| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2010 |
| Date | 2010-06-07 |
| Ementa | "CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ADOLESCENTE APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." |
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ESTADO DE RONDÔNIA CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ Secretaria Legislativa Assessoria das Comissões Lei Ordinária N° 1018l2D1D ÅSSLIHÍOI "CRIA 0 PROGRAMA MUNICIPAL ADOLESCENTE APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ PFOMUIQHÇŠOZ 14ll]6l2IJ1[I SHHÇŠOZ 14II]6l2IJ1[| .. 3 . ~ ? CÃMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE PODER LEGISLATIVO —— ESTADO DE RONÕNIA LEI MUNICIPAL N°. 1.018/2010 Em, 07 de Junho de 2.010. "CRIA 0 PROGRAMA MUNICIPAIÏ ‘ADOLESCENTE A APRENDIZ' E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/R0, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte LEI Art. 1° Fica criado o Programa Municipal Adolescente Aprendiz, nos termos do disposto nos arts. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto—Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, bem como no Decreto Federal n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005 (Regulamenta a Contratação de Aprendizes), na Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no art. 227 da Constituição Federal. Art. 2° 0 Programa tem por objetivo oportmíizar ao adolescente aprendiz o exercício de atividade profissional administrativa remunerada no âmbito do Poder Executivo e das suas Autarquias e Frmdações Públicas e Empresas, mediante formação técnicoproñssional metódica compatível com o seu desenvolvimento e a garantia de acesso e freqüência obrigatória no ensino regular. Parágrafo Único ? A formação técnico—proÍiSSional metódica realizada por meio do programa de que trata o caput será organizada e desenvolvida Sob orientação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — SEMTRAS. Art. 3° Para os fins desta Lei, considera—Se formação técnico—profisSional metódica as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Art. 4° São requisitos básicos para participação do adolescente aprendiz no programa: I ? inscrição prévia no âmbito da SEMTRAS; q_ Ïi II ? renda dos titulares da família de até dois salárioS?mínimoS; sf III — não possuir vínculo empregatício anterior; ' _—Š?Ï?i Wgl Q/ IV ? idade entre l4(catorze) e 18(dezoito) anos; ÒLQÍ ` Avenida Capitão Sílvio, 1250 — Fone Fax 69 3642 2234 São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONÓNIA V — matrícula e freqüência comprovadas em estabelecimento de ensino reconhecido, no mínimo, no último ano do ensino fundamental; VI — residir no Município de São Miguel do Guaporé. § 1° A idade máxima prevista no inciso IV do caput não se aplica a adolescentes portadores de deficiência. § 2° Para os fins do disposto no inciso V do caput, a comprovação da escolaridade de adolescentes portadores de deficiência mental. deve considerar, principalmente, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalrzação. Art. 5° Aos adolescentes aprendizes portadores de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem no processo seletivo público de que trata o art. 13, desde que as atribuições da função de auxiliar administrativo?aprendiz sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores. ' Art. 6?’ Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social. Art. 7° O edital de abertura do processo seletivo público deverá: I ? reservar aos aprendizes portadores de deficiência até ` l0 por cento das vagas oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do certame; II ? explicar as condições para a inscrição dos aprendizes portadores de deficiência. Parágrafo Único ? Na definição do número de vagas decorrente da aplicação do percentual a que se refere o mciso I; utilizar-se-á arredondamento para o número inteiro imediatamente superior à fração decimal obtida. Ar't.8° Por ocasião da inscrição o adolescente aprendiz deficiente deverá declarar que conhece os termos do edital e que é portador de deficiência para fins de reserva de vaga. · • ~ Art.9° A~necesSidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das atribuições que serao cometidas ao adolescente portador de deficiência é impeditiva à rnscrrçao no processo seletivo público. dm· I · Art. 1 ·0 Não. impede a inscrição ou exercício da ftmção de auxiliar a 1n1strat1Š/o-aprendiz a utilrzaçao de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparaçao do ambiente ÍISICO. Íx?L?1'»r.!* _.‘ ,~\.ï»·.» î—?;É g·,¿g I: ,r—l x r·‘2±t;ž’Ea’1‘UEéa_A, 44; Avenida Capitão Sílvio, 1250 — Fone Fax 69 |“QÉ~’ 3642 2234 ' —?