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norma nº 1244/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1244 / 2013
Date 2013-06-24
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DO APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 1.244l2013 
ÅSSLIHÍOI CRIA 0 PROGRAMA MUNICIPAL D0 APRENDIZ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
Promulgaçãoz 27l[I6l2IJ13 SHHÇŽOZ 27l[|6l2IJ13
—;|' ri CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 ÈVIIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL N° 1.244/2013 Em, 24 de junho de 2013. 
"CRlA 0 PROGRAMA MUNICIPAL DO 
APREND ÅlZ‘ E DA OUTRAS 
PROV|DENC|AS." 
O Prefeito Municipal de São Miguel do GuaporéIRO, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenârio da Câmara l\/lunicipal 
aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art. 1°. Fica criado o Programa l\/lunicipal do Aprendiz, nos 
termos do disposto no Art. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto?Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, 
bem como no Decreto Federal n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005 
(Regulamenta a Contratação de Aprendizes), na Lei Federal n°. 8.069, de 13 
de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Art. 227 da 
Constituição Federal. 
Art. 2°. O Programa tem por objetivo Oportunizar ao aprendiz o 
exercício de atividade profissional administrativa remunerada no âmbito do 
Poder Executivo e das suas Autarquias e Fundações Públicas e Empresas, 
mediante formação técniCo—profissional metódica compatível com o seu 
desenvolvimento e a garantia de acesso e freqüência obrigatória no ensino 
regular. 
Parágrafo Único ? A formação técnico?profisSional metódica 
realizada por meio do programa de que trata o caput será organizada e 
desenvolvida sob a orientação e responsabilidade da Secretaria l\/lunicipal de 
Trabalho e Ação Social ? SENITRAS. 
Art. 3°. Para os fins desta Lei, considera-se formação técnico￾protissional metódica as atividades teóricas e práticas, metodicamente 
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no 
ambiente de trabalho. 
Art. 4°. São requisitos básicos para participação do aprendiz no 
programa: 
l — inscrição prévia no âmbito da SENITRAS; 
Avenida Capitão Silvio, 1446 — 0**69 3642 2234 ~ 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 IVIIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
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II —— não possuir vínculo empregatício anterior; 
III — idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos; 
IV ? matrícula e freqüência comprovadas em estabelecimento 
de ensino reconhecido, no mínimo, no último ano do ensino fundamental; 
V ? residir no Município de São Miguel do Guaporé. 
Parágrafo Único - Para os fins do disposto no inciso V do 
caput, a comprovação da escolaridade de portadores de deficiência mental 
deve considerar, principalmente, as habilidades e competências relacionadas 
com a profissionalização. 
Art. 5°. Aos aprendizes portadores de deficiência ê assegurado 
o direito de se inscreverem no processo seletivo público de que trata o Art. 13, 
desde que as atribuições da função de auxiliar administrativo—aprendiz sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadores. 
Art. 6°. Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na 
medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente 
estabelecidos, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de 
dificuldade para integração social. 
Art. 7°. O Edital de abertura do Processo Seletivo Publico 
devera: 
l — reservar aos aprendizes portadores de deficiência até 10 por 
cento das vagas oferecidas, ou das que vierem a surgir no prazo de validade 
do certame; 
II ? explicar as condições para a inscrição dos aprendizes 
portadores de deficiência. 
Parágrafo Único — Na definição do número de vagas 
decorrente da aplicação do percentual a que se refere o inciso l; utilizar-se?á 
arredondamento para o número inteiro imediatamente superior à fração 
decimal obtida. 
Art. 8°. Por ocasião da inscrição o aprendiz deficiente devera 
declarar que conhece os termos do edital e ue ê portador de deficiência para 
fins de reser\/a de vaga. 
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Avertida Capitão Silvio, 1446 — Fone— rõx 0**69 3642 2234
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ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
Art. 9°. A necessidade de intermediários permanentes para 
auxiliar na execução das atribuições que serão cometidas ao portador de 
deficiência ê impeditiva à inscrição no processo seletivo público. 
Art. 10. Não impede a inscrição ou exercício da função de 
auxiliar administrativo-aprendiz à utilização de material tecnológico de uso 
habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico. 
Art. 11. O aprendiz portador de deficiência deverá submeter-se 
à avaliação prêvia com o objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não 
da deficiência de que ê portador com o exercício das atribuições de auxiliar 
administrativo—aprendiz. 
Parágrafo Único — A avaliação de que trata o caput deverá ser 
realizada por equipe multidisciplinar designada pelo Secretário Nlunicipal de 
Trabalho e Ação Social. 
Art. 12. Na inexistência de candidatos habilitados para todas as 
vagas destinadas aos aprendizes portadores de deficiência, as 
remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, 
observada a ordem de classificação. 
Art. 13. O aprendiz será submetido a processo seletivo público 
conduzido por Comissão Especial constituída funcionários da SEl\/ITRAS e 
membros do Cl\/IDCA, para fins do contrato de aprendizagem, cuja 
classificação observará as seguintes etapas, de caráter eliminatório: 
I ? verificação do preenchimento pelo dos requisitos básico 
previsto no Art. 4°; 
ll — avaliação do, por meio de prova escrita objetiva de 
matemática, língua portuguesa e de conhecimentos gerais e de prova escrita 
subjetiva de redação. 
