TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento — SPJ
Departamento do Pleno
Ofício n. 00299/2017/DP-SPJ
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ISMAEL CRISPIM DIAS
Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé
Rua Capitão Silvio, nº 1446 - Cristo Rei
76.932-000 — São Miguel do Guaporé/RO
Assunto: Despacho n. 0066/2017-PCN
Senhor Presidente,
Em atenção ao pleito contido no Ofício n. 033/2017, protocolado sob o
Documento n. 01741/17/TCE-RO, e em cumprimento ao Despacho do Conselheiro-Substituto
OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro PAULO CURI NETO,
encaminhamos mídia digital contendo cópia integral do Processo n. 01831/15/TCE-RO.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
TATIANA MARIA GOMES HOREAY SANTOS
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DO PLENO EM SUBSTITUIÇÃO
Matrícula 990634
Av. Presidente Dutra, n. 4229, Bairro: Olaria — Porto Velho — Rondônia CEP: 768201-326
Telefone: (69) 3211-9099 dp.spj(Btce.ro.gov.br
LSP
Documento de 1 pág(s) assinado eletronicamente por Tatiana M.G.H. Santos e/ou outros em 17/02/2017
Autenticação: HDBF-ABHB-DAHB-TLIW no endereço: http:/Awww.tce.ro.gov.br/validardoc.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
Av. Presidente Dutra, 4229 — Olaria
dr CEP: 76.801-326 Porto Velho - RO
“RO Tel/ Fax.:(69) 3211-9029/3223-1455
e-mail:dp.spjDtce.ro.gov.br
T
A
Ofício nº 1409/2015/DP-SPJ
Porto Velho, 11 de dezembro de 2015.
A Sua Excelência o Senhor MAOS
Vereador VALMIR APARECIDO PESSOA DOS SANTOS A
Presidente da Câmara do Município de São Miguel do Guaporé PROP RIAS
Avenida Capitão Sivio, nº 1446 — Cristo Reis
76.932-000 — São Miguel do Guaporé/RO
Assunto: Parecer Prévio nº 30/2015 e Acórdão nº 137/2015-Pleno
Senhor Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que o egrégio Plenário deste Tribunal,
na sessão realizada no dia 12.11.2015, apreciou o Processo nº 01831/15-TCE-RO, que versa
sobre Prestação de Contas do Munícipio São Miguel do Guaporé, referente ao exercício de 2014,
emitiu Parecer Prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas sob nº 30/2015, bem como
o Acórdão nº 137/2015-Pleno, consubstanciados nos Relatórios Técnicos, Parecer Ministerial,
Voto e Projeto de Parecer Prévio do Relator, cujos conteúdos encontram-se disponibilizados
eletronicamente no site do TCE-RO.
Desta forma, consoante disposições legais, encaminhamos 1 (uma) mídia
digital em DVD contendo a Prestação de Contas a essa Câmara Municipal, a quem compete
juigá-la, nos termos da Lei Orgânica desse Município.
Respeitosamente,
VERONI LOPES PEREIRA
Diretora do Departamento do Pleno
LSN/pleno
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
PARECERN. : 0302/2015-GPGMPC
PROCESSON.: 1831/2015
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ - EXERCÍCIO DE 2014
RESPONSÁVEL: ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS - PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
Tratam os autos da Prestação de Contas do Município de São
Miguel do Guaporé, relativa ao exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor
Zenildo Pereira dos Santos - Prefeito.
Os autos aportaram no Ministério Público de Contas para fins
de manifestação sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e
operacional, nos termos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCE/RO (LC n. 154/1996),
combinado com o artigo 49, 8 1º, do Regimento Interno do TCE/RO (Resolução
Administrativa n. 05/1996).
Registrou a equipe técnica que estas contas anuais de governo
foram prestadas em 31.03.2015, sob protocolo n. 1831/2015/TCE-RO, portanto,
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dentro do prazo máximo estipulado no art. 52, alínea “a”, da Constituição Estadual.
Em sua análise inaugural (fis. 1899/1947), a equipe instrutiva
irrogou algumas irregularidades ao Chefe do Poder Executivo, e outras à este
solidariamente à Controladora Municipal e ao Contador Municipal, como in verbis:
12 - CONCLUSÃO
Após a instrução concernente ao Balanço Geral anual do exercício de
2014, da Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé, sob a
responsabilidade do Prefeito Municipal, senhor Zenildo Pereira dos
Santos, verificamos a existência das seguintes impropriedades:
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Parecer emitido e assinado eletronicamente pelo Procurador(a) ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 2910/2015 08:57
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og/1H
Parecer emitido & assinado eletranicarnente pelo Procurador(a) ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 29/1
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ZENILDO PEREIRA DOS
SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 909.566.722-72
12.1 - Descumprimento ao Princípio da Publicidade insculpido
no artigo 37 caput da Constituição Federal c/c inciso VI, alínea
“d” do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCER/2004, por
deixar de encaminhar a esta Corte de Contas prova de publicação dos
Balanços do exercício de 2014 em Diário Oficial ou em jornal de
grande circulação no Município (subitem 5 do item 2):
12.2 - Descumprimento ao artigo 13 da Constituição Estadual
c/c inciso VI, alínea “e”, do artigo 11 da Instrução Normativa nº
013/TCER/2004, por deixar de encaminhar a esta Corte de Contas
prova de publicação da relação nominal dos servidores ativos e
inativos ao final do exercício em Diário Oficial (subitem 6 do item 2);
12.3 - Descumprimento ao disposto na alínea “i” do inciso Iv, do
artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCER/2004, em face do
não encaminhamento a esta Corte de Contas do Anexo TC 16 -
inventário físico-financeiro dos bens imóveis em mídia eletrônica
(subitem 10 do item 2);
12.4 - Descumprimento ao disposto na alínea “JP” do inciso VI, do
artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCER/2004, por não
haver encaminhado cópia do ato de nomeação da comissão de
elaboração dos inventários físico-financeiro dos bens móveis e
imóveis (subitem 11 do item 2);
12.5 - Descumprimento ao disposto no inciso I do $1º, do artigo
51 da Lei Complementar nº 101/2000, por não haver comprovado
perante este Tribunal o encaminhamento das Contas ao Poder
Executivo Estadual (subitem 1.5 do item 2);
12.6 - Descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual
c/c artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCER/2006, por
haver encaminhado intempestivamente os balancetes dos meses de
janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro é
outubro e não haver promovido o encaminhamento dos balancetes
dos meses de novembro e dezembro de 2014 (subitem 16 do item 2);
12.7 - Descumprimento ao disposto nos incisos Ia V do artigo 13
e inciso 1 e H do artigo 14 da Instrução normativa nº
022/TCER/2007, por deixar de encaminhar a esta Corte os
demonstrativos de aplicação de recursos na educação elencados a
seguir (subitem 17 do item 2):
a) Anexo 1 - Demonstrativo das receitas de impostos e transferências
para o cálculo dos 25% da educação referente ao mês de
junho/2014;
b) Anexo I] - Demonstrativo das despesas pagas com educação
infantil referente aos meses de junho e dezembro/2014;
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08/11 .
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FÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
c) Anexo III - A - Demonstrativo das despesas pagas com manutenção
e desenvolvimento do ensino fundamental referente aos meses de
junho e dezembro/2014;
d) Anexo IV - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar com recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do
ensino relativo aos meses de fevereiro, março, abril e junho/2014;
e) Anexo V - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar
pagas com recursos próprios arrecadados no exercício subsequente
atinente aos meses de junho e dezembro/2014;
£) Anexo VII - Demonstrativo das receitas do Fundeb referente ao
mês de junho e dezembro/2014;
8) Anexo VII - Demonstrativo das despesas pagas com recursos do
Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério (60%
Fundeb) referente aos meses de junho e dezembro/2014;
h) Anexo IX - Demonstrativo das despesas pagas com recursos do
Fundeb na manutenção e desenvolvimento da educação básica,
relativo aos meses de junho e dezembro/2014;
i) Anexo X - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar
pagas com recursos vinculados ao Fundeb referente aos meses de
fevereiro, março, abril, junho, julho e dezembro/2014;
j) Anexo X-A - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar pagas com recursos do Fundeb arrecadados no exercício
subsequente referente ao mês de junho/2014;
K) Anexo XI - À - Demonstrativo consolidado das receitas do Fundeb
encaminhado anualmente no mês de dezembro;
1) Anexo XI - B - Demonstrativo consolidado da aplicação dos
recursos do Fundeb encaminhado anualmente no mês de dezembro;
m) Anexo XI - € - Demonstrativo da movimentação financeira do
Fundeb encaminhado anualmente no mês de dezembro.
12.8 - Descumprimento parágrafo único do art. 13 e 81º do
artigo 14 da Instrução Normativa nº 022/TCER/2007, em face do
não encaminhamento do Anexo VI - Demonstrativo das despesas
inscritas em restos a pagar com recursos próprios vinculados a
manutenção e desenvolvimento do ensino e Anexo XL -
Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar com
recursos vinculados aos Fundeb encaminhados anualmente no mês
de dezembro (subitem 19 do item 2);
12.9 - Descumprimento ao preconizado no $3º do artigo 14 da
instrução Normativa nº 022/TCER/2007, por deixar de
encaminhar o Parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle
Social responsável pelo Fundeb (subitem 21 do item 2);
12.10 - Descumprimento ao disposto no inciso | do artigo 22 da
Instrução Normativa nº 022/TCER/2007, por deixar de
v.br 3
WWu.mpe.r
PROCURADORIA -GUERAL DECORE
encaminhar a esta Corte os demonstrativos de aplicação de recursos
na saúde elencados a seguir (subitem 22 do item 2):
a) Anexo XII - Demonstrativos das receitas de impostos e
transferências para cálculo das aplicações em ações e serviços
públicos de saúde referente aos meses de junho e dezembro/2014;
b) Anexo XII-A - Demonstrativo das despesas em ações e serviços
públicos de saúde referente aos meses de junho e dezembro/2014;
c) Anexo XIV - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar pagas com recursos próprios vinculados a ações e serviços
públicos de saúde referente aos meses de fevereiro, março, abril,
junho, julho, outubro e dezembro/2014;
d) Anexo XV - demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar pagas com recursos próprios arrecadados no exercício
subsequente relativos a ações e serviços públicos de saúde atinente
aos meses de junho, novembro e dezembro/2014;
e) Anexo XVI - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar com recursos próprios vinculados às ações e serviços públicos
de saúde encaminhados anualmente no mês de dezembro.
12.11 - Descumprimento ao prescrito no artigo 5º da Lei nº
1.296/2013 (LOA 2014), tendo em vista a suplementação do
orçamento por meio da abertura de créditos adicionais
suplementares em percentual superior ao definido no instrumento
de planejamento (subitem 3.3.1.4);
12.12 - Descumprimento às normas inseridas no artigo 60 do
ADCT, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº
53/06, pela diferença a menor do saldo existente nas contas do
Fundeb apurada no demonstrativo da composição financeira no valor
de R$2.211,65 (dois mil, duzentos e onze reais e sessenta e cinco
centavos), significando dizer que foram utilizados recursos do fundo
para o pagamento de despesas impertinentes às suas finalidades
(subitem 4.2.2);
12.13 - Descumprimento ao preceituado no $3º, do art. 164, da
Constituição Federal e o teor da Instrução Normativa nº
24/TCER/2008, haja vista que ao final do exercício financeiro de
2014 parte dos recursos financeiros do Município restou depositada
em banco privado (conta nº 200-3 Bradesco saldo de R$66,51 e conta
nº 8.140-0 Credip saldo de R$665,31) e não em instituições
financeiras oficiais (subitem 6.2);
12.14 - Descumprimento ao prescrito no artigo 20 da Instrução
Normativa nº 39/TCER/2013, por deixar de encaminhar via SIGAP
- Módulo Gestão Fiscal o Relatório Anual das Medidas de Combate à
Evasão e à Sonegação de Tributos do exercício de 2014 (Processo nº
0849/2014 - Gestão Fiscal-2014) (item 8);
08/1H www.mpe.ro.gov.br &
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TADO DE
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA ROSANGELA BAUMANN
DOS SANTOS DE PÁDUA - CONTROLADORA MUNICIPAL CPF Nº
408.770.512-91
12.15 - Descumprimento ao disposto na alínea “b” do inciso V,
artigo 11 da Instrução Normativa nº 013 /TCER/2004, em face do
encaminhamento intempestivo do Relatório do Controle Interno
referente ao 2º quadrimestre/2014 (subitem 25 do item 2);
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR LAURI | PEDRO
ROCKENBACH - CONTADOR MUNICIPAL 334.244.629-34
12.16 - Descumprimento ao prescrito na 5º edição do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Portaria nº 437/2012
da Secretaria do Tesouro Nacional, em face da elaboração do
Balanço Patrimonial e do demonstrativo auxiliar (Anexo TC 13 -
Demonstrativo Sintético das Contas do Ativo Permanente)
desprovidos de Notas Explicativas que permitam visualizar a que se
referem os cancelamentos dos créditos inscritos em Dívida Ativa
(subitem 3.3.1.3);
12.17 - Descumprimento ao prescrito na Sºedição do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público Portaria nº 437/2012
da Secretaria do Tesouro Nacional, por não haver sido
demonstrado nos Anexos 1 e 2 do Balanço Orçamentário a execução
dos restos a pagar não processados e restos a pagar processados e
não processados liquidados no montante de R$16.152,92 (dezesseis
mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos)
(subitem 6.1);
12.18 - Descumprimento ao prescrito nos artigos 85 e 101 da Lei
Federal nº4.320/64 e na 5£ edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público Portaria nº 437/2012 da Secretaria do
Tesouro Nacional, vez que o saldo de R$23.752,92 (vinte e três mil,
setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos)
pendente na conta Restos a Pagar, obtido a partir da conjugação das
movimentações descritas no Balanço Financeiro ao saldo final do
exercício anterior, não concilia com o registrado no Anexo 17 -
Demonstrativo da Dívida Flutuante e no Balanço Patrimonial os quais
consignam o montante de R$12.000,00 (doze mil reais) (subitem
6.2);
12.19 - Descumprimento ao prescrito nos artigos 85 e 101 da Lei
Federal nº 4320/64 e normas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional na 52 edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - Portaria nº 437/2012, em face da
incongruência do Saldo Patrimonial de R$7.876.587,27 (sete milhões,
oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e
vinte e sete centavos) apurado na instrução técnica e o consignado a
este título no Balanço Patrimonial no montante de R$8.995.757,97
(oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil, setecentos e
cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) (subitem 6.4);
e its rotisirvtao 3
08/11 www mpe.ro.gov.br
Parecer emitido e assinado eletronicamente pelo Procurador(a) ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 29/10/2815 08:57
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5
PROCURADORIA-GERAL DECO
*
»
12.20 - Descumprimento ao preconizado nos artigos 85 e 98 da
Lei Federal nº 4.320/64 e normas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional na 5º edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - Portaria nº 437/2012, em face da
incongruência do saldo da Dívida Fundada apurada na instrução
técnica no montante de R$11.776.748,06 (onze milhões, setecentos e
setenta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos) e
O registrado a este título no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo
da Dívida Fundada no montante de R$39.995,464,47 (trinta e nove
milhões, novecentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e
quatro reais e quarenta e sete centavos) (subitem 6.5);
12.21 - Descumprimento ao preconizado nos artigos 85 e 92 da
Lei Federal nº 4,320/64 e normas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional na 52 edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - Portaria nº 437/2012, em face da
incongruência do saldo da Dívida Flutuante apurada na instrução
técnica no montante de R$23.752,92 (vinte e três mil, setecentos e
cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) e o registrado a este
título no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo da Dívida
Flutuante no montante de R$12.000,00 (doze mil reais) (subitem
6.6);
12.22 - Descumprimento ao prescrito nas Portarias nº 664 e
665/2010 e 438/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, no que
concerne a fidedignidade dasinformações apresentadas no
Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, tendo em vista que o saldo de
caixa e equivalente de caixa final (coluna exercício atual) no valor de
R$16.917.060,16 (dezesseis milhões, novecentos e dezessete mil e
sessenta reais e dezesseis centavos) registrado neste demonstrativo
não espelha o saldo de R$18,608.306,72 (dezoito milhões, seiscentos
e oito mil, trezentos e seis reais e setenta e dois centavos) registrado
a este título no Balanço Financeiro e no Balanço Patrimonial
(subitem 6.7);
12.23 - Descumprimento ao prescrito no artigo 8º c/c Anexo B
da Instrução Normativa nº 39/TCER/2013, por haver deixado de
encaminhar via SIGAP - Módulo Gestão Fiscal o Anexo ! -
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida integrante do
Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2014 (Processo nº
0849/2014 - Gestão Fiscal-2014) (item 8);
Notificados, os responsáveis se manifestaram, apresentando
defesa conjunta (Protocolo n. 10527/2015). Aludidas justificativas foram analisadas
pela unidade técnica às fls. 2093/2118, e, conforme se verifica na conclusão daquele
relatório, algumas irregularidades foram elididas, entre elas os déficits orçamentário
e financeiro, permanecendo sem saneamento as infringências abaixo listadas:
08/1H wwwmpce.ro.gov.br o. 6
Parecer emitido e assinado eletronicamente pelo Procuradorta) ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 29/10/2015 08:57
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081
Parecer emitido e assinado eletronicamente pelo Procurador(a) ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 29/10/2015 08:57
Autenticação: e72009d812 168201 da58feia4da34en7
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS
4 - CONCLUSÃO
Após a análise das justificativas apresentadas em relação aos
apontamentos efetuados na instrução inicial do Balanço Geral anual
do exercício de 2014, da Prefeitura Municipal de São Miguel do
Guaporé, sob a responsabilidade do Prefeito Municipal, senhor
Zenildo Pereira dos Santos, verificamos a persistência das seguintes
impropriedades:
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ZENILDO PEREIRA DOS
SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 909.566.722-72
4.1 - Descumprimento ao Princípio da Publicidade insculpido no
artigo 37 caput da Constituição Federal c/c inciso VI, alínea “d”
do artigo 11 da Instrução Normativa nº 013/TCER/2004, por
deixar de encaminhar a esta Corte de Contas prova de publicação dos
Balanços do exercício de 2014 em Diário Oficial ou em jornal de
grande circulação no Município (conforme item 3 desta instrução);
4.2 - Descumprimento ao artigo 13 da Constituição Estadual c/c
inciso VI, alínea “e”, do artigo 11 da Instrução Normativa nº
013/TCER/2004, por deixar de encaminhar a esta Corte de Contas
prova de publicação da relação nominal dos servidores ativos e
inativos ao final do exercício em Diário Oficial (conforme item 3 desta
instrução);
4.3 - Descumprimento ao disposto na alínea “i” do inciso Iv, do
artigo 11 da Instrução Normativa nº 013 /TCER/2004, em face do
não encaminhamento a esta Corte de Contas do Anexo TC 16 -
inventário físico-financeiro dos bens imóveis em mídia eletrônica
(conforme item 3 desta instrução);
4.4 - Descumprimento ao disposto na alínea “jP” do inciso VI, do
artigo 11 da Instrução Normativa nº 913/TCER/2004, por não
haver encaminhado cópia do ato de nomeação da comissão de
elaboração dos inventários fisico-financeiro dos bens máveis e
imóveis (conforme item 3 desta instrução);
4.5 - Descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c
artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCER/2006, por haver
encaminhado intempestivamente os balancetes dos meses de janeiro,
fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro
de 2014 (conforme item 3 desta instrução);
4.6 - Descumprimento ao disposto no artigo 13 e inciso le Il do
artigo 14 da Instrução normativa nº 022/TCER/2007, por deixar
de encaminhar a esta Corte os demonstrativos de aplicação de
recursos na educação elencados a seguir (conforme item 3 desta
instrução):
a) Anexo IV - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar com recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do
ensino relativo aos meses de fevereiro, março e abril/2014;
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www.mpe.ro.gov.br 7
o8/HI
Parecer emitido e assinado eletronicamente pelo Procur;
PROCURADORIA-GERAL BE CONTAS
b) Anexo X - Demonstrativo das despesas inscritas em restos à pagar
pagas com recursos vinculados ao Fundeb referente aos meses de
fevereiro, março, abril junho ejulho/2014;
c) Anexo XI - A - Demonstrativo consolidado das receitas do Fundeb
relativo ao mês de dezembro/2014:
4.7 - Descumprimento parágrafo único do art. 13 da Instrução
Normativa nº 022/TCER/2007, em face do não encaminhamento
do Anexo VI - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
Pagar com recursos próprios vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino referente ao mês de dezembro/2014
(conforme item 3 desta instrução);
4.8 - Descumprimento ao disposto no inciso I do artigo 22 da
Instrução Normativa nº 022/TCER/2007, por deixar de
encaminhar a esta Corte os demonstrativos de aplicação de recursos
na saúde elencados a seguir (conforme item 3 desta instrução):
a) Anexo XIV - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar pagas com recursos próprios vinculados a ações e serviços
públicos de saúde referente aos meses de fevereiro, março, abril e
outubro/2014;
b) Anexo XV - demonstrativo das despesas inscritas em restos a
Pagar pagas com recursos próprios arrecadados no exercício
subsequente relativos a ações e serviços públicos de saúde atinente
ao mês de novembro/2014;
c) Anexo XVI - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar com recursos próprios vinculados às ações e serviços públicos
de saúde relativo ao mês de dezembro/2014.
