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norma nº 1048/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1048 / 2010
Date 2010-10-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÄO, UNIFICAÇÃO E GESTÃ0 DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL."
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1.04812010 
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÄO, UNIFICAÇÃO E GESTÃ0 D0 
PLAN0 DE CARGOS E SALÁRIOS E REMUNERAÇÃ0 DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃ0 PÚBIJCA MUNICIPAL." 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 1BI10l2010 SHHÇŽOZ 1Bl10I2010
CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LECISLATIVO 
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'_|_ ESTADO DE RONDONIA 
LEI MUNICIPAL N° 1.048/10 Em, 08 de Setembro de 2010. 
"DISPÕE _SOBRE INSTI;I`UIÇÃO, 
UNIFICAÇA0 E GESTAO' D0 
PLAN0 DE CARGOS 12 SALARIOS 
"E REMUNERAÇA0 DQS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO 
PUBLICA MUNICIPAL" 
0 Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e PROMULGA a 
seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica instituído nos termos da presente Lei, o Estatuto e o Plano de Cargos, 
Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Educação Municipal de São Miguel do 
Guaporé-RO 
Art. 2°-Para os efeitos dessa Lei, entende-se por SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO 
como o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades na área da educação pública 
Municipal. 
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Ensino será dirigido e coordenado pela 
Secretaria Municipal de Educação de São Miguel do Guaporé, esta, chefiada pelo Secretario(a) 
Municipal de Educação, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal. 
DA TERMINOLOGIA 
Art. 3°- Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I - ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇA0 - conjunto 
de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor; 
II - SERVIDOR OU SERVIDORES PUBLICO - é quem presta serviços ao poder 
público em caráter profissional, não eventual e sempre em caráter de subordinação, pessoa 
legalmente investida em cargo público ou função pública. 
III - CARGO PUBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de 
natureza permanente, cometidas ou cometíveis ao servidor público, com denominação própria, 
número certo e pagamentos pelos cofres públicos; de provimento de caráter efetivo ou em 
comissão e função gratificada; 
IV - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais, retmídas segundo a 
correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho ou grau de 
conhecimento; 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 1
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I CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL no GUAPORÉ
PODER LEGISLATIV0 
ESTAD0 DE RONDONIA 
V - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃ0 — consiste naqueles cargos 
destinados as frmções de direção, chefia ou de assessoramento, estes de livre nomeação e de 
exoneração pelo chefe do executivo municipal nos termos em que dispostos na organização 
administrativa municipal; 
VI- CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - conjunto de ftmções e responsabilidades 
criado por Lei, com determinação própria, com vencimento pago pelos cofres públicos e 
acessível a todo brasileiro mediante concurso público, conforme requisitos estabelecidos em lei; 
VII - FUNÇÃO GRATIFICADA — conjunto de ftmções e responsabilidades definidas 
por Lei, com base na estrutura organizacional do órgão ou entidade, passíveis de gratificação 
com o respectiva remuneração adicional, de nomeação e exoneração pelo chefe do executivo 
municipal dentre aqueles que exerçani cargo efetivo e possuam a qualificação profissional 
exigida pela legislação mimicipal; , 
VIII - CARREIRA ? conjimto de classes pertinentes ao mesmo grupo ocupacional, 
hierarquizadas segimdo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para 
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram; 
IX - NÍVEL ? conjunto de cargos da mesma natureza frmcional, semelhantes quanto ao 
grau de complexidades e nível de responsabilidades; 
X ? REFERÈNCIA OU PADRÃO - é o nível salarial integrante da faixa de 
vencimentos fixados para o Nível atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu 
progresso fimcional; 
XI - FAIXA DE VENCIMENTO - é a escala de padrões ou referências de vencimentos 
atribuídos a um determinado nível. 
XII - QUADRO LOTACIONAL - agruparncnto de cargos de provimentos em 
comissão, provimentos efetivo e função gratificada integrante do quadro de pessoal, por órgão ou 
entidade, necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura; 
XIII- LOTAÇÃO - força de trabalho qualitativa e quantitativa, necessária ao 
desenvolvimento das atividades normais e específicas dos órgãos da Administração Direta do 
Poder Executivo, Autárquico e Fundacional. 
XIV - TABELA DE VENCIMENTOS - conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao 
servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em referência; 
XV? PROGRESSÃ0 HORIZONTAL - é a passagem do servidor de um padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do nível a que 
pertence, por tempo de serviço e escolaridade adquirida; 
XVI - DIREÇÃO E SUPERVISÄ0 ESCOLAR cargos ou funções essas reservadas aos 
professores graduados em pedagogia ou com especialização em gestão escolar pertencente ao 
quadro efetivo da educação publica Municipal de São Miguel do Guaporé. 
XVII - DIRETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR cargo esse reservado ao profissional 
do quadro efetivo Municipal. 
XVIII ? FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: As atividades de docência e regência e suporte 
Pedagógico direto a docência, incluindo-se a administração escolar, planejamento, atividades 
pedagógicas e psicopedagógicas, inspeção escolar, orientação educacional, Supervisão e 
Direção. 
XIX - FUNÇÕES DE APOIO: Atividades para garantir o bem estar do aluno ao longo 
do processo de aprendizagem, bem como, apoiar todo o sistema da educação municipal 
mantendo ambiente escolar limpo, o seu deslocamento com segurança, uma alimentação 
saudável e bem preparada, bem como, o registro de dados na Lmidade de ensino, incluindo-se os 
cargos de merendeira, vigilante, zelador, motorista, inspetor de pátio, secretário, psicólogo , 
assistente social e nutricionista e auxiliar administrativo. sã 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei ? Fone 69 3642 2234 2
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,, CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDONIA 
Parágrafo único. Os cargos públicos, criados por esta lei, com denominação própria, 
para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis a todos os brasileiros no 
exercício de cidadania, sem qualquer distinção, desde que atendido aos requisitos de qualificação 
profissional. 
D0 PROVIMENTO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4° - São requisitos básicos para investidura em cargo público na carreira da 
educação municipal: 
I - A nacionalidade brasileira; 
II - 0 gozo dos direitos políticos; 
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - O nível de escolaridade exigível para o exercício do cargo; 
V - A idade mínima de 18 (dezoito) anos completos quando da posse; 
VI - Aptidão física e mental comprovada em inspeção médica por servidor do quadro do 
município, ou mediante avaliação de aptidão física para cargos que assim o exijam; 
VII - Habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a 
lei assim não o exija. 
VIII — Além desses, poderão ser estabelecidos outros critérios, de acordo com o cargo e 
o desempenho de suas frmções. 
Parágrafo Único - São asseguradas em favor das pessoas portadoras de deficiência o 
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições Sejarn 
compatíveis com sua deficiência, conforme estabelece o Ar't. 7°, inciso XXXI, da Constituiçao 
Federal, bem como, o direito a reservas específicas de vagas, nos termos em que disposto na 
legislação pátria. 
Ar't. 5° ? O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da autoridade 
competente. 
Art. 6° - São formas de provimento em cargo público: 
I - Nomeação; 
II - Progressão; 
III - Readaptação; 
IV - Reversão; 
V - Aproveitarnento; 
Vl - Reintegração; e 
VII - Recondução. 
Art. 7° — A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia 
habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. 
DO CONCURS0 PÚBLIC0 
Art. 8° - 0 concurso público destinado a apurar qualificação profissional exigida para o 
ingresso no serviço público consistirá em provas e provas e títulos. 
§ 1° - 0 concurso público é acessível a todos os brasileiros desde que atendam os pré￾requisitos solicitados para o ingresso no serviço público e para o estrangeiro na forma da lei 
proprra. 
§ 2° - 0 Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período, devendo ser publicado por ato do executivo, de acordo com a 
conveniência administrativa. 
Av. Capitão Siivio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 3
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PODER LEGISLATIVO 
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§ 3° - O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização serão fixadas 
em edital, publicados na imprensa oficial do município e em jomal de circulação local e 
divulgados em outros meios de comunicação. 
§ 
4° - Não será aberto novo concurso para o mesmo cargo, enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 9° ? A nomeação é a fomra originária de provimento dos cargos públicos. 
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de provimento efetivo depende de prévia 
habilitação em concurso público, obedecido à ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
Art. 10 - A nomeação será feita: 
I - Em caráter efetivo, para os cargos de carreira; 
II - Em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e 
exoneraçao; 
III - Em caráter temporário para substituição dos cargos em comissão; 
IV- Em caráter temporário para os cargos excepcionais e de interesse público, neste 
caso, os direitos dos servidores serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de acordo 
com legislação municipal específica. 
DA POSSE 
Art. 11 - A investidura no cargo ocorrerá com a posse. 
Art. 12- Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao cargo público, com o compromisso do bem servir, formalizada com a assinatura do 
termo pela autoridade competente e pelo empossado. 
§ 1°. A posse ocorrerá no prazo de até de trinta dias contados da publicação do ato de 
provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado e devidamente 
justificado. 
§ 2°- No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente, declaração de bens e 
valores que constituem seu patrimônio e declaração de acumulação ou não acumulação de cargos 
públicos, declaração de imposto de renda do exercício anterior e demais documentos exigidos no 
edital do concurso público e edital de convocação. 
§ 3°- Uma vez investido no cargo e com a assinatura do termo de posse, deverá o 
servidor assumir suas responsabilidades funcionais imediatamente, sob pena de não o fazendo, 
ser revogada a posse. 
no EXERCÍCIO 
Art. 13? Exercício é o efetivo desempenho das atribuições da função do cargo. 
