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norma nº 7/1996

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 1996
Date 1996-10-24
EmentaDispõe sobre o Estatuto o Servidor Público do Municipio de Vilhena e dá outras Providências
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L E I COMPLEMENTAR Nº 007/96
EMENTA: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SER-
VIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VI-
LHENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ADEMAR MARCOL ALFREDO SUCKEL,
Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu
cargo e usando das atribuições que lhe são confendas por les,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O regime jurídico do servidor público da admimstração direta, das au-
tarquias e das fiidações públicas do Município de Vilhena, dos Poderes Executivo e
Legislativo, é único, estatutário e tem natureza de direito público
Art. 2º - Para os efestos desta lei, servidor é a pessoa legalmente vestida em
cargo público
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previs-
tas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
o único - Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, são cria-
Parágraf:
dos por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão e função gratificada.
Art. 4º - É proibida à prestação de serviços gratutos, salvo os casos previstos
em lei
Ra
TÍTULO N
Do Provimento, Vacância, Redistribuição e Substituição
CAPITULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada,
H - o gozo de direitos políticos,
HI - a quitação com as obrigações mihitares e eleitorais,
IV - o nível de escolandade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos,
VI - aptidão física e mental,
VII - idoneidade moral, com a devida certidão negativa de sentença condenatória
transitado em julgado e a certidão de execução penal.
3 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei
$2º- Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compa- |
tíveis com a deficiência de que são portadores, para tais pessoas serão reservados até 4%
(quatro por cento) das vagas oferecidas no concurso !
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autondade
competente. !
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse !
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público:
I -nomeação,
IH -promoção,
UM
II - substituição;
IV - readaptação,
V reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reimtegração;
VIII - recondução
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9º - A nomeação far-se-á
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou
de carreira,
K - em comissão e função gratificada, para cargo de confiança, de livre exonera-
ção
Parágrafo único - A designação por acesso, para função de direção, chefia e
assessoramento, recairá, preferencialmente, em servidor de carreira, satisfeitos os requi-
sitos de que trata o parágrafo único do Art 10
Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efe-
tivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar
as diretrizes do sistema na administração pública municipal e seus regulamentos
SEÇÃO HI
Do Concurso Público
Art. 11 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo Pla-
no de tra
Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogada uma única vez, por igual período
Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua reali-
zação serão fixados em edital, que será publicado no Diário Ofictal do Município e em
jornal local de circulação diária ou semanal
» WU
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13 - A posse dar-se-à pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos imerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados umlateralmente, por qualquer das partes, ressal-
vados os atos de ofício previstos em lei
$ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do
ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a Tequerimento do interessado
& 2º - Em se tratando de servidor em hicença ou afastamento por qualquer outro
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento
$3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica
& 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação ou aces-
$ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimômo e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, em-
prego ou função pública
8 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no & 1º deste artigo
Art. 14 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e
mentalmente para o exercício do cargo
Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
$1º- É de 30 (tnnta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado
da data da posse
$ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no pra-
zo previsto no parágrafo anterior
83º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor, compete dar-lhe exercício
Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reimício do exercício serão re-
gistrados no assentamento individual do servidor
Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará à Secretaria
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual
Art. 17 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o
servidor
4 A
Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido,
que deva ter exercício em outra localidade, poderá ter até 30 (trinta) dias de prazo para
entrar em exercício, incluindo nesse prazo 0 tempo necessário ao deslocamento da sede
Parágrafo único - Na lupótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o
prazo a que se refere este artigo será contado do término do afastamento
Art. 19 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atri-
buções pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de 30 (trinta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e
8 (oito) horas diárias, respectivamente
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho
estabelecida em leis especiais
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efeuvo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, du-
rante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observado os seguintes fatores
1 - assiduidade;
IE - disciplina,
III - capacidade de iniciativa,
IV - produtividade,
V - responsabilidade;
VI - pontualidade
Parágrafo único - Obrigatoriamente 4 (quatro) meses antes de findo o período de
estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação
do desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio
Art. 21 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efettvo adquinrá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos
de efetivo exercício.
Art. 22 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegu-
rada ampla defesa.
sd
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art. 23 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e res-
ponsabilidades compatíveis com a limutação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental verificada em inspeção médica
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado
$2º- A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida
SEÇÃO VII
Da Reversão
Art. 24 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposen-
tadoria
Art. 25 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação ou em outro de igual vencimento
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, O servidor exercerá suas a-
trbuções como excedente, até a ocorrência de vaga
Art. 26 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade
SEÇÃO VII
Da Reintegração
Art. 27 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anterior-
mente ocupado, ou no cargo de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens
& 1º - Na lupótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em dispombilh-
dade remunerada, observado o disposto nos artigos 29 e 30
8 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzi-
do ao cargo de origem, sem direito a indemzação ou aproveitado em outro cargo, ou,
anda, posto em dispombilidade
6 DA
SEÇÃO IX
Da Recondução
Art. 28 - Recondução é o retorno do servidor estável, sem direito a indenização,
ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de
I - inabihtação em estágio probatório relativo a outro cargo;
- remntegração do anterior ocupante
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no Art 29
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art 29 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á medtante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado
Art. 30 - A Secretaria Municipal de Admimstração determinará o imediato apro-
veitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer
Art. 31 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial
SEÇÃO XI
Da Promoção
Art. 32 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento
permanente. dentro da categoria funcional a que pertence, pelos critérios de merecimento
e antiguidade.
