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materia nº 43/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2010
Date 2010-05-28
Ementa"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ADOLESCENTE APRENDIZ E DA OUTRAS PROVlDÊNClAS."
native_id1737

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D43I2D1D 
Assuntoz CRIA0 PROGRAMA MUNICIPAL AOOLESCENTE AF•REumz E UÁ 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autør: PODER EXECU‘I1V0 
Data: za/os/2010
n\1 n î?u?•?,ø`;,Ãî ïc>r?r?• '“I—r'ît>šI|'1C> Iïaz îi'Fau'ar?\<;ž 
I=•ïžI=šl‘I'L.Iî!% I\/ll...II`ll<ïlI>.ël. 
I\II 
Mensagem de Lei n. jjg /2010 Em, 28 de Maio de 2010. 
Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores: 
O presente projeto de lei, tem por finalidade a instituição do 
Programa de Adolescente aprendiz a ser instituído junto a administração pública 
municipal e junto ao Poder Legislativo Municipal. 
Tal programa, tem por finalidade a instituição do aludido 
programa,m de forma a possibilitar políticas de aprendizagem e de experiência 
profissional aos adolescentes do município que vierem a participar do mesmo, 
preparandO-os para o mercado de trabalho e proporcionando aos mesmos, uma 
nova oportunidade de aprendizado e também de renda. 
O presente projeto de lei tem seu nascedouro através do 
CMDCA e contou com seu anteprojeto elaborado pelo Vereador Sebastião Arlete, 
razão pela qual, acredita que o mesmo já tenha sido objeto de deliberação junto a 
esta Casa de Leis. 
Desta forma, contando como sempre na acurada análise a ser 
promovida por Vossas excelências e principalmente, na certeza de que o presente 
projeto se reverterá em prol de toda a população municipal, é que contamos com o 
aval dos Senhores Vereadores. 
Cordialmente 
An lo Fenali 
Prefeito Municipal 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuapOréIRO Fone (069) 3642-2201
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I=•ïcI=al"l'l...Iïg I\/ll..II`llïI?gl. aixî I\l-?î`?—..Éî?—ïî ÉL.•þn.u==•;u?.É 
PROJETO DE LEI N°. /2010 Em, 28 de maio de 2010. 
"CRIA O PROGRAMA |llIUNIClPAL 
‘ADOLESCENTE APRENDIZ’ E DA OUTRAS 
PROVlDENClAS." 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que O Plenãrio da Câmara Municipal aprovou e 
SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal Adolescente 
Aprendiz, nos termos do disposto nos arts. 428 e seguintes da Consolidaçao das 
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto—Leí n° 5.452, de 1° de maio de 1943, 
bem como no Decreto Federal n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005 (Regulamenta a 
Contratação de Aprendizes), na Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e no art. 227 da Constituição Federal. 
Art. 2° O Programa tem por objetivo oportunizar ao 
adolescente aprendiz o exercício de atividade profissional administrativa remunerada 
no âmbito do Poder Executivo e das suas Autarquias e Fundações Públicas e 
Empresas, mediante formação técnico—prOfissiOnal metódica compatível com o seu 
desenvolvimento e a garantia de acesso e freqüência obrigatória no ensino regular. 
Parágrafo Único ? A formação téCniCo—profisSíonal metódica 
realizada por meio do programa de que trata o Caput será organizada e desenvolvida 
sob orientação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação 
Social ? SEMTRAS. 
Art. 3° Para os fins desta Lei, Considera?se formação técnico￾profissíonal metódica as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas 
em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 
Art. 4° São requisitos básicos para participação do 
adolescente aprendiz no programa: 
I ? inscrição prévia no âmbito da SEMTRAS; 
Il — renda dos titulares da família de até dois saláríos?mínimos; 
Ill ? não possuir vínculo empregatício anterior; 
IV ? idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos; 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MígueI do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-2201Ž Ž
"sã- 
| @1:) I\/I I |\| n š*u?a,ø`î,ë`î ïîrnn Sgà I=•I?îI=El'l"l.Iîg l‘\/lL.II`llîII=gl.. I\lI—Kî-—..Dî?—.îï îL.n•A¢xi=-Éiæië. 
V ? matrícula e freqüência comprovadas em estabelecimento 
de ensino reconhecido, no mínimo, no último ano do ensino fundamental; 
VI ? residir no Município de São Miguel do Guaporé. 
