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materia nº 22/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2012
Date 2012-03-05
Ementa"institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários para os servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé-RO e dá outras Providências."
native_id2087

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D22I2D12 
Assuntoz mS'rrrun O PLAN0 DE CARREERA, CARGOS E SALÁRIOS FARA 
OS SERVEUORES F•ÚEu.ncOS DA SECRETÁREA MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE SÃ0 MIGUEL 00 •suAF•0RÉ? R0 E OÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
Autor: PODER EXECU‘|1V0 
Data: os/U4/2012
Impreggão Págína I de 1 
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publicos esta proibida a partir desta terça 
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:;. o aà .,.,A o o 'E <t*'<;·.¿—. 
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A partir desta terça—feira (10), até a posse dos candidatos que forem eleitos, e proibido aos agentes 
publlcos fazer, na circunscrição do pleito. revisão geral da remuneração dos servidores públicos que 
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A vedação esta 
prevista no artigo 73, inciso Vlli, da Lei das Eleiçòes (Lei n° 9 504/1997) e contida no calendário eleitoral 
veferente a eleição municipal de 2012. 
Pelo calendário, esta terça-feira e ainda o ultimo dia para o orgão de direção nacional do partido político 
publicar. no Diario Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a 
formação de coligações. caso o estatuto da legenda não trate desses assuntos. 
Desde o dia 7 de abril os magistrados. defensores publicos, secretários estaduais e municipais que 
pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano deveriam ter deixado suas funções. ou 
seja. seis meses antes da eleição. Caso não tenham atendido a determinação legal podem ser 
declarados inelegíveis. de acordo com a Lei Complementar n° 64/19QO. Para disputar a prefeitura. quem 
e><erce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito 
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http://v\rvwv.tudorondOnia.com/impressao.php‘?id*27835 I0/4/7017
V 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL 00 GUAPORÈ 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE RONDONIA 
mensagem ri. 020/2012 Em. 05 de mõrçd de 20lZ￾Sr. Presidente, 
Srs. Vereadores. 
O presente projeto de lei em anexo, tem por finalidade obter a 
autorização legislativa para que O município possa realizar concurso público para 0 
preenchimento do quadro de vagas efetivos do município. 
Ademaís, sabemos que os serviços são necessários, bem 
como, que em sendo os servidores do quadro efetivo há uma segurança a 
administração municipal, bem como, há a possibilidade de investir em treinamentos 
para que os serviços por eles prestados, sejam de mais eficiência. 
Registre—se que a presente lei, já está levando em 
consideração outro projeto de autoria do executivo municipal que criou cargo e 
aumento o número de vagas, já que, aqueles, também necessária a realização do 
concurso publico, logo, a presente está intimamente ligada aquela 
A Administração Nlunicipal vem desde a assunção do Paço 
municipal, tentando valorizar e dar melhores condições aos sen/idores municipais, 
sendo que a medida que ora se faz, embora venha a causar impacto significativo, 
este é plenamente suportável pelos cofres municipais, como demonstra o relatorio 
de impacto financeiros acostado ao presente. 
Desta forma, no intuito de melhorar os serviços prestados pelo 
município em face da população municipal, propomos este projeto, para o qual 
contamos com o aval dos Senhores Vereadores. Contanto com a sempre especial 
atenção que Vossas Excelências têm dedicado a Administração Municipal e 
principalmente a todos os munícipes, aliado ao fato de que tal projeto e em benefício 
de toda a população municipal, e que, contamos, mais uma vez, na acurada análise 
de Vossas excelências e na aprovação do presente projeto 
Cordialmente 
Å ßç,. 
««/-ingelo Fenalí 
` 
, Prefeito Municipaí 
Avcnida São Paulo. l.~l9O — lonc 69 3642 2200
Cïcrrn |’=Eaz 
PIIÉFEIÏLJFQJÅ I\/Il..II`lI€:II=>£\l... SÅ<> una <;nJE1.c>c> 1; \..•A\u==•c>ÉÉ 
PROJETO DE LEI N C —~ /2012 
SUMULA: " institui o Plano de Carreira, Cargos 
e Salários para os servidores públicos da 
Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel 
do Guaporé-RO e dá outras ProvidênciaS." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORE-RO, no uso de suas atribuiçòes legais que lhe são conferidas pelo 
artigo 27, §1° da Lei Orgânica deste l\/lunicipio. 
FAZ SABER que a CÃMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE SAO MIGUEL DO GUAPORE-RO, Estado de Rondônia 
aprovou e ele sanciona a seguinte: 
PLANQ DE CARÇOS, CARREIRA E SALÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAUDE DE SAO MIGUEL DO GUAPORE-RO 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído nos termos da presente Lei, o Estatuto e 
Plano de Cargos, Carreira e Remuneraçao dos Servidores Públicos Municipais de 
São Miguel do Guaporé-RO, destinado a organizar os cargos públicos de 
provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa da 
Saúde e qualidade do serviço público, bem como; 
l - estabelecer critérios para seleção de servidores; 
ll — possibilitar aos servidores o pagamento de uma remuneração 
adequada, 
lll - proporcionar o enquadramento do servidor, conforme criterios e 
condições estabelecidas nesta Lei; 
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Av, São l’zitilo ri" i—l9l)Bè1irro(` t‘iSto Rci— L[.l’ — 7aš‘)7i)-llU() r· S.ÏVIÍgu€l do 
Fone(069) 3642-220l
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î<>r'r?• "I'r3t>æ|I'*•c: Iîæz acæ 
t>•=zE|=:;•1'•J|2Ax I\/Ilalcllîlîlal. 
S.AÃc> I\l‘IIîl.I E•...É><> •3•.JVA\i=•¢:>ÉÉ 
l\/ ? assegurar aos servidores um tratamento uniforme e equítativo, 
bem como adotar uma política salarial justa. 
DA TERMINOLOGIA 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se. 