4.9 - Descumprimento ao prescrito no artigo 5º da Lei nº
1.296/2013 (LOA 2014), tendo em vista à suplementação do
orçamento por meio da abertura de créditos adicionais
suplementares em percentual superior ao definido no instrumento
de planejamento (conforme item 3 desta instrução);
4.10 - Descumprimento ao preceituado no $3º, do art. 164, da
Constituição Federal e o teor da Instrução Normativa nº
24/TCER/2008, haja vista que ao final do exercício financeiro de
2014 parte dos recursos financeiros do Município restou depositada
em banco privado (conta nº 200-3 Bradesco saldo de R$66,51 e conta
nº 8.140-0 Credip saldo de R$665,31) e não em instituições
financeiras oficiais (conforme item 3 desta instrução);
4.11 - Descumprimento ao prescrito no artigo 20 da Instrução
Normativa nº 39/TCER/2013, por deixar de encaminhar via SIGAP
- Módulo Gestão Fiscal o Relatório Anual das Medidas de Combate à
Evasão e à Sonegação de Tributos do exercício de 2014 (Processo nº
0849/2014 - Gestão Fiscal/2014) (conforme item 3 desta instrução);
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www mpe.ro.gov.br 8
adora) ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 29H 0/2015 08:57
Autenticação: eT20c9d88 1Ge2dfdaS&fetadda34e07
MINISTÉRIO PÚBL
ed
DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA ROSANGELA BAUMANN
DOS SANTOS DE PÁDUA - CONTROLADORA MUNICIPAL CPF Nº
408.770.512-91
4.12 - Descumprimento ao disposto na alínea “b” do inciso V,
artigo 11 da Instrução Normativa nº 013 /TCER/2004, em face do
encaminhamento intempestivo do Relatório do Controle Interno
referente ao 2º quadrimestre/2014 (conforme item 3 desta
instrução);
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR LAURI PEDRO
ROCKENBACH - CONTADOR MUNICIPAL 334.244.629-34
4.13 - Descumprimento ao prescrito na 5º edição do Manual de
Contabilidade Aplicada ac Setor Público - Portaria nº 437/2012
da Secretaria do Tesouro Nacional, em face da elaboração do
Balanço Patrimonial e do demonstrativo auxiliar (Anexo TC 13 -
Demonstrativo Sintético das Contas do Ativo Permanente)
desprovidos de Notas Explicativas que permitam visualizar a que se
referem os cancelamentos dos créditos inscritos em Dívida Ativa
(conforme item 3 desta instrução);
4.14 - Descumprimento ao prescrito na 52 edição do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público Portaria nº 437/2012
da Secretaria do Tesouro Nacional, por não haver sido
demonstrado nos Anexos 1 e 2 do Balanço Orçamentário a execução
dos restos a pagar não processados e restos a pagar processados e
não processados liquidados no montante de R$16.152,92 (dezesseis
mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos)
(conforme item 3 desta instrução);
4.15 - Descumprimento ao prescrito nos artigos 85 e 101 da Lei
Federal nº4.320/64 e na 5º edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público Portaria nº 437/2012 da Secretaria do
Tesouro Nacional, vez que o saido de R$23.752,92 (vinte e três mil,
setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos)
pendente na conta Restos a Pagar, obtido a partir da conjugação das
movimentações descritas no Balanço Financeiro ao saldo final do
exercício anterior, não concilia com o registrado no Anexo 17 -
Demonstrativo da Dívida Flutuante e no Balanço Patrimonial os quais
consignam o montante de R$12.000,00 (doze mil reais) (conforme
item 3 desta instrução);
4.16 - Descumprimento ao prescrito nos artigos 85 e 101 da Lei
Federal nº 4.320/64 e normas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional na 5º edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - Portaria nº 437/2012, em face da
incongruência do Saldo Patrimonial de R$7.876.587,27 (sete milhões,
oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e
vinte e sete centavos) apurado na instrução técnica e o consignado a
este título no Balanço Patrimonial no montante de R$8.995.757,97
(oito milhões, novecentos e noventa e cinço mil, setecentos e
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31/2015
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cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos) (item 3 desta
instrução);
4.17 - Descumprimento ao preconizado nos artigos 85 e 98 da
Lei Federal nº 4,320/64 e normas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional na 5º edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - Portaria nº 437/2012, em face da
incongruência do saldo da Dívida Fundada apurada na instrução
técnica no montante de R$11.776.748,06 (onze milhões, setecentos é
setenta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos) e
9 registrado a este título no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo
da Dívida Fundada no montante de R$39.995.46447 (trinta e nove
milhões, novecentos e noventa e cinço mil, quatrocentos e sessenta e
quatro reais e quarenta e sete centavos) (item 3 desta instrução);
4.18 - Descumprimento ao preconizado nos artigos 85 e 92 da
Lei Federal nº 4.320/64 e normas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional na 52 edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - Portaria nº 437/2012, em face da
incongruência do saldo da Dívida Flutuante apurada na instrução
técnica no montante de R$23.752,92 (vinte e três mil, setecentos e
cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) e o registrado a este
título no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo da Dívida
Flutuante no montante de R$12.000,00 (doze mil reais) (item 3 desta
instrução);
4.19 - Descumprimento ao prescrito nas Portarias nº 664 e
665/2010 e 438/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, no que
concerne a fidedignidade das informações apresentadas no
Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, tendo em vista que o saldo de
caixa e equivalente de caixa final (coluna exercício atual) no valor de
R$16.917.060,16 (dezesseis milhões, novecentos e dezessete mil e
sessenta reais e dezesseis centavos) registrado neste demonstrativo
não espelha o saldo de R$18.608.306,72 (dezoito milhões, seiscentos
e oito mil, trezentos e seis reais e setenta e dois centavos) registrado
a este título no Balanço Financeiro e no Balanço Patrimonial (item 3
desta instrução);
4.20 - Descumprimento ao prescrito no artigo 8º c/c Anexo B da
Instrução Normativa nº 39/TCER/2013, por haver deixado de
encaminhar via SIGAP - Módulo Gestão Fiscal o Anexo E -
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida integrante do
Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2014 (Processo nº
0849/2014 - Gestão Fiscal-2014) (conforme item 3 desta instrução);
Nesse contexto, o corpo instrutivo concluiu que as contas
devem receber Parecer Prévio pela aprovação com ressalva.
Assim, vieram os autos a este Parquet de Contas para
manifestação ministerial,
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É
INDONIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
+
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
É o relatório.
Primeiramente, insta dizer que, quanto à tramitação processual
nessa Corte de Contas, não há reparo a ser feito, merecendo destacar a concessão de
oportunidade aos responsáveis para se manifestarem antes da emissão do Parecer
Prévio, em observância ao devido processo legal,
Ademais, verifica-se que o prazo estatuído na Constituição
un
Estadual, em seu art. 52, alínea “a + e no art. 12 do Regimento Interno do TCE/RO, foi
cumprido, já que a presente prestação de contas foi entregue na Corte no dia
31.03.2015, por meio do Ofício n. 149/GABINETE/2015, de 30.03.2015, sob protocolo
n. 1831/2015 (fls. 02).
No mais, as demonstrações contábeis foram elaboradas de
forma consolidada às do Instituto de Previdência, sendo os resultados devidamente
segregados pelo corpo técnico quando da análise das contas.
Segundo informações da unidade técnica (fis. 1899), a gestão
em exame não foi objeto de Auditoria Ordinária, pois o jurisdicionado não constou da
programação da Corte.
Cumpre consignar que este Parquet constatou a existência de
outros procedimentos! em trâmite na Corte, os quais, não representam empecilho ao
exame destas contas de governo?
* Processo n. 1847/2014 - Representação - inadimplemento no pagamento de serviços de água e
esgoto; Processo n. 276/2015 - possíveis irregularidades na renúncia de receit s; Processo n.
384/2015 - Representação formulada pelo Prefeito Municipal acerca de possíveis irregularidades
quanto a desvio de recursos públicos da folha de pagamento do Município.
? Pois constituem exames de atos de gestão que, por sua natureza, diferem das contas de governo ora
apreciadas pela Corte. Estas são contas globais, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo,
tendo como principal objetivo expressar os planos de governo e sua correspondente execução, sob os
aspectos orçamentário e financeiro, de acordo com determinadas balizas predefinidas, tais como, os
limites constitucionais e legais de planejamento e execução do orçamento e das finanças públicas.
Nesse sentido, a lição de Harrison Leite: “As contas de governo estão atreladas ao cumprimento dos
índices constitucionais de gastos em educação e saúde, limites de gastos com pessoal, dentre outros, No
ec ota a E ça enem espa ms
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PROCURADORIA-GUERAL DE CONTAS
No entanto, caso haja, posteriormente, notícia de
irregularidade afeta ao exercício sob análise, também não haverá óbices à sua
apuração e à devida responsabilização do gestor, em sede de contas de gestão, como é
caso dos municípios, verifica-se [i) se o prefeito aplicou em educação pelo menos 25% dos impostos
arrecadados e transferidos; (ii) da mesma forma, se aplicou o percentual mínimo de 15% na área da
saúde dos impostos arrecadados e transferidos; (iii) se não ultrapassou o limite legal de 54% da Receita
Corrente Líquida com pagamento de pessoal [...), dentre outros.” In: LEITE, Harrison. Manual de Direito
Financeiro. 4º Ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPodium, 2015.
Por outro lado, as contas de gestão, tem abrangência restrita a atos específicos e sem c: pacidade de
interferência direta ou expressiva no planejamento de políticas públicas ou sua execução, a exemplo
cita-se, os atos de ordenação de despesas individualizados, deflagração de licitações, contratação
individualizada de servidor, entre outros, sobre os quais a Corte profere julgamento.
Essa clara dissemelhança, porém, não exclui a apreciação dos reflexos dos atos de gestão nas contas de
governo. De modo que, ao apreciar as contas de governo, a Corte deve realizar análise conjunta e
abrangente em relação aos atos de Bestão, com vistas à formação de juízo de mérito sobre a atuação do
responsável, Esse é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no
Mandado de Segurança n. MS 30.322/DF:
5, Não procede, de igual modo, o argumento segundo o qual as penas de multa aplicadas nessas
tomadas de contas especiais impediriam a aplicação de nova pena no julgamento do Processo TC n.
009.880/2004- 9. Isso porque o objeto de exame desses processos foi distinto. Nesse sentido, o
Tribunal de Contas da União esclareceu:
|..] as tomadas de contas especiais (...) destinaram-se à apuração de fatos específicos, de forma
isolada, (...) já o processo de prestação de contas (...) foi autuado com o objetivo de avaliar e
julgar o desempenho e a conformidade da gestão (...), ou seja, aprecia-se o conjunto dos atos de
gestão praticados pelos administradores em determinado exercício. Assim, enquanto nos
processos de tornadas de contas especiais €..) os atos que lhe deram origem foram apreciados
isoladamente, no processo de prestação de contas tais atos (já reputados irregulares) são examinados
em conjunto e em confronto com os demais atos de gestão a ele atribuídos, com vistas à formação do
juízo de mérito sobre a gestão do responsável (...), a qual é julgada irregular, regular ou regular com
ressalva. (...) Ou seja, veri ) E as E as especiais cond
O Processo TC n. 009.880/2004-9 teve como objeto a prestação de contas da Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - Dataprev no exercício de 2003 e, portanto, o exame de todos os
atos praticados no período por seus ex-gestores. Em razão das diversas falhas constatadas
naquelas tomadas de contas especias, que apuravam fatos pontuais, o Tribunal de Contas da
União julgou irregulares as contas apresentadas é decidiu inabilitar o Impetrante para o exercício de
cargo em comissão ou função comissionada, nos termos da Lei n. 8.443/1992 [..]STF, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma. (grifo nosso)
Diante disso, quando da análise das contas de governo deve-se examinar os atos de gestão cujos efeitos
possam interferir na formulação de opinativo de aprovação ou reprovação.
Nesse contexto, convém citar que a instrução inicial do Processo n. 384/2015 (Representação),
considerado pelo Parquet como o mais significativo dentre os atos de gestão avaliados no Município,
não indicou irregularidades afetas diretamente ao Prefeito Municipal, o qual propôs a referida
Representação perante a Corte, concernentes a desvio de recursos ou qualquer outra conduta danosa
ao erário. Portanto, neste caso concreto, consigno que os procedimentos em trâmite na Corte não
impactam as contas a ponto de sobrestar sua apreciação.
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PROCURADORIA-GERAL BE CONTAS
provável que ocorra em relação aos desdobramentos da Operação Logro, deflagrada
pelo Ministério Público Estadual e a Polícia Civil, para investigar um suposto esquema
de desvio de dinheiro (cerca de R$ 3 milhões entre 2009 e 2015) na folha de
pagamento do Município?, assunto tratado no já citado Processo n. 384/2015.
Acerca da execução orçamentária do Município de São Miguel
do Guaporé, afere-se que a Lei Municipal n. 1296, de 23.12.2013, que aprovou o
orçamento para o exercício de 2014, estimou a Receita e fixou a Despesa em R$
40.195.781,00.
Para as despesas não orçadas (especiais) e para as
insuficientemente dotadas (suplementares) houve a abertura de créditos adicionais,
nos valores de R$ 18.772,531,21 e R$ 11.029.268,98, respectivamente, o que totaliza
R$ 29.801.800,19. Diga-se que o orçamento inicial também foi alterado pelas
anulações de créditos na monta de R$ 7.111.704,47.
Assim, somando o orçamento inicial (R$ 40.195.781,00) com a
abertura de créditos (R$ 29.801.800,19) e diminuindo as anulações
retromencionadas (R$ 7.111.704,47), afere-se que a autorização final da despesa foi
de R$ 62.885.876,72. Em que pese a aludida autorização, o Executivo Municipal, no
decorrer do exercício, empenhou despesas no montante de R$ 42.052.855,84,
obtendo, ao final do exercício, uma economia de dotação de R$ 20.833.020,88 (fls.
1909).
Depreende-se do relatório preliminar, especificamente às fis.
1910, que foram utilizados como fontes para a abertura dos créditos adicionais no
exercício de 2014, recursos provenientes de excesso de arrecadação (R$
1.231.670,00), de superávit financeiro (R$ 3.395.094,51), de recursos vinculados
(R$ 18.063.331,21) e da anulação de dotação (R$ 7.111.704,47).
3 http://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2015/10/mp-e-pc-investigam-desvios-de-r-3-mi-na-
prefeitura-de-sao-miguel-ro.html
ceu = o sito
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PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
Quanto à capacidade de cobertura dos créditos abertos por
excesso de arrecadação, o corpo técnico, às fls. 1911, anotou que não foi possível
verificar, fonte a fonte, a existência de excesso de arrecadação para cobertura de
todos os créditos abertos (R$ 1.231.670,00), pois não há nos autos elementos
suficientes para que se processe essa análise. Assim, da análise técnica, extrai-se que
restou comprovada a regularidade da abertura de crédito por excesso de arrecadação
apenas do montante de R$ 417.000,00, estando a descoberto o restante do valor, qual
seja, R$ 814.670,00.
Apesar disso, o corpo técnico não apontou a infringência ao
disposto no artigo 167, Il, da Constituição Federal, c/c artigo 43 da Lei Federal n.
4.320/64, dessa forma, o gestor não foi chamado a se manifestar quanto ao ponto.
Nada obstante, apesar de cabível a indicação de que, ab initio,
houve falha na abertura de créditos com base no excesso de arrecadação, cabe
salientar que, a gravidade da infringência é atenuada pelo fato de que tais créditos
sequer foram utilizados, visto que ocorreu enorme economia orçamentária (R$
20.833.020,88), do que se conclui ser remotíssima a possibilidade de utilização
efetiva de recursos fictícios.
De outro turno, quanto à capacidade de cobertura dos créditos
abertos com base no superávit financeiro do exercício anterior (2013), o corpo
técnico verificou que o saldo existente nessa fonte (R$ 3.932.444,38) é suficiente para
sustentar a indicação de todos os créditos adicionais abertos (R$ 3.395.094,51). Desta
feita, concluiu que houve cumprimento ao artigo 43, IL 8 3º, da Lei Federal n.
4.320/1964 e artigo 167, V, da Constituição Federal de 1988.
No tocante à abertura de créditos adicionais suplementares foi
apontado, também pela unidade técnica (fls. 1909), que o Município não observou o
limite permitido na LOA para a abertura de tais créditos adicionais, os quais
representam 27,34% da dotação inicial, em descumprimento à Lei Orçamentária, a qual
fixou o limite de 25% para alterações no orçamento.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Por outro lado, destacou que, conforme entendimento pacificado
nessa Corte de Contas, o limite permitido na LOA para a alteração unilateral do
orçamento diretamente, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, é
desarrazoado (25%), pois consoante Decisão n. 232/2011- Pleno (Processo n.
1133/2011), a alteração máxima admitida corresponde a 20% do orçamento inicial.
Instado, o gestor afirmou que (Protocolo n. 10527/2015):
Esclarecemos que o texto do artigo 5º da Lei nº 1.296/2013 (LOA
2014), autoriza a abertura de créditos adicionais até o limite de 25%
do valor total de lei orçamentária, ocorre que a administração
utilizou o instituto da transferência para adequação dos créditos
orçamentários dentro do mesmo órgão, nos decretos municipais nº
12/2014 de 13/01/2014, R$.173.577,50, nº 25/2014 de
23/01/2014 R$.266.500,00, nº. 38/2014 de 13/02/2014 R$.
74.775,00, nº. 56/2014 de 06/03/2014 R$. 17.000,00, nº. 076/2014
de 24/03/2014 R$. 126.600,00 e nº 095/2014 de 26/03/2014
R$794.000,00, estado esse valores fora do percentual de 25%
autorizado na lei orçamentária, uma vez que obedecem ao artigo 167
da Constituição Federal, com isso solicitamos a elisão desse
apontamento. (Sic)
Por sua vez, o corpo técnico concluiu (fis. 2102):
Análise da justificativa: Em que pese o justificante haver informado
que se trata de transferência de um órgão para outro, não
vislumbramos nas informações e nos documentos apresentados 0
cumprimento da exigência legal para tal prática, vejamos o que diz o
mandamento Constitucional:
Art. 167. São vedados:
[..d
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
Desta feita, ao analisarmos o Anexo TC 18 - Demonstrativo das
Alterações Orçamentárias encartado às págs. 2056/2062 verificamos
que as transferências de recursos mencionadas pelo justificante
tiveram como substrato legal a Lei Orçamentária do exercício (Lei nº
1.296/2013). Contudo, por força do artigo 165, 88º da Constituição, a
lei orçamentária anual pode conter autorização prévia, genérica,
global para a abertura de créditos adicionais suplementares, mas
não para a transposição, remanejamento e transferências de
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recursos, logo, o instrumento utilizado pelo ente mostrou-se
inadequado.
Sendo assim, resta-nos manter a impropriedade.
No ponto, o MPC corrobora a análise técnica, por seus próprios
fundamentos, quanto à permanência da infringência. Assim, embora a irregularidade
não tenha o condão de per si macular as contas em apreço, deve-se determinar ao gestor
que se abstenha de proceder à abertura de créditos suplementares acima do limite
autorizado na LOA e ainda que estabeleça limite razoável para alteração do orçamento
que, com base na jurisprudência acima citada, é de até 20%.
Quanto ao resultado orçamentário consolidado do exercício,
verifica-se que a receita efetivamente arrecadada foi de R$ 48.131.936,12, ao passo
que a despesa empenhada totalizou R$ 42.052.855,84, demonstrando um superávit
orçamentário consolidado de R$ 6.079.080,28.
Todavia, a comando do parágrafo único do artigo 8º c/c art. 50,
incisos Le IH da LRF, deve-se aferir os resultados individualmente. Desta feita, após as
exclusões das receitas arrecadadas (R$ 3.443.569,12) e as despesas realizadas (R$
690.615,66) à conta do Instituto de Previdência, verifica-se que a receita arrecadada
do Município totalizou R$ 44.688.367,00 e as despesas realizadas atingiram R$
41.362.240,18, o que demonstra um resultado orçamentário superavitário em R$
3.326.126,82.
No mesmo diapasão foi verificado se a municipalidade obteve
equilíbrio financeiro das contas. Desse exame, depreende-se dos autos, às fis.
1923/1924, que, de forma consolidada, o resultado financeiro foi superavitário no
valor de R$ 18.584.553,804.
De outro turno, em atendimento ao comando do parágrafo
único do artigo 8º c/c art. 50, incisos 1 e Ill da LRF a unidade técnica efetuou o cálculo
* Ativo Financeiro (R$ 18.608.306,72) - Passivo Financeiro (R$ 23.752,92), conforme relatório técnica
às fls. 1923.
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PROCURADORIA GERAL DECONTAS
do resultado financeiro do ente municipal, ou seja, procedeu à exclusão dos
valores correspondentes aos ativos financeiros (R$ 11.324.957,57) e passivos
financeiros (R$ 0,00) do Instituto de Previdência, registrando, ao final, a ocorrência
de superávit financeiro do Município no total de R$ 7.259.596,23 (fls. 1923).
Dessarte, verifica-se que foi respeitado o princípio do equilíbrio
previsto no artigo 1º, $1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto no aspecto
orçamentário, quanto no financeiro.
