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materia nº 36/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2013
Date 2013-05-10
EmentaQUE "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DO APRENDIZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
native_id2161

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Prøjetø - Lei N° D36I2D13 
Assuntc: OUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL UO AF•REumz E UÁ 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
Autør: PODER EXECU‘I1V0 
Data:10IU5I2IJ13
SEGBETABIA NIIINIBIPM IIE 
FnE|=Errum\ nE são IVIIGIIEI. nu uunu-ma! 
F ESTÄ0 cumrnnrnumnn 
OFÍCIO N °. 219/GABINETE 
São Miguel do Guaporé, 14 de Maio de 2013. 
EXIVIO SENHOR 
AO passo que cumprimentamos, vimos por intermédio 
deste, encaminhar MENSAGEM DE LEI DE N° 023/GAB/13, ·QUE CRIA A LEI 
MUNICIPAL DO APRENDIZ' E DÅ OUTRAS PROVIDÈNCIAS', do Município de São Miguel do 
Guaporé?RO e da outras providências. Segue anexo. 
Sem mais para o momento, desde já elevamos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Claude| Í|,| ?· · 
= • • e Souza 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE 
POrt.O015/2013 
AO SENHOR 
MARCOS ANTONIO PERREIRA 
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 
SÃO MIGUEL DO GUAPORE—RO 
Av. São Paulo, 1490 ? Bairro Cristo Rei — CEP: 76932—000 
Fories (69) 35642-2200 / 2201 ? São Miguel do Guaporé - RO
S—EßIIE'I‘I\IlII|\IIlIIlII|IÍ.‘¢lI*'I\l. IIE 
PIIEFEITIIIIR IIIE SÄIII IVIIÍIIIEI. II!) II§l.Il\l=•lCll’lÉ ÍIESTÄID (=0lVlI*AII?l'll.llAIll\ 
MENSAGEM N°\9-3/GAB/PMSMG/13 DE 10 DE MAIO DE 2013.
` 
Referência: Programa Municipai Aprendiz. 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores: 
A Municipalidade recebeu a notificação 2410.2013, procedente da 
Procuradoria Regional do Trabalho, exigindo adequações na Lei Municipai 
1.018 de 07 de junho de 2010. 
OS pedidos de adequação são procedentes, pois no regime sistema 
federativo adotado pela Constituição da República, a lei estadual e municipal 
não pode contrariar norma federal, visto que e orientadora daquelas e, por 
ser 
hierarquicamente superior, goza do principio da prevalência. . 
'
‘ 
Uma das alterações diz respeito èx idade que, em vez de 14 a 18, deve 
ser de 14 a 24. Assim, não se trata de adolescente aprendiz, nem de jovem 
aprendiz, precisamente, razão por que eliminamos o termo adolescente, 
deixando que o termo "aprendiz", de caráter mais genérico, GÖSOÉQ/à` as duas 
situações: a do adolescente e do jovem. 
_ 
‘‘'»· · ‘?·—; 
A Lei Complementar 95/98 dispõe· que uma lei tem vigência até que 
outra a revogue ou modifique; ou absor\/a seu conteúdo. 
No presente caso, como as adequações envolvem uma grande 
quantidade de dispositivos da Lei 1.019/10, preferimos a última opção: fazer a 
adequação geral, absolvendo todas as normas da Lei anterior, e revogã-la, 
para facilitar o entendimento e o manuseio. 
Pelas razões aludidas, submetemos a matéria à nova apreciação do 
Poder Legislativo, para que ajamos na conformidade com o direito pátrio. 
Contado com vosso acato, antecipamos agradecimentos, subscrevendo￾nos a vosso dispor. 
Paço Municipai 06 de Julho, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2013. 
Ze |Santos 
Prefeilo l\/luniclpal
IÍIE 
FnEu=Eu1'unA nE sino uvuuauæn. no FUAE-unt 
rã Estnu coava:-An1'u.uAnA 
PROJETO DE LEI N0.Ov;)i7 /GAB/PMSMG/13 De 10 de maio de 2.013. 
