| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2012 |
| Date | 2012-03-05 |
| Ementa | "institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários para os servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Guaporé-RO e dá outras Providências." |
| native_id | 2087 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Prøjetø - Lei N° D22I2D12
Assuntoz mS'rrrun O PLAN0 DE CARREERA, CARGOS E SALÁRIOS FARA
OS SERVEUORES F•ÚEu.ncOS DA SECRETÁREA MUNICIPAL DE
SAÚDE DE SÃ0 MIGUEL 00 •suAF•0RÉ? R0 E OÁ OUTRAS
PROVIDÈNCIAS
Autor: PODER EXECU‘|1V0
Data: os/U4/2012
Impreggão Págína I de 1
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publicos esta proibida a partir desta terça
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A partir desta terça—feira (10), até a posse dos candidatos que forem eleitos, e proibido aos agentes
publlcos fazer, na circunscrição do pleito. revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A vedação esta
prevista no artigo 73, inciso Vlli, da Lei das Eleiçòes (Lei n° 9 504/1997) e contida no calendário eleitoral
veferente a eleição municipal de 2012.
Pelo calendário, esta terça-feira e ainda o ultimo dia para o orgão de direção nacional do partido político
publicar. no Diario Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a
formação de coligações. caso o estatuto da legenda não trate desses assuntos.
Desde o dia 7 de abril os magistrados. defensores publicos, secretários estaduais e municipais que
pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano deveriam ter deixado suas funções. ou
seja. seis meses antes da eleição. Caso não tenham atendido a determinação legal podem ser
declarados inelegíveis. de acordo com a Lei Complementar n° 64/19QO. Para disputar a prefeitura. quem
e><erce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito
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V
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL 00 GUAPORÈ
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE RONDONIA
mensagem ri. 020/2012 Em. 05 de mõrçd de 20lZSr. Presidente,
Srs. Vereadores.
O presente projeto de lei em anexo, tem por finalidade obter a
autorização legislativa para que O município possa realizar concurso público para 0
preenchimento do quadro de vagas efetivos do município.
Ademaís, sabemos que os serviços são necessários, bem
como, que em sendo os servidores do quadro efetivo há uma segurança a
administração municipal, bem como, há a possibilidade de investir em treinamentos
para que os serviços por eles prestados, sejam de mais eficiência.
Registre—se que a presente lei, já está levando em
consideração outro projeto de autoria do executivo municipal que criou cargo e
aumento o número de vagas, já que, aqueles, também necessária a realização do
concurso publico, logo, a presente está intimamente ligada aquela
A Administração Nlunicipal vem desde a assunção do Paço
municipal, tentando valorizar e dar melhores condições aos sen/idores municipais,
sendo que a medida que ora se faz, embora venha a causar impacto significativo,
este é plenamente suportável pelos cofres municipais, como demonstra o relatorio
de impacto financeiros acostado ao presente.
Desta forma, no intuito de melhorar os serviços prestados pelo
município em face da população municipal, propomos este projeto, para o qual
contamos com o aval dos Senhores Vereadores. Contanto com a sempre especial
atenção que Vossas Excelências têm dedicado a Administração Municipal e
principalmente a todos os munícipes, aliado ao fato de que tal projeto e em benefício
de toda a população municipal, e que, contamos, mais uma vez, na acurada análise
de Vossas excelências e na aprovação do presente projeto
Cordialmente
Å ßç,.
««/-ingelo Fenalí
`
, Prefeito Municipaí
Avcnida São Paulo. l.~l9O — lonc 69 3642 2200
Cïcrrn |’=Eaz
PIIÉFEIÏLJFQJÅ I\/Il..II`lI€:II=>£\l... SÅ<> una <;nJE1.c>c> 1; \..•A\u==•c>ÉÉ
PROJETO DE LEI N C —~ /2012
SUMULA: " institui o Plano de Carreira, Cargos
e Salários para os servidores públicos da
Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel
do Guaporé-RO e dá outras ProvidênciaS."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORE-RO, no uso de suas atribuiçòes legais que lhe são conferidas pelo
artigo 27, §1° da Lei Orgânica deste l\/lunicipio.
FAZ SABER que a CÃMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SAO MIGUEL DO GUAPORE-RO, Estado de Rondônia
aprovou e ele sanciona a seguinte:
PLANQ DE CARÇOS, CARREIRA E SALÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAUDE DE SAO MIGUEL DO GUAPORE-RO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído nos termos da presente Lei, o Estatuto e
Plano de Cargos, Carreira e Remuneraçao dos Servidores Públicos Municipais de
São Miguel do Guaporé-RO, destinado a organizar os cargos públicos de
provimento efetivo em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa da
Saúde e qualidade do serviço público, bem como;
l - estabelecer critérios para seleção de servidores;
ll — possibilitar aos servidores o pagamento de uma remuneração
adequada,
lll - proporcionar o enquadramento do servidor, conforme criterios e
condições estabelecidas nesta Lei;
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Av, São l’zitilo ri" i—l9l)Bè1irro(` t‘iSto Rci— L[.l’ — 7aš‘)7i)-llU() r· S.ÏVIÍgu€l do
Fone(069) 3642-220l
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S.AÃc> I\l‘IIîl.I E•...É><> •3•.JVA\i=•¢:>ÉÉ
l\/ ? assegurar aos servidores um tratamento uniforme e equítativo,
bem como adotar uma política salarial justa.
DA TERMINOLOGIA
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se.
