| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 2010 |
| Date | 2010-04-05 |
| Ementa | "INSTITUI A LEI GERAL DE PROVIDÊNCIA MUNICIPAL LGPME DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
| native_id | 1592 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 995I2D1D
ÅSSLIHÍOI "INSTITUI A LEI GERAL DE PROVIDÈNCIA MUNICIPAL - LGPM E
DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
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ESTADO DE RONDONIA
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LEIMUNICIPAL N° 995/2010 Em, 05 de Abril de 2010.
"INSTITUI A LEI GERAL DE
PREVIDENCIA MUNICIPAL ? LGPM E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
0 PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE sÃo O
MIGUEL DO GUAROPE, Estado de Rondônia, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
L E I :
TÍTULO 1
Da Lei Geral de Previdência Municigal ? LGPM
CAPÍTULO 1
Das Disgosigões Preliminares e dos Objetívos
Art.1° Fica instituído, nos termos desta Lei, a~LEI GERAL DA
PREVIDENCIA MUNCIPAL - LGPM, do Município de SAO MIGUEL D0
GUAROPE, Estado de Rondônia, com base na Lei Federal 9717 de 27-11-98;
Portarias 4992/99; 7796/2000; Emendas Constitucionais N° 020/98 e 041/03, Lei
Federal 10.887/04 .
Parágratlo Único - O INSTITÇTO DE PREVIDENCIA
MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, passará doravante a ser
denominada de IPMSMG.
Art.2° A LGPM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
os beneñciários do Regime Próprio de Previdência Municipal ? RPPM e
'UßL1<cAn1p1*œrrdw1um conjunto de beneñcios que atendam as seguintes finalidades.
DA PREFEITURA
Av. Cxpaxao s11v16, 1446 — Fxme 069 3642 2234
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" FOUER LEGISLATIVO
I — garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II — proteção à matemidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3° Estão sujeitos ao LGPM, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
Art. 4° Permanece sob RPPM, na qualidade de segurado, o servidor
ativo que estiver:
I — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem
recebimento de subsídio ou remuneração do Município.
II - afastado ou licenciado, temporariamente, dos cargos efetivos
sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os
prazos previstos no art. 63.
Art. 5° O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do
Distrito Federal ou de outros Municípios permanece ñliado ao regime
previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6° São segurados do Regime Próprio de Previdência
Municipal:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e
ftmdações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§
l° - Fica excluído do disposto no Cczput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em Comissão declarado em Lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário em emprego publico, ainda
¿.UB1q1¿e\g¿ogqntgd,cgRgr Regime Próprio de Previdência Municipal.
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DA PREFEITURA
Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234
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DE RONDCNIA
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§
2° - Na hipótese de acumulação remunerada o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos
cargos ocupados.
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§
3° - 0 segurado aposentado que vier a exercer mandato elet1vo
federal, estadual, distrital ou municipal Íilia-se ao Regime Geral de Previdência
Social na condição de excedente de mandato eletivo.
Art. 7° A perda da condição de segurado do IPMSMG ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I ? morte;
II- Exoneração ou demissão:
III — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.; ou
IV — Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na
hipótese prevista no art. 16, após os prazos constantes no art. 64.
Seção II
Dos Dcgendentes
Art. 8° São beneficiários do IPMSMG, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o ñlho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte
e um anos ou inválido.
§
1° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
•
§ 2° existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3‘î Equiparam-se aos ñlhos, nas condições do inciso I, mediant
declaraçao escrita do segurado e desde que comprovada a dependênc`
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DA Av. Capitão s11vÃO, 1446 — Fone 069 3642 2234
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIQUEL DO GUAPORÉ
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I PODER LEGISLATIV0
§
1° Constituem também fonte do plano de custeio do IPMSMG as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o
abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2.° As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPM e despesas de
administração destinadas à manutenção deste Regime, estas últimas limitadas ao
valor de 2% (dois por cento) das despesas com benefícios do exercício anterior.
§
3° - Na eventualidade das despesas de administração do
IPMSMG ultrapassarem o percentual estabelecido no parágrafo anterior, o Poder
Executivo efetuará o complemento através de repasses, conforme preconiza o
art. 15 da Portaria 402/08 do MPS .
§ 4° Os recursos do Instituto de Previdência do Município ?
