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norma nº 5222/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5222 / 2020
Date 2020-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR SUPERÁVIT FINANCEIRO NO VALOR DE R$ 20.519,00 NO VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE VILHENA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 5.222/2020
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
EERTTCO a puifcação do presen dt ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
Ea net EO come? 7 103 4/0) ESPECIAL NO VALOR DE R$ 20.519,00 NO
SEMPÁS VIGENTE ORÇAMENTO-PROGRAMA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILHENA,
Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 73 combinado com o inciso VI do artigo 96 da Lei Orgânica do
Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vilhena
aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a abrir no vigente Orçamento-Programa
um Crédito Adicional Especial na importância de R$ 20.519,00 (vinte mil e
quinhentos e dezenove reais), necessário para abertura da seguinte dotação:
Órgão: 07000 — Secretaria Municipal de Educação
Unidade Orçamentária: 07005 — Setor de Convênios e Recursos Próprios
1236100081.160 — Aquisição de Equipamentos e Materiais para Escolas de Ensino
Fundamental
4490.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente R$ 20.519,00
TOTAL asassmnasaneararTe nau Taa a ranunaarasceastaasas R$ 20.519,00
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito serão utilizados os recursos
provenientes Governo Federal/Ministério da Educação/Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE, conforme o Termo de Compromisso PAR-
201800043, Emenda Parlamentar 37250009/2017.
Art. 3º Inclui a Ação “Aquisição de Equipamentos e Materiais para Escolas de
Ensino Fundamental” no Programa “Compromisso com a Qualidade do Ensino
Fundamental” da Secretaria Municipal de Educação e nos Anexos das Leis nºs
4.793/2017 - Plano Plurianual 2018/2021, 5.179/2019 — Lei de Diretrizes
Orçamentárias, 5.219/2019 — que altera o Anexo IV da LDO, e 5.216/2019 — Revisão
do PPA 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 27 de janeiro de 2020.
Cruls
Eduardo ToShiya Tsuru
Prefeito unicípio
TERMO DE COMPROMISSO PAR Nº 201800043
Emenda(s) Parlamentar(es) 37250009/2017
EXTRATO DE EXECUÇÃO DO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS PAR
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE FEDERADO
01 - PROGRAMA(S) 02 - EXERCÍCIO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS 2017
03 - Nº PROCESSO
23400000392201756
04 - NOME DA PREFEITURA
PREF MUN DE VILHENA
05 - N.º DO CNPJ
04.092.706/0001-81
06 - ENDEREÇO 07- 08-UF
CENTRO ADMINISTRATIVO SENADOR DOUTOR TEOTONIO |MUNICÍPIO RO
VILELA S/Nº 4177 - JARDIM AMÉRICA VILHENA
IDENTIFICAÇÃO DO(A) PREFEITO(A)
E
09 - NOME 10 - CPF
EDUARDO TOSHIYA TSURU 147.500.038-32
NOTEBOOK
R$
EQUIPAMENTOS|SIM R$ 4.012,42 36.111,78
CONECTADA
11 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS AÇÕES FINANCIADAS
SUBAÇÃO TIPO TIPODE |ARP* METAS PREÇO | TOTAL
SUBAÇÃO QUANTITATIVAS| UNITÁRIO
EDUCACIONAL -
EDUCAÇÃO
TOTAL GERAL 9 R$4012,42)56.111,78
TOTAL DE CONTRAPARTIDA: R$ 15.592,78
Mê&S INICIAL: MêS FINAL:
02/2018 10/2020
EMPENHOS |
NúMERO
4.2.11,41 2017NE653266
TOTAL EMPENHO
VALOR |
R$ 20.519,00];
R$ 20.519,00
“COMPLEMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
COMPLEMENTO
LOCAL NOME DA SUBAÇãO a ORÇAMENTÁRIO
ADQUIRIR, POR MEIO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO
FNDE/MEC (EMENDA PARLAMENTAR), NOTEBOOK
4.2.11.41)EDUCACIONAL PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL |2017
DE ENSINO.
TOTAL COMPLEMENTOS ORÇAMENTÁRIOS R$ 15.592,78
(*) ITEM A SER ADQUIRIDO POR ADESãO à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DO FNDE
Considerando o que dispõe a LEI Nº 12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012 e a Resolução/CD/FNDE Nº
14/2012, a Prefeitura Municipal de VILHENA compromete-se a executar as ações elaboradas no Plano de
Ações Articuladas — PAR, conforme extrato supra e com as condicionantes a seguir estabelecidas:
I — Executar todas as atividades inerentes à aquisição dos bens e serviços discriminados acima, objeto deste
Termo de Compromisso, referentes às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas — PAR, elaborado e
aprovado.
II — Executar os programas em conformidade com as normas específicas editadas pelo FNDE para execução
do PAR e das demais ações financiadas.