QUE "CRIA 0 PROGRAMAI 
MUNICIPAL D0 íAPRENDIZ' E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS." 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e 
SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art, 1° Fica criado o Programa Municipal do Aprendiz, nos termos do 
disposto nos arts. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 
aprovada pelo Decreto—Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, bem como no Decreto 
Federal n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005 (Regulamenta a Contratação de 
Aprendizes), na Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e no art. 227 da Constituição Federal. 
Art. 2° O Programa tem por objetivo oportunizar ao aprendiz o exercício 
de atividade proñssional administrativa remunerada no âmbito do Poder Executivo e 
das suas Autarquias e Fundações Públicas e Empresas, mediante formação técnico￾proñssional metódica compatível com o seu desenvolvimento e a garantia de acesso e 
frequência obrigatória no ensino regular. 
Parágrafo Úníco ? A formação técnico—proñssiona1 metódica realizada 
por meio do programa de que trata o caput será organizada e desenvolvida sob a 
orientação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — 
SEMTRAS. 
Art. 3° Para os ñns desta Lei, considera-se formação técnico-proñsSional 
metódica as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de 
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 
Art. 4" São requisitos básicos para participação do aprendiz no 
programa: 
I — inscrição prévia no âmbito da SEMTRAS; 
II da fgrgílja de até dois salários—mínimos; 
III — não possuir vínculo empregatício an erro , 
IV ? idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos;
SEÍIHEÏRRIR IVIIIIIIGIPAI. IIE 
nE snu uvucunan. no 1:uAu-uns FESÍAO •=ouvu•An1'u.uAnA 
V ? matrícula e frequência comprovadas em estabelecimento de ensino 
reconhecido, no mínimo, no último ano do ensino ftmdamental; 
VI ? residir no Município de São Miguel do Guaporé. 
Parágrafo único Para os fins do disposto no inciso V do caput, a 
comprovação da escolaridade de portadores de deficiência mental deve considerar, 
principalmente, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 
Art. 5° Aos aprendizes portadores de deficiência é assegurado 0 direito 
de se inscreverem no processo seletivo público de que trata o art. 13, desde que as 
atribuições da função de auxiliar administrativo-aprendiz sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadores. 
Art. 6° Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina 
especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam 
inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social. 
Art. 7° 0 edital de abertura do processo seletivo público deverá: 
I - reservar aos aprendizes portadores de deficiência até 10 por cento das 
vagas oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do certame; 
II — explicar as condições para a inscrição dos aprendizes portadores de 
deficiência. 
Parágrafo Único ? Na definição do número de vagas decorrente da 
aplicação do percentual a que se refere o inciso I; utilizar-se-á arredondamento para o 
número inteiro imediatamente superior à fração decimal obtida. 
Art.8° Por ocasião da inscrição o aprendiz deficiente deverá declarar que 
conhece os termos do edital e que é portador de deficiência para fins de reserva de vaga. 
Art.9° A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na 
execução das atribuições que serão cometidas ao portador de deficiência é impeditiva à 
inscrição no processo seletivo público. 
Art. 10 Não impede a inscrição ou exercício da função de auxiliar 
administrativo-aprendiz a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a 
necessidade de preparação do ambiente físico. 
Art. 11 O aprendiz portador de deficiência deverá submeter-se à 
avaliação prévia com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da
$EÍ}IÍEÏI\IIIR.IUIIIIII(=IPl\I. IJE 
FnEFEu1'unA nE SÅ0 uuuuæunau. no •:uAFnnÉ Esrno 1=ouvu•An1'u.uAnA 
deficiência de que é portador com o exercício das atribuições de auxiliar administrativo￾aprendiz. 