A respeito da dívida ativa, consoante dados extraídos do
relatório técnico, às fis. 1906/1908, no exercício de 2014 não houve inscrições na
conta. Assim, o saldo inicial de R$ 4.434.355,72 foi alterado apenas pelas baixas
na conta da dívida ativa que totalizaram R$ 1.087.223,62, sendo R$ 234.157,66
referentes à arrecadação e R$ 853.065,96 referentes aos cancelamentos de créditos.
A princípio, constata-se que o responsável pela administração
municipal não agiu no sentido de promover a inscrição de créditos na dívida ativa,
pelo contrário, quedou-se inerte e omisso, pois, como dito, no exercício de 2014 não
houve quaisquer acréscimo de valores na conta.
Quanto a essa irregularidade, o corpo técnico não se
manifestou, não sendo oportunizado ao responsável o legítimo direito de defender-se.
Nesse contexto, conveniente mencionar que ao Administrador
incide o dever de instituir, prevê e efetivamente arrecadar os tributos da esfera de
competência do ente federativo. Essa obrigação integra o apanágio da
indisponibilidade do interesse público e constitui requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n.
101/20005.
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“E para além das competências dos Tribunais de Contas, a conduta omissiva do agente quanto ao
dever de cobrar tributo constitui ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, segundo as
disposições do art. 10, inc. X, da Lei Federal n. 8429/1992.
sapo ata do otimo in seo
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Assim, malgrado não ter havido o necessário contraditório,
opino pela expedição de determinação ao gestor para que promova a efetiva inscrição
na conta da dívida ativa de todos os créditos que se encontrem em condições de
exigibilidade, evitando reincidir em tal conduta omissiva quanto à matéria.
Quanto aos créditos cancelados, trago à colagem o
posicionamento técnico, exarado no relatório preliminar (fls. 1907):
Destaca-se ainda o registro de cancelamentos de créditos no valor de
R$ 853.065,96 (oitocentos e cinquenta e três mil, sessenta e cinco
reais e noventa e seis centavos), correspondente a 19,24% do saldo
existente naquela conta, todavia, em que pese esta situação, não se
pode afirmar que os cancelamentos havidos caracterizam renúncia
de receita posto a inexistência de informações suficientes nos autos
da prestação de contas que conduzam a esta conclusão, Por
oportuno salientamos que a discussão do cancelamento de
créditos inscritos na dívida ativa reserva-se a processo próprio
de apuração de ato de gestão.
Ainda em relação aos cancelamentos impende destacarmos que
o Balanço Patrimonial e o demonstrativo auxiliar (Anexo TC 13 -
Demonstrativo Sintético das Contas do Ativo Permanente) não
demonstram por meio de Nota Explicativa informações que
permitam entrevir a que se referem os cancelamentos
ocorridos, portanto, em oposição ao prescrito na 5º edição do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Portaria n£
437/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional. (grifamos)
Instado acerca do apontamento, o pestor informou ter
apresentado um novo Anexo TC-13, contendo as respectivas notas explicativas para
evidenciar os motivos dos cancelamentos e, por consequência, justificá-los.
Ocorre que, segundo a unidade técnica, não há nos autos a
documentação anunciada, de modo que não findou esclarecida a motivação do
cancelamento realizado na conta da dívida ativa, no montante de R$ 853.065,96.
Nesse contexto, o corpo técnico considerou que a questão atinente à possível
renúncia de receitas não deve ser abordada nestes autos, tendo em vista tratar-se de
ato de gestão que deve ser apurado em processo próprio, no qual seja viabilizado o
exercício do contraditório pelos responsáveis.
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ne
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Por consequência, pugnou pela permanência da infringência
relativa à ausência das aludidas notas explicativas, porém não aprofundou sua análise
quanto a uma possível renúncia de receitas.
Ab initio, o Parquet discorda do entendimento técnico quanto
ao não chamamento do gestor nestes autos para apresentação de justificativas quanto
à eventual renúncia de receitas, em face do cancelamento de créditos no montante de
R$ 853.065,96. Indubitavelmente, a questão deveria ter sido esclarecida antes do
opinativo da Corte acerca das contas, notadamente porque se cuida de tema afeto à
responsabilidade fiscalé e, como tal, inserido no contexto da gestão política da
comuna, sindicável, como cediço, nas contas de governo.
Nada obstante, considero inviável o retorno dos autos ao corpo
técnico para nova análise quanto ao ponto, pois já existem elementos suficientes à
emissão de Parecer Prévio conclusivo. Apesar disso, o MPC opina pela abertura de
procedimento específico para apurar a motivação dos cancelamentos de créditos da
dívida ativa, a fim de verificar se houve integral atendimento ao que preceitua a
legislação acerca da matéria, especialmente o art. 14, “caput”, incisos 1 e II, da LRF,
que requer minucioso estudo e planejamento, de modo a identificar as consequências
imediatas e futuras sobre a arrecadação e indicar as medidas de compensação
cabíveis, incluindo:
a) Acompanhamento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) Atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias; e
* Conforme dispõe o art. 1º, 81º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
Art 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo IL do Título VL da Constituição.
$ 12A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no
que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão
de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
nun en co a cu
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c) Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
c.1) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
ou
c.2) estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição”.
Por fim, opina-se pela expedição de determinação ao gestor
para que nos exercícios seguintes, sob pena de reprovação das contas anuais na
hipótese de reincidência”, especifique e comprove todos os lançamentos realizados na
conta da dívida ativa, demonstrando separadamente os valores correspondentes à
inscrição, arrecadação e eventuais cancelamentos, revisões ou ajustes, sendo
que, no caso de cancelamento ou qualquer outro lançamento que acarrete a redução
de créditos da dívida ativa, comprove, de antemão, a observância ao art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, quando da elaboração do relatório anual de medidas
de combate à evasão e à sonegação de tributos, a municipalidade deverá especificar,
no mínimo: 1) as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de
competência do Município; 2) a quantidade e valores das ações ajuizadas para
cobrança da dívida ativa; 3) a evolução do montante de créditos passíveis de
cobrança administrativa; e, 4) os resultados obtidos a partir do implemento das
medidas de execução ou protesto extrajudicial, utilizando, para tanto, dados
comparativos entre o exercício vigente e os anteriores.
* LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 43 Ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador:
JusPodium, 2015.
É A partir do exercício de 2016.
º Art. 16, inc. HI, 818, Lei Complementar n. 154/1996.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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No que tange ao valor arrecadado no exercício em voga (R$
234.157,66), tem-se que este é inexpressivo, pois corresponde a apenas 5,28% do
saldo anterior.
Nesse sentido, mister que se implementem as medidas
necessárias a permitir a utilização do instrumento de protesto extrajudicial para
cobrança de créditos da dívida ativa municipal, nos termos do que preconiza a Lei
Federal 9492/97, a Lei Estadual n. 2913/12, bem como o Ato Recomendatório
Conjunto firmado em 13.01.14 por esse Tribunal, pelo Ministério Público de Contas e
pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, conforme foi anteriormente
determinado pela Corte quando da apreciação das contas de São Miguel do Guaporé,
relativamente ao exercício de 2013, por meio da Decisão n. 341/2014- Pleno??, in
verbis:
DECISÃO Nº 341/2014-PLENQ
E]
H - Determinar ao atual Prefeito do Município de São Miguel do
Guaporé que:
e) incremente, ainda mais, a arrecadação da dívida ativa, utilizando-
se de expediente administrativo, como o protesto extrajudicial e,
acaso não obtido o sucesso, que se lance mão da via judicial, com o
fim de diminuir o saldo acumulado e de evitar a prescrição;
A esse propósito, conveniente ressaltar que a jurisprudência da
Corte tem determinado a adoção de tais medidas para cobrança da dívida ativa, como
se vê do excerto, abaixo transcrito, da Decisão n. 25/2014-Pleno, proferida nos autos
do Proc, n. 1523/2012-TCERO:
If - Determinar ao atual Prefeito de Rolim de Moura Senhor Cesar
Cassol, que aprimore a sistemática de cobrança da divida ativa,
otimizando os procedimentos para promover a cobrança no menor
lapso de tempo possível, em cumprimento das determinações
expostas no art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c Ato
“ Processo n. 01178/2014/TCER.
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e er ja st rr
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Recomendatório Conjunto, firmado entre o Tribunal de Justiça,
Tribunal de Contas e Ministério Público do Estado de Rondônia;
Também nesse sentido, caminhou a Decisão n. 78/2014-Pleno,
proferida nos autos de n. 1115/2008-TCERO!!:
Ii - Determinar ao atual prefeito que:
É.
b) em articulação com a Procuradoria-Geral do Município e a
Secretaria Municipal de Fazenda, promova os estudos necessários
para fim de edição de ato legislativo com vista a permitir a utilização
do instrumento de protesto para cobrança de crédito da dívida ativa
municipal, nos moldes delineados pela Lei Federal nº 9.492/1997 e
no Ato Recomendatório Conjunto expedido em 13 de janeiro de 2014
por esta Corte de Conta, pelo Ministério Público de Contas e pelo
Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
Nessa esteira, mister que se determine ao Gestor Municipal de
São Miguel do Guaporé que atente para o cumprimento da Decisão n. 341/2014-
PLENO, quanto à utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de
ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários,
cuja aferição e consequências de eventual descumprimento terão lugar por ocasião da
apreciação das contas alusivas ao exercício de 201512,
Finda a análise das alterações orçamentárias, dos resultados
orçamentário e financeiro, e da dívida ativa, cabe registrar que os índices mínimos de
aplicação dos recursos nas áreas da educação e da saúde foram cumpridos. Vejamos:
Inicialmente registre-se que o corpo técnico destacou a
ausência de vários demonstrativos de aplicação de recursos na educação. Contudo,
esclareceu que a análise não restou prejudicada, pois foram encaminhados os Anexos
H Outras decisões no mesmo sentido: Decisão n. 212/2014-Pleno (Proc. n. 1722/2013).
“TCERO); Decisão n. 221/2012-Pleno (Proc. n. 1.460/2012-TCERO); Decisão n. 222/2014-Pleno (Proc.
n.1.611/2005-TCERO); Decl n. 250/2014-Plena (Proc. n. 1.247/2011-TCERO).
“2 Prazo razoável para a adoção das medidas, tendo em vista que o ato recomendatório conjunto foi
enviado a todos os Municípios no início do exercício de 2014 e a ciência da Decisão n. 341/2014-
PLENO, exarada nos autos do Processo n. 1788/2014, referente à prestação de contas do exercício
anterior, ocorreu no início do exercício de 2015.
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PROCURADORIA GERAL IH €
He ll - A da Instrução Normativa n. 022/TCER/2007 junto ao Balanço Geral!3, o que
viabilizou a aferição dos valores aplicados.
Na manutenção e desenvolvimento do ensino foram aplicados
30,57% (R$ 7.616.952,10) das receitas resultantes de impostos e transferências
constitucionais (R$ 24.915.529,31), conforme levantamento de fis. 1915/1917,
realizado pela unidade técnica da Corte, ultrapassando, assim, o percentual mínimo
de 25% exigido pelo art. 212 da Constituição Federal.
Em relação aos gastos referentes à remuneração dos
profissionais da educação básica (Magistério), que têm previsão legal mínima de 60%,
O corpo instrutivo, especificamente às fls. 1917/1918, apontou que o Município de
São Miguel do Guaporé, com os gastos efetuados (R$ 6.324.125,60), atingiu o
percentual de 65,87% do total dos recursos do FUNDEB, que foram de R$
9.601.554,72, acima, portanto, do limite previsto de 60% exigido pelo art. 22 da Lei
Federal n. 11494, de 2007.
Quanto às outras despesas do FUNDEB (40%), o Município
aplicou 34,45% (R$ 3.308.108,51) dos recursos recebidos, perfazendo um total gasto
no FUNDEB (60% e 40%) de R$ 9.632.234,11, que corresponde a 100,32% dos
recursos recebidos no exercício.
Quanto à composição financeira do FUNDEB, o corpo técnico
verificou que o saldo a existir nas contas correntes que lhe são afetas era de R$
90.430,05, porém, o saldo existente em 31.12.2014 era de R$ 88.218,40, o que
indica uma diferença a menor nas contas do FUNDEB no total de R$ 2.211,65. Por
essa razão, o corpo técnico indicou possível utilização de recursos do FUNDEB para
pagamento de despesas estranhas à sua finalidade.
Devidamente notificado, o gestor informou que o valor da
diferença a menor apurada na conta do FUNDEB foi devidamente restituído em
“ Às fls. 713/725.
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2.
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30.03.2015, conforme os extratos bancários juntados aos autos (Protocolo n.
10527/2015).
Diante disso, o corpo técnico, às fls. 2102, concluiu pelo
saneamento da infringência, pois restou comprovada a devolução de recursos para o
FUNDEB no total de R$ 2.211,75, entendimento corroborado pelo Parquet.
De outro turno, a municipalidade aplicou nas ações e serviços
públicos de saúde o percentual de 24,12% (R$ 6.010.724,66) das receitas resultantes
de impostos (R$ 24.915.529,31) quando o mínimo estabelecido é de 15%, cumprindo
o disposto no artigo 198, $ 2º, Il e III, da Constituição Federal c/c o artigo 77, ll e III,
do ADCT e artigo 17, II, da Instrução Normativa n. 022/07 do TCERO, conforme
levantamento de fls. 1918/1920, realizado pelo corpo técnico da Corte de Contas.
No que tange aos repasses ao Poder Legislativo, o Município de
São Miguel do Guaporé, por possuir, à época, uma população estimada de 23.80314
habitantes, está cingido ao limite de 7% (R$ 1.694.931,46) das receitas efetivamente
arrecadadas no exercício anterior, como fixado no inciso I do art 29-A da
Constituição Federal de 1988.
Pelo que se observa, o montante dos recursos efetivamente
transferidos pelo Poder Executivo de São Miguel do Guaporé à sua Casa de Leis
importou em R$ 1.671.608,8815, ou seja, 6,90% da receita-base (R$ 24.213.306,63),
portanto, em conformidade com o percentual prescrito no inciso I do art. 29-A da
Constituição Federal.
Por outro lado, consta nos autos a informação de que o valor do
repasse ao Legislativo previsto na Lei Orçamentária Anual era de R$ 1.615.000,00 (fls.
1932). Nessa senda, considerando o total dos recursos efetivamente repassados (R$
4 Fonte: informações apuradas no período intercensitário divulgadas como estimativas populacionais
pelo IBGE, DISPONÍVEL, EM:
ftp: //ftp.ibge.gov.br/Estimativas de Populacao Estimativas 2014/estimativas 2014 TCU.pdf
'º Hã nos autos indicação de que o Poder Legislativo procedeu à devolução de R$ 19.637,68 ao Poder
Executivo.
pa Euro era e
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p2u1s
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1.671.608,88), constata-se que o Poder executivo efetuou repasse a maior em relação
à previsão da LOA.
Ao pontuar a questão, o corpo técnico destacou (fls. 1932):
[..] embora o valor do repasse tenha sido superior ao valor de R$
1.615.000,00 (um milhão, seiscentos e quinze mil reais) definido no
instrumento de planejamento do exercício6, restou demonstrado que
este se manteve inferior ao limite permitido constitucionalmente
para o período, portanto, restando preservado o disposto no inciso |
do art, 29-A da Constituição Federal de 1988.
Vale observar que nos autos da prestação de contas da Câmara
Municipal de São Miguel do Guaporé (Processo n. 1642/2015/TCE-RO), há indicação
de que ao longo do exercício de 2014 a dotação orçamentária da Câmara inicialmente
aprovada na LOA foi alterada por créditos adicionais, da seguinte forma:
Repasse fixado na Lei Orçamentária Anual R$ 1.615.000,00
Crédito suplementares (+) R$ 221.128,39
—— meme remar remar rr E o
Anulação de dotação da prefeitura (-) R$ 56.608,88
TOTAL DE REPASSE AUTORIZADA R$ 1.671.608,88
Fonte: Processo n. 1642/2015/TCE-RO
Constata-se que, em razão das alterações orçamentárias, o
repasse autorizado na LOA para o Poder Legislativo totalizou R$ 1.671.608,88, o que
se compatibiliza com o repasse efetivamente realizado (R$ 1.671.608,88). Portanto,
pode-se concluir que da forma em que foi realizado, o repasse ao Poder Legislativo
mostra-se compatível tanto com a Lei Orçamentária Anual n. 1296/2013, como com a
previsão do art. artigo 29-A da Constituição da República.
Acerca da abordagem do controle interno sobre as presentes
contas, às fls. 1928/1930, percebe-se que o aludido órgão manifestou-se por meio dos
documentos exigidos, constantes no Processo n. 875/2014 (apenso). Também, de se
=
(a
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ressaltar que o corpo técnico assinalou que o referido órgão efetuou fiscalização nas
áreas de almoxarifado, consumo de combustível, patrimônio, recursos humanos,
licitação e contratos administrativos, acompanhamento da aplicação de recursos na
educação e na saúde, diárias, suprimento de fundos, entre outras. Dessarte, a unidade
técnica concluiu que o órgão tem desempenhado satisfatoriamente sua missão
estabelecida na Constituição Federal.
No entanto, cumpre destacar que não há nos autos indicação de
que tenha havido atuação do órgão de controle interno no sentido de identificar e
rechaçar as impropriedades na folha de pagamento do Município, noticiadas à Corte
pelo Prefeito Municipal, conforme o já citado Processo n. 384/2015.
Ademais, saliente-se que, recentemente, a Corte editou a
Decisão Normativa n. 001/2015/TCE-RO que estabelece as diretrizes gerais sobre a
implementação e operacionalização do sistema de controle interno para os entes
jurisdicionados, a qual deverá, doravante, ser observada pelo Município de São
Miguel do Guaporé, especialmente quanto à estruturação e competências do controle
interno, a fim de aprimorar sua atuação.
Quanto à Gestão Fiscal (Processo n. 849/2014), a análise
empreendida às fls. 1930/1931, indicou que, em relação àqueles autos foram
identificadas apenas duas infringências com poder reflexivo sobre as contas em
apreço, atinentes ao não encaminhamento de dados de gestão fiscal e do relatório
anual das medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos do exercício de
2014,
Em sede de análise de justificativas, o corpo técnico considerou
que as infringências não foram sanadas, porém que não ensejam a reprovação das
contas em apreço, tendo em vista a natureza formal que as caracteriza, entendimento
corroborado pelo Parquet.
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Ainda acerca da gestão fiscal, perora-se que a despesa com
pessoal do Poder Executivo, ao final do exercício, alcançou o percentual de 46,53%
(R$ 20.670.671,78) da receita corrente líquida (R$ 44.423.079,35), havendo, assim,
conformidade com o disposto no art. 169 da Constituição Federal e alínea “b” do
inciso II do art. 20 da Lei Complementar 101/00, que fixou como limite máximo para
aquela despesa o percentual de 54% da RCL.
Diante do exposto, o Ministério Público de Contas opina pela
emissão de PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas
anuais do Município de São Miguel do Guaporé, exercício de 2014, de
responsabilidade do Senhor Zenildo Pereira Dos Santos - Prefeito, com fundamento
no art. 35 da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 49 do Regimento Interno dessa
Corte, em razão das seguintes infringências remanescentes:
1 - Descumprimento ao Princípio da Publicidade insculpido no
artigo 37 caput da Constituição Federal c/c inciso VI, alínea “d”, do
artigo 11 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, por deixar
de encaminhar à Corte de Contas prova de publicação dos
Balanços do exercício de 2014 em Diário Oficial ou em jornal de
grande circulação no Município;
I - Descumprimento ao artigo 13 da Constituição Estadual c/c
inciso VI, alínea “e”, do artigo 11 da Instrução Normativa n.
013/TCER/2004, por deixar de encaminhar à Corte de Contas a
prova de publicação da relação nominal dos servidores ativos e
inativos ao final do exercício em Diário Oficial;
HJ - Descumprimento ao disposto na alínea "i” do inciso IV, do
artigo 11 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, em face do
não encaminhamento a esta Corte de Contas do Anexo TC 16 -
inventário físico-financeiro dos bens imóveis em mídia eletrônica:
IV - Descumprimento ao disposto na alínea “j” do inciso VI, do
artigo 11 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, por não
haver encaminhado cópia do ato de nomeação da comissão de
elaboração dos inventários físico-financeiro dos bens móveis e
imóveis;
V - Descumprimento ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c
artigo 5º da Instrução Normativa n. 019/TCER/2006, por haver
encaminhado intempestivamente os balancetes dos meses de
janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto,
setembro e outubro de 2014;
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O8/HI
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VI - Descumprimento ao disposto no artigo 13 e inciso 1 e Il do
artigo 14 da Instrução normativa n. 022/TCER/2007, por deixar
de encaminhar a esta Corte os demonstrativos de aplicação de
recursos na educação elencados a seguir:
a) Anexo IV - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar com recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento
do ensino relativo aos meses de fevereiro, março e abril/2014;
b) Anexo X - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar pagas com recursos vinculados ao Fundeb referente aos
meses de fevereiro, março, abril, junho e julho/2014;
c) Anexo XI - A - Demonstrativo consolidado das receitas do
Fundeb relativo ao mês de dezembro/2014;
VII - Descumprimento parágrafo único do art. 13 da Instrução
Normativa n. 022/TCER/2007, em face do não encaminhamento
do Anexo VI - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar com recursos próprios vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino referente ao mês de dezembro/2014;
VIII - Descumprimento ao disposto no inciso I do artigo 22 da
Instrução Normativa n. 022/TCER/2007, por deixar de
encaminhar à Corte os demonstrativos de aplicação de recursos
na saúde elencados a seguir:
a) Anexo XIV - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar pagas com recursos próprios vinculados a ações e serviços
públicos de saúde referente aos meses de fevereiro, março, abril e
outubro/2014;
b) Anexo XV - demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar pagas com recursos próprios arrecadados no exercício
subsequente relativos a ações e serviços públicos de saúde
atinente ao mês de novembro/2014;
c) Anexo XVI - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar com recursos próprios vinculados às ações e serviços
públicos de saúde relativo ao mês de dezembro/2014.