I — ESTATUTO E PLAN0 DE CARGOS, CARREIRA E
REIVIUNERAÇÄO — conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida
funcional do SGWÍÖOFQ
II — SERVIDOR OU SERVIDORES PIJBLICO — e quem presta
serviços ao poder publico em caráter profissional, não eventual e sempre em
caráter de subordinação, pessoa legalmente investida em cargo publico ou função
pública,
lll ~ CARGO PÚBLICO — conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades de natureza permanente cometidas ou acometíveis ao sen/idor
publico, com denominação propria, numero certo e pagamentos pelos cofres
públicos; de provimento de caráter efetivo ou em comissão e função gratifícada;
IV — GRUPO OCUPACIONAL — conjunto de categorias funcionais,
reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto a
natureza do trabalho ou grau de conhecimento;
V - CARGO DE PROVIIVIENTO Eli/l FUNCAO DE CONFIANCA ? e
a funcao em nivel de chefia, aos quais não corresponda cargo em comissão,
atribuída aos servidores estáveis da Secretaria I\/lunicípal de Saúde, Admínístração
Díreta, Indireta, Autárquicas e Fundacacoes;
VI — CARGO DE PROVINIENTO EFETIVO — conjunto de funções e
responsabilidades criado por Leí, com determinação própria, vencimento pago
pelos cofres público e acessível a todo brasileiro mediante concurso público
respeitado os criterios de Progressão \/enícal e horizontais;
Vll - FUNCAO COl\/IISSAO — coniunto de funções e
responsabilidades definidas em Leí, com base na estrutura organizacional do órgão
ou entidade, de livre nomeação e exoneração.
Vlll — CARREIRA — coniunto de classes pertinentes ao mesmo
grupo ocupacional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e
complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos
cargos que a integram;
IX — NÍVEL ? conjunto de cargos da mesma natureza funcional,
semelhantes quanto ao grau de complexidades e nível de responsabilidades;
X - REFERENCIA OU PADRÄO - é O nivel salarial integrante da
faixa de vencimentos fixados para o Nível atribuído ao ocupante do cargo em
decorrência do seu progresso funcional,
Xl — FAIXA DE \/ENCll\/IENTO - é a escala de padrões ou
referências de vencimentos atribuídos a um determinado nível,
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Av. Sao r>xxtii<> xv l¢l?)() Baírro rwrxrù
Fone(O(79) 36422201 //
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CC>I"`l"I Tratæailtnc I’=gz aa
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XII - QUADRO LOTACIONAL — agrupamento de cargos de
provimentos em comissão, provimentos efetivo e função gratificada integrante do
quadro de pessoal, por órgão ou entidade, necessário e adequado à consecução
dos objetivos de cada estrutura;
XIll— LOTAÇÄO — força de trabalho qualitativa e quantitativa,
necessaria ao desenvolvimento das atividades normais e especificas dos órgãos
da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquico e Fundaclonal,
Xl\/ — TABELA DE VENCIIVIENTOS - coniunto de retribuições
pecuniárias devidas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em
referência;
X\/— PROGRESSÀO \/ERTICAL — e a passagem do servidor de um
padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de
vencimentos do nivel a que pertence através de Cursos Especializados em razão
da função e titularidade reconhecida por Órgãos Competentes e escolaridade
adquirida.
XVI —PROGRESSÄO HORIZONTAL — é a passagem do ser\/idor
de uma padrão de vencimento para outro levando em consideração o tempo de
serviço como servidor efetivo
Paràgrafo único. Os cargos publicos, criados por esta lei, com
denominação própria, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são
acessíveis a todos os brasileiros no exercício de cidadania, sem qualquer distinção
(Salvos os Estrangeiros conforme lei Brasileira vigente)
DO QUADRO DE PESSOAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.3° - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria
Municipal de Saúde e constituído pelos sen/idores das diferentes áreas de atuação
da saúde, abrangendo Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação,
Planejamento, Administração e Gestão, constituindo a Carreira única e
multiprofissional da Saúde.
DOS CARGOS EFETIVOS
Art.4° - Cargo Efetivo e o que detem o atributo da efetividade para o
seu provimento, mediante previa aprovação em concurso público de provas de ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. /_
Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rei— CEP — 78970-000 e S.I\/liguei doïtiaporé/Rg ,
Fone (069) 3642?220l /
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'Tratþõlrxc
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DO PROVIIVIENTO E
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I
- A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — O nível de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI — Aptidão física e mental comprovada em inspeção médica;
VII — Habilitação em concurso publico, salvo quando se tratar de
cargos para os quais a lei assim não o exija
§ 1° — Às pessoas ponadoras de deficiência e assegurado O direito
de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições
sejam compatíveis com sua deficiência, conforme estabelece o Art. 7°, inciso XXXI,
da Constituição Federal
§ 2° A investidura de estrangeiro em cargo público será disciplinado
em lei.
Art. 6 - O provimento de cargo público far—Se—á mediante ato da
autoridade competente.
Art. 7 - São formas de provimento em cargo público:
I
- Nomeação;
II
— Progressãog
III — Readaptação;
I\/ — Reversão;
V — Aproveitamento;
VI - Reintegração; e
Vll — Recondução.
Art. 8 - A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de
prévia habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação e
prazo de validade.
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Av. São Paulosiarlîiirro Cristo Rei- CEP ÏSrÓÏÒ—(>ÕÒ —
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Fone (069) 364Z?220l
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DO CONCURSO PÚBLlCO
Art. 9 - O concurso publico, destinado a apurar qualificação
profissional exigida para ingresso no sen/iço público consistira em provas e titulos,
valendo este último para classificação.
§ 1° — O concurso público e acessível a todos os brasileiros desde
que atendam os pré-requisitos solicitados para o ingresso no serviço público.
§ 2° O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 3° - O prazo de validade do Concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, publicados em jornal oficial de circulação local e
divulgados em outros meios de comunicação.
§ 4° - Não se abrira novo concurso para o mesmo cargo, enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior. com prazo de validade ainda não
expirado.
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 — A nomeação é a forma originária de provimento dos
cargos públicos.
Parágrafo único — A nomeação para o cargo de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em Concurso público, obedecido à ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Art. 11 - A nomeação será feita:
I
— Em caráter efetivo, para os cargos de carreira.
II
— Em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre
provimento e exoneração;
lll - Em caráter temporário para substituição dos cargos em
comissão.