§ 1°- O prazo para o exercício das atividades pelo servidor público será comum ao prazo 
para a posse, sendo que, uma vez assinado o termo de posse dentro do prazo previsto, o início do 
exercício das atribuições deverá ser de imediato. 
§ 2°- O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados em 
assentamento individual do servidor, cuja pasta ftmcional poderá ser conferida ou analisada 
mediante requerimento ao setor competente. 
DO INGRESS0 
Art. 14- Para os cargos e funções de provimento efetivo o ingresso dar-se—á na primeira 
referência inicial do nível do respectivo Grupo Ocupacional, atendidos os requisitos de 
escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 4
` CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO 
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no ESTÁGI0 FRoEA'róR1o 
Art. 15 -. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento 
efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua 
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação pelo seu chefe imediato e pela comissão 
permanente de avaliação e desempenho, mediante registro em assentamento individual. 
§ 
1° - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: 
I- Assiduidade; 
II- Pontualidade; 
III- Disciplina;
; 
IV- Capacidade de iniciativa; 
V- Produtividade; 
VI- Responsabilidade; 
VII- Capacidade laboral. 
§ 2" - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada pela 
Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho composta por pelo mínimo três membros, 
que serão designados pelo chefe do executivo municipal onde o servidor nomeado vier a ter 
exercício e far-se-á mediante apuração semestral em ficha individual de acompanhamento de 
desempenho. 
§ 3° - Na comissão de que trata o parágrafo anterior, participará, obrigatoriamente, o 
chefe imediato do servidor, quando da avaliação do estágio probatório no ultimo mês do período 
do estágio probatório. 
§ 4° - 0 servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, através de 
procedimento administrativo, julgado pela Comissão Perrnanente de Instauração de Processo de 
Sindicância e Administrativo Disciplinar nomeada pelo chefe do executivo municipal. 
§ 5° - 0 término do prazo do estágio probatório, sem exoneração do servidor, importa 
em declaração automática de sua estabilidade no serviço público. 
DA ESTABILIDADE 
Art. 16 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquire estabilidade no exercício público ao completar 03 (três) anos de 
efetivo exercício, desde que, aprovado em estágio probatório. 
Art. 17 - 0 servidor estável somente é afastado do ser'viço público, com conseqüente 
perda do cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado final de 
processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurado ampla defesa, bem como, 
nos moldes e forma estabelecidas pela Lei de responsabilidade Fiscal ou demais que a 
substituírem ou que a alterarem. 
CONSTITUIÇÃO DOS CARGOS 
Art. 18 - São constituídos em cargos do Sistema da Educação Pública Municipal de São 
Miguel do Guaporé aqueles vinculados a educação pública municipal, os quais serão ocupados 
pelos servidores municipais no seguinte: 
I — CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: Professor, Secretário(a) de 
Educação, Coordenador pedagógico, Diretor, Supervisor, Orientador educacional, Inspeção 
escolar, Nutricionista Escolar, Psicopedagogo, Psicólogo Educacional, Assistente Social 
Educacional, Merendeira, Zelador, Vigilante, Motorista, Secretário Escolar, Inspetor de pátio, 
Diretor de transporte, Recepcionista, Almoxarife. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 5
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` PODER LEGISLATIVO 
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II - PROFESSOR: É o titular de cargo da carreira dos profissionais da educação Publica 
municipal, com ftmções de magistério com regência em sala. 
III — COORDENADOR PEDAGÓGICO: Profissional que coordena e organiza toda a 
rede de ensino e aprendizagem da educação publica municipal, podendo o cargo ser preenchido 
através de concurso específico ou por profissional professor, em ambos os casos exigida a 
formação de graduação em pedagogia (excetuadas as habilitações exclusivas para lecionar) ou 
com especialização na área. 
IV — DIRETOR: Profissional que coordena e administra a unidade escolar a qual foi 
lotado, devendo ser ocupado preferencialmente por profissional com formação em pedagogia ou 
com especialização em gestão escolar. 
V ? SUPERVISOR: Profissional que auxilia no suporte pedagógico ao professor na 
unidade escolar para qual foi lotado, podendo O cargo ser preenchido através de concurso 
específico ou por profissional professor, em ambos os casos exigida a formação de graduação em 
pedagogia (excetuadas as habilitações exclusivas para lecionar) ou com especialização na área. 
VI — INSPEÇÃO: Profissional que organiza e inspeciona toda documentação e 
funcionamento escolar, podendo o cargo ser preenchido através de concurso específico ou por 
profissional professor, em ambos os casos exigida a formação de graduação ou com 
especialização na área de sua atuação. 
VII — ORIENTADOR EDUCACIONAL: Profissional que dá suporte educacional e 
pedagógico ao aluno e família, podendo o cargo ser preenchido através de concurso específico 
ou por profissional professor, em ambos os casos exigida a formação de graduação em pedagogia 
(excetuadas as habilitações exclusivas para lecionar) ou com especialização na área. 
VIII —NUTRICIONISTA: frmcionário com as atribuições de executar serviços de 
elaboração de cardápios, planilhas de alimentação escolar, nutrição educacional e demais 
atividades complementares e afins correspondentes à profissão regulamentada por lei, devendo 
possuir fonnação superior em nutrição ou curso correspondente. 
IX — PSICOPEDAGOG0: Profissional que ira trabalhar na orientação com aluno e 
professor no âmbito escolar e familiar, devendo possuir formação específica em graduação ou 
especialização em psicopedagogia. 
X — PSICÓLOGO: Profissional que irá trabalhar na orientação psicológica do aluno, 
professor e funcionários da comunidade escolar, devendo possuir formação em nível superior em 
psicologia. 
XI — ASSISTENTE SOCIAL: É o profissional que irá atender e acompanhar o alrmo na 
vida escolar e familiar fazendo acompanhamento com ficha individual e quando necessário 
encaminhá?lo para os órgãos competentes auxiliando na melhora da aprendizagem do aluno de 
sua inserção Social, sendo exigida a formação em nível superior em Serviço Social ou outro 
curso correspondente. 
XII - MERENDEIRA: frmcionário que irá preparar alimento escolar para alunos e 
funcionários dentro do seu período de jornada diária de trabalho na unidade escolar, zelar e 
cuidar do ambiente de trabalho, materiais, cuidar da estocagem e guarda regular dos alimentos 
preparados ou não, providenciar a necessária requisição dos mesmos há tempo hábil para evitar a 
falte deles, bem como, dos utensílio de cozinha, sendo exigido neste caso, no mínimo, o nível 
elementar de ensino. 
XIII - ZELADOR: ftmcionário que irá manter o asseio, limpeza, a organização e a 
ordem do ambiente escolar e todo espaço físico das instituições publicas municipais de ensino 
em que lotados ou que colocados a prestar serviços, sendo exigido neste caso, no mínimo, o nível 
elementar de ensino. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 6
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XIV - VIGILANTE: Funcionário que irá zelar pela segurança do espaço físico e todos 
os bens patrimoniais da instituição escolar municipal em que estiver lotado, sendo exigido neste 
caso, no mínimo, o nível elementar de ensino.. 
XV - MOTORISTA: Funcionário que compreende a categoria funcional com as 
atribuições de executar serviços de transporte regular e seguro de alunos, e funcionários do sistema 
da educação publica municipal, por meio de veículos leves e pesados, pertencente à Secretaria 
Municipal de Educação ou disponibilizados por qualquer meio para esse fim, sendo ele 
responsável pela conservação do bom estado do veiculo que estiver em sua responsabilidade, 
devendo solicitar os reparos que necessários ao seu bom ftmcionamento, bem como, garantir o 
transporte seguro de todos os usuários do serviço, sendo exigido neste caso, no mínimo, o nível 
elementar de ensino e habilitação para a condução de veículos automotores compatíveis com tal 
serviço (no mínimo categoria D) com curso preparatório para o transporte escolar, realizado em 
escola habilitada ou credenciada junto ao órgão estadual de trânsito ou outro que o substituir, 
específico para a atividade com transporte de passageiros. 
XVI — SECRETÁRIO: frmcionáno com atribuições para executar serviços de auxiliar 
administrativo na escolar, armazenar registros escolares, bibliotecários, digitação, manipulação e 
dados, protocolar registros, arquivar classificar expedir intemo e externo a correspondência, operar 
máquina copiadora, digitação, telex, atender telefone, fazer controle orçamentário e contábil, 
manusear fichário, recepcionar o publico, controlar entrada e saída de material de consumo, 
exercer função educativa junto à comunidade escolar, sendo exigido, neste caso, no mínimo, o 
nível médio de ensino. 
XVH - INSPETOR DE PÁTIO: funcionário que ira zelar pela integridade física e 
mental do aluno no período que o mesmo esteja ocupando o espaço fisico da instituição escolar, 
sendo exigido neste caso, no mínimo, o nível médio de ensino. 
XVIII — DIRETOR DE TRANSPORTE: frmcionário que irá coordenar o transporte 
escolar, fazer os mapas com as rotas dos serviços de transporte, escalas de condutores para 
veículos leves e pesados, verificar todas as necessidades e velar pelos horários a serem 
obedecidos de forma que não haja qualquer prejuízo aos alunos de seu horário escolar, de forma 
que estejam nas unidades escolares até o horário do início das atividades daquela e que retomem 
as suas residências com a maior brevidade e cuidar pela boa conservação, manutenção, 
segurança e abastecimento dos veículos componentes da frota municipal, sendo exigido que seja 
preenchido por servidor público mrmicipal. 
