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norma nº 1018/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1018 / 2010
Date 2010-06-07
Ementa"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL ADOLESCENTE APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS."
native_id1615

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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1018l2D1D 
ÅSSLIHÍOI "CRIA 0 PROGRAMA MUNICIPAL ADOLESCENTE APRENDIZ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
—— ESTADO DE RONÕNIA 
LEI MUNICIPAL N°. 1.018/2010 Em, 07 de Junho de 2.010. 
"CRIA 0 PROGRAMA MUNICIPAIÏ 
‘ADOLESCENTE A 
APRENDIZ' E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS." 
0 Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/R0, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a 
seguinte 
LEI 
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal Adolescente Aprendiz, nos termos 
do disposto nos arts. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada 
pelo Decreto—Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, bem como no Decreto Federal n° 5.598, de 
1° de dezembro de 2005 (Regulamenta a Contratação de Aprendizes), na Lei Federal n° 8.069, 
de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no art. 227 da Constituição 
Federal. 
Art. 2° 0 Programa tem por objetivo oportmíizar ao adolescente aprendiz o 
exercício de atividade profissional administrativa remunerada no âmbito do Poder Executivo e 
das suas Autarquias e Frmdações Públicas e Empresas, mediante formação técnico￾proñssional metódica compatível com o seu desenvolvimento e a garantia de acesso e 
freqüência obrigatória no ensino regular. 
Parágrafo Único ? A formação técnico—proÍiSSional metódica realizada por 
meio do programa de que trata o caput será organizada e desenvolvida Sob orientação e 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social — SEMTRAS. 
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera—Se formação técnico—profisSional 
metódica as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de 
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. 
Art. 4° São requisitos básicos para participação do adolescente aprendiz no 
programa: 
I ? inscrição prévia no âmbito da SEMTRAS; q_ 
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II ? renda dos titulares da família de até dois salárioS?mínimoS; sf 
III — não possuir vínculo empregatício anterior; ' 
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IV ? idade entre l4(catorze) e 18(dezoito) anos; ÒLQÍ
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Avenida Capitão Sílvio, 1250 — Fone Fax 69 3642 2234 
São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÓNIA 
V — matrícula e freqüência comprovadas em estabelecimento de ensino 
reconhecido, no mínimo, no último ano do ensino fundamental; 
VI — residir no Município de São Miguel do Guaporé. 
§ 
1° A idade máxima prevista no inciso IV do caput não se aplica a 
adolescentes portadores de deficiência. 
§ 
2° Para os fins do disposto no inciso V do caput, a comprovação da 
escolaridade de adolescentes portadores de deficiência mental. deve considerar, 
principalmente, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalrzação. 
Art. 5° Aos adolescentes aprendizes portadores de deficiência é assegurado o 
direito de se inscreverem no processo seletivo público de que trata o art. 13, desde que as 
atribuições da função de auxiliar administrativo?aprendiz sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadores.
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Art. 6?’ Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina 
especializada, de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos, e que constituam 
inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade para integração social. 
Art. 7° O edital de abertura do processo seletivo público deverá: 
I ? reservar aos aprendizes portadores de deficiência até
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l0 por cento das 
vagas oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade do certame; 
II ? explicar as condições para a inscrição dos aprendizes portadores de 
deficiência. 
Parágrafo Único ? Na definição do número de vagas decorrente da aplicação 
do percentual a que se refere o mciso I; utilizar-se-á arredondamento para o número inteiro 
imediatamente superior à fração decimal obtida. 
Ar't.8° Por ocasião da inscrição o adolescente aprendiz deficiente deverá 
declarar que conhece os termos do edital e que é portador de deficiência para fins de reserva 
de vaga. 
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Art.9° A~necesSidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução 
das atribuições que serao cometidas ao adolescente portador de deficiência é impeditiva à 
rnscrrçao no processo seletivo público. 
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Art. 1 ·0 Não. impede 
a 
inscrição ou exercício da ftmção de auxiliar 
a 1n1strat1Š/o-aprendiz a utilrzaçao de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade 
de preparaçao do ambiente ÍISICO. 
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São Miguel do Guaporé — Estado de Rondônia
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Art. 11 0 adolescente aprendiz portador de deficiência deverá submeter-se à 
avaliação prévia com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não da deficiência de 
que é portador com o exercício das atribuições de auxiliar administrativo-aprendiz. 
Parågrafo Único ? A avaliação de que trata o caput deverá ser realizada por 
equipe multidisciplinar designada pelo Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social. 
Art. 12 Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas 
destinadas aos aprendizes portadores de deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos 
demais candidatos habilitados, observada a ordem de classificação. 
