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norma nº 475/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 2003
Date 2003-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÄO, IMPLANTAÇÄO E GESTÃ0 DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 475l2DD3 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE INSTITUTIÇÄO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃ0 D0 
PLAN0 DE CARREIRA E REMUNERAÇÃ0 D0 MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ IJ7ll]4l2IJIJ3 SHHÇŠOZ IJ7lI]4I2IJIJ3
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
'| PODER LEG|SLA`[IVO 
çï·«=| A ESTAD0 DE RONONIA 
LEI MUNICIPAL N° 475/03 
li 
Em, 07 de abril de 2003. 
"Dispõe sobre instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira e 
Remuneração do Mugistérío Público Municþal, e dá outras providências"
. 
RENI AGOSTINI, o Prefeito Municipal de S. Miguel do Guaporé-R0, no uso de suas atribuições, FAZ 
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CŠIPÍTULO1 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. l° - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal. 
Art. 2" ? Para os efeitos desta Lei, entende?se por: 
I — rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a 
coordenação da Secretaria Municipal da Educação, Esporte e Cultura; 
II — Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do 
ensino público municipal; 
III - Professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; 
IV — Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de 
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. 
Porágrafo Úníco — As atribuições específicas do magistério e de suporte pedagógico direto à docência são as 
constantes do anexo I que integra esta Lei. 
CAFÍTULO II 
DA CARREIRA D0 MAGISTÉRI0 PÚBLIC0 MUNICIPAL 
Seção I 
Dos princtþíos básicos 
Art. 3° ? A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 
I ? a profissionalização,
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remuneração condígmecondíções 
e dedicaçao ao magisterio e qualificação profissional, com 
II- a valorização do desempenho da qualifica ão d
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III ? a pro 
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gressao a raves 
äe mudança de nivel de habilitaçao e de promoções periódicas. 
ua Rondoma, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
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I 
.» CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUÅPORE 
PODER LEGISLÅTIVO 
.. ESTADO DE RONONIA 
Seção II 
Du estrutura da carreira 
SubseçãoI 
Disposiçães gerais 
Art. 4° - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professores 
e eStr'uturada em nove classes. 
§ 
l° - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com 
ipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei. 
§ 2° - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. 
§ 
3° - A carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. 
§ 
4° - 0 concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida: 
I— para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível médio, na 
modalidade nonnal; 
11 - para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena ou 
outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicos do currículo, com formação pedagógica nos tennos da 
legislação vigente. 
§ - 5° - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente á habilitação do candidato 
aprovado. 
§ - 6° - 0 exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha 
astado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de 
atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. 
§ - 7° - O titular de cargo de Professor poderá exercer, de fonna altemada ou concomitante com a docência, outras 
funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: 
1 — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de 
suporte pedagógico; 
II — experiência de, no mínimo, dois anos de docência. 
Subseção II 
Das classes e dos níveis 
pelas letmSAï.a5; 
- As classes constituem a linha de promoções da carreira do titular de cargo de Professor e são designadas 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
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V CAMARA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL D0 GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
"| ESTADO DE RONÔNIA 
At. 6° - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são: 
Nível Especial l — formação em nível médio, na modalidade normal; 
Nível l — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas 
de conhecimento específico do currículo, com fomração pedagógica, nos termos da legislação vigente; 
Nível 2 — formação em nível de pós — graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 
trezentos e sessenta horas. 
§ 
- l° ? A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte aquela em que o interessado apresentar 
J comprovante da nova habilitação observando o seguinte: 
l — a mudança automática de nível será realizada mediante a observação do impacto financeiro que causará e 
somente será concedida caso os custos gerados não provoque aumento das despesas com pagamentos de pessoal ao ponto do 
descumprimento dos artigos l9, III e 20, lll da Lei Complementar l0l de 05 de maio de 2.000; 
II — Na impossibilidade de conceder a mudança automática a todos os requerentes, a Comíssão de Gestão do 
Plano de Carreira definirá as concessões de acordo com os critérios estabelecidos em regulamentações desta Lei. 
§ 
2° - O nível é pessoal e não se altera com a promoção. 
Seção III 
Du promoção 
Art. 7° - Promoção é a passagem do titular de cargo de Professor de uma classe para outra imediatamente superior. 
§ 
l° - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições 
credenciadas, os conhecimentos do titular de cargo de Professor e o tempo de serviço. 
§ 2° - A promoção será concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de três anos de 
efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência, e alcançado o número de pontos estabelecido. 