XIX - AUXILIAR ADMINISTRATIVO: ftmcionário com atribuições a executar 
serviços de auxiliar administrativo, armazenar registros, digitação, manipulação e dados, 
protocolar registros, arquivar classificar expedir intemo e extemo a correspondência, operar 
máquina copiadora, digitação, telex, atender telefone, fazer controle orçamentário e contábil e 
manusear fichário, sendo exigido neste caso, no mínimo, o nível médio de ensino. 
XX — AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS: prestar serviços de auxilio nas 
atividades da educação, auxiliando nos serviços de limpeza, almoxarifado, arquivo, nas outras 
atividades das unidades escolares em que for lotado e todas as demais atividades a ele confiadas, 
de natureza geral (sem especialização) sendo exigido neste caso, no mínimo, o nível elementar 
de ensino. 
§ 
l° - Os profissionais já contratados para exercer as funções previstas nesta lei, serão 
reenquadrados, quanto a sua nomenclatura nos moldes desta lei, sem prejuízos as vantagens que 
já possuíam. 
§ 
2° — Salvo os casos em que for fundarnentadamente justificada a sua necessidade a 
classificação por sexo para o desempenho das funções, o que será, neste caso, objeto de concurso 
específico, os cargos previstos nesta lei poderão ser ocupados por servidores do sexo masculino 
ou feminino, independentemente do nome em que adotado para o mesmo. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 7
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PODER LECISLATIVO 
ESTAD0 DE RONDONIA 
§ 
3° - Os profissionais motoristas terão o prazo de um ano a contar da vigência do 
presente para apresentarem a comprovação de matrícula no curso específico para o Transporte 
Escolar, e 0 prazo de duração daquele curso para concluí-lo, bem como, sendo que, os 
contratados após a vigência da mesma, deverão apresentar tal comprovante como condição para 
a posse. 
§ 
4° - Será permitida, excepcionalmente, a investidura de profissionais nos cargos de 
Coordenador pedagógico, Diretor, Supervisor, Orientador Educacional, Inspeção escolar sem os 
requisitos estabelecidos nesta lei para os casos de inexistirem profissionais habilitados a tal 
investidura com interesse nesta lotação. 
§ 
5° - Além, dos requisitos estabelecidos nesta lei, serão também exigidos, aqueles 
estabelecidos pelas demais legislações, Ïseja a municipal, estadual ou federal com aplicação ao 
caso, bem como, aquelas estabelecidas em edital do concurso público a ser realizado. 
§ 
6° - No caso de havendo profissional contratado anteriormente a esta lei e que não 
atenda aos requisitos de habilitação profissional, o mesmo terá o prazo de até 02 (dois) anos 
para promover a sua adequação, sob pena de perda do cargo ou de seu reaproveitamento noutra 
função, não se aplicando esta disposição para a habilitação dos professores e para os 
profissionais de suporte pedagógico, para os quais, a exigência é condição para o exercício da 
função. 
PROGRESSÃO D0 PROFISSIONAL NA EDUCAÇÃO 
Art. 19 - A progressão carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal tem 
como princípios básicos: 
I — Progressão pela qualificação profissional, com remuneração condigna e condições 
adequadas de trabalho. ' 
II — A Progressão do profissional por tempo de serviço, com a passagem de uma 
referência profissional para outra, com o aumento dos vencimentos de 03% (três por cento) de 
uma referência para outra dentro da faixa de vencimentos a que pertença. 
III — A progressão na mudança de nível pela qualificação e conhecimento profissional. 
IV - A progressão do profissional a cada 3(três) anos sendo a primeira condicionada a 
aprovação em estágio probatório, aplicando-se as referências constantes em tabela prevista nesta 
lei. 
Art. 20 - A Progressão Horizontal, por tempo de serviço, decorridos a cada interstício 
de 03 (três) anos será computada automaticamente ao servidor, desde que aprovado em estágio 
probatório. ' 
§l. Não serão considerados como efetivo exercício no cargo os afastamentos em virtude 
de: 
I - licença sem vencimentos; 
II - suspensão disciplinar; 
III - prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado. 
Art. 21 - Os efeitos financeiros decorrentes das Progressões Horizontais por tempo de 
serviço obedecerão às referências conforme dispõe esta Lei e vigorarão no mês subseqüente a 
aquisição de referido direito pelo servidor. 
Art. 22 - A pena de suspensão do servidor cancela a contagem do interstício, iniciando￾se nova contagem na data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade. 
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei ? Fone 69 3642 2234 8
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POUER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDONIA 
D0 NÍVEL DE FORMAÇÃO E HABILITAÇÃ0 
Art. 23 - Os cargos do quadro da Educação do Sistema Municipal de Ensino de São 
Miguel do Guaporé, constituídos por profissionais da educação e distribuídos em níveis de 
acordo com sua escolaridade e tempo de serviço. 
§ 
l° - FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO DE ESCOLARIDADE: 
a) Nível I — Habilitação em nível de ensino ftmdamental completo ou incompleto 
(elementar). 
b) Nível II - formação em nível médio completo na modalidade normal (magistério) 
para os professores e demais modalidades aos outros servidores 
d) Nível III - habilitação em grau de ensino superior, correlacionada com a área de 
atuação. 
e) Nível IV - Título de especialização em pós-graduação lutu Sensu com duração de no 
mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, correlacionada com a área de atuação do servidor, 
Í) Nível V - Nível de mestrado na área de educação, reconhecidos pela CAPES ou outro 
órgão que a substituir. . 
g) Nível VI - Nível de Doutorado na área de educação, reconhecidos pela CAPES ou 
outro órgão que a substituir. 
§ 
2° - DO PROFESSOR: 
a) Nível I - formação em nível médio, na modalidade normal (magistério). 
b) Nível II - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em 
pedagogia ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento especifica do currículo 
para educação, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. 
C) Nível III - Pós-Graduação latu Sensu na área de educação ou em área específica a 
atuação do profissional, com carga horária mínima de 360 horas, nos termos da legislação 
vigente. 
d) Nível IV - Título de mestrado na área de educação, reconhecidos pela CAPES ou 
outro órgão que a substituir. 
e) Nível V - Título de doutorado na área de educação, reconhecidos pela CAPES ou 
outro órgão que a substituir. 
§ 
3° - NUTRICIONISTA 
a) Nível I - Graduação em nível superior em nutrição ou outro curso equivalente, nos 
termos da legislação vigente. 
b)Nível II - Pós-Graduação latu Sensu na área de educação ou na área de sua atuação 
profissional, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas) nos termos da 
legislação vigente. 
§ 4° - PSICOPEDAGOGO: 
a) Nível I - Graduação na área de educação, com especialização específica em 
psicopedagogia ou formação em graduação para o mesmo, nos termos da legislação vigente. 
b) Nível II - Pós-Graduação lcztu Sensu na área de educação, em psicologia ou 
psicopedagogia, nos termos da legislação vigente, com carga horária mínima de 360 horas. 
§ 
5° - PSICÓLOGO: 
a) "Nível I - Graduação em Psicologia, nos termos da legislação vigente". 
b) Nível II - Pós-Graduação lutu Sensu na área de educação ou em área específica a 
atuação do profissional, com carga horária mínima de 360 horas, nos termos da legislação 
vigente. 
§ 6° - ASSISTENTE SOCIAL: 
a) Nível I - Graduação em Serviço Social, nos termos da legislação vigente. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 9
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» CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
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b) Nível II - Pós-Graduação lcztu sensu na área de educação ou em área específica a 
atuação do profissional, com carga horária mínima de 360 horas, nos termos da legislação 
vigente. 
§ 
7° - MERENDEIRA. 
a) Nível I — Ensino Elementar. 
b) Nível II- Conclusão de nível médio de escolaridade, se concluído após a posse; 
c) Nível III — Conclusão de nível superior de escolaridade, se concluído após a 
posse, sendo que esta progressão é cumulativa sobre o Nível II. 
§ 
8° - ZELADOR. 
a) Nível I — Nível elementar. 
b) Nível II Conclusão de nível médio de escolaridade, se concluído após a posse; 
c) Nível III — Conclusão de nível superior de escolaridade, se concluído após a posse, 
sendo que esta progressão é cumulativa sobre o Nível II. 
§ 
9° - VIGILANTE. 
a) Nível I — Ensino Elementar. 
b) Nível II — Conclusão de nível médio de escolaridade, se concluído após a posse; 
c) Nível III — Conclusão de nível superior de escolaridade, se concluído após a posse, 
sendo que esta progressão é cumulativa sobre o Nível II. 
§ 10 - MOTORISTA 
a) Nível I — Ensino Elementar 
b) Nível II — Conclusão de nível médio de escolaridade, se concluído após a posse; 
c) Nível III — Conclusão de nível superior de escolaridade, se concluído após a 
posse, sendo que esta progressão é cmnulativa sobre o Nível II. 
§ 11 — sECRErÁR1o. 
a) Nível 1 - habilitação de ensino médio. 
b) Nível II- Conclusão de nível superior de escolaridade, se concluído após a posse. 
c) Nível III — Conclusão de curso de pós-graduação latu senso, sendo que esta 
progressão é acmnulativa sobre o Nível II. 