§ 1° O prazo de validade do processo seletivo público será de 
até 01 (um) ano, prorrogável uma Única vez, por igual período, contado da 
data da divulgação do seu resultado final. 
§ 2° O prazo de validade do processo seletivo público e as 
condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na 
imprensa local, com antecedência mínima de 15 dias. 
§ 3° Caberá à SEl\/ITRAS e o CMDCA, através da comissão 
especialmente designada para esse fim, formular, aplicar e corrigir as provas 
do processo seletivo público bem como divulgar a classificação do/ 
adolescentes atravês de Resolução do Conselho. × 
Avenida Capitão Silvio, 1446 — Fone— |N-! 69 3642 2234 
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Ya, ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIV0 
§ 4° A Diretoria de Pessoal da Secretaria l\/lunicipal de lralbalho 
e Ação Social — SEIVITRAS prestará, por seu Qrgão de Se|eção ·PubliCa, o 
assessoramento técnico-operacional necessário para a realizaçao do 
processo seletivo público de que trata este artigo. 
§ 5° O regulamento do processo seletivo público será elaborado 
pela SEIVITRAS e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 14. O Programa será implementado no âmbito do Poder 
Executivo e de suas Autarquias e Fundações publicas, mediante a 
contratação de aprendizes regulamente inscritos e submetidos a processo 
seletivo público no âmbito da SENITRAS, observada a ordem de classificação 
de que trata O §3° do Art. 13. 
Art. 15. Ficam criadas no mínimo de 06 (seis) vagas de auxiliar 
administrativo-aprendiz no âmbito da Administração Pública direta e indireta 
do l\/lunicípio, sendo 04(quatro) na Administração Pública Municipal ? Poder 
Executivo e 02 (duas) no Poder Legislativo Municipal. 
Art. 16. O contrato de aprendizagem ajustado por escrito e por 
prazo determinado de 01(um) ano, prorrogável uma única vez, por igual 
período, será regido pelo Art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
§1° Será automaticamente prorrogado o contrato de 
aprendizagem não rescindido no prazo pretixado. 
§2° O aprendiz que completar dezoito anos de idade durante a 
vigência do contrato poderá cumpri-lo até o vencimento do prazo pactuado, 
observado o disposto no lnciso Il do Art. 22. 
§3° O contrato de aprendizagem obedecerá à modelo padrão 
aprovado CMDCA. 
Art. 17. A jornada de atividade do aprendiz será de 04 (quatro) 
horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, compatíveis com seu horário 
escolar, nela computadas as horas destinadas âs aulas teóricas de que trata o 
inciso V do Art. 21. 
Parágrafo Único ? São vedadas a prorrogação e a 
compensação de jornada. 
Art. 18. Ficam assegurados ao aprendiz contratado por meio de 
Programa os seguintes direitos: 
Avenida Capitão Silvio, 1446 ? Fone- 9 3642 2234 / 
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CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 IVIIGUEL DO GUAPORÉ |Ï ESTAD0 DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
I - valor mensal correspondente a 50% (cinquenta porcento) do 
salário-mínimo; 
II ? anotação do contrato de aprendizagem na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social; 
III ? contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
correspondente a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês 
anterior; 
IV — fêrias de 30 (trinta) dias coincidentes, preferencialmente, 
com as fêrias escolares; 
V - exames mêdicos prê—admissionais; 
VI — exames mêdicos demissionais. 
Art. 19. O contrato de aprendizagem extinguir-se—á no termo ou 
será rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses: 
I — desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente; 
II — falta disciplinar grave; 
Ill ? ausência injustificada a escola que implique perda do ano 
letivo; 
IV — pedido do adolescente. 
V ? Não cumprimento das condições estabelecidas no Art. 4° 
desta Lei. 
Parágrafo Único — Nos casos de extinção ou rescisão do 
contrato de aprendizagem, será contratado novo aprendiz, nos termos desta 
Lei. 
Art. 20. Para efeito das hipóteses previstas nos inciso do Art. 19 
serão observadas as seguintes disposições; 
I ? o desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente 
aprendiz referente as atividades do Programa será caracterizado mediante 
laudo de avaliação elaborado pelos profissionais da equipe técnica da 
SEIVITRAS, ouvidos o servidor orientador de que trata o inciso V do Art. 22 e a 
chefia imediata do aprendiz; 
II — a falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das 
hipóteses descritas no Art. 482 da CLT; 
Avenida Capitão Silvio, 1446 ?F| = — |**69 3642 2234 
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ESTADO DE RONDONIA 
FOUER LECJSLATIVO 
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lll - a ausência injustificada á escola que implique perda do ano 
letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. 
IV ? as demais condições através de procedimento próprio 
apurado pela SEIVITRAS ou pelo Cl\/IDCA, sendo que o aproveitamento 
escolar deverá ser aprovado mediante a apresentação semestral da situação 
escolar do aluno. 