III - Executar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC, exclusivamente, no cumprimento das
ações pactuadas neste Termo de Compromisso e dentro do cronograma de execução estabelecido.
IV - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto
pactuado, responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das
despesas previstas neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a movimentação
realizar-se, restritivamente, por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das
contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo
governo do estado, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
V - A conta corrente específica deste Termo de Compromisso deverá ser movimentada por meio do Sistema
de Pagamento Eletrônico de Empenhos - OBN, do Banco do Brasil, sempre que a instituição bancária e o
FNDE disponibilizarem essa possibilidade.
VI - Incluir no orçamento anual do estado os recursos recebidos para execução do objeto deste Termo de
Compromisso, nos termos estabelecidos no $ 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
VII - Providenciar a regularização da referida conta corrente na agência indicada, procedendo à entrega e à
chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes,
outorgando ao FNDE/MEC a condição de, sempre que necessário, obter junto ao banco os saldos e extratos
da referida conta, inclusive os das aplicações financeiras, bem como o direito de solicitar seu encerramento,
bloqueio, estorno ou transferência de valores, nos casos estipulados nos artigos 12, $ 4º e 13 da Resolução
CD/FNDE Nº 14/2012.
VII - Responsabilizar-se pelo acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE, de
forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor.
IX - Aplicar os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados em sua finalidade, obrigatoriamente em
caderneta de poupança, aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês; ou aplicá-los em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado
aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
Responsabilizar-se ainda por efetivar a aplicação financeira vinculada à mesma conta corrente na qual os
recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança,
cuja aplicação dar-se-á mediante vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.
X - Destinar os rendimentos das aplicações financeiras, após aprovação do FNDE, exclusivamente às ações
do presente Termo de Compromisso, incluindo-os nas mesmas condições de prestação de contas exigidas
para os recursos transferidos, devendo tais rendimentos ser obrigatoriamente computados a crédito da conta
corrente específica;
XI - Assumir a responsabilidade de efetuar as aquisições descritas no presente Termo de Compromisso, por adesão às Atas de Registros de Preços do
FNDE, quando houver, e, na ausência destas, realizar licitações para as contratações necessárias à execução das ações delineadas no PAR aprovado,
obedecendo à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estando ciente que o aceite a este termo de compromisso gera automaticamente adesão às atas de
registro de preços da autarquia para os Itens contemplados neste instrumento.
XII — Lançar em patrimônio, vistoriar, garantir a guarda e conservar os materiais e bens permanentes,
discriminados no Plano de Ações Articuladas e adquiridos com recursos federais, sob pena de, não o fazendo,
arcar com a restituição financeira dos mesmos, inclusive pela instauração de Tomada de Contas Especial
(TCE) caso necessário.
XIII - Assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do governo federal e do FNDE em toda e
qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução das ações pactuadas no cronograma
estabelecido neste Termo de Compromisso, respeitando as orientações relativas a condutas a serem adotadas
no período eleitoral.
XIV - Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Termo
de Compromisso, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos.
XV - Emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município, com a identificação do
FNDE/MEC, do PAR e do presente Termo de Compromisso, bem como arquivar as vias originais em sua
sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de
contas referidos no Capítulo VI, da Resolução CD/FNDE Nº 14/2012.
XVI - Permitir o livre acesso aos órgãos de controle e ao FNDE a todos os atos administrativos e aos
registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado.
XVII — Apresentar, sempre que solicitado, ao FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente
constituído(s) a via original de todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos
recursos transferidos.
XVII - Prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo
FNDE/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas
da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim.
XIX - Não considerar os valores transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos €
transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
XX - Prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo e nas condições estipuladas na
Resolução CD/FNDE Nº 14/2012,
XXI - Manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do
Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do programa, pelo prazo de 20 (vinte)
anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MELC pelo Tribunal de Contas da
União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico
www. fnde.gov.br.
XXII - Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de
eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Termo de
Compromisso, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente
Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária
arrecadadora.
XxIll - Responsabilizar-se, no menor tempo possível, por todos os procedimentos necessários à aquisição e manutenção dos bens e equipamentos, assim
como zelar pelo regular uso no objetivo proposto e, quando necessário, realizar a adequações na estrutura física para suportar a instalação e guarda dos
equipamentos adquiridos.
XXIV - Adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Compromisso.
Declaro, em complementação, que o ente federado cumpre com as exigências do art. 169 da Constituição
Federal, que trata dos limites de despesa com pessoal e gue os recursos próprios de responsabilidade do ente
federado estão assegurados, conforme a Lei Orçamentária Municipal.
Brasília/DF, 15 de OUTUBRO de 2019.
EDUARDO TOSHIYA TSURU
PREF MUN DE VILHENA
VALIDAÇÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO
Validado por EDUARDO TOSHIYA TSURU - CPF: 147.500.038-32 em 16/10/2019 13:28:10

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