§ 12 - INSPETOR DE PÁTIO 
a) Nível I — Habilitação em ensino médio. 
b) Nível Il—habilitação de nível superior na área de educação. 
c) Nível III - habilitação de pós-graduação de nível superior na área da educação com 
carga horária de no mínimo 360 horas.
I 
§ 13 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO: 
a) Nível I - habilitação de ensino médio. 
b) . Nível II- Conclusão de nível superior de escolaridade, se concluído após a posse; 
C) Nível III — Conclusão de curso de pós- graduação latu senso, sendo que esta 
progressão é acumulativa sobre 0 Nível II. 
§ 14 - AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS 
a) Nível I — Ensino Elementar. 
b) Nível II- Conclusão de nível médio de escolaridade, se concluído após a posse; 
C) Nível III — Conclusão de nível superior de escolaridade, se concluído após a posse, 
sendo que esta progressão é cumulativa sobre o Nível II. 
§ 15 —— Acaso haja a necessidade, o município poderá efetuar o concurso com a 
exigência em nível profissional superior ao Nível I, e neste caso, o profissional contratado será 
enquadrado no nível de acordo com a exigência do concurso público. _@ 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 10
Àfaåašaazu CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO IVHGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ßurn ESTADO DE RONDONIA 
ENQUADRAMENT0 D0 PROFISSIONAL 
Art. 24 - Todos os servidores públicos municipais integrantes do Sistema da Educação 
Pública de São Miguel do Guaporé/RO constituído neste plano de cargos e carreiras e salários 
serão enquadrados na forma estabelecida na presente lei. 
§ 
l° O enquadramento dos servidores a educação publica municipal serão efetuados aos 
respectivos cargos que estão amando, desde que obedecida a prévia aprovação em concurso 
público para tal, nos termos da presente lei. 
§ 
2° É considerado desvio de fimção o profissional que, concursado para atuar na 
Educação Municipal, estiver prestando serviços fora da educação pública do município de São 
Miguel do Guaporé, não caracterizando tal situação para aqueles servidores que estiverem 
permutados com outras esferas governamentais. 
§ 
3° Somente será beneficiado com o plano de cargos e carreira, o profissional efetivo 
na Educação Pública municipal. · 
§ 
4° — Acaso haja a necessidade, o município poderá efetuar o concurso com a exigência 
em nível profissional superior ao Nível I, e neste caso, o profissional contratado será enquadrado 
no nível de acordo com a exigência do concurso público. 
MUDANÇA DE CLASSE 
Art. 25 - Para mudanças das classes constitui-se na linha progressão da tabela, 
observando a elevação de nível nas leis regidas neste plano de cargos e carreira da Educação 
Publica municipal de São Miguel do Guaporé. 
I — A mudança de classe é alterada de 3 (três) em 3 (três) anos, nas letras de A á I, 
condicionada a primeira a aprovação do servidor em estágio probatório. 
II - Todo profissional passará por uma avaliação periódica a cada triênio. 
PARÁGRAFO ÚNICO: 0 profissional da educação somente terá direito a mudança de 
classe aqui prevista se estiver prestando serviço dentro do quadro da educação publica municipal 
do Município de São Miguel do Guaporé, não caracterizando tal situação para aqueles servidores 
que estiverem permutados com outras esferas governamentais ou aqueles que estiverem no 
desempenho de mandato classista. 
MUDANÇA DO NÍVEL 
Art. 26 - A Progressão por mudança de nível ocorrerá: 
I — Para os Cargos de Nível Elementar: 
a) De Nível I para o Nível II — após a habilitação em grau de ensino médio, se 
concluído após a posse. 
b) De nível II para Nível III — Conclusão de nível superior de escolaridade, se 
concluído após a posse, sendo que esta progressão é cumulativa sobre o Nível; 
II — Para Cargos de Nível Médio: 
a) De Nível I para o Nível II- após a habilitação em grau de ensino médio, se concluído 
após a posse. 
b) De nível II para Nível III - Conclusão de curso de pós-graduação latu senso, sendo 
que esta progressão é acumulativa sobre o Nível II. 
III — Para os Cargos de Professor 
a) De Nível I para Nível II ? Habilitação de nível superior em curso de licenciatura 
plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento especifica do currículo, com 
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. 
b) De Nível II para o Nível III- Formação em nível Pós-Graduaçao lcztu sensu na área da 
educação, nos termos da legislação vigente com uma duração mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas. 
Av. Capitão SiIviO, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 11
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V CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
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c) De Nível III para Nível IV — Formação em nível de mestrado conforme amparo da lei 
que rege os parâmetros curriculares do MEC e com observação no regimento do plano de cargos 
e carreira dos profissionais da educação publica desse município e cursos reconhecido pela 
CAPES/MEC. 
d) De Nível IV para Nível V 4 Formação de nível Doutorado conforme amparo da lei 
que rege os parâmetros curriculares do MEC e com observação no regimento do plano de cargos 
e carreira dos profissionais da educação publica desse município e cursos reconhecido pela 
CAPES/MES. 
IV — Cargos de Nível Superior 
a) De Nível I para Nível II - Formação em nível Pós-Graduação latu sensu na área da 
educação ou na área de atuação do profissional, nos termos da legislação vigente com uma 
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. 
§ 
1° - A mudança de nível ocorrerá se: 
I - a conclusão da escolaridade exigida para a elevação for posterior à posse; 
II - o servidor tiver sido aprovado em estágio probatório; 
III - o servidor apresentar requerimento ao departamento de pessoal, preenchidos os 
requisitos dos incisos I e II. 
IV Apresentar certificado de conclusão ou declaração carimbada e assinada pela 
entidade especificado o prazo para a entrega do certificado, não superior a 60 dias, sendo que 
neste caso, em não sendo apresentado o mesmo no referido prazo, retornará o servidor ao nível 
anterior, com a restituição dos valores recebidos em decorrência da mesma. 
§ 2° - Não se aplicará o disposto neste artigo para os servidores que após levantamento 
ficar provado que já possuíam a escolaridade a que pretender a progressão, antes da posse em 
concurso público.
“
· 
§ 
3° - Ocorrida a mudança de nível, conservará o profissional a mesma referência da ¿ 
escala de progressão horizontal que já possuía no nível anterior, retomando a contagem do tempo 
do nível em que se encontra a partir daquela data. Ï 
§ 
4° - Os efeitos financeiros da mudança de nível serão implementados no mês seguinte 
ao deferimento do requerimento de elevação apresentado nos termos desta Lei. 
§ 5° - A mudança de nível será realizada mediante os custos gerados que não provoque 
aumento das despesas com pagamentos de pessoal ao ponto de gerar impacto financeiro da folha 
de pagamento prejudicando os índices estabelecidos na legislação pátria. Para efeito de Cálculo 
serão considerado os últimos 12 (doze) meses ou que comprometa a receitas do FUNDEB. 
§ 
6° - Na impossibilidade de conceder a mudança automática a todos os requerentes, a 
Comissão de Gestão do Plano de Carreira definirá as concessões de acordo com os critérios 
estabelecidos em regulamentação desta Lei. 
§ 
7° - 0 profissional da educação somente terá direito de usufiuir das vantagens que 
reza esse plano dentro de sua área de trabalha. 
PROMOÇÄ0 PROFISSIONAL 
Art. 27 - A promoção é o ato pelo o qual o profissional da educação possa progredir 
financeiramente na carreira e através de títulos de habilitação em cursos direcionados ao sistema 
municipal de ensino da Educação Publica oferecido pela secretaria municipal de educação. 
§ 
l° Dar-se-á por vantagens, tempo de serviço, qualificação profissional a elevação de 
nível. 
§ 
2° O profissional da Educação será promovido de três em três anos se estiver atuando 
em exercício efetivo no respectivo cargo. 
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÉ ` 
PODER LEGISLATIVO 
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Art. 28 - A qualificação profissional é objetivada no aprimoramento permanente do 
ensino, e será realizada através de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização em 
instituições credenciadas. 
I - Programas de aperfeiçoamento e atualização profissional serão prioritários no âmbito 
do Sistema Municipal de Ensino, fomecidos e financiado exclusivamente pela Secretaria de 
Educação. 
II - Pela titularidade de graduação. 
III - Pela titularidade de pós-graduação. 
IV - Pela titularidade de mestrado. 
V - Pela titularidade de doutorado. 
LICENÇA OU AFASTAMENT0 
Art. 29 - Licença ou afastamento para formação continuada do profissional consiste em: 
§ 
1° afastamento do profissional de educação de suas funções, computando tempo de 
afastamento para todos os fins de direito. 
§ 
2° Freqüência para cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em 
instituições credenciadas, será concedida mediante avaliação feita pela Comissão de Gestão do 
Plano, que observará o interesse da proposta do projeto direcionado ao ensino da educação 
publica municipal. 
§ 
3° Licença ou afastamento poderá ser concedido ao ocupante de cargo do Profissional 
da educação para participação em cursos de pós-graduação lato senso, mestrado, doutorado e 
outros cursos no interesse de conhecimento do profissional da educação desde que seja 
incompatível com exercício de suas atribuições profissionais. 
§ 
4° A possibilidade de concessão será avaliada pela a equipe pedagógica da Secretaria 
Municipal de Educação e pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira de forma não 
comprometer a regularidade de seu frmcionamento. 
Art. 30 — Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o frmcionário efetivo fará jus 
a 3 (três) meses de Licença — Prêmio com a remuneração de cargo efetivo. 
Parágrafo Único ~ É facultado ao funcionário, fracionar a licença de que trata este 
artigo, em até 3 (três) parcelas. 