Parágrafo Único — A avaliação de que trata o caput deverá ser realizada 
por equipe multidisciplinar designada pelo Secretário Municipal de Trabalho e Ação 
Social. 
Art. 12 Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas /—— '?‘ 
destinadas aos aprendizes portadores de deficiência, as remanescentes serão ocupadas 
pelos demais candidatos habilitados, observada a ordem de classificação. 
Art. 13 O aprendiz será submetido a processo seletivo público conduzido 
por Comissão Especial constituída funcionários da SEMTRAS e membros do CMDCA, 
para fins do contrato de aprendizagem, cuja classificação observará as seguintes etapas, 
de caráter eliminatório: 
I - verificação do preenchimento pelo dos requisitos básicos previsto no 
art. 4°; 
II ? avaliação do, por meio de prova escrita objetiva de matemática, 
língua portuguesa e de conhecimentos gerais e de prova escrita subjetiva de redação. 
§ 1° 0 prazo de validade do processo seletivo público será de até 1(um) 
ano, prorrogável uma única vez, por igual período, contado da data da divulgação do 
seu resultado final. 
§ 2° O prazo de validade do processo seletivo público e as condições de 
sua realização serão fixados em edital, que será publicado na imprensa local, com 
antecedência mínima de 15 dias. 
§ 3° Caberá à SEMTRAS e o CMDCA, através da comissão 
especialmente designada para esse fim, formular, aplicar e corrigir as provas do 
processo seletivo público bem como divulgar a classificação dos adolescentes através de 
Resolução do Conselho. 
§ 4° A Diretoria de Pessoal da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação 
Social — SEMTRAS prestará, por seu Orgão de Seleção Pública, o assessoramento 
técnico-operacional necessário para a realização do processo seletivo público de que 
trata este artigo. 
§ 5° 0 regulamento do processo seletivo público será elaborado pela 
SEMTRAS e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
SEßIIE`I`I\IIII-\lIVIIIIIIÍ.}II’I·\I. IIE 
E-nEu=En1'unA nE sino uvuuauuan. no F unronc Euasrno nzouvu-An·ru.uAnA 
Art. 14 0 Programa será implementado no âmbito do Poder Executivo e 
de suas Autarquias e Fundações públicas, mediante a contratação de aprendizes 
regulamente inscritos e submetidos a processo seletivo público no âmbito da 
SEMTRAS, observada a ordem de classificação de que trata o §3° do art. 13. 
Art. is Ficam criadas no mínimo de 06 (seis) vagas de auXilia}\\ 
administrativo-aprendiz no âmbito da Administração Pública direta e indireta do \ 
Município, sendo 04(quatro) na Administração Pública Municipal — Poder Executivo e r’ 
02(duaS) no Poder Legislativo Municipal. 
Art. 16 0
I 
contratowde aprendizagem ajustado por escrito e por prazo 
determinado de 1(um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, será regido 
pelo art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
§ 1° Será automaticamente prorrogado o contrato de aprendizagem não 
rescindido no prazo preñxado. 
§ 2° O aprendiz que completar dezoito anos de idade durante a vigência 
do contrato poderá cumpri-lo até o vencimento do prazo pactuado, observado o disposto 
no inciso II do a1't. 22 
§ 3° 0 contrato de aprendizagem obedecerá a modelo padrão aprovado 
CMDCA. 
Art. 17 A jornada de atividade do aprendiz Será de 4 (quatro) horas 
diárias e 20(vinte) horas semanais, compatíveis com seu horário escolar, nela 
computadas as horas destinadas às aulas teóricas de que trata o inciso V do art. 21. 
Parágrafo Único ? São vedadas a prorrogação e a compensação de 
jornada. 