I — ESTATUTO E PLAN0 DE CARGOS, CARREIRA E 
REIVIUNERAÇÄO — conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida 
funcional do SGWÍÖOFQ 
II — SERVIDOR OU SERVIDORES PIJBLICO — e quem presta 
serviços ao poder publico em caráter profissional, não eventual e sempre em 
caráter de subordinação, pessoa legalmente investida em cargo publico ou função 
pública, 
lll ~ CARGO PÚBLICO — conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades de natureza permanente cometidas ou acometíveis ao sen/idor 
publico, com denominação propria, numero certo e pagamentos pelos cofres 
públicos; de provimento de caráter efetivo ou em comissão e função gratifícada; 
IV — GRUPO OCUPACIONAL — conjunto de categorias funcionais, 
reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto a 
natureza do trabalho ou grau de conhecimento; 
V - CARGO DE PROVIIVIENTO Eli/l FUNCAO DE CONFIANCA ? e 
a funcao em nivel de chefia, aos quais não corresponda cargo em comissão, 
atribuída aos servidores estáveis da Secretaria I\/lunicípal de Saúde, Admínístração 
Díreta, Indireta, Autárquicas e Fundacacoes; 
VI — CARGO DE PROVINIENTO EFETIVO — conjunto de funções e 
responsabilidades criado por Leí, com determinação própria, vencimento pago 
pelos cofres público e acessível a todo brasileiro mediante concurso público 
respeitado os criterios de Progressão \/enícal e horizontais; 
Vll - FUNCAO COl\/IISSAO — coniunto de funções e 
responsabilidades definidas em Leí, com base na estrutura organizacional do órgão 
ou entidade, de livre nomeação e exoneração. 
Vlll — CARREIRA — coniunto de classes pertinentes ao mesmo 
grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e 
complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos 
cargos que a integram; 
IX — NÍVEL ? conjunto de cargos da mesma natureza funcional, 
semelhantes quanto ao grau de complexidades e nível de responsabilidades; 
X - REFERENCIA OU PADRÄO - é O nivel salarial integrante da 
faixa de vencimentos fixados para o Nível atribuído ao ocupante do cargo em 
decorrência do seu progresso funcional, 
Xl — FAIXA DE \/ENCll\/IENTO - é a escala de padrões ou 
referências de vencimentos atribuídos a um determinado nível, 
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Av. Sao r>xxtii<> xv l¢l?)() Baírro rwrxrù 
Fone(O(79) 36422201 // 
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rxn • S†F2 A`<;‘,Ã`C> 
CC>I"`l"I Tratæailtnc I’=gz aa 
I>l2ÉI=ÉI"I'L!gÅ I\/llJI\IIîII’JÀI. E;Å<> mnucagn Én..t>c:• <x†—L.IgI»<>IæÉ 
XII - QUADRO LOTACIONAL — agrupamento de cargos de 
provimentos em comissão, provimentos efetivo e função gratificada integrante do 
quadro de pessoal, por órgão ou entidade, necessário e adequado à consecução 
dos objetivos de cada estrutura; 
XIll— LOTAÇÄO — força de trabalho qualitativa e quantitativa, 
necessaria ao desenvolvimento das atividades normais e especificas dos órgãos 
da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquico e Fundaclonal, 
Xl\/ — TABELA DE VENCIIVIENTOS - coniunto de retribuições 
pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em 
referência; 
X\/— PROGRESSÀO \/ERTICAL — e a passagem do servidor de um 
padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de 
vencimentos do nivel a que pertence através de Cursos Especializados em razão 
da função e titularidade reconhecida por Órgãos Competentes e escolaridade 
adquirida. 
XVI —PROGRESSÄO HORIZONTAL — é a passagem do ser\/idor 
de uma padrão de vencimento para outro levando em consideração o tempo de 
serviço como servidor efetivo 
Paràgrafo único. Os cargos publicos, criados por esta lei, com 
denominação própria, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são 
acessíveis a todos os brasileiros no exercício de cidadania, sem qualquer distinção 
(Salvos os Estrangeiros conforme lei Brasileira vigente) 
DO QUADRO DE PESSOAL 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.3° - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria 
Municipal de Saúde e constituído pelos sen/idores das diferentes áreas de atuação 
da saúde, abrangendo Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, 
Planejamento, Administração e Gestão, constituindo a Carreira única e 
multiprofissional da Saúde. 
DOS CARGOS EFETIVOS 
Art.4° - Cargo Efetivo e o que detem o atributo da efetividade para o 
seu provimento, mediante previa aprovação em concurso público de provas de ou 
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. /_ 
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei— CEP — 78970-000 e S.I\/liguei doïtiaporé/Rg , 
Fone (069) 3642?220l /
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'Tratþõlrxc 
•>:2Ér=n';•'r\J•:zJa I\/Il—II"·IIïIîèl., 
DO PROVIIVIENTO E 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
I 
- A nacionalidade brasileira; 
II - O gozo dos direitos políticos; 
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV — O nível de escolaridade exigível para o exercício do cargo; 
V - A idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
VI — Aptidão física e mental comprovada em inspeção médica; 
VII — Habilitação em concurso publico, salvo quando se tratar de 
cargos para os quais a lei assim não o exija 
§ 1° — Às pessoas ponadoras de deficiência e assegurado O direito 
de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições 
sejam compatíveis com sua deficiência, conforme estabelece o Art. 7°, inciso XXXI, 
da Constituição Federal 
§ 2° A investidura de estrangeiro em cargo público será disciplinado 
em lei. 
Art. 6 - O provimento de cargo público far—Se—á mediante ato da 
autoridade competente. 
Art. 7 - São formas de provimento em cargo público: 
I 
- Nomeação; 
II 
— Progressãog 
III — Readaptação; 
I\/ — Reversão; 
V — Aproveitamento; 
VI - Reintegração; e 
Vll — Recondução. 
Art. 8 - A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de 
prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação e 
prazo de validade. 
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Av. São Paulosiarlîiirro Cristo Rei- CEP ÏSrÓÏÒ—(>ÕÒ — 
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.l\/liguei do”C«u;1rpOgé’fÉ`O
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Fone (069) 364Z?220l
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I"îgFEI"I'lJI2ê •\/nu.: r`nu<:u•=•J:\n.. 
DO CONCURSO PÚBLlCO 
Art. 9 - O concurso publico, destinado a apurar qualificação 
profissional exigida para ingresso no sen/iço público consistira em provas e titulos, 
valendo este último para classificação. 
§ 1° — O concurso público e acessível a todos os brasileiros desde 
que atendam os pré-requisitos solicitados para o ingresso no serviço público. 