Parágrafo único - O merecimento será apurado de acordo com os fatores menci-
onados no artigo 20, incisos 1 a VI, e comprovação de aperfeiçoamento profissional,
sem prejuízo do disposto no artigo 34
Art. 33 - Não haverá promoção de servidor que esteja em estágio probatório ou
que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da admunistração municipal,
salvo por antiguidade, ou quando afastado para exercício de mandato eletivo
Art. 34 - Os demais requisitos e critérios para a promoção será o da lei que insti-
tur os planos de carreira na admimstração pública mumcipal e seus regulamentos
WA
Art. 35 - Compete à Divisão de Recursos Humanos processar as promoções, na
forma estabelecida em regulamento
CAPÍTULO
Da Vacância
Art. 36 - A vacância do cargo público decorrerá de
1 - exoneração
H -demissão
NI - aposentadoria
IV - falecimento
Art. 37 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á à pedido do servidor, ou de
ofício
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a re-
condução
XI - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar no exercício no prazo es-
tabelecido
Art. 38 - A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento temporá-
no dar-se-á a seu pedido ou a juízo da autoridade competente
Art. 39 - A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observado
o disposto nesta Lei Complementar
CAPÍTULO HI
Da Movimentação
Art. 40 - São formas de movimentação de pessoal
I - remoção,
H - relotação,
II - cedência
Art. 41 - É vedada a movimentação "ex ofício” de servidor que esteja regular-
mente matriculado em Instituto de Ensino Supernor de formação, aperfeiçoamento ou
especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo
cargo
tu
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 42 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou "ex ofício” de um
para outro órgão ou unidade, sem alteração de sua situação funcional, respeitada a exis-
tência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de se-
de, por ato do Chefe do Executivo
Parágrafo único - Dar-se-á a remoção a pedido, para outra localidade, indepen-
dentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde
do servidor, cônjuge, companhetro ou dependente, condicionada a comprovação por jun-
ta médica
SEÇÃO H
Da Relotação
Art. 43 - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou "ex-ofício”, de
uma unidade admuinustrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do ór-
gão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas
no quadro lotacional
$ 1º - São unidades admimstrativas, para efeito deste artigo, as unidades escola-
res, sanitárias e hospitalares
& 2º - Nos casos de estruturação de órgão, entidades ou unidades, bem como no
da readaptação de que trata o artigo 23, os servidores estáveis serão relotados em outras
atividades afins
SEÇÃO HI
Da Cedência
. Art. 44 - Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro
Município, Poder, Órgão ou Entidade
8 1º - A cedência referida no “caput” deste arhgo, será sempre sem ônus para o
órgão cedente, por ato do Chefe do Executivo
8 2º - Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é assegurada sua vaga
na lotação do órgão de orngem
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 45 - Haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de
cargos em comissão
8 1º - A substituição é automática na forma prevista no Regimento Interno
$ 2º - A substitução é remunerada pelo cargo do substituído, paga na proporção
dos dias de efetrva substituição
MU
TÍTULO HI
Dos Direitos , Vantagens e Concessões
CAPÍTULO 1
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei
Art. 47 - Remuneração é o vencimento do cargo , acrescido das vantagens pecu-
nárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei
$ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão
será paga na forma prevista no artigo 67
$ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter per-
manente, é irredutível
$ 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições 1-
guais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho
Art. 48 - O servidor perderá
I -a remuneração dos dias em que faltar ao serviço,
IH - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos
Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto 1n-
cidirá sobre a remuneração ou proventos
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, haverá consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, na forma definda
em regulamento.
Art. 50 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas
mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos, em valores atuali-
zados
Art. 51 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou
que tiver a sua aposentadoria ou dispombilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para quitar o débito
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua 1ns-
cnção em dívida ativa
10 U | |
r—
Art. 52 - O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objeto de arres-
to, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia resultantes de decisão
judicial
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 53 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vanta-
gens
I - indenizações,
H - auxílios pecumários,
NI - gratificações;
IV - adicionais
8 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proven-
to para qualquer efeito
8 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou proven-
tos, nos casos e condições indicados em lei
Art. 54 - As vantagens pecuniánas percebidas pelo servidor público não são
computadas nem acumuladas para fins de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulterr-
ores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 55 - Constituem indenizações ao servidor
I -ajuda de custo,
N - diárias
Art. 56 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua con-
cessão, serão estabelecidos em regulamento
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Art. 57 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança
de domicílio em caráter permanente
11 t,,
Parágrafo único - Corre à conta da admunistração as despesas de transporte do
servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais
Art. 58 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, na im-
portância correspondente até 2 (dois) meses
Parágrafo único - Excetuam-se da regra do caput deste artigo a hipótese de mis-
são ou estudo no exterior, competindo a sua fixação ao Chefe do respectivo Poder
Art. 59 - Não será concedida ajuda de custo
| I - ao servidor que se afastar da sede, ou a ela retornar em virtude de mandato
eletivo;
II - não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comussão, com
mudança de domicíhio
Art. 60 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustifi-
cadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Art. 61 - Ao servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou
transitório, fará jus à passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, ali-
mentação e transporte urbano
81º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela meta-
de, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede
& 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constitur exigência permanente
do cargo, o servidor não fará jus à diárias
Art. 62 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no pra-
zo previsto no “caput” deste artigo
SEÇÃO
Dos Auxílios
Art. 63 - São concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecumários
1 -auxío-transporte;
II - auxfho-alimentação
o
Art. 64 - O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos
da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecidas em regulamento
Art. 65 - O auxíio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condr-
ções estabelecidas em regulamento
SEÇÃO IH
Das Gratificações e Adicionais
Art. 66 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Les, serão deferr-
dos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais
1- gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento,
X - gratificação natalina,
HI - adicional por tempo de serviço;
TV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas,
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário,
VI - adicional noturno,
VII - adicional de férias,
VIII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei
Di
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de
Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 67 - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facul-
tado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo , acrescido da grati-
ficacão de representação do cargo em comissão ou função gratificada
$ 1º - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento,
que contar com 08 (oito) anos completos consecuhvos ou não, de exercício na referida
função, terá adicionada à remuneração do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal, a
importância equivalente a fração de 1/8 (um oitavo) da remuneração do cargo em co-
missão ou função, devida uma gratificação pelo seu exercício
$ 2º -O acréscimo de que trata este artigo somente a partir do 8º (oitavo) ano, e
a cada ano subsequente, será incorporada igual importância equivalente a 1/8 (um oitavo)
até o limite de 8/8 (oito oitavos)
& 3º - Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no perí-
odo de 01 (um) ano a importância a ser incorporada terá por base de cálculo a função
exercida por maior tempo
13 dd
84º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de
um ano, após a incorporação da fração de 8/8 (oito oitavos), poderá haver a atualização
progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto neste artigo
& 5º - Enquanto exercer cargo em comissão, função gratificada ou cargo de natu-
reza especial, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez Jus, exceto no caso de
opção pelo vencimento do cargo efetivo, nos termos permitidos por esta Lei Complemen-
tar
8 6º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão e fun-
ção gratificada de que trata o inciso TI, do artigo 9º, bem como os critérios de incorpo-
ração da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 68 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remune-
ração a que o servidor fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano, extensiva aos inativos
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral
Art. 69 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
Art. 70 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcio-
nalmente aos meses de exercício, calculada sobre a Temuneração do mês da exoneração
Art. 71 - A gratificação natalma não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária e não levada em conta para efetivo de contribuição previdenciária
SUBSEÇÃO IH
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 72 - O servidor com mais de 5(cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público terá direito por anuêmo, contínuo ou não, a percepção de adicional calculado à
razão de 1% (um por cento) sobre o valor do vencimento básico do cargo de que esteja
ocupante
$ 1º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de
serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta e
indireta da Umão, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
$& 2º - Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecu-
miárias, ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, exceto se Já
houver outra definção de vencimento prevista em lei
o
Art. 73 - O adicional será devido a partir do mês em que o servidor completar o
anuênio
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 74 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem
jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e
40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da lei
$ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosida-
de deverá optar por um deles
$2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 75 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações
ou locais penosos, insalubres ou perigosos
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar
a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas ati-
vidades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso
Art. 76 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e
de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica
Art. 77 - Q adicional de atividade penosa será devido aos servidores com exercí-
cio em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e linutes
fixados em regulamento
Art. 78 -Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou subs-
tâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo as doses de radia-
ção 10nizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada 6 (seis) meses
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 79 - O serviço extraordinário será remunerado com o acréscimo de 50%
(cangiienta por cento) em relação à hora normal de trabalho
Art. 80 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o imute máximo de 2 (duas) horas por jornada
os
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 81 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia segunte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), do vencimento básico, computando-se cada hora como
5230 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos
comissionados ou funções gratrficadas
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
Art. 82 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adictonal correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das
férias
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão ou função gratificada, a respectiva vanta-
gem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo
CAPÍTULO HI
Das Férias
Art. 83 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo
com escalas organizadas
$ 1º - A escala de fémas deverá ser elaborada no mês de novembro do ano em
curso, objetrvando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a
premente necessidade de serviço
$ 2º - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho
k $ 3º - Somente após ao primeiro ano de exercício, adquinrá o servidor o direito
a férias
$ 4º - É prosbida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de ser-
viço devidamente justificada e pelo máximo de 02 (dois) períodos
8 5º - Os professores, desde que em regência de classe, gozarão férias fora do
período letivo
Art. 84 - Durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse
em exercício
16 Ik
“%
o
Art. 85 - É vedada a concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias, consecuti-
vos ou não, por ano a qualquer servidor público municipal, com exceção dos casos pre-
vistos em ler específica
Art. 86 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência
Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias
Art. 87 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou subs-
tâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atrvida-
de profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuni-
ário de que trata o artigo anterior
Art. 88 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço mulitar ou eleitoral ou por moti-
vo de superior interesse público
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 89- Conceder-se-á ao servidor licença
I | -por motivo de doença em pessoa da famíha,
I -por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
Nl -parao serviço mar obrigatório,
IV | - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo,
V -prêmio por assiduidade,
VI -para tratar de interesses particulares,
VIH -para desempenho de mandato classista,
VIH -para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento.
