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norma nº 436/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 436 / 2002
Date 2002-07-01
EmentaCRIA OS CARGOS DE COORDENADOR E DE MONITOR DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃ0 DE JOVENS E ADULTOS PROEJA, VINCULADO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA SEMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 436l2DD2 
ÅSSLIHÍOI CRIA OS CARGOS DE COORDENADOR E DE MONITOR D0 
PROGRAMA DE EDUCAÇÃ0 DE JOVENS E ADULTOS- PROEJA, 
VINCULADO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃ0 
ESPORTE E CULTURA- SEMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz IJ1l[I7l2IJIJ2 SHHÇŽOZ IJ1l[|7l2IJIJ2
aæ ..__ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ 
ãç _ 
_ ESTAD0 DE RONDÔNIA ~ 
=‘ PODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL N° 436/02 Em, 1° de Julho de 2002. 
"Cria os cargos de Coordenador e de Monitor do 
Prgrama de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, 
vinculado à Secretaria Municipal de Educação Esporte e 
Cultura - SEMEC e dá outras providências." 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, 
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, 
faz saber, que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a 
seguinte 
L E I: 
Art. 1° - Ficam criados os cargos de 01 (um) Coordenador e de 40 
(quarenta) Monitores do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, 
correspondendo cada grupo 01 (um) Monitor, vinculado a Secretaria Municipal de 
Educação - SEMEC, deste Município, coordenando e executando as ações do 
referido programa do "Programa Reoomeço". 
§ 1° ? Os cargos de Coordenador e de Monitores de que 
trata o Qput deste artigo serão providos através da realização de teste seletivo 
conforme a legislação em vigor, sendo que os participantes serão indicados pelas 
comunidades interessadas e após a aprovação serão nomeadas por ordem de 
classificação. 
§ 2° - Os cargos serão providos excepcionalmente em caráter 
temporário e a título precário. 
§ 3° - Os cargos de que trata o "caput" deste artigo se 
extinguirão automaticamente com o ñm do programa e dos repasses destinados 
ao financiamento de suas ações. 
Art. 2° ? A carga horária de trabalho para o cargo de coordenador será de 
08 (oito) horas diárias perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais e os 
monitores terão carga horária de 04 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) Ího S semanais. 
ýá
·*<;è .,_,_:,x; c CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ |} ESTADO DE RONDÔNIA 
' PODER LEGISLATWO 
§ 10 - Das atribuições do Coordenador: 
I ? Coordenar as ações de Alfabetização de Jovens e Adultos ? 
Proeja; 
II — Elaboração de materiais didáticos pedagógicos: 
III - Zeiar pelo aproveitamento dos educandos; 
IV — Veriñcar se as aulas estão sendo ministrados em 
conformidade com o calendário letivo especíñco; 
V — Articular a integração escola/comunidade; 
VI - Trabalhar a participação da comunidade; 
VII - Coordenar o trabalho dos grupos e monitores; e 
‘ 
VIII ? Wabilizar meios para o aperfeiçoamento dos 
monitores de Ensino Comunitário — MEC. 
§ 20 - O vencimento para o Cargo previsto no parágrafo 
anterior será o equivalente ao PM/DA 3 previsto na Lei Municipal 420/2002. 
§ 30 — Das atribuições dos Monitores: 
I — Colaborar com a elaboração de materiais didáticos e 
pedagógicos; 
II ? Aplicar os conteúdos dos materiais didáticos e 
pedagógicos elaborados; 
III ? Zelar pelo aproveitamento dos educandos; 
IV — Ministrando as aulas em conformidade com o 
calendário letivo específico; 
V - Articular a integração escola/comunidade; 
VI - Participação na comunidade. 
§ 40 — 0 Monitor de Ensino Comunitário ? MEC, deverá, 
obrigatoriamente, residir na comunidade, onde atuará, a pelo menos 02 (dois) 
anos, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, tenha 8° série ou esteja cursando, 
de 5a a 8a série. 
§ 50 ? 0 vencimento para o Cargo de Monitor será o 
equivalente ao PM/DA - 1 previsto na Municipal 420/2002., 
Art. 30 ? As despesas decorrentes da presente Lei com a criação dos 
cargos, implantação e manutenção do programa referido no artigo 10, correrão 
por conta de recursos oriundos de convênios específicos com a União de seus
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MICÏUEL no GUAPORÉ 
ESTAD0 DE Rom>omA 
PQDER LEGISLATIVO 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 40 — O Programa terá a duração de 16 (dezesseis) meses, podendo 
ser prorrogado, desde que haja renovação do Convênio e repasses de recursos 
necessários para fazer face ao custeio das despesas de execução direta ou indireta 
resultantes do mesmo. 
§ 10 - Fica aberta a possibilidade de inclusão de novas 
comunidades, condicionadas aos critérios gerais do Programa, ressalvando, os 
limites da disponibilidade financeira e das atividades que deverão coincidir com 
início do semestre. 
§ 20 — Os cargos se extinguirão automaticamente com fim do 
programa e dos repasses de recursos destinados ao financiamento de suas ações. 
Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições contrárias e contraditórias. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 10 de Julho de 2002.
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