DA POSSE
Av. sao Fxxiiióîêiòta Exmgši cxixrø iîèiïîÉi Tîa9îO—OOO a S.iviigu«x1 atxïtîxšpoxc/Ròg
Fonc (069) 3642-2201
r\æ • S†:==zAç:ÃC>
" I\IIIJI`Il<2Il>êl. Slxqs I\lIII(:'?•`•I..IîI.—ÈŽ É\..•A=\É>c)|æÉ
Art. 12 - A investidura no cargo ocorrerá com a posse.
Art. 13~ Posse e a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso do bem Sen/ir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
§ 1°. A posse ocorrera no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogavel por mais trinta dias, a requerimento
do interessado.
§ 2° No ato da posse O servidor apresentará obrigatoriamente,
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função publica.
§ 3° Não havendo a posse no prazo previsto nos parágrafos
primeiro e segundo deste artigo, o interessado perdera a vaga, que será destinada
ao candidato classificado logo após o desistente.
§ 4° O candidato que perder a vaga na hipótese do parágrafo
anterior, somente poderá tomar posse após a posse ou desistência do último
classificado no mesmo concurso
§ 5° A posse poderá ser efetivada mediante procuração especifica.
oo ExEFèciCio
Art. 14- Exercício e o efetivo desempenho das atribuições da
função do cargo.
§ 1° É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício,
contados da data da posse, sob pena de exoneração.
§ 2° O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados em assentamento individual do ser\/idor.
Art. 15 — O servidor poderá ser autorizado pelo executivo a
afastar—se do exercício com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para
realização de serviço inerente ao seu cargo, missão ou estudo, fora de sua sede
funcional e para representar o l\/lunicipio, o Estado ou o Pais em competições
esportivas oficiais.
DO INGRESSO
_. Av. São Paulo n° 1490 Bairro Cristo Rci- CEP — 78970-000 — S.l\/liguei do Guaporé/R ,/
Fone (069) 3642·220l ///
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Art. 16 ? OS cargos e funções de provimento efetivo dar-se-á na
primeira referencia inicial do nível do respectivo Grupo Ocupacional, atendidos os
requisitos de escolaridade e habilitação em concurso publico de provas e títulos.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 17 -. Ao entrar em exercício, o ser\/idor nomeado para o cargo
de provimento efetivo, ficara sujeito a estágio probatório por período de 03 (três)
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação.
§ 1° — São requisitos basicos a serem apurados no estágio
probatório;
l— Assiduidade;
Il - Pontualidade;
|l|— Disciplina,
lV — Capacidade de iniciativa;
V - Produtividade;
Vi — Responsabilidade.
À § 2° — O término do prazo do estágio probatório, sem exoneração
do servidor, importa em sua automática estabilidade no serviço público.
DA ESTABILIDADE
Art. 18 - O servidor habilitado em concurso público e empossado
em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no exercício público ao
completar 03 (três) anos de efetivo exercício
Art. 19 - O servidor estavel somente e afastado do sen/iço
público, com conseqüente perda do cargo, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de resultado de processo administrativo disciplinar a ser
instaurado nos termos de legislação própria, no qual lhe tenha sido assegurado
ampla defesa e contraditorio.
Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao sen/iço público e
não ao cargo, ressalvando—se a administração o direito de aproveitar O servidor em
outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões '
'í {|"|?‘†?“"'Ž?"‘?* Ž‘??†"?`?†*?" 'Ï ,/`V
Av. bao Paulo n" 1490 Hairro Lrisio Rei— (`k.l’ — 78070-000 SMiguCl do Guaporé/RO
Fonc (069) 3642-220l /’
U\• îcrvm "I"'rõbaiII'*1<> Í:E. -:z lîîfæreæirnngrs
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DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 20 - São formas de movimentação de pessoal:
I
— Remoção;
l| - Relotaçãol
lll —Cedência;
|V?Permuta,
Art. 21 — Nos casos de extinção de Órgãos ou Entidades, os
sen/idores estáveis que não puderem ser movimentados na forma prevista no
artigo anterior serão colocados em disponibilidade com remuneração integral, até
seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.
DA RELOTAÇÄO
Art. 22 ? Dar-se-a reiotação, exclusivamente, nos casos de
ajustamento de quadros de pessoal as necessidades do serviço público e de
organização, extinção ou criação de órgãos ou entidades.
DA REMOÇÃO
Art. 23 - Remoçao e a movimentação do servidor público municipal
para um outro órgão da Administração Nlunicipal, atendendo às necessidades do
serviço e/ou aos interesses das partes, sem alteração da situação funcional do
servidor, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro
Iotacional, sempre no mês de ianeiro, com ou sem mudança de Sede, por ato do
Chefe do Poder Executivo,
DA cEoÉNciA
Art. 24 — 0 servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios. Y,
Av. Sad Paulo ii° iaîíciãaixm Ciîišiù Rcr CEF a— 7S?îO—0O0 Ïs Silviigucl do ouixpøxèãryfz
Fone (069) 3(742?22()l ,/
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ßnuînpèg Såcv uvu nca I..I žu..I:•¢:• 1:; L.•A\I=gcItÉ
§ 1° - Em caso de cadencia, o ônus de remuneraçao será do
Órgão ou Entidade Cessionaria, se Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2° - Mediante autorização expressa do Prefeito, o ser\/idor do
Poder Executivo poderá ter exercício em outro Órgão da Administração Municipal
Direta que não tenha quadro próprio de pessoal para fins determinados e a prazo
certo.
§ 3° - A cedêncía e o retorno do sen/idor, deverão ser efetuados
exclusivamente pelo Poder Executivo, através de Decreto, respectivamente.
§ 4° — Ao SETVIÓOF cedido para ocupar cargo em comissão ou
Sindicatos Representantes da Classe Trabalhista e assegurada sua vaga na
lotação do Órgão de origem,
DA PERMUTA
Art. 25- O servidor municipal poderá permutar para orgaos ou
entidades dos poderes da União, Estados e l\/lunicípios, desde que, os permutados
detenham os mesmos cargos, função e carga horária, já tenham cumprido o
estágio probatório e hajam O interesse da municipalidade e conveniência da
permuta.