IX - Descumprimento ao prescrito no artigo 5º da Lei n.
1296/2013 (LOA 2014), tendo em vista a suplementação do
orçamento por meio da abertura de créditos adicionais
suplementares em percentual superior ao definido no
instrumento de planejamento;
X - Descumprimento ao preceituado no 8 3º, do art, 164, da
Constituição Federal e o teor da Instrução Normativa n.
24/TCER/2008, haja vista que, ao final do exercício financeiro de
2014, parte dos recursos financeiros do Município restou
depositada em banco privado (conta n. 200-3 Bradesco - saldo de
e s o mr
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FADO! DE RONDÔNIA
"ROCQURADORIA-GEE
R$ 66,51 e conta n. 8.140-0 Credip - saldo de R$ 665,31) e não em
instituições financeiras oficiais;
X! - Descumprimento ao prescrito no artigo 20 da Instrução
Normativa n. 39/TCER/2013, por deixar de encaminhar via SIGAP
- Módulo Gestão Fiscal o Relatório Anual das Medidas de Combate
à Evasão e à Sonegação de Tributos do exercício de 2014
(Processo n. 0849/2014 - Gestão Fiscal/2014);
XIl - Descumprimento ao disposto na alínea “b” do inciso V, artigo
11 da Instrução Normativa n. 013/TCER/2004, em face do
encaminhamento intempestivo do Relatório do Controle Interno
referente ao 2º quadrimestre/2014;
XHI - Descumprimento ao prescrito na 5? edição do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Portaria n. 437/2012 da
Secretaria do Tesouro Nacional, em face da elaboração do Balanço
Patrimonial e do demonstrativo auxiliar (Anexo TC 13 -
Demonstrativo Sintético das Contas do Ativo Permanente)
desprovidos de Notas Explicativas que permitam visualizar a que
se referem os cancelamentos dos créditos inscritos em Dívida
Ativa;
XIV - Descumprimento ao prescrito na 5º edição do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público Portaria n. 437/2012 da
Secretaria do Tesouro Nacional, por não haver sido demonstrado
nos Anexos 1 e 2 do Balanço Orçamentário a execução dos restos a
pagar não processados e restos a pagar processados e não
processados liquidados no montante de R$ 16.152,92;
XV - Descumprimento ao prescrito nos artigos 85 e 101 da Lei
Federal n. 4.320/64 e na 52 edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público Portaria nº 437/2012 da Secretaria do
Tesouro Nacional, vez que o saldo de R$ 23.752,92 pendente na
conta Restos a Pagar, obtido a partir da conjugação das
movimentações descritas no Balanço Financeiro ao saldo final do
exercício anterior, não concilia com o registrado no Anexo 17 -
Demonstrativo da Dívida Flutuante e no Balanço Patrimonial os
quais consignam o montante de R$12.000,00;
XVI - Descumprimento ao prescrito nos artigos 85 e 101 da Lei
Federal n. 4320/64 e normas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional na 52 edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - Portaria n. 437/2012, em face da
incongruência do Saldo Patrimonial de R$ 7.876.587,27, apurado
na instrução técnica e o consignado a este título no Balanço
Patrimonial no montante de R$ 8.995.757,97;
XVII - Descumprimento ao preconizado nos artigos 85 e 98 da Lei
Federal n. 4.320/64 e normas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional na 52 edição do Manual de Contabilidade
Aplicada + ao Setor Públ o - Portaria n. 437/2012, em face da
08/HI www mpe.ro.gov.br 29
/
Parecer emitido & assinado eletronicamente pelo Procurador(a) ADIE SON MOREIRA DE MEDEIROS em 23/10/2015 08:57
Autenticação: eT20c9dS12 IGezdfdassfeiadda34en7
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
incongruência do saldo da Dívida Fundada apurada na instrução
técnica no montante de R$ 11.776.748,06 e o registrado a este
título no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo da Dívida
Fundada no montante de R$ 39.995.464,47;
XVHI - Descumprimento ao preconizado nos artigos 85 e 92 da Lei
Federal n. 4.320/64 e normas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional na 5? edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - Portaria n. 437/2012, em face da
incongruência do saldo da Dívida Flutuante apurada na instrução
técnica no montante de R$23.752,92 e o registrado a este título no
Balanço Patrimonial e no Demonstrativo da Dívida Flutuante no
montante de R$12.000,00;
XIX - Descumprimento ao prescrito nas Portarias n. 664 e
665/2010 e 438/2012 da Secretaria do Tesouro Nacional, no que
concerne a fidedignidade das informações apresentadas no
Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, tendo em vista que o saldo de
caixa e equivalente de caixa final (coluna exercício atual) no valor
de R$ 16.917.060,16 registrado neste demonstrativo não espelha
o saldo de R$ 18.608.306,72 registrado a este título no Balanço
Financeiro e no Balanço Patrimonial;
XX - Descumprimento ao prescrito no artigo 8º c/c Anexo B da
Instrução Normativa n. 39/TCER/2013, por haver deixado de
encaminhar via SIGAP - Módulo Gestão Fiscal o Anexo H -
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líguida integrante do
Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2014 (Processo n.
0849/2014 - Gestão Fiscal-2014);
Por derradeiro, opina-se pela expedição de determinação ao
gestor para que, ao elaborar o relatório anual de medidas de combate à evasão e à
sonegação de tributos, especifique: 1) as medidas de combate à evasão e à sonegação
de tributos de competência do Município; 2) a quantidade e valores das ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa; 3) a evolução do montante de créditos
passíveis de cobrança administrativa, 4) os resultados obtidos a partir do
implemento das medidas de execução ou protesto extrajudicial, utilizando, para tanto,
dados comparativos entre o exercício vigente e os anteriores.
Ademais, pugna-se pela abertura de procedimento de apuração
do cancelamento de créditos verificado nestes autos, no montante de R$ 853.065,96,
bem como pela determinação ao gestor para que, na conta alusiva ao exercício de
2015, especifique e comprove todas as baixas realizadas na conta da dívida ativa,
”
08/11 wwwmpe.ro.gov.br 30
Parecer emitido e assinado eletronicamente pelo Procurador(a) ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 29/10/2015 08:57
Autenticação: e720c9d812 16201 daSBfeiBddadden7
PROCURADORIA-GERAL DE CONTAS
demonstrando separadamente os valores correspondentes à inscrição, arrecadação e
eventuais cancelamentos, revisões ou ajustes, sendo que, no caso de cancelamento ou
qualquer outro lançamento que acarrete a redução de créditos da dívida ativa, faz-se
imprescindível a comprovação da observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal,
Opina-se ainda pela expedição de determinação ao gestor para
que promova regularmente a inscrição na conta da dívida ativa de todos os créditos
que se encontrem em condições de exigibilidade.
Além disso, opina-se no sentido de que se exorte o atual
Prefeito Municipal ao cumprimento da Recomendação Conjunta, anteriormente
citada, no sentido de que adote as medidas para intensificar a utilização do protesto
extrajudicial para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, de modo a alavancar
a inexpressiva recuperação dos créditos verificada nestas Contas, conforme
determinado na Decisão n. 341/2014-Pleno, cuja aferição e consequências de
eventual descumprimento terão lugar por ocasião da apreciação das contas alusivas
ao exercício de 2015.
Alfim, alerte-se ao gestor para a efetiva observância das
diretrizes constantes na Decisão Normativa n. 001/2015/TCE-RO quanto à atuação
eficiente do órgão de controle interno no cumprimento de seu mister constitucional.
Porto Velho, 28 de outubro de 2015.
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
am 2 ama ese
08/11 wwwmpe.ro.gov.br 31
Parecer emitido e assinado eletronicamente pelo Procurador(a) ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 29/10/2015 08:57
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Em 29 de Outubro de 2015
Assinado Eletronicamente
Embasamento legat: art. 1º da Lei Federat 11.419/06; art. 58-L da Lei
Complementar 799/14 cfc art. 4% da Resolução 165/14 do ICERO,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR(A) GERAL
Parecer emitido e assinado eletrunicamente pelo Procurador(a) ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS em 29/10/2015 08:57.
Autenticação: e720cadB12 16e2d t daSBfet8ada34eo7
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| | ESTADO DI: RONDÔNIA
Há
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Do al
TRIBUNAL DE CONTAS
| Gabinete do Conselheiro PAULO CURIERNETO
act e
CE-RO
PROCESSO: 0183/15 — FCE-RO,
ASSENTO: Prestação de Contas do Excrcicio de 2014.
JURISDICIONADO: Municipio de São Migucl do Guaporé
RESPONSÁVEIS: Zenildo Pereira dos Santos — Prefeito (CPF nº 909.566.722-723
Rosângela Baumann dos Santos de Pádua — Controladora Interna
(CPF nº 408,770.512-91)
Lauri Pedro Rockenbanch — Contador (CPF nº 334,244.629-34)
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
GRUPO: I
EMENTA: Prestação de Contas. Município de São Miguel
do Guaporé Exercício de 204, Observância do
Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão. Cumprimento
dos índices de Educação e Saúde e de repasse ao Poder
Legislativo. Parecer pela Aprovação com Ressalvas das
Contas. Irregularidades formais, Deterniinações,
Cuidam os autos da Prestação de Contas do Município de São Miguel do
Guaporé, atinente ao exercício de 2014, de responsabilidade dos Senhores Zenildo Pereira
dos Santos, Prefeito Municipal, Lauri Pedro Rockenhach, Contador, e da Senhora
Rosângela Baumann dos Santos de Pádua. Controladora Interna,
Os autos foram encaminhados tempestivamente a esta Corte em 31/03/2015
(fl. 2), para análisc contábil, financeira. orçamentária. patrimonial e operacional acerca da
gestão. nos termos do art. 71. 1. da Constituição Federal.
A Lei Municipal de nº 1.296/2013 (fls. 216/219). no que tange ao orçamento
fiscal e da seguridade social, estimou a receita c fixou a despesa do Município de São
Miguel do Guaporé no valor de R$ 40.195.781,00.
CCPON Grp k
Documento cigntalizado por solicitação de MARILENE BARROS ALMEIDA em 13/11/2075 10
Autenticidade conforida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: c316a95
Q
Da6171a7b86/038 taste?
Os créditos adicionais abertos no exercício, a titulo de crédito especial c de
suplementação. atingiram o montante de R5 29.801.800.19, sendo a quantia de R$
7,111.704.47 proveniente de anulação de dotação.
Dessa feita. o orçamento inicialmente previsto em R$ 40.195.781.00. solteu
um acréscimo de R$ 22.690,095/72, perfazendo. ao final. uma dotação atualizada
(despesa) na quantia de R$ 62.885.876,72.
Consoante o relatório técnico, a receita prevista de R$ 40,195,781,00.
cotejada com a receita efetivamente arrecadada, de R$ 48. 131.936.12. resultou cm um
excesso de arrecadação de R$ 7.836.155,12.
A realização da despesa, por seu tumo. como atingiu o montante de R$
42,052.855 8d, evidencia uma economia de dotação no valor de R$ 20.833.020.88.
Do cotejo entre à receita arrecadada, de R$ 48.13,993512, e a despesa
realizada. de R$ 42.052.855.84. verifica-se um superávit orçamentário consolidado de R$
6.079.080.28.
O relatório técnico evidencia superávi! orçamentário no valor de R$
2.752.953,46 (diferença da receita arrecadada de R$ 3.443.569,12 e da despesa
empenhada de R$ 690.615.66) do Instituto de Previdência de São Miguel.
Excluindo o resultado constatado do RPPS de consolidado do Município.
tem-se um superávit orçamentário, sem o Instituto, de R$ 3.326.126.82.
A análise instrutiva (fl, 1.923) registra saldo financeiro consolidado na
quantia de R$ 18.608.306,72. Conirontando-o com a divida flutuante. no valor de R$
23.752,92. tem-se um superávit financeiro consolidado de R$ 18.584.553.80.
Já o RPPS apresenta superávit financeiro na monta de R$ 11.324,957.57.
Registre-se que. segundo o Corpo Técnico, o Instituto de Previdência não possui divida
flutuante.
GOPON oia +
Documento digitalizado por solicitação de MARILENE BARROS ALMEIDA em 13/11/2015 10:40
Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: c31629520330a6 11 ta7b56r036 tanto?
n
N Proc. nº 1BNIS
ESTADO DE RONDÔNIA O
H | TRIBUNAL DE CONTAS ”
Gabinete do Conselheiro PAULO CURENETO
mta 8
TCE-RO
Com efeito, excluindo o resultado financeiro do RPPS, de R$ 11.304.957.57,
do consolidado. na quantia de R$ 18.584.553.80, verifica-se um superávit financeiro do
Poder Executivo Municipal na cifra de R$ 7.259.596,23.
A dívida ativa apresentava, ao final do exercício de 2013, saldo no montante
de R$ 4.414.355,72. Consoante análise técnica, não houve inscrição de divida ativa. no
exercício em apreço. Por sua vez. registrou arrecadação no valor de R$ 234.157,66 €
cancelamento na quantia de R$ 853.065,96, Ao cabo do exercício de 2014. esse crédito
perfcz a cifra de R$ 3,347.132.,10.
Assentou, ainda, a Unidade Técnica que a Administração Municipal cumpriu
o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, haja vista a aplicação na “Manuicação é
Desenvolvimento do Ensino” do percentual de 30,57% das receitas resultantes de
impostos. quando o mínimo estabelecido é de 25%.
De igual forma, cumpriu a Administração Municipal o disposto no artigo 60,
8 5º do ADCT da Constituição Federal. combinado com o artigo 7º da Lei Federa! nº.
9.424:96, uma vez que foi aplicado na “Remuneração dos Profissionais do Mapistério” o
percentual de 65.87% dos recursos provenientes do FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica). quando o minimo estabelecido é de 60%.
Yambém houve a observância do disposto no artigo 77 do ADUI da
Constituição Federal, uma vez que foi aplicado nas “Ações e Serviços Públicos de Saude”
o percentual de 24,12% das receitas resultantes de impostos, quando o minimo
estabelecido é de 15%.
Ne que tange ao repasse de recurso ao Poder Legislativo Municipal, destinou
o Poder Executivo o percentual de 6,82% das receitas efetivamente realizadas no
exercício anterior. quando o máximo estahelecido é de 7%, conforme artigo 29-A. inciso
Lda CF, alterado pela EC nº 58/2009.
CRPOUN OUIO
Documento digitalizado par solicitação de MARILENE BARROS ALMEIDA em 13/11/2015 10:49
Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 231639520330261“ 137b5670361aSt57
Na análise primeira do Corpo Instrutivo (fls. 1.899/1.946), faram apuritadas as
seguintes irregularidades:
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ZERILDO PEREIRA DOS SANTOS
— PREFEITO MUNICIPAL CPF Nº 9409,566,722.72
12.1 - Descumprimento ao Princípio da Publicidade insculpido no artigo 37 coput
da Constituição Federal c/c inciso Vi, alínea “d” do artigo 11 da Instrução
Normativa nº 913/TCER/2004, por deixar de encaminhar a esta Core de Contas
prova de publicação dos Balanços do exercicio de 2014 em Diário Oficial ou em jornal
de grande circulação no Menieípio (subitem 5 do item 2);
12.2 - Descumprimento ao artigo 13 da Constituição Estadual c/c inciso VI, alines
“e”, do artigo TE da Instrução Normativa nº GLI/TCER/2004, por deixar de
encaminhar u esta Corte de Comtas prova de publicação da relação nominal dos
servidures ativos e inativos ao final do exercicio em Diário Oficial (subitem 6 do item
PAR
t2.3 - Descumprimento so disposto na alínca “i" do inciso IV, do srtigo 1 da
Instrução Mormativa nº 0Y/TCER/2004, em face do não encaminhamento à esta
Corte de Contas do Anexo TC [6 - inventário fisica-financeiro dos bens imóveis em
mídia eletrônica (subitem O do ie Ds
12.4 - Descumprimento ro disposto ns alínea “j” do inciso WI, do artigo 11 da
instrução Normativa a” 013/TCER/2064, por não haver encaminhado cópia do ato
de nomeação da comissão de elaboração dos inventários físico-financeiro des bens
móveis e imóveis (subitem LI do item 2):
12.5 - Descumprimento ao disposto no inciso | do 81º, do artigo 51 da Lei
Complementar nº 108/2000, por não haver comprovado perante este Tribunal o
encaminhamento das Contas 20 Poder Executivo Estadual (subitem 15 do ilem 24,
iZ.6 - Desvumprimento ao artigo 53 da Constituição Estaduat c/c artigo 5º du
Instrução Mormativa nf SIM TCEN/2006, por aver encaminhado
intempestivamente os balancetes dos meses de janeiro. fevereiro. março, abril, maio,
junho, julho, agosto. setembro e otitubro e não haver promovido o encaminhamento
dos balancetes dos meses de novembro e dezembro de 2014 (subitem 16 da item 23;
12.7 - Descumprimento ao disposto nos incisos 1 a V do urtigo 13 e inciso Le ti do
artigo 14 da [lastrução normativa nº V2Y/TCER/2097, por deixar de encaminhar à
esta Corte os demonstrativos de aplicação de recursos na educação elencados a seguir
(subitem 17 do item 2).
2) Anexo E - Demonstrativo das receitas de impostos e transferências para o
cálculo dos 25% da educação referente ao mês de junho:Z014:
b) Anexo IE — Demonstrativo das despesas pagas com educação infantil referente
aos meses de junho « dezembro/2014:
Anexo E - A — Demonstrativo das despesas pagas com manstenção e
desenvolvimento do ensino fundamenta! referente aos meses de junho e
dezembro/2014:
dj Anexo IV — Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar com
vecursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino relativo aos meses
de fevereiro, março. abril e junho/2014;
c) Anexo V — Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar pagas com
recursos próprios arrecadados no exercício subsequente atinente aus meses de
junho e dezembro Zi do
B Anexo VIf — Demonstrativo das receitas do Fundeb referente ao mês de junho &
dezembro/20 14;
Anexo VIE - Demonstrativo das despesas pagas com recursos do Fundeb na
remuneração dos profissianais do magistério (60% Fundeb) referente aos meses de
junho e dezenbro/20d:
h) Anexo IX - Demonstrativo das despesas pagas com recursos do Fundeb na
manutenção e desenvolvimento da educação básica relativo aos meses de junho e
dezembro2014:
GOPUN UU 4
Documento digitalizado por solicitação de MARILENE BARROS ALMEIDA em 13/11/2015 10:40
Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 0316395203309611 1a7b567026tasfs7
Gabinete do Conselheiro PAULO CURINETO
ums o É
TCE-RO
GOPUN BETO
Documento digitalizado por solicilação de MARILENE BARROS ALMEIDA
Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autentic:
1 na
“ESTADO DE RONDÔNIA
Í | TRIBUNAL DE CONTAS
D Anexo X - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar pagas cor:
recursos vinculados ao Fundeb referente aos meses de fevereiro. março. abril.
junho, julho e dezembro/20 14;
Anexo X-A — Demonstrativo das despesas inscritas em cestos à pagar pagas com
recursos da Fundeb arrecadados no exercício subsequente referente ao mês de
junho20t4.
kj Anexo XI — A — Demonstrativo consolidado das receitas do Fundeb
encaminhado anualmente no mês de dezembro;
| Anexo XE - B - Demonstrativo consolidado da aplicação dos recursos do
Hundeh encaminhado antalmente no mês de dezembro:
m) Anexo XI - € - Demonstrativo da movimentação financeira do Fundeb
encaminhado anualmente no mês de dezembro.
12.8 - Descumprimento parágrafo único do art. 13 e Gt" do artigo 14 da tustrução
Normativa nº 022/TCER/2007, em face do não encaminhamento do Anexo Vi
Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar com recursos próprios
vinculados a manutenção e desenvolvimento de ensino e Anexo XI - Demanstrativo
das despesas rias om restos a pagar com recursos vinculados aos Fundeb
encaminhados anualmente no mês de dezembro Gubitem 19 do item 2)
32.9 - Descumprimento ao preconizado no $3º do artigo 14 da instrução
Normativa nº 022/TCER/2007, pur deixar de encaminhar o Parecer do Conselho de
Acompanhamento e Controie Social responsável pelo Fundeb (subitem 2 | do item 2x
2.19 - Descumprimento ao disposto no inciso | do artigo 22 da Instrução
Normativa nº 022/TCER/2007, por deixar de encaminhar a esta Corte os
demonstrativos de aplicação de recursos na saúde elencados a seguir (subitem 22 do
item?
a) Anexo XI! — Demonstrativos das receitas de impostos e transferências para
cálculo das aplicações em ações e serviços públicos de saúde referente aos meses
de junho e dezembro/20 16,
bj) Aneso XII-A — Demonstrativo das despesas em ações e serviços públicos de
saúde referente aos meses de junho & dezembro/20 4:
c) Anexo XIV - Demonstrativo das despesas inscritas cm restos à pagar pagas com
recursos próprios vinculados a ações e serviços públicos de saúde referente aos
meses de fevereiro, inarço. abrit. junho. julho. outubro e dezembro:20t4;
d) Anexo XV — demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar pagas com
recursos próprias arrecadados no € bseguente celativos a ações e serviços
públicos de saúde atinente aos meses de junho, novembro e dezembro 2014:
e) Anexo XVI - Demonstrativo das despesas inscritas cm restos u pagar com
recursos próprios vinculados às ações e serviços públicos de saúde encaminhados
anualmente no mês de dezembro.