§ 2° O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 3° - O prazo de validade do Concurso e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, publicados em jornal oficial de circulação local e 
divulgados em outros meios de comunicação. 
§ 4° - Não se abrira novo concurso para o mesmo cargo, enquanto 
houver candidato aprovado em concurso anterior. com prazo de validade ainda não 
expirado. 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 10 — A nomeação é a forma originária de provimento dos 
cargos públicos. 
Parágrafo único — A nomeação para o cargo de provimento 
efetivo depende de prévia habilitação em Concurso público, obedecido à ordem de 
classificação e o prazo de sua validade. 
Art. 11 - A nomeação será feita: 
I 
— Em caráter efetivo, para os cargos de carreira. 
II 
— Em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre 
provimento e exoneração; 
lll - Em caráter temporário para substituição dos cargos em 
comissão. 
DA POSSE 
Av. sao Fxxiiióîêiòta Exmgši cxixrø iîèiïîÉi Tîa9îO—OOO a S.iviigu«x1 atxïtîxšpoxc/Ròg 
Fonc (069) 3642-2201
r\æ • S†:==zAç:ÃC>
" I\IIIJI`Il<2Il>êl. Slxqs I\lIII(:'?•`•I..IîI.—ÈŽ É\..•A=\É>c)|æÉ 
Art. 12 - A investidura no cargo ocorrerá com a posse. 
Art. 13~ Posse e a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso do bem Sen/ir, 
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo 
empossado. 
§ 1°. A posse ocorrera no prazo de trinta dias contados da 
publicação do ato de provimento, prorrogavel por mais trinta dias, a requerimento 
do interessado. 
§ 2° No ato da posse O servidor apresentará obrigatoriamente, 
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto 
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica. 
§ 3° Não havendo a posse no prazo previsto nos parágrafos 
primeiro e segundo deste artigo, o interessado perdera a vaga, que será destinada 
ao candidato classificado logo após o desistente. 
§ 4° O candidato que perder a vaga na hipótese do parágrafo 
anterior, somente poderá tomar posse após a posse ou desistência do último 
classificado no mesmo concurso 
§ 5° A posse poderá ser efetivada mediante procuração especifica. 
oo ExEFèciCio 
Art. 14- Exercício e o efetivo desempenho das atribuições da 
função do cargo. 
§ 1° É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, 
contados da data da posse, sob pena de exoneração. 
§ 2° O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados em assentamento individual do ser\/idor. 
Art. 15 — O servidor poderá ser autorizado pelo executivo a 
afastar—se do exercício com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para 
realização de serviço inerente ao seu cargo, missão ou estudo, fora de sua sede 
funcional e para representar o l\/lunicipio, o Estado ou o Pais em competições 
esportivas oficiais. 
DO INGRESSO 
_. Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rci- CEP — 78970-000 — S.l\/liguei do Guaporé/R ,/ 
Fone (069) 3642·220l ///
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Art. 16 ? OS cargos e funções de provimento efetivo dar-se-á na 
primeira referencia inicial do nível do respectivo Grupo Ocupacional, atendidos os 
requisitos de escolaridade e habilitação em concurso publico de provas e títulos. 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 17 -. Ao entrar em exercício, o ser\/idor nomeado para o cargo 
de provimento efetivo, ficara sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) 
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação. 
§ 1° — São requisitos basicos a serem apurados no estágio 
probatório; 
l— Assiduidade; 
Il - Pontualidade; 
|l|— Disciplina, 
lV — Capacidade de iniciativa; 
V - Produtividade; 
Vi — Responsabilidade. 
À § 2° — O término do prazo do estágio probatório, sem exoneração 
do servidor, importa em sua automática estabilidade no serviço público. 
DA ESTABILIDADE 
Art. 18 - O servidor habilitado em concurso público e empossado 
em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no exercício público ao 
completar 03 (três) anos de efetivo exercício 
Art. 19 - O servidor estavel somente e afastado do sen/iço 
público, com conseqüente perda do cargo, em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de resultado de processo administrativo disciplinar a ser 
instaurado nos termos de legislação própria, no qual lhe tenha sido assegurado 
ampla defesa e contraditorio. 
Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao sen/iço público e 
não ao cargo, ressalvando—se a administração o direito de aproveitar O servidor em 
outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões ' 
'í {|"|?‘†?“"'Ž?"‘?* Ž‘??†"?`?†*?" 'Ï ,/`V 
Av. bao Paulo n" 1490 Hairro Lrisio Rei— (`k.l’ — 78070-000 SMiguCl do Guaporé/RO 
Fonc (069) 3642-220l /’
U\• îcrvm "I"'rõbaiII'*1<> Í:E. -:z lîîfæreæirnngrs 
F-u2Eu=E•1'\J•=:,¢>c I\/Il..|I\IIîII’9I. SÃ.<:> æ\nw•:;•.J E:-Eu.::•<:>· <;1.•4u».r-·cræÉ 
DA MOVIMENTAÇÃO 
Art. 20 - São formas de movimentação de pessoal: 
I 
— Remoção; 
l| - Relotaçãol 
lll —Cedência; 
|V?Permuta, 
Art. 21 — Nos casos de extinção de Órgãos ou Entidades, os 
sen/idores estáveis que não puderem ser movimentados na forma prevista no 
artigo anterior serão colocados em disponibilidade com remuneração integral, até 
seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei. 
DA RELOTAÇÄO 
Art. 22 ? Dar-se-a reiotação, exclusivamente, nos casos de 
ajustamento de quadros de pessoal as necessidades do serviço público e de 
organização, extinção ou criação de órgãos ou entidades. 
DA REMOÇÃO 
Art. 23 - Remoçao e a movimentação do servidor público municipal 
para um outro órgão da Administração Nlunicipal, atendendo às necessidades do 
serviço e/ou aos interesses das partes, sem alteração da situação funcional do 
servidor, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro 
Iotacional, sempre no mês de ianeiro, com ou sem mudança de Sede, por ato do 
Chefe do Poder Executivo, 
DA cEoÉNciA 
Art. 24 — 0 servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro 
Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Y, 
Av. Sad Paulo ii° iaîíciãaixm Ciîišiù Rcr CEF a— 7S?îO—0O0 Ïs Silviigucl do ouixpøxèãryfz 
Fone (069) 3(742?22()l ,/
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II, /?r 
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ßnuînpèg Såcv uvu nca I..I žu..I:•¢:• 1:; L.•A\I=gcItÉ 
§ 1° - Em caso de cadencia, o ônus de remuneraçao será do 
Órgão ou Entidade Cessionaria, se Federal, Estadual ou Municipal. 