Parágrafo Único— O pleito de permuta será instituído pelo
departamento de recursos humanos e remetido ao chefe do poder executivo
municipal para homologação,
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÄO
Art.26 - Remuneração é a soma do vencimento pelo cargo efetivo,
acrescido das suas vantagens pecuniárias de carter pessoal e de natureza
funcional de local de trabalho estabelecidas em lei; e vencimento é a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo publico.
Art. 27 -0 vencimento do cargo efetivo, acrescido de suas
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art 28 — É assegurado a isonomia de vencimento para cargos de
atribuiçoes iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens
de carater individual e as relativas a natureza do local de trabalho.
Art. 29 - O ser\/idor perdera
Av. São Paulo n" l490 Bãrro Cristo Rei- ÇliP — 7t<97Ó—(l()(lÍ.l\/liguei
FOne(069) 3642-220l /
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Cïcrrw —Í-l?êŽîÍÍ"IC) |=Eaz a
Sëcx u·\.n Iîll En..|:•:> SI.JAx•=•<>Éè
I
- a remuneração, dos dias em que faltar ao Sen/iço, salvo
quando devidamente justificadas;
Il — a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausencias e saldas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos.
lll - a remuneração proporcional ou integral, na hipotese da
aplicação da penalidade de suspensão
Art. 30 Salvo imposição legal ou li/landado Judicial, nenhum
desconto incidira sobre a remuneração ou provento, exceto mediante autorização
do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros
ate o limite de 30% (trinta por cento), de seus vencimentos.
Art.31 — A estrutura remuneratória dos servidores públicos da
Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte constituição:
I. Vencimento básico;
II. indenização;
III. Gratificações;
IV. Adicionais,
V. Progressoes,
Vl. Auxilios
Parágrafo Único — \/encimento básico e a retribuição pecuniária
pelo efetivo exercício do cargo publico, conforme grupo operacional e carreira,
referências fixadas em lei.
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 32 - Progressão Horizontal e a passagem do sen/idor de uma
referência de vencimento para outra com aumento de 3% (três por cento), dentro
da classe a que pertence.
§1° Para fazer jus a progressão por tempo de serviço descrita no
"caput?? deste artigo, o sen/idor devera cumprir o interstício dos 03 (três) anos do
estagio probatório, ocasião em que automaticamente fara jus, a sua primeira
progressão, e a partir de então o sen/idor fara jus a progressão de 2 (dois) em 2
(dois) anos.
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Av. São Priiilo ri" I490 Išziirro Cristo Rei- (`EP — 78970-000 ? Slvligucl do Guaporé/ROÏ
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Fone (069) 3642-2201
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Slkcn I'\lIIîI...l En..|:•c> 3•J9I><)uæÉ
Art. 33 ? Para fazer jus a progressão horizontal e esta começar a
ser computada no vencimento do sen/idor este devera apresentar requerimento
fazendo sua solicitação sempre que fizer jus a passagem de uma referencia de
vencimento para outra
§1° Em cada nível da carreira constituirá uma linha de progressão
de referencia, iniciando-se com 1 (um) ate a 17 (dezessete), na forma estabelecida
no Anexo ll desta Lei, com a indenização devida a titulo de vencimento básico em
cada referencia.
Parágrafo único. Não será considerado como efetivo exercício no
cargo, deixando de fazer jus a progressão com relação ao respectivo período os
sen/idores que forem afastados em virtude de:
I
? licença sem vencimentos;
ll — faltas não abonadas ou injustificadas;
lll - suspensão disciplinar,
IV - prisão decorrente de decisão judicial com transito em julgado.
Art. 34 - A pena de suspensão cancela a contagem do interstício,
iniciando-se nova contagem na data subsequente ax do termino do cumprimento da
penalidade
Art. 35 — A progressão ê aplicável aos ocupantes dos cargos do
Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria ll/Iunicipal de Saúde da Prefeitura
I\/Iunicipal de São Miguel do Guaporé —RO, e a contagem de tempo será feita a
partir da data da posse
DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DO SERVIDOR
Art. 36 — Será concedida aos servidores públicos municipais
estatuários da administração pública direta e indireta adicional de incentivo a
escolaridade sobre o salario base incorporado a seus vencimentos nos seguintes
percentuais:
l? 05% (cinco por cento) com a conclusão de ensino Fundamental;
ll — 10% (dez por cento) com a conclusão de ensino |\/ledio;
III — 15% (Quinze por cento) com a conclusão de ensino superior.
§1° São requisitos básicos para concessão deste adicional;
I
Av.
S7 aòÏàiE°î<šiÑxîš¿J'Gíšix> i<«±i— CEF —-ñgñ-0a)î.l\/lígucl do ouupòai;
Fone (069) 36-12-220l
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L.
ou •S'r r=zA
•1'LJ•2/às I\/IIJ I~Il<îlF*9l. ESÃCJ
l — a conclusão da escolaridade exigida for posterior a posse, sendo
a escolaridade concluida superior ao necessário para posse do cargo ao qual esta
investido; _
li ? o servidor tiver sido aprovado em estagio probatório;
Ill — 0 servidor devera apresentar requerimento ao departamento
pessoal acompanhado com o certificado comprovando a escolaridade devidamente
registrado no Orgão competente e preencher os requisitos dos incisos I e II.
§2° Não se aplicara O disposto neste artigo para os servidores que
após levantamento ficar provado que já possuíam a escolaridade antes da posse
em concurso publico.
§3° Apos a concessão do primeiro adicional por escolaridade só
será concedido o próximo após um ano de concessão do adicional anterior.
§4° As gratificações de que trata os incisos I, II, lll, do caput deste
artigo não serão cumulativas.
§5° O direito contido no caput deste artigo só será concedido ao
servidor que apresentar, certificado de conclusão do curso devidamente registro no
conselho pertinente.