Art. 31 — Não se concederá licença — prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: 
I ? Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II — Afastar—se do cargo em virtude de: 
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; 
b) Licença para tratar de interesses particulares; 
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
Parágrafo Unico — As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença 
prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta, perdendo o direito a referida 
licença se no período ultrapassar o níunero de 10 (dez). 
Art. 32 — O número de funcionários em gozo simultâneo de licença — prêmio não 
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da totalidade da respectiva unidade administrativa do órgão 
ou entidade, nem serão concedidas de forma a prejudicar 0 regular funcionamento das atividades 
da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 33 ? O requerimento do servidor a licença — prêmio poderá ser convertida em 
pecúnia, de acordo com a conveniência administrativa. 
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PODER LEGISLATIV0 
ESTAD0 DE RONDONIA 
Art. 34- 0 profissional terá direito um mês de complementação da licença prêmio para 
participar em curso de qualificação com a devida comprovação, observando o disposto na lei, 
desde que, autorizado pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pela Comissão de 
Gestão do presente Plano de Carreira. 
§ 
l° - Terá direito na aplicação do previsto nos artigos antecedentes o profissional que 
estiver atuando no quadro da educação publica Mrmicipal de São Miguel do Guaporé, RO. 
§ 
2° — Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que se 
aposentar serão convertidos em remuneração e em caso de falecimento do servidor a referida 
remuneração deverá ser destinada os seus herdeiros. 
Art. 35 - A licença para afastamento com problemas de saúde consiste em: 
§ 
l° - Profissional que ira cuidar de problemas de saúde pessoal, do Cônjuge, filhos, 
pais e irmãos, poderão afastar-se do cargo por até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) 
conforme comprovação da necessidade do acompanhamento do profissional. 
§ 
2° 0 profissional da Educação que afastar-se do cargo no amparo em lei municipal 
será substituído por outro da mesma área de atuação na educação publica. 
JORNADA DE TRABALH0 
Art. 36 - A jornada de trabalho do Profissional de apoio da Educação será integral de 
40 horas semanais, podendo ser concedido ao mesmo, no caso de haver reuniões, 2 horas 
disponíveis para participação. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Merendeiras, Zeladores e os demais profissionais que 
trabalham em creche, poderão efetuar horário ininterrupto, e neste caso, com redução de 2 horas 
araxaa. ’ 
Art. 37 - 0 número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jomadas de 
trabalho, que integram as respectivas atribuições desse plano, será definido no respectivo edital 
de concurso público, desde que previsto em lei, sendo considerado para cada profissional de 
jornada integral, dois de jornada parcial. 
Art. 38 - Todo Profissional da Educação, incluindo os descritos nesta lei, que por 
necessidade fizer jomada de trabalho em horas a mais que prevista nesta lei será remunerado 
com horas extras de no mínimo 50% sobre a hora normal de segunda a sábado e 100% sobre a 
hora normal aos domingos e feriados, que não sejam considerados reposição de dia letivo. 
PARAGRAFO ÚNICO: Este, artigo não abrange motorista que recebem diárias ou 
gratificações pela jornada de trabalho diferenciada. 
Art. 39 - A jomada de trabalho do professor poderá ser parcial, neste caso, com 20 
horas semanais ou integral que será exercida em jomada de 40 horas semanais. 
§ l° O professor com jornada de trabalho 20 horas semanais, terá l6h. em regência de 
sala e 4 horas em atividades destinadas a planejamento e formação continuada. 
§ 2° professor com jornada de trabalho 40 horas semanais terá 32 de regência em sala e 8 horas de atividades destinadas a planejamento e formação continuada. 
§ 
3° Profissional no cargo de professor poderá se assim optar usar 50% da carga horária 
do seu planejamento para participar de formação continuada. —@ 
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§ 
4° Profissional que trabalhar em regência de sala de aula em turmas de primeiro e 
segundo ano das series iniciais fará jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) do 
vencimento básico da categoria. 
Art. 40 - A jomada de trabalho do professor em ftmção docente será de 80% de 
regência em sala de aula, 20% para planejamento, elaboração de atividades escolares. 
Art. 41 - Para os demais cargos previstos nesta lei que não o de professor, ou ainda que 
neste caso não houver a regência em sala de aula, terão jornada de trabalho integral sem 
nenhuma redução.
I 
Art. 42 - A área de atuação dos profissionais de apoio como Nutrioionista Escolar, 
Psicopedagogo, Psicólogo, Assistente Social e Secretário Escolar serão divididos de acordo com 
a necessidade da Secretaria Municipal de Educação . 
§ 
l° As unidades escolares do município de São Miguel do Guaporé serão divididas em 
4 pólos, para cada pólo três escolas. 
Art. 43 - O professor efetivo de 20 horas semanais que não acumular cargos na 
administração pública poderá ser convocado para mais 20 horas semanais de contrato como 
prestador de serviços na educação pública de São Miguel do Guaporé de forma extraordinária 
desde que haja sua concordância. 
§ l°: As 20 horas a mais de serviços prestados pelo professor terá que ser de regência 
em sala, ligado diretamente com o aluno. 
§ 
2° - No caso da convocação prevista neste artigo, o profissional fará jus a 
remuneração equivalente a jornada integral. 
§ 3° — Todos os casos de convocação extraordinária serão precedidos de avaliação pela 
Secretaria de educação e pela Comissao de Gestão do presente plano. 
REMUNERAÇÅ0 D0 PROFISSIONAL 
Art. 44 - A remuneração dos profissionais da educação corresponde ao vencimento de 
referencia ao nível, classe, tempo de serviço prestado na educação pública municipal de São 
Miguel do Guaporé, de escolaridade ou exercício de cargos em comissão ou função de confiança 
em que se encontram de direito e vantagens a que fizer justo. 
§l° O profissional ao ser enquadrado no plano de cargos e salários para não ter perdas 
salariais, para esses fins fará justo o tempo retroativo de serviço efetivo prestado a rede publica 
municipal desse município, contados da ultima posse no Sérvio público municipal. 
§2° Nos temos estabelecidos pela legislação federal, fica instituído o piso nacional em 
favor dos professores como referência inicial para a carreira do magistério público municipal em 
jornada integral, sendo que nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimentos 
inferior ao estabelecido naquela norma. _ 
Art. 45 - Profissionais com direito a remunerações: 
I - merendeira que preparar as refeições para profissionais da educação além de suas 
atividades de jomada de trabalho terá direito em 15% do salário base durante o período de aula. 
II — O profissional vigilante com trabalho notumo, no período compreendido entre as 
22:00 horas de tun dia até as 05:00 horas do dia seguinte fará jus a adicional noturno de 25% do 
salário base, nos termos estabelecidos pela legislação federal, sendo que nesse período, cada hora 
será de 52 minutos e 30 segundos. 
III — A Remuneração dos professores para elevação de nível será de: 
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CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MrCUEL no CUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONUONIA ê 
§l° - Será considerada para efeitos do cálculo das distâncias estabelecidas neste artigo, 
as distâncias entre a unidade escolar e o início da área do perímetro urbano do munrcrpro ou do 
distrito. 
§ 
2° - A gratificação prevista neste artigo será devida em favor do servidor até que 
recebida nova lotação, não cessando durante o período de férias ou de recesso escolar. 
Art. 47 - A tabela abaixo se refere ao vencimento por tempo de serviço, elevação de 
classes e nível para os professores da educação municipal: 
§ 
l° Os valores em coeficiente para as classes. 
Classe A - (01 a 03) anos... 
Classe B - (03 a 06) anos... 
0,04 
Classe C ? (06 a 09) anos... 
0,08 
Classe D ? (09 a 12) anos... 
0,1 2 
Classe E ? (12 a 15) anos... 
§ 
2° Os valores em coeficiente por tempo de ser'viço. 
Tempo de serviço 1 - (01 a 03)anos... 
Tempo de serviço 2 - 
( 03 a 
06)anos...1,03 
Tempo de serviço 3 - (06 a 09)anoS... 
1,06 
Tempo de serviço 4 - (09 a 12)anos... 
1,09 
Tempo de ser'viço 5 — (12 a 15)anos... 
§ 
3° Os valores e coeficientes estabelecidos em favor dos profissionais da educação 
municipal em relação ao nível de escolaridade será calculado de acordo com o estabelecido nesta 
lei. 
Art. 48 — Para os demais profissionais da educação pública municipal a mudança de 
classe e progressão horizontal será na proporção de 3% (três por cento) para cada três anos de 
efetivo exercício do cargo junto a educação pública municipal, condicionada a primeira 
pl‘OgI`€SSã0 3 E1pI`OVE1ÇãO 61'1'1 €SÍágÍO pI`Ol’J3ÍÓI'lO, conforme Íäbêlä QUC Scgllêî 
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þulyuauaau CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIV0 
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,,À. ESTADO DE RONDÓNÍA 
XXV ? Dever da comissão de cargos e Salários organizada e aplicada avaliação aos 
profissionais da educação publica mimicipal que após um breve analise passará as informações 
para o órgão competente. 
XXVI — Dever do profissional deslocar-se ate a unidade de trabalho onde foi lotado 
dentro do Município de São Miguel do Guaporé, comparecendo no horário estipulado. 
XXVH — Dever do profissional atuar na educação publica do Município de São Miguel 
do Guaporé. 
Art. 65 — Aplica-se aos profissionais da Educação Pública Mimicipal o regime 
disciplinar estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Miguel do 
Guaporé/RO, no que não incompatível cgæm a presente. 
