| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2002 |
| Date | 2002-07-01 |
| Ementa | CRIA OS CARGOS DE COORDENADOR E DE MONITOR DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃ0 DE JOVENS E ADULTOS PROEJA, VINCULADO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA SEMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 436l2DD2 ÅSSLIHÍOI CRIA OS CARGOS DE COORDENADOR E DE MONITOR D0 PROGRAMA DE EDUCAÇÃ0 DE JOVENS E ADULTOS- PROEJA, VINCULADO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃ0 ESPORTE E CULTURA- SEMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ Promulgaçãoz IJ1l[I7l2IJIJ2 SHHÇŽOZ IJ1l[|7l2IJIJ2 aæ ..__ CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ ãç _ _ ESTAD0 DE RONDÔNIA ~ =‘ PODER LEGISLATIV0 LEI MUNICIPAL N° 436/02 Em, 1° de Julho de 2002. "Cria os cargos de Coordenador e de Monitor do Prgrama de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura - SEMEC e dá outras providências." 0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte L E I: Art. 1° - Ficam criados os cargos de 01 (um) Coordenador e de 40 (quarenta) Monitores do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, correspondendo cada grupo 01 (um) Monitor, vinculado a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, deste Município, coordenando e executando as ações do referido programa do "Programa Reoomeço". § 1° ? Os cargos de Coordenador e de Monitores de que trata o Qput deste artigo serão providos através da realização de teste seletivo conforme a legislação em vigor, sendo que os participantes serão indicados pelas comunidades interessadas e após a aprovação serão nomeadas por ordem de classificação. § 2° - Os cargos serão providos excepcionalmente em caráter temporário e a título precário. § 3° - Os cargos de que trata o "caput" deste artigo se extinguirão automaticamente com o ñm do programa e dos repasses destinados ao financiamento de suas ações. Art. 2° ? A carga horária de trabalho para o cargo de coordenador será de 08 (oito) horas diárias perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais e os monitores terão carga horária de 04 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) Ího S semanais. ýá ·*<;è .,_,_:,x; c CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL no GUAPORÉ |} ESTADO DE RONDÔNIA ' PODER LEGISLATWO § 10 - Das atribuições do Coordenador: I ? Coordenar as ações de Alfabetização de Jovens e Adultos ? Proeja; II — Elaboração de materiais didáticos pedagógicos: III - Zeiar pelo aproveitamento dos educandos; IV — Veriñcar se as aulas estão sendo ministrados em conformidade com o calendário letivo especíñco; V — Articular a integração escola/comunidade; VI - Trabalhar a participação da comunidade; VII - Coordenar o trabalho dos grupos e monitores; e ‘ VIII ? Wabilizar meios para o aperfeiçoamento dos monitores de Ensino Comunitário — MEC. § 20 - O vencimento para o Cargo previsto no parágrafo anterior será o equivalente ao PM/DA 3 previsto na Lei Municipal 420/2002. § 30 — Das atribuições dos Monitores: I — Colaborar com a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos; II ? Aplicar os conteúdos dos materiais didáticos e pedagógicos elaborados; III ? Zelar pelo aproveitamento dos educandos; IV — Ministrando as aulas em conformidade com o calendário letivo específico; V - Articular a integração escola/comunidade; VI - Participação na comunidade. § 40 — 0 Monitor de Ensino Comunitário ? MEC, deverá, obrigatoriamente, residir na comunidade, onde atuará, a pelo menos 02 (dois) anos, ter idade mínima de 18 (dezoito) anos, tenha 8° série ou esteja cursando, de 5a a 8a série. § 50 ? 0 vencimento para o Cargo de Monitor será o equivalente ao PM/DA - 1 previsto na Municipal 420/2002., Art. 30 ? As despesas decorrentes da presente Lei com a criação dos cargos, implantação e manutenção do programa referido no artigo 10, correrão por conta de recursos oriundos de convênios específicos com a União de seus CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MICÏUEL no GUAPORÉ ESTAD0 DE Rom>omA PQDER LEGISLATIVO Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 40 — O Programa terá a duração de 16 (dezesseis) meses, podendo ser prorrogado, desde que haja renovação do Convênio e repasses de recursos necessários para fazer face ao custeio das despesas de execução direta ou indireta resultantes do mesmo. § 10 - Fica aberta a possibilidade de inclusão de novas comunidades, condicionadas aos critérios gerais do Programa, ressalvando, os limites da disponibilidade financeira e das atividades que deverão coincidir com início do semestre. § 20 — Os cargos se extinguirão automaticamente com fim do programa e dos repasses de recursos destinados ao financiamento de suas ações. Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias e contraditórias. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 10 de Julho de 2002. È ÀF vi ÏÀÜ 0 rg uQ....§.——’ |7 -——~···'“ / |rnclí|ç|