12.11 - Descumprimento 20 prescrito no artigo 5º da Lei a” 1,206/2013 (L.OA
2014), tendo em vista a suplementação do orçamento por meio da abertura de créditos
adicionais suplementares em percentual superior ao definido no instrumento de
plansjamento (subitem 3.3.2.4):
12.12 - Descumprimento às normas inseridas no artigo 6 do ADCT, com nova
redação dada pela Emenda Constitucionst nº 53/06, pela diferença a menor do
saido existente nas contas do Fundeb apurada no demonstrativo da composição
financeira no valor de R$2.211,65 (dois mi), duzentos £ onze reais € sessenta é cinco
centavos). significando dizer que foram utilizados recursos do fundo para o pagamento
de despesas
impertinentes às suas finalidades (subitem 4.2
12.13 - Descumprimento no preceitusdo no 53º, do art. 164. da Constituição
Federste o teor da Instrução Normativa nº 24/FCER/2008, haja vista que ao final
E
a
13/11/2015
:40.
0318a9SaV3IVaB 1 1 ta/ DOG 7036 faster
do exercício financeiro de 20t4 parte dos recursos financeiros do Município restou
depositada em banco privado (conta nº 200-3 Bradesco saído de R$66.51 e conta nº
8.140-0 Credip saldo de R5665,3:) e não em instituições financeiras oficiais (subitem
62x:
12,14 — Descumprimento so prescrito no artigo 20 da Instrução Normativa nº
3GTCER/2013, por deixar de encaminhar via SIGAP Módulo Gestão Fiscal o
Relatório Anual das Medidas de Combate à Evasão e à Sonegação de Fributos do
exercicio de 2019 (Processo nº 0849:2014 — Gestão Fiscal-2013) (item 8.
DE RESPONSABILIDADE DA SENHORA ROSANGELA BAUMANN DOS
SANTOS DE PÁDUA - CONTROLADORA MUNICIPAL CPF Nº 408.770.512-
91 12.15 - Descumprimento go dispesto na alínea “b” do inciso Y, artigo IE da
Enstrução Normativa nº 013/TCER/2004, em face do encaminhamento intempestivo
do Relatório do Controle Interno referente ao 2º quadrimestre/20t4 (subitem 25 do
item 2).
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR LAURI PEDRO ROCKENBACH -
CONTADOR MUNICIPAL, 334,244.629-34 12.16 - Descumprimento ao prescrito
na 5º edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público — Portaria nº
472012 da Secretaria do Tesouro Nacional, em face da elaboração do Balanço
Patrimonial « do demonstrativo auxiliar (Anexo TC 13 Demonstrativo Sintético das
Contas do Ativo Permanente) desprovidos de Notas Ex tivas que permitam
visualizar a que se referem os cancelamentos dos créditos inscriios em Divida Ativa
(subitem 3.3.1.3:
12.17 - Descumprimento ao prescrito na S'edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público Portaria nº 437/2012 da Secretaria do Tesouro
Nacional, por não haver sido demonstrado nos Anexos | e 2 do Balanço Orçamentário
a execução dos restos a pagar não processados e restos 4 pagar processados € não
processados liquidados no montante de R$16.152,92 (dezesseis mil. cento c cinquenta
e dois reais e noventa e dois centavos) (subitem 6 1x
12.18 - Descumprimento 4o prescrito nos artigos 85 e IO! da Lei Federal
nº4.320/64 e na 5º edição do Manual de Contabilidade Aplicada so Setor Público
Portaria nº 437/2012 da Secretaria do Tesouro Necional, vez que o saldo de
R$21.752,92 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta c dois reais e noventa c dois
centavos) pendente na conta Restos à Pagar. obtido a partir da conjugação das
movimentações descritas no Balanço Financeiro so saldo final do exercicio anterior,
não concilia com o registrado no Anexo 17 - Demonstrativo da Dívida Fumante 2 no
Balanço Patrimonial os quais consignam o montante de R$12.000.60 (doze mil reais)
(subitem 6.2)
12.19 - Descumprimento ao prescrito nos artigos 85 e 101 da Lei Federal n
4.320/64 e normas emanadas peta Secretaria do Tesouro Nacional na 5t edição do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Portaria nº 437/2012, cm
face da incongruência do Saldo Parrimonial de R$7.876 587.27 (sete milhões.
oitocentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais vinte e sete centavos)
apurado na instrução técnica e o consignado a este titulo no Balanço Patrimonial no
montante de R$8.995.757,97
(oito milhões, novecentos e noventa e cinco mil. setecentos & cinquenta e sete reais e
noventa e sete centavos) (subitem 6.4):
52.20 - Descumprimento ao preconizado nos artigos 85 c 98 da Lei Federal nº
4,120/64 e normas emanadas pela Secretaria do Tesouro Nacional na 5“ edição do
Manus! de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Portaria a” 437/2612, em
face da incongruência do saldo da Dívida Fundada apurada na instrução fécnica no
montante de R$11./76,748,06 (onze milhões, setecentos É setenta e seis mil,
setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos) e v registrado u este titulo no
Balanço Patrimonial e no Demonstrativo da Divida Fundada no montante de
R$39.995.464,47 (trinta e nove milhões. novecentos e noventa e cinco mil,
quatrocentos é sessenta e quatro reais e quarenta é sete centavos) (subitem 6.3).
12.21 - Descumprimento ao preconizado nos artigos 85 e 92 da Lei Federal o!
4.32t/64 e normas emanadas pela Secretaria do Tesouro Nacional na 5º edição do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Portaria nº 437/2012, em
face da incongruência do saldo da Divida Flutuante apurada na instrução técnica no
montante de RS23.752,92 (vinte e três mil, setecentos e cinguenta e dois reais e
GoPCM opta 6
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61 13a7b567036 tasisr
| FinP
h o | Proc nº 183015
«ESTADO DE RONDÔNIA
| | TRIBUNAL DE CONTAS
É | Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
L
noventa e dois centavos) e o registrado a este titulo no Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo da Dívida Flutuante no montante de R$12.000,00 (doze mil reais)
(subitem 6.6):
2.22 - Descumprimento ao prescrito nas Portarias nº 664 e 665/2016 e 438/2012
da Secretaria do Tesouro Nacional, no que conceme a fidedianidade das
informações apresentadas no Demonstrativo dos Fluxos de Caixa. tendo em vista que
o saldo de caixa e equivalente de caixa final (coluna exercício atual) no valor de
R$16.917,050,16 (dezesseis milhões, novecentos e dezessete mil e sessenta reais e
dezesseis centavos) registrado neste demonstrativo não espelha o saldo de
R$18.608.306.72 (dezoito milhões, seiscentos e oito mil, trezentos e seis reais e
setenta e dois centavos) registrado a este título no Batanço Financeiro e no Balanço
Patrimontal (subitem 6.7);
12.23 — Deseumprimento so prescrito vo srtigo 8º cc Anexo B da lustrução
Normativa nº 39/TCER/2013, por haver deixado de encaminhar via SIGAP —
Modulo Gestão Fiscal à Anexe 1 - Demonstrativo da Divida Consolidada Liquida
integrante do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2014 «Proc nº
0849/2014 — Gestão Fiscal-2014) (item 8):
Ao final, o Corpo Técnico sugeriu as seguintes providências:
13.1 — Audiência dos Senhores Zenildo Pereira das Santos — Prefeito Municipal,
Lauri Pedro Rockenbach -- Contador Municipal e senhora Rosangela Baumann
dos Santos de Pádua — Controladora Municipal, para que estes no prazo regimental
estipulado por esta Corte apresentem razões de justificativas acerca das
impropriedades elencadas no item anterior.
13.2 - Determinar a Chefe do Executivo Municipal, visando o aperfeiçoamento ds
gestão, que oriente os setores encarregados pela elaboração da politica orçamentária
do Municipio, para que estes planeiem as ações observando com exatidão e
fidedignidade os recursos otçados, para que não ocerram significativas modificações
orçamentárias por meio da aberiura de Créditos Adicionais e configure um
planejamento inadeguado e deficiente, observando para tanto q percentual de 20%
para alteração des créditos ordinários, conforme entendimento esposado por esta Core
na Decisão nº 232/20! |- Pleno (Processo nº 1133/2011).
Em observância aos postulados constitucionais da ampla defesa. do
contraditório e do devido processo legal. definiu-se a responsabilidade dos envolvidos
(fls. 1.949/1.950), e determinou-se as audiências.
Devidamente instados, os jurisdicionados apresentaram defesas (Protocolo nº
1052715. ds. 1,963/1.970) e juntaram vários documentos aos autos (fls. 1.971/2.082).
Ge Pon dieta
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Em derradeira análise (ils. 2,0932117). após examinar as justificativas
apresentadas e os documentos acostados aos autos, o Corpo Instrutivo concluiu pela
permanência das seguintes impropriedades:
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ZENILDO PEREIRA DE
— PREFEITO MUNICIPAL CPE Nº 909.566.722-72
SANTOS
4.1 - Descumprimento 20 Princípio da Publicidade insculpido no artigo 37 caput
da Constituição Federal cio inciso V5, alínea “d” do artigo 1! da lastrução
Normativa nº 03X TCER/2084, por deixar de encaminhar a esta Corte de Contas
prova de publicação dos Balanços do exercício de 2014 em Diário Oficial ou em jornal
de grande
circulação no Município (confarme item 3 desta instrução):
4.3 - Descumprimento ao artigo 13 da Constituição Estadual c/c inciso VÊ, alínea
“ge”, do artigo 1 da Instrução Normativa nº 613/TCER/2086, por deixar de
encaminhar a esta Corte de Contas prova de publicação da retação nominal dos
servidores ativos e inativos ao final do exercício em Diário Oficial (conforme item 3
desta instrução).
4.3 - Descumprimento ao disposto na alinea “” do inciso 1V, do ariigo it da
instrução Normativa nº G1Y/TCER/2004, em face do não encaminhamento à esta
Corte de Contas do Anexo TC 16 - inventário fisico-financeiro dos bens imóveis um
mídia eletrônica (conforme item 3 desta instrução):
4.4 - Descumprimento so disposto na alínea “j” do inciso VÊ, do artigo TH da
Enstrução Normativa nº 013/TCER/2094, por não haver encaminhado cópia do ato
de
nomeação ca comissão de elaboração des inventários fisico-financeiro dos bens
móveis e imóveis (conforme item 3 desta instrução);
4.5 - Descumprimento so artigo 53 da Constituição Estadual c/c sriigo 5º da
Instrução Normativa nº QI9TCER/Z00S, por haver encaminhado
intempestivamente os balancetes dos meses de juneiro, fevereito. março. abril, maio,
junho, julho. agosto, setembro e outubro de 2014 (conforme item 3 desta instrução),
4.6 — Descumprimento ao disposto no artigo ti e inciso [e li dy artigo tá da
Instrução normativa a” 022/TCER/2087, por deixar de encaminhar a esta Corte os
demonstrativos de apticação de recursos na educação elencados a seguir (conforme
item 3 desta instrução):
2) Anexo IV — Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar com
recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino relativo ans meses
de fevereiro, março e abrit'2014;
b) Anexo X - Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar pagas com
recursos vinculados ao Fundeb referente aus meses de fevereiro, março. abril,
junhe e juiho/20 4.
c) Anexo XI - A - Demonstrativo consolidado das receitas do Fundeb reiativo ao
mês de dezemibro/20 14:
4.7 - Descumprimento parsgrafa único do art. 13 da Instrução Normativa nº
622/TCER/2007. em faco do não encaminhamento do Anexo VI — Demonstrativo das
despesas inscritas em restos a pagar com recursos próprios vinculados à manutenção c
desenvolvimento do ensino referente av inês de dezembro/2014 (conforme item 3
desta instrução):
4.8 - Descumprimento no disposto no inciso É do artigo 22 da Instrução
Normativa q? 022/TCER/2007, por deixar de encaminhar a esta Corte os
demonstrativos de aplicação de recursos na saúde elencados a seguir (conforme item 3
desta instrução):
a) Anexo XIV - Demonstrativo das despesas inscritas em restos à pagar pagas com
recursos próprios vinculados a ações e serviços públicos de saúde referente aos
meses de fevereiro, março. abrit e outubro/2614;
«R'PON GEO 8
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' Fl
|
Prog, nº EBEVIS
“| TRIBUNAL DE CONTAS
: " ESTADO DE RONDÔNIA
É t Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
b) Anexo XY — demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar pagas com
recursos próprios arrecadados no exercicio subsequente relativos a ações e serviços
públicos de saúde atinente ao mês de novembro:20 14;
e) Anexo XVI — Demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar com
recursos próprios vinculados às ações e serviços públicos de saúde relativa vo mês
de dezembro-2614.
4.3 - Destumprimento ae prescrito no artigo 5º da Lei nº 1.296/2613 (LOA 2014),
tendo em vista a suplementação do orçamento por meio da abertura de créditos
adicionais suplementares em percentual superior ao definido no instrumento de
planejamento (conforme item 3 desta instrução).
4.18 - Descumprimento so preceituado no $3º%, do art. 164, da Constituição
Federal e o teor da Instrução Normativa nº 24/TCER/2008, haja vista que av final
do exercício financeiro de 20!4 parte dos recursos financeiros do Municipio restou
depositada em banco privado (conta nº 200-3 Bradesco saldo de R$66,51 e conta nº
8.140-0 Credip saldo de R$665,31) v não em instituições financeiras oficiais
(conforme item 3 desta instrução);
4.1 — Descumprimento ao prescrito no artigo 20 da Instrução Normativa nº
I9/TCER/0I3, por deixar de encaminhar via SIGAP — Módulo Gestão Fiscal o
Relatório Anual das Medidas de Combate à Evasão e à Sonegação de Fributos do
exercício de 20f4 (Processo nº 0849/2014 - Gestão Fiscal/2614) (conforme stem 3
desta
instração):
BE RESPONSABILIDADE DA SENHORA ROSANGELA BAUMANN DOS
SANTOS DE PÁDUA - CONTROLADORA MUNICIPAL CPF Nº 408,770.512-
914.12 - Deseumprimento ap disposto na alínea “b” do inciso V, artigo Li da
instrução Nermativa nº 913/TCER/2004, em face do encaminhamento intempestivo
do Relatório do Contraie Interno referente ao 2º quadrimestre/2014 (conforme item 3
desta instrução);
DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR LAURIE PEDROROCKENBACH
CONTADOR MUNICIPAL 334.244,679-34
4,13 - Descumprimento au prescrito na 5º edição de Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público — Portaria nº 437/2012 ds Secretaria do Tesouro
Nacional, em face da elaboração do Balanço Patrimonial e de demonstrativo auxiliar
(Anexo TC 13 - Demonstrativo térico das Contas do Ativo
Permanente)desprovidos de Notas Explicativas que permitam visualizar u que se
referem os cancelamentos dos créditos inscritos em Dívida Ativa (conforme item 3
desta instrução):
4.14 - Descumprimento ao prescrito na 5º edição do Manual de Contabilidade
Aplicada 2o Setor Público Portaria nº 47/2012 da Secretaria do Tesouro
Nacional, por não haver sido demonstrado nos Anexos [ e 2 do Balanço Orçamentário
a execução dos restos a pagar não processados e restos à pagar processados e não
processados liquidados no montante de R$16.152,92 (dezesseis mil, cento e cinquenta
e dois reais e noventa e dois centavos) (conforme item 3 desta instrução):
4.15 - Descumprimento ao prescrito nos artigos 85 e 191 da Lei Federal
nº4,320/64 e na 5º edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Ao final, ante a constatação do cumprimento dos limites constitucionais com
despesas de educação e saúde e com o repasse ao Poder Le
ativo Municipal. além das
impropricdades remanescentes evidenciarem falhas de natureza formal, que não
GCPCN auio y
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resultaram em dano ao crário, o Corpo instrutivo manilestou-se pela emissão de
“PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS”.
O Corpo Técnico sugeriu, também, ao final do último relatório. as seguintes
recomendações ao atual gestor:
52.1 — Utilize notas explicativas às demonstrações contábeis para evidenciar
informações adicionais em relação à apresentada no corpo dessas demonstrações nos
moldes prescritos pela Secretaria do Tesouro Nacional na 5º edição da Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
$.22- Promova a apuração e retificação dos valores pendentes na conta restos a papar.
ndo constar nos demosnstratives contábeis do exercicio de IDIS. aque
eventualmente forem alterados em face destes acertos, as necessárias informações que
permitam compreender as alterações havidas por meio de Notas explicativas
3.2.3 - Promova a apuração e retificação dos valores relativos ao Resultado
Acumulado ao final do exercicio de 2014. fazendo constar nos demonstrativos
contábeis do exercício de 2015 gue eventualmente forem alterados em face destes
acertos, as necessárias informações que permitam compreender as alterações havidas
por meio do uso de Notas Explicativas.
4 - Promova a devida evidenciação em Notas Explicativas dos ajustes dos registros
contábeis efetuados nos valores inscritos na Divida Fundada. de modo a expressar as
necessárias informações que permitam compreender as alterações havidas.
5.2.5 - Promova a apuração e retificação dos valores inscritos na Dívida Flutuante,
fazendo constar nos demenstrativos contábeis do exercício de 2015. que
eventualmente forem alterados em face destes acertos, as necessárias informações que
permitam compreender as alterações havidas por meio de Notos explicativas
5.2.6 - Promova a apuração e retificação das movimentações ocorridas no caixa
Municipal no exervício de 2014, fazendo constar no Demonstrative dos Fluxos de
Caixa do exercício de 2015, as necessárias informações que permitam compreender as
alterações havidas no exercício anterior por meio do uso de Notas Explicativas.
O Ministério Público de Contas. no Parecer o” 0302/2015 — GPGMPC (fis.
2.121/2.1525. enfrentou com acuidade vários temas relativos à gestão Municipal, quais
sejam: planejamento orçamentário. metas de receita e despesu, resultado da execução
orçamentária. financeiro « patrimonial. divida ativa, limites de despesa com pessoal.
aplicação de recursos na saúde e educação. repasse ao Poder Legislativo Municipal, bem
como atuação do controle intemo,
Ao final, por entender que os vícios subsistentes não chegam a inquinar as
contas em exame. manifestou-se “pelo emissão de PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO COM RESALVAS das contas anuais do Município de São Miguel do
Umuuporé, exercício de 2014", e também pela expedição de determinação ao gestor para à
adoção das seguintes medidas:
“[..| 20 elaborar o relatório anual de medidas de combate à evasão uv à
sonegação de tributos, especifique: 1) as medidas de combate à evasão e à
sonegação de tributos de competência do Município, 2) a quantidade e
GCreNdLIO tó
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| ' TRIBUNAL DE CONTAS
ya
: " ESTADO DE RONDONIA
ci Gabinete do Conselheiro PAULO CURINETO
valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa; 3) a evolução do
montante de créditos passíveis de cobrança administrativa: 4) os
resultados obtidos a partir do implemento das medidas de execução ou
protesto extrajudicial, utilizando, para tanto, datos comparativos entre O
exercício vigente e os anteriores.
Ademais, pugna-se pela abertura de procedimento de apuração do
cancelamento de créditos verificado nestes autos, no montante de R$
852.065,96, bem como pela determinação ao gestor para que, na conta
alusiva au exercício de 2015, especifique e comprove todas as baixas
realizadas na conta da dívida ativa, demonstrando separadamente os
valnres correspondentes à inscrição, arrecadação c event:
cancelamentos, revisões ou ajustes, sendo que, no caso de cancelamento ou
qualquer outro lançamento que acarrete à redução de créditos da dívida
ativa, faz-se imprescindível a comprovação da observância ao art. 14 da Lei
de Respnnsabilidade Fiscal.
Qpina-se ainda pela expedição de determinação ao gestor para que
promova regularmente a inscrição na conta da divida ativa de todos os
créditos que sc encontrem em condições de exigibilidade.
Atém disso, opina-se no sentido de que se exorte o atual Prefeito Municipal
ao cumprimento da Recomendação Conjunta, anteriormente citada, no
sentido de que adote as meridas para intensificar a utilização do protesto
extrajudicial para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. de modo
a alavancar a inexpressiva recuperação dos créditos verificada nestas
Contas, conforme determinado na Decisão n. 341/2014-Pleno, cuja
aferição e consequências de eventual descumprimento terão lugar por
ocasião da apreciação das contas alusivas ao exercício de 2015.
Alfim. alerte-sc ao gestor para a efetiva ohservância das dirutrizes
constantes na Decisão Normativa n. 001/2015/TCL-RO quante à atuação
eficiente do órgão de controle interno no cumprimento de seu mister
constitucional”.
É o relatório.