§6° Aos servidores estáveis enquadrados no cargo em extinção de
nível fundamental na profissão de auxiliar de enfermagem que apos concluírem
seus respectivos cursos de formação nível médio e complemento técnico farao jus
ao adicional de 15% sobre o salário base incorporados aos seus vencimentos e
não farao jus a gratificação do inciso lí do art. 36 desta Lei.
DO ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO
Art. 37 - A gratificação por Especialização é devida aos servidores
municipais da Saude que requerer, bem como, comprovar possuir certificado de
cursos de pos-graduação, mestrado, Doutorado. Este adicional sera incluso sobre
O vencimento basico do servidor apos ter protocolado requerimento e tera os
seguintes percentuais:
I- 20% (vinte por cento) para os cursos de pós-graduação;
|l— 25% (vinte cinco por cento) para O curso de mestrado;
lll - 30% (trinta por cento) para o curso de doutorado;
Av. Saø Paulo n° 14<>O?išaí}šc>ÍîStO Rei L`lil’ e 7X97ll-UiliiyÏS.l\/liguei rio Guaporgžiläg
(069) 3642—Z20l r/ //
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§1° O adicional previsto neste artigo incorpora-se ao vencimento do
servidor efetivo.
Paragrafo unicoz O adicional instituído no "caput" deste artigo não é cumulativo
entre si.
Art. 38 - Os adicionais de que trata os artigos 36 e 37 desta Lei,
nao sera cumulativos.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Art. 39 - O auxilio alimentação será pago a todos os servidores do
quadro efetivo nos termos da Lei Municipal n 1.055/2010, que por sua vez criou e
regulamentou O auxilio alimentação.
AUXILIO ODONTOLOGICO
Art.40 ? Ao servidor efetivo será concedida auxilio Odontologico,
nos termos da Lei Municipal n 1.170/ 2012.
DA GRATIFICAÇÃO DAS UNIDADES BASICAS DE SAUDE
Art. 41 - Terá direito a gratificação de exclusividade no percentual
de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, o enfermeiro, o auxiliar de
enfermagem e o técnico de enfermagem vinculado a secretaria de saúde que
estejam lotados no Unidade Basica de Saúde —UBS,
Art. 42- Para fazer jus ao recebimento do disposto no artigo
anterior, o servidor não cumular cargos de confiança e ou comissão.
Art. 43 - A gratificação de exclusividade, somente será devida ao
servidor que perceber adicional de insalubrrdade, compreendido entre o grau
mínimo,
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Av. São Paulo ri" 1490 Bairro Cristo Rei- — 78970-000 — S,l\/liguei do Guaporé/ROÏ
Fone (069) 3642-220l /
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PLANTAO EXTRA
Art. 44 O l\/lunicipio apos ]ustifiCativa fundamentada podera
conceder o pagamento de plantao extra, com carga noraria de 12 ou 24 horas
ininterruptas, aos ser\/idor ocupante da funcao de medico de acordo com a
necessidade e O interesse publico.
Art. 45 O valor do plantao extra sera estabelecido em lei que os
definira.
§ 1°- O numero de plantão extra não poderá exceder 50% da
carga horária total.
§ 2°- A escala de plantões extras obedecera rigorosamente 0
rodízio de servidores lotados no setor de trabalho, não privilegiando um único
servidor.
DAS DIÁRIAS
Art.46 ? 0 servidor que, se afastar a ser\/ico do município em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território Estadual ou Federal,
fará jus às passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação
e locomoção urbana.
§ 1° — A diária será concedida por dia de afastamento O seu valor
será fixado por Lei.
Art. 47 — O sen/idor que receber diária e não se afastar da sede
por qualquer motivo, fica obrigado a restitui—las integralmente.
Parágrafo Único — Na hipótese de o servidor retornar a Sede em
prazo menor previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso,
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 48 - Além das Gratificações previstas instituídas por Lei,
serão concedidas aos Servidores em atividades as seguintes gratificações
Av. Sacívxxuiix i«° 1490 Bairro Q ouaþac/R ·”
Fono(069)3642-2201 V
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I. Retribuição pelo exercício de Confiança e ou Cargo em
Comissão
l|. Adicional de Férias;
III. Adicional por hora extraordinária de trabalho;
IV. Adicional por trabalho noturno:
V. Adicional por atividade insalubre ou perigosa,
VI Gratificação do décimo terceiro remuneração;
DOS SERVIDORES PUBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA
Art.49 - Ao sen/idor efetivo nomeado em Cargo de direção, chefia
ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
Art. 50 - Os servidores públicos efetivos ocupantes dos Cargos
de Confiança, deverão optar entre O recebimento do vencimento básico do cargo
efetivo ou o vencimento do cargo de confiança,
DOS SERVIDORES PUBLICOS OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art.51 - O Quadro de Cargos em Comíssão e de Funções
Gratificadas, com os níveis, seus respectivos números de vagas, pré-requisitos e
atribuições, adotadas pela Secretaria l\/Iunicipal de Saúde, dentro da Estrutura
Adrninistrativa da Secretaria e e por esta regida.
Art. 52 — Os Cargos em Comissão são declarados de livre
nomeação e exoneração pelo Cnefe do Poder Executivo l\/lunícipal, podendo ser
ocupados por cidadãos brasileiros de ilibada reputação, servidores públicos
Nlunicipais, Estaduais e Federais ou não, não gerando vinculo empregatício com 0
Nlunicipio,
§ 1° - DOS ocupantes dos Cargos em Comissão será exigido
qualificação compatível com a área de atuação
§ 2° ? Os detentores de Cargos Comissionados terão de cumprir
com as atribuições inerentes ao Cargo para onde foi nomeado.
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Fonc (060) 3642-2201
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Art. 53° — Exceto os casos previstos em Lei passíveis de
Cumulacao, os SGWÍÓOFES publicos efetivos ocupantes dos Cargos em Comissão,
deverão optar entre o recebimento do vencimento básico do cargo efetivo ou o
vencimento do cargo comissionado.
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 54 - independentemente de solicitação, por ocasião das
ferias, será concedida ao servidor, gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição
§ 1° » No caso de o servidor exercer cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicionai de que trata este
artigo.
DO ADICIONAL POR HORA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Art. 55 - Ao servidor será concedido adicional por hora
extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período
normal de trabalho, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50%
(Cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Somente será permitido serviço em hora
extraordinária para atender a situação excepcionais e temporárias devidamente
justificadas.
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Art. 56 - Trabalho noturno e aquele executado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 05 (cinco) do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de
trabalho esteja total ou parcialmente compreendida nesse período, será concedido
adicional de 25% (vinte por cento)sobre o vencimento.
DO ADICIONAL POR ATIVIDADE INSALUBRE E OU PERIGOSA
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Art. 57 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias toxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 58 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
sen/idores a agentes nocivos ã saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
Art. 59 ? O exercício de trabalho em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo l\/linisterio do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus
máximo e médio, conforme laudo técnico.
Parágrafo Único: OS profissionais que fazem jus a essa
gratificação são os que estão, prestando serviços em hospitais, postos de saúde e
outros, o qual, depende de laudo medico de profissional credenciado pelo
l\/linisterio do Trabalho que, julgara o grau de insalubridade dependendo da área
que o profissional atua ou venha atuar.
Art. 60 — Na falta de laudo técnico, permanecera em validade o
laudo técnico anterior.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 61 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo l\/linistério do Trabalho, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis, explosivos ou elétricos em condições de risco acentuado.
§ 1°? O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre O vencimento.
Av. Sao muito xt° ièwo raxixm Cristo F<«±1— CEP e 7S<>žÈOOO e S wiigixlñliïîgšigšciižo
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Art. 62 - O direito do ser\/idor ao adicional de insalubridade ou de
periculosidade cessara com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo l\/linistêrio do trabalho.
Art. 63 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Nlinistério do Trabalho, far—se-ão através de
pericia a cargo de l\/lêdico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrados no
l\/linisterio do Trabalho.
§ 1°- É facultado ao sindicato das categorias profissionais
interessadas requererem ao Nlinisterio do Trabalho a realização de pericia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou
delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Art. 64 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da
inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do
Trabalho.
Art. 65 — Apos elaboração do laudo pericial, todos os Sen/idores
enquadrados receberão os percentuais de direito
DA GRATIFICAÇÃO DO DECIMO TERCEIRO REMUNERAÇÃO
Art. 66 - 0 13° remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração em que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício, no respectivo ano, extensivos aos servidores inativos,
§ 1°? A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
§ 2°- O 13° remuneração será pago ate o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
§ 3° — Quando o ser\/idor perceber, além da remuneração fixa, parte
variável, o 13° remuneração correspondera a soma da parte fixa com a média
aritmética paga ate o mês de novembro
§ 4°- O 13° salário será levado em conta para qualquer efeito,
inclusive contribuição previdenciária.
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Av. São Paulo n" Tcí«>0 Bairro CriSto> Rci- CEP — 78970-000
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S.l\/liguclido Guaporé/IQØ
Fone (069) 3642-2201 / /?
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DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 67 - A jornada semanal de trabalho dos integrantes da
carreira de que trata esta lei, poderá ser constituída da seguinte forma:
l — jornada padrão, com prestação de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho;
_
ll —jornada Unica, com prestação de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho, para os profissionais beneficiados por legislação municipal especifica;
III — jornada Semanal de 30 (trinta) horas quando a prestação de
ser\/iço for de forma ininterrupta com duração de 06 (seis) horas.
Parágrafo Único: A jornada de trabalho para atender as
atividades de saúde que exijam prestaçao de serviços de forma ininterrupta, em
unidades ou sen/iços que funcionem continuamente no mínimo 12 (doze) horas por
dia, em regime de plantão, será observada a escala de trabalho e de forlgas e
definidos pela Direção da Unidade, observando a carga horária semanal de 36
(trinta e seis) horas semanais para as profissões regulamentadas da área de saúde
em todos os setores de trabalho
Art. 68 - Ao ser\/idor matriculado em Estabelecimento de Ensino
Superior e ou Cursos de Pos-Graduacao, Mestrado ou Doutorado, será concedido
sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência
normal as aulas sem prejuízo da remuneração, devendo para tanto, as horas
serem compensadas nos finais de semana.
§ 1° O horario especial de que trata este artigo somente sera
concedido quando 0 servidor nao possuir curso superior
§ 2° Durante o período de ferias escolares o servidor fica obrigado
a cumprir jornada normal e integral de trabalho
DA LICENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 69 — A licença prêmio por assiduidade será concedida ao
Servidor da Saúde, após cada qüinqüênio ininterrupto de serviços prestados ao
Nlunicipio, o ser\/idor fará jus a três meses de licença a titulo de prêmio por
assiduidade com remuneração integral do cargo e ou função que exercia,
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§ 1° — É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata
este artigo em 03 (três) parcelas,
§ 2° - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados
pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecunia, e revertidos em
favor de seus beneficiários da pensão.
Art. 70 — Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será
concedida em relação a cada um.
Art. 71 ? Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao
servidor que no período aquisitivo:
l — sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
ll - afastar-se do cargo em virtude de:
a) por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração:
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
e) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro,
Parágrafo Único: As faltas injustificadas no serviço retardarão a
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada
falta.
Art. 72 — O número de ser\/idores em gozo simultâneo de licença
por assiduidade não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva
unidade administrativa do órgão ou entidade,
Art. 73 — A requerimento do ser\/idor, e interesse do Executivo, o
prêmio por assiduidade poderá ser convertido em pecunia.
Paragrafo Unico - A licença prêmio por assiduidade será concedida
aqueles servidores efetivos, contados desde a data da posse como efetivo
DO SISTEMA DE
ENOUADRAMENTO
Art. 74 - Sistema de enquadramento é O conjunto de normas e 0
processo a ser adotado pelos órgãos competentes para aplicação do Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR). /‘
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Art, 75 . Para o enquadramento observar-se—a a critério objetivo
estabelecido nos termos desta lei.
