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norma nº 12/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-12-12
EmentaInstitui a Carreira Magistério Público do Municipio de Vilhena seus Cargos e Empregados fixa os valores de Salários e Remuneração
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59
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 012/97
EMENTA: Instituw a Carreira Magistério Público
do Município de Vilhena, seus cargos
e empregos, fixa os valores de salários
e remuneração e dá outras
providências
MELKISEDEK DONADON, Prefeito do Murucípio de Vilhena, Estado
de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são
confendas por lei
FAZ SABER que a Câmara Mumiapal de Vilhena aprovou, e ele
sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art 1º. Fica instituída no Quadro de Pessoal Permanente do Murucípio
de Vilhena, a Carrera Magistério Público, composta dos cargos de Professores e de
Especialistas de Educação, constituindo-se no Grupo Ocupacional MAG 300
8 1º - O Grupo Ocupacional Magistério - MAG 300, tem seus cargos
compostos e hierarquizados conforme os constantes dos Anexos IJ e III da Lei
Complementar nº 008, de 29 de outubro de 1996
8 2º -Para efeito do disposto neste artigo, entende-se genericamente por
Professor, o profissional legalmente habilitado em Magistério e por Especialista de
Educação, o profissional legalmente habihtado em Magastério/Pedagogia, de acordo
com a legislação específica vigente
8 3º - Os cargos Integrantes da Carreira de Magistério supracitada, serão
custmbuídos no Quadro de Pessoal Permanente do Munucípio de Vilhena, por níveis
de habilitação exigida na formação de Professores e de especialistas de Educação
básica, conforme determina o anexo VII da lei complementar nº 008, de 29 de
outubro de 1996
8 4º - A Carreira de Magistério a que se refere o “caput” deste artigo,
caractenza-se por atividades de natureza pedagógica, técruco-pedagógica e
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administrava contínuadas, exercidos em unidades escolares, em órgãos regionais e
na admirustração central do ensino, dirigidas à concretização dos princípios, dos
ideais e dos fins da educação brasileira
Art. 2º - O Ingresso na Carreira de que trata essa Lei far-se-a mediante
concurso público de provas e títulos, na primeira referência da classe inicial dos
cargos de
a) Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1º a
4º sémes - Professor “A” Código MAG 304, classe F, referência inicial [
b) Professor para o Ensino Pré-Escolar e fundamental de 1º a 6º
sénes - Professor “B”, código MAG 305, classe G;, referência inicial 1
c) Professor para o Ensmo Fundamental de 1º a 8º Série,
Professor “C” - Código MAG 306, Classe H, referência inicial 1
d) Professor de 1º e 2º Graus para o Ensmo Fundamental e
Médio, Professor “D*” - Código MAG 307, Classe “IT”, referência inicial 1.
e) Especialista em Administração Escolar - Código MAG 301,
Classe “1”, referência inicial 1
f) Especialista em Onentação Educacional - Código MAG 302,
Classe “IT” , referência imcial I
g) Especialista em Supervisão Escolar - Código MAG 308,
Classe “1”, referência inicial I
h) Especialista em Pedagogia - Código MAG 303, Classe “T”,
referência inicial 1
Art 3º. Poderão concorrer aos cargos de Professor e de Especialista de
Educação que trata esta ler
I- Aos de Professores cujos os Códigos são
a) MAG 304 - os portadores de habilitação específica de nível
médio obtida em curso de magistério,
bj MAG 305 - os portadores de habilitação específica em
magistério com adicional
c) MAG 306 - os portadores de habilitação em magistério de
licenaatura curta
d) MAG 307 - portador de habilitação de magistério e
licenciatura plena
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H - Aos de especiahsta em Educação cujo os Códigos são
a) MAG 301 - os portadores de habitação específica de grau
superior em pedagogia, em nível de hcenciatura plena com especialização em
Admuinustração Escolar,
b) MAG 302 - os portadores de habilitação específica de grau
supenor em pedagogia , em nível de licenciatura plena com especialização em
Onientação Educacional,
c) MAG 308 - os portadores de habilitação específica de grau
supenor em pedagogia, em nível de licenciatura plena com especialização em
Supervisão Escolar,
Art 4º - As categonas de profissionais a que se refere os incisos
Ie IJ, do artigo 3º, desta Lei são desdobradas em classes e estas em referências
segundo o campo de atuação, área de especiahdade e exigência mínimas de
habitação, para o exercício das funções de magisténo (Anexo 1)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo entende-se
I - por função de docência aquela em que o profissional,
portador de formação de magistério para o correspondente campo de atuação,
obtido em curso de nível médio e/ou supenor, desempenhe o exercíao,
concomutante, dos seguintes trabalhos, na escola regência efetiva de disciplina,
áreas de estudo ou atividade de estudos, elaboração de programas e planos de
trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos,
reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da
escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como ação
educacional e participação ativa na vida comunitária,
II - por função técnico-pedagógica aquela em que o profissional,
portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida
em curso superior de magistério, desempenhe o exercício dos trabalhos de
admurustração, supervisão, onentação, inspeção, assessoramento técnuco,
planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ensino nos
níveis admuirustrativo central, regional e escola
Art. 5º - São considerados campos de atuação dos profissionais
do ensmo
I - âmbito escolar
a) educação infantil,
b) ensino fundamental de 1? a 4º série,
c) ensino fundamental de 5º a 8º séne, |
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d) ensino médio,
e) educação especial,
KH - administração do ensino no âmbito regional,
JH - adminustração do ensino no âmbito central
Art 6º - Os profissionais em função de docência atuarão
a) nas séne iniciais do ensino fundamental, na educação
infantil e educação especial, os portadores de habihtação de Magistério a Nível
Médio,
b) nas sénes imciais do ensino fundamental até a 6? série
os portadores de habihtação de magistério com Adicional a Nível Médio
c) nas séries finais do ensino fundamental, os portadores
de habihtação específica de magisténo em grau supenor, em curso de Licenciatura
de Curta Duração, no mínimo,
d) no ensmo médio, os portadores de habihtação
específica de magisténo de grau superior, em curso de Licenciatura Plena, no
mírumo ou em formação em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente, para docência em áreas específicas das sénes finais do ensino
fundamental e do enssmo médio
$ 1º - Para atuação em classe de educação infantil e de educação
especial exigir-se-á especialização obtida em curso adicional de magistério específico
da modalidade de ensino, no mínimo
82º. O profissional com habihtação específica de nível médio,
portador de Estudos Adicionais, poderá atuar, excepcionalmente, até a 6º série do
ensino fundamental, na disciplina ou área de estudos de sua especialização
Art. 7º - Os profissionais em função de natureza técmco-
pedagógica e administrativas atuarão, conforme suas especialidades
a) no ensno fundamental, na educação infantul e na
educação especial, os portadores de habilitação específica de magistério de grau
superior, obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo,
b) no ensmo médio, os portadores de habilitação
específica de magistério de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, no
mínimo
c) no âmbito da administração regional do ensino, os
portadores de habilitação específica de magisténo de grau superior, obtida em curso
de Licenciatura de Curta Duração, no mínimo, , /
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Art. 8º - A estrutura remuneratória dos servidores do Grupo
Magistério MAG 300, tem a seguinte constituição
T- Vencimento básico,
H - gratificações,
TI - auxíhos,
IV - indenizações,
V - adicionais
Art. 9º - Os proventos dos inativos e as pensões serão revistos
nos mesmos valores e data dos servidores em atividade
Art 10 - Os ocupantes das categorias de Monitor de Ensino I,
K el, código ATA-407, ASD-516 e ASD-517, respectivamente, constantes do
anexo III da Les Complementar nº 008 de 29 de outubro de 1996, farão parte do
quadro especial em extinção Anexo II, desta Lei
Art 11 - O quadro lotaconal da Secretana Mumapal de
Educação, Cultura, Esportes e Turismo é o constante do Decreto nº 3725 de 06
de novembro de 1996
Parágrafo único - Para a fixação da lotação numérica nas
classes obedercer-se-á a quantidade fixada pela Lei Complementar nº 008, de 29 de
outubro de 1996, anexo NT
Art 12 - Os professores ficam sujeitos à jornada de trabalho de
40 (quarenta) ou de 20 (vinte) horas semanais, as cumprindo da seguintes formas
I- Os suyeitos à 20 (vinte) horas semanais terão jornadas
de 16 (dezesseis) horas relógio de regência de sala de aula e 05 (cinco) horas de
planejamento escolar supervisionado na escola, local de trabalho,
W - Os sujeitos à 40 (quarenta) horas semanais terão
jornadas de 32 (tnnta e duas) horas relógio de regência de sala de aula e 08 (oito)
horas de planejamento escolar supervisionado na escola, local de trabalho,
8 1º - O quantitativo de módulo aula, equivalente a cada
jornada de trabalho será regulamentada por atos do Secretáno Munucipal de
Educação, Cultura , Esportes e Turismo
$ 2º - É permitido na forma constitucional, ao ocupante do
cargo de professor, à acumulação de cargos, assim especificados
a) a de dois cargos de professor,
b) a de um cargo de professor com outro de técruco ou
M
científico
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8 3º - Ao ocupante do cargo de professor em regime de
dedicação exclusiva (DE) admutrr-se-à
a) participação em órgãos de deliberação coletiva
relacionados à educação,
b) colaboração temporáma, remunerada ou não, em
assuntos de sua especialidade, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esportes e Tunsmo
c) participação em comussão julgadora ou venficadora,
relacionados com o ensino,
d) percepção de direitos autorais ou correlatos.