VI ? possuir aproveitamento escolar dentro da média mínima 
para a aprovação estabelecida pelo estabelecimento de ensino, a ser comprovado 
semestralmente. 
§ 1° A idade máxima prevista no inciso IV do caput não se 
aplica a adolescentes portadores de deficiência. 
§ 2° Para os fins do disposto no inciso V do Caput, a 
comprovação da escolaridade de adolescentes portadores de deficiência mental 
deve considerar, principalmente, as habilidades e competências relacionadas com a 
profissionalização. 
Art. 5° Aos adolescentes aprendizes portadores de deficiência 
é assegurado o direito de se inscreverem no processo seletivo público de que trata o 
art. 13, desde que as atribuições da função de auxiliar administrativo-aprendiz sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadores. 
Art. 6° Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na 
medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e 
que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para 
integração social. 
Art. 7° O edital de abertura do processo seletivo público 
deverá: 
I ? resen/ar aos aprendizes portadores de deficiência até 10 
por cento das vagas oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do 
certame; 
II — explicar as condições para a inscrição dos aprendizes 
portadores de deficiência. 
Parágrafo Único — Na definição do número de vagas 
decorrente da aplicação do percentual a que se refere o inciso I, utilizar-se-á 
arredondamento para o número inteiro imediatamente superior à fração decimal 
obtida. 
Art. 8° Por ocasião da inscrição 0 adolescente aprendiz 
deficiente deverá declarar que conhece os termos do edital e que é portador de 
deficiência para fins de resen/a de vaga. 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.Migue| do GuaporéIRO Fone (069) 3642-2201
Ï
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I Cgarvn îifaraîçën 
ggcz rïcl=El'I'l.Iïg l\/ll.ll"llîl?gI_ -\lI?î?.Sî?....ïQ 
Art. 9° A necessidade de intermediarios permanentes para 
auxiliar na execução das atribuições que serão cometidas ao adolescente portador 
de deficiência é impeditiva à inscrição no proœsso seletivo público. 
Art. 10° Não impede à inscrição ou exercício da função de 
auxiliar administrativo-aprendiz a utilização de material tecnológico de uso habitual 
ou a necessidade de preparação do ambiente físico. 
Art. 11° O adolescente aprendiz portador de deficiência deverá 
submeter-se à avaliação prévia com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou 
não da deficiência de que é portador com o exercício das atribuições de auxiliar 
administrativo-aprendiz. 
Parágrafo Único — A avaliação de que trata o caput deverá 
ser realizada por equipe multidisciplinar designada pelo Secretário Municipal de 
Trabalho e Ação Social. 
Art. 12° Na inexistência de candidatos habilitados para todas 
as vagas destinadas aos aprendizes portadores de deficiência, as remanescentes 
serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, observada a ordem de 
classificação. 
Art. 13° O adolescente aprendiz será submetido a processo 
seletivo público conduzido por Comissão Especial constituída funcionários da 
SEMTRAS e membros do CMDCA, para fins do contrato de aprendizagem, cuja 
classificação observará as seguintes etapas, de caráter eliminatório: 
I ? verificação do preenchimento pelo adolescente dos 
requisitos básicos previsto no art. 4°; 
II ? avaliação do adolescente, por meio de prova escrita 
objetiva de matemática, língua portuguesa e de conhecimentos gerais e de prova 
escrita subjetiva de redação. . __ 
§ 1° O prazo de validade do processo seletivo público será de 1 
até 1(um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, contado da data da 
divulgação do seu resultado ñnal. 
§ 2° O prazo de validade do processo seletivo público e as 
condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na 
imprensa local, com antecedência mínima de 15 dias. 
§ 3° Caberá à SEMTRAS e o CMDCA, através da comissão 
especialmente designada para esse fim, formular, aplicar e corrigir as provas do 
processo seletivo público bem como divulgar a classificação dos adolescentes 
através de Resolução do Conselho. 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.Míguel do GuaporéIRO Fone (069) 3642-2201
É
:
î<:r?1'?\ ?I"r·žŽEuII?nE îifšr‘êr?\ç:ž I=*ïÈI=EI‘I'l..Iïg l\/lL.II\llïlI3gl. ggyg I\II—î—..Dî?...ïï 
§ 4° A Diretoria de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Trabalho e Ação Social — SEMTRAS prestará, por seu Órgão de Seleção Pública, o 
assessoramento técnico-operacional necessário para a realização do processo 
seletivo público de que trata este artigo. 