médica 5 La A hcença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta
$2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por perí-
qdo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, II, IV, VI e
WU
a
$ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença
prevista no inciso 1 deste artigo
Art. 90 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do térmimo de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação
Art. 91 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de hcença, salvo
doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de
hcença inciar-se-á a partir do impedimento
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família
Art. 92 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, de menor sob
guarda ou tutela, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil,
mediante comprovação por junta médica oficial
$ 1º - A Iscença somente será deferida se a assistência direta do servidor for in-
dispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado através de acompanhamento social.
82º - A hcença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de
junta-médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração
$ 3º - Sendo os membros da família servidores públicos regidos por este Estatu-
to, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles
8 4º - A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a
pedido do servidor ou a critério da Junta Médica oficial
SEÇÃO HI
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge
Art. 93 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que for deslocado para outro Município para O exercício de mandato eleti-
vo
Parágrafo único - A licença será sem remuneração, concedida mediante pedido
e poderá ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos
o
,
a
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 94 - O servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
Art. 95 - O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral
6 1º - O servidor candidato a cargo eletivo, na localidade onde desempenha as
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fis-
calização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura
perante a justiça eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito
$2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia se-
guinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse,
com a remuneração de que trata o art 46
SEÇÃO VI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 96 - Após cada quinquênio muinterrupto do exercício, o servidor fará jus a
03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
cargo efetivo.
Parágrafo único - Os períodos de licença prêmio já adquindos e não gozados
pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor de seus benefi-
ctários da pensão
Art. 97 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo
I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão,
- afastar-se do cargo em virtude de
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração,
b) hcença para tratar de interesses particulares, sem remuneração,
c) condenação a pena privada de hberdade por sentença definitiva,
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro
o du
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta
Art. 98 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmo, não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação respectiva da unidade administrativa do
órgão ou da entidade
Art. 99 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo da licença
prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar
de Interesse Particular
Art. 100 - A crtério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecuti-
vos, sem remuneração
$ 1º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença até 60(sessenta)
dias, findo o qual, considerará automático o seu deferimento
8 2º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço
8 3º - Não será concedida nova licença antes de decorrido 2 (dois) anos do tér-
mino da anterior
& 4º - Não se concederá licença a servidores nomeados, ou transferidos, antes
de completarem 2 (dois) anos de exercício
SEÇÃO VII
Da Licença para o Desempenho
de Mandato Classista
Art. 101 - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais, ficam à disposição do
seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, na proporção de até 1 (um) para cada
300 (trezentos) servidores na base sindicahizada
Parágrafo único - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser pror-
rogada, no caso de reeleição, e por uma única vez
CAPÍTULO V
Das Concessões
Art. 102 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço
co
o
I -por 1 (um) dia, para doação de sangue,
IF - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor,
IH - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de
a) casamento,
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, en-
teados, menor sob guarda ou tutela e irmãos
CAPÍTULO VI
Do Tempo de Serviço
Art. 103 - É contado para todos os efeitos o tempo de exercício em cargo, em-
prego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Pú-
bhicas
Art. 104 - Apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convert-
dos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
Parágrafo único - Feita a conversão, nos dias restantes até 180 (cento e oitenta)
não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse nú-
mero, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilida-
de
Art. 105 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 102, são considera-
dos como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
1 - férias,
1 - exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autárquica
ou em Fundações instituídas pelo Município de Vilhena-RO,
IN - exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do ter-
ritório nacional,
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou sindical, mesmo que
em licença constitucional remunerada,
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei,
VII - licença
a) à gestante, à adotante e à paternidade,
b) para tratamento da própria saúde,
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
d) prêmio por assiduidade,
e) por convocação para o serviço militar,
mb
VIII - deslocamento para nova sede que trata o artigo 18;
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei es-
pecífica
Art. 106 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e dispombilidade o
tempo de serviço
I- o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios ou Dis-
trito Federal;
II - em licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com
remuneração,
HI - em licença para atividade política, no caso do artigo 95,
IV - em atividade privada, vinculada à Previdência Social,
$ 1º - É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concom-
tantemente, em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União,
Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Eco-
nomia Mista e Empresa Pública
$ 2º- Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para a conces-
são de aposentadoria por outro sistema
Art. 107 - A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação é pre-
cedido mediante certidão original, contendo os seguintes requisitos
I-a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável;
N - a declaração de que os elementos da certidão foram extraídas de documenta-
ção existente na respectrva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou
documentação comprobatória,
KI - a deserção do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu pro-
vimento,
IV - a mdicação das datas de início e término do exercício,
V-a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) duas,
VI - registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do
assentamento individual,
VIH - quahficação do interessado
Parágrafo único - O servidor público ex-contrnbunte da Previdência Social,
deve ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedida por aquela entidade
a
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Art. 108 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos,
em defesa de direito ou interesse legítimo
Art. 109 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí- lo
e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o reque-
rente
Art. 110 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autor1-
dade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser de-
cididos dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, em caso de diligência
Art. 111 - Caberá recurso
I - do indeferimento do pedido de reconsideração,
- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
$ 1º -O recurso será dimgido à autoridade imediatamente superior da que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às de-
mais autondades, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias
$ 2º - Nenhum recurso pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autondade
83º - O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a quem o requeren-
te esteja imediatamente subordinado
& 4º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivos, os
que sejam providos, porém, dão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efei-
tos à data do ato impugnado
Art. 112 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado da decisão
recornda
Art. 113 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da auto-
ridade competente
Art. 114 - O direito de requerer prescreve
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria
au disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
e trabalho,
X - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei
23 IM
Art. 115 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrom-
pem a prescrição
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr pelo res-
tante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 116- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela ad-
ministração
Art. 117 - Para exercício do direito da petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído
Art. 118 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
ervados de ilegalidade
Art. 119 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO 1
Dos Deveres
Art. 120 - São deveres do servidor
I - assiduidade e pontualidade,
II - urbanidade,
III - lealdade as instituições a que servir,
IV - observância das normas legais e regulamentares,
V - obediência às ordens superiores, exceto quando mamfestadamente ilegais,
VI - atender prontamente às requisições para a defesa da Fazenda Pública e a
expedição de certidões,
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo,
VII - zelar pela econorma do material e a conservação do patrimômo público,
IX - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
X - manter conduta compatível com a moralidade admimstrativa,
XI - ser assíduo e pontual ao serviço,
o
XII - tratar com urbanidade as pessoas,
XIII - representar contra ilegahdade ou abuso de poder
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formula-
da, assegurando-se ao representando ampla defesa
CAPÍTULO
Das Proibições
Art. 121 - Ao servidor é proibido
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato,
H - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição,
III - recusar fé a documentos públicos,
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou exe-
cução de serviço,
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição,
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado,
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profis-
sional ou sindical, ou a partido político,
VIII - manter sob sua chefia imediata, em.cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública,
X - participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade ci-
vil, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário,
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefício previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro,
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XT - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro,
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas,
XV - proceder de forma desidiosa,
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou ativida-
des particulares,
os AM
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias,
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho
CAPÍTULO HI
Da Acumulação
Art. 122 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumula-
ção remunerada de cargos públicos
$ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em au-
tarquias, fundações públicas, empresas públicas, soctedade de economua mista da União,
dos Estados e do Município
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprova-
ção da compatibilidade de horários
Art. 123 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva
Art. 124 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular hcitamente
2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão ou fun-
ção gratficada, ficará afastado de ambos os cargos efetivos
Art. 125 - É permitida a acumulação de percepção de provento, com remunera-
ção decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente
Art. 126 - Verificada acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o ser-
vidor é obrigado a solicitar a exoneração de um deles, dentro de 05 (cinco) dias
Parágrafo único - Decorrido o prazo deste artigo, sem que mamifeste a sua op-
ção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às sanções disciplinares cabíveis, resti-
tuindo o que tenha percebido indevidamente
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 127 - O servidor responde civil, penal e administratrvamente pelo exercício
de suas atribuições
Art. 128 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao patrimônio do Município ou terceiros
8 1º -A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista nos artigos 50 e 51, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial
26 Im)
8 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva
Art. 129 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputa-
das ao servidor, nessa qualidade
Art. 130 - A responsabilidade civil-admimistrativa resulta de ato omussivo ou
comussivo praticado no desempenho do cargo ou função
Art. 131 - As sanções civis, penais e admistrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si
Art. 132 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria
CAPITULO V
Das Penalidades
Art. 133 - São penalidades disciplinares
T- advertência,
E - suspensão,
IN - demissão,
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
V - destituição de cargo em comissão,
VI - destituição de função gratficada
Art. 134 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravi-
dade da mfração cometida, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para
o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes
Art. 135 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que
não justifique imposição mais grave
Art. 136 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita
a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias
Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determ-
nação
o
Art. 137 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respecti-
vamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos
Art. 138 - A demissão será aplicada nos seguintes casos
I - crime contra a administração pública,
II - abandono de cargo,
HI - inassiduidade habitual,
IV - improbidade administrativa,
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição,
VI - insubordinação grave em serviço,
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos,
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo,
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional,
XI - corrupção,
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art 121.
Art. 139 - Verficada em processo discipnar acumulação proibida e provada a
boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
8 1º -Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e
restrturá o que tiver percebido indevidamente
$ 2º - Na lupótese do parágrafo antemor, sendo um dos cargos, emprego ou fun-
ção exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada
Art. 140 - Será cessada a aposentadona ou disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão
Art. 141 - A destitução do cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aphcada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
lemissão
Parágrafo único - Constatada a hypótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do artigo 38 será convertida em destituição do cargo em comissão
-M
Art. 142 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos 1n-
cisos IV, VIII, X, e XI do art 138, implica a indispombilidade dos bens e o ressarci-
mento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível
Art. 143 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência
do artigo 121, incisos IX e XI, imcompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art 138, inci-
sos 1, IV, VII, X e XI
Art. 144 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 145 - Entende-se por assiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses
Art. 146 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar
Art. 147 - As penalidades disciplinares serão aplicadas
1 - pelos Chefes do Executivo e Legislativo Municipais, quando se tratar de de-
mussão e cassação de aposentadoria ou dispombilidade do servidor vinculado ao respecti-
vo Poder
II - Pelas autoridades administrativas de huerarquia imediatamente inferior àque-
las mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30(trinta)
dias
HI - Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos re-
gimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão ou função gratificada
Art. 148 - A ação disciplinar prescreverá
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão,
H - em 2 (doss) anos, quanto à suspensão,
HI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência
$ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido
$ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal, aplicam-se às infrações dis-
ciplinares capituladas também como crime.
-
$3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrom-
pe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente
& 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 149 - A autoridade que tiver ciência de irregularidades no serviço público é
obngada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo adminis-
trativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa
Art. 150 - As denúncias sobre irregulandades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrt-
to, confirmada a autenticidade
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disci-
plnar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto
CAPÍTULO
Da Sindicância
Art. 151 - A Sindicância de nto sumário, que precederá a imposição das penas
de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta), consiste na apuração do fato
constitutivo de transgressão disciplinar
8 1º - A Comissão sindicante será composta de 03 (três) membros, que deverão
ser dispensados de suas atribuições normais, até a apresentação do relatório final.
8 2º - Não poderá participar da conussão sindicante servidor que não seja está-
vel, como também cônjuge, companheiro, parente sanguíneo ou afim, em Imha reta ou
colateral, até o terceiro grau, do sindicato e do denunciante, se houver
Art. 152 - As autordades que tomarem conhecimento de transgressões disciph-
nares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova
material da infração, ao Secretário de Admimstração ou titular do órgão a que pertence
o servidor, o qual determunará a instauração imediata de sindicância, mediante portaria
anexando a esta a documentação referente, e a prova material da infração e decidirá a
citação do sindicado para o interrogatório no prazo de 03 (três) dias
8 1º - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no má-
ximo 05 (cinco)
82º - A autoridade sindicante poderá indeferir as dihgências consideradas pro-
crastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado.