§ 2° - Mediante autorização expressa do Prefeito, o ser\/idor do 
Poder Executivo poderá ter exercício em outro Órgão da Administração Municipal 
Direta que não tenha quadro próprio de pessoal para fins determinados e a prazo 
certo. 
§ 3° - A cedêncía e o retorno do sen/idor, deverão ser efetuados 
exclusivamente pelo Poder Executivo, através de Decreto, respectivamente. 
§ 4° — Ao SETVIÓOF cedido para ocupar cargo em comissão ou 
Sindicatos Representantes da Classe Trabalhista e assegurada sua vaga na 
lotação do Órgão de origem, 
DA PERMUTA 
Art. 25- O servidor municipal poderá permutar para orgaos ou 
entidades dos poderes da União, Estados e l\/lunicípios, desde que, os permutados 
detenham os mesmos cargos, função e carga horária, já tenham cumprido o 
estágio probatório e hajam O interesse da municipalidade e conveniência da 
permuta. 
Parágrafo Único— O pleito de permuta será instituído pelo 
departamento de recursos humanos e remetido ao chefe do poder executivo 
municipal para homologação, 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÄO 
Art.26 - Remuneração é a soma do vencimento pelo cargo efetivo, 
acrescido das suas vantagens pecuniárias de carter pessoal e de natureza 
funcional de local de trabalho estabelecidas em lei; e vencimento é a retribuição 
pecuniária pelo exercício de cargo publico. 
Art. 27 -0 vencimento do cargo efetivo, acrescido de suas 
vantagens de caráter permanente, é irredutível. 
Art 28 — É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de 
atribuiçoes iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens 
de carater individual e as relativas a natureza do local de trabalho. 
Art. 29 - O ser\/idor perdera 
Av. São Paulo n" l490 Bãrro Cristo Rei- ÇliP — 7t<97Ó—(l()(lÍ.l\/liguei 
FOne(069) 3642-220l /
te
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Cïcrrw —Í-l?êŽîÍÍ"IC) |=Eaz a 
Sëcx u·\.n Iîll En..|:•:> SI.JAx•=•<>Éè 
I 
- a remuneração, dos dias em que faltar ao Sen/iço, salvo 
quando devidamente justificadas; 
Il — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausencias e saldas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos. 
lll - a remuneração proporcional ou integral, na hipotese da 
aplicação da penalidade de suspensão 
Art. 30 Salvo imposição legal ou li/landado Judicial, nenhum 
desconto incidira sobre a remuneração ou provento, exceto mediante autorização 
do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros 
ate o limite de 30% (trinta por cento), de seus vencimentos. 
Art.31 — A estrutura remuneratória dos servidores públicos da 
Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte constituição: 
I. Vencimento básico; 
II. indenização; 
III. Gratificações; 
IV. Adicionais, 
V. Progressoes, 
Vl. Auxilios 
Parágrafo Único — \/encimento básico e a retribuição pecuniária 
pelo efetivo exercício do cargo publico, conforme grupo operacional e carreira, 
referências fixadas em lei. 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 32 - Progressão Horizontal e a passagem do sen/idor de uma 
referência de vencimento para outra com aumento de 3% (três por cento), dentro 
da classe a que pertence. 
§1° Para fazer jus a progressão por tempo de serviço descrita no 
"caput?? deste artigo, o sen/idor devera cumprir o interstício dos 03 (três) anos do 
estagio probatório, ocasião em que automaticamente fara jus, a sua primeira 
progressão, e a partir de então o sen/idor fara jus a progressão de 2 (dois) em 2 
(dois) anos. 
/{ 
Å. %/ 
Av. São Priiilo ri" I490 Išziirro Cristo Rei- (`EP — 78970-000 ? Slvligucl do Guaporé/ROÏ
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Fone (069) 3642-2201
tu u S†F=zA Cîcrvn ?Í?l"šCïÍÍ"`I<Z> |:a\z 2 
Slkcn I'\lIIîI...l En..|:•c> 3•J9I><)uæÉ 
Art. 33 ? Para fazer jus a progressão horizontal e esta começar a 
ser computada no vencimento do sen/idor este devera apresentar requerimento 
fazendo sua solicitação sempre que fizer jus a passagem de uma referencia de 
vencimento para outra 
§1° Em cada nível da carreira constituirá uma linha de progressão 
de referencia, iniciando-se com 1 (um) ate a 17 (dezessete), na forma estabelecida 
no Anexo ll desta Lei, com a indenização devida a titulo de vencimento básico em 
cada referencia. 
Parágrafo único. Não será considerado como efetivo exercício no 
cargo, deixando de fazer jus a progressão com relação ao respectivo período os 
sen/idores que forem afastados em virtude de: 
I 
? licença sem vencimentos; 
ll — faltas não abonadas ou injustificadas; 
lll - suspensão disciplinar, 
IV - prisão decorrente de decisão judicial com transito em julgado. 
Art. 34 - A pena de suspensão cancela a contagem do interstício, 
iniciando-se nova contagem na data subsequente ax do termino do cumprimento da 
penalidade 
Art. 35 — A progressão ê aplicável aos ocupantes dos cargos do 
Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria ll/Iunicipal de Saúde da Prefeitura 
I\/Iunicipal de São Miguel do Guaporé —RO, e a contagem de tempo será feita a 
partir da data da posse 
DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR 
Art. 36 — Será concedida aos servidores públicos municipais 
estatuários da administração pública direta e indireta adicional de incentivo a 
escolaridade sobre o salario base incorporado a seus vencimentos nos seguintes 
percentuais: 
l? 05% (cinco por cento) com a conclusão de ensino Fundamental; 
ll — 10% (dez por cento) com a conclusão de ensino |\/ledio; 
III — 15% (Quinze por cento) com a conclusão de ensino superior. 
§1° São requisitos básicos para concessão deste adicional;
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Av. 