§ 5° O regulamento do processo seletivo público será 
elaborado pela SEMTRAS e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 14° O Programa será implementado no âmbito do Poder 
Executivo e de suas Autarquias e Fundações públicas, mediante a contratação de 
adolescente aprendizes regulamente inscritos e submetidos a processo seletivo 
público no âmbito da SEMTRAS, obsen/ada a ordem de classificação de que trata o 
§3° do art. 13. 
Art. 15° Ficam criadas no mínimo de 06(seis) vagas de auxiliar 
administrativo-aprendiz no âmbito da Administração Pública direta e indireta do 
Município, sendo 04(quatro) na Administração Pública Municipal — Poder Executivo e 
02(duas) no Poder Legislativo Municipal. 
Art. 16° O contrato de aprendizagem ajustado por escrito e por), 
prazo determinado de 1(um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, será} 
regido pelo art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
§ 1° Será automaticamente prorrogado o contrato de 
aprendizagem não rescindido no prazo prefixado. 
§ 2° O adolescente aprendiz que completar dezoito anos de 
idade durante a vigência do contrato poderá cumpri-lo até o vencimento do prazo 
pactuado, obsen/ado o disposto no inciso II do art. 22 
§ 3° O contrato de aprendizagem obedecerá a modelo padrão 
aprovado CMDCA. 
Art. 17 A jornada de atividade do adolescente aprendiz será 
de 4(quatro) horas diárias e 20(vinte) horas semanais, compatíveis com seu horário 
escolar, nela computadas as horas destinadas às aulas teóricas de que trata o inciso 
V do art. 21. 
Parágrafo Único — São vedadas a prorrogação e a 
compensação de jornada. 
Art. 18 Ficam assegurados ao adolescente aprendiz 
contratado por meio de Programa os seguintes direitos: 
l ? valor mensal correspondente a 50%(cinqüenta por cento) 
do salário-mínimo; 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIRO Fone (069) 3642-2201
ua/xcîaïî ïarwn F•l?šl=žl'I'l.Il?1% I\/II..II`ll<îl?gl. ajßezn |\:u IÉCJ En...z>É E uî:4m;n=·«:>g& 
II ? anotação do contrato de aprendizagem na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social; 
III ? contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
correspondente a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior; 
IV ? férias de 30(trinta) dias coincidentes, preferencialmente, 
com as férias escolares; 
V -- exames médicos pré-admissionais; 
Vl -- exames médicos demissionais. 
Art. 19 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no termo ou 
será rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses: 
I? desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente; 
II ? falta disciplinar grave; 
Ill ? ausência injustificada à escola que implique perda do ano 
letivo; 
IV ? pedido do adolescente. 
V ? Não cumprimento das condições estabelecidas no art. 4° 
desta lei. 
Parágrafo Único ? Nos casos de extinção ou rescisão do 
contrato de aprendizagem, será contratado novo aprendiz, nos termos desta Lei. 
Art. 20 Para efeito das hipóteses previstas nos inciso do art. 
19, serão observadas as seguintes disposições: 
I ? o desempenho insutîciente ou inadaptação do adolescente 
aprendiz referente às atividades do Programa será caracterizado mediante laudo de 
avaliação elaborado pelos profissionais da equipe técnica da SEMTRAS, ouvidos o 
ser\/idor orientador de que trata o inciso V do art. 22 e a chefia imediata do aprendiz; 
II — a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das 
hipóteses descritas no art. 482 da CLT; 
III ? a ausência injustificada a escola que implique perda do 
ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. 
IV ? As demais condições através de procedimento próprio 
apurado pela SEMTRAS ou pelo CMDCA, sendo que o aproveitamento escolar I 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIRO Fone (069) 3642-2201
I ïîfšrarnsê ÉlîÈI=îl“I'I..Iî}Å I\/ll..II\llîll=*gI_ I\lI-î§..-î§...îï î?—8rC=•P-îå 
deverá ser comprovado mediante a apresentação semestral da situaçao escolar do 
aluno. 
