| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2013 |
| Date | 2013-05-10 |
| Ementa | QUE "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DO APRENDIZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." |
| native_id | 2161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Prøjetø - Lei N° D36I2D13 Assuntc: OUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL UO AF•REumz E UÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS Autør: PODER EXECU‘I1V0 Data:10IU5I2IJ13 SEGBETABIA NIIINIBIPM IIE FnE|=Errum\ nE são IVIIGIIEI. nu uunu-ma! F ESTÄ0 cumrnnrnumnn OFÍCIO N °. 219/GABINETE São Miguel do Guaporé, 14 de Maio de 2013. EXIVIO SENHOR AO passo que cumprimentamos, vimos por intermédio deste, encaminhar MENSAGEM DE LEI DE N° 023/GAB/13, ·QUE CRIA A LEI MUNICIPAL DO APRENDIZ' E DÅ OUTRAS PROVIDÈNCIAS', do Município de São Miguel do Guaporé?RO e da outras providências. Segue anexo. Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Claude| Í|,| ?· · = • • e Souza SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE POrt.O015/2013 AO SENHOR MARCOS ANTONIO PERREIRA PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL SÃO MIGUEL DO GUAPORE—RO Av. São Paulo, 1490 ? Bairro Cristo Rei — CEP: 76932—000 Fories (69) 35642-2200 / 2201 ? São Miguel do Guaporé - RO S—EßIIE'I‘I\IlII|\IIlIIlII|IÍ.‘¢lI*'I\l. IIE PIIEFEITIIIIR IIIE SÄIII IVIIÍIIIEI. II!) II§l.Il\l=•lCll’lÉ ÍIESTÄID (=0lVlI*AII?l'll.llAIll\ MENSAGEM N°\9-3/GAB/PMSMG/13 DE 10 DE MAIO DE 2013. ` Referência: Programa Municipai Aprendiz. Senhor Presidente, Nobres Vereadores: A Municipalidade recebeu a notificação 2410.2013, procedente da Procuradoria Regional do Trabalho, exigindo adequações na Lei Municipai 1.018 de 07 de junho de 2010. OS pedidos de adequação são procedentes, pois no regime sistema federativo adotado pela Constituição da República, a lei estadual e municipal não pode contrariar norma federal, visto que e orientadora daquelas e, por ser hierarquicamente superior, goza do principio da prevalência. . ' ‘ Uma das alterações diz respeito èx idade que, em vez de 14 a 18, deve ser de 14 a 24. Assim, não se trata de adolescente aprendiz, nem de jovem aprendiz, precisamente, razão por que eliminamos o termo adolescente, deixando que o termo "aprendiz", de caráter mais genérico, GÖSOÉQ/à` as duas situações: a do adolescente e do jovem. _ ‘‘'»· · ‘?·—; A Lei Complementar 95/98 dispõe· que uma lei tem vigência até que outra a revogue ou modifique; ou absor\/a seu conteúdo. No presente caso, como as adequações envolvem uma grande quantidade de dispositivos da Lei 1.019/10, preferimos a última opção: fazer a adequação geral, absolvendo todas as normas da Lei anterior, e revogã-la, para facilitar o entendimento e o manuseio. Pelas razões aludidas, submetemos a matéria à nova apreciação do Poder Legislativo, para que ajamos na conformidade com o direito pátrio. Contado com vosso acato, antecipamos agradecimentos, subscrevendonos a vosso dispor. Paço Municipai 06 de Julho, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2013. Ze |Santos Prefeilo l\/luniclpal IÍIE FnEu=Eu1'unA nE sino uvuuauæn. no FUAE-unt rã Estnu coava:-An1'u.uAnA PROJETO DE LEI N0.Ov;)i7 /GAB/PMSMG/13 De 10 de maio de 2.013. QUE "CRIA 0 PROGRAMAI MUNICIPAL D0 íAPRENDIZ' E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte LEI Art, 1° Fica criado o Programa Municipal do Aprendiz, nos termos do disposto nos arts. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto—Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, bem como no Decreto Federal n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005 (Regulamenta a Contratação de Aprendizes), na Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no art. 227 da Constituição Federal. Art. 2° O Programa tem por objetivo oportunizar ao aprendiz o exercício de atividade proñssional administrativa remunerada no âmbito do Poder Executivo e das suas Autarquias e Fundações Públicas e Empresas, mediante formação técnicoproñssional metódica compatível com o seu desenvolvimento e a garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino regular. Parágrafo Úníco ? A formação técnico—proñssiona1 metódica realizada por meio do programa de que trata o caput será organizada e desenvolvida sob a orientação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — SEMTRAS. Art. 3° Para os ñns desta Lei, considera-se formação técnico-proñsSional metódica as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Art. 4" São requisitos básicos para participação do aprendiz no programa: I — inscrição prévia no âmbito da SEMTRAS; II da fgrgílja de até dois salários—mínimos; III — não possuir vínculo empregatício an erro , IV ? idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos; SEÍIHEÏRRIR IVIIIIIIGIPAI. IIE nE snu uvucunan. no 1:uAu-uns FESÍAO •=ouvu•An1'u.uAnA V ? matrícula e frequência comprovadas em estabelecimento de ensino reconhecido, no mínimo, no último ano do ensino ftmdamental; VI ? residir no Município de São Miguel do Guaporé. Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso V do caput, a comprovação da escolaridade de portadores de deficiência mental deve considerar, principalmente, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art. 5° Aos aprendizes portadores de deficiência é assegurado 0 direito de se inscreverem no processo seletivo público de que trata o art. 13, desde que as atribuições da função de auxiliar administrativo-aprendiz sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores. Art. 6° Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social. Art. 7° 0 edital de abertura do processo seletivo público deverá: I - reservar aos aprendizes portadores de deficiência até 10 por cento das vagas oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do certame; II — explicar as condições para a inscrição dos aprendizes portadores de deficiência. Parágrafo Único ? Na definição do número de vagas decorrente da aplicação do percentual a que se refere o inciso I; utilizar-se-á arredondamento para o número inteiro imediatamente superior à fração decimal obtida. Art.8° Por ocasião da inscrição o aprendiz deficiente deverá declarar que conhece os termos do edital e que é portador de deficiência para fins de reserva de vaga. Art.9° A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições que serão cometidas ao portador de deficiência é impeditiva à inscrição no processo seletivo público. Art. 10 Não impede a inscrição ou exercício da função de auxiliar administrativo-aprendiz a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico. Art. 11 O aprendiz portador de deficiência deverá submeter-se à avaliação prévia com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da $EÍ}IÍEÏI\IIIR.IUIIIIII(=IPl\I. IJE FnEFEu1'unA nE SÅ0 uuuuæunau. no •:uAFnnÉ Esrno 1=ouvu•An1'u.uAnA deficiência de que é portador com o exercício das atribuições de auxiliar administrativoaprendiz. Parágrafo Único — A avaliação de que trata o caput deverá ser realizada por equipe multidisciplinar designada pelo Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social. Art. 12 Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas /—— '?‘ destinadas aos aprendizes portadores de deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, observada a ordem de classificação. Art. 13 O aprendiz será submetido a processo seletivo público conduzido por Comissão Especial constituída funcionários da SEMTRAS e membros do CMDCA, para fins do contrato de aprendizagem, cuja classificação observará as seguintes etapas, de caráter eliminatório: I - verificação do preenchimento pelo dos requisitos básicos previsto no art. 4°; II ? avaliação do, por meio de prova escrita objetiva de matemática, língua portuguesa e de conhecimentos gerais e de prova escrita subjetiva de redação. § 1° 0 prazo de validade do processo seletivo público será de até 1(um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, contado da data da divulgação do seu resultado final. § 2° O prazo de validade do processo seletivo público e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 15 dias. § 3° Caberá à SEMTRAS e o CMDCA, através da comissão especialmente designada para esse fim, formular, aplicar e corrigir as provas do processo seletivo público bem como divulgar a classificação dos adolescentes através de Resolução do Conselho. § 4° A Diretoria de Pessoal da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — SEMTRAS prestará, por seu Orgão de Seleção Pública, o assessoramento técnico-operacional necessário para a realização do processo seletivo público de que trata este artigo. § 5° 0 regulamento do processo seletivo público será elaborado pela SEMTRAS e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEßIIE`I`I\IIII-\lIVIIIIIIÍ.}II’I·\I. IIE E-nEu=En1'unA nE sino uvuuauuan. no F unronc Euasrno nzouvu-An·ru.uAnA Art. 14 0 Programa será implementado no âmbito do Poder Executivo e de suas Autarquias e Fundações públicas, mediante a contratação de aprendizes regulamente inscritos e submetidos a processo seletivo público no âmbito da SEMTRAS, observada a ordem de classificação de que trata o §3° do art. 13. Art. is Ficam criadas no mínimo de 06 (seis) vagas de auXilia}\\ administrativo-aprendiz no âmbito da Administração Pública direta e indireta do \ Município, sendo 04(quatro) na Administração Pública Municipal — Poder Executivo e r’ 02(duaS) no Poder Legislativo Municipal. Art. 16 0 I contratowde aprendizagem ajustado por escrito e por prazo determinado de 1(um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, será regido pelo art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1° Será automaticamente prorrogado o contrato de aprendizagem não rescindido no prazo preñxado. § 2° O aprendiz que completar dezoito anos de idade durante a vigência do contrato poderá cumpri-lo até o vencimento do prazo pactuado, observado o disposto no inciso II do a1't. 22 § 3° 0 contrato de aprendizagem obedecerá a modelo padrão aprovado CMDCA. Art. 17 A jornada de atividade do aprendiz Será de 4 (quatro) horas diárias e 20(vinte) horas semanais, compatíveis com seu horário escolar, nela computadas as horas destinadas às aulas teóricas de que trata o inciso V do art. 21. Parágrafo Único ? São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 18 Ficam assegurados ao aprendiz contratado por meio de Programa os seguintes direitos: I — valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do saláriomínimo; II ? anotação do contrato de aprendizagem na Carteira de Trabalho e Previdência Social; III — contribuição do Fundo de Garantía do Tempo de Serviço correspondente a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior; SEGBETRRIRIIWUNIGIPÅL IIE FnEu=ErrunA nE Snu uvunauæu. no 1:uAu-nnc IEESTÄII ¢=ou\uu•An1'u.uAnA IV ? férias de 30(trinta) dias coincidentes, preferencialmente, com as férias escolares; V — exames médicos pré—admissionais; VI ? exames médicos demissionais. Art. 19 0 contrato de aprendizagem extinguir-se-á no termo ou será rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses: I ? desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente; II — falta disciplinar grave; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV — pedido do adolescente. V - Não cumprimento das condições estabelecidas no art. 4° desta Lei. Parágrafo Único - Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, será contratado novo aprendiz, nos termos desta Lei. Art. 20 Para efeito das hipóteses previstas nos inciso do art. 19 serão observadas as seguintes disposições: I ? o desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente aprendiz referente às atividades do Programa será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pelos profissionais da equipe técnica da SEMTRAS, ouvidos o servidor orientador de que trata o inciso V do art. 22 e a chefia imediata do aprendiz; II — a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; III ? a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. IV — As demais condições através de procedimento próprio apurado pela SEMTRAS ou pelo CMDCA, sendo que o aproveitamento escolar deverá ser aprovado mediante a apresentação semestral da situação escolar do altmo. Art. 21 A SEMTRAS conveniada com entidade qualificada em formação técnico?profissional, responsável pela organização, coordenação, divulgação, execução e acompanhamento do Programa, deverá: SEGBETÅRIR IVIIIIIIGIPAI. IIE FnEn=ErrunA nua siso uvu |uEn. no Euzu-nnt uzsrno cuuvu-An·ru1uAnA I — contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa, de forma a manter a qualidade da formação técnico-profissional metódica, bem como acompanhar e avaliar os resultados; II ? cadastrar os aprendizes e submetê-los a processo seletivo público, na forma do disposto no art. 13; III — encaminhar o aprendiz selecionado para celebração do contrato de aprendizagem, mediante requisição fonnal do CMDCA ou SEMTRAS; IV ? viabilizar os recursos hmnanos, técnicos, matérias e de infraestrutura necessários à operacionalização e implementação do Programa; V ? ministrar as aulas teóricas do Programa em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados, durante o prazo de vigência do contrato /7 de aprendizagem, por até 4 (quatro) horas semanais, observado o disposto no caput do ? art. 17; VI ? elaborar o projeto pedagógico do Programa e encaminhar cópia dele ao Poder Executivo e às suas Autarquias Fundações Públicas; VII — fornecer ao aprendiz com aproveitamento em formação técnicoprofissional o certificado de qualificação profissional, contendo: a) título do curso; b) período de execução; c) carga horária; d) conteúdo programático; e) registro; VIII — acompanhar o exercício das atividades do aprendiz no âmbito das entidades e órgão públicos contratantes, mediante visitas regulares dos profissionais de sua equipe técnica; IX ? orientar o aprendiz quanto ao processo formativo, frequência e disciplina na formação técnico-profissional metódica; X ? solicitar às escolas as fichas de frequência e de aproveitamento dos aprendizes para controle trimestral da presença, da disciplina e do rendimento deles; XI ? promover a capacitação das chefias imediatas dos aprendizes, no âmbito das entidades e órgãos públicos do Município, para que elas possam eficazmente acompanhá-los e orientá-los em suas atividades diárias; SEGIIE`I'I\IIII\.III.IIIII}II’I-\I. IIE FnEu=E|1'unA nE SA0 uvucuEu. no |uAu-ont Esrnn t=ouvu-An1·u.uAnA XII ? emitir laudo de avaliação sobre o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa; XIII ? identificar a necessidade e propor ao Chefe do Executivo a formalização de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas; ,_ XIV ? articular ações com outras entidades e órgão públicos mtmicipais, notadamente com as Secretarias Municipais de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de Administração, de Orçamento e Gestão, de Educação, de Fazenda, de Desenvolvimento Econômico e de Saúde, inclusive com a Procmadoria-Geral do Município, para atuação e implementação conjuntas do Programa, no âmbito de suas respectivas competências; XV ? expedir as instruções normativas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e de suas disposições regulamentares. Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio da Diretoria de Pessoal, no âmbito do Poder Executivo, e às Autarquias e Fundações públicas, por meio dos respectivos Orgãos de Pessoalz I ? solicitar à SEMTRAS a seleção e indicação de adolescente aprendiz, encaminhando-lhe requisição de contrato; II - promover a contratação do aprendiz e autorizar a prorrogação do respectivo contrato, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração; III — organizar e manter permanentemente atualizado o quadro com a quantidade de vagas de auxiliar administrativo-aprendiz; IV — decidir sobre a quantidade de vagas de auxiliar administrativoaprendiz para cada unidade administrativa, observando o limite previsto no art. l5; V — indicar servidor de seu quadro de pessoal com experiência profissional na área administrativa para orientar o adolescente no exercício de suas atividades, de forma permanentemente articulada com a chefia imediata do aprendiz e com os profissionais da equipe técnica da Parágrafo Único — É vedado cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas constantes do Programa. Art. 23 0 descumprimento das disposições previstas nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares de regência do Programa importará a nulidade SEßIIE'I'I-\IIII\lIVIllIIll}II’l\I. IIIE u-nEn=Eu1'unA nE sua uvumuæu. no 1:uAu-ont » Esrno •;=ouvu-An·ru;uAnA do contrato de aprendizagem e a responsabilização administrativa da autoridade ou do agente envolvidos. Art. 24 Nos termos desta Lei, a Câmara Municipal poderá firmar convênio com a SEMTRAS para implantação do Programa Municipal Adolescente · Aprendiz no Poder Legislativo, sujeito á supervisão da Diretoria Geral. Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando—se a Lei Municipal n° 1.018 de 07 de junho de 2010. Paço Municipal 06 de Julho, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2013. ZeniId|ant0S Prefeito Municipal Å»__ _ _ , CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE PODER LEGISLATIVO ßrrŠwv`%ŠÈ:=>;>ï% ESTADO DE RONONIA PARECER JURIDICO Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 036/2013 que "Cria o Programa lVlunicipa| do Aprendiz e dá outras providências, temos a dizer o seguinte: O projeto em questão trata de revogar leis anteriores que tratavam do assunto, sob o argumento principal de que a idade antes estabelecida não condiz com a faixa etária prevista na CLT1, bem como outras alterações, a 1 sEçÃo iv DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS ENIPREGADORES DA APRENDIZAGENI Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afasta-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral. Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho. Art. 426 ? É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço. Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder—lhes o tempo que for necessário para a freqüência as aulas. Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. jRedação dada pela Lei n° 11.180, de 2005) § 19 A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação têcnico—profissiona| metódica. (Redação dada pela Lei n° 11.788 de 2008) § 2° Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário minimo hora.. jlncluido pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) § 39 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deñciência. (Redação dada pela Lei n° 11.788, de 2008) § 4°A formação têcnico—proñssional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de traba|ho.. jlncluido pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) § 5QA idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (incluído pela Lei n° 11.180, de 2005) ( \ Avcnida Capitão Silvio, I.446 ~ Fonc Fax 69 642 2234 * e-mail: ardvncidc Snigagtorra.Com.bi' à \\À CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE PODER LEGlSLATlVO ESTADO DE RONONIA § 69 Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deñciência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a prOñsSiOnõlizaçã<>— § 79 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 19 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência a escola, desde que ele ja tenha concluído o ensino fundamental. (incluído pela Lei n° 11.788 de 2008) Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Sen/iços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no minimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação proñssional.jRedaçãO dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) a) revogada; jRedação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) b) revogada. glaedação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) § 19-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem ñns lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. jlncluido pela l.ei n° 10.097 de 19.12.2000) § 19 As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (incluído pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) § 29 Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (lncluido pela Lei n° 12.594 de 2012) jVide) Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualiñcadas em formação técnico-proñssional metódica, a saber: jRedação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) l? Escolas Técnicas de Educação; jlncluido pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) ll — entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentejlncluido pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) § 19 As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultadoshjlncluido pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) § 29 Aos