Art. 18 Ficam assegurados ao aprendiz contratado por meio de Programa 
os seguintes direitos: 
I — valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário￾mínimo; 
II ? anotação do contrato de aprendizagem na Carteira de Trabalho e 
Previdência Social; 
III — contribuição do Fundo de Garantía do Tempo de Serviço 
correspondente a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior;
SEGBETRRIRIIWUNIGIPÅL IIE 
FnEu=ErrunA nE Snu uvunauæu. no 1:uAu-nnc IEESTÄII ¢=ou\uu•An1'u.uAnA 
IV ? férias de 30(trinta) dias coincidentes, preferencialmente, com as 
férias escolares; 
V — exames médicos pré—admissionais; 
VI ? exames médicos demissionais. 
Art. 19 0 contrato de aprendizagem extinguir-se-á no termo ou será 
rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses: 
I ? desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente; 
II — falta disciplinar grave; 
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; 
IV — pedido do adolescente. 
V - Não cumprimento das condições estabelecidas no art. 4° desta Lei. 
Parágrafo Único - Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de 
aprendizagem, será contratado novo aprendiz, nos termos desta Lei. 
Art. 20 Para efeito das hipóteses previstas nos inciso do art. 19 serão 
observadas as seguintes disposições: 
I ? o desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente aprendiz 
referente às atividades do Programa será caracterizado mediante laudo de avaliação 
elaborado pelos profissionais da equipe técnica da SEMTRAS, ouvidos o servidor 
orientador de que trata o inciso V do art. 22 e a chefia imediata do aprendiz; 
II — a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses 
descritas no art. 482 da CLT; 
III ? a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo 
será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. 
IV — As demais condições através de procedimento próprio apurado pela 
SEMTRAS ou pelo CMDCA, sendo que o aproveitamento escolar deverá ser aprovado 
mediante a apresentação semestral da situação escolar do altmo. 
Art. 21 A SEMTRAS conveniada com entidade qualificada em 
formação técnico?profissional, responsável pela organização, coordenação, divulgação, 
execução e acompanhamento do Programa, deverá:
SEGBETÅRIR IVIIIIIIGIPAI. IIE 
FnEn=ErrunA nua siso uvu |uEn. no Euzu-nnt 
uzsrno cuuvu-An·ru1uAnA 
I — contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa, de 
forma a manter a qualidade da formação técnico-profissional metódica, bem como 
acompanhar e avaliar os resultados; 
II ? cadastrar os aprendizes e submetê-los a processo seletivo público, na 
forma do disposto no art. 13; 
III — encaminhar o aprendiz selecionado para celebração do contrato de 
aprendizagem, mediante requisição fonnal do CMDCA ou SEMTRAS; 
IV ? viabilizar os recursos hmnanos, técnicos, matérias e de 
infraestrutura necessários à operacionalização e implementação do Programa; 
V ? ministrar as aulas teóricas do Programa em ambiente físico adequado 
ao ensino e com meios didáticos apropriados, durante o prazo de vigência do contrato 
/7 
de aprendizagem, por até 4 (quatro) horas semanais, observado o disposto no caput do ? 