IPMSMG serão debitados automaticamente do repasse do Fundo de Participação
dos Municípios, a cada dia 10, e serão depositados diretamente em conta
específica do Instituto no Banco do Brasil S/A ou banco da rede oficial que vier
a substituí-lo.
§
5° Se mesmo com a elevação do índice de contribuição patronal
do lvfunicípio, não for suficiente para o pagamento dos benefícios, o município
de SAO MIGUEL DO GUAROPE fará a complementação financeira, conforme
determina a Portaria do MÇPAS 402/08, artigo 3°, §1°.
§ 6.° 0 Prefeito Municipal encaminhará ao Banco do Brasil S/A ou
banco da rede oficial que vier a substituí-lo, até o dia 08 de cada mês, a Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social — GFIP, a fim de possibilitar a aferição do valor a ser
descontado do FPM.
§
7° 0 Prefeito Municipal expedirá autorização para o Banco
proceder aos descontos e transferências constantes dos parágrafos antecedentes.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I
e II do art. 13 serão de 14(quatorze por cento - contribuições do Município) e
11% (onze por cento - contribuições do segurado) conforme determinação da Lei
Federal 10.887/04 e perfazendo um total de 25% (vinte e cinco por cento).
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DA PRE FEITURA Av. Capitão Sílvio, 1446 — Fone 069 3642 2234
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§
1° Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) salário?famí1ia;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d indenização de transporte;
e) adicional de férias;
f) auxílio-alimentação;
g) auxílio educação infantil
h) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§
2° O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§
3° Para o segurado em regime de acumulação remunerada de
cargos considerar-se-á, para fins do IPMSMG, o somatório da remuneração de
contribuição referente a cada cargo, desde que a origem do Ser'vidor seja efetivo.
Art.15 0 plano de custeio do IPMSMG será revisto anualmente,
obser'vadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único — A avaliação atuarial inicial e as reavaliações
atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social
no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentários ao Poder Legislativo.
Art. 16 O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem
remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 13.
Parágrafo único. As contribuições a que se refere O Caput serão
recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
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Art.17 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I
e II do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o
afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver
opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou
entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do
art. 13.
Art.18 Nas hipóteses de que tratam os arts. 16 e 17, a remuneração
para cálculo de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo
ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 14.
Art.19 Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I e II do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do
mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no dia quinze.
Parágrafo único ? Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em
atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
§ 1° Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o IPMSMG.
§ 2° IPMSMG terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para cobrança
administrativa e 30 (trinta) dias corridos para cobrança judicial das obrigações
previdenciárias, considerado o início do prazo a data de vencimento da
respectiva obrigação. `Ø
DA PRE FEITURA Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234
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implicarão suspensão, aplicadaš pelo Conselho Municipal de Previdência, dos
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São do RPPM :
I - IPMSMG Instituto de Previdência do Município;
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II - ÇMÄP- Conselhq Municipal de Previdência.
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Art.22 Fica Criada a Diretoria Administrativa do IPMSMG, em
caráter comissionadoe contribuição previdenciária ao INSS - Instituto Nacional
de Seguridade Social, x6gxma6 suas alíquotas, com a seguinte composição:
a)¿Um Presidente;
b) Um Secretário Geral;
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d) Um ¿
§ a1° A Diretqriá IPMSMG, será em cargo de livre nomeação e
_ exoneração pelo Chefe do Executivo Municipd, xexxc6±11x6S aplicado o Regime
Jurídico do Mmncípioùrle SÁO MIGUEL D0 GUÀROPE?RO e seu Plano de
Cargos e salários da Prefeitura.
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§ —2° 0 Vencimento dos Membros da Diretoria do IPMSMG,
obedecerá aosseguintes critérios. _
I ·- — 1.950,00 (hum mil novecentos e cinqüenta
reais);
H - Tesoureiro ? 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
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HI — Secretario Geral ? R$ 1.000,00 (hum mil reais)
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IV — Digitador R$ 600,00 (seiscentos reais).
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DA PREFEITURA
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I — Um do Poder Executivo;
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PODER LEGISLATIV0
econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
§
4° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§
5° Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 9° A perda da qualidade de dependente, para os ñns do RPPM,
ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem
vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
Seção III
Das Inscrigões
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando
investidura no cargo.