-
& 3º - Julgada procedente a argiição festa ao sindicado, o Presidente da Comis-
são notifica-lo-á por escrito, para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez)
dias contados do recebimento da notificação
& 4º - Quando não for apresentada defesa pelo sindicato, ser-lhe-á nomeado
defensor dativo
CAPÍTULO HI
Do Afastamento Preventivo
Art. 153 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade, autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo da remuneração
8 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessa-
Tão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo
$ 2º - No caso de malversação de dinheiro público, apurado devidamente, o
afastamento do servidor se prolongará, em regime de exceção, até decisão final do
processo admmustrativo disciplinar
Art. 154 - O servidor terá direito
I- à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado
suspenso, quando do processo não houver resultado da penalidade disciplinar ou esta
se limte à repreenção,
H - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo
legalmente previsto para a suspensão,
HI - à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do venci-
mento ou da remuneração atualizada, todas as vantagens do exercício desde que reco-
nhecida a sua mocência
CAPÍTULO IV
Do Processo Disciplinar
Art. 155 - O processo disciplinar é instrumento destinado a apurar responsabili-
dade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições de cargo em que se encontre investido
Parágrafo único - O Processo Administrativo Disciplinar procederá a aplicação
das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão,
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade
decorrente de sentença judicial
Art. 156 - São competentes para determinar a abertura de Processo Admuinistratr-
vo Disciplinar, o Prefeito Municipal, o Procurador Geral do Município, Secretários
Municipais nas Secretarias de suas respectivas competências
md
Art. 157 - O Processo Administrativo Disciplinar, será promovido por uma co-
mussão composta por 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade que hou-
ver determinado, indicado, entre seus membros o respectivo Presidente
8 1º - A designação de comissão será feita por meio de portana da qual consta-
rá, detalhadamente, o motrvo da instauração do processo
& 2º -O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os traba-
lhos
8 3º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as autoridades nomeadas no artigo
156, poderão delegar competência aos Presidentes das respectivas comissões para nome-
ação de membro aos processos a ela remetidos
& 4º - Aplicam-se às comissões de sindicância os critérios deste artigo
Art. 158 - Após a portaria de instauração, terá a comissão o prazo de 60 (ses-
senta) dias para relatar O processo; sendo admitida a sua prorrogação por igual prazo, /
quando as circunstâncias o exigirem
& 1º - Instaurado o Processo Disciplinar, determinará o Presidente a citação do
acusado interrogatório, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, que será
aco do de extrato de portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao
acusado com todas as suas características.
& 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar
para não receber a citação, expedir-se-a edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado
3 (três) vezes na Imprensa Oficial do Mumcípio, em dias consecutivos
83º - O prazo a que se refere o parágrafo antenor, será contado da última pu-
blicação, certificando o Secretário, no processo, as datas em que as publicações forem
ertas
8 4º - Após o interrogatório, deverá abnr-se o prazo de 05 (cinco) dias para a-
presentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem pro-
duzidas na instauração, apresentando rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), as
quais serão notificadas
8 5º - Respeitando o limute de que trata o "caput" deste artigo, poderá o acusa-
do, durante a produção de provas, substrtur as testemunhas
8 6º -Aplicam-se às Comuassões de Sindicância os critérios deste artigo* -
Art. 159 - A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo
sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requist-
tando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu fun-
cionamento
8 1º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes
o direito de participação na produção de provas mediante reperguntas às testemunhas e
formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial
8 2º - Concluída a fase instrutória, reururá a comissão para decidir se indicia ou
não o acusado
a
co!
tod
8 3º - Após o indiciado, será o acusado citado a apresentar defesa escrita no pra-
zo de 10 (dez) dias e, havendo mais de um indiciado, o prazo será de 20 (vinte) dias,
comum a todos
Art. 160 - Não apresentando, o indiciado, defesa no prazo legal, será considera-
do revel, caso em que a comussão nomeará um servidor estável, da mesma classe ou ca-
tegona para defende-lo, permitindo o seu afastamento do serviço normal da repartição
durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele muster.
Parágrafo único - O servidor nomeado terá o prazo de 03 (três) dias, contados a
partir da ciência de sua designação, para oferecer defesa
Art. 161 - Recebida a defesa, será esta anexada aos autos, mediante termo, após
o que a comissão elaborará relatórios em que fará lustórico dos trabalhos realizados e
apreciará, isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades de que foi acu-
sado e as provas colhidas no processo, propondo, então, justificadamente, a isenção de
responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber
ou as medidas que considerar adequadas
8 1º - Deverá ainda a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências
que lhe pareçam de interesse do serviço público
& 2º - Sempre que, no curso do Processo Disciplinar, for constatada a participa-
ção de outros servidores, serão apuradas as responsabilidades destes, independentes de
nova intervenção da autoridade que mandou instaurar ,
Art. 162 - Recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração,
Julga-lo-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento
6 1º - A autoridade de que trata este artigo, poderá solicitar parecer de qualquer
órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo
legal
$ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo anda, a autoridade
a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive,
a aplicação da penalidade
Art. 163 - Quando escaparem a sua alçada as penalidades e providências que
parecerem cabíveis, a autoridade as buscará, dentro do prazo marcado para o julgamen-
to, a quem for competente
Art. 164 - As decisões serão sempre publicadas na Imprensa Oficial do Municí-
pio, dentro do prazo de 10 (dez) dias
Art. 165 - Quando a infração disciplinar constitur ilícito penal, a autoridade
competente providenciará a comunicação à autoridade policial para a instauração do
competente inquérito policial
Art. 166 - No caso de abandono de cargo, a autoridade competente determinará
à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Município, a instauração de pro-
cesso sumaríssimo iniciado com a publicação, na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes
do edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partr da
terceira publicação
o
4
& 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um
defensor em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa
8 2º - Apresentada a defesa e realizada as diligências necessárias à coleta de pro-
vas, O processo será concluso ao Secretário Municipal de Admimstração, ou autoridade
equivalente para julgamento
SEÇÃO I
Do Inquérito
Art. 167 - O imquénto administrativo obedecerá o princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito
Parágrafo único - A entidade sindical representativa da categoria do servidor
processado poderá indicar 01 (um) representante para acompanhamento do processo
Art. 168 - Os autos da sindicância integram o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância conclur que a infra-
ção está capitulada no ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos au-
tos ao Ministério Público, independente de imediata instauração do processo disciplinar
Art. 169 - A instauração do inquérito é formalizada pela autuação da portaria,
pelas peças de denúncia e outros documentos que a instruem, certidão ou cópia da ficha
funcional do acusado, destgnação de dia, hora e local para a audiência inicial e citação
do acusado para se ver processar e acompanhar o inquérito, pessoalmente, ou por inter-
médio do seu procurador, devidamente habilitado
Art. 170 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos
orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a com-
pleta elucidação dos fatos, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, medi-
ante notificação com prazo de 03 (três) dias de antecedência para cada audiência que
reahze, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito
Art. 171 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pesso-
almente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir pro-
vas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial
8 tº - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertr-
nentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fa-
tos
$ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independe de conhecimento especial de perito
Art. 172 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos
34 Dá
7
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do manda-
do será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e hora marcados para inquirição
Art. 173 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito
& 1º - As testemunhas serão mquindas separadamente
8 2º - Na hypótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-
se-á à acareação entre os depoentes
Art. 174 - É assegurado ao acusado o direito de arrolar e remquirir testemunhas
por intermédio do presidente, produzir provas e contra-provas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial
Parágrafo único - O Presidente da Comissão pode delegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para 0 esclarecimento
dos fatos
Art. 175 - Concluída a inquirição das testemunhas, a conussão promoverá o in-
terrogatório do acusado, observados os procedimentos previsto no art. 170
Art. 176 - A fase instrutiva encerra-se com o relatóno de instrução, no qual são
resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada a infração discrplinar e formulada
a indicação do acusado
& 1º - O indiciado é citado, por mandado expedido pelo Presidente da Conus-
são, para apresentar defesa ampla, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe cópia do
processo
$ 2º - Havendo mais de um indiciado, o prazo comum é de 20 (vinte) dias.