Art. 21 A SEMTRAS conveniada com entidade qualificada em 
formação técnico-profissional, responsável pela organização, coordenação, 
divulgação, execução e acompanhamento do Programa, deverá: 
I — contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do 
Programa, de forma a manter a qualidade da formação técnico-profissional 
metódica, bem como acompanhar e avaliar os resultados; 
II - cadastrar os adolescentes aprendizes e submetê-los a 
processo seletivo público, na forma do disposto no art. 13; 
Ill ? encaminhar o aprendiz selecionado para celebração do 
contrato de aprendizagem, mediante requisição formal do CMDCA ou SEMTRAS; 
IV ? viabilizar os recursos humanos, técnicos, materias e de 
infra—estrutura neœssários à operacionalização e implementação do Programa; 
V ? ministrar as aulas teóricas do Programa em ambiente 
físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados, durante o prazo de 
vigência do contrato de aprendizagem, por até 4(quatro) horas semanais, 
observado o disposto no Caput do art. 17; 
VI ? elaborar o projeto pedagógico do Programa e encaminhar 
cópia dele ao Poder Executivo e às suas Autarquias Fundações Públicas; 
Vll — fornecer ao adolescente aprendiz com aproveitamento 
em formação técnico-profissional o certificado de qualificação profissional, contendo: 
a) título do curso; 
b) período de execução; 
c) carga horária; 
d) conteúdo programático; 
e) registro; 
Vlll ? acompanhar o exercício das atividades do adolescente 
aprendiz no âmbito das entidades e órgão públicos contratantes, mediante visitas 
regulares dos profissionais de sua equipe técnica; 
IX ? orientar o adolescente quanto ao processo formativo, 
freqüência e disciplina na formação técnico-profissional metódica; 
X ? solicitar às escolas as fichas de freqüência e de 
aproveitamento dos adolescentes para controle trimestral da presença, da disciplina 
e do rendimento deles; 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.Migue| do GuaporéIRO Fone (069) 3642-2201
I ïarrn lïufarãrn<;ën I=•I?šI=îl'l"l...II24Á l\/II..Il\llîl?gl. 
XI — promover a capacitaçao das chefias imediatas dos 
adolescentes, no âmbito das entidades e órgãos públicos do lvlunicípio, para 
que 
elas possam eficazmente acompanhá-|oS e orientá-los em suas atividades drarias; 
XII ? emitir laudo de avaliação sobre o desempenho 
insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa; 
XIII- identificar a necessidade e propor ao Chefe do Executivo 
a formalização de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas; 
XIV ? articular ações com outras entidades e órgão públicos 
municipais, notadamente com as Secretarias Municipais de Assistência Social, da 
Criança e do Adolescente, de Administração, de Orçamento e Gestão, de Educação, 
de Fazenda, de Desenvolvimento Econômico e de Saúde, inclusive com a 
Procuradoria-Geral do Municipio, para atuação e implementação conjuntas do 
Programa, no âmbito de suas respectivas competências; 
XV ? expedir as instruções normativas necessárias ao fiel 
cumprimento desta Lei Complementar e de suas disposições regulamentares. 
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Administração, por 
meio da Diretoria de Pessoal, no âmbito do Foder Executivo, e às Autarquias e 
Fundações públicas, por meio dos respectivos Orgãos de Pessoalz
V 
I ? solicitar ã SEMTRAS a seleção e indicação de adolescente 
aprendiz, encaminhando-lhe requisição de contrato; 
Il ? promover a contratação do adolescente e autorizar a 
prorrogação do respectivo contrato, obser\/ados os critérios de conveniência e 
oportunidade da Administraçao; 
Ill — organizar e manter permanentemente atualizado o quadro 
com a quantidade de vagas de auxiliar administrativo-aprendiz; 
IV ? decidir sobre a quantidade de vagas de auxiliar 
administrativo-aprendiz para cada unidade administrativa, observando O limite 
previsto no art. 15; 
V ? indicar ser\/Ídor de seu quadro de pessoal com experiência 
profissional na área administrativa para orientar o adolescente no exercício de suas 
atividades, de forma permanentemente articulada com a chefia imediata do aprendiz 
e com os profissionais da equipe técnica da SEMTRAS. 
Parágrafo Único — É vedado cometer ao adolescente 
aprendiz atividades diversas daquelas constantes do Programa. 