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PREFEITURÁ ‘ ? ~ Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234
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PODER LEGISLATIVO
Art.11 Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§
1° A inscrição de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2° As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
Art. 12° - A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO 111
D0 Custeio
Art. 13 São fontes do plano de custeio do IPMSMG:
I - contribuição previdenciária do Município;
II — contribuição previdenciária dos segurados;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
patrimoniais;
V ? valores recebidos a título de compensação financeira, em razão
do §
9° do art. 201 da Constituição Federal; e
VI - valores recebidos a título de compensação financeira por
diferença salarial, tendo por base as 60 (sessenta) ultimas contribuições;
VI I — demais dotações previstas no orçamento municipal;
VIII — recolhimento de multas por inadimplemento de obrigações
previdenciárias ou por infrações administrativas;
IX - restituições de beneñcios pagos indevidamente. j
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§
1° Constituem também fonte do plano de custeio do IPMSMG as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos 1 e II incidentes sobre o
abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2.° As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de beneficios previdenciários do RPPM e despesas de
administração destinadas à manutenção deste Regime, estas últimas limitadas ao
valor de 2% (dois por cento) das despesas com benefícios do exercício anterior.
§
3° - Na eventualidade das despesas de administração do
IPMSMG ultrapassarem o percentual estabelecido no parágrafo anterior, o Poder
Executivo efetuará o complemento através de repasses, conforme preconiza o
art. 15 da Portaria 402/08 do MPS .
§
4° Os recursos do Instituto de Previdência do Município —
IPMSMG serão debitados automaticamente do repasse do Fundo de Participação
dos Municípios, a cada dia 10, e serão depositados diretamente em conta
específica do Instituto no Banco do Brasil S/A ou banco da rede oficial que vier
a substituí-lo.
§
5° Se mesmo com a elevação do índice de contribuição patronal
do Município, não for suficiente para o pagamento dos benefícios, o município
de SAO MIGUEL DO GUAROPE fará a complementação financeira, confonne
determina a Portaria do MPAS 402/08, artigo 3°, §1°.
§ 6.° 0 Prefeito Municipal encaminhará ao Banco do Brasil S/A ou
banco da rede oficial que vier a substituí-lo, até o dia 08 de cada mês, a Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e lnformações à
Previdência Social ? GFIP, a fim de possibilitar a aferição do valor a ser
descontado do FPM.
§
7° 0 Prefeito Municipal expedirá autorização para o Banco
proceder aos descontos e transferências constantes dos parágrafos antecedentes.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I
e II do art. 13 serão de 14(quatorze por cento ? contribuições do Município) e
11% (onze por cento - contribuições do segurado) conforme determinação da Lei
Federal 10.887/04 e perfazendo um total de 25% (vinte e cinco por cento).
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DA PRE FEITURA Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234
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§ 3° 0 não cumprimento dos prazos previstos no parágrafo anterior
implicarão suspensão, aplicada pelo Conselho Municipal de Previdência, dos
responsáveis pela conduta omissiva.
CAPÍTULO IV
Da Organizagão e Administragão do RPPM
Art.21 São órgão do RPPM :
I - IPMSMG — Instituto de Previdência do Município;
II - ClV[P- Conselho Municipal de Previdência.
Seção I
Da Diretoria Administratíva do IPMSMG
Art.22 Fica Criada a Diretoria Administrativa do IPMSMG, em
caráter comissionado e contribuição previdenciária ao INSS ? Instituto Nacional
de Seguridade Social, segundo suas alíquotas, com a seguinte composição:
a) Um Presidente;
b) Um Secretário Geral;
C) Um Tesoureiro;
d) Um digitador;
§
1° A Diretoria do IPMSMG, será em cargo de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Esecutivo Municipal, sendo-lhes aplicado o Regime
Jurídico do Município de SAO MIGUEL DO GUAROPE-RO e seu Plano de
Cargos e salários da Prefeitura.
§
2° O Vencimento dos Membros da Diretoria do IPMSMG,
obedecerá aos seguintes critérios.
I — Presidente ? R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinqüenta
reais);
II - Tesoureiro — R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
III — Secretario Geral- R$ 1.000,00 (hum mil reais)
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IV — Digitador RS 600,00 (seiscentos reais).
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DA PREFEXTURA
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§ 3° O Regimento Intemo do IPMSMG, regulamentará as
atribuições e demais diretrizes de funcionamento do IPMSMG.
Art. 23 Os Membros da Diretoria Administrativa do IPMSMG,
respondem diretamente por infração do disposto na Lei 9717/98, sujeitando-se às
seguintes penalidades:
I ? advertência
II - multa pecuniária
III ? inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção.