VANTAGENS D0 PROFISSIONAL 
Art. 66 - Além do vencimento o Profissional da Educação fará jus ás seguinte 
vantagens. 
I - Gratificações: 
a) Pelo exercício da ftmçao de gestor escolar, vice-gestor e supervisor escolar. 
b) Pela titularidade de graduação. 
c) Pela Titularidade de Pós-Graduação. 
d) Pela Titularidade de Mestrado. 
e) Pela Titularidade de Doutorado. 
Í) pelo deslocamento até a Lmidade de trabalho. 
Art. 67 - Vantagem pela gratificação em cursos de graduação e pós?graduação na forma 
estabelecida nesta lei. 
Art. 68 — Fica instituída uma gratificação aos Motonstas da Secretana Municipal de 
Educação que atuarem junto ao Transporte Escolar do Município, equivalente a 60% (sessenta 
por cento) do valor do vencimento do profissional, a ser pago mensalmente em favor do mesmo. 
Parágrafo único: Acaso o percentual estabelecido no presente artigo seja inferior ao 
valor já percebido pelos referidos servidores a tal título, será mantido aquele valor anterior até 
que seja o ora estabelecido o supere, devendo assim, ser aplicado após. 
CEDÈNCIA OU CESSÃ0 D0 PROFISSIONAL 
Art. 69 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o profissional da educação é posto á 
disposição de entidades ou órgão não integrante ao sistema municipal de ensino, e ainda, a outros 
Municípios, Estados, Distrito Federal ou União, respeitada a legislação municipal, sendo vedada 
a servidores em estágio probatório. 
Art. 70 - A Cedência ou cessão, dar—se—á sem interrupção na progressão ou 
merecimento da carreira do profissional, desde que continue na função de docência. 
Art. 71 — Os servidores que estiverem cedidos à disposição de entidade de classe, na 
qualidade de dirigente sindical eleito, nos termos em que estabelecidos pela legislação 
municipal, será onerado pela secretaria de origem, percebendo as mesmas vantagens inerentes 
aos semais servidores da mesma categoria funcional. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 25
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« CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE 
PODER LEGISLATIVO 
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DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 72 - Ficam extintas a partir desta data todas as vantagens pessoais, nas quais 
algum servidor tinha direito conforme lei 475/03, do antigo plano de carreira. 
Art. 73 - Fica expressamente proibido, o provimento para cargos efetivos de vagas para 
de professor, nível médio magistério. 
Art. 74 - 0 valor dos vencimentos correspondentes refere-se e aos níveis da Carreira 
dos profissionais da educação, conforme amparo desta lei. 
Art. 75 - Em quanto não houver concurso especifico, as funções de coordenadores 
pedagógicos e supervisores das unidades escolares serão exercidos por integrantes da Carreira 
dos professores efetivos da Educação Pública Mrmicipal, graduado em pedagogia ou pós — 
graduação em gestão escolar, com jornada de 40 horas semanais e que já cumpriram o estágio 
probatório. 1 
Art. 76 - O profissional da educação lotado em outras secretarias na data da aprovação 
da presente lei, deverão retomar a secretaria municipal de ensino no prazo de 30 dias, para que 
continue usufruir o direito que lhe assiste neste plano de cargos e carreira. 
Art. 77 - A regulamentação das promoções do profissional da Educação Pública 
Municipal serão avaliadas pela comissão de gestão do plano de cargos e carreira após aprovação 
desta lei será de imediato. . 
Art. 78- O servidor que na aprovação deste plano de cargos e carreira, possuir 
habilitação comprovada do nível, subseqüente que será adquirido depois da posse, será feito 
elevação ao nível competente. 
Art. 79 - Para efeito desta lei será respeitado o direito adquirido dos servidores, quanto 
à qualificação exigida no ato da investidura de seus respectivos cargos, e para os fins de 
progressão serão enquadrados no nível em que estiverem adquiridos. 
Art. 80 - Fica instituída a comissão de gestão do plano de carreira do profissional da 
educação do Sistema Mrmicipal de Ensino, com a finalidade de orientar sua implantação e 
operacionalização para uma melhor execução do poder executivo. 
Art. 81 - Será concedido ao presidente da comissão desse plano o direito de ser lotado a 
menos de regência em sala com 8 h. para professores de 40 h. e 4 h. para professores de 20 
horas. 
PARAGRAFO UNICO: Fica assegura a comissão de cargos e carreira o direito de 
reunir-se em assembléia no horário de planejamento sem prejuízo para o profissional. 
Art. 82 - A gestão da comissão do plano de cargos e salários terá Presidente, Vice￾Presidente, Secretario, 2° Secretario e Membros, com mandato de 2(dois) anos a contar da 
nomeação de publicação em edital feito pelo o executivo. 
§ l° - A eleição da diretoria será feita entre os membros na l° sessão de nomeação dos 
mesmos. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 26
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` CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO 
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,_þû ESTAD0 DE RONDONIA 
Classe 1 - (01 a 03)anoS... 1,00 
Classe 2 - 
( 03 a 06)anoS...1,03 
Classe 3 - (06 a 09)anoS... 1,06 
Classe 4 - (09 a 12)anoS... 1,09 
Classe 5 - (12 a 15)anoS... 1,12 
Classe 6 - (15 a 18)anOs...1,15 
Classe 7 - (18 a 21)anoS...1,18 
Classe 8 - (21 a 24)anoS...1,21 
Classe 9 - (24 a 27)anoS...1,24 
TABELA DE VALORES SALARIAIS 
Art. 49- Tabela de valores de salário por tempo de serviço do profissional da educação 
a partir da vigência desta lei assegura que: 
§ 
l° 0 sentido horizontal de ordem numérica de l(um) a l0 (dez), é calculado tempo de 
serviço trabalhado no cargo de funcionário de educação pública municipal de Miguel do 
Guaporé. 
§ 2° O sentido vertical de ordem alfabética de A, I considera-se progressão de 
vantagens conquistada pelo professor dentro da Educação Publica Municipal de São Miguel do 
Guaporé. 
Art. 50 - 0 servidor da educação Publica de São Miguel do Guaporé, somente poderá 
ocupar cargos com gratificações ou fazer parte como membros de quaisquer representações de 
conselhos fiscalizantes de origem pública na área educação após vencer o período probatório de 
três anos. 
Art. 51 - O ingresso na carreira da educação publica municipal com valores salariais do 
Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação Publica de São Miguel do Guaporé 
terá inicio na letra A e continuará a progressão de acordo com valor fixado nesta lei que irá até a 
letra I. 
Art. 52 - Para calcular Jomada Parcial, dividem-se os vencimentos da jornada lntegral 
por 2(dois) que obterá o calculo dos vencimentos Desejado. 
CALCULO PI 2OH. 
Formula 
JP= Si = Sp
2 
Legenda 
Si = Salário integral 
Sp = Salário parcial 
JP = Jornada parcial 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 18
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1 CÄMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
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~e~· |fg ,.... ESTAD0 DE Rom>oN1A 
Art. 53 - Tabela para calculo de valores de salários para carreira do Profissional da 
educação publica. 
§ 1° - Os coeficientes relacionados à classe deverão ser somados com os coeficientes 
relacionados ao tempo de serviço. 
Profissional - 40 horas (apoio) 
l° TABELA - Habilitação frmdamental, médio e |raduado. 
CLASSE A F G EZIZ1 
COEF. 1,0 1,03 1,06 1,09 1,12 1,15 1,18 1,21 1,24 
§ 2°: Para cada nível alcançado pelo servidor, haverá run acréscimo de 10% (dez por 
cento) sobre o nível anterior. 
Art. 54 - Professor - 40 horas 
§ 1° Os coeficientes relacionados à classe deverão ser somados com os coeficientes 
relacionados ao tempo de serviço. 
