| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 2007 |
| Date | 2007-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÄO DO SOLO URBANO NO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. |
| native_id | 1373 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 777I2DD7
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE 0 ZONEAMENTO D0 US0 E DA OCUPAÇÄO D0
SOLO URBAN0 N0 MUNICIPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
Pf0mU|gaÇŠOI17lU5l2D07 SHHÇŽOZ 17l[|5l2IJIJ7
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PODER LEGISLATIV0
LEI N° 777/2007 Em, 14 de maio de 2007.
"DISPÕE SOBRE 0 ZONEAMENTO DO US0 E DA
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO
DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ."
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ — RO, no uso de suas
prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTUL0 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBIETIVOS
Art. 1° — Esta Lei dispõe sobre o zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano no
Município de São Miguel do Guaporé.
Art. 2° — Fazem parte integrante desta Lei:
I — Mapa de Zoneamento do Uso e da Ocupaçao do Solo;
Art. 3° — A presente Lei tem os seguintes objetivos:
I— disciplinar a localização de atividades no Município, prevalecendo o interesse coletivo sobre
o particular e observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da vizinhança,
garantindo a qualidade ambiental e de vida da população;
II- definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização e características de
uso atual;
III — compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em vista a
eficiência do sistema produtivo, a eficácia dos serviços e da infra—eStrutura e o crescimento
ordenado;
IV — estabelecer padrões adequados de densidade na • u|açao do território, garantindo a
qualidade de vida da população;
V — ordenar 0 espaço construído, para asse| ar a qualidade mo |lógica da paisagem urbana,
seus valores naturais, culturais e paisagístico|;
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VI — regulamentar a implantação das edifica ões nos lotes e a r| |ção destas com eu entomo;
Av. Capitão Sitvio n° 1445, = • Cristo Rei ?- 69 3642 2234
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA
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VII — orientar o crescimento da cidade visando a minimizar os impactos sobre áreas
ambientalmente frágeis;
VIII — promover a integração entre os diferentes setores socioeconômico - culturais segregados
fisicamente em função da existência de cursos d’água com locais de diñcil transposição.
Art. 4° — As disposições desta Lei deverão ser observadas obrigatoriamente;
I— na concessão de alvarás de construção;
II — na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III ? na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de
qualquer natureza;
IV — na urbanização de áreas;
V — no parcelamento do solo.
CAPÍTULO 11
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5° ? Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I — zoneamento: é a divisão da área do perímetro urbano do Município em zonas para as quais
são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo, conforme tipologia e grau de
urbanização atual da zona, seguindo critérios urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos
pelo Plano Diretor Municipal;
II — uso do solo: é o tipo de utilização de parcelas do solo urbano por certas atividades dentro de
uma determinada zona;
III — ocupação do solo: é a maneira como a edificação ocupa o lote, em fiinção das normas e
índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos, tais como altura da edificação, coeficiente de
aproveitamento, fiação mínima., recuos, taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, testada, área
mínima de lote;
IV — índices urbanísticos:
a) afastamento ou recuo: menor distância estabelecida entre a edificação e a divisa do lote,
podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
b) alinhamento predial; linha divisória entre o lo e o logradouro pú ico;
c) altura da edificação: é a dimensão verti máxima da edifica ão, expressa em metros,
quando medida de seu ponto mais alto até o el do terreno, o m número d avimentos a
partir do térreo, inclusive;
PUBLÍCADO N0 MURAL Av. Cepaiae Snvae n° 1445, E « C 0 Rei- 69 3642 2234
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Art. 6° ? Para fins urbanísticos e administrativos, o território do Município de São Miguel do
Guaporé divide-se em:
I ? área urbana;
II — área rural.
§
l° — O perímetro urbano, linha divisória entre a área urbana e a área rural, é definido nos
termos de legislação específica.
§ 2° — Na área rural, não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos.
§
3° — Somente serão permitidas, na zona rural, as habitações uni familiares e os usos
necessários às atividades agropecuárias ou de caráter eminentemente rural.
§
4° — As edificações e benfeitorias a serem executadas na área a que se refere o parágrafo
anterior, ficam sujeitas, quanto a seus usos funcionais, à fiscalização do Município.