8 4º - Para atender aos interesses e necessidades da
admurustração será admutido ao professor o exercício de hora-aula-excedente em
caráter emergencial e temporário, conforme regulamento próprio expedido pela
Secretana Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Tunsmo
8 5º - O valor da hora-aula- excedente será fixado da segunte
forma,
a) nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e da
educação infantil, 1/160 (um, cento e sessenta avos) da remuneração da referência
mucial do cargo de professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1ºa 6º
Sémes, cujo Código é MAG 304 e 305,
b) nas quatro últimas sémes do ensmo fundamental,
1/160 (um, cento e sessenta avos) da remuneração da referência/ imcial do cargo de
professor para o Ensino Fundamental de 5º a 8º Séne, cujo Código é MAG 306,
c) em todas as séries do ensino médio, 1/160 (um, cento
e sessenta avos) da remuneração da referência incial do cargo de professor de 1º e
2º graus para o Ensino Fundamental e Médio, cujo é MAG 307
Art. 13 - Os especiahstas de educação ficam sujeitos à jornada
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cumprida em dois tumos diários
completos de 04 (quatro) horas cada
Parágrafo único - É permutido na forma constitucional, ao
ocupante de cargo de especialista de educação, à acumulação de um cargos de
especialista de educação com outro de professor
Art 14 - O valor inicial do vencimento e da remuneração dos
servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, é o constante d.
Lei Complementar nº 008 de 29 de outubro de 1996
MAN
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Art. 15 - Em decorrência da institução da carrera do
Magistério, serão confendas as seguintes progressões
I- progressão horizontal por antiguidade,
TI - progressão horizontal por merecimento
Art 16 - A progressão honzontal é a passagem do servidor de
uma para outra referência mediatamente superior, na mesma carreira, e obedecerá
aos cntérios de antiguidade ou merecimento alternadamente
Parágrafo único - A progressão honzontal dar-se-á de três em
três anos de efetivos exercícios na carreira, na forma do artigo 21, da Le
Complementar nº 004, de 26 de março de 1991, mediante o preenchimento dos
cntérios específicos, estabelecidos em Decreto Regulamentar
Art 17 - Fica assegurado aos integrantes do Grupo
Ocupacional Magistério, aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim
Art 18 - Fica garantido, a todos os profissionais enquanto
exercerem suas atividades no ensino especial e na primeira sémne do ensino
fundamental, o acréscimo pecuniário de dois terços do vencimento, para os
primeiros, imediatamente ao assumirem essa modalidade de ensmo e, para os
segundos, após dois anos de efetivo exercício da docência e comprovada aptidão
Art 19- Fica instituída sem prejuízo das demais gratificações e
vantagens devidas aos professores e especialista de educação, a Gratificação de
Titulandade devida aos servidor do Grupo Ocupacional Magisténo que, tendo sido
contratado como professor de código MAG 304 ou 305 ou 306, adquiram
graduação de licenciatura plena
8 1º. A gratificação de que trata este artigo será de 40
(quarenta) por cento da remuneração em início de carreira do cargo do servidor
82º - A percepção da gratificação de que trata este artigo é
devida a partir da apresentação do respectivo diploma e registro, permanecendo o
servidor no cargo e na área de atuação em que prestou concurso
Art. 20 - Ao profissional do Grupo Magistério no exercício da
Docência na rede murucipal de ensano em escolas da Zona Rural, será pago um
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, á título de gratificação
de mtenonzação conforme dispõe o artigo nº 55 da Les Complementar Municipal
004 de 26 de março de 1991
Art. 21 - A cedência de servidores do quadro de pessoal, do
Magistério para órgãos, instituições e entidades fora do sistema municipal de ensim
só será adrutida sem ônus para o sistema de origem do servidor cedido
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Gabinete do Prefeito
Art. 22 - O regime jurídico dos servidores a que se refere esta
Lei complementar é o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Estatutário do
Magistérno do Município de Vilhena, instituído pela Lei Complementar nº 004 de
26 de março de 1991
Art 23 - Esta Les entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário
Gabnte do Prefeito, em 12 de dezembro de 1997
Melkr n
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Gabinete do Prefeito
ANEXO T
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - MAG 500
HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS
Categona Funcional Código [Classe |Referências Salanais
Iniciais
Professor para o Ensino Pré-Escolar e| MAG 304| F I
Fundamental de 1º? a 4º sénes (Profº
“A?)
Professor para o Ensino Pré-Escolar e G |
Fundamental de 1º a 8º Séries (Profº
“Br
Professor para o Ensino
Fundamental de 1º a 8º Sénes|/MAG306| H I
(Profº “C”)
Professor de 1º e 2º Graus para o
I I
I I
I I
I I
Ensmo Fundamental e Médio (Profº
ANEXO
“D”)
Especialista em — Admimistração
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO E
ADMINISTRATIVO E DE APOIO OPERACIONAL E SERVIÇOS DIVERSOS
Escolar
CATEGORIA CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA
FUNCIONAL SALARIAL
Especialista em Onentação Escolar
Especialista em Supervisão Escolar
Monitor deJATA 407 “E” I
Ensmno I com
formação no 2º
grau
Monitor ASD 516 “Cr
Ensmo Il (de
habihtação Iº
rau completo)
Ensmo Tl com
formação (hab 1º
Grau Imcompleto

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