art. 17; 
VI ? elaborar o projeto pedagógico do Programa e encaminhar cópia dele 
ao Poder Executivo e às suas Autarquias Fundações Públicas; 
VII — fornecer ao aprendiz com aproveitamento em formação técnico￾profissional o certificado de qualificação profissional, contendo: 
a) título do curso; 
b) período de execução; 
c) carga horária; 
d) conteúdo programático; 
e) registro; 
VIII — acompanhar o exercício das atividades do aprendiz no âmbito das 
entidades e órgão públicos contratantes, mediante visitas regulares dos profissionais de 
sua equipe técnica; 
IX ? orientar o aprendiz quanto ao processo formativo, frequência e 
disciplina na formação técnico-profissional metódica; 
X ? solicitar às escolas as fichas de frequência e de aproveitamento dos 
aprendizes para controle trimestral da presença, da disciplina e do rendimento deles; 
XI ? promover a capacitação das chefias imediatas dos aprendizes, no 
âmbito das entidades e órgãos públicos do Município, para que elas possam eficazmente 
acompanhá-los e orientá-los em suas atividades diárias;
SEGIIE`I'I\IIII\.III.IIIII}II’I-\I. IIE 
FnEu=E|1'unA nE SA0 uvucuEu. no |uAu-ont Esrnn t=ouvu-An1·u.uAnA 
XII ? emitir laudo de avaliação sobre o desempenho insuficiente ou 
inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa; 
XIII ? identificar a necessidade e propor ao Chefe do Executivo a 
formalização de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas; ,_ 
XIV ? articular ações com outras entidades e órgão públicos mtmicipais, 
notadamente com as Secretarias Municipais de Assistência Social, da Criança e do 
Adolescente, de Administração, de Orçamento e Gestão, de Educação, de Fazenda, de 
Desenvolvimento Econômico e de Saúde, inclusive com a Procmadoria-Geral do 
Município, para atuação e implementação conjuntas do Programa, no âmbito de suas 
respectivas competências; 
XV ? expedir as instruções normativas necessárias ao fiel cumprimento 
desta Lei e de suas disposições regulamentares. 
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio da 
Diretoria de Pessoal, no âmbito do Poder Executivo, e às Autarquias e Fundações 
públicas, por meio dos respectivos Orgãos de Pessoalz 
I ? solicitar à SEMTRAS a seleção e indicação de adolescente aprendiz, 
encaminhando-lhe requisição de contrato; 
II - promover a contratação do aprendiz e autorizar a prorrogação do 
respectivo contrato, observados os critérios de conveniência e oportunidade da 
Administração; 
III — organizar e manter permanentemente atualizado o quadro com a 
quantidade de vagas de auxiliar administrativo-aprendiz; 
IV — decidir sobre a quantidade de vagas de auxiliar administrativo￾aprendiz para cada unidade administrativa, observando o limite previsto no art. l5; 
V — indicar servidor de seu quadro de pessoal com experiência 
profissional na área administrativa para orientar o adolescente no exercício de suas 
atividades, de forma permanentemente articulada com a chefia imediata do aprendiz e 
com os profissionais da equipe técnica da 
Parágrafo Único — É vedado cometer ao aprendiz atividades diversas 
daquelas constantes do Programa. 
Art. 23 0 descumprimento das disposições previstas nesta Lei e nas 
demais normas legais e regulamentares de regência do Programa importará a nulidade
SEßIIE'I'I-\IIII\lIVIllIIll}II’l\I. IIIE 
u-nEn=Eu1'unA nE sua uvumuæu. no 1:uAu-ont 
» Esrno •;=ouvu-An·ru;uAnA 
do contrato de aprendizagem e a responsabilização administrativa da autoridade ou do 
agente envolvidos. 
Art. 24 Nos termos desta Lei, a Câmara Municipal poderá firmar 
convênio com a SEMTRAS para implantação do Programa Municipal Adolescente
· 
Aprendiz no Poder Legislativo, sujeito á supervisão da Diretoria Geral. 
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando—se 
a Lei Municipal n° 1.018 de 07 de junho de 2010. 
Paço Municipal 06 de Julho, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2013. 
ZeniId|ant0S 
Prefeito Municipal
Ż__ _ 
_ , 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
ßrrŠwv`%ŠÈ:=>;>ï% ESTADO DE RONONIA 
PARECER JURIDICO 
Em análise ao projeto/mensagem sob o n.° 036/2013 que "Cria o 
Programa lVlunicipa| do Aprendiz e dá outras providências, temos a dizer o seguinte: 
O projeto em questão trata de revogar leis anteriores que 
tratavam do assunto, sob o argumento principal de que a idade antes estabelecida 
não condiz com a faixa etária prevista na CLT1, bem como outras alterações, a 
1 sEçÃo iv 
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS ENIPREGADORES DA 
APRENDIZAGENI 
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afasta-los de empregos que 
diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e 
constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral. 