Art. 7° — Em áreas do Munieípio, situadas em faixas com largura distando até duzentos metros
das rodovias na zona rural, contados a partir das suas áreas de domínio, será exigido um recuo
frontal de, no mínimo, quinze metros contados entre a faixa de domínio da rodovia e a
edificação, além de obras de paisagismo e de acostamento viário obrigatórias, sob
regulamentação e padrões definidos pelo Executivo municipal.
§ l° — Para os imóveis de que trata o caput deste artigo, o órgão competente determinará, para
cada consulta de ocupação, o seu enquadramento de acordo com a melhor conveniência de
integração municipal.
CAPÍTULO rv
nos ALVARÁS
Art. 8° — A localização de quaisquer obras, usos e atividades dependerá de autorização prévia
do Município de São Miguel do Guaporé, através de requerimento, para a posterior emissão do
Alvará correspondente.
Parágrafo único — Para cumprimento do dispo| 0 no caput deste ·
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go, o Município expedirá:
I — Alvará de Construção, Reforma ou Dem·/lição;
H — Alvará de Loteamento, Desmembrame ~. to ou Remembramento • • Solo,
III — Alvará de Localizaçao e Funcioname o de atividades.
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ESTAD0 DE RONDÔNIA
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d) área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do
terreno;
e) área construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação, calculada pelo seu
perímetro externo;
Í) área não computável; área construída que não é considerada no cálculo do coeñciente de
aproveitamento;
g) áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, administração, lazer e similares;
h) índice de aproveitamento/potencial construtivo: valor numérico que deve ser multiplicado
pela área do terreno para se obter a área máxima computável a construir;
i) dimensão do lote: é estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e
indicada pela testada e área mínima do lote;
j) espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados
à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais
urbanos e paisagísticos;
1) fração mínima: fração ou parcela pela qual a área total da gleba deve ser dividida, com vistas
a obter o número máximo de lotes ou frações ideais aplicáveis para a Gleba;
m) fundo do lote: divisa oposta à testada, sendo, nos lotes de esquina, a divisa oposta à testada
menor, ou, no caso de testadas iguais, à testada da via de maior hierarquia,
n) taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação
ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote onde se pretende edificar,
o) taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável;
p) testada; largura do lote voltada para a via pública.
V — dos termos gerais:
a) alvará de construção/demolição; documento expedido pelo Município que autoriza a
execução de obras de construção ou de demolição, sujeitas à sua fiscalização;
b) alvará de localização e funcionamento: documento expedido pelo Município que autoriza o
funcionamento de uma determinada atividade em • =· ± --·| ado local;
C) baldrame: viga de concreto ou madeir| |ue corre sobre as • ndações ou pilares para apoiar o
piso;
d) equipamentos comunitários: são equipamentos públicos d| educação, cultura, úde, lazer,
segurança e assistência social;
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e) equipamentos urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto,
energia elétrica, coleta de água pluvial e rede telefônica;
Í) faixa de domínio ou servidão: área contígua a vias de tráfego e a redes de infra-estrutura,
vedada a construção, destinada ao acesso para ampliação ou manutenção daqueles
equipamentos;
g) faixa de proteção: faixa paralela a um curso d’água, medida a partir da cota mais alta já
registrada no curso d’água em épocas de inundação, perpendicular à sua margem, destinada a
proteger as espécies vegetais e animais desse meio e a prevenir a erosão, sendo a faixa variável
e regulamentada pela legislação federal, estadual e municipal relativa à matéria;
h) fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
i) gleba: área de terra ainda não parcelada;
j) infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação
pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável, de energia elétrica pública
e domiciliar, vias de circulação e pavimentação;
l) profundidade do lote: distância medida entre o alinhamento predial do lote e uma linha
paralela a este, na divisa de ñindos do mesmo;
m) subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo;
n) uso permissível: uso cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou
regulamentação específica para cada caso;
o) uso permitido: uso adequado às zonas;
p) uso proibido: uso que, por sua categoria, porte ou natureza, é nocivo, perigoso ou incômodo
às finalidades da zona ou setor correspondente;
q) usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou
exalações, que venham a incomodar a vizinhança;
r) usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matériaS?primas ou
processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir o solo,
a atmosfera ou os recursos hídricos;
s) usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações, produção de
gases, poeiras, exalações e detritos, que % » am a • • em perigo a vida das pessoas ou as
propriedades.