Art. 13 0 adolescente aprendiz será submetido a processo seletivo público 
conduzido por Comissão Especial constituída fimcionários da SEMTRAS e membros do 
CMDCA, para fins do contrato de aprendizagem, cuja classificação observará as seguintes 
etapas, de caráter eliminatório: 
I - verificação do preenchimento pelo adolescente dos requisitos básicos 
previsto no art. 4°; 
II — avaliação do adolescente, por meio de prova escrita objetiva de 
matemática, língua portuguesa e de conhecimentos gerais e de prova escrita subjetiva de 
redação.
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§ 1° 0 prazo de validade do processo seletivo público será de até l(um) ano, 
prorrogável uma única vez, por igual período, contado da data da divulgação do seu resultado 
final. 
§ 2° O prazo de validade do processo seletivo público e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, que será publicado na imprensa local, com antecedência 
mínima de 15 dias. 
§ 3° Caberá à SEMTRÅS e o CMDCA, através da comissão especialmente 
designada para esse fim, formular, aplicar e corrigir as provas do processo seletivo público 
bem como divulgar a classificação dos adolescentes através de Resolução do Conselho. 
§ 4° A Diretona de Pessoal da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social 
— SEMTRAS prestará, por seu Orgão de Seleção Pública, o assessoramento técnico￾operacional necessário para a realização do processo seletivo público de que trata este artigo. 
§ 5° O regulamento do processo seletivo público será elaborado pela 
SEMTRAS e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 14 0 Programa será implementado no âmbito do Poder Executivo e de 
suas Autarquias e Fundações públicas, mediante a contratação de adolescente aprendizes 
regulamente inscritos e submetidos a processo seletivo público no âmbito da 
SEMTRAS,observada a ordem de classificação de que trata o §3° do art. 13. 
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Art. 15 Ficam criadas no mínimo de 06(seis) vagas de auxiliar administrativo￾aprendiz no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Mrmicípio, sendo 04(quatro) 
na Administração Pública Mtmicipal — Poder Executivo e 02(duas) no Poder Legislativo 
Municipal. 
Art. 16 O contrato de aprendizagem ajustado por escrito e por prazo 
determinado de l(um) ano, prorrogável Luna única vez, por igual período, será regido pelo art. 
428 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
§ 1° Será automaticamente prorrogado o contrato de aprendizagem não 
rescindido no prazo preñxado. 
§ 2° O adolescente aprendiz que completar dezoito anos de idade durante a 
vigência do contrato poderá cumpri-lo até o vencimento do prazo pactuado, observado o 
disposto no inciso II do art. 22 
§ 
3?’ 0 contrato de aprendizagem obedecerá a modelo padrão aprovado 
CMDCA. 
Art. 17 A jomada de atividade do adolescente aprendiz será de 4(quatro) horas 
diárias e 20(vinte) horas semanais, compatíveis com seu horário escolar, nela computadas as 
horas destinadas às aulas teóricas de que trata o inciso V do art. 21. 
Parágrafo Único - São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 
Art. 18 Ficam assegurados ao adolescente aprendiz contratado por meio de 
Programa os seguintes direitos: 
I ? valor mensal correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do salário￾mínimo; 
II — anotação do contrato de aprendizagem na Carteira de Trabalho e 
Previdência Social; 
III ? contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondente 
a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior; 
IV ? férias de 30(trinta) dias coincidentes, preferencialmente, com as férias 
escolares; 
V — exames médicos pré—admissionais; 
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_ VI — exames médicos demissionais. ';a±;;_ lj _/_Q_g Í jg ),_,_ 
Art. 19 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no termo ou será rescindido 
antecipadamente nas seguintes hipóteses: 
Avenida Capitão Sílvio, 1250 — Fone Fax 69 3642 2234 
São Miguel do Guaporé ? Estado de Rondônia
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PODER LEGISLATIVO 
—· ESTADO DE RONÒNIA 
I ? desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente; 
II ? falta disciplinar grave; 
III ? ausência injustiñcada à escola que implique perda do ano letivo; 
IV ? pedido do adolescente. 
V — Não cumprimento das condições estabelecidas no art. 4° desta Lei. 
Parágrafo Único — Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de 
aprendizagem, será contratado novo aprendiz, nos termos desta Lei. 
Art. 20 Para efeito das hipóteses previstas nos inciso do art. 19, serão 
observadas as seguintes disposições: 
I ? o desempenho insuñciente ou inadaptação do adolescente aprendiz 
referente às atividades do Programa será caracterizado mediante laudo de avaliação 
elaborado pelos proñssionais da equipe técnica da SEMTRAS, ouvidos o servidor orientador 
de que trata o inciso V do art. 22 e a chefia imediata do aprendiz; 
II ? a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses 
descritas no art. 482 da CLT; 
III — a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo será 
caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. 
IV ? As demais condições através de procedimento próprio apurado pela 
SEMTRAS ou pelo CMDCA, sendo que o aproveitamento escolar deverá ser aprovado 
mediante a apresentação semestral da situação escolar do altmo. 
