br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 777/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 777 / 2007
Date 2007-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÄO DO SOLO URBANO NO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ.
native_id1373

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 777I2DD7 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE 0 ZONEAMENTO D0 US0 E DA OCUPAÇÄO D0 
SOLO URBAN0 N0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Pf0mU|gaÇŠOI17lU5l2D07 SHHÇŽOZ 17l[|5l2IJIJ7
|: îîš| ··| CAMARA MUNICIPAL DE SÄO MIÇUEL D0 GUAPORÉ ·| ESTAD0 DE RONDONIA 
_i 
PODER LEGISLATIV0 
LEI N° 777/2007 Em, 14 de maio de 2007. 
"DISPÕE SOBRE 0 ZONEAMENTO DO US0 E DA 
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO 
DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ." 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ — RO, no uso de suas 
prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTUL0 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBIETIVOS 
Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano no 
Município de São Miguel do Guaporé. 
Art. 2° — Fazem parte integrante desta Lei: 
I — Mapa de Zoneamento do Uso e da Ocupaçao do Solo; 
Art. 3° — A presente Lei tem os seguintes objetivos: 
I— disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre 
o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança, 
garantindo a qualidade ambiental e de vida da população; 
II- definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização e características de 
uso atual; 
III — compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a 
eficiência do sistema produtivo, a eficácia dos serviços e da infra—eStrutura e o crescimento 
ordenado; 
IV — estabelecer padrões adequados de densidade na • u|açao do território, garantindo a 
qualidade de vida da população; 
V — ordenar 0 espaço construído, para asse| ar a qualidade mo |lógica da paisagem urbana, 
seus valores naturais, culturais e paisagístico|;
i 
VI — regulamentar a implantação das edifica ões nos lotes e a r| |ção destas com eu entomo; 
Av. Capitão Sitvio n° 1445, = • Cristo Rei ?- 69 3642 2234 
ma 1 de 19
CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
_w§.-Sá-—¿ 
“ 
PODER LEGISLATIV0 
VII — orientar o crescimento da cidade visando a minimizar os impactos sobre áreas 
ambientalmente frágeis; 
VIII — promover a integração entre os diferentes setores socioeconômico - culturais segregados 
fisicamente em função da existência de cursos d’água com locais de diñcil transposição. 
Art. 4° — As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente; 
I— na concessão de alvarás de construção; 
II — na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; 
III ? na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de 
qualquer natureza; 
IV — na urbanização de áreas; 
V — no parcelamento do solo. 
CAPÍTULO 11 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 5° ? Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: 
I — zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano do Município em zonas para as quais 
são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de 
urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos 
pelo Plano Diretor Municipal; 
II — uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por certas atividades dentro de 
uma determinada zona; 
III — ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o lote, em fiinção das normas e 
índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, tais como altura da edificação, coeficiente de 
aproveitamento, fiação mínima., recuos, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, testada, área 
mínima de lote; 
IV — índices urbanísticos: 
a) afastamento ou recuo: menor distância estabelecida entre a edificação e a divisa do lote, 
podendo ser frontal, lateral ou de fundos; 
b) alinhamento predial; linha divisória entre o lo e o logradouro pú ico; 
c) altura da edificação: é a dimensão verti máxima da edifica ão, expressa em metros, 
quando medida de seu ponto mais alto até o el do terreno, o m número d avimentos a 
partir do térreo, inclusive; 
PUBLÍCADO N0 MURAL Av. Cepaiae Snvae n° 1445, E « C 0 Rei- 69 3642 2234 
D.\ P HEFFIITUIHA ágina 2 de 19 
Fm, lã....,e' .....Q.«5.Í./ .... Q Šr _
I
|iá Ï| CAMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIÇUEL D0 GUAPORÉ e| ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 6° ? Para fins urbanísticos e administrativos, o território do Município de São Miguel do 
Guaporé divide-se em: 
I ? área urbana; 
II — área rural. 
§ 
l° — O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a área rural, é definido nos 
termos de legislação específica. 
§ 2° — Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos. 
§ 
3° — Somente serão permitidas, na zona rural, as habitações uni familiares e os usos 
necessários às atividades agropecuárias ou de caráter eminentemente rural. 
§ 
4° — As edificações e benfeitorias a serem executadas na área a que se refere o parágrafo 
anterior, ficam sujeitas, quanto a seus usos funcionais, à fiscalização do Município. 
Art. 7° — Em áreas do Munieípio, situadas em faixas com largura distando até duzentos metros 
das rodovias na zona rural, contados a partir das suas áreas de domínio, será exigido um recuo 
frontal de, no mínimo, quinze metros contados entre a faixa de domínio da rodovia e a 
edificação, além de obras de paisagismo e de acostamento viário obrigatórias, sob 
regulamentação e padrões definidos pelo Executivo municipal. 
§ l° — Para os imóveis de que trata o caput deste artigo, o órgão competente determinará, para 
cada consulta de ocupação, o seu enquadramento de acordo com a melhor conveniência de 
integração municipal. 
CAPÍTULO rv 
nos ALVARÁS 
Art. 8° — A localização de quaisquer obras, usos e atividades dependerá de autorização prévia 
do Município de São Miguel do Guaporé, através de requerimento, para a posterior emissão do 
Alvará correspondente. 
Parágrafo único — Para cumprimento do dispo| 0 no caput deste ·
` 
go, o Município expedirá: 
I — Alvará de Construção, Reforma ou Dem·/lição; 
H — Alvará de Loteamento, Desmembrame ~. to ou Remembramento • • Solo, 
III — Alvará de Localizaçao e Funcioname o de atividades. 
PÜ'ßl,lC±\l`3O NO MURAL 
DÅ \°ta1É1—`mTURA
Em.... Av. Capitão Siivio xw 1 \ O Rei- 69 3642 2234 
5 de 19
CAMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA 
ç|_ _` 
PODER LEGISLATIV0 
d) área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do 
terreno; 
e) área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada pelo seu 
perímetro externo; 
Í) área não computável; área construída que não é considerada no cálculo do coeñciente de 
aproveitamento; 
g) áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, 
cultura, saúde, administração, lazer e similares; 
h) índice de aproveitamento/potencial construtivo: valor numérico que deve ser multiplicado 
pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir; 
i) dimensão do lote: é estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e 
indicada pela testada e área mínima do lote; 
j) espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados 
à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais 
urbanos e paisagísticos; 
1) fração mínima: fração ou parcela pela qual a área total da gleba deve ser dividida, com vistas 
a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para a Gleba; 
m) fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada 
menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia, 
n) taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação 
ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote onde se pretende edificar, 
o) taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável; 
p) testada; largura do lote voltada para a via pública. 
V — dos termos gerais: 
a) alvará de construção/demolição; documento expedido pelo Município que autoriza a 
execução de obras de construção ou de demolição, sujeitas à sua fiscalização; 
b) alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo Município que autoriza o 
funcionamento de uma determinada atividade em • =· ± --·| ado local; 
C) baldrame: viga de concreto ou madeir| |ue corre sobre as • ndações ou pilares para apoiar o 
piso; 
d) equipamentos comunitários: são equipamentos públicos d| educação, cultura, úde, lazer, 
segurança e assistência social;
{ 
PUBLICA DO NO MURAL
à 
ç,i 
DA N? RFHTURA 
AV- CaPllã° SHVÏO CFYSÍØ Rei ? 69 3642 2234
/ 
Em ...l.Ï._/ _.9.§.../| agmèx zæ de 19
|$-1:| CAMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIÇUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
__ I 
.¿·-—»§·-—-L 
N g PODER LEGISLATIVO 
e) equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, 
energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica; 
Í) faixa de domínio ou servidão: área contígua a vias de tráfego e a redes de infra-estrutura, 
vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles 
equipamentos; 
g) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d’água, medida a partir da cota mais alta já 
registrada no curso d’água em épocas de inundação, perpendicular à sua margem, destinada a 
proteger as espécies vegetais e animais desse meio e a prevenir a erosão, sendo a faixa variável 
e regulamentada pela legislação federal, estadual e municipal relativa à matéria; 
h) fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno; 
i) gleba: área de terra ainda não parcelada; 
j) infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação 
pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública 
e domiciliar, vias de circulação e pavimentação; 
l) profundidade do lote: distância medida entre o alinhamento predial do lote e uma linha 
paralela a este, na divisa de ñindos do mesmo; 
m) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo; 
n) uso permissível: uso cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou 
regulamentação específica para cada caso; 
o) uso permitido: uso adequado às zonas; 
p) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é nocivo, perigoso ou incômodo 
às finalidades da zona ou setor correspondente; 
q) usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou 
exalações, que venham a incomodar a vizinhança; 
r) usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matériaS?primas ou 
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir o solo, 
a atmosfera ou os recursos hídricos; 
s) usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações, produção de 
gases, poeiras, exalações e detritos, que % » am a • • em perigo a vida das pessoas ou as 
propriedades. 
CAPÍTUL0 HI 
AS URBANAER ' · 
PÚB 
UA 
Av_ Capitão Silvi • |irro |0 Iåei ? 69 3642 2234 
` 
Página 4 de 19
|ih 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIÇUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
îh 
%°·°·'·-r__ 
, PODER LEGISLATIVO 
Art 9° ? Serão mantidos os usos das amais edificações, desde que autorizadas pelo Municipio 
ou protocoladas nos órgãos competentes, vedando?se as modificações que contrariem as 
disposições nela estatuídas. 
Art. 10 — A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, 
nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação 
do projeto detalhado das instalações para tratamento e disposição final adequada dos resíduos 
líquidos, sólidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental, gerenciamento 
dos resíduos sólidos e de segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes. 
Art 11 — A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar qualquer obra residencial, 
comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às 
Normas de Uso e Ocupação do Solo Urbano estabelecidas nesta Lei. 
Art 12 - As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo 
expedidas com data anterior à vigência desta Lei terão validade de noventa dias, contados da 
data de sua expedição, e poderão ser revalidadas pelo mesmo prazo, uma única vez, mediante 
solicitação do interessado. 
Art 13 — Os projetos autorizados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo 
de um ano, contado a partir da data de licenciamento. 
Parágrafo único — Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações e baldrames estejam 
concluídos. 
Art. 14 — Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação 
de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas 
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona. 
Art. 15 — Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades urbanas serão 
concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser 
cassados caso a atividade autorizada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou 
nociva à vizinhança ou ao sistema viário. 
§ l° - As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer 
um dos inconvenientes apontados no ca• • este . ; ; 
§ 
2° — A manifestação expressa •= vizinhança contra a |ermanência da atividade no local 
autorizado, comprovando ser in| |moda, perigosa ou noci| a, poderá constituir?se em motivo 
para a instauração do processo ·e cassação de alvará. 
1 AÍJ 
l"UBl,i(.`AÜ(?.
Ay_ Qgpitãg a` ` « · 5, Bairro CÍÍSÍO Rei- 69 3642 2234 
Em_._. I 
——--@1 
" 
?'“‘"“ ° "° ?°
A \
|?ß CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
.»F·*·°··°·=-·~». 
| __ç_ PODER LEGISLATIV0 
Art. 16 — A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de 
serviço ou industrial já em funcionamento, só poderá ser autorizada se não contrariar as 
disposições desta Lei. 
Art. 17 — A concessão de alvará de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou 
incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos 
competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada caso. 
Parágrafo único ? São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas as atividades que, por sua 
natureza; 
I — coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; 
II — possam poluir o solo, o ar e os cursos d` água; 
III — possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação, 
IV — produzam gases, poeiras e detritos; 
V — impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos; 
VI — produzam midos e conturbem o tráfego local. 
Art. 18 - A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de grandes modificações 
no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação da Comissão Municipal de 
Urbanismo, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). 
§ 
l° — O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve conter todas as possíveis implicações do 
projeto para a estrutura ambiental e urbana, em tomo do empreendimento. 
§ 
2° — De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Poder Público, representado pelo 
órgão municipal de planejamento e pela Comissão Municipal de Urbanismo, reservar-se-á o 
direito de avaliá-lo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam 
necessárias para minorar, compensar ou eliminar os impactos negativos do projeto sobre o 
espaço da Cidade, ficando O empreendedor responsável pelos ônus delas decorrentes. 
§ 
3° — Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado deverá 
publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido, indicando a 
atividade principal e sua localização, •
' 
-• |em • è |rá ser afixado em edital pela Prefeitura 
Municipal. 
Art. 19 - Consideram-se o| as ou atividades potencial • ente geradoras de modificações 
urbanas, dentre outras: 
I — edificações residenciais com área computável supe| or a 10.000 m2 (de il metros 
quadrados), 
AV_ Capitão Bairro Cnsto Rei- 69 3642 2234 
OA ‘ ýl Página 7 de 19
»Ï CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIÇUEL D0 GUAPORÉ 
,,± ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
II — ediñcações destinadas a outros usos, com área da projeção da ediñcação superior a 5.000 
mz (cinco mil metros quadrados); 
III — conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 150 (cento e 
cinqüenta); 
IV — parcelamentos do solo com área superior a 100.000 mz (cem e cinqüenta mil metros 
quadrados); 
V — parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d’água; 
VI ? cemitérios e crematórios; 
VII — exploração mineral; 
VIII — interdição temporária ou definitiva de ruas e avenidas; 
IX — Construção de Unidades Prisionais; 
X — Bares de alta freqüência definidos como atentatórios aos bons costumes, 
independentemente de sua localização e tamanho. 
Art. 20 — A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão 
estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), para cada instalação ou atividade ou 
grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei específica. 
CAPÍTULO v 
DO ZONEAMENTO DO US0 E DA OCUFACÃO D0 SOLO 
Art. 21 — Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo; para efeito desta Lei, a 
divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os 
critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos añns e separação de usos conflitantes, 
objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios 
urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor. 
Art. 22 — Na área urbana da sede do Município de São Miguel do Guaporé, configurando a 
Macrozona Urbana da Sede, definida na Lei do Plano Diretor, os parâmetros urbanísticos ou 
construtivos e os usos funcionais admitidos ser| |` 
- : ~ os neste capitulo, Íicando a cargo do 
executivo municipal a regulamentação d| parâmetros, pe itidos, tolerados e permissíveis do 
uso e ocupação nas zonas deñnidas: 
I — Zona Comercial— ZC; 
II — Zona Residencial — ZR; 
III — Zona Industrial — ZI; 
PUBLICÅDO NO MURAL 
Av. Capitão Si • Bairro Cristo Rei- 69 3642 2234 
DA 1*11 lîF`EVl`UR?°* \ Fagmõ s de 19
CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIÇUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
IV — Zona de Preservaçao Ambiental — ZPA; 
V ? Zona de Expansão Urbana — ZEU; 
Art. 23 — A Zona Comercial — ZC definido na Lei do Plano Diretor, com características de 
expansão das atividades comerciais e prestadoras de serviços. 
Parágrafo único — Para a Zona Comercial, ñcam estabelecidas as seguintes diretrizes; 
I— incentivo ao uso de comércio e serviços; 
H — intensificação do uso e ocupação da área no sentido de otimizar a infra-estrutura disponível; 
III — permissão do adensamento mediante verticalizaçao; 
IV — promoção do uso efetivo dos imóveis baldios ou subutilizados, através da aplicação dos 
instrumentos de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, IPTU progressivo e direito 
de preempção. 
Art. 24 — A Zona Industrial ? ZI definida na Lei do Plano Diretor caracteriza-se como área 
destinada à implantação de atividades industriais. 
Parágrafo único — Ficam definidas para a Zona Industrial as seguintes diretrizes: 
I ? otimização da circulação visando ao rápido escoamento da produção; 
II — controle de conflitos de uso do solo no entomo industrial, definindo parâmetros urbanísticos 
de compatibilização de usos; 
III — desestimulo do uso residencial. 
Art. 25 — Fica determinada como Zona de Preservação Ambiental aquela correspondente às 
áreas de preservação permanente definidas no Código Florestal Brasileiro. 
Parágrafo único — Para a Zona a que se refere o caput deste artigo, ficam estabelecidas as 
seguintes diretrizes: 
I — estabelecimento de programas de acompanhamento rural para a recuperação e preservação 
das nascentes; 
II — elaboração de programa de levantamento das áreas de mata ciliar degradadas e 
estabelecimento de programas de incentivo a replantio da mata ciliar. 
Art. 26 — Constituem Setores de Preservação Arnbiental, Histórica e Cultuml, locais de 
expressiva importância histórica e social, com grande potencial paisagístico, que deverão 
receber tratamento urbanístico que possibilit| ·
| avore| — integração urbana, em especial a 
nascente do "Córrego das Garças". 
Art. 27 — As praças, bosques e parq|es urbanos compõem eas de preservaçã e proteção 
ambiental, para as quais ficam estabel| idas as seguintes diret
` 
| es: 
I — estabelecimento de programas de r| |ualificaçao e urbani ¢ çao freqüentes; 
PUBLICA DO NO MURAL Av. Capitão Sil
` 
| |° 1| · = |irr0 Cristo Rei`- 69 3642 2234 
DA Pî?l¥ZFFIlTUliA ågîm 9 de 19 
Em ....la./.Q.c.;/.§.. >3.
Ï,|. Š|7; CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIÇUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
v#·~"··?*·s| PODER LEGISLATIVO 
II — incentivo à arborização e manutenção das áreas verdes; 
III — estímulo à utilização de tais áreas pela população com programas culturais e de lazer, 
promovendo a qualificação destes espaços com a instalação de equipamentos urbanos; 
IV — elaboração de programa de levantamento das áreas de mata ciliar degradadas e 
estabelecimento de programas de incentivo ao replantio e conservação das mesmas. 
CAPÍHJLO vi 
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃ0 E PARCELAMENTO DO SOLO 
Seção I 
Da Classificação dos Usos do Solo 
Art. 28 — Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se nas seguintes categorias: 
I — habitacional: compostos por edificações destinadas à habitação permanente ou transitória; 
II ? comunitário: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de educação, 
lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos; 
III — comercial: atividades com relação de troca visando ao lucro e estabelecendo a circulação 
de mercadorias; 
IV — serviço: estabelecimentos nos quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou 
assistência de ordem intelectual ou espiritual; 
V — industrial: atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de 
insumos; 
VI — agropecuário: atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindústria e 
piscicultura; 
VII ? extrativista: atividades de extração mineral e vegetal. 
Art. 29 — Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de 
uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e sejam atendidas, em cada caso, as 
respectivas características e exigências estabelecidas nesta Lei e nos demais diplomas legais. 
Art. 30 — As atividades urbanas constantes |·: · egori| |e uso comercial, de serviços e 
industrial, para efeito de aplicação desta claSSificam-se, qu| o à natureza, em: 
I— perigosas: as que possam dar origem c explosões, incêndios, t · |idações, produção de gases, 
poeiras, exalações e detritos danosos — saúde ou que, eventual ente, possam pô em perigo 
pessoas ou propriedades circunvizinhas 
PUBLU ,Fg1'îUlïÀ Av. Capitão ilvio n 14| ,Bairro nsto Rei?69 3642 2234 DAIÅL ágina10de19
|sž CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIÇUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
vã 
·»°--°°····ž_?| PODER LEGISLATIV0 
II — incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou 
conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança; 
III — nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos 
que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos, sólidos ou gasosos possam poluir a 
atmosfera, cursos d` água e solo; 
IV ? adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não 
sejam perigosas, incômodas ou nocivas. 
Art. 31 — As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e 
industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se, quanto ao porte, em: 
I— para categorias de uso comercial e de serviços: 
a) pequeno porte: área de construção de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados); 
b) médio porte: área de construção entre 50m2 (cinqüenta metros quadrados) e l50m2 (cento e 
cinqüenta metros quadrados); 
c) grande porte: área de construção superior a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados). 
II — para categoria de uso industrial: 
a) pequeno porte: área de construção de até 250m’ (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
b) médio porte: área de construção entre 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e 
1.000 mz (mil metros quadrados); 
C) grande porte: área de constmção superior a l.000m’ (mil metros quadrados). 
Seção H 
Da Definição dos Usos do Solo 
Art. 32 ? Os usos habitacionais classificam-se em: 
I— habitações uni familiares: edificações destinadas à moradia de uma família; 
II — habitações coletivas: edificações com mais de duas unidades residenciais autônomas, 
agrupadas verticalmente com áreas de circulação intema comuns à edificação e acesso ao 
logradouro público; 
III — habitações uni familiares em série; edific 
` 
com mais de três unidades residenciais 
autônomas, agrupadas horizontalmente, alelas ou transve is ao alinhamento predial; 
IV — habitações de uso institucion : edificações destinada à assistência socia , abrigando 
estudantes, crianças, idosos e neces itados, tais como albergu s, alojamentos est d ntis, casas 
do estudante, asilos, conventos, semi ários, intematos e orfan os; 
PUBLICAD0 NO MURAL Av. Capitão Silvio 1445, irro Cristo i?69 3642 2234 
DA FF<.EFE1'rUEA 9““"“°?° 
ï—?m....L.è;/...Q.r5;/.Q3.
CAMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIÇUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
__?| 
g·4-=···~····±. 
|_A| PODER LEGISLATIV0 
V — habitações transitórias: edificações com unidades habitacionais destinadas ao uso 
transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, podendo ser de três tipos: 
a) habitação transitória lr apart?hotel e pensão; 
b) habitação transitória 2: hotel; 
c) habitação transitória 3: motel. 
Art. 33 — Os usos comunitários classiñcam-se em: 
I · uso comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento direto e funcional ao uso 
residencial, como ambulatórios, estabelecimentos de assistência social, berçários, creches, 
hotéis para bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil (ensino matemal, pré￾escola, jardim de infância) e estabelecimentos de educação especial; 
II — uso comunitário 2: são atividades que implicam em concentração de pessoas ou veículos, 
níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, classiñcando-se em: 
a) uso comunitário 2 de educação: estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio; 
b) uso comunitário 2 de saúde: hospital, maternidade, pronto-socorro, sanatório; 
c) uso comunitário 2 de lazer e cultura: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, cancha 
de bocha, cancha de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, 
cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, sede 
esportiva, sede recreativa, sociedade cultural e teatro; 
d) uso comunitário 2 de culto religioso: casas de culto e templos religiosos. 
III — uso comunitário 3: são atividades de grande porte, que implicam em concentração de 
pessoas ou veículos, não compatíveis diretamente ao uso residencial e sujeitas a controle 
específico, classificando-se em; 
a) uso comunitário 3 de lazer: autódromos, kartódromos, centros de equitação, hipódromo, 
circos, parques de diversões, estádios, pistas de treinamento, rodeios; 
b) uso comunitário 3 de ensino: campus universitários e estabelecimentos de ensino superior. 
Art. 34 ? Os usos comerciais classificam-se em: 
I — comércio vicinal: atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior 
das zonas, de utilização imediata e cotidiana, podendo ser açougues, casa de armarinhos, casas 
lotéricas, drogarias, ervanários, farmácias, I % cu tura , mercearias, locais de venda de 
hortifrutigranjeiros, papelarias, revistari| |, panificadoras, b| es, cafeterias, ca inas, casas de 
chá, confeitarias, comércio de refeiçõ|s embaladas, lanchone es, leiterias, livr as, pastelarias, 
postos de venda de gás liquefeito, rel »joarias e sorveterias, e • |ngêneres; 
PUBLICADO N0 MURAL
` 
DA PH.1ãFEI?l`URA Av. Capitão Silvio n° |445, Bai • C ` 
O Rei ? 69 3642 223 
Em_!.ÃlÍ./ ,.... Q:ï-/.-93 Página 12 de 19
|QÈ CAMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÔNIA ÈJ| V PODER LEGISLATIV0 
II — comércio de bairro: atividades comerciais de varejo de médio porte destinadas a 
atendimento de um bairro ou zona, podendo ser restaurantes, roticerias, choparias, 
churrascarias, petiscarias, pizzarias, comércio de material de construção, comércio de veículos e 
acessórios, joalherias, e congêneres; 
III — comércio setorial: atividades comerciais varejistas, com abrangência maior que o comércio 
de bairro, podendo ser centros comerciais, lojas de departamentos, super e hipermercados, e 
congêneres; 
IV — comércio geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas destinadas a atender a 
população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria, 
podendo ser estabelecimentos de comércio atacadista e comércio varejista de grandes 
equipamentos, e congêneres; 
V — comércio específico: atividades comerciais que dependem de análise especial para adequar￾se ao sistema viário e à vizinhança, podendo ser comércio varejista de combustíveis, comércio 
varejista de derivados de petróleo, postos de gasolina, e congêneres. 
Art. 35 — Os usos de serviços classificam?se em: 
I — serviço vicinal: são atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte, não 
incômodas ao uso residencial, podendo ser atelier de profissionais autônomos, prestação de 
serviços de datilografia, digitação, manicure e montagem de bijuterias, agências de serviços 
postais, jogos (bilhar, snooker, pebolim, jogos eletrônicos), consultórios, escritórios de 
comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza, e congêneres; 
II — serviços de bairro: atividades de prestação de serviços, de médio porte e destinadas ao 
atendimento de um determinado bairro ou zona, podendo ser academias, agências bancárias, 
borracharias, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres, 
laboratórios de análises clínicas, radiológicos, fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de 
veículos e estacionamento comercial, e congêneres; 
III — serviço setorial: atividades prestadoras de serviços, destinadas a um atendimento de maior 
abrangência, tais como bufïet com salão de festas, clínicas, edificios de escritórios, entidades 
financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, sede de empresas, serv-car, serviços 
de lavagem de veículos, serviços públicos, e con; |- ·
, 
IV — serviço geral: atividades de presta |% de serviços destina| a atender a população em 
geral, que, por seu porte ou nature - exijam confinamento em área próp` tais como 
agenciamento de cargas, canil, = orarias, depósitos, armaz| s gerai entrepostos, 
PUBI,lCAl'iO N0 MURAL 
DÀ PREFEITURA 
g_ Av. Capitão Siivio n| Cristo Rei- 69 3642 2234 
.,...Q;?/ -9-** ágina 13 de 19
ÍÏ" 4, CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
_‘ ESTAD0 DE RONDÔNIA 
4_| 
s°—?~'°··~<ý$_| 
_ PODER LEGISLATIV0 
cooperativas, silos, grandes oñcinas, grandes oñcinas de lataria e pintura, hospital veterinário, 
hotel para animais, impressoras, editoras, serviços de coleta de lixo, 
transportadoras, e congêneres; 
V — serviço específico: atividades de prestação de serviços que dependem de análise especial 
para adequar-se ao sistema viário e à vizinhança, podendo ser de dois tipos: 
a) serviço específico 1; centro de controle de vôo, posto de abastecimento de aeronaves, 
serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos de empresas; 
b) serviço Especíñco 2: capela mortuária, cemitério, ossário.
. 
Art. 36 — Os usos industriais classificam-se em: 
I— uso industrial lz atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao 
entomo, tais como: 
a) confecções; 
b) pequenas manufaturas; 
C) indústrias caseiras; 
d) malharia; 
e) produtos alimentícios; 
Í) suprimentos para informática. 
II — uso industrial 2: atividades industriais compatíveis ao seu entomo e aos parâmetros 
construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas, veículos, sons e ruídos em 
intensidade superior àquela estabelecida na legislação e poluição atmosférica, tais como: 
a) cozinha industrial, 
b) ñação; 
c) ñmilaria; 
d) indústria de paniticação; 
e) indústria gráfica; 
Í) indústria tipográfica; 
g) marcenarias; 
h) serralheria; 
i) embalagens. 
III — uso industrial 3: atividades industriais estabelecimento que im| ique na fixação de 
padrões específicos, quanto às caractenstic · s de ocupação do lote, de acess|, de lo alização, de 
tráfego, de serviços urbanos e controle de poluição, disposição adequad| dos res'd os gerados, 
tais como: 
l?I`T`fTxICADO KO Xl URÃL Av_ Capitão Silvio n° 1445 |0 Rei ? 69 3642 2234 
` 
* ‘ 
— Y‘?ÏEFE1TUž:_A, / ágina 14 de 19 
acrwl|l
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIÇUEL D0 GUAPORÉ 
ESTAUO DE RONDONIA 
;.. ,_` PODER LEGISLATIV0 
a) curtume; 
b) desdobramento de madeira; 
c) entreposto de madeira para exportação (ressecamento); 
d) frigorífico; 
e) fundição de peças; 
Í) indústria cerâmica; 
g) indústria de artefatos de cimento; 
h) indústria eletromecânica; 
i) indústria mecânica; 
j) indústria metalúrgica; 
l) indústria química; 
m) produção de óleos vegetais e outros produtos extraídos da madeira; 
n) produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais; 
o) torrefação e moagem de cereais; 
p) aparelho; peças e acessórios para agropecuária. 
Art. 37 — 0 uso agropecuário caracteriza-se pelas seguintes atividades; 
I — cultivo agrícola de culturas perenes e permanentes, para exploração econômica e/ou de 
subsistência; 
II — produção de grãos; 
III — produção de pastagens e capineiras; 
IV — produção de hortifrutigranjeiros; 
V — produção de mudas e sementes; 
VI — produção de madeira; 
VII — produção de húmus; 
VIII — criação de animais em sistema intensivo e extensivo; 
IX — criação de peixes e outros organismos aquáticos; 
X — turismo rural. 
Art. 38 — 0 uso extrativista caracteriza-se por atividades de extração mineral e vegetal, como: 
I — extração de areia; 
II — extração de argila; 
III — extração de madeira; 
IV — extração de minérios; 
V — extração de pedras; 
PUÏŠÏ |ïRAL Av_ Capitão Silvio n° Cristo Rei- 69 3642 2234 
pá _ 
. 
`_ 
· gma 15 de 19 
Em.!..à-/___Qî;__@_;
CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER LEGISLATIVO 
VI — extração vegetal; 
VII ? olaria. 
Art. 39 — As atividades não contempladas na presente Lei serão analisadas pela Comissão 
Municipal de Urbanismo. 
Art. 40 ? Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, 
conforme legislação específica, deverá ser requerido o licenciamento prévio na SEDAM ou 
órgão ambiental estadual, condicionado à apresentação de Certidão do Município declarando 
que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação 
aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como atendem as demais exigências legais e 
administrativas perante o Municipio. 
Seção I[I 
Da Ocupação do Solo 
Art. 41 — De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor os usos serão 
considerados como: 
I — uso permitido; 
II ? uso tolerado; 
III — uso permissível; 
IV — uso proibido. 
§ l° — As atividades permissíveis serão apreciadas pela Comissão Municipal de Urbanismo, que, 
quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles 
estabelecidos nesta Lei. 
§ 2° — A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou 
nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente. 
Seção IV 
Das Áreas de Estacionamento e Recreação 
Art. 42 — Será exigida a reserva de espaço, erto ou não, a estacionamento, nos lotes 
ocupados por edificações destinadas aos dif rentes usos e atividades. 
Parágrafo Único — 0 número mínimo d vagas de estacionamento rá vincul ao uso da 
edificação e sua localização no sistema vi
` 
o. 
PUBI.If?AIõO N, .- . . . . . oi 
prgüpåíî ;t]URAL Av. Caputao Snlvio n° 1 Ban Cnsto Re 9 3642 2234 
me 16 de 19
CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 NHÇUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDONIA 
_| |·* PODER LEGISLATIV0 
CAPÍTULO vn 
DO MEIO AMBIÇENTE 
Art. 43 — É dever do Município de São Miguel do Guaporé, da Câmara Municipal e da 
comunidade zelar pela proteção ambiental em todo o território do Munícípío, de acordo com as 
disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União. 
Art. 44 — Para o efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do Município, ficam 
definidas as faixas de preservação ao longo dos cursos d’água ou fundos de vale, de acordo com 
o Código Florestal Brasileiro, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das 
bacias hidrográficas, a qualidade da água dos mananciais superficiais, a preservação da 
biodiversidade de flora e fauna e a preservação de áreas verdes. 
§ 
1° — A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d’água, lagos e lagoas, será 
determinada pelos critérios do Código Florestal, não sendo nunca inferior a 30 m (trinta 
metros). 
§ 
2° ? AS nascentes dos cursos d’água terão um raio de preservação de 50 m (cinqüenta metros) 
no seu entomo. 
Art. 45 — A retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser 
autorizada pela Município de São Miguel do Guaporé, consultado os órgãos competentes. 
Art. 46 — São consideradas áreas de preservação permanente: 
I— faixa com largura mínima de 30,00 m (trinta metros) de cada lado do leito dos cursos d’água 
do Município, obServando-se o estabelecido nos Códigos Florestais Brasileiro e Estadual e 
demais legislações ambientais; 
II- áreas com diâmetro mínimo de 50,00 m (cinqüenta metros) em tomo das nascentes; 
III — áreas com declividade maior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento); 
IV ? remanescentes de florestas, declaradas como de preservação permanente; 
V - demais áreas enquadradas como de preservação permanente, em legislação federal, estadual 
e municipal. 