8 3º - O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para dihgências repu-
tadas indispensáveis
& 4º - Em caso de recusa do indiciado, em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da
Comissão que fez a citação.
8 5º - O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar a comis-
são o lugar onde poderá ser encontrado.
$ 6º - Se for impossível a citação pessoal do acusado, ela é feita por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, a contar da data de publicação na Imprensa Ofi-
cial do Município e em jornal de circulação na localidade do último domucího conheci-
do, para apresentar defesa
Art. 177 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apre-
sentar defesa no prazo legal.
8 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para defesa
a,
8 2º - Para defender o indiciado, revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor estável como defensor dativo ocupante do cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado
Art. 178 - A conclusão constitui a fase reservada à elaboração do relatório em
que a comissão disciplinar reconhece a mocência ou a culpabilidade do acusado, indi-
cando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a a serem
impostas
Parágrafo único - O processo disciplinar e seu relatório serão remetidos à auto-
ridade que determinou sua instauração para julgamento
SEÇÃO IL
Do Julgamento
Art. 179 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão
8 1º - Se a penahdade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual pra-
zo
8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave
$3º - Se a penahdade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
dispombidade, o julgamento cal à autorndade competente para nomear ou aposentar
Art. 180 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos au-
tos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, a-
brandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade
Art. 181 - Venficada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora de-
clarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comus-
são, para instauração de novo processo
Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo
Art. 182 - Extinta a pumbilidade pela prescrição, a autoridade julgadora deter-
munará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor
Art. 183 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo discipli-
nar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslada-
do na repartição
36 IY
Art. 184 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exone-
rado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cum-
primento da penalidade, acaso aplicada
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso 1
do Art 36, o ato será convertido em demissão, se for o caso
Art. 185 - Serão assegurados transporte e diárias
I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado,
TI - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem
da sede dos trabalhos para a reaização de mussão essencial ao esclarecimento dos fatos
SEÇÃO NI
Da Revisão do Processo
Art. 186 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada
$ 1º - Em caso de falecimento, a ausência ou desaparecimento do servidor, qual-
quer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo
$ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requenda pelo
respectivo
Art. 187 - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente
Art. 188 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamen-
to para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originá-
no
. Art. 189 - O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito Mu-
nicipal ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
dimgente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar
Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 157
Art. 190 - A revisão correrá em apenso ao processo onginário
Parágrafo único - Na petição incial, o requerente pedirá dia e hora para a pro-
dução de provas e inquinção das testemunhas que arrolar
Art. 191 - O prazo do julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta)
dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais proferirá a
decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias
»
Parágrafo único - Caberá o julgamento, quando do processo revisto houver re-
sultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Art. 192 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, às
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar
Art. 193 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos ter-
mos do Art 147
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar dr-
hgência
Art. 194 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destrtuição
de cargo em comussão ou função gratificada, que será convertida em exoneração
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 195 - Cabe ao Município atender a Seguridade e Assistência Social de seus
servidores, ativos e inativos, em dispombildade e seus dependentes na forma que dis-
puser o Sistema de Seguridade Social do Mumcípio
Art. 196 - O Plano de Seguridade Social visa dar a cobertura aos riscos a que
estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações
que atendam às seguintes finalidades
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice acr-
dente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão,
- proteção à matermdade, à adoção e à patermdade;
IN - assistência à saúde.