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Art 9° ? Serão mantidos os usos das amais edificações, desde que autorizadas pelo Municipio
ou protocoladas nos órgãos competentes, vedando?se as modificações que contrariem as
disposições nela estatuídas.
Art. 10 — A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada caso, da aprovação
do projeto detalhado das instalações para tratamento e disposição final adequada dos resíduos
líquidos, sólidos ou gasosos, bem como dos dispositivos de proteção ambiental, gerenciamento
dos resíduos sólidos e de segurança requeridos pelos órgãos públicos competentes.
Art 11 — A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar qualquer obra residencial,
comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às
Normas de Uso e Ocupação do Solo Urbano estabelecidas nesta Lei.
Art 12 - As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo
expedidas com data anterior à vigência desta Lei terão validade de noventa dias, contados da
data de sua expedição, e poderão ser revalidadas pelo mesmo prazo, uma única vez, mediante
solicitação do interessado.
Art 13 — Os projetos autorizados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo
de um ano, contado a partir da data de licenciamento.
Parágrafo único — Considera-se obra iniciada aquela cujas fundações e baldrames estejam
concluídos.
Art. 14 — Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação
de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas
estabelecidas nesta Lei quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 15 — Os alvarás de localização e funcionamento de usos e atividades urbanas serão
concedidos sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário, podendo ser
cassados caso a atividade autorizada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou
nociva à vizinhança ou ao sistema viário.
§ l° - As renovações serão concedidas desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer
um dos inconvenientes apontados no ca• • este . ; ;
§
2° — A manifestação expressa •= vizinhança contra a |ermanência da atividade no local
autorizado, comprovando ser in| |moda, perigosa ou noci| a, poderá constituir?se em motivo
para a instauração do processo ·e cassação de alvará.
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Art. 16 — A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de
serviço ou industrial já em funcionamento, só poderá ser autorizada se não contrariar as
disposições desta Lei.
Art. 17 — A concessão de alvará de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou
incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos
competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada caso.
Parágrafo único ? São consideradas perigosas, nocivas ou incômodas as atividades que, por sua
natureza;
I — coloquem em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II — possam poluir o solo, o ar e os cursos d` água;
III — possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação,
IV — produzam gases, poeiras e detritos;
V — impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;
VI — produzam midos e conturbem o tráfego local.
Art. 18 - A instalação de obra ou atividade, potencialmente geradora de grandes modificações
no espaço urbano e meio ambiente, dependerá da aprovação da Comissão Municipal de
Urbanismo, que deverá exigir um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§
l° — O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve conter todas as possíveis implicações do
projeto para a estrutura ambiental e urbana, em tomo do empreendimento.
§
2° — De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Poder Público, representado pelo
órgão municipal de planejamento e pela Comissão Municipal de Urbanismo, reservar-se-á o
direito de avaliá-lo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam
necessárias para minorar, compensar ou eliminar os impactos negativos do projeto sobre o
espaço da Cidade, ficando O empreendedor responsável pelos ônus delas decorrentes.
§
3° — Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado deverá
publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido, indicando a
atividade principal e sua localização, •
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-• |em • è |rá ser afixado em edital pela Prefeitura
Municipal.
Art. 19 - Consideram-se o| as ou atividades potencial • ente geradoras de modificações
urbanas, dentre outras:
I — edificações residenciais com área computável supe| or a 10.000 m2 (de il metros
quadrados),
AV_ Capitão Bairro Cnsto Rei- 69 3642 2234
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II — ediñcações destinadas a outros usos, com área da projeção da ediñcação superior a 5.000
mz (cinco mil metros quadrados);
III — conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 150 (cento e
cinqüenta);
IV — parcelamentos do solo com área superior a 100.000 mz (cem e cinqüenta mil metros
quadrados);
V — parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d’água;
VI ? cemitérios e crematórios;
VII — exploração mineral;
VIII — interdição temporária ou definitiva de ruas e avenidas;
IX — Construção de Unidades Prisionais;
X — Bares de alta freqüência definidos como atentatórios aos bons costumes,
independentemente de sua localização e tamanho.