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos 
seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da 
segurança e da medicina do trabalho. 
Art. 426 ? É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para 
mudar de serviço. 
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder—lhes 
o tempo que for necessário para a freqüência as aulas. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 
(dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 
(quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a 
instrução primária. 
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo 
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte 
e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o 
seu desenvolvimento fisico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas 
necessárias a essa formação. jRedação dada pela Lei n° 11.180, de 2005) 
§ 19 A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e 
Previdência Social, matricula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e 
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação 
têcnico—profissiona| metódica. (Redação dada pela Lei n° 11.788 de 2008) 
§ 2° Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário minimo hora.. jlncluido pela 
Lei n° 10.097, de 19.12.2000) 
§ 39 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando 
se tratar de aprendiz portador de deñciência. (Redação dada pela Lei n° 11.788, de 2008) 
§ 4°A formação têcnico—proñssional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades 
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no 
ambiente de traba|ho.. jlncluido pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
§ 5QA idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de 
deficiência. (incluído pela Lei n° 11.180, de 2005) (
\ 
Avcnida Capitão Silvio, I.446 ~ Fonc Fax 69 642 2234 * 
e-mail: ardvncidc Snigagtorra.Com.bi' 
à \\CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGlSLATlVO 
ESTADO DE RONONIA 
§ 69 Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de 
deñciência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a 
prOñsSiOnõlizaçã<>— 
§ 79 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 
19 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência a escola, desde que ele ja tenha 
concluído o ensino fundamental. (incluído pela Lei n° 11.788 de 2008) 
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos 
dos Sen/iços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no minimo, e 
quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem 
formação proñssional.jRedaçãO dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
a) revogada; jRedação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
b) revogada. glaedação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
§ 19-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem ñns lucrativos, que 
tenha por objetivo a educação profissional. jlncluido pela l.ei n° 10.097 de 19.12.2000) 
§ 19 As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um 
aprendiz. (incluído pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
§ 29 Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do 
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de 
cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo 
locais. (lncluido pela Lei n° 12.594 de 2012) jVide) 
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas 
suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades 
qualiñcadas em formação técnico-proñssional metódica, a saber: jRedação dada pela Lei n° 10.097 de 
19.12.2000) 
l? Escolas Técnicas de Educação; jlncluido pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) 
ll — entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação 
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentejlncluido pela Lei n° 
10.097, de 19.12.2000) 
§ 19 As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento 
dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar 
e avaliar os resultadoshjlncluido pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) 
§ 29 Aos aprendizes que concluirem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido 
certiñcado de qualificação protissionalujlncluido pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
§ 39 O |\/linistério do Trabalho e Emprego ñxará normas para avaliação da competência das entidades 
mencionadas no inciso ll deste artigonjlncluido pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) 
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a 
aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso ll do art. 430, caso em que não gera vinculo de 
emprego com a empresa tomadora dos serviços. 
a) revogada;" Redação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
b) revogada;" Redação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) 
c) revogada." Redação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
Parágrafo único. NETADO) Redaçao dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a 
prorrogação e a compensação de jornada. jlîedação dada pela Lei n° 10.097, de 19.12.2000) 
§ 19 O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem 
completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem 
teórica. (Redaçao dacla pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) ~ 
§ 29 Revogado. jlïšedação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 
(vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 59 do art. 428 desta Consolidação, ou ai X 
antecipadamente nas seguintes hipóteses: jlãedação dada pela Lei n° 11.180 de 2005) 
¢—m3ilr \/
CAMARA MUNlC|PAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGlSLA'[lV0 
ESTADO DE RONÓNIA 
exemplo de convênio com entidades de classe, para que os aprendizes contratados 
possam de fato aprender com a contratação. 
Na verdade, entendemos que o projeto é tão inovador e 
sonhador que talvez nem possa ser aplicado em São Miguel do Guapore, 
começando pelo convênio SEMTRAS e órgãos de classe, o que e um grande 
problema, pois o município não conta com nenhum deles. 