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições defim-
dos em re ento, observadas as disposições desta Le: Complementar
Art. 197 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Município compreen-
o
dem
I - quanto ao servidor
a) aposentadoria,
b) auxílio-natalidade,
c) salário família;
d) licença para tratamento de saúde,
e) licença à gestante, à adotante e licença-patermdade,
f) hcença por acidente em serviço,
II - quanto ao dependente
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúho,
c) auxílio funeral,
d) auxího reclusão
& 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pela entidade
previdenciária as quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos
artigos 199 e 235
82º - O recebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou má fé,
implicará devolução ao erário do total auferdo, sem prejuízo da ação penal cabível
Art. 198 - O servidor público do Município de Vilhena será vinculado ao sistema
previdenciário do INSS ou IPERON, até a criação do Instituto de Previdência e Assis-
tência Municipal
CAPÍTULO IH
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 199 - O servidor será aposentado
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos,
IN - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcio-
nais ao tempo de serviço,
TI - voluntariamente:
» UM
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta)
se do sexo feminino, com proventos integrais,
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se profes-
sor, € 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais,
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo,
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 (ses-
senta) se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
& 1º - Do tempo de serviço refendo nas letras a,b,c, e d, do inciso II, o ser-
vidor deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de serviços prestados ao Município
de Vilhena, no cargo efetivo em que fora demitido
& 2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, à que se refere
o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia gra-
ve, doença de Parkinson, parahisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, anquilo-
sante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Sín-
drome de Imunodeficiência Adquinda - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada
$3º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas,
a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c”, observará o disposto em ler
específica
Art. 200 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato em que o servidor atingir a idade-limite de perma-
nência no serviço ativo
Art. 201 - A aposentadona voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato
68 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses
& 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado
83º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação
do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 202 - O chefe do órgão em que o servidor estiver lotado determinará o seu
afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato a autoridade competente para a
decretação da respectiva aposentadoria, através do ato do Chefe do Poder Executivo, no
dia imediato ao que
bu I - for considerado, por laudo médico, defimtrvamente incapaz para o serviço
publico,
II - completar idade hmite para aposentadoria compulsortamente
o
Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do "caput" deste
artigo deverá ser adotado pelo Secretário Municipal de Administração ou autoridade e-
quivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do servidor
Art. 203 - O provento da aposentadoria será
I- correspondente a remuneração total quando o servidor
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária,
b) for invalidado para o serviço público, por acidente em serviço ou em decor-
rência de doença profissional,
c) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificadas no 8 2º
do artigo 199, ou outras lei que considere aposentável o servidor portador de tal molés-
ta
HI - Proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos
Art. 204 - O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acres-
cido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias
Art. 205 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens postenormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei
Art 206 - O servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentar-se
voluntariamente passará a inatividade, com vencimento do cargo efetivo acrescido, além
de outros benefícios previstos nesta Lei Complementar, da vantagem pessoal, concedida
por efetivo exercício, no odo de 08 (oito) anos consecutivos ou não em cargo comis-
sionado ou função de confiança, de acordo com o artigo 67
Parágrafo único - Os benefícios de que trata o artigo anterior serão reajustados
na mesma proporção, sempre que forem majorados para o servidor em atividade
SEÇÃO II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 207 - O auxíio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento
de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, 1n-
clusive no caso de natimorto, custeado pela entidade previdenciária
8 1º - Na pótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinguen-
ta por cento), por nascituro
$ 2º - O auxího será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando
a parturiente não for servidora
41 Ur
»
SEÇÃO II
Do Salário-Família
Art. 208 - O Salário-família, definido na legislação específica, é devido ao ser-
vidor ativo ou inativo, por dependente econômico, no valor correspondente a 1% (um
por cento), do menor vencimento pago pelo Município
Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percep-
ção do salário-família
I- o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e
um) anos de idade ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido de qual-
quer idade,
IN - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia ou às expensas do servidor ou inativo;
TI - a mãe e o pai sem renda própria
Art. 209 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-famía perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo
Art. 210 - Quando pa: e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles, quando separados, será para um e outro, de acordo
com a distribuição dos dependentes
Parágrafo único - Ao pa: e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, na falta
destes os representantes legais dos incapazes
Art. 211 - O salário-famíha não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de
base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social
Art. 212 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarretará a
suspensão do pagamento do salário-família
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 213 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido
ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus
Art. 214 - Para hcença de até 30 (trinta) dias, poderá ser concedida por médico
particular ou previdenciário e, se por prazo superior, por junta médica oficial, quando a
instituição não dispuser de médico
& 1º - Sempre que necessário, a mspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado
o q
8 2º - Imexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o ser-
vrdor, será aceito atestado emutido por médico particular, o qual será homologado obri-
gatorramente por Junta Médica Oficial
Art. 215 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que conclurá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposen-
tadoria
Art. 216 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou na-
tureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço,
doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 199, 8 2º
Art. 217 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais
será submetido a inspeção médica
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante
e da Licença-Paternidade
Art. 218 - Será concedida a licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração
$ 1º - A Ixcença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecrpação por prescrição médica
$2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
& 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício
& 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado
Art. 219 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a ser-
vidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora
Art. 220 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial que criança até 1
(um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de
1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias
Art. 221 - É assegurado licença paternidade a contar do dia do nascimento do
filho do servidor, nos termos da lei
o Ud
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 222 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço
Art. 223 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exer-
cido
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo,
H - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa
Art. 224 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especia-
lizado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos público
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitm
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos ade-
quados em instituição pública
Art. 225 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem
SEÇÃO VH
Da Pensão 1
Art. 226 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma-pensão men-
sal de valor correspondente ao percentual determinado pelo órgão previdenciário muni-
cipal, aplicando a respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito
Art. 227 - As pensões distinguem-se quando à natureza, em vitalícias e temporá-
rias
8 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente
se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários
8 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir
ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário
Art. 228 - São beneficiários das pensões
I - vitalícia
a) o cônjuge,
Ud
/
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia,
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor,
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a essa pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor,
H - temporána
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade,
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte um) anos de idade,
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invali-
dez, que comprovem dependência econômica do servidor,
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21
(vinte um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez
$ 1º - A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas
“a” e "c” do inciso I deste artigo exclui desse diresto os demais beneficiários refendos
nas alíneas "d" e “e”
82º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alí-
neas "a" e "b” do imciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários refe-
ridos nas alíneas "c” e "d”"
Art. 229 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia,
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária
8 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados
8 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes
iguais, entre os tutulares da pensão temporária
& 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da
pensão será rateado em partes iguais, entre os que se habilitarem
Art. 230 - A pensão poderá ser requenda a qualquer tempo, prescrevendo tão
somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação
tardia que implique exclusão do beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a
partir da data em que for oferecida.
Art. 231 - Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do servidor
o
Art. 232 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor,
nos seguintes casos
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente,
II - desaparecimento em desabamento, mundação, incêndio ou acidente não carac-
tenizado como em serviço,
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou tempo-
rária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
Teaparecimento do servidor, mpótese em que o benefício será automaticamente cancela-
do
Art. 233 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário
I-o seu falecimento,
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a pensão ao cônjuge,
IN - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido,
IV - a maondade de filho, irmão órfão ou pensão designada aos 21 (vinte e um)
anos de idade,
V - a acumulação de pensão,
VI - a renúncia expressa.
Art. 234 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota
reverterá da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia
Art. 235 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data € na
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores
Art. 236 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de
mais de duas pensões
SEÇÃO VII ;
Do Auxílio Funeral
Art. 237 - O auxílio funeral é devido à famíha do servidor falecido na atividade
ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento custeado
pela entidade previdenciária a que estiver vinculado
$ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em
razão do cargo de maior remuneração
46 M
à
$2º - O auxího será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral
Art. 238 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado
o disposto no artigo anterior
Art. 239 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de traba-
lho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município
SEÇÃO IX
Do Auxílio Reclusão
Art. 240 - A família do servidor ativo é devido o auxíhio-reclusão, nos seguintes
valores:
I- 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em
flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão,
H - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação,
por sentença defimtiva, à pena que não determine a perda do cargo.