Art. 47 — As áreas urbanas que compõem os fundos de vale e que se encontrem desprovidas de 
arborizaçao deverão ser gradualmente arborizad| , |e acor|o .•| o Plano de Arborização 
Municipal. 
Parágrafo único — Cabe à Secretaria Muni pal do Meio Arnbiente el| borar, no r o máximo 
de dois anos a partir da vigência desta Lei, » Plano Municipal de Arb| ` 
zação. 
|ÏÃRAL Av. Capitão Silvio n° 1 · |nStO Rei- 69 3642 2234 
Em-@3:/MQSJQEL V 
gma 17 de 19
î CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ ‘ |;, ESTAD0 DE RONDÔNIA 
,_ 
_.|·' 
'·‘'| 
ág _` 
PODER LEGISLATIV0 
Art. 48 — As áreas que contenham formações vegetais significativas devem ser cadastradas pelo 
órgão municipal de meio ambiente. Parágrafo único — Consideram-se formações vegetais 
significativas os bosques de mata nativa representativos da flora do Município e da região, que 
contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos 
solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais. 
Art. 49- A reserva legal das propriedades rurais, assim definidas pelos órgãos competentes, 
será averbada à margem da matrícula Imobiliária, não sendo permitido o corte raso, nem sua 
alteração nos casos de transmissão, salvo autorização da autoridade competente. 
Art. 50 — Nos termos do Código Florestal Brasileiro, nos loteamentos de propriedades rurais, a 
área destinada a completar o limite percentual de 20% (vinte por cento) poderá ser agrupada 
numa só porção em condomínio entre os adquirentes. 
CAPÍTULO Vm 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51 — Para efeito de cálculo da altura das edificações serão considerados: 
I — dimensão máxima de três metros, para cada pavimento tipo, considerados de piso a piso, ou 
do piso até a linha superior da laje de forro do último pavimento; 
II — em prédios com o pavimento térreo destinado a atividade comercial será permitida, para 
efeito de cálculo, a altura máxima de cinco metros e cinqüenta centímetros, havendo ou não 
mezanino, desde que este não ultrapasse cinqüenta por cento da área do pavimento da loja ou da 
sala comercial, não implicando em acréscimo de área construída, do índice de aproveitamento 
ou na altura das edificações. 
Art. 52 — Nas edificações de uso coletivo, não serão computadas no cálculo do índice de 
aproveitamento, com o intuito de incentivar a constituição de espaços complementares, 
coletivos e de áreas de uso recreativo: 
I — as áreas destinadas aos serviços de apoio de uso comum dos prédios, tais como casa de 
máquinas e de bombas, instalações centrais, aquecimento de água, medidores, cistema e 
depósito de lixo; 
II — as áreas destinadas à guarda de veículos, tais como ;. • e e s ionamento não cobertas e 
sem impermeabilização do piso. 
Art. 53 — Os limites entre as zonas indicadas no apa de Zoneamento a exo, p integrante 
desta Lei, poderão ser ajustados quando verific|da a necessidade de |-1 proc i ento, com 
PUBgîCg}?,°1YpŠÏFŠÏÃRAL Av. Caparaù Saivaù n° 1445, Bairr|? |ei —õS 2234 
ma 18de 19
/
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIÇUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA
| 
as 
PODER LEGISLATIV0 
vistas a maior precisão dos limites ou para obter-se melhor adequação no local onde se propuser 
a alteração, considerando·se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de 
elementos naturais e outros fatores condicionantes. 
Art. 54 ? As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às normas 
federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar condições ambientais em geral, além 
das sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação intema, para todos os tipos de 
edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas. 
Art. 55 — Poderão ser desapropriados, para fins urbanísticos, na forma da legislação vigente, os 
terrenos considerados inedificáveis em virtude de afastamentos e recuos estabelecidos em 
legislação específica. 
Art. 56 — A edificação com mais de doze unidades habitacionais, geminadas ou não, em um 
mesmo lote, não caracterizando edificio de apartamentos, implica o parcelamento obrigatório do 
terreno. 
Art. 57 — As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo 
administrativo, aplicação de multas e demolição de obras. 
Art. 58 — Os casos omissos serão analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo. 
Art. 59 ~ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, em 14 de maio de 2007. 
.| ~ 
1 11; t’ 
—Ã=
‘ 
' 
44 /...0·—· ,. 
t ri1 ÍW ««w°
‘ 
' t"l/ . J; F| rw ~:x~·:» 
\?v' ?ë; 
L · N| "Ï| ii 
A . A `| 
pUBi·ÏC*ÀUO ` 
mirra . 
? 
. 
?? ' 
DÀ Pëïlîîø 
Av. Capitão Siivio n° 1445, Bairro Cristo Rei- 69 3642 2234 
Página 19 de 19

open original →