| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-12-12 |
| Ementa | Institui a Carreira Magistério Público do Municipio de Vilhena seus Cargos e Empregados fixa os valores de Salários e Remuneração |
| native_id | 809 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9
59 PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 012/97 EMENTA: Instituw a Carreira Magistério Público do Município de Vilhena, seus cargos e empregos, fixa os valores de salários e remuneração e dá outras providências MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Murucípio de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são confendas por lei FAZ SABER que a Câmara Mumiapal de Vilhena aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art 1º. Fica instituída no Quadro de Pessoal Permanente do Murucípio de Vilhena, a Carrera Magistério Público, composta dos cargos de Professores e de Especialistas de Educação, constituindo-se no Grupo Ocupacional MAG 300 8 1º - O Grupo Ocupacional Magistério - MAG 300, tem seus cargos compostos e hierarquizados conforme os constantes dos Anexos IJ e III da Lei Complementar nº 008, de 29 de outubro de 1996 8 2º -Para efeito do disposto neste artigo, entende-se genericamente por Professor, o profissional legalmente habilitado em Magistério e por Especialista de Educação, o profissional legalmente habihtado em Magastério/Pedagogia, de acordo com a legislação específica vigente 8 3º - Os cargos Integrantes da Carreira de Magistério supracitada, serão custmbuídos no Quadro de Pessoal Permanente do Munucípio de Vilhena, por níveis de habilitação exigida na formação de Professores e de especialistas de Educação básica, conforme determina o anexo VII da lei complementar nº 008, de 29 de outubro de 1996 8 4º - A Carreira de Magistério a que se refere o “caput” deste artigo, caractenza-se por atividades de natureza pedagógica, técruco-pedagógica e PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito administrava contínuadas, exercidos em unidades escolares, em órgãos regionais e na admirustração central do ensino, dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira Art. 2º - O Ingresso na Carreira de que trata essa Lei far-se-a mediante concurso público de provas e títulos, na primeira referência da classe inicial dos cargos de a) Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1º a 4º sémes - Professor “A” Código MAG 304, classe F, referência inicial [ b) Professor para o Ensino Pré-Escolar e fundamental de 1º a 6º sénes - Professor “B”, código MAG 305, classe G;, referência inicial 1 c) Professor para o Ensmo Fundamental de 1º a 8º Série, Professor “C” - Código MAG 306, Classe H, referência inicial 1 d) Professor de 1º e 2º Graus para o Ensmo Fundamental e Médio, Professor “D*” - Código MAG 307, Classe “IT”, referência inicial 1. e) Especialista em Administração Escolar - Código MAG 301, Classe “1”, referência inicial 1 f) Especialista em Onentação Educacional - Código MAG 302, Classe “IT” , referência imcial I g) Especialista em Supervisão Escolar - Código MAG 308, Classe “1”, referência inicial I h) Especialista em Pedagogia - Código MAG 303, Classe “T”, referência inicial 1 Art 3º. Poderão concorrer aos cargos de Professor e de Especialista de Educação que trata esta ler I- Aos de Professores cujos os Códigos são a) MAG 304 - os portadores de habilitação específica de nível médio obtida em curso de magistério, bj MAG 305 - os portadores de habilitação específica em magistério com adicional c) MAG 306 - os portadores de habilitação em magistério de licenaatura curta d) MAG 307 - portador de habilitação de magistério e licenciatura plena PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito H - Aos de especiahsta em Educação cujo os Códigos são a) MAG 301 - os portadores de habitação específica de grau superior em pedagogia, em nível de hcenciatura plena com especialização em Admuinustração Escolar, b) MAG 302 - os portadores de habilitação específica de grau supenor em pedagogia , em nível de licenciatura plena com especialização em Onientação Educacional, c) MAG 308 - os portadores de habilitação específica de grau supenor em pedagogia, em nível de licenciatura plena com especialização em Supervisão Escolar, Art 4º - As categonas de profissionais a que se refere os incisos Ie IJ, do artigo 3º, desta Lei são desdobradas em classes e estas em referências segundo o campo de atuação, área de especiahdade e exigência mínimas de habitação, para o exercício das funções de magisténo (Anexo 1) Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo entende-se I - por função de docência aquela em que o profissional, portador de formação de magistério para o correspondente campo de atuação, obtido em curso de nível médio e/ou supenor, desempenhe o exercíao, concomutante, dos seguintes trabalhos, na escola regência efetiva de disciplina, áreas de estudo ou atividade de estudos, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida comunitária, II - por função técnico-pedagógica aquela em que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em curso superior de magistério, desempenhe