§2° - Para os casos de titulação em mestrado e doutorado, haverá um acréscimo de 10% 
(dez por cento) no valor da remuneração, conforme estabelecido nesta lei. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 19
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1 CÃMARA 1v1UN1C11>AL DE SÃO MJCUEL no CUAPORÉ
PODER LEGISLATIV0 
flî ESTADO DE RONDONIA 
I NÍVEL 1 |ASSE 
1 
1 1“ 1 
1,04 1,07|1,13 
1,0|1|2 
1,16 
1,15| 
1,19 1,22 1| 1,25 1,28 1,31 1,34| 
M 1 C 1,08 1,11 1,14 1,17 1,20 1,23 1,26 1,29 1,32 1,35 1,38| 
É 1“ 1,12 1,15 1,18 1,21|1,27 1,30 1,33 1,36 1,39 1,42| 
D 1“ 1,16 1,19 1,22 1,25 1,28 1,31 1,34 1,37 1,40 1,43 1,46 
1 I 1-j 1,20 1,23 1,26 1,29 1,32 1,35 1,38 1,41 1,44 1,47 1,50 
1 0 1 C 1,24 1,27 1,30 1,33 1,36 1,39 1,42|1,48 1,51 1,54 
1,28 1,31 1,34 1,37 1,40 1,43 1,46 1,49|1,55 1,58
| 
1
1 
|P ,,,, |1,35| |1,4| 1,5|,|1,56 
1 A 1,30 1,33 1,36 1,39 1,42 1,45 1,48 1,51 1,54 1,57 1,60 
|0 s 1,34 1,37|1,43 1,46 1,49 1,52 1,55 1,58 1,61 1,64 
lã| U C 1,38 1,41 1,44 1,47 1,50 1,53 1,56 1,59 1,62 1,65 1,68 
‘ P 1,42 1,45 1,48 1,51|1,57 1,60 1,63 1,66 1,69 1,72 
Š| E 1,46 1,49 1,52 1,55 1,58 1,61 1,64 1,67 1,70 1,73 1,77 
1|1 
R 1“ 1,50 1,53 1,56 1,59 1,62 1,65 1,68 1,71 1,74 1,77 1,80 
I 
1 G 1,54 1,57 1,60 1,63 1,66 1,69 1,72 1,75 1,78 1,81 1,84 
1 0 1,58 1,61 1,64 1,67 1,70 1,73 1,76 1,79 1,82 1,85 1,88 
1 
R 
, 
1,62 1|5 1,68 1,71,| 1,83| 1 1 A 1,50 1,53 1,56 1,59 1,62 1,65 1,68 1,71 1,74 1,77 1,80 
P. 1“ 1,54 1,57|1,63 1,66 1,69 1,72 1,75 1,78 1,81 1,84 
1 
G 1 C 1,58 1,61 1,64 1,67 1,70 1,83 1,86 1,89 1,92 1,95 1,98 
1 
R 1,62 1,65 1,68 1,71 1,74 1,77 1,80 1,83 1,84 1,87 1,90 
A 1“ 1,66 1,69 1,72 1,75 1,78 [ß| 1,84 1,87 1,90 1,93 1,96 
1 
1 
D 1 F 1,70 1,73 1,76 1,79 1,82 1,85 1,88 1,91 1,94 1,97 2,00 
1 
U 1 G 1,74 1,77 1,80 1,83 1,86 1,89 1,92 1,95 1,98 2,01 2,04 
1 
A 1ß 1,78 1,81 1,84 1,87 1,90 1,93 1,96 1,99 mg 2,05 2,08 
1 
3 1,82 1,85 1,88 1,91 1,94 1,97 2,00 2,03 2,06|2,12 
FÉRIAS D0 PROFISSIONAL 
Art. 55 - 0 período de férias anuais dos profissionais da educação é de 30 dias, e para 
professor com regência em sala será de 45 dias, distribuídas de acordo com as férias e o recesso 
escolar. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficaassegurado que os motoristas, merendeiras e zeladores 
terão direito em tirar férias no período de férias escolar do inicio do ano no mês de Janeiro. 
Art. 56 - As férias do titular de cargo de professor em exercício de regência em sala de 
aula serão fracionadas em duas etapas sendo uma de 30 dias no inicio do ano e outros 15 dias 
durante o ano letivo correspondendo aos períodos de férias escolares, na forma de atender as 
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de ensino. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 20
CÄMARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTAD0 DE RONDONLA 
Art. 57 - Os demais servidores lotados terão suas férias na conformidade das leis 
trabalhistas nacionais e com escala elaborada pela imidade de ensino que trabalha. 
Art. 58 - É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e 
apenas por um período de 02 (dois) anos, justificado por ato homologado no setor da secretária 
de educação publica municipal. 
Art. 59 - Profissíonal da Educação Básica do Sistema mtmicipal de Ensino será pago 
férias independente de solicitação, terá adicional de 1/3 (tmr terço ) de remuneração 
correspondente ao período concedido noinicio de todo ano. 
Art. 60 - O profissional da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino no cargo 
de professor com regência em sala de aula, em exercício nas rmidades escolares, por ocasião das 
férias de 15 ( quinze ) dias no meio do ano, terá direito a adicional de 1/6 (um sexto) da 
remuneração correspondente aos vencimentos. 
DIREITOS D0 PROFISSIONAL 
Art. 61 - Além dos direitos previstos na Constituição Federal, no regime Jurídico e 
demais norma legal, é direito do profissional da educação do Sistema Municipal de Ensino: 
I - Direito a informações educacionais, bibliográficas, materiais didáticos, obter 
assessoria que auxiliem e estimulem a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação 
de seus conhecimentos. ‘ 
II - Direito de freqüentar cursos de formação, graduação, pós-graduação, cursos de 
atualização, especialização profissional, aperfeiçoamento e extensão rmiversitária, seminário, 
encontros pedagógicos, congresso educacionais no ensino, sem prejuízo no atendimento ao 
educando, devidamente autorizado. 
§ 
l° Direito de participar em cursos visando o aprendizado e aperfeiçoamento do 
docente. 
§ 
2° Direito do profissional no cargo de professor optar por usar 50% da carga horária 
do seu planejamento para participar em cursos de formação continuada. 
§ 
3° Direito de o profissional ser avaliado periodicamente. 
§ 
4° Professores de 40 horas que trabalha em creche fazer horário corrido, no caso de 
jomada ininterrupta. 
III - O direito do profissional de ser informado de eventos promovidos pela Secretaria 
Municipal de educação, previarnente definidos com antecedência de no mínimo 02 dias. 
IV - Direito de usar ambientes adequado para o trabalho, com iluminação, ventilação, 
espaço fisico limpo, e banheiro completo com chuveiro com acessórios para uso dos 
funcionários, materiais técnicos didáticos atualizados e pedagógicos para eficácia no êxito da 
realização profissional de suas funções.
‘ 
V - Direito de utilizar materiais e procedimentos didáticos nos instrumentos de 
avaliação do processo ensino e aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos que 
objetivem alicerçar a participação, a democratização do ensino e autonomia do professor com o 
aluno, na construção da sua cidadania. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 21
· 
, CÃMARA MUNICIPAL DE sÃo MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDONIA 
VI - Direito de fazer partes em Conselhos e Comissões, na fiscalização do processo 
educacional, de filosofia das Unidades Escolares. 
§ 
l° — Direito de ser concedido aos presidentes de conselhos fiscalizastes de ser lotado 
com redução de 8 horas para professores com jornada integral e de 4 horas para professores de 
jornada parcial. 
§ 
2° — Direito de fazer parte do conselho de educação publica mimicipal somente 
professores graduado atuante efetivo no cargo da educação publica, para as vagas destinadas a 
esta categoria. 
§ 
3° — Direito de que ficam assegurados membros de comissões e conselhos reunir-se 
em horário de planejamento sem prejuízo para o profissional. 
§ 
4° - Direito da comissão de Cargos e Salários organizada e aplicada Avaliação para os 
profissionais da educação publica municipal, que após um breve analise passará as informações 
para o órgão competente. 
VII - Direito de o profissional fazer parte como membro atuante na gestão das unidades 
educacionais, no processo de planejamento execução e avaliação das atividades educacionais e 
da Secretaria Municipal de ensino público responsável pela gestão de ensino público escolar. 
VIII ? Direito a ser respeitado pelos alunos, pais, colegas e autoridades, no âmbito 
profissional e de ser humano. 
IX - Direito no desenvolvimento e progressão na carreira profissional na forma da 
legislação especifica desta lei.
' 
§ 
l° Direito de elevação de nível. 
§ 
2° Direito de mudança de classe e tempo de serviço nos termos dessa lei. 
§ 3° Ressalvado interesse publico justificado, direito do profissional na preferência de 
escolha para qual estabelecimento de ensino poderá ser lotado, desde que haja necessidade do 
profissional na área desejada e que não tenha realizado concurso público com lotação específica. 
§ 
4° Ressalvado interesse publico justificado, direito do profissional de permanecer no 
estabelecimento de ensino onde presta serviço. 
§ 5° Direito do profissional que atua no cargo de professor não ser permutado a caso ele 
não queira. 
X ? Direito de o profissional da educação ser remunerados com gratificações na rede 
publica municipal quando: 
§ 
l° Quando indicado pela administração ou eleito pela comunidade escolar para cargos 
de gestores, supervisores ou cargos de confiança. 
§ 
2° Quando o profissional da educação deslocar-se para entidades escolares de dificil 
acesso, nos termos desta lei. 
§ 
3° Quando fizer horas extras ou ciunprir jomada complementar. 
§ 4° Quando participar de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e Doutorado. 
XI - Direito a salas de aula do l° à 5° ano de Maximo 25 alunos e de 6° a 9° ano de no 
máximo 30 alunos no ato da matricula. 
§ 
l° Direito do profissional na pré-escola de 4 á 5 anos de idade no Maximo 20 alunos 
e educação infantil de 2 a 3 anos l2 crianças por professor, e de zero a l ano 6 crianças por 
professor em sala. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 22
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.r CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIV0 
''‘?‘* *''°*' 
N .g,.¿ ESTAD0 DE RONDONIA 
IV - Dever de o profissional fomecer informações necessárias para a permanência e 
atualização de seus prontuários junto as Unidades Educacionais e aos órgãos da Administração. 
V — Dever de considerar princípios de democratização de acesso e permanência na 
escola, quanto direito dos cidadãos e as diretrizes do Projeto Pedagógico da Secretaria Mtmicipal 
que é responsável pela gestão da Educação e das Unidades Educacionais. 
VI — Dever de participar de Conselho de Escolas, Conselho Municipal de Educação, 
conselhos sociais. 
VII ? Dever do Professor participar do conselho de classe, nas Unidades Escolares em 
que ministrar aulas. 
VIII — Dever de todo profissional da educação guardar sigilo sobre assunto de natureza 
profissional quando lhe for solicitado.
’ 
IX — Dever de zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado. 
X — Dever do profissional atender prontamente ás solicitações de documentos, 
informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem solicitados 
pelas autoridades competentes. 