§ 3° - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação 
de conhecimentos ocorrerão a cada três anos. 
§ 4° - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de 
acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. 
§ 5° -A avaliação de conhecimentos abrangerá a área cw*ricular em que o Professor exerça a docência e 
conhecimentos pedagógicos. 
~ 
§ 6° - Os pontos referentes à qualificação serão concedidos ao titular do cargo de professor que, no momento da 
promoçao, tiver participando de um m1H1mO de cento e cinqüenta horas em curso de qualificação em instituições 
credenciadas. 
Rua Rondônia, 2l 85 a — Fone Fax 69 642 2234
4 
,« CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLAÏIVO 
_, ESTADO DE RONONIA 
§ 
7° - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os § 
l° e 
§ 
2° tomando-se: 
I? a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso quatro; 
II — a pontuação da qualificação, com peso três; 
III — a avaliação de conhecimentos, com peso dois; 
IV — o tempo de exercício em docência, com peso um. 
§ 
8° - AS promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no Dia do Professor. 
§ 
9° · Será promovido para a classe subseqüente o titular do cargo de professor que alcançar o mínimo de setenta 
pontos percentuais da pontuação máxima alcançada pela média a que se refere o § 7°. 
§ 10° - O titular do cargo de professor que não alcançar o mínimo de trinta pontos percentuais da pontuação 
máxima alcançada pela média a que se refere o § 7°, poderá ser considerado insuficiente para o exercício do cargo. 
Seçao IV 
Dos prêmios pelo desempenho 
Art. 8° - Na ordem de classificação da pontuação para a promoção, aqueles que alcançarem os primeiros 
cinco lugares serão premiados com um dos prêmios abaixo, segundo opção do servidor: 
a) Um curso de capacitação em sua área de conhecimento ou atuação, sendo realizado em 
qualquer Município do Estado de Rondônia ou na modalidade á distância, desde que o valor 
correspondente à taxa de inscrição, deslocamento e estadia não ultrapassem o valor de sua 
remuneração; 
b) Livros de sua área de conhecimento ou atuação, desde que o valor total da compra não 
ultrapasse cinqüenta por cento do valor de sua remuneração. 
§ l° - A carga horária do curso relacionado na alínea "a" será contabilizada para efeitos da exigência do 
§ 
6° do Art. 7°. 
§ 
2° - Os procedimentos de desempates serão descritos no Regulamento de Promoções. 
Seção V 
Du quulgicução profissional 
Art. 9° - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na 
Carreira, será assegurada através de cursos de fonnação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, 
de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas 
prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos. 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
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CAMARA MUNICIPÅL DE SAO MIGUEL DO GUÅPORE 
PODER LEGISLATIVO 
__ ESTADO DE RONONIÅ 
Art. 10° - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, 
computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas aos servidores que optarem pelo prêmio descrito na alínea 
"a" do art. 8°. 
Purágmfo único — Será concedida ainda, licença aos ocupantes do cargo de professor para participação em cursos 
de pós-graduação stríto Sensu. 
Seçå'0 V7 
Dujømudu de trabalho 
Art. ll — A jomada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: 
I — vinte horas semanais; 
II ? quarenta horas semanais. 
§ 
1° - A jomada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de 
horas de atividades destinadas, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, 
à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
pedagógica da escola. 
§ 
2° - A jomada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro 
horas de atividades, das quais o mínimo de uma hora será destinado ao trabalho coletivo. 
§ 
3° - A jomada de quarenta horas semanais do Professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e 
oito horas de atividades, das quais o mínimo de duas horas será destinado ao trabalho coletivo. 
§ 4° -0 número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jomadas será o definido na Lei Municipal 
202/97 de 03 de maio de 1997 e modificações posteriores.
/ 
Art. 12 ? 0 titular de cargo de Professohem jomada parcial,&ue não esteja em acumulação de cargo, emprego ou 
função pública, poderá ser convocado para prestar se iço: 
I — Em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de 
professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções 
de magistério, de forma concomitante com a docência; 
II —? Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. 
III — Em mais cinco horas destinadas á hora atividade, por necessidade do ensino. 
Pczrágrczfo único - Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser 
resguardada a proporção entre horas de aula e horas atividades. 
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Art. 13° - 0 Professor em jomada integral, e que realize projeto específico de interesse do ensino, que reverta 
diretamente aos alunos, será concedido o adicional de dedicação exclusiva. 
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PODER LEGISLAÏIVO 
À, ESTADO DE RONONIA 
Parágrafo único — O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas 
semanais de trabalho em dois tumos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerado pública ou 
privada salvo o seguinte: 
a) participação em órgãos de deliberação coletiva, remunerada ou não, relacionada com as funções do 
magistério; 
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino; 
c) percepção de direitos autorais ou correlatos; 
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente 
autorizada pela repartição em que se encontrar lotado. 
Art. l4° - A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do 
incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira ou do 
Conselho Municipal de Educação. 
Parágmfo único ? A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o Caput do 
artigo ocorrerão: 
I — a pedido do interessado; 
II · quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; 
III — quando expirado o prazo de concessão do incentivo; 
IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo. 
Seção VII 
Da remuneração 
SubseçãoI 
Do vencimento 
Art. l5° ? A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo á classe e ano nível de habilitação em 
que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerjus. 
§ l° - Considera?se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. 
. 
§ 2° 
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Para a composição da remuneração serão aplicados os coeficientes fixados no anexo II desta Lei sob o 
vencimento básico estabelecido. W 
Subseção II 
Das vantagens 
Art. l6° - Além do vencimento, o Professor farájus ás seguintes vantagens: 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
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PODER LEGlSLA`:IVO 
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ESTADO DE RONONIÅ 
I? gratificações: 
a) pelo deslocamento para unidade escolar distante de sua residência; · 
b) pela docência em sala do primeiro ano do ensino fundamental e do pré-escolar. 
II ? adicionais: 
a) por tempo de serviço; 
b) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. 
§ 
1° - Serão cumulativas todas as gratificações. 
§ 
2° - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar—se-á na proporção de um 
trinta avos, se professor, e de um vinte e cinco avos, se professora, por ano de percepção da vantagem. 
Art. l7° — A gratificação pelo deslocamento para unidade escolar distante de sua residência será concedida na 
seguinte proporção: 
l ? dez por cento do vencimento básico para escolas localizadas entre três e dez quilômetros distante da residência 
do professor; 
II — quinze por cento do vencimento básico para escolas localizadas entre onze e vinte quilômetros distante da 
residência do professor; 
III — Vinte por cento do vencimento básico para escolas localizadas acima de vinte e um quilômetros distante da 
residência do professor; 
§ 
I° - O professor que fizer uso do transporte escolar disponibilizado pela administração municipal para o seu 
·‘\s1ocamento, perceberá o correspondente a cinqüenta por cento da gratificação de que trata o Caput deste artigo. 
§ 2° - A concessão da gratificação de que trata o capuz deste artigo, depende de parecer da Comissão de Gestão do 
Plano de Carreira. 
Art. l8° - A gratificação pela docência em sala do primeiro ano do ensino fundamental e pré-escolar, corresponde 
a quinze por cento do vencimento básico e será concedida aos professores que lecionarem em sala com oito ou mais alunos 
no caso do primeiro ano do ensino fimdamental e em qualquer número de alunos no caso do pré- escolar. 
Art. l9° - O adicional por tempo de serviço será equivalente a três por cento do vencimento básico de carreira do 
profissional do magistério por três anos de efetivo exercício, observando o limite de trinta e cinco por cento. 
Art. 20° - O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta e cinco por cento do 
vencimento básico da carreira. 
Subseção III 
Da remuneração pela convocação em regime suplementar 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
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J ,,,..` ,· CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
N 
ÏÏ - ·· ESTADO DE RONONIA 
Art. 21° - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas 
adicionadas à jomada de trabalho do titular de cargo de Professor. 
Seção VIII 
Dusféríus 
Art. 22° - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: 
I— quando em função docente, de quarenta e cinco dias; 
II- nas demais funções, de trinta dias. 
Parágrafo único ? As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas 
nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender ás necessidades didáticas e 
administrativas do estabelecimento. 
Seção IX 
Da Cedência ou cessão 
Art. 23° - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou 
órgão não integrante da rede municipal de ensino. 
§ 
l" - A Cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um 
ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 
§ - 2° - Em casos excepcionais, a Cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal. 
I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em 
educação especial; ou 
II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor 
equivalente ao custo anual do cedido. 
§ 
3° - A Cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a 
promoção. 
SeçãoX 
Du Comissão de Gestão do Plano de Carreíru 
· 
Art. 24° - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a 
finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. 
Pqrágmfq mímico: — A Comissão de Gestão será composta pelo Secretário Municipal de Educação, representantes 
das Secretarias Mumcipais de Admmistraçao, da Fazenda e da Educação, dois professores da zona rural, dois professores da 
zona urbana e um Representante da Câmara Municipal, os quais elegerão entre eles o Presidente. 
CAPÍTUL0 111 
Rua Rondônia, 2l 85 a — Fone Fax 69 642 2234
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' CÏRAKlII®Aiš·DE8ÅOIlGUEl.DOGllAÑRÉ 
PODER LEGISLATNO 
ESTADO DERONÓNIA 
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DISPOSIÇÔES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
SCÇÜO Í » 
Da iurphrntaçaø do Plano de Carreira 
Art. 25° - 0 número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal serão distribuídos nas classes 
conforme necessidade do enquadramento no momento da implantação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. 
Art. 26° - 0 primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os 
titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível 
' 
médio, obtida em três séries. 
§ -1° -0s profissionais do magistério suão distribuídos nas classes A,B,C e D do Plano de Carreira, no nível de 
habilitação correspondente a cada caso, observando o seguinte: 
I? para a classe A, os que possuírem até três anos de exercício no magistério público municipal; 
II - para a classe B, os que possuírem mais de quatro e até seis anos de exercício no magistério público municipal; 
III — para a classe C, os que possuírem mais de sete e até nove anos de exercício no magistério público municipal; 
IV ? para a classe D, os que possuírem mais de nove anos de exercício no magistério público municipal. 
§ 2° - Se a nova remuneração decorrentedo provimento no Plano de Carreira for inferior á remuneração até então 
percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão 
os reajustes futuros. 
SaçaøH 
Das dgosiçõasjîuais 
'°`× 
Art. 27° - Realimdo o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 26, os candidatos 
aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observando o número de vagas, na 
forma do art. 4°, § 5°. 
Art. 28° - A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição 
temporária do titular de cargo de Professor na firräo docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção 
do disposto no art. 22. 
Art. 29° - 0 valor dos vencimentos referente às classes da do Magistério Público Municipal será obtido 
pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: 
Classe A.....................................,.......................... 1,00; 
Classe B................................................................ 1,04; 
Classe C................................................................ 1,08; 
Classe D................................................................ 1,12; 
Classe E................................................................ 1,16; 
Classe F................................................................1,20; 
Classe G............................................................... 1,24; 
Rua Rondônia, 2185 a ? Fone Fax 69 642 2234 
a one Fax 69 642 2234
ANEXO II 
MATRIZ DE PLANU DE CARREIRA E REMUNERAÇÃ0 EM (JUl:J1<`1(JlENTE 
CARG0 N EL cume v Pr/ATS 2 3 7 10 
A 1,00 1,03 1,06 1,09 1,12 1,15 1,18 1,21 1,24 1,27 1,30 " 1,04 1,07 1,10 1,13 1,16 1,20 1,23 1,26 1,29 1,32 1,35 
C 1,08 1,11 1,14 1,18 1,21 1,24 1,27 1,31 1,34 1,37 1,40 “ 1,12 1,15 1,19 1,22 1,25 1,29 1,32 1,36 1,39 1,42 1,46 É 1,16 1,19 1,23 1,26 1,30 1,33 1,37 1,40 1,44 1,47 1,51 
P F 1,20 1,24 1,27 1,31 1,34 1,38 1,42 1,45 1,49 1,52 1,56 
G 1,24 1,28 1,31 1,35 1,39
Y 
1,43 1,46 1,50 
· 
1,54 1,57 1,61 
R 
1,28 1,32 1,36 1,40 1,43 1,47 1,51 1,55 1,59 1,63 1,66 É 1,32 1,36 1,40 1,44 1,48 1,52 1,56 “ 1,64 1,68 1,72 
° A 1,50 1,55 1,59 1,64 1,73 1,77 1,82 1,86 1,91 1,95 
S 1,54 1,59 1,63 1,72 1,77 1,82 1,86 1,91 1,96 2,00 
F Ü C 1,58 1,63 1,67 1,72 1,77 1,82 1,86 1,91 1,96 2,01 2,05 
P “ 1,62 1,67 1,72 1,77 1,81 1,86 1,91 1,96 2,01 2,06 2,11 
E E " 1,66 1,71 1,76 1,81 É 1,91 1,96 2,01 2,06 2,11 2,16 
R 1,70 1,75 “ 1,85 1,90 1,96 2,01 2,06 2,11 2,16 2,21 
S 
I G 1,75 1,79 1,84 1,90 1,95 2,00 2,05 2,11 _ 
2,16 2,21 2,26 
0 H 1,78 1,83 “ 1,94 2,05 2,10 2,15 2,21 2,26 2,31 
S
V 
R 
1,82 1,87 1,93 1,98 2,04 2,09 2,15 2,20 2,26 2,31 2,37 
0 
A 1,65 1,70 1,74 1,79 1,84 1,89 1,94 1,98 2,03 2,08 
P “ 1,64 1,69 1,74 1,79 1,84 1,89 1,94 1,98 2,03 2,08 2,13 
R 
? C 1,68 1,73 1,78 1,83 1,88 1,93 1,98 2,03 2,08 2,13 2,18 
G “ 1,72 1,77 1,82 1,87 1,93 1,98 2,03 2,08 2,13 2,18 2,24 
R “ 1,76 1,81 1,87 1,92 1,97 2,02 2,08 2,13 2,18 2,24 2,29 
A H 1,80 1,85 1,91 1,96 2,02 2,07 2,12 2,18 2,23 2,29 2,34 
D G 1,84 1,90 1,95 2,01 2,06 2,12 2,17 2,23 2,28 2,34 2,39 
Y U “ 1,88 1,94 1,99 2,05 2,11 2,16 2,22 2,27 2,33 2,39 2,44 
· A 
1,92 1,98 2,04 2,09 2,15 2,21 2,27 2,32 2,38 2,44 2,50
10 ·: _ _ , 
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, 
1 CAMÅRA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONONIA 
Classe H...............................................................1,28; 
Classe I.................................................................1,32; 
Art. 30° ? É fixado em R$ 418,44 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) o valor de 
vencimento básico da carreira do professor em jomada integral. 
Parágmfo único — Para o professor em jomada parcial o vencimento básico é fixado em 50% do valor 
correspondente ao professor em jomada integral. 
Art. 3l° - O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será 
obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira: 
Nível Especial 1 .................................................. 1,00; 
Q Nível 1 ................................................................. 1,50; 
Nível 2 ................................................................1,60. 
Art. 32° - 0 exercício das funções de direção e vice?direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da 
Carreira Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência. 
Art. 33° - Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão 
perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nesta condição, quando não conflitantes com o 
disposto nesta Lei. 
Art. 34° ? As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos 
integrantes do magistério público municipal nela não incluídos. 
Art. 35° - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo 
de um ano a contar da publicação desta Lei: 
Art. 36° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no 
orçamento. 
" Art. 37° - O Executivo adotará as medidas de implantação desta Lei em até noventa dias. 
Art. 38° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia após o cumprimento das formalidades 
do artigo 37. 
Art. 39° - Revogam-se as disposições em contrárias, especialmente os Arts. 9°, 10, 12. § 5° e § 
7° do art. 13, arts. 
28, 29, 38, 92, 94, 97 e tabelal da Lei Municipal 017/89; lncisos X, XI, e XII do art. 68 da Lei 202/97 e a Lei 384/01. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 07 de abril de 2.003. 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234
1 1 
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,» CÃMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ‘ 
PODER LEG|SLA`[|VO 
. . ESTADO DE RONONIA 
ANEXO I 
DENOMINAÇ|O DO CARGO 
Professor 
FORMA DO PROVIEMENT0 
Ingresso através de concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação, sendo a área 1 correspondente á educação 
infantil e/ou aos anos iniciais do ensino ftmdamental, e a área 2, aos anos finais do ensino fundamental e/ou ao ensino médio. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO 
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação 
mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e / ou nos anos iniciais do 
ensino fundamental. 
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento 
çqecíficas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para docência nos anos finais do 
c...·l1nO fundamental e/ ou no ensino médio. 
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e 
experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício de forma alternada ou concomitante com a docência, de 
fun ões de su |orte |eda|ó|ico direto á docência. 
ATRIBUI OES 
1 . DOCENCIA NA EDUCAÇ|O BASICA, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 
1.3. zelar pela aprendizagem dos alunos. 
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 
1.5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 
1 .6.Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, á avaliação e ao desenvolvimento profissional. 
1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 
1.8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino￾aprendizagem.
’ 
2. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGOGICO DIRETO Á DOCÉNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, voltadas para a 
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições; 
2.1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 
2ŠAdministrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos 
pedagógicos. 
2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos. 
2.4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. 
2.5. Prove meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. 
2.6. promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. 
2.7. Infonnar os país ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta 
pedagógica da escola. 
2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. 
2.9. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias. 
2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de 
ensino ou da escola. 
2.11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema 
e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos 
matenais. 
2.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais 
e pelo padrão de qualidade de ensino. 
Rua Rondônia, 2185 a — Fone Fax 69 642 2234

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