Além disso o projeto cria vagas na Câmara Municipal sugerindo 
um convênio deste último órgão com a SEMTRAS. Ora, a Secretaria tem respaldo 
para isso? 
O projeto dispõe ainda sobre carga horária, vencimentos, 
direitos trabalhistas, bem como requisitação legal para ter acesso ao programa. 
Mesmo antevendo as dificuldades para a implantação, não há 
que se ignorar o caráter nobre da intenção, tanto da Procuradoria Regional do 
Trabalho, como do município em si, de modo que a longo prazo, é possível que os 
candidatos possam ascender às vagas ofertadas. 
Assim sendo, considerados os argumentos acima, bem como a 
fundamentação celetista (em nota) não vemos óbice a que o projeto suba ao 
Plenário para apreciação e análise. 
À superior consideração. 
São Miguel do Guaporé, 23 de maio de 2013. 
?l 
‘ 1 
Neide Slgaiecki Gonçalves 
Assessora Jurídrica — OAB-RO 283?B 
a) revogada; (Redação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
b) revogada .gRedaçao dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
I — desempenho insuñciente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada gela Lei n° 10.097, de 
19.12.2000) 
ll — falta disciplinar grave; (AC) (Redaçao dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
lll — ausência ihjustiñcada a escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) gRedação dada pela Lei n° 
10.097, de- 19.12.2000) 
lV? a pedido do aprendiz. (AC) glïšedação dada pela Lei n° 10.097 de 19.12.2000) 
Perágrefe ÚnicO— Revegede. 
§ 2° Não se aplica O disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato 
meneienedee neste ertige 
e—mail: EIÓVHCÍ(lC_Sm*gí?cŽatCl’l`ii.C()lH,bl'
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Sr°. Presidente: 
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O Departamento Legislativo da Câmara 
Municipal, venx por` meio do 'presente encaminhar` a Vossa 
Excelência o projeto de Lei abaixo relacionado, para a 
devida apreciação e emissão do parecer: 
6_ ‘l — Projeto de Lei n°O36/2013, que “Cria o o
,
v 
Programa Municipal do Aprendiz e dá outras providencias" ., o 
Sem mais, elevamos nossas considerações. ` ° 
Atenciosamente 
Serli Lopes 
Diretora Legislativa 
Aß SÏ; Vbtñíåþg AntonioCorreia 
Presidente Da Comissão Permanente de 
Justiça e Redação 
Nkmù 
Av. Capitãs Silvio, 1446 — fOnc·fux 0**69 642 2234 
_ 1
V 
d de 4 Å pp
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIQUEL DO GUAPORÉ 
«* ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIQA E REDAQAO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 036/2013, que "Cria 0 
Programa Municipal do Aprendiz e da outras providênCiaS". 
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, após 
analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado resolve 
exarar Pczrecer Fczvorável. 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 10 de junho de 2013. 
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Presidente ? An` nio Correia 
RåšO|- João de Paula 
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îtx 
Membro — Celma Mesabarba 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone—fax 0**69 642 2234
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGIUEL DO GUAPORÉ 
ir| ESTADO DE RONDONIA 
|‘” PODER LEGISLATIV0 
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORQAMEINTO 
Parecer sobre o Projeto de Lei n° 036/2013, que "Cria 
o Programa Municipal do Aprendiz e dá outras providências". 
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
após analisar e devidamente apreciar o Projeto de Lei supra mencionado 
resolve exarar Parecer Favorável, porém com a seguinte emenda: 
Inciso II — suprimido 
É o Parecer. 
Sala das Sessões, 10 de junho de 2013. 
Presidente — Gilmar Ramos 
Re/ator- Sebastião Carneiro 
Membro — Darcy |omaz 
Av. Capitão Silvio, 1446 — fone?fax 0**69 642 2234

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