° « / Í São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia " CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ·— ESTADO DE RONÔNIA Art. 11 0 adolescente aprendiz portador de deficiência deverá submeter-se à avaliação prévia com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da deficiência de que é portador com o exercício das atribuições de auxiliar administrativo-aprendiz. Parågrafo Único ? A avaliação de que trata o caput deverá ser realizada por equipe multidisciplinar designada pelo Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social. Art. 12 Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas destinadas aos aprendizes portadores de deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, observada a ordem de classificação. Art. 13 0 adolescente aprendiz será submetido a processo seletivo público conduzido por Comissão Especial constituída fimcionários da SEMTRAS e membros do CMDCA, para fins do contrato de aprendizagem, cuja classificação observará as seguintes etapas, de caráter eliminatório: I - verificação do preenchimento pelo adolescente dos requisitos básicos previsto no art. 4°; II — avaliação do adolescente, por meio de prova escrita objetiva de matemática, língua portuguesa e de conhecimentos gerais e de prova escrita subjetiva de redação. ` § 1° 0 prazo de validade do processo seletivo público será de até l(um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período, contado da data da divulgação do seu resultado final. § 2° O prazo de validade do processo seletivo público e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 15 dias. § 3° Caberá à SEMTRÅS e o CMDCA, através da comissão especialmente designada para esse fim, formular, aplicar e corrigir as provas do processo seletivo público bem como divulgar a classificação dos adolescentes através de Resolução do Conselho. § 4° A Diretona de Pessoal da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — SEMTRAS prestará, por seu Orgão de Seleção Pública, o assessoramento técnicooperacional necessário para a realização do processo seletivo público de que trata este artigo. § 5° O regulamento do processo seletivo público será elaborado pela SEMTRAS e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 14 0 Programa será implementado no âmbito do Poder Executivo e de suas Autarquias e Fundações públicas, mediante a contratação de adolescente aprendizes regulamente inscritos e submetidos a processo seletivo público no âmbito da SEMTRAS,observada a ordem de classificação de que trata o §3° do art. 13. ‘”r?’ igÇ`îî J; 1 "| Avenida Capitão Sílvio, 1250 — Fone Fax 69 3642 2234 À “ ` ` N ` ?”' São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia mšçï é ` JMQQ li CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO — ` ·· ESTADO DE RONÒNIA Art. 15 Ficam criadas no mínimo de 06(seis) vagas de auxiliar administrativoaprendiz no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Mrmicípio, sendo 04(quatro) na Administração Pública Mtmicipal — Poder Executivo e 02(duas) no Poder Legislativo Municipal. Art. 16 O contrato de aprendizagem ajustado por escrito e por prazo determinado de l(um) ano, prorrogável Luna única vez, por igual período, será regido pelo art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1° Será automaticamente prorrogado o contrato de aprendizagem não rescindido no prazo preñxado. § 2° O adolescente aprendiz que completar dezoito anos de idade durante a vigência do contrato poderá cumpri-lo até o vencimento do prazo pactuado, observado o disposto no inciso II do art. 22 § 3?’ 0 contrato de aprendizagem obedecerá a modelo padrão aprovado CMDCA. Art. 17 A jomada de atividade do adolescente aprendiz será de 4(quatro) horas diárias e 20(vinte) horas semanais, compatíveis com seu horário escolar, nela computadas as horas destinadas às aulas teóricas de que trata o inciso V do art. 21. Parágrafo Único - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Art. 18 Ficam assegurados ao adolescente aprendiz contratado por meio de Programa os seguintes direitos: I ? valor mensal correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do saláriomínimo; II — anotação do contrato de aprendizagem na Carteira de Trabalho e Previdência Social; III ? contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondente a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior; IV ? férias de 30(trinta) dias coincidentes, preferencialmente, com as férias escolares; V — exames médicos pré—admissionais; li I ii Li _ VI — exames médicos demissionais. ';a±;;_ lj _/_Q_g Í jg ),_,_ Art. 19 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no termo ou será rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses: Avenida Capitão Sílvio, 1250 — Fone Fax 69 3642 2234 São Miguel do Guaporé ? Estado de Rondônia CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO —· ESTADO DE RONÒNIA I ? desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente; II ? falta disciplinar grave; III ? ausência injustiñcada à escola que implique perda do ano letivo; IV ? pedido do adolescente. V — Não cumprimento das condições estabelecidas no art. 4° desta Lei. Parágrafo Único — Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, será contratado novo aprendiz, nos termos desta Lei. Art. 20 Para efeito das hipóteses previstas nos inciso do art. 19, serão observadas as seguintes disposições: I ? o desempenho insuñciente ou inadaptação do adolescente aprendiz referente às atividades do Programa será caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pelos proñssionais da equipe técnica da SEMTRAS, ouvidos o servidor orientador de que trata o inciso V do art. 22 e a chefia imediata do aprendiz; II ? a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no art. 482 da CLT; III — a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. IV ? As demais condições através de procedimento próprio apurado pela SEMTRAS ou pelo CMDCA, sendo que o aproveitamento escolar deverá ser aprovado mediante a apresentação semestral da situação escolar do