aprendizes que concluirem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certiñcado de qualificação protissionalujlncluido pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) § 39 O |\/linistério do Trabalho e Emprego ñxará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso ll deste artigonjlncluido pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso ll do art. 430, caso em que não gera vinculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. a) revogada;" Redação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) b) revogada;" Redação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) c) revogada." Redação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) Parágrafo único. NETADO) Redaçao dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. jlîedação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) § 19 O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem teórica. (Redaçao dacla pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) ~ § 29 Revogado. jlïšedação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 59 do art. 428 desta Consolidação, ou ai X antecipadamente nas seguintes hipóteses: jlãedação dada pela Lei n° 11.180 de 2005) ¢—m3ilr \/ CAMARA MUNlC|PAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE PODER LEGlSLA'[lV0 ESTADO DE RONÓNIA exemplo de convênio com entidades de classe, para que os aprendizes contratados possam de fato aprender com a contratação. Na verdade, entendemos que o projeto é tão inovador e sonhador que talvez nem possa ser aplicado em São Miguel do Guapore, começando pelo convênio SEMTRAS e órgãos de classe, o que e um grande problema, pois o município não conta com nenhum deles. Além disso o projeto cria vagas na Câmara Municipal sugerindo um convênio deste último órgão com a SEMTRAS. Ora, a Secretaria tem respaldo para isso? O projeto dispõe ainda sobre carga horária, vencimentos, direitos trabalhistas, bem como requisitação legal para ter acesso ao programa. Mesmo antevendo as dificuldades para a implantação, não há que se ignorar o caráter nobre da intenção, tanto da Procuradoria Regional do Trabalho, como do município em si, de modo que a longo prazo, é possível que os candidatos possam ascender às vagas ofertadas. Assim sendo, considerados os argumentos acima, bem como a fundamentação celetista (em nota) não vemos óbice a que o projeto suba ao Plenário para apreciação e análise. À superior consideração. São Miguel do Guaporé, 23 de maio de 2013. ?l ‘ 1 Neide Slgaiecki Gonçalves Assessora Jurídrica — OAB-RO 283?B a) revogada; (Redação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) b) revogada .gRedaçao dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) I — desempenho insuñciente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada gela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) ll — falta disciplinar grave; (AC) (Redaçao dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) lll — ausência ihjustiñcada a escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) gRedação dada pela Lei n° 10.097, de- 19.12.2000) lV? a pedido do aprendiz. (AC) glïšedação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) Perágrefe ÚnicO— Revegede. § 2° Não se aplica O disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato meneienedee neste ertige e—mail: EIÓVHCÍ(lC_Sm*gí?cŽatCl’l`ii.C()lH,bl' |*· e e ei| Tï |2| 4 4 4 `|Q Sr°. Presidente: de p A O Departamento Legislativo da Câmara Municipal, venx por` meio do 'presente encaminhar` a Vossa Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a devida apreciação e emissão do parecer: 6_ ‘l — Projeto de Lei n°O36/2013, que “Cria o o , v Programa Municipal do Aprendiz e dá outras providencias" ., o Sem mais, elevamos nossas considerações. ` ° Atenciosamente Serli Lopes Diretora Legislativa Aß SÏ; Vbtñíåþg AntonioCorreia Presidente Da Comissão Permanente de Justiça e Redação Nkmù Av. Capitãs Silvio, 1446 — fOnc·fux 0**69 642 2234 _ 1 V d de 4 Å pp CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ «* ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIV0 COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQAO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 036/2013, que "Cria 0 Programa Municipal do Aprendiz e da outras providênCiaS". A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Pczrecer Fczvorável. É o Parecer. Sala das Sessões, 10 de junho de 2013. /`/> `\ ; . fã `I 2 Ï? Presidente ? An` nio Correia RåšO|- João de Paula s N 1 . 3 îtx Membro — Celma Mesabarba Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—fax 0**69 642 2234 CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ ir| ESTADO DE RONDONIA |‘” PODER LEGISLATIV0 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORQAMEINTO Parecer sobre o Projeto de Lei n° 036/2013, que "Cria o Programa Municipal do Aprendiz e dá outras providências". A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve exarar Parecer Favorável, porém com a seguinte emenda: Inciso II — suprimido É o Parecer. Sala das Sessões, 10 de junho de 2013. Presidente — Gilmar Ramos Re/ator- Sebastião Carneiro Membro — Darcy |omaz Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?fax 0**69 642 2234