Art. 23 O descumprimento das disposições previstas nesta Lei 
e nas demais normas legais e regulamentares de regência do Programa importará a 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.MigueI do GuaporéIRO Fone (069) 3642-2201
V
"Yraïšlrnï n lîifšržrnîa I=•IêšI=El'I'l..Il?g I\/ll..Il"Ilîll=>gI. 
nulidade do contrato de aprendizagem e a responsabilização administrativa da 
autoridade ou do agente envolvidos. 
Art. 24 Nos termos desta Lei a Câmara Municipal poderá 
firmar convênio com a SEMTRAS para implantação do Programa Municipal 
Adolescente Aprendiz no Poder Legislativo, sujeito á Supen/isão da Diretoria Geral. 
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal 06 de Julho, 28 de maio de 2010. 
N L0 FENALI 
Prcfcito Munícípal 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei- S.Miguel do Guaporé/R0 Fone (069) 3642-2201
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Ž DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RoNnôruA 
.*‘‘ ‘ 
o 
i— PODER LEGISLATIV0 
AO SENHOR PRgSIDENTE DA CAMISSÃÇ PERMANENTE DE 
JUSTISA REDAÇAO- VEREADOR SEBASTIAO ARLETE. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar 
o Projeto de Lei de n° 043/10,de autoria do Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de vossa Excelência e 
demais Membros da Comissão. 
Saia das sessões, em 01 de junho de 
2010. 
Atenciosamente, 
Darcy Tomaz 
Presidente 
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fOne-faX 0**69 642 2234
| î` 
.
- 
Í 
· - · MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE R01mômA 
— J V—«· PODER LEGISLATIVO 
AO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO- VEREADOR GILMAR RAMOS. 
Senhor Presidente: 
Vimos por meio do presente encaminhar 
O Projeto de Lei de n° 043/10,de autoria do Prefeito 
Municipal, para a devida apreciação de Vossa Excelência e 
demais Membros da Comissão. 
Sala das Sessões, em 01 de junho de 2010 
Darcy Tomaz 
Presidente 
Av. Capitão Sílvío, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
•¢ _ ,,,
· 
Ï J · - - MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL no GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
1 
`_·° ,.i,— PODER LEGISLATNO 
CQMIS§Ã0 PERMANENTE DE JQSTIÇA E REDAQÃO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 043/10 que, ??Cria 0 
Programa Municipal Adolescente Aprendiz e dá outras 
providencias". 
A Comissao Permanente de Justiça e Redaçao, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve EXõ|“õI” Pal‘€C€I' FâVOI'áV€Í. 
Sala das Sessões, 01 de jun| • |e 2010 
A|, 
Presidente ? ·€E“-*`~| 
1/ / 
Relator |AI |da Membr - arildo Ferreira 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-faX 0**69 642 2234
4 
1 
· · · MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
. 
" ‘ 
|i— PODER LEGISLATIVO 
COMI§SÃ_Q PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Parecer sobre O Projeto de Lei n° 043/10, que ??Cria 0 
Programa Municipal Adolescente Aprendiz e dá outras 
providencias". 
A Comissao Permanente de Finanças e Orçamento, após 
analisar e devidamente apreciar 0 PrOjetO de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável. 
É 0 Parecer. 
Sala das Sessões, 01 de junho de 2010 
P esidente il ar Ramos 
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;;—Áî 
/
I 
Relator ? Am 0 Ferreira Me ? Antonio Correia 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone-fax 0**69 642 2234
: 6 
N ` 
CÃMARA MUNICIPÅL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEG|SLA`[lV0 
'°~·- ·· ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° . 
043/lO que “Cria O Programa Municipal Adolescente Aprendiz, e 
dá outras providências, temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão foi proposto Secretaria 
Municipal de Açao Social, em conjunto com o Ministérío Público 
e pela sociedade. 
Por tratar—se de anteprojeto, o mesmo foi 
analisado e reformulado por este Departamento Jurídico, que 
após as emendas julgadas necessárias, sendo que não houve pelo 
Executivo qualquer acréscimo. 
Ante este fato, opinamos favoravelmente, nada 
mais acrescentando no projeto em questão. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 07 de junho de 2010. 
Neide S al kí Gonçalves 
Assessora J ' ica ? OAB?RO 283-B 
Avenida Capitão Sílvio, 1.446 — Fonc Fax 69 642 2234 
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