Mister asserir que. segundo a Unidade Técnica e o Ministério Público de
Contas. os atos de gestão praticados no exetcício em questão não foram objeto de
auditoria, pois não constaram da programação estabelecida por esta Corie de Contas.
Todavia, segundo o MPC, tramitam nesta Corte três procedimentos com o escopo de
apurar possíveis irregularidades cometidas nesta gestão! os quais, como bem destacou o
* Processo n. 1847/2014 - Representação - inadimplemento ro pagamento de serviços de água c
esgoto; Processo n, 276/2015 — passíveis irregularidades na renúncia de receitas; Processo nº
384/2015 - Representação formulada pelo Prefeito Municipal acerca de possíveis irregularidades
quanto a desvio de recursos públicos da tolha de pagamento do Município
CICPCN GIO H
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361a5fã7
ilustre representante ministerial, “ndo representam empecilho qo exame destas contas
de governo”
Yal fato circunscreve a presente análise aos documentos encaminhados pelo
próprio jurisdicionado. o que não obsta, em absoluto. a atuação desta Corte para apurar
eventual irregularidade que no futuro venha a ser noticiada, relativa ao exercício sub
exumine.
Verifica-se dos autos que a Prestação de Contas foi apresentada
tempestivamente, no prazo determinado na alinea “a” do artigo 52 da Constituição
Estadual. c instruída com as peças documentais exigidas pelo artigo 9º da Lei
Complementar nº 154, de 1996.
Necessário asserir ainda, em sede vestibular. que a presente análise deter-se-á.
num primeiro momento. a verificar se os instrumentos de planejamento estão sendo
cumpridos pela Administração: LOA, LDO e PPA.
Em seguida. com esteio nos paradigmas traçados pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. serão enfrentados os seguintes temas: (1) instrumentos de
planejamento: (1!) equilíbrio econômico-financeiro do ente municipal; (HI) gestão fiscal:
(IV) arrecadação da divida ativa: (V) incremento das receitas tributárias e de
contribuições: (VI) preservação do patrimônio público: (VI) sepasse ao Poder
Legislativo: e (VIII) irregularidades apontadas.
Perscrutar-se-á o cumprimento dos limites constitucionais de gasto com
educação e saúde.
Será mencionada. ainda. a importância das análises empreendidas pelo
Controle Interno para aprovação ou não das contas, bem como a necessidade de
aperfeiçoamento dos exames realizados por esse órgão.
Registre-se. alfim. que para melhor entendimento das análises desenvolvidas
a seguir. foram feitos demonstrativos espelhando a metodologia de cálculo utilizada, que
passam a fazer parte integrante deste voto.
GePok aba 1
to
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91 1ta7b567036 tasisr
TRIBUNAL DE CONTAS
N | Proc. nº HAIVIS i
ESTADO DF RONDONIA
Gabinete do Conselheiro PAULO CURINETO
MERO
É. Dos Instrumentos de Planejamento
A despeito da previsão de arrecadação somar R$ 40.195.781.00. a receita
efetivamente arrecadada perfez R$ 48.131.936,18. ou seja, 19,74% superior ao montante
previsto.
No que tange ao dispêndio, verifica-se expressiva alteração em sua dotação,
por intermédio de créditos adicionais (suplementares e especiais). rmajurando u despesa
final autorizada para R$ 62.885.876,72.
Os vréditos adicionais (R$ 29.801.800.19) correspondem a 74,14% do valor
da dotação inicial (R$ 40.195.781.00). Diante disso. conclui-se que o orçamento da
municipalidade foi expressivamente alterado.
Há se admitir. ainda que de forma limitada, a reprogramação das ações de
governo. Mudanças são admissíveis na execução orçamentária para atender qventuais
necessidades administrativas sociais. Caso a dotação de determinado órgão cu programa
reste subestimada, em virtude de fatos supervementes. é aceitável e desejável o
remanejamento cu a transferência, desde que isso ocorra dentro de limites razoáveis e
sejum atendidas as exigências legais € constitucionais.
A abertura excessiva de créditos adicionais. porém, por desconfigurar o
orçamento, tornande-o peça de ficção. deve ser combatida pelos órgãos de controle,
Muito embora a lei orçamentária seja apenas ato condição de realização da despesa — isto
é, seja lei não impositiva, a responsabilidade da gestão fiscal requer que as ações de
governo sejam planejadas (art. 1º LRF).
No presente caso, o orçamento foi alterado em 74%. Tal modificação, tendo
em vista que não há notícia de fato superveniente imprevisível a justificá-la.
consubstancia falha de planejamento.
GOUPCNM afeta 13
15 10:40
9520330261 11a795670361a5t57
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g
utenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: c3
Entretanto, como O gestor não foi instado a manifestar-se a respeito. a
presente irregularidade deverá ser objeto apenas de determinação para prevenir tal prática
na gestão futura.
2. Da Constatação do Equilíbrio Econômico-Financeiro
O Corpo Instrutivo e o Ministério Público de Contas informaram que o
Município de São Miguel do Guaporé possui Regime Próprio de Previdência Social.
Portanto. a análise da execução orçamentária e financeira diz respeito ao Poder Eixecutivo
Municipal. excluindo-se os valores concernentes a esse instituto municipal. consoante
inteligência do art. SO, Le Lil, da LRF.
2.1. Do Resultado Orçamentário
Enunciam os autos receita arrecadada no valor de R$ 48.131,936,12 « a
despesa realizada (empenhada) no montante de R$ 42.052.855.84. Comparando-os.
obtém-se superávit orçamentário consolidado de R$ 6.079.080,28.
Hã que se deduzir. porém, dessas quantias as receitas e as despesas realizadas
pelo Fundo Previdenciário. nos respectivos valores de R$ 3.445.569,12 e R$ 690.615.56,
o que será feito a seguir.
Subtraídas as quantias acima dos valores consolidados, verifica-se que a
receita e a despesa do Poder Fxecutivo Municipal somaram. respectivamente. R$
44.688.367.00 e R$ 41.362.240,18. o que cvidencia superávit orçamentário de RS
2.326.126,82.
“Tal constatação está a indicar que não houve a necessidade de limitação de
empenho no exercício em exame, porquanto foi cficaz o controle da execução
orçamentária.
2.2. Do Resultado Financeiro
GOPCN OLiy 14
015 10:40.
9530330961 11a7b567036 taSis7
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TRIBUNAL DE CONTAS 0 o
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TCe-RO
Da quantia de R$ 18.608.306.72, escriturada a título dc disponibilidade
financeira consolidada, imperativo deduzir o valor de R$ 11.324.957,57. pertencente ao
Fundo Previdenciário de São Miguel do Guaporé. conforme Relatório Técnico.
Feito isso, verifica-se que o saldo financeiro do Município. excluído o do
RPPS, soma R$ 7.283.349,15,
Em contrapartida, foi repassada para o exercício seguinte dívida flutuante na
monta de R$ 23.752,92. Ressalte-se que. segundo a Unidade Instrutiva, o RPPS não
contraiu dívida no exercício.
Com efeito, do cotejo enire a disponibilidade de caixa do Poder Executivo
Municipal (R$ 7.282.349,15) c a dívida flutuante (R$ 23.752,92), verifica-se um
superávit financeiro de R$ 7.259.596,23,
3. Da Análise da Gestão Fiscal
A análise deste tópico foi extraída do processo nº 0849/2014. que trata da
gestão fiscal de 2014 do Município de São Miguel do Guaporé. Na oportunidade. foi
consolidada com a instrução da prestação de contas em exame.
3.1. Da Movimentação dos Restos a Pagar
Atinente acs restos a pagar. a análise técnica registra saldo para o exercício
seguinte no valor de R$ 23.752,92. enquanto que no demonstrativo da divida flutuante e
no balanço patrimonial encontra-se contabilizado o valor de R$ 12.000,00.
Analisando as novas peças contábeis. trazidas pelo defendente, o Corpo
Técnico concluiu que os valores dos restos a pagar estão discrepantes, e, ao final,
propugnou pela permanência da infração.
UUPUN (to Is
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Depreende-se desta impropriedade c das inúmeras outras constaladas neste
processo que a contabilidade da municipalidade apresenta severas fragilidades, não se
prestando a orientar com segurança o planejamento do Municipio c a prestar com
fidedignidade as informações devidas aos órgãos de controle.
Assim. imposilivo determinar ao atual chefe do Poder Executivo Municipal
que implemente. juntamente com o Contador. medidas visando evitar discrepâncias nos
demonstrativos contábeis. bem como elabore esses demonstrativos acompanhados de
notas explicativas. consoante a Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NCASP.
3.2. Da Divida Consolidada Líquida
A divida consolidada liquida negativa de R$ 5.153.329.43, corresponde ao
percentual também negativo de 11,60% da receita corrente liquida de R$ 44.423.079,35.
Portanto. dentro do limite de 120% estabelecido na Resolução nº 40/01 do Senado
Federal,
3.3, Resultado Nominal
A Unidade Técnica afirmou que a Administração Municipal previu na LDO
uma meta fiscal de resultado nominal no valor negativo de R$ 438.010.00. Todavia. ao
cabo do excreício em apreço. o resultado nominal atingiu a quantia também negativa de
R$ 1.869.615,19, Assim, consoante q relatório técnico a meta fiscal de resultado nominal
foi superada.
3.4. Resultado Primário
A meta de resultado primário, inicialmente estabelecida na LDO no montante
de R$ 3.856.930,00, ao final do último bimestre, atingiu o valor do R$ 5,389,731.90, ou
seja, superávit primário no exercício acima da meta prevista.
3.5, Da Observância dos Limites com Gasto de Pessoal
LROPON Edo [ES
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a eim A Proc, nº BIJU
À q ESTADO DE RONDÔNIA
é TRIBUNAL DE CONTAS
al Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
“e rm e mes eme
TCE-RO
A análise dos autos indica que, ao final do segundo semestre de 2014, os
limites prudenciais de despesa com pessoal não foram extrapolados, uma vez que O
Município gastou com pessoal o montante de R$ 20.670.671,78. o que corresponde a
46.53% de sua receita corrente liquida, no valor de R$ 44.423.079,35.
3.6. Das Operações de Créditos (Regra de Ouro)
Consoante o art. 167, HI. da Caria Magna. é vedada a realização de operações
de crédito que excedam as despesas de capital, Esse comando traz a chamada “regra de
ouro", que pretende coibir o financiamento. via operação de crédito, de despesas
correntes.
fr casu. a municipalidade não contraiu operações de crédito no exercício.
4. Da Arrecadação da Dívida Ativa
O Poder Executivo, segundo o art. 13 du LRF. ao efetuar o desdobramento
das receitas em metas bimestrais de arrecadação, deverá adotar medidas para a cobrança
da dívida ativa”.
O quadro a seguir demonstra a situação da divida ativa do Município.
DESCRIÇÃO o VALOR -R$
Saldo do Exercício Anterior ! o 4. $34,385,72
(1) Inscrição nie e o Dea 0.00 |
(:) Cobrança 234.157,66.
O) Cancelamento — o =
Saldo para o Exercício Seguinte
Fonte; Relatório Fécnico. NM. 1906.
“a. 13. No prazo presisto no am. 8º. as receitas previstas serão desdobraças. pelo Poder Executivo, em metas
himestrais de arrecadação, com à especificação. em separado. quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidads e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.”
SCPCN Ot 7
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O saldo anterior da divida ativa (2013) perfez o mentante de R$ 4.434.355,72.
Apomou o Corpo Técnico que não houve inserição de dívida ativa no exercício. Por sua
vez. foi arrecadado o valor de R$ 234.157,66. Ao final atingiu um saldo para o exercicio
seguinte na quantia de R$ 3.347.132.10.
Cotejando a arrecadação da divida ativa de R$ 234.157,66' com o saldo
acumulado do exercício anterior (2013). na quantia de R$ 4.434.355.72, tem-se o
percentual de 5,28%. Vê-se que o valor da divida ativa arrecadado é inexpressivo.
Registre-se ainda o cancelamento de dívida ativa no montante de R$
853.065.96. o que corresponde a 19,24% de estoque da dívida ativa, na quantia de R$
4.434.355,72,
Em razão disso. o Corpo Técnico evidenciou que os autos padecem de notas
explicativas”. que impedem de visualizar o motivo do mencionado cancelamento.
Instado, o Contador do Município afirmou que encaminhou as devidas notas
explicativas para aclarar a motivação do cancelamento da dívida ativa.
O Corpo Fécnico rechaçou os argumentos apresentados, posto que não consta
na defesa do Contabilista nenhuma juntada de nota explicativa.
Após análise acurada desse tópico. o Ministério Público de Contas. por sua
vez. concluiu da seguinte maneira:
4 princípio, constata-se que o responsável pele administração municipal
não ugiu no sentido de promover a inscrição de créditos na divida ativa. pelo contrário.
quedou-se inerte e omisso, pois. como dito. no exercicio de 2024 não houve quaisquer
aeréscime de valores na conta.
Quanto « essa irregularidade, o corpo técnico não se manifestou. não sendo
epormnicado «o responsável o legitimo direito de defender-se.
* Consoante o Anexo IO — Comparativo da receita orçada com a arrecadada. H. 115. o valor de R$ 227.493,68, refere-se
à divida ativa tributária e o valer de R$ 6.663,98 a não tributária.
+ Peça integrante dos novos demonstrativos contábeis.
GUPCR OLIO [8
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15 10:40
1639520330a611 1379567036
Proc nº BINIA
| TRIBUNAL DE CONTAS
E ESTADO DE RONDÔNIA
y H Gabinete do Conselheiro PAULO CURINETO
Nesse contexto, conveniente mencionar que do Administrador incide e dever
de instituir, prevê e efetivamente arrecadar os tributos da esfera de competência du ente
Jederutivo. Essa obrigação integra o upunágio da indisponibilidade de interesse público
e constitui requisito essencial da responsabilidede na gestão fiscal, nos termos eo art. 11
da Lei Complementar n. 10120005.
Assim, malgrado não ter havido o necessário contraditório, opino pela
expedição de determinação vo gestor pura que promove « efetiva inscrição na conta da
divida tiva de todos os créditos que se encontrem em condições de exigibilidade.
evitando reincidir em tul conduta omissiva quanto à mutéria.
Uuanto aos créditos cuncelados, irago à colagem o pos
exurado no retutório preliminar (fls. 97):
onemento técnico,
Destuca-se vinda o registro de concelamentos de créditos no valor de R$
853.065,96 (oitocentos e conquente e três mil, sessenta e cinco reais € noventa
e seis centavos, correspondente u 19,24% do suldo existente naquela conta,
todavia. em que pese esta situação, não se pode afirmar que os cuncelamentos
huvidos caracterizam renúncia de receita posto u inexistência de informações
suficientes nos uutos du prestução de contas que conduzam a esta conclusão.
Por oportuno sallemtamos que q discussão do cancelamento de créditos
inscritos nu divida ativa reserva-se à processo próprio de apuração de atu de
gestão,
Ainda em relação aos cancelamentos impende destacarmos que o Batanço
Patrimonial e o demonstrativo auxiliar (Anexo TC 13 - Demonstrativo
Sintético das Contas do Ativo Permanente) não demonstram por meio de
Nata Explicativa informações que permitam emtrevir a que se referem os
cancelamentos ocorridos, portanto, em oposição ao preserito na Sº edição do
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público — Portaria nº AJT/2U12
da Secretaria do Tesouro Nacional. (grifamos)
Instudo ucercu do upomtamento, o gestor informou ter apresentado um novo Anexo
TC-13, contendo as respectivas mas explicativas para evidenciar os motivos dos
cuncelumentos e. por consequência, justijicá-los.
Ocorre que. segundo «unidade
cnuençicade, de modo (q
técnica. não há nos autos a documenta
. cêda a motivação do cancelamento realizado
nu conta da divida utiva, no montante de R$ 833.063,96. Nesse contexto. o corpe técnico
considerou que à questão atinente à possível renúncia de receitas não deve ser abordudeo
nestes autos. tendo em vistu tratar-se de ato de gestão que deve ser apurado em processo
próprio, no qual soja viabilizado o exercicio do contraditório peios responsáveis.
GUPON GUI
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Por consequência, puguou pelu permanência da infringência reletiva à qusência das
eludidas notas explicativas. porém não aprofundou su unátise quanto q uma possivel
rensaciea ade receitas.
Ah inítio, o Parquet discorda do entendimento técnico quanto uu não chamamento
do gestor nestes quros para upresentação de justificativas quanto à eventual renúncia de
receitas. em fuce do cancelamento de créditos no montante de R$ 853.063,96,
Indubituvelmente. «4 questão deveria ter sido esclarecida untes do opinativo da Corte
acerca das comas, notudumente porque se cuida de tema afeto à responsabilidade fiscal
e coro tal, ins
rido no contexto da pestão política de comuna, sindicável, como cediço,
nes contas de governo.
Naciu obstante, considero invidvel 0 retorno dos autos do corpo técnico para nova
uncilise quanto “o ponto. pois já existem elementos suficientes à emissão de Parecer
Prévio conclusiva. Apesor disso, o MPC opina pele abertura de procedimento específico
para apurar a motivação dos cancelamentos de créditos du divida ativa, à fim de
verificar se houve integrul atendimento do que preceitua « legistução acerca du mutéria,
especialmente o are dA, “caput”, incisos Te FL da LRF. que requer oumucioso estudo é
pluncjamento, de modo a identificar es co uências imediatos e fuurus sobre a
urrecadação e indicar as medidas de compensação cublveis. incluindo:
a Acompanhamento de estimativa de impacto orçunentário-financeiro no exercício em
que deva iniciur suu vigência e nos dois seguintes:
dy) Atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias: e
e) Atender a pelo menos na das seguiptes condições.
cy demonstração de que u remincia foi considerada a estimativa de receito da lei
orçumentária « de que não afetura us metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio du lei de diretrizes orçumentárias;
Ou
c.2) estur avompunhada de medidas de compensação, mo periodo mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de aliquora,
ampliação da base de cólculo, majoração ou criação de tribido vu contribuição.
Por fim. opina-se pelu expedição de determinação do gestor pura que nos
exercícios seguintes. sob pena de reprovação das contas emuais nu hipótese de
reincidência, especifique e comprove todos os lançamentos reulizados na conta da divida
utiva, demonstrando separadamente os valores correspondentes à inscrição, arrecadação
e eventuais cancelamentos, revisões ou ajustes sendo que. no caso de cuncelanento ou
qualquer outra lançamento que acarrete «a redução de créditos de divida ativo, comprove
de untemão, « observância ao art, 14 du Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, quando do eloboração de relotório anual de medidas de combate
à evasão e à sonegação de tributos, o municipalidade deverá especificar, no minimo: 1)
as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência do
Municipio; 2) a quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da divida
GUPUNPLRO ab
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- ESTADO DF RONDONIA |
: | TRIBUNAL DE CONTAS E
j' ] Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
L
TCE-RO
ativa; 3) a evolução de montante de créditos passíveis de cobrança administrativa; e,
4) os resultados obtidos « partir do implemento das medidas de execução ou protesto
extrajudicial, utilizando, para tanto, dados comparativos entre 0 exercício vigente e os
anteriores.
O Órgão Ministerial de Contas destacou também a necessidade do Municipio
de implementar medidas a permitir a utilização do instrumento de protesto extrajudicial
para a cobrança da dívida ativa, nos termos preconizados na Lei Federal nº 9492/97, na
Lei Estadual nº 2913/12 « no Ato Recomendatório Conjunto firmado em 13.0L.14 por
este Tribunal,o MPC eo TI
Sem delongas, comunga-se in totum com o Parquet de Contas.
Dessa forma. impositivo determinar ao atual gestor que implemente ações
voltadas a evitar o cancelamento de divida ativa em desacordo com legislação pertinente.
Outrossim, determinar ao atual Chefe do Poder Executivo que passe a
inscrever os créditos tributários e não tributários do Município. que não foram adimplidos
em tempo hábil, em dívida ativa. Bem como. se ainda não o fez. passe a utilizar o protesto
extrajudicial antes de ajuizar ações para recuperar os créditos inscritos um divida ativa no
Poder Judiciário.
Ademais. deve ser instaurado em processo apartado para investigar
exaustivamente as razões que levaram c Município a cancelar tão expressiva fatia da
dívida ativa.
S. Do Incremento das Receitas Tributárias e de Contribuições
UCPUN GI 4
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Determina e art. 58 da LRF que a prestação de contas deverá evidenciar as
ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as
demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições”.
Um dos pressupostos básicos da responsabilidade fiscal consiste na previsão e
arrecadação de todos os tributos de competência do ente da Federação (artigo 11 da LRF).
A análise instrutiva consignou que a reccha tributária atingiu a arrecadação de
R$ 1.895.171,50. valor esse que se encontra escriturado no Balanço Orçamentário.
A essa quantia, porém. para fins de apuração da autossuficiência do ente,
deverá ser adicionada a cifra de R$ 227.493,68. advinda de cobrança do principal da
dívida ativa tributária do Município. Ainda que proveniente de exercícios anteriores. em
razão das receitas serem escrituradas pelo regime de caixa (artigo 35. inciso II. da Lei nº
4.320/1964º), tal valor deve ser considerado no rol de receitas tributárias.
Destague-se que os tributos. ainda que recebidos a destempo pelo Poder
Público, não perdem a sua natureza tributária. mesmo que, para efeito de controle
contábil, recebam escrituração diversa. Impositivo. porém. para fins de constatação do
grau de dependência do ente. a sua consideração no rol de receitas tributárias,
Acrescente-se que o legislador. so determinar que sejam evidenciadas as
medidas de combate à sonegação, refere-se tanto às ações empreendidas no âmbito
administrativo e judicial. assim como via extrajudicial (Lei nº 12.767/2012). Vale dizer,
alude ao recolhimento direto do tributo pela Administração. pela via judicial. bem como
ao seu recebimento pelo protesto extrajudicial. depois de devidamente inscrito em divida
ativa.
Os valores acessórios - juros moratórios e multas. provenientes do não
adimplemento das obrigações — devem ser acrescidos ao principal. Para cfeitos contábeis,
os juros e as multas classificam-se como Divida Ativa Tributária (32º do artigo 39 da Lei
* “Am, SB, À prestação de contas evidenciará » desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as
providências adotadas no âmiito da fiscalização das receitas c combate à sonegação. as ações de recuperação de
créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem cemo as demais medidas para incremento das receitas
tributárias e de contribuições.”
“am. 35, Pertencem so exercício financeiro: | - as receitas nele arrecadadas”:
UOPCN GEO 2
Documei
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nto digitalizado por solicitação de MARILENE BARROS ALMEIDA em 1/2015 10:40.
ão: 0318a95240330a61 1ta7basra
h. ESTADO DE RONDONIA
Ê 1 TRIBUNAL DE CONTAS
My * Gabinete do Conselheiro PAULO CURINETO
bo pe - mem —. meme
Tce-ro
nº 4.320/1964)'. No caso, há registro da existência desses encargos. no valor de R$
37,957.16.
Assim. somam-se à receita tributária. os valores provenientes de divida ativa é
os acessórios desse crédito. Dessa forma, a arrecadação tributária do município alcançou
R$ 2.160.622934.
A receita de contribuição, no valor de R$ 2.609.764,34, é constituída, no caso.
pelas Contribuições Sociais do RPPS (R$ 2.441.935,55) e pela Contribuição de
Intervenção no Dominio Econômico - CEDE (R$ 167.828.79).
Dessa forma. o somatório das receitas tributárias « de contribuições perfaz o
montante de R$ 4.770.386.68, o que representa 9,91% da receita total do ente (R$
48.131,936.12). considerando ainda a receita do RPPS.
Releve-se. ainda. que as receitas próprias totalizaram o importe de R$
6.581,466.83. e que representa 13.67% da receita total, no montante de R$ 48,131,026,12.
Como visto, é grande a dependência de Municipio de recursos externos,
porquanto 86.33% dos recursos aplicados no Município são provenientes da Uniãa e do
Estado.
Tal análise não desconsidera. em absoluto. o pacto federativo. que impõe aos
Estados e à União a repartição de receitas com os Municípios. Objetiva. tão somente,
verificar o grau de autonomia financeira do Município e constatar se medidas estão sendo
implementadas com tal propósito.
ibuições previdenciarias dos servidere:
rição desse parâmetro. porquanto es
"Somente as contr
inchundas para a
1958).
tante sua natureza tributária. não devem ser
tico próprio de controle (Let a" 9.717. de
públicos. não obs
fá sujeita a regime
GOPCN UUIO
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6. Da Preservação do Patrimônio Público
Não é admitida a hipótese de aplicação de receitas oriundas da alienação de
bens c direitos em outros ativos que não os decorrentes da realização de despesas de
capital, Uma única exceção é feita à destinação legal de tais recursos aos regimes de
previdência social próprio dos servidores (Art. 44 da LRF).
Verifica-se dos autos que não houve arrecadação de receita de alienação de
bens. no exercício em exame.
7. Dus Limites de Gastos com Educação
Importante destacar que os limites constitucionais e legais relativos à
aplicação dos recursos públicos, consoante evidenciou o Corpo Técnico. restaram
cumpridos.
O Município de São Miguel do Guaporé, no decorrer do exercício de 2014,
aplicou. segundo o Corpo instrutivo. na manutenção e Desenvolvimento do Ensino 6
correspondente ao percentual de 30,57% das receitas provenicnies de impostos.
cumprindo, dessa forma. o artigo 212 da Constituição Federal.
De iguul forma. gastou-se na remuneração e valorização dos profissionais do
magistério, em cfetivo exercício no ensino fundamental público, o percentual de 65.87%
dos recursos do FUNDEB.
8. Do Limite de Gasto com Saúde
O Município de São Miguel do Guaporé aplicou. consoante Manifestação
Técnica. nas ações e serviços públicos de saúde o percentual de 24,12% das receitas
provenientes de impostos. quando o mínimo estabelecido é de 15%. Cumpriu, assim, o
artigo 77. inciso HH doe ADCT da Constituição Federal.
9. Do Controle Interno
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| Proc. nº I831AS |
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| r Gabinete do Conselheiro PAULO CURE NETO
|
TCE-RO
À atuação negligente do Controle Interno. em alguns Tribunais de Contas.
tem contribuido para a reprovação das contas, uma vez que a ação proficua desse úrgão,
além de precatar a ocorrência de irregularidades, tem como finalidade. consoante texto
constitucional (art, 74, inciso IV, da CF). apoiar o Controle Extemo em sua missão
institucional.
A despeito dessa intelecção. esta Corte, até o jufgamento da Prestação de
Contas do Fundo Municipal de Saúde de Ouro Preto do Oeste (Processo nº 1681/08).
realizada na Sessão do Pleno do dia 04/03/2011. não vislumbrava na ausência dos
telatórios do Controle Interno gravidade suficiente para ensejar a reprovação das contas.
Tal posicionamento, porém. foi revisto, estabelecendo-se que. a partir de
2011, as prestações de contas que vierem desacompanhadas de manifestação do controle
interno receberão parecer pela reprovação e o gestor ficará sujeito à aplicação de multa.
Constam dos autos relatório do Controle Interno, Certificado é Parecer de
Auditoria pela regularidade das contas. bem como pronunciamento da autoridade
competente (fls. 708/710),
10. Do Repasse ao Poder Legislativo
Segundo a Unidade Técnica. o Poder Executivo Municipal. no exercício em
exame. repassou 40 Poder Legislativo daquele Município a monta de R$ 1.651.971,20,
correspondente a 6,82% das receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior (R$
24.213.306.63). quando o máximo instituído corresponde também ao percentual de 7%,
nos termos do ênciso | de artigo 29-A, da CF. com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23.09.2009.
dt. Das Irregularidades Remanescentes
GCPCN OU 2s
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Com relação às demais irregularidades, cumpre corroborar o posicionamento
técnico e a manifestação do Parquet de Contas. No curso da instrução processual,
constatou-se que vários balancetes foram encaminhados intempestivamente « alguns
demonstrativos contábeis sequer foram encaminhados. Na defesa apresentada. o gestor
sancou pare das falhas, porém omitiu-se de encaminhar vários documentos e
demonstrativos exigidos pela Instrução Normativa n, 013/TCER/2004 c pela Instrução
Normativa nº. 22/2007, a saber:
DB prova de publicação dos Balanços do exercício de 2014 em
Diário Oficial ou em jornal de grande circulação ne Município:
ID prova de publicação da relação nominal dos servidores ativos e
inativos ao final do exercício em Diário Oficial;
HI inventário físico-financeiro dos bens imóveis - Anexo TC L6;
EV) cópia do ato de nomeação da comissão de elaboração dos
inventários fisico-financetro dos bens móveis & imóveis;
vê demonstrativo das despesas inscritas cm restos a pagar com
recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino
relativo aos meses de fevereiro. março e abril/2014 — Anexo IV;
vb demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar pagas com
recursos vinculados ao Fundeb referente aos meses de fevereiro,
março. abril, junho c julho/2014 -- Anexo X:
vID demonstrativa consolidado das receitas do Fundeb relativo ao mês
de dezembro/2014 — Anexo XI-A;
vm demonsirativo das despesas inscritas em restos a pagar com
recursos próprios vinculados à manutenção e desenvolvimento do
ensino referente ao mes de dezembro/2014 — Anexo VE
IX) demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar pagas com
recursos próprios vinculados a ações € serviços públicos de saúde
referente aos meses de feverciro, março. abril « outubro/2014 -
Anexo XIV:
x demonstrativo das despesas inscritas em restos 2 pagar papas com
recursos próprios arrecadados no exercício subsequente relativos a
ações e serviços públicos de saúde atinente ao mês de
novembro/2014 -- Anexo XV:
UCPCN Quette 26
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A “ESTADO DE RONDÔNIA Co
| | TRIBUNAL DE CONTAS e
I Gabinete do Conselheiro PAULO CURINETO
Éç!
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TCE-RO
XD demonstrativo das despesas inscritas em restos a pagar com
recursos próprios vinculados às ações e serviços públicos de saúde
relativo ao mês de dezembro/2014-- Anexo XVI.
Dessa forma. houve o descumprimento ao artipo 11. VI alíneas d”. e”. Pe
“5º da Instrução Normativa n. 0L3/TCER/2004, bem como o artigo Id, Le 1]. e ao artigo 22,
É. da Instrução Normativa nº. 22/2007.
O gestor, também, deixou de encaminhar o Relatório Anual de Medidas de
Combate à Evasão e à Sonegação de Tributos do exercício. Ainda que no Relatório de
Desempenho da Receita, o jurisdicionado descreva superficialmente algumas ações de
combate à sonegação e de recuperação de crédito. conforme ressaltou o Corpo Instrutivo,
não foram evidenciadas a quantidade e valores das ações ajuizadas para a cobrança da
dívida ativa c a evolução do montante de créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Dessa forma. houve descumprimento ao artigo 20”. alíneas “a” e “h”. da
instrução Normativa nº 39/FCER/2013.
Em sua defesa, o Chefe do Poder Executivo juntou novos demonstrativos
contábeis, mas remanesceram vários registros discrepantes. Foram constatadas
discrepâncias no: 1) valor dos Restos a Pagar inscritos no exercício anterior £ do saldo dos
Restos a Pagar para o exercício seguinte: [1) saldo da Dívida Flutuante: EH) Resultado
Patrimonial do exercício anterior; EV) saldo da Divida Fundada: V) saldo de caixa é
equivalente de caixa final (coluna exercício atual).
A diferença apurada no saldo da Divida Fundada. segundo o gestor. é devida
ao registro do valor da reserva matemática de eálculo atuarial! do regime previdenciário
municipal, o que, a despeito da ausência de notas explicativas, mostra-se veressímil. As
GUPCN UUtit 3
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discrepâncias contábeis no valor dos restos a pagar inscritos no exercício anterior €
repassadas para o exercício seguinte são de pequena monta. mas devem ser apuradas &
corrigidas pela contabilidade municipal. Em relação à inconsistência do valor do saldo de
caixa e equivalente de caixa final constante no Demonstrativo do Fluxo de Caixa, é válido
ressuitar que se trata de um novo demonstrativo contábil e que a sua utilização deverá ser
aperieiçoada.
Fm novembro de 2014. esta Corie de Contas determinou. na apreciação da
Prestação de Contas do exercício de 2013, que fossem adotadas “medidas visando evitar
discrepâncias nos demonstrativos contábeis, bem como observe os procedimentos da STN
e do CFC atribuídos à nova contubilidade aplicada do setor público”. Ainda que a
Prestação de Contas ora examinada também contenha algumas inconsistências. como
vimos. considerando que o gestor, quiçá, não tenha tido tempo suficiente para prevenir as
falhas no exercício de 2014. não se vislumbra a necessidade da emissão de parecer
desfavorável à reprovação das contas.
Por fim. cumpre fazer coro com e Parquet de Contas quanto à abertura de
créditos suplementares em percentual superior ao definido na LOA (artigo 5º da Lei
municipal nº. 1.296/13), visto que, “embora a irregularidade não tenha o condão de per
si mucular «us contas em apreço. deve-se determinar do gestor que se qbstenha de
proceder à abertura de créditos suplementares ucima do limite autorizado na LOA é
ainda que estabeleça limite razoável para alteração do orçamento que, com hase na
Jurisprudência acima citada, é de até 20%.
Deverá o gestor ser expressamente advertido que a reincidência nas
irregularidades acima mencionadas. nas prestações de contas vindouras. poderá ensejar
parecer pela reprovação das contas.
12. CONCLUSÃO
No presente voto, visando subsidiar a emissão de juizo de valor sobre a
gestão, foram enfrentados temas atinentes a vários setores da Administração Municipal.
GUPON RE ia 28
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E aa . a Proc. nº 8Spis |
q ESTADO DE RONDÔNIA |
é | TRIBUNAL DE CONTAS TDT TT
1 Gabinete do Conselheiro PAULO CURINETO
Bt-
TCE-RO
Dessa forma, não poderíamos nos furtar à analisar, ainda que de forma breve.
os principais assuntos relacionados à gestão.
Embora remanesçam algumas irregularidades formais. a exigir a emissão de
determinação por esta Corte. não há motivo suficiente para se estabelecer juízo de
reprovação da gestão em comento.
A Administração pautou-se pela observância do equilibrio econômico-
financeiro da gestão, assim como pelo cumprimento dos limites constitucionais de gasto
com pessoal, educação e saúde.
Como visto, a arrecadação da divida ativa, em termos percentuais. foi
inexpressiva em relação ao saldo acumulado do exercício anterior. Impositivo. portanto.
que o Corpo Instrutivo continue verificando nas próximas Prestações de Contas 4
Existência ou não de incremento da receita de divida ativa.
Ademais. faz-se imperativo determinar ao Município que informe a esta Corte
as causas dos cancelamentos da divida ativa ocorridos no exercicio de 2014 a fim de que
esta Corte. em processo apartado, se pronuncie conclusivamente sobre a maté
Ainda que as inconformidades indicadas requeiram a adoção de providências
para prevenir a sua reincidência, por não macularem as contas. não criam óbice à emissão
de parecer pela aprovação, com ressalvas.
Pelas razões acima expendidas. convergindo com o entendimento do Corpo
Instrutivo e com a manifestação do Procurador Geral do Ministério Público de Contas.
apresento o seguinte Voto:
GCPCN OUID 29
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1 - Emitir Parecer pela aprovação com ressalvas das contas de Chele do
Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé, Senhor Zenildo Pereira dos
Santos, exercício de 2014, com fulcro no inciso 1 do artigo 71 da Constituição Federal.
em virtude das seguintes irregularidades:
a) não encaminhamento da comprovação da publicação dos Balanços do
exercício de 2014 cm Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no Municipio:
b) não encaminhamento da comprovação da publicação da relação nominal
dos servidores ativos e inativos ao final do exercício em Diário Oficial:
c) não encaminhamento do inventário fisico-financeiro dos bens iméveis —
Anexo FC 16:
dj não encaminhamento da cópia do ato de nomeação da comissão de
elaboração dos inventários físico-financeiro dos bens móveis e imóveis;
c) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar com recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento da ensino relativo aos
meses de fevereiro. março e abril/2014 -- Anexo IV:
£) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar pagas com recursos vinculados ao Fundeb referente aos meses de fevereiro, março.
abril, junho e julho/2014 -- Anexo X;
£) não encaminhamento do demonstrativo consolidado das receitas do
Fundeb relativo ao mês de dezernbro/20]4 — Anexo XI-A;
h) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar com recursos próprios vinculados à manutenção c desenvolvimento do ensino
relerente ao mês de dezemhro/2014 — Anexo VE,
não encaminhamento do dernonstralivo das despesas inscritas um restos a
pagar pagas com recursos próprios vinculados a ações c serviços públicos de saúde
referente aos meses de fevereiro, março. abril e outubro/2014 - Anexo XIV;
1) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar pagas com recursos próprios arrecadados no exercicio subsequente relativos a ações
e serviços públicos de saúde atinente ao mês de novembro/2014 — Anexo XV:
k) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas em restos a
pagar com recursos próprios vinculados às ações e serviços públicos de saúde relativo ao
mês de dezembro/2014- Anexo XVL
D envio intempestivo dos balancetes dos meses de janeiro a outubro de 2014;
COPO ata 30
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140.
30981 1ta7b5670361a5157
ESTADO DE RONDÔNIA |
TRIBUNAL DE CONTAS 0
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
m) abertura de créditos adicionais suplementares em percentual superior au
definido na LOA:
n) depósito de pare dos recursos financeiros em banco privado, e não em
instituições financeiras oficiais:
0) não envio, via SIGAP, do relatório anual das medidas de combate a evasão
e sonegação de tributos do exercício de 2014
Il — Determinar ao atual Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé
que, na prestação de contas alusiva ao exercício de 2015 c aos exercícios seguintes. adote
as seguintes providências:
a) Encaminhe cópia do relatório anual de medidas de combate à evasão e à
sonegação de tributos, conforme exigido pela Instrução Normativa nº. 39/TCERO/2013.
especificando: 1) as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de
exompetência do Município; 2) a quantidade c valores das ações ajuizadas para cobrança
da divida ativa; 3) a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança
administrativa; 4) os resultados obtidos a partir do implemento das medidas de execução
ou protesto extrajudicial, utilizando. para tanto, dados comparativos entre o exercício
vigente e os anteriores;
b) Especifique e comprove todas as baixas realizadas na conta da dívida ativa.
demonstrando separadamente os valores correspondentes à inscrição, arrecadação É
eventuais cancelamentos. revisões ou ajustes:
&) Comprove a observância ao art, 14 da Lei de Responsabilidade Viscal. no
caso da concessão de bencfícios tributários que impactem a arrecadação municipal.
inclusive a redução sem pagamento da dívida ativa:
3) Promova regularmente a inscrição, na conta da dívida ativa, de todos os
eréditos que se encontrem em condições de exigibilidade. e adote as medidas para
intensificar a utilização do protesto extrajudicial para cobrança de créditos inscritos em
divida ativa e. acaso não obtido 0 sucesso. que se lance mão da via judicial, de modo a
q j
GOPON OF a!
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alavancar a inexpressiva recuperação dos créditos verificada nestas Contas. conforme
determinado na Decisão n. 341/2014-Pleno:
e) Utilize notas explicativas às demonstrações contábeis para evidenciar
informações adicionais em relação à aprescniada no corpo dessas demonstrações, nos
moldes prescritos pela Secretaria do Tesouro Nacional na 5º edição do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público:
f Apure e retifique os valores pendentes na conta restos a pagar. fazendo
constar nos demonstrativos contábeis do exercício de 2015. que eventualmente forem
altcrados em face destes acertos. as necessárias informações que permitam compreender
as alterações havidas por meio de Notas explicativas:
g) Apure e retifique os valores relativos ao Resultado Patrimonial Acumulado
ao final do exercício de 2014, fazendo constar nos demonstrativos contábeis do exercício
de 2015, que eventualmente forem alterados em face destes acertos. as necessárias
informações que permitam compreender as alterações havidas por meio do uso de Notas
Explicativas:
h) Evidencie em Notas Explicativas os ajustes dos registros contábeis
efetuados nos valores inscritos na Divida Fundada. de modo a expressar as necessárias
informações que permitam compreender as alterações havidas
b) Apure c retifique os valores inscritos na Divida Flutuante. fazendo constar
nos demonstrativos contábeis do exercício de 2015. que eventualmente forem alterados
em face destes acertos. as necessárias informações que permitam compreender as
altcrações havidas por meio de Notas explicativas;
j) Apure e retifique as movimentações ocorridas no caixa Municipal ne
exercício de 2014, fazendo constar no Demonstrativo dos Fluxos de Caixa do exercício de
2015, as necessárias informações que permitam compreender as alterações havidas no
exercício anterior por meio do uso de Notas Explicativas:
à Implemente. junto com a Contabilidade do Município. medidas visando
evitar discrepâncias nos demonstrativos contábeis. bem como observe os procedimentos
da STN e do CFC atribuídos à nova contabilidade aplicada ao setor público; e
b) Providencie a remessa de documentos a esta Corte dentro dos prazos legais
« promova a publicação das peças contábeis. bem come dos demonstrativos exigidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
GCPUN OIE 12
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, | TRIBUNAL DE CONTAS
pl
Tce-rO
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
N Proc. nº 183115
E “ESTADO DE RONDÔNIA [rr ,
Hi - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Extemo que deflagre
procedimento de fiscalização para apurar a regularidade do cancelamento de créditos
inscritos em Divida Ativa, no montante de RS 853.065,96;
EV — Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que verifique. por
ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de São Miguel do
Guaporé, o cumprimento das determinações centidas nos itens anteriores desta decisão;
Y — Dar ciência, via Diário Oficial. do teor desta Decisão aos interessados
identificados no cabeçalho, c via Oficio, ao atual chefe do Poder Executivo Municipal.
ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal Guww tee.ro.gov.br). e
VI — Determinar ao Departamento do Pleno que encaminhe ox presentes
autos a Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, para apreciação c julgamento,
expedindo-se. para tanto, O necessário. após o trânsito cm julgado desta Decisão.
É como voio,
Saia das Sessões. 12 de novembro de 2015.
í
Paulo Curi Neto
Conselheiro Reintor
SOPCN ORTO 3
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PROJETO DE PARECER PRÉVIO
EMENTA: Prestação de Contas. Municipio de
São Miguel do Guaporé — Exercício de 2014.