Art. 20 — A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão
estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), para cada instalação ou atividade ou
grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO v
DO ZONEAMENTO DO US0 E DA OCUFACÃO D0 SOLO
Art. 21 — Entende-se por Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo; para efeito desta Lei, a
divisão das áreas urbanas do Município em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os
critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos añns e separação de usos conflitantes,
objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios
urbanísticos e ambientais desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor.
Art. 22 — Na área urbana da sede do Município de São Miguel do Guaporé, configurando a
Macrozona Urbana da Sede, definida na Lei do Plano Diretor, os parâmetros urbanísticos ou
construtivos e os usos funcionais admitidos ser| |`
- : ~ os neste capitulo, Íicando a cargo do
executivo municipal a regulamentação d| parâmetros, pe itidos, tolerados e permissíveis do
uso e ocupação nas zonas deñnidas:
I — Zona Comercial— ZC;
II — Zona Residencial — ZR;
III — Zona Industrial — ZI;
PUBLICÅDO NO MURAL
Av. Capitão Si • Bairro Cristo Rei- 69 3642 2234
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IV — Zona de Preservaçao Ambiental — ZPA;
V ? Zona de Expansão Urbana — ZEU;
Art. 23 — A Zona Comercial — ZC definido na Lei do Plano Diretor, com características de
expansão das atividades comerciais e prestadoras de serviços.
Parágrafo único — Para a Zona Comercial, ñcam estabelecidas as seguintes diretrizes;
I— incentivo ao uso de comércio e serviços;
H — intensificação do uso e ocupação da área no sentido de otimizar a infra-estrutura disponível;
III — permissão do adensamento mediante verticalizaçao;
IV — promoção do uso efetivo dos imóveis baldios ou subutilizados, através da aplicação dos
instrumentos de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, IPTU progressivo e direito
de preempção.
Art. 24 — A Zona Industrial ? ZI definida na Lei do Plano Diretor caracteriza-se como área
destinada à implantação de atividades industriais.
Parágrafo único — Ficam definidas para a Zona Industrial as seguintes diretrizes:
I ? otimização da circulação visando ao rápido escoamento da produção;
II — controle de conflitos de uso do solo no entomo industrial, definindo parâmetros urbanísticos
de compatibilização de usos;
III — desestimulo do uso residencial.
Art. 25 — Fica determinada como Zona de Preservação Ambiental aquela correspondente às
áreas de preservação permanente definidas no Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único — Para a Zona a que se refere o caput deste artigo, ficam estabelecidas as
seguintes diretrizes:
I — estabelecimento de programas de acompanhamento rural para a recuperação e preservação
das nascentes;
II — elaboração de programa de levantamento das áreas de mata ciliar degradadas e
estabelecimento de programas de incentivo a replantio da mata ciliar.
Art. 26 — Constituem Setores de Preservação Arnbiental, Histórica e Cultuml, locais de
expressiva importância histórica e social, com grande potencial paisagístico, que deverão
receber tratamento urbanístico que possibilit| ·
| avore| — integração urbana, em especial a
nascente do "Córrego das Garças".
Art. 27 — As praças, bosques e parq|es urbanos compõem eas de preservaçã e proteção
ambiental, para as quais ficam estabel| idas as seguintes diret
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| es:
I — estabelecimento de programas de r| |ualificaçao e urbani ¢ çao freqüentes;
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II — incentivo à arborização e manutenção das áreas verdes;
III — estímulo à utilização de tais áreas pela população com programas culturais e de lazer,
promovendo a qualificação destes espaços com a instalação de equipamentos urbanos;
IV — elaboração de programa de levantamento das áreas de mata ciliar degradadas e
estabelecimento de programas de incentivo ao replantio e conservação das mesmas.
CAPÍHJLO vi
DA CLASSIFICAÇÃO, DEFINIÇÃO, OCUPAÇÃ0 E PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Da Classificação dos Usos do Solo
Art. 28 — Para os fins desta Lei, os usos do solo urbano classificam-se nas seguintes categorias:
I — habitacional: compostos por edificações destinadas à habitação permanente ou transitória;
II ? comunitário: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de educação,
lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos;
III — comercial: atividades com relação de troca visando ao lucro e estabelecendo a circulação
de mercadorias;
IV — serviço: estabelecimentos nos quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou
assistência de ordem intelectual ou espiritual;
V — industrial: atividades que resultam na produção de bens a partir da transformação de
insumos;
VI — agropecuário: atividades de produção de plantas, criação de animais, agroindústria e
piscicultura;
VII ? extrativista: atividades de extração mineral e vegetal.
