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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaSúmula: Altera o Anexo I da Lei Municipal n.º 2.408, de 14 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
native_id2516

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição aprovada — —
2025-09-08 Inclusa em Ordem do Dia U —
2025-09-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-09-05 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-08-04 Proposição retirada pelo autor — —
2025-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U .
2025-07-01 Aguardando Parecer Jurídico U —
2025-06-30 Apresentada em Plenário U —
2025-06-30 Aguardando apresentação em plenário U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T21:30:36.056487-04:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

SECRETARIA MUNICIPAL DE
GABINETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
Ofício nº 042/GP/São Miguel do Guaporé/RO, 30 de junho de 2025.
À Sua Excelência o Senhor
Jair Silva Gomes
Presidente da Câmara Municipal
São Miguel do Guaporé/RO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Honra-nos encaminhar o Projeto de Lei nº 042, de 30 de junho de 2025, que “Altera o
Anexo | da Lei Municipal n.º 2.408, de 14 de dezembro de 2020 e dá outras providências”, para
que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis, renovando, na oportunidade,
os protestos de elevada estima e consideração.
Considerando a relevância da matéria, solicito que seja observado o regime de urgência
especial, ante a importância da matéria para o funcionamento do órgão de previdência dos
servidores públicos municipais e o atendimento da necessária revisão salarial da Diretoria
Executiva, convocando-se sessões extraordinárias para aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE
GABINETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
MENSAGEM DE LEI N.º 042/2025
Excelentíssimo Senhor(a) Presidente,
Nobres Vereadores,
Nos cumpre apresentar o Projeto de Lei nº 042, de 30 de junho de 2025, que “Altera o
Anexo | da Lei Municipal n.º 2.408, de 14 de dezembro de 2020 e dá outras providências”, para
que seja submetido à elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis.
Visa o presente Projeto de Lei atualizar as verbas de representação da Diretoria Executiva
do Insituto de Previdência Social do Município de São Miguel do Guaporé/RO.
O IPSMG é órgão que atende aos servidores do Município e que já cumpriram o seu
mister, fazendo jus à aposentadoria, assim como aqueles que, por situações adversas, necessitam
perceber auxílio previdenciário.
Nesse ponto, calha relembrar que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019, alterou o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições
transitórias. A alteração da Carta Maior foi percebida em seu artigo 38, inc. V, ao determinar que:
DIAS (CPF 4.4. 172-4), em 05/09/2025 - 10:00, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
to/documento Assinado/64221. Folha 2 de 6
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
[...] V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá
filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Já o artigo 40, caput e seu 8 22, Inc. |, da CF/88, passaram a contar com a seguinte
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redação.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
8 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar
federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento
e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
1 - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência
Social; [...]
ente por EDILSON CRISPIN DIAS (CPF 4.4! 172-4º), em 05/09/2025 - 10:00, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
temas.com.br/pmsmguapore/documento/documentoAssinado/64221. Folha 3 de 6
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ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
A própria Emenda Constitucional 103/2019, em seu artigo 9º e 8 6º, estipulou as regras
dos regimes de previdência:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o 8 22 do art. 40 da Constituição
Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de
27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
8 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos 88 14 a 16 do art. 40
da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de
previdência social ao 8 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo
de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Ou seja, no prazo de 02 (dois) anos, contados da promulgação da EC/2019, poderia o
regime de previdência municipal migrar para o Regime Geral da União, popularmente conhecido
como INSS.
Passado o prazo, tendo o Município optado pelo regime de previdência próprio, deve este
ser mantido a nível local. Este é o caso do nosso Município.
O regime de previdência é regido por Instituto próprio, devidamente estruturado e que
conta com Diretoria Executiva. Por sua atuação junto ao órgão de Previdência Municipal, os
ocupantes dos cargos públicos fazem jus a verba de representação.
O valor da remuneração, por seu turno, foi determinado no Anexo | da Lei Municipal n.º
2.408/2020, necessitando ser atualizado.
A revisão salarial, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, garante aos
servidores públicos a revisão geral anual da remuneração, visando manter o poder de compra
frente à inflação. Essa revisão não implica necessariamente um aumento real, mas sim a
recomposição da perda inflacionária.
O inciso | do artigo 167-A da CF/88 estabelece que, se apurado que no período de 12
meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, é facultado aos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto
permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da concessão, a qualquer
título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou
de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença
iudicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas
e que trata este artigo.
O artigo 169 da Constituição Federal estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo
05/09/2025 - 10:00, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
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e pensionistas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
O artigo 19 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) expressa
que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da Receita
Corrente Líquida (RCL) de 50% na União e de 60% nos estados e municípios.
A LRF fixa (artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b") o limite de 54% da RCL para os gastos
com pessoal do Poder Executivo Municipal; e que a verificação do cumprimento do limite será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado (parágrafo único do artigo 22 da
LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada
a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição; criação de cargo, emprego ou função;
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo
público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou
falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra,
ressalvadas exceções constitucionais.
Nos municípios onde ocorre a extrapolação do limite, a Constituição Federal estabelece
(parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o Poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os
gastos com comissionados e funções de confiança.
Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores
não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados.
Neste caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no
primeiro, adotando as medidas constitucionais.
A Revisão a ser concedida deve, pois, observar os parâmetros acima delineados.
Para se analisar a viabilidade da alteração da verba de representação, foi elaborado
Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro, apresentando, segundo o Contador responsável,
percentual inexpressivo, de apenas 0,11% frente a RCL, o que possibilitou a revisão da
remuneração e a estipulação das verbas de representação do Anexo |, que se propõe alterar..
Diante do exposto, torna-se imprescindível a aprovação deste projeto de lei, visando o
&-rtalecimento das atividades da Diretoria Executiva do IPMSMG, imprescindível para garantir o
mente por EDILSON CRISPIN DIAS (CPF 4%4t.24!.172-44), em 05/09/2025 - 10:00, e pode ser validado pelo QR Code ao lado e ou
.com.br/pmsmguapore/documento/documento Assinado/64221. Folha 5 de 6
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funcionamento do próprio orgao e também gerir previdencia dos servidores públicos municipais.
Com esse intuito, submetemos a presente matéria a essa Egrégia Casa de Leis, para
análise e deliberação o Projeto de Lei epigrafado, com vistas a propiciar melhor atendimento à
população no setor de educação, aguardando, desde já, a sua aprovação.
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve
apreciação peço que deem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, para
a necessária adequação desse setor essencial.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, São Miguel do Guaporé/RO, em 30 de junho de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito Municipal
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SECRETARIA MUNICIPAL DE
INETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ADMINISTRAÇÃO CONSTRUINDO O FUTURO
PROJETO DE LEI Nº 042 DE 30 DE JUNHO DE 2025.
Súmula: Altera o Anexo | da Lei
Municipal n.º 2.048, de 14 de dezembro
de 2020 e dá outras providências.
Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé-RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica alterado o Anexo |, da Lei Municipal n.º 2.048, de 14 de dezembro de 2020,
que “Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
Miguel do Guaporé/RO”, passando a constar a seguinte redação:
ANEXO I
03 - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do Guaporé/RO -
IPMSMG
ÓRGÃO Escolaridade | Quant. | Verba de Representação
1 — DIRETORIA EXECUTIVA - - -
1.1. Presidente Nível Médio 01 R$ 8.500,00
1.2. Diretor Administrativo e Financeiro | Nível Médio 01 R$ 3.512,00
1.3. Diretor Previdenciário Nível Médio 01 R$ 2.900,00
1.4. Assessor Jurídico Nível Superior 01 R$ 5.000,00
1.5. Controlador Interno Nível Superior 01 R$ 3.512,00
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Miguel do Guaporé, 30 de junho de 2025.
EDILSON CRISPIN DIAS
Prefeito municipal
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DAS DESPESAS COM
REAJUSTE DE VALORES DE VERBAS DE REPRESENTAÇÕES NO DECORRER DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025/2026.
PROCESSO: /2025
OBJETO: Diferença de valor de Verbas de representação de servidores do IPMSMG.
INTERESSADO: Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do Guaporé - RO
VALOR ESTIMADO PARA O EXERCÍCIO DE 2025/2026: R$ 165.566,69(cento e sessenta e cinco mil
quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
O Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do Guaporé - RO, por meio do Presidente solicita
que seja feito a elaboração de Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro das despesas com Diferença de
valor de Verbas de representação de servidores do IPMSMG, frente a Receita Corrente Líquida do Município
de São Miguel do Guaporé — RO, cujo valor apresentado de forma estimativa pelo Município foi de R$
143.090,43(cento e quarenta e três mil noventa reais e quarenta e três centavos)
Sendo Calculado pela RCL acumulado de junho/2024 a junho/2025.
Receita Corrente Liquida últimos 12 meses R$ 119.408.793,70
Desp. c/ Diferença Verba de Repres. Servid. IPMSMG R$ 165.566,69
Comprometimento da Receita Corrente Líquida % 0,14%
Diante da análise exposta referente a Diferença de valor de Verbas de representação de
servidores do IPMSMG para o exercício de 2025/2026, considerando a orientação da LRF e do
TCE-RO que faz alerta quando o percentual da despesa está acima de 48,60%, apresentamos parecer
técnico projetado que a despesa em termos fiscais, tecnicamente apresenta um percentual
inexpressivo, de apenas 0,14% frente a RCL.
Do que foi exposto, solicitamos que entidade Prefeitura elabore o relatório de impacto geral
relativo ao gasto com pessoal, inserindo este percentual de aumento de 0,14% apresentado pelo
IPMSMG, buscando a viabilidade de elaboração de projeto de lei para encaminhamento ao Poder
Legislativo, visando a aprovação deste aumento na verba de representação dos servidores de
IPMSMG.
Estes valores foram elaborados conforme informações fornecidas pelo Diretor do IPMSMG,
conforme segue:
E o nosso relatório,
São Miguel do Guaporé - RO, 01 de agosto de 2025.
A
Cesar Ls de Mitos
Contador CRC-RO 5160/0-0
AV SÃO PAULO, 1061 Bairro CRISTO REI CEP 76932-000 São Miguel do Guaporé — RO — Fone 69 3642 2202
TABELA DE ANÁLISE PARA IMPACTO FINANCEIRO SALARIAL
CARGO ESCOLARIDADE
PRESIDENTE NÍVEL MÉDIO
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO NÍVEL MÉDIO
DIRETOR PREVIDENCIÁRIO NÍVEL MÉDIO
ASSESSOR JURÍDICO SUPERIOR
|CONTROLADOR SUPERIOR
TOTAL DIFERENÇA + PATRONAL 16% (MÊS)
TOTAL DIFERENÇA + PATRONAL 16% (ANUAL) incluindo 13º + 1/3
QUANTIDADE
mm
VERBA REP, ATUAL
4.046,43
2.312,00
1.734,15
2.312,00
2.312,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO
VERBA DE REP A RECEBER
8.500,00
3.512,00
2.900,00
5.000,00
3.512,00
4.453,57
1.200,00
1.165,85
2.688,00
1.200,00
10.707,42
AV SÃO PAULO, 1061 Bairro CRISTO REI CEP 76932-000 São Miguel do Guaporé — RO — Fone 69 3642 2202
DIFERENÇA PATRONAL 16%
712,57
192,00
186,54
430,08
192,00
1.713,19
12.420,61
165.566,69

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