S7 aòÏàiE°î<šiÑxîš¿J'Gíšix> i<«±i— CEF —-ñgñ-0a)î.l\/lígucl do ouupòai; 
Fone (069) 36-12-220l 
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L.
ou •S'r r=zA 
•1'LJ•2/às I\/IIJ I~Il<îlF*9l. ESÃCJ 
l — a conclusão da escolaridade exigida for posterior a posse, sendo 
a escolaridade concluida superior ao necessário para posse do cargo ao qual esta 
investido; _ 
li ? o servidor tiver sido aprovado em estagio probatório; 
Ill — 0 servidor devera apresentar requerimento ao departamento 
pessoal acompanhado com o certificado comprovando a escolaridade devidamente 
registrado no Orgão competente e preencher os requisitos dos incisos I e II. 
§2° Não se aplicara O disposto neste artigo para os servidores que 
após levantamento ficar provado que já possuíam a escolaridade antes da posse 
em concurso publico. 
§3° Apos a concessão do primeiro adicional por escolaridade só 
será concedido o próximo após um ano de concessão do adicional anterior. 
§4° As gratificações de que trata os incisos I, II, lll, do caput deste 
artigo não serão cumulativas. 
§5° O direito contido no caput deste artigo só será concedido ao 
servidor que apresentar, certificado de conclusão do curso devidamente registro no 
conselho pertinente. 
§6° Aos servidores estáveis enquadrados no cargo em extinção de 
nível fundamental na profissão de auxiliar de enfermagem que apos concluírem 
seus respectivos cursos de formação nível médio e complemento técnico farao jus 
ao adicional de 15% sobre o salário base incorporados aos seus vencimentos e 
não farao jus a gratificação do inciso lí do art. 36 desta Lei. 
DO ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO 
Art. 37 - A gratificação por Especialização é devida aos servidores 
municipais da Saude que requerer, bem como, comprovar possuir certificado de 
cursos de pos-graduação, mestrado, Doutorado. Este adicional sera incluso sobre 
O vencimento basico do servidor apos ter protocolado requerimento e tera os 
seguintes percentuais: 
I- 20% (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação; 
|l— 25% (vinte cinco por cento) para O curso de mestrado; 
lll - 30% (trinta por cento) para o curso de doutorado; 
Av. Saø Paulo n° 14<>O?išaí}šc>ÍîStO Rei L`lil’ e 7X97ll-UiliiyÏS.l\/liguei rio Guaporgžiläg 
(069) 3642—Z20l r/ //
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I>t2EI=E•TLiII=z.¢\ I\/IlJI`IIïIP9I.. SSÅCJ ßlllîll IEI...t)c> S•...uA:\u>c>ÉÉ 
§1° O adicional previsto neste artigo incorpora-se ao vencimento do 
servidor efetivo. 
Paragrafo unicoz O adicional instituído no "caput" deste artigo não é cumulativo 
entre si. 
Art. 38 - Os adicionais de que trata os artigos 36 e 37 desta Lei, 
nao sera cumulativos. 
AUXILIO ALIMENTAÇÃO 
Art. 39 - O auxilio alimentação será pago a todos os servidores do 
quadro efetivo nos termos da Lei Municipal n 1.055/2010, que por sua vez criou e 
regulamentou O auxilio alimentação. 
AUXILIO ODONTOLOGICO 
Art.40 ? Ao servidor efetivo será concedida auxilio Odontologico, 
nos termos da Lei Municipal n 1.170/ 2012. 
DA GRATIFICAÇÃO DAS UNIDADES BASICAS DE SAUDE 
Art. 41 - Terá direito a gratificação de exclusividade no percentual 
de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, o enfermeiro, o auxiliar de 
enfermagem e o técnico de enfermagem vinculado a secretaria de saúde que 
estejam lotados no Unidade Basica de Saúde —UBS, 
Art. 42- Para fazer jus ao recebimento do disposto no artigo 
anterior, o servidor não cumular cargos de confiança e ou comissão. 
Art. 43 - A gratificação de exclusividade, somente será devida ao 
servidor que perceber adicional de insalubrrdade, compreendido entre o grau 
mínimo,
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Av. São Paulo ri" 1490 Bairro Cristo Rei- — 78970-000 — S,l\/liguei do Guaporé/ROÏ 
Fone (069) 3642-220l / 
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PLANTAO EXTRA 
Art. 44 O l\/lunicipio apos ]ustifiCativa fundamentada podera 
conceder o pagamento de plantao extra, com carga noraria de 12 ou 24 horas 
ininterruptas, aos ser\/idor ocupante da funcao de medico de acordo com a 
necessidade e O interesse publico. 
Art. 45 O valor do plantao extra sera estabelecido em lei que os 
definira. 
§ 1°- O numero de plantão extra não poderá exceder 50% da 
carga horária total. 
§ 2°- A escala de plantões extras obedecera rigorosamente 0 
rodízio de servidores lotados no setor de trabalho, não privilegiando um único 
servidor. 
DAS DIÁRIAS 
Art.46 ? 0 servidor que, se afastar a ser\/ico do município em 
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território Estadual ou Federal, 
fará jus às passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação 
e locomoção urbana. 
§ 1° — A diária será concedida por dia de afastamento O seu valor 
será fixado por Lei. 
Art. 47 — O sen/idor que receber diária e não se afastar da sede 
por qualquer motivo, fica obrigado a restitui—las integralmente. 
Parágrafo Único — Na hipótese de o servidor retornar a Sede em 
prazo menor previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso, 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 48 - Além das Gratificações previstas instituídas por Lei, 
serão concedidas aos Servidores em atividades as seguintes gratificações 
Av. Sacívxxuiix i«° 1490 Bairro Q ouaþac/R ·” 
Fono(069)3642-2201 V 
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I. Retribuição pelo exercício de Confiança e ou Cargo em 
Comissão 
l|. Adicional de Férias; 
III. Adicional por hora extraordinária de trabalho; 
IV. Adicional por trabalho noturno: 
V. Adicional por atividade insalubre ou perigosa, 
VI Gratificação do décimo terceiro remuneração; 
DOS SERVIDORES PUBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA 
Art.49 - Ao sen/idor efetivo nomeado em Cargo de direção, chefia 
ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício. 