Art. 21. A SEIVITRAS conveniada com entidade qualificada em 
formação técnico-profissional, responsável pela organização, coordenação, 
divulgação, execução e acompanhamento do Programa, deverá: 
I — contar com estrutura adequada ao desenvolvimento do 
Programa, de forma a manter a qualidade da formação técnico-profissional 
metódica, bem como acompanhar e avaliar os resultados; 
II ? cadastrar os aprendizes e submetê-los a processo seletivo 
público, na forma do disposto no Art. 13; 
llI - encaminhar o aprendiz selecionado para celebração do 
contrato de aprendizagem, mediante requisição formal do CIVIDCA ou 
SEl\/ITRAS; 
IV — viabilizar os recursos humanos, técnicos, matérias e de 
infra—estrutura necessários à operacionalização e implementação do 
Programa; 
V - ministrar as aulas teóricas do Programa em ambiente físico 
adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados, durante o prazo de 
vigência do contrato de aprendizagem, por até 04 (quatro) horas semanais, 
observado O disposto no caput do Art. 17; o 
Vl - elaborar o projeto pedagógico do Programa e encaminhar 
cópia dele ao Poder Executivo e às suas Autarquias Fundações Público; 
Vll ? fornecer ao aprendiz com aproveitamento em formação 
técnico-profissional o certificado de qualificação profissional, contendo: 
a) Titulo do curso; 
b) Periodo de execução;
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MI c) Carga horária; 
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PODER LECJSLATIVO 
no 
âmbito das entidades e órgão públicos contratantes, mediante visitas 
regulares dos profissionais de sua equipe têcnica; 
IX ? orientar o aprendiz quanto ao processo formativo, 
freqüência e disciplina na formação tecnico—profissiona| metódica; 
X ? solicitar às escolas as fichas de freqüência e de 
aproveitamento dos aprendizes para controle trimestral da presença, da 
disciplina e do rendimento deles; 
XI ? promover a capacitação das chefias imediatas dos 
aprendizes, no âmbito das entidades e órgãos públicos do l\/lunicipio, para 
que elas possam eficazmente acompanhâ—los e orientâ-los em suas 
atividades diárias; 
XII ? emitir laudo de avaliação sobre o desempenho insuficiente 
ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa; 
XIII - identificar a necessidade e propor ao Chefe do Executivo a 
formalização de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas; 
XIV — articular ações com outras entidades e Órgão Públicos 
Nlunicipais, notadamente com as Secretarias l\/lunicipais de Assistência 
Social, da Criança e do Adolescente, de Administração, de Orçamento e 
Gestão, de Educação, de Fazenda, de Desenvolvimento Econômico e de 
Saúde, inclusive com a Procuradoria-Geral do l\/lunicipio, para atuação e 
implementação conjuntas do Programa, no âmbito de suas respectivas 
competências; 
XV ? expedir as instruções normativas necessárias ao fiel 
cumprimento desta Lei e de suas disposições regulamentares. 
Art. 22. Compete a Secretaria Nlunicipal de Administração, por meio da Diretoria de Pessoal, no âmbito do Poder Executivo, e às Autarquias 
e Fundações públicas, por meio dos respectivos Órgãos de Pessoal: 
I — solicitar èx SEIVITRAS a seleção e indicação de adolescente 
aprendiz, encaminhando-lhe requisição de contrato; 
II — promover a contratação do aprendiz e autorizar a prorrogação do respectivo contrato, obser\/ados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração; ' 
lll ? organizar e manter permanentemente atualizado o quadro 
COITI a quantidade de vagas de auxiliar administrativo—aprendiz; 
. . N . . Avenida Capitão _ Ž * /? Sllvio, 2234 
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Ñ CÃMARA MUNICIPAL DE SÅ0 ÈVIIGUEL D0 GUAPORÈ 
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
IV — decidir sobre a quantidade de vagas de auxiliar 
administrativo-aprendiz para cada unidade administrativa, observando o limite 
previsto no Art. 15; 
V — indicar servidor de seu quadro de pessoal com experiência 
profissional na área administrativa para orientar o adolescente no exercício de 
suas atividades, de forma permanentemente articulada com a chefia imediata 
do aprendiz e com os profissionais da equipe técnica. 
Parágrafo Único ? É vedado cometer ao aprendiz atividades 
diversas daquelas constantes do Programa. 
Art. 23. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei 
e nas demais normas legais e regulamentares de regência do Programa 
importará a nulidade do contrato de aprendizagem e a responsabilização 
administrativa da autoridade ou do agente envolvidos. 
Art. 24. Nos termos desta Lei, a Câmara Municipal poderá 
firmar convênio com a SEIVITRAS para implantação do Programa l\/lunicipal 
Adolescente Aprendiz no Poder Legislativo, sujeito á supervisão da Diretoria 
Geral. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Lei Nlunicipal n° 1.018 de 07 de junho de 2010. 
Câmara Nlunicipal de São Miguel do Guaporé, 24 de junho de 2013. 
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