Observância do Equilíbrio Econômico
Financeiro da Gestão. Cumprimento dos
indices de Educação e Saúde e de repasse ao
Poder Legislativo. Parecer pela Aprovação
com Ressalvas das Contas. Irregularidades
formais, Determinações.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
reunido nesta data, em Sessão Ordinária. dando cumprimento ao disposto no artigo 31, 88
1º e 2º da Constituição Federal c/c o 35, da Lei Complementar nº 154/96. apreciando a
Prestação de Contas do Município de São Miguel do Guaporé, referente ao exercício de
2014, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do Município de São Miguel do
Guaporé. Senhor ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS tendo examinado e discutido a
matéria e,
Considerando que os resultados apurados das execuções
orçamentária, financeira e patrimonial se processaram de forma regular,
Considerando que o Município de São Miguel do Guaporé aplicou
57% das receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino. cumprindo o limite disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
Considerando que a municipalidade cumpriu o disposto no artigo
60 do ADCT da Constituição Federal e artigo 22. parágrafo único e incisos, da Lei
Federal nº 11.494/07, ao aplicar 65.87% da receita recebida do FUNDEB na Valorização
dos Profissionais do Magistério:
GCRCN opu 34
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o] Proc nº ISSUES
Raso ESTADO DE RONDÔNIA
| | TRIBUNAL DE CONTAS
j' 1 Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
Considerando que os gastos com as ações c serviços públicos de
saúde atingiram 24,12% das receitas de impostos e transferências. estando além do limite
exigido pela Emenda Constitucional nº 29/00: e
Considerando que o Poder Executivo repassou ao Poder
Legislativo o percentual de 6.82%, ficando dentro do limite máximo permitido (7%) no
inciso É. artigo 29-A da CF, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58.
de 23.09.2009,
É de Parecer que as Contas do Município de São Miguel do
Guaporé. relativas ao exercício financeiro de 2014. de responsabilidade do Chefe do
Poder Executivo. Senhor ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS estão em condições de
merecer aprovação, com ressaívas, pela Augusta Câmara Municipal, com fulcro no art.
HE VA, da Lei Complementar nº. 154/96 c/c o art. 49. & 1º, de Regimento Interno.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2615.
Vo t.
Paulo Curi Neto
Conselheiro Relator
GCPUN Gio 35
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Departamento do Pleno
TCE-RO
PROCESSO Nº: 1831/2015 (PROCESSO ELETRÔNICO)
UNIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Cri?
RESPONSÁVEIS: ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS — PREFEITO - CPF Nº
909.566.722-72
ROSÂNGELA BAUMANN DOS SANTOS
PÁDUA
CONTROLADORA INTERNA — CPF Nº 408.770.512-91
LAURI PEDRO ROCKENBACH — CONTADOR — CPF Nº 334.244.629-
34
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
ACÓRDÃO Nº 137/2015 - PLENO
Prestação de Contas. Município de São Miguel do
Guaporé - Exercício de 2014. Observância do equilíbrio
econômico-financeiro da Gestão. Cumprimento dos
índices de educação e saúde e de repasse ao Poder
Legislativo. Parecer pela aprovação com ressalvas das
Contas. Irregularidades formais. Determinações.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Prestação de Contas do Município de São Miguel do Guaporé, atinente ao exercício de 2014, de
responsabilidade dos Senhores Zenildo Pereira dos Santos, Prefeito Municipal; Lauri Pedro
Interna, como tudo dos autos consta.
Rockenbach, Contador; e da Senhora Rosângela Baumann dos Santos Pádua, Controladora
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI
NETO, por unanimidade de votos, em:
1 - Emitir Parecer pela aprovação com ressalvas das contas do
Chefe do Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé, Senhor Zeniido Pereira dos
Santos, exercício de 2014, com fulcro no inciso 1 do artigo 71 da Constituição Federal, em
virtude das seguintes irregularidades:
a) não encaminhamento da comprovação da publicação dos
Balanços do exercício de 2014 em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação no
Município;
b) não encaminhamento da comprovação da publicação da relação
nominal dos servidores ativos e inativos ao final do exercício em Diário Oficial,
SPJPLENO/REFERÊNCIA - PROCESSO Nº 1831/201 SITCE-RO — AG. 137/2015 - S — 12.11.2015
Documento digitalizado por solicitação de KEILA BREDA SANCHES MODESTO
tndado contos j d Ê iá NCHES DES
Autonticidade contenda no momento da digitalização por KEILA BREDA SANCHES MODESTO Autonticao no: STA
(U
acdf0gafapãsa!
é Proc. nº 1831/2015
DPISP3
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 2º
Secretaria de Processamento e Julgamento |
Departamento do Pleno
c) não encaminhamento do inventário físico-financeiro dos bens
DP/SP3
TCE-RO re
imóveis - Anexo TC 16;
d) não encaminhamento da cópia do ato de nomeação da comissão
de elaboração dos inventários físico-financeiros dos bens móveis e imóveis;
e) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas em
restos a pagar com recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino relativo aos
meses de fevereiro, março e abril/20 14 - Anexo IV;
f) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas em
restos a pagar pagas com recursos vinculados ao Fundeb referente aos meses de fevereiro,
março, abril, junho e julho/2014- Anexo X;
£) não encaminhamento do demonstrativo consolidado das receitas
do Fundeb relativo ao mês de dezembro/2014 - Anexo XI-A;
h) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas
em restos à pagar com recursos próprios vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino
referente ao mês de dezembro/2014- Anexo VI;
i) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas em
restos a pagar pagas com recursos próprios vinculados a ações e serviços públicos de saúde
referente aos meses de fevereiro, março, abril e outubro/20 14 - Anexo XIV;
j) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas em
restos a pagar pagas com recursos próprios arrecadados no exercício subsequente relativos a
ações e serviços públicos de saúde atinente ao mês de novembro/2014- Anexo XV;
k) não encaminhamento do demonstrativo das despesas inscritas
em restos a pagar com recursos próprios vinculados às ações e serviços públicos de saúde
relativo ao mês de dezembro/2014- Anexo XVI.
D envio intempestivo dos balancetes dos meses de janeiro a outubro
de 2014;
m) abertura de créditos adicionais suplementares em percentual
superior ao definido na LOA;
n) depósito de parte dos recursos financeiros em banco privado, e
não em instituições financeiras oficiais; e
o) não envio, via SIGAP, do relatório anual das medidas de
combate à evasão e à sonegação de tributos do exercício de 2014.
IT - Determinar ao atual Prefeito do Município de São Miguel do
Guaporé que, na prestação de contas alusiva ao exercício de 2015 e aos exercícios seguintes,
adote as seguintes providências:
SPJIPLENO/REFERÊNCIA - PROCESSO Nº 1831/2015/TCE-RO - AC, 137/2015 -S - 12.11.2015
Tribunai de Contas do Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento |
Departamento do Pleno
a) Encaminhe cópia do relatório anual de medidas de combate à
evasão e à sonegação de tributos, conforme exigido pela Instrução Normativa nº,
39/TCERO/2013, especificando: 1) as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de
competência do Município; 2) a quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da
dívida ativa; 3) a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa; 4) os
resultados obtidos a partir do implemento das medidas de execução ou protesto extrajudicial,
utilizando, para tanto, dados comparativos entre o exercício vigente e os anteriores;
DP/SPJ
TCe-RO
b) Especifique e comprove todas as baixas realizadas na conta da
dívida ativa, demonstrando separadamente os valores correspondentes à inscrição, arrecadação e
eventuais cancelamentos, revisões ou ajustes;
c) Comprove a observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, no caso da concessão de benefícios tributários que impactem a arrecadação municipal,
inclusive a redução sem pagamento da dívida ativa;
d) Promova regularmente a inscrição, na conta da divida ativa, de
todos os créditos que se encontrem em condições de exigibilidade, e adote as medidas para
intensificar a utilização do protesto extrajudicial para cobrança de créditos inscritos em dívida
ativa e, acaso não obtido o sucesso, que se lance mão da via judicial, de modo a alavancar a
inexpressiva recuperação dos créditos verificada nestas Contas, conforme determinado na
Decisão n. 341/20 14-Pleno;
e) Utilize notas explicativas às demonstrações contábeis para
evidenciar informações adicionais em relação à apresentada no corpo dessas demonstrações. nos
moldes prescritos pela Secretaria do Tesouro Nacional na 5º edição do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público;
f) Apure e retifique os valores pendentes na conta restos a pagar,
fazendo constar nos demonstrativos contábeis do exercício de 2015, que eventualmente forem
alterados em face destes acertos, as necessárias informações que permitam compreender as
alterações havidas por meio de Notas explicativas;
£g) Apure e retifique os valores relativos ao Resultado Patrimonial
Acumulado ao final do exercício de 2014, fazendo constar nos demonstrativos contábeis do
exercício de 2015, que eventualmente forem alterados em face destes acertos, as necessárias
informações que permitam compreender as alterações havidas por meio do uso de Notas
Explicativas;
h) Evidencie em Notas Explicativas os ajustes dos registros
contábeis efetuados nos valores inscritos na Dívida Fundada, de modo a expressar as necessárias
informações que permitam compreender as alterações havidas;
i) Apure e retifique os valores inscritos na Dívida Flutuante,
fazendo constar nos demonstrativos contábeis do exercício de 2015, que eventualmente forem
alterados em face destes acertos, as necessárias informações que permitam compreender as
alterações havidas por meio de Notas explicativas; (
j) Apure e retifique as movimentações ocorridas no caixa
Municipal no exercício de 2014, fazendo constar no Demonstrativo dos Fluxos de Caixa do
SPJPLENO/REFERÊNCIA - PROCESSO Nº 1831/2015/TCE-RO — AC. 137/2015 - S- 12.11.2018 )
= Documento digitalizado por solicitação de KEILA BREDA SANCHES MODESTO err [2015 08.57 Rd
Autonticidade conferida no momento da digitalização por KEILA BREDA SANCHES MODESTO . Autenticaç 5696204 66adfD6ai4b3SBIbasebDae:
Tribumai de Contas do Estadio de Rondônia
Secretaria de Processamento é Julgamento
am Departamento do Pleno
TCE-RO
exercício de 2015, as necessárias informações que permitam compreender as alterações havidas
no exercício anterior por meio do uso de Notas Explicativas;
* Proc. nº 1831/20]
DP/SP) :
k) Implemente, junto com a Contabilidade do Município, medidas
visando evitar discrepâncias nos demonstrativos contábeis, bem como observe os procedimentos
da STN e do CFC atribuídos à nova contabilidade aplicada ao setor público; e
1) Providencie a remessa de documentos a esta Corte dentro dos
prazos legais e promova a publicação das peças contábeis, bem como dos demonstrativos
exigidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
HI - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Extemo que
deflagre procedimento de fiscalização para apurar a regularidade do cancelamento de créditos
inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$ 853.065,96;
IV - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que
verifique, por ocasião da análise da próxima Prestação de Contas do Município de São Miguel
do Guaporé, o cumprimento das determinações contidas nos itens anteriores desta decisão;
V - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos
interessados identificados no cabeçalho e, via Oficio, ao atual chefe do Poder Executivo
Municipal, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro. gov.br); e
VI - Determinar ao Departamento do Pleno que encaminhe os
presentes autos à Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé para apreciação e julgamento,
expedindo-se, para tanto, o necessário, após o trânsito em julgado deste Acórdão.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e PAULO CURI
NETO (Relator); os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA, FRANCISCO
JÚNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro Presidente
JOSE EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2015.
O
“Lad
PAULO CURINETO JOSÉ E OTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
SPJPLENO/REFERÊNCIA — PROCESSO Nº 1831/2015/TGE-RO — AC. 137/2015 — S-12.11.2015
Documento digitalizado por solicitação de KEILA BREDA SANCHES MODESTO
Autenticidade conferida ro momento da digitalização por KEILA BREDA SANCHES MODESTO . Autenti
02/12/2015 08.57 .
ão: 5 186D62346GadfDGa!sbasBbages ne
Tribunal de Contas do Estatio de Rondônia Pmsmisizos
Secretariado Processamento e julgamento ms.
TCE-RO Departamento do Pleno o
PROCESSO Nº: 1831/2015 (PROCESSO ELETRÔNICO)
UNIDADE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2014
RESPONSÁVEIS: ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS - PREFEITO - CPE Nº
909.566.722-72
ROSÂNGELA BAUMANN DOS SANTOS PÁDUA -
CONTROLADORA INTERNA -— CPF Nº 408.770.512-91
LAURI PEDRO ROCKENBACH - CONTADOR - CPE Nº
334.244,629-34
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
PARECER PRÉVIO Nº 30/2015 - PLENO
Prestação de Contas. Mmicípio de São Miguel do
Guaporé - Exercício de 2014, Observância do
equilibrio econômico-financeiro da Gestão.
Cumprimento dos índices de educação e saúde e de
repasse ao Poder Legislativo. Parecer pela
aprovação com ressalvas das contas. Irregularidades
formais. Determinações.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA,
reunido em Sessão Ordinária realizada em 12 de novembro de 2015, na forma do disposto no
artigo 31, 88 1º e 2º, da Constituição Federal c/c o artigo 35 da Lei Complementar nº 154/96,
apreciando a Prestação de Contas do Município de São Miguel do Guaporé, referente ao
exercício de 2014, de responsabilidade do Senhor Zenildo Pereira dos Santos, tendo
examinado e discutido a matéria, por unanimidade, nos termos voto do Relator, Conselheiro .
PAULO CURI NETO, e A
CONSIDERANDO que os resultados apurados das execuções
orçamentária, financeira e patrimonial se processaram de forma regular;
CONSIDERANDO que o Município de São Miguel do Guaporé
aplicou 30,57% das receitas provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, cumprindo o limite disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a municipalidade cumpriu o disposto no (
artigo 60 do ADCT da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da Lei
Federal no 11.494/07, ao aplicar 65,87% da receita recebida do Fundeb na Valorização dos
Profissionais do Magistério; h
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SPJ/PLENO/REFERÊNCIA “PROCESSO Nº 1831/2015/TCE-RO — PP 30/2015 -S - 12.11.2015
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia mea À
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CE RO Departamento do Pleno
CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços
públicos de saúde atingiram 24,12% das receitas de impostos e transferências, estando além
do limite exigido pela Emenda Constitucional nº 29/00; e
CONSIDERANDO que o Poder Executivo repassou ao Poder
Legislativo o percentual de 6,82%, ficando dentro do limite máximo permitido (7%) no inciso
I artigo 29-A da CF, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de
23.9.2009. Es
É DE PARECER que as Contas do Município de São Miguel do
Guaporé, relativas ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo, Senhor ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS estão em condições de merecer
aprovação, com ressalvas, pela Augusta Câmara Municipal, com fulcro no art. 1º, VI, da Lei
Complementar nº. 154/96 c/c o art. 49, 8 1º, do Regimento Interno,
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros “
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e PAULO
CURI NETO (Relator), os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA,
FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o
Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-
Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
A / / À Porto Velho/RO, 12 de novembro de 2015.
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AULO CURI NETO JOSÉ E POTYGUARA
Conselheiro Relator PEREIRA DE MEILO
Conselheiro Presidénte
SPJ/PLENO/REFERÊNCIA - PROCESSO Nº 1831/2015/TCE-RO — PP 30/2015 — S - 12.11.2015
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Convite Em, 15 de agosto de 2019.
Prezado Senhor:
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Senhoria,
vimos através do presente comunicar que se encontra na Câmara Municipal as contas
relativas ao Exercício Financeiro de 2014, sob sua responsabilidade.
Assim sendo e, em atenção ao Art. 182 $ 1º, alínea “c”
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, Vossa
Senhoria fica convidado a prestar informações sobre o efetivo cumprimento da
execução orçamentária no período respectivo, no prazo de 30 dias.
Sendo o que se nos apresenta para o momento,
aguardamos seu pronunciamento, elevando protestos de consideração e apreço.
“Cordialmente
/
VA A ma
Relator = Antonio Correa
embro — Liomar Henkert 23!
Ao Senhor
ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS
Av. Capitão Silvio, 1446 —Fone Fax — 014 69 642-2234
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, RESOLVE
exarar Parecer sobre as Contas Municipais do ano de 2014, de
Responsabilidade do Senhor ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS, pelo que
se manifesta da forma seguinte:
CONSIDERANDO que os resultados apurados das execuções
orçamentárias, financeiras e patrimoniais se procederam de forma regular;
CONSIDERANDO que o município de São Miguel do Guaporé
aplicou 30,57% das receitas provenientes de impostos na Manutenção de
Desenvolvimento do Ensino, cumprindo o limite disposto no artigo 212 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Municipalidade cumpriu o disposto no
artigo 60 do ADCT da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e
incisos, da lei Federal no11.494/07, ao aplicar 65,87% da receita recebida do
FUNDEB na Valorização dos Professores do Magistério;
CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços
públicos de saúde atingiram 24,12% das receitas de impostos e
transferências, estando além do limite exigidos pela Emenda Constitucional
nº29/00;
CONSIDERANDO que o poder executivo repassou ao poder
legislativo o percentual de 6,82%ficando dentro do limite máximo permitido
(7%) no inciso |, artigo 29-A da CF, com a nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23.9.2009.
RESSALTANDO, ainda que, mesmo intimado a prestar
informações sobre a execução orçamentária o mesmo quedou-se inerte.
Av. Capitão Silvio, 1446a — fone-fax 0**69 642 2234
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
A. COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO E DE PARECER que as contas do Município de São Miguel
do Guaporé, relativas ao exercício financeiro de 2014, de responsabilidade
do Senhor Zenildo Pereira dos Santos, Prefeito Municipal, ESTÃO EM
CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO pelo Plenário da Câmara
Municipal.
Assim sendo, REQUER ao Presidente da Câmara seja, nos
termos do artigo 182 do Regimento Interno, designada sessão para análise
do presente parecer e após, caso seja o mesmo aprovado, seja expedido
DECRETO LEGISLATIVO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS, para as
finalidades de estilo.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2021.
Av. Capitão Silvio, 1446a — fone-fax 0**69 642 2234
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO
A Comissão Permanente de Fiscalização, nos termos do artigo 33, 8
5.º da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE exarar Parecer sobre as Contas
Municipais do ano de 2014, de Responsabilidade do Senhor ZENILDO PEREIRA
DOS SANTOS, pelo que se manifesta da forma seguinte:
CONSIDERANDO que os resultados apurados das execuções
orçamentárias, financeiras e patrimoniais se procederam de forma regular;
CONSIDERANDO que o município de São Miguel do Guaporé
aplicou 30,57% das receitas provenientes de impostos na Manutenção de
Desenvolvimento do Ensino, cumprindo o limite disposto no artigo 212 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Municipalidade cumpriu o disposto no
artigo 60 do ADCT da Constituição Federal e artigo 22, parágrafo único e incisos, da
lei Federal no11.494/07, ao aplicar 65,87% da receita recebida do FUNDEB na
Valorização dos Professores do Magistério;
CONSIDERANDO que os gastos com as ações e serviços públicos
de saúde atingiram 24,12% das receitas de impostos e transferências, estando além do
limite exigidos pela Emenda Constitucional nº29/00;
CONSIDERANDO que o poder executivo repassou ao poder
legislativo o percentual de 6,82%ficando dentro do limite máximo permitido (7%) no
inciso I, artigo 29-A da CF, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº
58, de 23.9.2009.
RESSALTANDO, ainda que, mesmo intimado a prestar informações
sobre a execução orçamentária pela Comissão de Finanças e Orçamento, o mesmo
quedou-se inerte.
Av. Capitão Silvio, 1446a — fone-fax 0**69 642 2234
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
(216)
A COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO que as
contas do Município de São Miguel do Guaporé, relativas ao exercício financeiro de
2014, de responsabilidade do Senhor Zenildo Pereira dos Santos, Prefeito Municipal,
ESTÃO EM CONDIÇÕES DE MERECER APROVAÇÃO pelo Plenário da
Câmara Municipal.
Assim sendo, REQUER ao Presidente da Câmara seja, nos termos do
artigo 182 do Regimento Interno, designada sessão para análise do presente parecer e
após, caso seja o mesmo aprovado, seja expedido DECRETO LEGISLATIVO DE
APROVAÇÃO DAS CONTAS, para as finalidades de estilo.
É o Parecer.
Sala das Sessões, 13 de outubro de 2021.
Ubbi sofro A. Asas
Relator— Welington Marcos de Assis
Membro — Vagner Ambrosia de Azevedo
Av. Capitão Silvio, 1446a — fone-fax 0**69 642 2234
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CONVOCAÇÃO Em, 03 de novembro de 2025.
Ao Sr.
ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS
Nesta.
Prezado Senhor:
O Presidente da Câmara Municipal de São
Miguel do Guaporé, vem a presença de Vossa Senhoria, convidá-lo para
comparecer nessa Câmara Municipal no dia 10 de novembro de 2025, às
19:30h, para participar da Sessão Ordinária de julgamento de Contas
Municipais.
Na ocasião serão analisadas as contas do ano
de 2014, de responsabilidade de Vossa Senhoria, momento em que será
concedido o prazo de sessenta minutos para manifestação, nos termos do artigo
182 do Regimento Interno dessa Câmara Municipal, vejamos:
Art. 182...
e) na Sessão de deliberação o Prefeito, ou seu Procurador, terá o
prazo de sessenta minutos para, querendo, se manifestar.
Assim sendo, Vossa Senhoria está convidada
a se fazer presente ao evento.
Sendo o que se apresenta para o momento,
somos mui
Atenciosamente,
a Capitão Silvio, 1446 - Fone: 69-642-2234