§
l° A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der
causa ou para ela concorrer.
§
2° Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de
qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
§
3° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela
Secretaria de Previdência Social, com base na Legislação vigente na forma da
Portaria 4992 de 05?02-99.
§ 4° As infrações serão aplicadas mediante processo administrativo
que tenha por base o auto, a representação ou denuncia positiva dos fatos
irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e ampla defesa;
§ 5° Ao Ministério da Previdência e Assistência Social será dado
livre acesso para a inspeção de livros, notas técnicas e outros documentos,
estando sujeito o inûator as penas previstas na Lei 6.435 de 15-07-77 e
alterações posteriores pôr qualquer dificuldade ou irregularidade encontrado;
Seção II
Do Conselho Municipal de Previdência -CMP
Art. 24 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência —
CMP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: ,.ŽY ,.
I — Um representante do Poder Executivog
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II - Um representante do Poder Legislativo;
III ? Um representante dos Servidores Ativos;
IV — Um representante dos servidores Inativos;
V — Um representante do Sindicato dos Servidores Municipais.
§
l° Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito
para um mandato de 02(dois) anos, admitida uma única recondução.
§
2° Os representantes do Executivo, do Legislativo e Sindicato
serão indicados pelos Poderes ou Sindicato, já os representantes dos servidores
ativos e inativos serão escolhidos entre eles, através de voto.
§
3° Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§
4° A Presidência do CMP será eleita entre os Membros nomeados.
§
5° A entidade gestora apresentará ao Conselho Municipal de
Previdência relatório de atividades, do qual deverão constar:
a) projeções de receitas e despesas do sistema previdenciário para o
período do ano seguinte;
b) avaliação atuarial do Sistema previdenciário;
C) indicadores de desempenho da entidade gestora, comparando?os
com o desempenho médio do ano anterior;
d) políticas, diretrizes e ações destinadas à persecução de objetivos
previdenciários e indicação dos resultados obtidos;
e) Balanços e Balancetes.
§
6° - Os membros do Conselho Municipal de Previdência serão
Lþ, _ remunerados através de GETOM, cujo valor será de R$ 75,00 (setenta e cinco
DA PREFE| ' ; Av. Capitão Silvio, 1446 — Fone 069 3642 2234 LÏ|
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ESTADO DE RONDONIA " ``` ‘ PODER LEGISLATIVO
reais), por comparecimento às sessões ordinárias, reajustáveis nas mesmas datas
e percentuais dos servidores públicos municipais.
Seção III
D0 Funcionamento do CMP
Art.25 O CMP reunir-se?á, ordinariamente, em sessões mensais
e, extraordinariamente, quando convocado, presentes a maioria absoluta de seus
membros, com antecedência mínima de cinco dias;
§
l° Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio e
suas decisões encaminhadas a Presidência do IPMSMG.
§
2° As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o
quorum de metade mais um dos membros do CMP.
Art.26 Incumbirá à Secretaria de Administração do Município
proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção IV
Da Competência do CMP
Art.27 Compete ao Conselho Municipal de Previdência - CMP:
I — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPMSMG;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPMSMG;
III — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e
técnica do IPMSMG;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e ñnanceira dos recursos do IPMSMG;
V ? examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de
alteração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a
realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou ñnanceiros;
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VII — autorizar a alienação de bens moveis do IPMSMG e gravame
daqueles já integrantes do patrimônio do IPMSMG;
VIII - aprovar a contratação de agentes ñnanceiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPMSMG;
IX — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
ñnalidades do IPMSMG;
XI ? acompanhar e ñscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RPPM;
XII — apreciar a prestação de contas mensal e anual a serem
remetidas ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos
a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos
de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao IPMSMG, nas matérias de sua competência; e
XV ? deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao RPPM.
CAFÍTULO v
DO Plano de Benefícios
Art. 28 O IPMSMG garantirá os seguintes benefícios:
I— Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
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C) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
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d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
Í) salário-matemidade; e
g) salário-família.
II- Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auXílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalídez
Art. 29 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que
for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição.
§
1° A aposentadoria por invalidez será precedida de auxíliodoença.
§
2° A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em ser'viço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§
3° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo,
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4° O valor da aposentadoria por invalidez de segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), observado o constante no anexo I do decreto n°
3.048/99 do Ministério da Previdência Social e suas alterações.