o exercício dos trabalhos de admurustração, supervisão, onentação, inspeção, assessoramento técnuco, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nos níveis admuirustrativo central, regional e escola Art. 5º - São considerados campos de atuação dos profissionais do ensmo I - âmbito escolar a) educação infantil, b) ensino fundamental de 1? a 4º série, c) ensino fundamental de 5º a 8º séne, | PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito d) ensino médio, e) educação especial, KH - administração do ensino no âmbito regional, JH - adminustração do ensino no âmbito central Art 6º - Os profissionais em função de docência atuarão a) nas séne iniciais do ensino fundamental, na educação infantil e educação especial, os portadores de habihtação de Magistério a Nível Médio, b) nas sénes imciais do ensino fundamental até a 6? série os portadores de habihtação de magistério com Adicional a Nível Médio c) nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de habihtação específica de magisténo em grau supenor, em curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo, d) no ensmo médio, os portadores de habihtação específica de magisténo de grau superior, em curso de Licenciatura Plena, no mírumo ou em formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para docência em áreas específicas das sénes finais do ensino fundamental e do enssmo médio $ 1º - Para atuação em classe de educação infantil e de educação especial exigir-se-á especialização obtida em curso adicional de magistério específico da modalidade de ensino, no mínimo 82º. O profissional com habihtação específica de nível médio, portador de Estudos Adicionais, poderá atuar, excepcionalmente, até a 6º série do ensino fundamental, na disciplina ou área de estudos de sua especialização Art. 7º - Os profissionais em função de natureza técmco- pedagógica e administrativas atuarão, conforme suas especialidades a) no ensno fundamental, na educação infantul e na educação especial, os portadores de habilitação específica de magistério de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo, b) no ensmo médio, os portadores de habilitação específica de magistério de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, no mínimo c) no âmbito da administração regional do ensino, os portadores de habilitação específica de magisténo de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo, , / PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito Art. 8º - A estrutura remuneratória dos servidores do Grupo Magistério MAG 300, tem a seguinte constituição T- Vencimento básico, H - gratificações, TI - auxíhos, IV - indenizações, V - adicionais Art. 9º - Os proventos dos inativos e as pensões serão revistos nos mesmos valores e data dos servidores em atividade Art 10 - Os ocupantes das categorias de Monitor de Ensino I, K el, código ATA-407, ASD-516 e ASD-517, respectivamente, constantes do anexo III da Les Complementar nº 008 de 29 de outubro de 1996, farão parte do quadro especial em extinção Anexo II, desta Lei Art 11 - O quadro lotaconal da Secretana Mumapal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo é o constante do Decreto nº 3725 de 06 de novembro de 1996 Parágrafo único - Para a fixação da lotação numérica nas classes obedercer-se-á a quantidade fixada pela Lei Complementar nº 008, de 29 de outubro de 1996, anexo NT Art 12 - Os professores ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) ou de 20 (vinte) horas semanais, as cumprindo da seguintes formas I- Os suyeitos à 20 (vinte) horas semanais terão jornadas de 16 (dezesseis) horas relógio de regência de sala de aula e 05 (cinco) horas de planejamento escolar supervisionado na escola, local de trabalho, W - Os sujeitos à 40 (quarenta) horas semanais terão jornadas de 32 (tnnta e duas) horas relógio de regência de sala de aula e 08 (oito) horas de planejamento escolar supervisionado na escola, local de trabalho, 8 1º - O quantitativo de módulo aula, equivalente a cada jornada de trabalho será regulamentada por atos do Secretáno Munucipal de Educação, Cultura , Esportes e Turismo $ 2º - É permitido na forma constitucional, ao ocupante do cargo de professor, à acumulação de cargos, assim especificados a) a de dois cargos de professor, b) a de um cargo de professor com outro de técruco ou M científico PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito 8 3º - Ao ocupante do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva (DE) admutrr-se-à a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados à educação, b) colaboração temporáma, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Tunsmo c) participação em comussão julgadora ou venficadora, relacionados com o ensino, d) percepção de direitos autorais ou correlatos. 