Art. 21 A SEMTRAS conveniada com entidade qualificada em formação 
técnico-profissional, responsável pela organização, coordenação, divulgação, execução e 
acompanhamento do Programa, deverá: 
I — contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do Programa, de forma 
a manter a qualidade da formação técnico-proñssional metódica, bem como acompanhar e 
avaliar os resultados; 
II - cadastrar os adolescentes aprendizes e submetê-los a processo seletivo 
público, na forma do disposto no art. 13; 
III ? encaminhar o aprendiz selecionado para celebração do contrato de 
aprendizagem, mediante requisição formal do CMDCA ou SEMTRAS; 
I 
IV — viabilizar os recursos humanos, técnicos, matérias e de infra-estrutura 
necessários à operacionalização e implementação do Programa; 
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Avenida Capitão Sílvio, 1250 — Fone Fax 69 3642 2234 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONÒNIA 
V — ministrar as aulas teóricas do Programa em ambiente físico adequado ao 
ensino e com meios didáticos apropriados, durante o prazonde vrgencra do contrato de 
aprendizagem, por até 4(quatro) horas semanais, observado o disposto no caput do art. 17; 
VI ? elaborar o projeto pedagógico do Programa e encaminhar cópia dele ao 
Poder Executivo e às suas Autarquias Fundações Públrcas; 
VII ? fornecer ao adolescente aprendiz com aproveitamento em formação 
técnico-profissional o certificado de qualificação profissional, contendo: 
a) título do curso; 
b) período de execução; 
c) carga horária; 
d) conteúdo programático; 
e) registro; 
VIII ? acompanhar o exercício das atividades do adolescente aprendiz no 
âmbito das entidades e órgão públicos contratantes, mediante visitas regulares dos 
profissionais de sua equipe técnica; __ 
IX ? orientar o adolescente quanto ao processo formativo, freqüência e 
disciplina na formação técnico-profissional metódica; 
X ? solicitar às escolas as fichas de freqüência e de aproveitamento dos 
adolescentes para controle trimestral da presença, da disciplina e do rendimento deles; 
XI — promover a capacitação das chefias imediatas dos adolescentes, no 
âmbito das entidades e órgãos públicos do Município, para que elas possam eficazmente 
acompanhá-los e orientá-los em suas atividades diárias; 
XII ? emitir laudo de avaliação sobre o desempenho insuficiente ou 
inadaptaçäo do aprendiz referente às atividades do programa; 
XIII - identificar a necessidade e propor ao Chefe do Executivo a formalização 
de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas; 
XIV ? articular ações com outras entidades e órgão públicos municipais, 
notadamente com as Secretarias Municipais de Assistência Social, da Criança e do 
Adolescente, de Admrmstração, de Orçarnento e Gestão, de Educação, de Fazenda, de 
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DesenvolvrrnentoEconômrco e de Saúde, inclusive com a Procuradoria-Geral do Município, 
a para atuaçao e implementação conjuntas do Programa, no âmbito de suas respectivas 
l 
competências; 
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XV ? expedir as instruções normativas necessárias ao fiel cumprimento desta 
Ler Complementar e de suas disposições regulamentares. 
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Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Administraçäo, por meio da 
Diretoria de Pessoal, no àmbito do Poder Executivo, e às Autarquias e Fundações públicas, 
por meio dos respectivos Orgaos de Pessoal: 
I — solicitar à SEMTRAS a seleção e indicação de adolescente aprendiz, 
encarninhando-lhe requisição de contrato; 
II ? promover a contratação do adolescente e autorizar a prorrogação do 
respectivo contrato, observados os critérios de conveniência e oportunidade da 
Administração; 
III — organizar e manter permanentemente atualizado o quadro com a 
quantidade de vagas de auxiliar administrativo-aprendiz; 
IV ? decidir sobre a quantidade de vagas de auxiliar administrativo-aprendiz 
para cada tmidade administrativa, observando o limite previsto no art. 15; 
V ? indicar servidor de seu quadro de pessoal com experiência profissional na 
área administrativa para orientar o adolescente no exercício de suas atividades, de forma 
permanentemente articulada com a chefia imediata do aprendiz e com os profissionais da 
equipe técnica da Fundaçao Pró-Família. 
Parágrafo Único — É vedado cometer ao adolescente aprendiz atividades 
diversas daquelas constantes do Programa. 
Art. 23 0 desctunprimento das disposições previstas nesta Lei e nas demais 
normas legais e regulamentares de regência do Programa importará a nulidade do contrato de 
aprendizagem e a responsabilização administrativa da autoridade ou do agente envolvidos. 
Art. 24 Nos termos desta Lei, a Câmara Municipal poderá firmar convênio 
com a SEMTRAS para implantação do Programa Mimicipal Adolescente Aprendiz no Poder 
Legislativo, sujeito á supervisão da Diretoria Geral. 
Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 07 de Junho de 2010. 
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