§ 5° 0 Equiparam—se ao acidente em serviço, para os efeitos des
Lei:
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PODER LEGISLATIVO
I - o acidente ligado ao ser'viço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II ? o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de serviço;
b) ofensa ñsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou
de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado
no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de ser'viço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para
lhe evitar pre_]uízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada
pelo município dentr'o de seus planos para melhor capacitação da mão—de?obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e gï
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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade
do segurado.
§
6° Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por
ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§
7° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§
8° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do
órgão competente.
§
9° Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta
médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auXílio-doença e será
devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 30 0 segurado será automaticamente aposentado aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite
de permanência no ser'viço.
Seção III
Da Agosentadoria por Idade e Tempo de Contribuigão
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Art. 31 Ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 2.° da Emenda Constitucional 041/03, os servidores do Município,
incluídas suas autarquias e fundações poderão aposentar?se com proventos
integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, na
forma da lei, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5.° do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente as seguintes condições:
I — sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher; ·
II ? trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III — dez anos de efetivo exercício no serviço publico; e
IV - cinco anos e efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
§
l° - Aos Professores é assegurado a redução dos requisitos de
idade e de contribuição em 05 anos, desde que comprove exercício exclusivo
da proñssão nas funções de magistério, exceto Professor Universitário.
§
2° - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos nesta mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei,
observado o disposto artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 32 0 segurado fará jus à aposentadoria por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no ser'viço
público; ÍŽ
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PODER LEGISLATIVO
Do Auxílio-Doenga
Art.38 0 auxílio-doença será devido ao segurado que ñcar
incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e
consistirá no valor de sua última remuneração.
§
l° Será concedido auXílio-doença, a pedido ou de oñcio, com base
em inspeção médica.
§
2° Findo o prazo do beneñcio, o segurado será submetido a nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do
auXílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do município o pagamento
da sua remuneração.
§
4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro dos sessentas dias seguintes à cessação do beneficio anterior este será
prorrogado, ficando o município desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros quinze dias.
Art.39 0 segurado em gozo de auXílio-doença, insusceptível de
recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser
aposentado por invalidez.
Seção VII
D0 Salário?Maternidadc
Art.40 Será devido salário-matemidade à segurada gestante, por
cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto
e a data de ocorrência deste.
§
l° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
§
2° O salário-matemidade consistirá numa renda mensal igual ao
subsídio ou remuneração da segurada. gî
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§
3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-matemidade correspondente a
duas semanas.
Art.41 O salário matemidade não poderá ser acumulada com
beneficio por incapacidades.
Seção VIII
Do Salário-Família
Art.42 Será devido o saláno?família, mensalmente, ao segurado de
baixa renda na proporção do número de Íilhos ou equiparados, de qualquer
condição, de até 18 (dezoito) anos ou inválidos, correspondente a:
I - Para os Servidores que ganham ate R$ 500,40 (quinhentos reais
e quarenta centavos) e , será pago o Salário Família de R$ 18,08 (dezoito reais e
oito centavos);
II —- a partir de R$=500,41 até o valor de R$ 752,12 será pago o
Salário Família de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta centavos).
III? e acima de R$ 752,67 o servidor não fará jus ao salário?família.
Art.43 Quando o pai e a mãe forem segurados do RPPM, ambos
terão direito ao salário-família.
Parágrafo-Único ? Em caso de divorcio, separação judicial ou de
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perde do
pátrio?poder, o salário-família, passará a ser pago diretamente àquele cujo cargo
ñcar o sustento do menor. 4
Art.44 0 pagamento do salário-família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art.45 0 salário-família não se incorporará ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. °\—ïa
Seção IX
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Da Pensão por Morte
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Art. 46 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I ? sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§
2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
Art.47 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I — do dia do óbito;
II ? da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
ou
III — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art.48 0 valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
ser'vidor em atividade na data de seu falecimento.
§
1° - Aos dependentes dos servidores titulares de cargos efetivos e
dos aposentados de qualquer um dos Poderes Municipais, incluídas suas
autarquias e fundações será concedido beneficio igual ao vencimento do
servidor, como se na ativa estivesse.