Art. 76 - A Tabela de Vencimentos e composta de 05 (cinco)
Grupos Ocupacionais, conforme abaixo indicado:
l—GRUPO OCUPACIONAL DE NiVEL SUPERIOR - cargos
caracterizados por ações desenvolvidas no campo de conhecimento especifico
para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal
equivalente, nas funções de Nleclico Clinico Geral, l\/ledico Cirurgiao, l\/ledico
Ortopedista, Farmacêutico-Bioquimico, Bioquímico, Assistente Socíal, Psicólogo,
Fisioterapeuta, Enfermeiro, Nutricionista, Odontologo
II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOlO ADNIINISTRATIVO l
-
compreende os cargos de atividades de apoio técnico com formação em nível
médio, nas funções de agente administrativo, técnico em contabilidade, fiscal
sanitário.
Ill — GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO CONI
CRUSO TECNICO PROFISSIONALIZANTE — compreende os cargos de atividades
de apoio técnico com formação em nivel médio e curso técnico profissionalizante,
nas funções de técnico em radiologia, técnico de enfermagem, técnico de
laboratório.
IV — GRUPO OCUPACIONAL APOIO TECNICO E
ADIVIINISTRATIVO — compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos
em nível fundamental, auxiliar de radiologia, auxiliar de enfermagem, auxiliar de
laboratório, auxiliar administrativo.
V - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSÕES PRATICAS -
compreende os cargos que exigem conhecimentos práticos em nível elementar
auxiliar serviços diversos, cozinheira, guarda, motorista de viatura leve, motorista
viatura pesada, zeladora, auxiliar de serviço de saúde e ou agente de Saude.
Art. 77 - O cargo de Agente Comunitario de Saude sera tutelado
pela Consolidacao das leis Trabalhistas —CLT_ que atendera ao Programa de
Agentes Comunitarios de Saude—F’ACS e PSF
Art 78 — Aos servidores lotados no cargo de Fisioterapeutas, serao
aplicada a carga horaria de 30 horas, nos termos da Lei li/Iunicipal n° 773/2007.
Av. São Paulo n" M90 Bairro Cristo Rei- CEP ~ 78970-000 — S.l\/liguei do Guaporéf
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Fone (069) 3642-2201 /,/'
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DA ESTRUTURA
Art. 79 - O Estatuto e Plano de Carreira, Cargos e Remuneração
dos servidores públicos da saúde do município de São Miguel do Guaporé-RO,
compõe-se por;
l
— Tabela de Classe de Cargo, Carga Horária e Remuneração
(Anexo I)
Il — tabela de Progressão por Classe (Anexo II);
Art. 80 - Os cargos são hierarquizados para definição das
referências, levando em consideração a escolaridade ou grau de complexidade de
tarefas a eles inerentes
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.81 — A Criacao, bem como qualquer alteracao deste Plano sera
feita pelo Poder executivo Municipal, bem como, pela Comissao de
Acompanhamento e Aplicacao do Plano de cargo, Carreira e Remuneracao, que
Sera composto por, 03 (tres) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 03
(Tres) representantes do Sindicato li/lunicipal dos Servidores l\/lunicipais de Sao
Miguel do Guapore.
Art.82— O chefe do Poder executivo baixara regulamentos dentre
eles os decretos que se fizerem necessarios a exeoucao desta Lei
Art. 83 — Os recursos Humanos da Area de Saúde, bem como, a
folha de pagamento serão gerenciada pela Secretaria Nlunicipal de Saúde.
Art.84 - Não sera paga sob qualquer pretexto gratificacao ou
vantagem ao servidor, alem das determinadas em lei ou por decisao judicial.
Art. 85 - O dia do ser\/idor publico sera comemorado dia 28 de
outubro e considerado "ponto facultativo".
Art. 86 - Este plano de Cargos, Carreira e salarios sera revisado a
no período de 2 (dois) anos ou a qualquer momento quando necessario, contados
da publioacao.
Cxixigi rgù îšr ligucl tßoutxpuxeèviîot
Fone (069) 3642-ZZOI
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Art. 87 - Os atuais vencimentos dos servidores, a partir da vigência
desta Lei, serão enquadrados nas referências correspondentes a seus cargos de
acordo com o nível de escolaridade, experiência profissional.
Art. 88 - Esta Lei entra em vigor apartir de 01 de janeiro de 2013,
apos oficialmente publicada, revogadas as disposiçõses em contrario.
Paco Nlunicipal, 04 de abril de 2012.
Waxrgèlo enali
Prefeito Municipal
Av. São Paulo n" l490 Bairro Cristo Rei-N CEPÉ 78970-000 — S.MigucÍo Guaporé/RO
Fouc (069) 3642—220l
STRAÇÃC. îcrru PREFEITURA |\A•J•~JIc:|*PA\L SÃ<> numa 4:; 1.I*î u_u:>cJ• ¢;•.JAr:xu=•c:••2uÉ
ANEXO I
TABELA DE CARGOS CARGA HORAR\A E REMUNERACAO POR CLASSE
NIVEL SUPERIOR
Cargo Carga Horária Vencimento
.... 2. ..22 Iœg;
Classe Medèco C|inicO
,
40 R$ 6.000,00
A 22. .g@1.v 2 2 -2. 00,02
M@·0i<;>§iÉ%1SÉ3.J 2. 40 .R$ 000000
, I
N|ediCO 40 R$ 6.000,00
2 2-| 2. 2 ..2 ..2É
N? Y rr W r " »—`ÏÏàrgO (larga Hogriáu Td Vencimemø
. _____21__..@ß>@2.._.