Art. 29 — Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou edificação por mais de
uma categoria, desde que permitida, tolerada ou permissível e sejam atendidas, em cada caso, as
respectivas características e exigências estabelecidas nesta Lei e nos demais diplomas legais.
Art. 30 — As atividades urbanas constantes |·: · egori| |e uso comercial, de serviços e
industrial, para efeito de aplicação desta claSSificam-se, qu| o à natureza, em:
I— perigosas: as que possam dar origem c explosões, incêndios, t · |idações, produção de gases,
poeiras, exalações e detritos danosos — saúde ou que, eventual ente, possam pô em perigo
pessoas ou propriedades circunvizinhas
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II — incômodas: as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou
conturbações no tráfego que possam causar incômodos à vizinhança;
III — nocivas: as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos
que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos, sólidos ou gasosos possam poluir a
atmosfera, cursos d` água e solo;
IV ? adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor e não
sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 31 — As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e
industrial, para efeito de aplicação desta Lei, classificam-se, quanto ao porte, em:
I— para categorias de uso comercial e de serviços:
a) pequeno porte: área de construção de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 50m2 (cinqüenta metros quadrados) e l50m2 (cento e
cinqüenta metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).
II — para categoria de uso industrial:
a) pequeno porte: área de construção de até 250m’ (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e
1.000 mz (mil metros quadrados);
C) grande porte: área de constmção superior a l.000m’ (mil metros quadrados).
Seção H
Da Definição dos Usos do Solo
Art. 32 ? Os usos habitacionais classificam-se em:
I— habitações uni familiares: edificações destinadas à moradia de uma família;
II — habitações coletivas: edificações com mais de duas unidades residenciais autônomas,
agrupadas verticalmente com áreas de circulação intema comuns à edificação e acesso ao
logradouro público;
III — habitações uni familiares em série; edific
`
com mais de três unidades residenciais
autônomas, agrupadas horizontalmente, alelas ou transve is ao alinhamento predial;
IV — habitações de uso institucion : edificações destinada à assistência socia , abrigando
estudantes, crianças, idosos e neces itados, tais como albergu s, alojamentos est d ntis, casas
do estudante, asilos, conventos, semi ários, intematos e orfan os;
PUBLICAD0 NO MURAL Av. Capitão Silvio 1445, irro Cristo i?69 3642 2234
DA FF<.EFE1'rUEA 9““"“°?°
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V — habitações transitórias: edificações com unidades habitacionais destinadas ao uso
transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, podendo ser de três tipos:
a) habitação transitória lr apart?hotel e pensão;
b) habitação transitória 2: hotel;
c) habitação transitória 3: motel.
Art. 33 — Os usos comunitários classiñcam-se em:
I · uso comunitário 1: são compostos por atividades de atendimento direto e funcional ao uso
residencial, como ambulatórios, estabelecimentos de assistência social, berçários, creches,
hotéis para bebês, bibliotecas, estabelecimentos de educação infantil (ensino matemal, préescola, jardim de infância) e estabelecimentos de educação especial;
II — uso comunitário 2: são atividades que implicam em concentração de pessoas ou veículos,
níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, classiñcando-se em:
a) uso comunitário 2 de educação: estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio;
b) uso comunitário 2 de saúde: hospital, maternidade, pronto-socorro, sanatório;
c) uso comunitário 2 de lazer e cultura: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, cancha
de bocha, cancha de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições,
cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, sede
esportiva, sede recreativa, sociedade cultural e teatro;
d) uso comunitário 2 de culto religioso: casas de culto e templos religiosos.
III — uso comunitário 3: são atividades de grande porte, que implicam em concentração de
pessoas ou veículos, não compatíveis diretamente ao uso residencial e sujeitas a controle
específico, classificando-se em;
a) uso comunitário 3 de lazer: autódromos, kartódromos, centros de equitação, hipódromo,
circos, parques de diversões, estádios, pistas de treinamento, rodeios;
b) uso comunitário 3 de ensino: campus universitários e estabelecimentos de ensino superior.