§2° - Os servidores inativos e os pensionistas do Município,
incluídas suas autarquias e ftmdações, em gozo de beneñcios na data de
publicação da Emenda, Constitucional N° 041/03, bem como os alcançados pelo
disposto no seu ar't. 3°, contribuirão para o custeio do regime de que trata o ar't
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PODER LEGISLATIVO
40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os
servidores titulares de cargos efetivos.
§3° ? A contribuição providenciaria a que se refere o caput incidirá
apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por 'cento do limite máximo estabelecido para os
beneñcios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas.
Art. 49 A pensão será rateada entre todos os dependentes, ficando
50% (cinqüenta por cento) para cada um dos cônjuges (se houver), e os 50%
(cinqüenta por cento) dividido em partes iguais e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§
1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante
prova de dependência econômica.
§
2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§
3° Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles
a parte do beneficio daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§
4° 0 pensionista de que trata o §
1° do art. 46 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desapar'ecido, Íicando obrigado a comunicar
imediatamente ao IPMSMG o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art.50 A cota da pensão será extinta:
I — pelo casamento ou morte do beneficiário;
II ? para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um
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anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
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PODER LEGISLATIV0
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de
ensino superior.
III — pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista
extinguir-se-á a pensão.
Art. 51 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado
o art. 57.
Art. 52 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro
ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito
de opção pela mais vantajosa.
Art. 54 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é
aquela verificada na data do óbito do segurado, observados, os critérios de
comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
Seção X
D0 Auxílio-Reclusão
Art.55 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
concedida aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que
não perceber remuneração dos cofres públicos.
§
l° O auXílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§
2° O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. ß
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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
§
3° Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido
a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da
fuga.
§
4° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além
da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§
5° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao IPMSMG pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
§
6° Aplicar-Se?ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
I
§
7° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAFÍTULO vi
Do Abono Anual
Art. 56 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auXílio—recluSão ou
auxílio-doença pago pelo IPMSMG.
Parágrafo único. 0 abono de que trata o Cczput será proporcional em
cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo IPMSMG, em que cada
mes correspondera a um doze avos, e terá por base o valor do beneficio do mês
de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar?se antes deste mês, quando o
valor será o do mês da cessação. _g
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Parágrafo único — Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o.| beneñcio será imediatamente revisto e
promovidas as
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Art. 66 Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para| dos bgnegaios previdenciários de que
ma esta Lei com a União, estado e
Distrito Federal ou outro mun1c1p1o.
CAPÍTULO
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Art. -67 -· de Previdência do Município - IPMSMG
observará normas; de comsbilidade fixadas pelos competentes, em
especial as legislações e instruções do Trîbunal de Contas de Rondônia,
Constituição do Emdo| Lei Orgânica Municipal, demais legislação
municipal e vierem a ser editadas no decorrer da existência do
instituto.
Art.68 0 IPMSMG publicará na imprensa oñcial, até trinta dias
após o encerramento de cada bignestre, demonstrativo ñnanceiro e orçamentário
da receita e despesaè;previdu1ciaî1'ias e acumulada do exercício em curso, nos
termos da Lei n° 9.717, de 27 deg novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo Único - demonstrativo mencionado no caput será, no
mesmo prazo, da Previdência e Assistência Social.
Art. 69g mantido registro contábil individualizado para cada
segurado que conterá:
I - nome; Í
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H -- matrícula;
Å
IH - remuneração ou subsídio; e
'
acum
IV ' mensais e das
nas meses anteriores do segurado e do Município;
PUBŠICA VE
§ 1;;;| de Cänlïibuição Previdenciária é parte principal do
A e aposen ria;
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PUBL .
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Art.76 Em caso de extinção do RPPM, o município de SÃO
MIGUEL DO GUAPORE-RO, assumirá integralmente a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como
daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados anteriormente a extinção do RPPM, conforme determina o art.
21 da Portaria MPS n.° 4.992 de 05-02-99.
Art.77 O servidor Municipal que estiver faltando até 02 (dois)
anos para a aposentadoria por tempo de serviço, por idade compulsória, deverá
permanecer no Regime Geral da Previdência social.
Art.78 Os Regimentos lntemos do IPMSMG e Cl\/IP e demais casos
omissos nesta Lei serão regulamentados através de Decreto Municipal ou Lei
Complementar.
Art. 79 O limite máximo para o valor dos benefícios do regime ‘
geral de previdência municipal, é de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais),
devendo, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor
real, atualizados pelos índices inflacionários do Govemo Federal.