Art. 50 - Os servidores públicos efetivos ocupantes dos Cargos 
de Confiança, deverão optar entre O recebimento do vencimento básico do cargo 
efetivo ou o vencimento do cargo de confiança, 
DOS SERVIDORES PUBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO 
Art.51 - O Quadro de Cargos em Comíssão e de Funções 
Gratificadas, com os níveis, seus respectivos números de vagas, pré-requisitos e 
atribuições, adotadas pela Secretaria l\/Iunicipal de Saúde, dentro da Estrutura 
Adrninistrativa da Secretaria e e por esta regida. 
Art. 52 — Os Cargos em Comissão são declarados de livre 
nomeação e exoneração pelo Cnefe do Poder Executivo l\/lunícipal, podendo ser 
ocupados por cidadãos brasileiros de ilibada reputação, servidores públicos 
Nlunicipais, Estaduais e Federais ou não, não gerando vinculo empregatício com 0 
Nlunicipio, 
§ 1° - DOS ocupantes dos Cargos em Comissão será exigido 
qualificação compatível com a área de atuação 
§ 2° ? Os detentores de Cargos Comissionados terão de cumprir 
com as atribuições inerentes ao Cargo para onde foi nomeado.
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Fonc (060) 3642-2201
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Art. 53° — Exceto os casos previstos em Lei passíveis de 
Cumulacao, os SGWÍÓOFES publicos efetivos ocupantes dos Cargos em Comissão, 
deverão optar entre o recebimento do vencimento básico do cargo efetivo ou o 
vencimento do cargo comissionado. 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
Art. 54 - independentemente de solicitação, por ocasião das 
ferias, será concedida ao servidor, gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição 
§ 1° » No caso de o servidor exercer cargo em comissão, a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicionai de que trata este 
artigo. 
DO ADICIONAL POR HORA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO 
Art. 55 - Ao servidor será concedido adicional por hora 
extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período 
normal de trabalho, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% 
(Cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. 
Parágrafo Único - Somente será permitido serviço em hora 
extraordinária para atender a situação excepcionais e temporárias devidamente 
justificadas. 
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO 
Art. 56 - Trabalho noturno e aquele executado entre as 22 (vinte e 
duas) horas de um dia e as 05 (cinco) do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de 
trabalho esteja total ou parcialmente compreendida nesse período, será concedido 
adicional de 25% (vinte por cento)sobre o vencimento. 
DO ADICIONAL POR ATIVIDADE INSALUBRE E OU PERIGOSA 
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Av. Satx wxtxitx Ht'|@fišaîxò`cäšHi{èi— CE’lÏ·~ 7tš‘)YíÍa)vÕ e s.ivrigutxi rio ctiãptßiîcglgrí 
Fonc (069) 3642-22()l 
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Art. 57 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais 
insalubres ou em contato permanente com substâncias toxicas, radioativas ou com 
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
Art. 58 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres 
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os 
sen/idores a agentes nocivos ã saúde, acima dos limites de tolerância fixados em 
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus 
efeitos. 
Art. 59 ? O exercício de trabalho em condições insalubres, acima 
dos limites de tolerância estabelecidos pelo l\/linisterio do Trabalho, assegura a 
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte 
por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus 
máximo e médio, conforme laudo técnico. 
Parágrafo Único: OS profissionais que fazem jus a essa 
gratificação são os que estão, prestando serviços em hospitais, postos de saúde e 
outros, o qual, depende de laudo medico de profissional credenciado pelo 
l\/linisterio do Trabalho que, julgara o grau de insalubridade dependendo da área 
que o profissional atua ou venha atuar. 
Art. 60 — Na falta de laudo técnico, permanecera em validade o 
laudo técnico anterior. 
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 
Art. 61 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na 
forma da regulamentação aprovada pelo l\/linistério do Trabalho, aquelas que, por 
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com 
inflamáveis, explosivos ou elétricos em condições de risco acentuado. 
§ 1°? O trabalho em condições de periculosidade assegura ao 
servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre O vencimento. 
Av. Sao muito xt° ièwo raxixm Cristo F<«±1— CEP e 7S<>žÈOOO e S wiigixlñliïîgšigšciižo
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Fonc (069) 3642-2201 /,/”
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Art. 62 - O direito do ser\/idor ao adicional de insalubridade ou de 
periculosidade cessara com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade 
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo l\/linistêrio do trabalho. 
Art. 63 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da 
periculosidade, segundo as normas do Nlinistério do Trabalho, far—se-ão através de 
pericia a cargo de l\/lêdico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrados no 
l\/linisterio do Trabalho. 
§ 1°- É facultado ao sindicato das categorias profissionais 
interessadas requererem ao Nlinisterio do Trabalho a realização de pericia em 
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou 
delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 
Art. 64 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em 
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da 
inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do 
Trabalho. 
Art. 65 — Apos elaboração do laudo pericial, todos os Sen/idores 
enquadrados receberão os percentuais de direito 
DA GRATIFICAÇÃO DO DECIMO TERCEIRO REMUNERAÇÃO 
Art. 66 - 0 13° remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração em que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de 
exercício, no respectivo ano, extensivos aos servidores inativos, 
§ 1°? A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 
como mês integral. 
§ 2°- O 13° remuneração será pago ate o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada ano. 
§ 3° — Quando o ser\/idor perceber, além da remuneração fixa, parte 
variável, o 13° remuneração correspondera a soma da parte fixa com a média 
aritmética paga ate o mês de novembro 
§ 4°- O 13° salário será levado em conta para qualquer efeito, 
inclusive contribuição previdenciária. 
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Av. São Paulo n" Tcí«>0 Bairro CriSto> Rci- CEP — 78970-000 
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S.l\/liguclido Guaporé/IQØ 
Fone (069) 3642-2201 / /?
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DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 67 - A jornada semanal de trabalho dos integrantes da 
carreira de que trata esta lei, poderá ser constituída da seguinte forma: 
l — jornada padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas 
semanais de trabalho;
_ 
ll —jornada Unica, com prestação de 20 (vinte) horas semanais de 
trabalho, para os profissionais beneficiados por legislação municipal especifica; 
III — jornada Semanal de 30 (trinta) horas quando a prestação de 
ser\/iço for de forma ininterrupta com duração de 06 (seis) horas. 