Art. 34 ? Os usos comerciais classificam-se em:
I — comércio vicinal: atividade comercial varejista de pequeno porte, disseminada no interior
das zonas, de utilização imediata e cotidiana, podendo ser açougues, casa de armarinhos, casas
lotéricas, drogarias, ervanários, farmácias, I % cu tura , mercearias, locais de venda de
hortifrutigranjeiros, papelarias, revistari| |, panificadoras, b| es, cafeterias, ca inas, casas de
chá, confeitarias, comércio de refeiçõ|s embaladas, lanchone es, leiterias, livr as, pastelarias,
postos de venda de gás liquefeito, rel »joarias e sorveterias, e • |ngêneres;
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|QÈ CAMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÔNIA ÈJ| V PODER LEGISLATIV0
II — comércio de bairro: atividades comerciais de varejo de médio porte destinadas a
atendimento de um bairro ou zona, podendo ser restaurantes, roticerias, choparias,
churrascarias, petiscarias, pizzarias, comércio de material de construção, comércio de veículos e
acessórios, joalherias, e congêneres;
III — comércio setorial: atividades comerciais varejistas, com abrangência maior que o comércio
de bairro, podendo ser centros comerciais, lojas de departamentos, super e hipermercados, e
congêneres;
IV — comércio geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas destinadas a atender a
população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria,
podendo ser estabelecimentos de comércio atacadista e comércio varejista de grandes
equipamentos, e congêneres;
V — comércio específico: atividades comerciais que dependem de análise especial para adequarse ao sistema viário e à vizinhança, podendo ser comércio varejista de combustíveis, comércio
varejista de derivados de petróleo, postos de gasolina, e congêneres.
Art. 35 — Os usos de serviços classificam?se em:
I — serviço vicinal: são atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte, não
incômodas ao uso residencial, podendo ser atelier de profissionais autônomos, prestação de
serviços de datilografia, digitação, manicure e montagem de bijuterias, agências de serviços
postais, jogos (bilhar, snooker, pebolim, jogos eletrônicos), consultórios, escritórios de
comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza, e congêneres;
II — serviços de bairro: atividades de prestação de serviços, de médio porte e destinadas ao
atendimento de um determinado bairro ou zona, podendo ser academias, agências bancárias,
borracharias, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos livres,
laboratórios de análises clínicas, radiológicos, fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de
veículos e estacionamento comercial, e congêneres;
III — serviço setorial: atividades prestadoras de serviços, destinadas a um atendimento de maior
abrangência, tais como bufïet com salão de festas, clínicas, edificios de escritórios, entidades
financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, sede de empresas, serv-car, serviços
de lavagem de veículos, serviços públicos, e con; |- ·
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IV — serviço geral: atividades de presta |% de serviços destina| a atender a população em
geral, que, por seu porte ou nature - exijam confinamento em área próp` tais como
agenciamento de cargas, canil, = orarias, depósitos, armaz| s gerai entrepostos,
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cooperativas, silos, grandes oñcinas, grandes oñcinas de lataria e pintura, hospital veterinário,
hotel para animais, impressoras, editoras, serviços de coleta de lixo,
transportadoras, e congêneres;
V — serviço específico: atividades de prestação de serviços que dependem de análise especial
para adequar-se ao sistema viário e à vizinhança, podendo ser de dois tipos:
a) serviço específico 1; centro de controle de vôo, posto de abastecimento de aeronaves,
serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos de empresas;
b) serviço Especíñco 2: capela mortuária, cemitério, ossário.
.
Art. 36 — Os usos industriais classificam-se em:
I— uso industrial lz atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao
entomo, tais como:
a) confecções;
b) pequenas manufaturas;
C) indústrias caseiras;
d) malharia;
e) produtos alimentícios;
Í) suprimentos para informática.
II — uso industrial 2: atividades industriais compatíveis ao seu entomo e aos parâmetros
construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas, veículos, sons e ruídos em
intensidade superior àquela estabelecida na legislação e poluição atmosférica, tais como:
a) cozinha industrial,
b) ñação;
c) ñmilaria;
d) indústria de paniticação;
e) indústria gráfica;
Í) indústria tipográfica;
g) marcenarias;
h) serralheria;
i) embalagens.