8 4º - Para atender aos interesses e necessidades da admurustração será admutido ao professor o exercício de hora-aula-excedente em caráter emergencial e temporário, conforme regulamento próprio expedido pela Secretana Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Tunsmo 8 5º - O valor da hora-aula- excedente será fixado da segunte forma, a) nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e da educação infantil, 1/160 (um, cento e sessenta avos) da remuneração da referência mucial do cargo de professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1ºa 6º Sémes, cujo Código é MAG 304 e 305, b) nas quatro últimas sémes do ensmo fundamental, 1/160 (um, cento e sessenta avos) da remuneração da referência/ imcial do cargo de professor para o Ensino Fundamental de 5º a 8º Séne, cujo Código é MAG 306, c) em todas as séries do ensino médio, 1/160 (um, cento e sessenta avos) da remuneração da referência incial do cargo de professor de 1º e 2º graus para o Ensino Fundamental e Médio, cujo é MAG 307 Art. 13 - Os especiahstas de educação ficam sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida em dois tumos diários completos de 04 (quatro) horas cada Parágrafo único - É permutido na forma constitucional, ao ocupante de cargo de especialista de educação, à acumulação de um cargos de especialista de educação com outro de professor Art 14 - O valor inicial do vencimento e da remuneração dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, é o constante d. Lei Complementar nº 008 de 29 de outubro de 1996 MAN PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito Art. 15 - Em decorrência da institução da carrera do Magistério, serão confendas as seguintes progressões I- progressão horizontal por antiguidade, TI - progressão horizontal por merecimento Art 16 - A progressão honzontal é a passagem do servidor de uma para outra referência mediatamente superior, na mesma carreira, e obedecerá aos cntérios de antiguidade ou merecimento alternadamente Parágrafo único - A progressão honzontal dar-se-á de três em três anos de efetivos exercícios na carreira, na forma do artigo 21, da Le Complementar nº 004, de 26 de março de 1991, mediante o preenchimento dos cntérios específicos, estabelecidos em Decreto Regulamentar Art 17 - Fica assegurado aos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim Art 18 - Fica garantido, a todos os profissionais enquanto exercerem suas atividades no ensino especial e na primeira sémne do ensino fundamental, o acréscimo pecuniário de dois terços do vencimento, para os primeiros, imediatamente ao assumirem essa modalidade de ensmo e, para os segundos, após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão Art 19- Fica instituída sem prejuízo das demais gratificações e vantagens devidas aos professores e especialista de educação, a Gratificação de Titulandade devida aos servidor do Grupo Ocupacional Magisténo que, tendo sido contratado como professor de código MAG 304 ou 305 ou 306, adquiram graduação de licenciatura plena 8 1º. A gratificação de que trata este artigo será de 40 (quarenta) por cento da remuneração em início de carreira do cargo do servidor 82º - A percepção da gratificação de que trata este artigo é devida a partir da apresentação do respectivo diploma e registro, permanecendo o servidor no cargo e na área de atuação em que prestou concurso Art. 20 - Ao profissional do Grupo Magistério no exercício da Docência na rede murucipal de ensano em escolas da Zona Rural, será pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, á título de gratificação de mtenonzação conforme dispõe o artigo nº 55 da Les Complementar Municipal 004 de 26 de março de 1991 Art. 21 - A cedência de servidores do quadro de pessoal, do Magistério para órgãos, instituições e entidades fora do sistema municipal de ensim só será adrutida sem ônus para o sistema de origem do servidor cedido PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito Art. 22 - O regime jurídico dos servidores a que se refere esta Lei complementar é o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estatutário do Magistérno do Município de Vilhena, instituído pela Lei Complementar nº 004 de 26 de março de 1991 Art 23 - Esta Les entrará em vigor na data de sua publicação Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário Gabnte do Prefeito, em 12 de dezembro de 1997 Melkr n PODER EXECUTIVO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Prefeito ANEXO T GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - MAG 500 HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS Categona Funcional Código [Classe |Referências Salanais Iniciais Professor para o Ensino Pré-Escolar e| MAG 304| F I Fundamental de 1º? a 4º sénes (Profº “A?) Professor para o Ensino Pré-Escolar e G | Fundamental de 1º a 8º Séries (Profº “Br Professor para o Ensino Fundamental de 1º a 8º Sénes|/MAG306| H I (Profº “C”) Professor de 1º e 2º Graus para o I I I I I I I I Ensmo Fundamental e Médio (Profº ANEXO “D”) Especialista em — Admimistração GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO E DE APOIO OPERACIONAL E SERVIÇOS DIVERSOS Escolar CATEGORIA CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA FUNCIONAL SALARIAL Especialista em Onentação Escolar Especialista em Supervisão Escolar Monitor deJATA 407 “E” I Ensmno I com formação no 2º grau Monitor ASD 516 “Cr Ensmo Il (de habihtação Iº rau completo) Ensmo Tl com formação (hab 1º Grau Imcompleto