& 1º - Nos casos previstos no inciso I, deste artigo, o servidor terá direito a inte-
gralização da remuneração, desde que absolvido
$ 2º - O pagamento do auxíhio-reclusão custeado pela entidade previdenciária a
que estiver vinculado, cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for pos-
to em hberdade, ainda que condicional
CAPÍTULO HI
Da Assistência à Saúde
Art. 241 - A assistência à saúde do servidor e de sua família, compreende a as-
sistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, prestada pelo Sistema Único de
Saúde ou ainda mediante convêmo na forma que forem estabelecidos por let, até a cria-
ção do Instituto de Previdência e Assistência Municipal-IPAM
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Art. 242 - O Plano de Segundade Social do servidor será custeado com o produ-
to da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Poderes Execu-
tivo e Legislatrvo Municipais.
o q
+
Parágrafo único - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remu-
neração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária
de Excepcional Interesse Público
Art. 243 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse públi-
co, o município fará contratações de pessoal por tempo determinado nas condições e pra-
zos estabelecidos em lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 244 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela cria-
ção, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcional, que este-
jam sob tratamento terapêutico, poderá ser dispensada do cumprimento de 50 % (cin-
quenta por cento) da carga horária de trabalho diário
8 1º - Considerar-se-á deficiente ou excepcional, para os fins desde artigo, pes-
soa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que viva
sob a dependência sócio-educacional e econômica da servidora
& 2º - A servidora beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo pra-
zo de O1 (um) ano, podendo ser renovado por mais de um ano
Art. 245 - O dia do servidor público será comemorado aos 28 (vinte e oito) dias
do mês de outubro, e será considerado "ponto facultativo”
Art. 246 - Podem ser instituídos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo,
os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreira
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
TI - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio,
a servidores que se tenham destacados por relevantes serviços na administração pública
Art. 247 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na quali-
dade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, exceto
os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após
o vencimento do prazo de prorrogação
8 1º -Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por
esta Lei, ficam transformados em cargos, na data de sua publicação
o
N4
$ 2º - As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela
permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em
comissão, e, mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou en-
tidades na forma da ler
$ 3º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regi-
me da CLT para o Estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movi-
mentar a conta vinculada do FGTS
Art. 248 - Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corndos, exclun-
do-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente
Art. 249 - É assegurado ao servidor público o direito de associação profissional
ou sindical e o de greve
Parágrafo único - O direito de greve é exercido nos termos e nos linutes defim-
dos em lei federal. am
Art. 250 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, pessoa
que viva ás suas expensas, quando devidamente comprovado
1
Parágrafo único - Equiparam-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que
comprove união estável como entidade familiar
Art 251 - Considera-se sede, para fins desta Lei, o município onde a repartição
está instalada e onde o servidor tem exercício, em caráter permanente
Art 252 - A retenção dolosa da remuneração de servidor constituirá crime de
responsabilidade do titular do órgão ou responsável admimstrativo
Art 253 - O servidor não poderá ser movimentado " ex-offício” para função que
deverá exercer fora da localidade de sua residência nos 03 (três) meses anteriores e pos-
teriores ás eleições estaduais, federais ou municipais, para qualquer cargo eletivo, salvo
com o consentimento do servidor
Art 254 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum ser-
vidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida
CIO
Art 255 - É vedado a movimentação "ex-offício" do servidor investido em man-
dato eletivo, a partir da diplomação até o término do mandato
Art 256 - Respeitada as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos
nesta Lei Complementar é delegável
Art. 257 - Será promovido, após a morte, o servidor que
o
I- ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção,
N - tenha falecido em consequência de estrito cumprimento do dever funcio-
nal
$ 1º - Para o caso de inciso HI, é indispensável a prévia comprovação do fato a-
través de inquérito
$2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor promovido
nas condições deste artigo será calculada tomando-se por base o valor da remuneração do
novo cargo
Art. 258 - Os servidores públicos, no exercício de suas atribuições, não estão
sujeitos à ação plena por ofensa urogada em informações, pareceres ou qualquer outros
escritos de natureza administrativa, que, para isso, são equiparadas às alegações em Juí-
zo
Art. 259 - Os vencimentos a proventos não sofrerão descontos, além dos previs-
tos em lei
Parágrafo único - Os débitos traballustas para com os servidores deverão ser
pagos quando do transito em julgado de sentença condenatória, sob pena de responsabil-
dade do administrador
Art. 260 - A progressão do servidor na carreira será de acordo com os cntérios
definidos no Plano da Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração
Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações e seus regulamentos
Art 261 - Será considerado como de afetivo exercício o afastamento do servidor
nos dias em que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e
assembléias gerais que versam sobre assuntos que digam respeito à categoria a' que per-
tença
Parágrafo único - O afastamento do que trata este artigo deverá ser comunicado
até 03 (três) dias antes da realização do evento e instruído com o documento do respect-
vo convite ou convocação
Art. 262 - A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos traba-
lhos nas repartições públicas municipais
Art. 263 - Será contado para efeito de anuêmio e licença prêmio por assiduidade,
o tempo de serviço prestado ao Município de Vilhena, sob o regime celetista, dos atuais
servidores regidos por esta Lei Complementar
Art. 264 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à formação e
ao aperfeiçoamento dos servidores regidos por esta Les Complementar, notadamente para
o desempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas, observado o respectivo
grau hrerárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao seu
exercício
50 id)
Art. 265 - Compete ao Poder Executivo provar o que se fizer necessária à eficá-
cia da presente Lei a qual se estenderá, no que couber aos demais Poderes
Art. 266 - O servidor será identificado civilmente por uma cédula funcional, na
qual constará o número de sua Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Físi-
ca (CPF)
Art. 267 - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem
necessários à execução desta Lei a serem publicados em até 120 (cento e vinte) dias
Art. 268 - Lei Municipal fixará diretrizes dos planos de carreira para a admimis-
tração direta de acordo com as suas pecuhiaridades
Art. 269 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 270 - Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, em 24 de outubro de 1996
Ademar vu, Suckel
PREFEITO
51
8
ÍNDICE -
ASSUNTO
Das Disposições Preliminares.............
Da
Terminologia.......
Da Estrutura................0..0.+
Dos Grupos Ocupacinais...........
Das Tabelas Salariais.
Do Quadro Geral de Pessoal.......
Da
Da
Da
Do
Da
Da
Do
Progressão..........ccusecccscacrrcro
Administração do Sistema de Pessoal
Lotação............
Enquadramento......
Política Salarial...
Remuneração........
Vencimento Básico..
ocorra
cccorercoso
Das Gratificações...........ccccccccos
Da Gratificação por Especialização...
Da
Da
Da
LEI COMPLEMENTAR Nº
Gratificação por Trabalho em Frente de Serviço...
Gratificação Especial..............cccccccrceccs
Implantanção.........ccccccciccc crer crias
Das Disposições Finais e Transitórias..............
01
01
02
04
05
05
05
06
06
07
08
08
08
08
09
09
09
10
10
PÁGINA
e
008/96
02
04
06
07
08
09
10
12
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo v
Anexo VI
Anexo VII
ANEXOS
- Composição dos Grupos Ocupacionais..... ..—
Linhas de Transposição.........ceccccccrrrem
Hierarquização dos Cargog...........ccrseem
Tabela Salarial dos Cargos de Provigemto
Efetivo........... Rd
Tabela Salarial dos Cargos de Provimento em
Comissão e Função Gratificada.............-
Linha e Enquadramento Funcional...e....... -
Descrição e Especificação dos Cargos......-
02
03
03
ol
02
01
91
páginas
páginas
páginas
as
página
páginas
página
páginas

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