Art. 80 - Os Regimentos lntemos do IPMSMG e CMP serão
regulamentados através de Decreto Municipal e os demais casos serão
disciplinados pela lei.
Art. 81 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as leis municipais que tratam sobre previdência.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 05 de abril de 2.010.
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Presidente da Câmara Mumcspal
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ESTAD0 DE RONDÕNIA
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Art. 31 Ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas nonnas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 2.° da Emenda Constitucional 041/03, os servidores do Município,
incluídas suas autarquias e fundações poderão aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, na
forma da lei, quando observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5.° do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente as seguintes condições:
I — sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher; »
II — trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III — dez anos de efetivo exercício no serviço publico; e
IV - cinco anos e efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
§
1° - AOS Professores é assegurado a redução dos requisitos de
idade e de contribuição em 05 anos, desde que comprove exercício exclusivo
da profissão nas funções de magistério, exceto Professor Universitário.
§ 2° - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos nesta mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei,
observado o disposto artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 32 0 segurado fará jus à aposentadoria por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
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Parágrafo único — Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do beneñcio será imediatamente revisto e
promovidas as medidas cabíveis.
Art. 66 Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei com a União, estado e Distrito Federal ou outro município.
CAPÍTULO VIII
Do Registro Contábil
Art. 67 - O Instituto de Previdência do Município — IPMSMG
observará normas de contabilidade fixadas pelos Orgãos competentes, em
especial as legislações e instruções do Tribunal de Contas de Rondônia,
Constituição do Estado de Rondônia, Lei Orgânica Municipal, demais legislação
municipal e outras que vierem a ser editadas no decorrer da existência do
Instituto.
Art.68 0 IPMSMG publicará na imprensa oñcial, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário
da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos
termos da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo Único — O demonstrativo mencionado no capuz será, no
mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 69 Será mantido registro contábil individualizado para cada
segurado que conterá:
1 - nome;
II - matrícula; ,
III - remuneração ou subsídio; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das
acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município;
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1° 0 Extrato de Contribuição Previdenciária é parte principal do
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§
3° Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido
a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da
fuga.
§
4° Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além
da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes,
serão exigidos:
I ? documento que certifique O não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§
5° Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
beneficio deverá ser restituído ao IPMSMG pelo segurado ou por seus
dependentes, aplicando?se os juros e índices de correção incidentes no
ressarcimento da remuneração.
§
6° Aplicar-se-ão ao auXílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte. I
§
7° Se o segurado preso vier a falecer na prisão, O benefício será
transformado em pensão por morte.
CAFÍTULO vi
Do Abono Anual
Art. 56 0 abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auXílio—reclusão ou
auxílio-doença pago pelo IPMSMG.
Parágrafo único. O abono de que trata o Caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo IPMSMG, em que cada
mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do beneñcio do mês
de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar?se antes deste mês, quando o
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CAPÍTULO vn
Das Disgosigões Gerais sobre os Benefícios
Art. 57 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPMSMG, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art.58 O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do
órgão competente.
Art.59 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário através de agência bancária credenciada pelo
IPMSMG.
§
l° 0 disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá
ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não
exceda a seis meses, renováveis por igual período ou detentor de curatela, obtida
por interdição do beneficiário .
§
3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 60 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I ? o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pel
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II ? o imposto de renda retido na fonte;
III - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
IV - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 61 0 servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal e ar't. 2° da Emenda
Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no §
2° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 62 Os proventos de aposentadoria e as pensões, que percebem
até um salário mínimo, terão seus beneficios revistos em 1° de maio, tendo como
referencia o índice de aumento concedido pelo Govemo Federal.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de
responsabilidade, qualquer aumento acima do índice concedido pelo Govemo
Federal, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária
compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.
Art. 63 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus
e na hipótese dos ar'ts. 43 a 46, nenhum beneficio previsto nesta Lei, terá valor
inferior a um salário-mínimo.
Art. 64 Na hipótese do inciso II do art. 4°, o servidor mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze)
meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único ? O prazo a que se refere o Caput será prorrogado
por mais de doze meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou
superior a cento vinte meses.
Art. 65 Concedida a aposentadoria ou pensão será 0 ato publicado
em jornal oficial do Município e em seguida encaminhado à apreciação do
tribunal de Contas. · _¿|
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