XI — Dever do profissional cumprir integralmente a jomada de trabalho que lhe for 
atribuída dentro de sua área de atuação. 
XII ? Dever do professor cumprir sua meta de aulas, com projetos que envolva o aluno 
no caminho da aprendizagem ou horas aulas em sala. 
XIII - Dever do profissional como coordenador, zelar pela boa conduta, física e mental 
do frmcionário publico para um bom desempenho de suas atividades dentro da área que atuar no 
estabelecimento ensino municipal. 
XIV ? Dever do profissional assistente social acompanhar e atender alunos 
problemáticos na entidade escolar, para coletar dados referentes ao desenvolvimento de 
aprendizagem da criança e adolescente, e encaminhá?lo se necessário ao órgão competente. 
XV — Dever do gestor passar informações aos profissionais da unidade que trabalha e 
que seja de interesse do mesmo, para obter um bom andamento de vida profissional em comtun 
na unidade escolar. 
XVI — Dever dos Gestores programarem trabalhos baseando-se nessa lei, organizando 
procedimento didático, metodológico, coerente e pedagógico compatível com resultados de 
trabalho programado. 
XVII — Dever do Profissional da educação comparecer ás retmiões, encontros 
pedagógicos, Conselhos de Classe e conselhos Finais. 
XVIII - Dever dos presidentes de conselhos sociais serem lotado com 8 horas a menos 
de regência em sala e utilizar o tempo para esse fins. 
XIX — Dever do titular de cargo de professor repor aulas que dever de sua carga horária 
até o final do ano letivo. 
XX — Dever do profissional da educação ocupar cargos presidentes de conselhos 
fiscalizantes. 
XXI — Dever do coordenador de transporte escolar, fazer lotação e escalas para 
condutores de veículos leves e pesados. 
XXII — Dever do coordenador de transporte escolar zelar pelo bom desempenho e 
funcionamento dos veículos orientado pelo condutor responsável. 
XXIII — Dever dos condutores de veículos leves e pesados cuidarem pela boa 
conse1'vação e manutenção dos veículos. 
XXIV — Dever de todo o profissional da educação publica mtmicipal fazer avaliação 
periodicamente. 
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Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 24
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Ï CÄMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PODER LEGISLATIV0 
ESTADO DE RONDONIA 
FICHA DE AVALIAÇÃ0 Ficha N° _ _ _ COMISSÄ0 DE CARGOS E SALARIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃ0 
NOME FUNCIONARIO MATRICULA 
N0 
DATA NASC. DATA Admissão FUNÇÃ0 
/ / |[ [ / / 
IDENTIDADE. ORGÃO CURS0 DO MOP Carteira de Catego 
N° EMISSOR SIME NÃOEI Habilitação 
N0 
CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE 
ENSIN0 FUNDAMENTALC] MEDIO|:] GRADUAD0 [| PÓS{:| MESTRAD· 
DOUTORAD • [ 
1) Chega no horário certo de iniciar seu trabalho, e cumpre a carga horária corretamente? 
Sem • re [ Fre| uentemente [ Raramente [ Nunc| [ 
2)Responsabiliza-se pelo serviço que lhe é confiado? 
Sem • re [3 Fre • uentemente [ Raramente [ Nunc| [ 
3) Mostra ter conhecimento do trabalho que faz na área que atua? 
Sem |re [ Fre • uentemente [ Raramente [ Nunc| [ 
4)Demonstra boa convivência e respeito no ambiente de trabalho com colegas? 
Sempre |:| Frequentemente I:] Raramente Nunca|:| 
5)Coopera com responsabilidade com os colegas para o bom funcionamento do estabelecimenti 
ensino? 
Sem • re [ Fre| uentemente [ Raramente [ Nunc| [ 
6) Costuma ter iniciativa para resolver problema quando surgirem? 
Sem • re [ Fre| uentemente [ Raramente [ Nunc| [ 
7)Há Interesse por parte do Profissional em aperfeiçoar-se para melhor atuação em sua área? 
Sempre |:| Frequentemente [3 Raramente I:] Nunca|:| 
8)Apresenta?se sempre de boa aparência com cabelos arrumados e vestes decentes? 
Sem • re [ Fre| uentemente [ Raramente [ Nunc| [ 
9)Participa das reuniões promovidas pela instituição de ensino em que trabalha? 
Sem g• re |:] Fre| uentemente El Raramente [ Nunc| [ 
10)Esta satisfeita com o trabalho que vem desempenhado na área de sua atuação? 
Sem • re [ Fre| uentemente [ Raramente [ Nunc| [ 
11) Como esta seu ambiente de trabalho? 
PESSIMO[:| RUIM]:| REGULAR[:| BOMI:] MUIIT0 BOM|:| ÓTIMO|:| 
Justifique: 
Ass. do profissional Ass. do membro da comissão 
DATA / / 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 08 de Setembro de 2010. xî 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei ? Fone 69 3642 2234 28
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO lVIIGUEL D0 GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIV0 
,;.| ESTAD0 DE RONDONIA 
§ 2° - Os gestores do plano de Cargos e Salários serão 2 (dois) representantes, titular e 
suplente que serão indicados pela classe dos seguintes setores relacionados abaixo: 
a) 2 de professores e) 2 de Merendeiras. 
b) 2 de motoristas. Í) 2 de Executivo. 
c) 2 de Vigilantes. g) 2 de Legíslativo. 
d) 2 de Zeladores. h) 2 do Sindicato. 
§ 3° A comissão de Gestores deste plano já investido nesta data terá o mandato de 6 
meses após aprovação desta lei para orientação e implantação do Plano Unificado da Educação 
Publica de São Miguel do Guaporé, após esse prazo será nomeada nova comissão. A próxima 
comissão terá o mandato de 2 anos. ; 
§ 4° Avaliação é assegurada nesta lei para o profissional da educação Publica 
Municipal sendo de responsabilidade dos gestores e da Comissão de Gestão do Plano de Cargos 
e Salários para aplicar e coletar dados e passar as informações aos órgãos competentes, conforme 
regulamento a ser elaborado pela Comissão de Gestão com os representantes dos servidores, 
devendo ser assegurada a ampla defesa em favor do servidor. 
§ 
5° - Fica de responsabilidade de a comissão fazer calendários para aplicar avaliação e 
informar as entidades escolares num prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência. 
Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial as Leís Municipais 467/2003; 475/2003; 557/2004; 671/2004; 
745/2006; 795/2007; 822/2007; 966/2009. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 08 de Setembro de 2010. 
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PODER LEGISLATIV0 
~'°·°? 
?,î€ ESTADO DE RONDONIA 
VI - Direito de fazer partes em Conselhos e Comissões, na fiscalização do processo 
educacional, de filosofia das Unidades Escolares. 
§ 
l° — Direito de ser concedido aos presidentes de conselhos fiscalizastes de ser lotado 
com redução de 8 horas para professores com jomada integral e de 4 horas para professores de 
jomada parcial. 
§ 
2° — Direito de fazer parte do conselho de educação publica municipal somente 
professores graduado atuante efetivo no cargo da educação publica, para as vagas destinadas a 
esta categoria. 
§ 3° — Direito de que ficam assegurados membros de comissões e conselhos re1mir-se 
em horário de planejamento sem prejuízo para o profissional. 
§ 4° - Direito da comissão de Cargos e Salários organizada e aplicada Avaliação para os 
profissionais da educação publica municipal, que após um breve analise passará as infonnações 
para o órgão competente. 
VII - Direito de o profissional fazer parte como membro atuante na gestão das unidades 
educacionais, no processo de planejamento execução e avaliação das atividades educacionais e 
da Secretaria Municipal de ensino público responsável pela gestão de ensino público escolar. 
VIII ? Direito a ser respeitado pelos alunos, pais, colegas e autoridades, no âmbito 
profissional e de ser humano. 
IX - Direito no desenvolvimento e progressão na carreira profissional na forma da 
legislação especifica desta lei. i 
§ 
l° Direito de elevação de nível. 
§ 2° Direito de mudança de classe e tempo de serviço nos termos dessa lei. 
§ 
3° Ressalvado interesse publico justificado, direito do profissional na preferência de 
escolha para qual estabelecimento de ensino poderá ser lotado, desde que haja necessidade do 
profissional na área desejada e que não tenha realizado concurso público com lotação específica. 
§ 4° Ressalvado interesse publico justificado, direito do profissional de permanecer no 
estabelecimento de ensino onde presta serviço. 
§ 
5° Direito do profissional que atua no cargo de professor não ser permutado a caso ele 
não queira. 
X - Direito de o profissional da educação ser remunerados com gratificações na rede 
publica municipal quando: 
§ l° Quando indicado pela administração ou eleito pela comunidade escolar para cargos 
de gestores, supervisores ou cargos de confiança. 
§ 
2° Quando o profissional da educação deslocar-se para entidades escolares de difícil 
acesso, nos termos desta lei. 
§ 
3° Quando fizer horas extras ou cumprir jomada complementar. 
§ 4° Quando participar de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e Doutorado. 
XI - Direito a salas de aula do l° à 5° ano de Maximo 25 alunos e de 6° a 9° ano de no 
máximo 30 alunos no ato da matricula. 
§ 
l° Direito do profissional na pré-escola de 4 á 5 anos de idade no Maximo 20 alunos 
e educação infantil de 2 a 3 anos 12 crianças por professor, e de zero a l ano 6 crianças por 
professor em sala. 
Av. Capitão Silvio, 1446, Bairro Cristo Rei- Fone 69 3642 2234 22

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