III — uso industrial 3: atividades industriais estabelecimento que im| ique na fixação de
padrões específicos, quanto às caractenstic · s de ocupação do lote, de acess|, de lo alização, de
tráfego, de serviços urbanos e controle de poluição, disposição adequad| dos res'd os gerados,
tais como:
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIÇUEL D0 GUAPORÉ
ESTAUO DE RONDONIA
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a) curtume;
b) desdobramento de madeira;
c) entreposto de madeira para exportação (ressecamento);
d) frigorífico;
e) fundição de peças;
Í) indústria cerâmica;
g) indústria de artefatos de cimento;
h) indústria eletromecânica;
i) indústria mecânica;
j) indústria metalúrgica;
l) indústria química;
m) produção de óleos vegetais e outros produtos extraídos da madeira;
n) produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais;
o) torrefação e moagem de cereais;
p) aparelho; peças e acessórios para agropecuária.
Art. 37 — 0 uso agropecuário caracteriza-se pelas seguintes atividades;
I — cultivo agrícola de culturas perenes e permanentes, para exploração econômica e/ou de
subsistência;
II — produção de grãos;
III — produção de pastagens e capineiras;
IV — produção de hortifrutigranjeiros;
V — produção de mudas e sementes;
VI — produção de madeira;
VII — produção de húmus;
VIII — criação de animais em sistema intensivo e extensivo;
IX — criação de peixes e outros organismos aquáticos;
X — turismo rural.
Art. 38 — 0 uso extrativista caracteriza-se por atividades de extração mineral e vegetal, como:
I — extração de areia;
II — extração de argila;
III — extração de madeira;
IV — extração de minérios;
V — extração de pedras;
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
VI — extração vegetal;
VII ? olaria.
Art. 39 — As atividades não contempladas na presente Lei serão analisadas pela Comissão
Municipal de Urbanismo.
Art. 40 ? Para liberação de instalação de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental,
conforme legislação específica, deverá ser requerido o licenciamento prévio na SEDAM ou
órgão ambiental estadual, condicionado à apresentação de Certidão do Município declarando
que o local, o tipo de empreendimento e atividade estão em conformidade com a legislação
aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como atendem as demais exigências legais e
administrativas perante o Municipio.
Seção I[I
Da Ocupação do Solo
Art. 41 — De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou setor os usos serão
considerados como:
I — uso permitido;
II ? uso tolerado;
III — uso permissível;
IV — uso proibido.
§ l° — As atividades permissíveis serão apreciadas pela Comissão Municipal de Urbanismo, que,
quando for o caso, poderá indicar parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles
estabelecidos nesta Lei.
§ 2° — A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza perigosa, incômoda ou
nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão competente.
Seção IV
Das Áreas de Estacionamento e Recreação
Art. 42 — Será exigida a reserva de espaço, erto ou não, a estacionamento, nos lotes
ocupados por edificações destinadas aos dif rentes usos e atividades.
Parágrafo Único — 0 número mínimo d vagas de estacionamento rá vincul ao uso da
edificação e sua localização no sistema vi
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ESTAD0 DE RONDONIA
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CAPÍTULO vn
DO MEIO AMBIÇENTE
Art. 43 — É dever do Município de São Miguel do Guaporé, da Câmara Municipal e da
comunidade zelar pela proteção ambiental em todo o território do Munícípío, de acordo com as
disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 44 — Para o efeito de proteção necessária dos recursos hídricos do Município, ficam
definidas as faixas de preservação ao longo dos cursos d’água ou fundos de vale, de acordo com
o Código Florestal Brasileiro, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das
bacias hidrográficas, a qualidade da água dos mananciais superficiais, a preservação da
biodiversidade de flora e fauna e a preservação de áreas verdes.
§
1° — A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d’água, lagos e lagoas, será
determinada pelos critérios do Código Florestal, não sendo nunca inferior a 30 m (trinta
metros).
§
2° ? AS nascentes dos cursos d’água terão um raio de preservação de 50 m (cinqüenta metros)
no seu entomo.
Art. 45 — A retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no Município deverá ser
autorizada pela Município de São Miguel do Guaporé, consultado os órgãos competentes.
Art. 46 — São consideradas áreas de preservação permanente:
I— faixa com largura mínima de 30,00 m (trinta metros) de cada lado do leito dos cursos d’água
do Município, obServando-se o estabelecido nos Códigos Florestais Brasileiro e Estadual e
demais legislações ambientais;
II- áreas com diâmetro mínimo de 50,00 m (cinqüenta metros) em tomo das nascentes;
III — áreas com declividade maior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento);
IV ? remanescentes de florestas, declaradas como de preservação permanente;
V - demais áreas enquadradas como de preservação permanente, em legislação federal, estadual
e municipal.
Art. 47 — As áreas urbanas que compõem os fundos de vale e que se encontrem desprovidas de
arborizaçao deverão ser gradualmente arborizad| , |e acor|o .•| o Plano de Arborização
Municipal.
Parágrafo único — Cabe à Secretaria Muni pal do Meio Arnbiente el| borar, no r o máximo
de dois anos a partir da vigência desta Lei, » Plano Municipal de Arb| `
zação.
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Art. 48 — As áreas que contenham formações vegetais significativas devem ser cadastradas pelo
órgão municipal de meio ambiente. Parágrafo único — Consideram-se formações vegetais
significativas os bosques de mata nativa representativos da flora do Município e da região, que
contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos
solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.
Art. 49- A reserva legal das propriedades rurais, assim definidas pelos órgãos competentes,
será averbada à margem da matrícula Imobiliária, não sendo permitido o corte raso, nem sua
alteração nos casos de transmissão, salvo autorização da autoridade competente.
Art. 50 — Nos termos do Código Florestal Brasileiro, nos loteamentos de propriedades rurais, a
área destinada a completar o limite percentual de 20% (vinte por cento) poderá ser agrupada
numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
CAPÍTULO Vm
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 — Para efeito de cálculo da altura das edificações serão considerados:
I — dimensão máxima de três metros, para cada pavimento tipo, considerados de piso a piso, ou
do piso até a linha superior da laje de forro do último pavimento;
II — em prédios com o pavimento térreo destinado a atividade comercial será permitida, para
efeito de cálculo, a altura máxima de cinco metros e cinqüenta centímetros, havendo ou não
mezanino, desde que este não ultrapasse cinqüenta por cento da área do pavimento da loja ou da
sala comercial, não implicando em acréscimo de área construída, do índice de aproveitamento
ou na altura das edificações.
Art. 52 — Nas edificações de uso coletivo, não serão computadas no cálculo do índice de
aproveitamento, com o intuito de incentivar a constituição de espaços complementares,
coletivos e de áreas de uso recreativo:
I — as áreas destinadas aos serviços de apoio de uso comum dos prédios, tais como casa de
máquinas e de bombas, instalações centrais, aquecimento de água, medidores, cistema e
depósito de lixo;
II — as áreas destinadas à guarda de veículos, tais como ;. • e e s ionamento não cobertas e
sem impermeabilização do piso.
Art. 53 — Os limites entre as zonas indicadas no apa de Zoneamento a exo, p integrante
desta Lei, poderão ser ajustados quando verific|da a necessidade de |-1 proc i ento, com
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vistas a maior precisão dos limites ou para obter-se melhor adequação no local onde se propuser
a alteração, considerando·se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de
elementos naturais e outros fatores condicionantes.
Art. 54 ? As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às normas
federais, estaduais e municipais que objetivam assegurar condições ambientais em geral, além
das sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação intema, para todos os tipos de
edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas.
Art. 55 — Poderão ser desapropriados, para fins urbanísticos, na forma da legislação vigente, os
terrenos considerados inedificáveis em virtude de afastamentos e recuos estabelecidos em
legislação específica.
Art. 56 — A edificação com mais de doze unidades habitacionais, geminadas ou não, em um
mesmo lote, não caracterizando edificio de apartamentos, implica o parcelamento obrigatório do
terreno.
Art. 57 — As infrações à presente Lei darão ensejo à cassação do respectivo alvará, embargo
administrativo, aplicação de multas e demolição de obras.
Art. 58 — Os casos omissos serão analisados pela Comissão Municipal de Urbanismo.
Art. 59 ~ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, em 14 de maio de 2007.
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