Parágrafo Único: A jornada de trabalho para atender as 
atividades de saúde que exijam prestaçao de serviços de forma ininterrupta, em 
unidades ou sen/iços que funcionem continuamente no mínimo 12 (doze) horas por 
dia, em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de forlgas e 
definidos pela Direção da Unidade, observando a carga horária semanal de 36 
(trinta e seis) horas semanais para as profissões regulamentadas da área de saúde 
em todos os setores de trabalho 
Art. 68 - Ao ser\/idor matriculado em Estabelecimento de Ensino 
Superior e ou Cursos de Pos-Graduacao, Mestrado ou Doutorado, será concedido 
sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência 
normal as aulas sem prejuízo da remuneração, devendo para tanto, as horas 
serem compensadas nos finais de semana. 
§ 1° O horario especial de que trata este artigo somente sera 
concedido quando 0 servidor nao possuir curso superior 
§ 2° Durante o período de ferias escolares o servidor fica obrigado 
a cumprir jornada normal e integral de trabalho 
DA LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE 
Art. 69 — A licença prêmio por assiduidade será concedida ao 
Servidor da Saúde, após cada qüinqüênio ininterrupto de serviços prestados ao 
Nlunicipio, o ser\/idor fará jus a três meses de licença a titulo de prêmio por 
assiduidade com remuneração integral do cargo e ou função que exercia, 
São Paulo ri" IÜÏÑÃÈ Cristo Rei- do UuaPOi'<:,'l<O’
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Fonc (069)
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C. ?ÅC)I"`l"I ?‘I"r3beII"1c> |=`az e 
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§ 1° — É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata 
este artigo em 03 (três) parcelas, 
§ 2° - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados 
pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecunia, e revertidos em 
favor de seus beneficiários da pensão. 
Art. 70 — Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será 
concedida em relação a cada um. 
Art. 71 ? Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao 
servidor que no período aquisitivo: 
l — sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
ll - afastar-se do cargo em virtude de: 
a) por motivo de doença em pessoa da família, sem 
remuneração: 
b) licença para tratar de interesses particulares; 
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença 
definitiva; 
e) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, 
Parágrafo Único: As faltas injustificadas no serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada 
falta. 
Art. 72 — O número de ser\/idores em gozo simultâneo de licença 
por assiduidade não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva 
unidade administrativa do órgão ou entidade, 
Art. 73 — A requerimento do ser\/idor, e interesse do Executivo, o 
prêmio por assiduidade poderá ser convertido em pecunia. 
Paragrafo Unico - A licença prêmio por assiduidade será concedida 
aqueles servidores efetivos, contados desde a data da posse como efetivo 
DO SISTEMA DE 
ENOUADRAMENTO 
Art. 74 - Sistema de enquadramento é O conjunto de normas e 0 
processo a ser adotado pelos órgãos competentes para aplicação do Plano de 
Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR). /‘ 
Ñsaø Paulo xi° i49O Bairro Cxixiø Rei- CEF Z` 
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Fonc (069) 3642-220l Ï //
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Art, 75 . Para o enquadramento observar-se—a a critério objetivo 
estabelecido nos termos desta lei. 
Art. 76 - A Tabela de Vencimentos e composta de 05 (cinco) 
Grupos Ocupacionais, conforme abaixo indicado: 
l—GRUPO OCUPACIONAL DE NiVEL SUPERIOR - cargos 
caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimento especifico 
para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal 
equivalente, nas funções de Nleclico Clinico Geral, l\/ledico Cirurgiao, l\/ledico 
Ortopedista, Farmacêutico-Bioquimico, Bioquímico, Assistente Socíal, Psicólogo, 
Fisioterapeuta, Enfermeiro, Nutricionista, Odontologo 
II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOlO ADNIINISTRATIVO l
- 
compreende os cargos de atividades de apoio técnico com formação em nível 
médio, nas funções de agente administrativo, técnico em contabilidade, fiscal 
sanitário. 
Ill — GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO CONI 
CRUSO TECNICO PROFISSIONALIZANTE — compreende os cargos de atividades 
de apoio técnico com formação em nivel médio e curso técnico profissionalizante, 
nas funções de técnico em radiologia, técnico de enfermagem, técnico de 
laboratório. 
IV — GRUPO OCUPACIONAL APOIO TECNICO E 
ADIVIINISTRATIVO — compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos 
em nível fundamental, auxiliar de radiologia, auxiliar de enfermagem, auxiliar de 
laboratório, auxiliar administrativo. 
V - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRATICAS - 
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível elementar 
auxiliar serviços diversos, cozinheira, guarda, motorista de viatura leve, motorista 
viatura pesada, zeladora, auxiliar de serviço de saúde e ou agente de Saude. 
Art. 77 - O cargo de Agente Comunitario de Saude sera tutelado 
pela Consolidacao das leis Trabalhistas —CLT_ que atendera ao Programa de 
Agentes Comunitarios de Saude—F’ACS e PSF 
Art 78 — Aos servidores lotados no cargo de Fisioterapeutas, serao 
aplicada a carga horaria de 30 horas, nos termos da Lei li/Iunicipal n° 773/2007. 
Av. São Paulo n" M90 Bairro Cristo Rei- CEP ~ 78970-000 — S.l\/liguei do Guaporéf
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Fone (069) 3642-2201 /,/'
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DA ESTRUTURA 
Art. 79 - O Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração 
dos servidores públicos da saúde do município de São Miguel do Guaporé-RO, 
compõe-se por; 
l 
— Tabela de Classe de Cargo, Carga Horária e Remuneração 
(Anexo I) 
Il — tabela de Progressão por Classe (Anexo II); 
Art. 80 - Os cargos são hierarquizados para definição das 
referências, levando em consideração a escolaridade ou grau de complexidade de 
tarefas a eles inerentes 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art.81 — A Criacao, bem como qualquer alteracao deste Plano sera 
feita pelo Poder executivo Municipal, bem como, pela Comissao de 
Acompanhamento e Aplicacao do Plano de cargo, Carreira e Remuneracao, que 
Sera composto por, 03 (tres) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 03 
(Tres) representantes do Sindicato li/lunicipal dos Servidores l\/lunicipais de Sao 
Miguel do Guapore. 
Art.82— O chefe do Poder executivo baixara regulamentos dentre 
eles os decretos que se fizerem necessarios a exeoucao desta Lei 
Art. 83 — Os recursos Humanos da Area de Saúde, bem como, a 
folha de pagamento serão gerenciada pela Secretaria Nlunicipal de Saúde. 
Art.84 - Não sera paga sob qualquer pretexto gratificacao ou 
vantagem ao servidor, alem das determinadas em lei ou por decisao judicial. 
Art. 85 - O dia do ser\/idor publico sera comemorado dia 28 de 
outubro e considerado "ponto facultativo". 
Art. 86 - Este plano de Cargos, Carreira e salarios sera revisado a 
no período de 2 (dois) anos ou a qualquer momento quando necessario, contados 
da publioacao. 
Cxixigi rgù îšr ligucl tßoutxpuxeèviîot 
Fone (069) 3642-ZZOI
•\J U S†tQA <;Ãcn
I 
I\/IÍ..IÍI\IIî` "'iu=>A\n. ''`' `'?``` 
Art. 87 - Os atuais vencimentos dos servidores, a partir da vigência 
desta Lei, serão enquadrados nas referências correspondentes a seus cargos de 
acordo com o nível de escolaridade, experiência profissional. 
Art. 88 - Esta Lei entra em vigor apartir de 01 de janeiro de 2013, 
apos oficialmente publicada, revogadas as disposiçõses em contrario. 
Paco Nlunicipal, 04 de abril de 2012. 
Waxrgèlo enali 
Prefeito Municipal 
Av. São Paulo n" l490 Bairro Cristo Rei-N CEPÉ 78970-000 — S.MigucÍo Guaporé/RO 
Fouc (069) 3642—220l
STRAÇÃC. îcrru PREFEITURA |\A•J•~JIc:|*PA\L SÃ<> numa 4:; 1.I*î u_u:>cJ• ¢;•.JAr:xu=•c:••2uÉ 
ANEXO I 
TABELA DE CARGOS CARGA HORAR\A E REMUNERACAO POR CLASSE 
NIVEL SUPERIOR 
Cargo Carga Horária Vencimento 
.... 2. ..22 Iœg; 
Classe Medèco C|inicO 
, 
40 R$ 6.000,00
A 22. .g@1.v 2 2 -2. 00,02 
M@·0i<;>§iÉ%1SÉ3.J 2. 40 .R$ 000000 
, I 
N|ediCO 40 R$ 6.000,00 
2 2-| 2. 2 ..2 ..2É 
N? Y rr W r " »—`ÏÏàrgO (larga Hogriáu Td Vencimemø 
. _____21__..@ß>@2.._. 
Classe Ivledico CIinÍCO 20 § R$ 3.000,00 
B Geral I___’_ 
Medico Cirur iaO R$ 3.00QQl 
Medico 20 R$ 3.000,00 
._ 2 _22 
1"“" “Cîà@lV`@;gx`Hc†aag“'V`Vè`xaã«ê?H{6 0"1 
Classe I _ rrr_ II
F
I 
C Farmacéutico _II 40
, 
I_IFg 2.490,41 
Farmacêutico - 40 I RS 2.490,41 
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DIVISÃO DE CONTABILIDADE 
PREFEITURA D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
ESTAD0 DE RONDONIA 
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIR0 DAS 
DESPESAS DE PESSIAL FRENTE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
PROJETO DE LEI: 
OBJÈVO: PLANO DE CARGOS E SALARIOS SAUDE 
INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO 
VALOR ESTIMADO DO IMPACTO PARA O EXERCICIO DE 2013: R$.1,473.715,00 
vem o Gabinete do prefeito municipal, solicitar que seja elabora Relatório 
de Impacto Orçamentário e Financeiro das despesas com pessoal frente a 
Receita Corrente Liquida, com vista a encaminhar projeto de lei que trata do 
Plano de Carreira e Cargos e Salários dos Ser\/idores da Saúde, que passamos a 
elaborar. 
Projeção da RCL para 2012 R$. 40.943.194,00 
Projeção da Despesa de Pessoal para 2012 R$. 21.549.000,00 
impacto projetado sobre a RCL de 2012 52,63% 
Receita Corrente Liquida Projetada com base do PIB para 2013 na razão de 
3.5% R$. 42.376.200,00 
Despesa de Pessoal projetada para 2013 sem O PCCS R$. 22.303.215,00 
Impacto projetado sobre a RCL de 2012 52,63% 
valor Projetado do impacto do PCCS em 2013 R$. 1.473.715,00 
impacto projetado sobre a RCL de 2012 3,48% 
Projeção da Despesa de Pessoal para 2013 co mo PCCS R$. 23.776.930,00 
impacto projetado sobre a RCL de 2012 56,11% 
Com base nos dados acima e com base no contido nos artigos 20 a 23 da 
Lei Complementar n° 101/2000/LRF, de 04 de maio de 2000, opinamos pela 
inviabilidade da implantação do plano da cargos e salários ora proposto, uma vez 
que ultrapassa o limite prudêncial estabelecido na lei supra mencionada que é de 
51,30% e ainda ultrapassa o limite máximo estabelecido na mesma lei que é de 
54,00 % para o Executivo, e afetará os exercícios seguintes, pois a receita tem 
uma evolução histórica acompanhando o crescimento do PIB e a despesa de 
pessoal o crescimento ultrapassa esse índice em função das progressões e dos 
enquadramentos. 
Esclarecemos que a dificuldade na implantação do Plano da Cargos e 
Carreira e Salarios ora proposto se da em função da despesa de pessoal no
contesto geral estar muito elevado e a obrigatoriedade no cumprimento dos 
índices legais imposto ao gestor, mas se a sua implantação for inadiável e 
impl’€SCll’ldÍV€I, d€V€l’É 0 Q€SÍOl' fõZ€l” õS õd€C|\,IclÇÕ€S lñtëfflõ D0 plõñû OU reduzir 
gratiñcações ora pagas aos servidores em todas as áreas, suspensão de horas 
extras (-3 0Ll[l’õS Võl'lÍõg€l’?lS de caráter pessoal QLIG estão sendo DBQBS. 
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São Miguel do Guaporé em, 05 de abril de 2012. 
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LAURRPEDRO CKENBACH 
CONT/ÃXDOÉ C 3190 O RO
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