Classe Ivledico CIinÍCO 20 § R$ 3.000,00
B Geral I___’_
Medico Cirur iaO R$ 3.00QQl
Medico 20 R$ 3.000,00
._ 2 _22
1"“" “Cîà@lV`@;gx`Hc†aag“'V`Vè`xaã«ê?H{6 0"1
Classe I _ rrr_ II
F
I
C Farmacéutico _II 40
,
I_IFg 2.490,41
Farmacêutico - 40 I RS 2.490,41
Bio uímico ____ I_II II_IIkI_I
PSÍCCJIO a II I I_íQ R$ 2.490,41
;_ rrlýgçggguta 30 R$ 2.490,41
Máý
Classe Cggo á|AÏIŠrgõÏHOrária Vencirneßòrh
I II I_ _I II__
·
. 224022..
2 2 .; 49 - 2 1 2 Fgügžàwg .2 1
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X
STRAÇÃO (30nn "Ffætgëælræç PREFE|Tu·RA
nas <; UJE
Clàšsè CagWHÒràriaWr! ýÍÏ1gÈentO
E þ-22 1
Classe Cargø Carga Horária Vencimento
F _.
2!ÉMriS@maw 40 R$Å€iî†4·92 2
1
Classe §
—H acîx Ïrl Cágaràrna Vencåmentø
1 G 2222
2; 2 @ 2 2 2ßg9c»2¢J Ä
NIVEL MEDIO
Cargo Carga Hcrária Vencimento
2 22, ,222,2Jg H Agente
1
R$ 622,00
`_±dmÍniStrativq__, ___ 40 ~ _r
? Ï þrr r Ígczïsgnigjgo 40 _ R$ 622,0O Ar|
— -?
Cárggw
tu,
(larga Horária Vencimento
N
22 1 222 222 2
Técnico 40 R$ 1,243,10
Ciasse I
_
Contabilidade r__
Técnico 40 R$ 1.243,10
RadiOIO ia
_
1
— Técnico 40 R$ 1.243,10
LabOratOriO
L
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`|ur\1 1 S†FQAç;Ã<:· Ibifèrertçæ
PREFEUTURA r\Au!\||<:|P.AxL
Sßxcn I\IlI(Ï:` •l..I~îLÉ•î u:;1J4a•=·~•::•u=z•É
Cargo Carga Hørária
Classe inicia!
J Técnico 40 RS 884,00
Enferma em _
NIVEL FUNDAMENTAL
[ Cargo CaÏgŠ _Igen1unerá`gŠŽ:Ï1
Auxiiiar 40 ý R$ 622,00
Ciasse [ Adminystrativg a [[ _ [[[
`
K Auxiliar 40 R$ 622,00
RadiO|O ia = [__[_ ___[___ __
Auxiliar de 40 R$ 622,00
Labøaæß, , àw
Ùgw Crga Èár ria Vencimentø
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Ciasse Inicial
L Auxiliar de 40 € R$ 700,00
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DIVISÃO DE CONTABILIDADE
PREFEITURA D0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORE
ESTAD0 DE RONDONIA
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIR0 DAS
DESPESAS DE PESSIAL FRENTE A RECEITA CORRENTE LIQUIDA
PROJETO DE LEI:
OBJÈVO: PLANO DE CARGOS E SALARIOS SAUDE
INTERESSADO: GABINETE DO PREFEITO
VALOR ESTIMADO DO IMPACTO PARA O EXERCICIO DE 2013: R$.1,473.715,00
vem o Gabinete do prefeito municipal, solicitar que seja elabora Relatório
de Impacto Orçamentário e Financeiro das despesas com pessoal frente a
Receita Corrente Liquida, com vista a encaminhar projeto de lei que trata do
Plano de Carreira e Cargos e Salários dos Ser\/idores da Saúde, que passamos a
elaborar.
Projeção da RCL para 2012 R$. 40.943.194,00
Projeção da Despesa de Pessoal para 2012 R$. 21.549.000,00
impacto projetado sobre a RCL de 2012 52,63%
Receita Corrente Liquida Projetada com base do PIB para 2013 na razão de
3.5% R$. 42.376.200,00
Despesa de Pessoal projetada para 2013 sem O PCCS R$. 22.303.215,00
Impacto projetado sobre a RCL de 2012 52,63%
valor Projetado do impacto do PCCS em 2013 R$. 1.473.715,00
impacto projetado sobre a RCL de 2012 3,48%
Projeção da Despesa de Pessoal para 2013 co mo PCCS R$. 23.776.930,00
impacto projetado sobre a RCL de 2012 56,11%
Com base nos dados acima e com base no contido nos artigos 20 a 23 da
Lei Complementar n° 101/2000/LRF, de 04 de maio de 2000, opinamos pela
inviabilidade da implantação do plano da cargos e salários ora proposto, uma vez
que ultrapassa o limite prudêncial estabelecido na lei supra mencionada que é de
51,30% e ainda ultrapassa o limite máximo estabelecido na mesma lei que é de
54,00 % para o Executivo, e afetará os exercícios seguintes, pois a receita tem
uma evolução histórica acompanhando o crescimento do PIB e a despesa de
pessoal o crescimento ultrapassa esse índice em função das progressões e dos
enquadramentos.
Esclarecemos que a dificuldade na implantação do Plano da Cargos e
Carreira e Salarios ora proposto se da em função da despesa de pessoal no
contesto geral estar muito elevado e a obrigatoriedade no cumprimento dos
índices legais imposto ao gestor, mas se a sua implantação for inadiável e
impl’€SCll’ldÍV€I, d€V€l’É 0 Q€SÍOl' fõZ€l” õS õd€C|\,IclÇÕ€S lñtëfflõ D0 plõñû OU reduzir
gratiñcações ora pagas aos servidores em todas as áreas, suspensão de horas
extras (-3 0Ll[l’õS Võl'lÍõg€l’?lS de caráter pessoal QLIG estão sendo DBQBS.
Este 0 l’lOSS0 põl’€C€l'
São Miguel do Guaporé em, 05 de abril de 2012.
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LAURRPEDRO CKENBACH
CONT/ÃXDOÉ C 3190 O RO
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