altmo. Art. 21 A SEMTRAS conveniada com entidade qualificada em formação técnico-profissional, responsável pela organização, coordenação, divulgação, execução e acompanhamento do Programa, deverá: I — contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa, de forma a manter a qualidade da formação técnico-proñssional metódica, bem como acompanhar e avaliar os resultados; II - cadastrar os adolescentes aprendizes e submetê-los a processo seletivo público, na forma do disposto no art. 13; III ? encaminhar o aprendiz selecionado para celebração do contrato de aprendizagem, mediante requisição formal do CMDCA ou SEMTRAS; I IV — viabilizar os recursos humanos, técnicos, matérias e de infra-estrutura necessários à operacionalização e implementação do Programa; ri; ;, '_;f_/g_ ¿ 1;} ¿,¿Ü ¿, , F Avenida Capitão Sílvio, 1250 — Fone Fax 69 3642 2234 Vq;;¿,, žx gig gwri ET 6 °‘ São Miguel do Guaporé ? Estado de Rondônia ,;—.,x'x:|____ _1 Q__g_,, Íg CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONÒNIA V — ministrar as aulas teóricas do Programa em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados, durante o prazonde vrgencra do contrato de aprendizagem, por até 4(quatro) horas semanais, observado o disposto no caput do art. 17; VI ? elaborar o projeto pedagógico do Programa e encaminhar cópia dele ao Poder Executivo e às suas Autarquias Fundações Públrcas; VII ? fornecer ao adolescente aprendiz com aproveitamento em formação técnico-profissional o certificado de qualificação profissional, contendo: a) título do curso; b) período de execução; c) carga horária; d) conteúdo programático; e) registro; VIII ? acompanhar o exercício das atividades do adolescente aprendiz no âmbito das entidades e órgão públicos contratantes, mediante visitas regulares dos profissionais de sua equipe técnica; __ IX ? orientar o adolescente quanto ao processo formativo, freqüência e disciplina na formação técnico-profissional metódica; X ? solicitar às escolas as fichas de freqüência e de aproveitamento dos adolescentes para controle trimestral da presença, da disciplina e do rendimento deles; XI — promover a capacitação das chefias imediatas dos adolescentes, no âmbito das entidades e órgãos públicos do Município, para que elas possam eficazmente acompanhá-los e orientá-los em suas atividades diárias; XII ? emitir laudo de avaliação sobre o desempenho insuficiente ou inadaptaçäo do aprendiz referente às atividades do programa; XIII - identificar a necessidade e propor ao Chefe do Executivo a formalização de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas; XIV ? articular ações com outras entidades e órgão públicos municipais, notadamente com as Secretarias Municipais de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de Admrmstração, de Orçarnento e Gestão, de Educação, de Fazenda, de , DesenvolvrrnentoEconômrco e de Saúde, inclusive com a Procuradoria-Geral do Município, a para atuaçao e implementação conjuntas do Programa, no âmbito de suas respectivas l competências; I XV ? expedir as instruções normativas necessárias ao fiel cumprimento desta Ler Complementar e de suas disposições regulamentares. il¿.`.fj;].Ï' _>` _—°¿;_;L:_]A"g>g ' ` SF.—·* x , ;'Sï;àZ5îiÃ`| . g]// / Avenida Capitão Sílvio, 1250 — Fone Fax 69 3642 2234ím: ` _/ I São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia W Jll/1— Q|O5 i“ Me ` ' CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO o-| ESTAD0 DE RONÔNIA Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Administraçäo, por meio da Diretoria de Pessoal, no àmbito do Poder Executivo, e às Autarquias e Fundações públicas, por meio dos respectivos Orgaos de Pessoal: I — solicitar à SEMTRAS a seleção e indicação de adolescente aprendiz, encarninhando-lhe requisição de contrato; II ? promover a contratação do adolescente e autorizar a prorrogação do respectivo contrato, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração; III — organizar e manter permanentemente atualizado o quadro com a quantidade de vagas de auxiliar administrativo-aprendiz; IV ? decidir sobre a quantidade de vagas de auxiliar administrativo-aprendiz para cada tmidade administrativa, observando o limite previsto no art. 15; V ? indicar servidor de seu quadro de pessoal com experiência profissional na área administrativa para orientar o adolescente no exercício de suas atividades, de forma permanentemente articulada com a chefia imediata do aprendiz e com os profissionais da equipe técnica da Fundaçao Pró-Família. Parágrafo Único — É vedado cometer ao adolescente aprendiz atividades diversas daquelas constantes do Programa. Art. 23 0 desctunprimento das disposições previstas nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares de regência do Programa importará a nulidade do contrato de aprendizagem e a responsabilização administrativa da autoridade ou do agente envolvidos. Art. 24 Nos termos desta Lei, a Câmara Municipal poderá firmar convênio com a SEMTRAS para implantação do Programa Mimicipal Adolescente Aprendiz no Poder Legislativo, sujeito á supervisão da Diretoria Geral. Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 07 de Junho de 2010. “ * 5 , $0 ,. s xi tt _____... —-· - ~ æ_;;;,\" >Q-' ~ , rqœýepurcy pyg5memed8Cåm%†ëM““Ñåg ex — ‘ ' X ÚÅy§_<>~ _ ? de São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia