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norma nº 2469/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2469 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO PARA SERVIDOR EFETIVO OU NÃO, ATRAVÉS DE REGIME DE PLANTÃO, NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÓNIA 
LEI MUNICIPAL N° 2469/2025 Em, 08 de setembro de 2025. 
"DISPÕE SOBRE A CONTRATACÃO DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO 
PARA SERVIDOR EFETIVO OU NÃO, 
ATRAVÉS DE REGIME DE PLANTÃO, NAS 
UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
L E I: 
Art. 1° - Fica autorizado o chefe do Executivo Municipal a contratar plantões extras, 
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de profissionais com vinculo efetivo ou celetista, ou 
sem vínculo empregaticio, obedecendo a categoria, carga horária e valores abaixo fixados e nos 
termos desta lei: 
CATEGORIA CARGA HORARIA VALOR R$ 
Medico Clinico Geral 12 hs 1.440,00 
Medico Especialista 12 hs 1.440,00 
Neuropiscopedagogo 12hs 555,00 
Fisioterapeuta 24 hs 555,00 
Enfermeiro 24 hs 555,00 
Farmacêutico 24 hs 555,00 
Bioquímico/Biomédico 24 hs 555,00 
Psicólogo 12hs 555,00 
Nutricionista 12hs 555,00 
Fonoaudiólogo 08hs 500,00 
Terapeuta ocupacional 08hs 500,00 
Assistente social 12hs 555,00 
Terapeuta ocupacional 8hs 500,00 
Técnico em enfermagem 24 hs 285,00 
Técnico em Radiologia 24 hs 285,00 
Técnico em Saúde Bucal 08 hs 150,00 
Motorista 12 hs 200,00 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara©saomigueldoguapore.ro.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Motorista 24 hs 400,00 
Vigilante 24 hs 300,00 
Serviços Diversos 12 hs 150,00 
Cozinheira 12 hs 150,00 
Cozinheira 24 hs 300,00 
§1° - A prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo será realizada em razão 
da necessidade emergencial considerando o interesse público, quando o servidor do quadro 
contratado ou efetivo faltar ou estiver afastado do trabalho no seu horário normal ou de plantão, 
conforme art. 2°desta Lei. 
§2° - O pagamento do profissional autônomo será formalizado através de documento 
comprobatório da execução dos serviços, que devendo ser encaminhada pela chefia da unidade 
com justificativa do motivo da contratação de prestação de serviço autônomo e convalidada 
Secretário Municipal de Saúde do Município. 
$30 - O pagamento do profissional será feito mediante abertura de processo 
administrativo, o qual será empenhado no elemento despesa: 33.90.36 — Serviços prestados por 
pessoa fisica e em hipótese alguma gera vínculo empregatício com o Município. 
§4° - É vedndaa contratação de profissional, -nos termos da presente Lei, para 
substituir profissional em greve. 
Art. 2° - Os plantões extraordinários serão admitidos quando verificada a ausência de 
profissional do quadro efetivo, por motivo de: 
I - Férias com período aquisitivo vencido; 
II - Licença para tratamento de saúde; 
III- Licença para licença gestante; 
IV - Licença especial conforme Estatuto do Servidor Municipal; 
V- Falta de profissional no quadro para cobrir plantões com justificativa plausível; 
VI- Casos fortuitos e força maior. 
Art. 3° - Os pagamentos dos Plantões somente senão realizados mediante 
comprovação de sua realização, devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Saúde. 
§1° - Será retido na fonte o INSS, imposto de Renda e o ISSQN devido sobre o valor 
pago do plantão. 
§2° - Havendo necessidade justificada, como em caso de acidentes com várias 
vítimas, calamidade pública, catástrofes, epidemias, pandemias, cirurgias que necessitem de uma 
equipe, ou insuficiência de quadro de pessoal, a Secretaria de Saúde poderá convocar quantos 
profissionais forem necessários para os atendimentos no sistema público de emergência ou de 
pronto atendimento, para substituir o profissional da escala. 
§3° - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá 
o Secretário Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a 
escala de plantonistas. 
Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
§4° - O Profissional poderá ser requisitado por intermédio de telefone fixo, telefone 
celular ou qualquer outro meio de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial 
em tempo hábil quando solicitado. 
§5"- A escala de plantão e a forma de jornada de trabalho do plantão será definida pelo 
Secretário(a) Municipal de Saúde. 
§6°- Os plantões deverão ser comprovados mediante controle presencial nos termos da 
legislação aplicável, podendo ser realizados, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e por 
conveniência de horários, em regime de plantões a que descreve o art. 1° desta lei. 
§7°- Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar os Plantões dos 
profissionais de que trata este artigo, elaborando a respectiva escala, devendo atestar a execução 
dos serviços dos plantonistas através de demonstrativo, mensalmente apresentado à Secretaria de 
Fazenda de Finanças, para fins dos respectivos pagamentos. 
§8°- É terminantemente vedado ao profissional plantonista ausentar-se do local de 
trabalho para tratar de assuntos particulares, sendo facultado à Secretaria Municipal de Saúde, em 
caso devidamente justificado, providenciar sua substituição por outro profissional contratado nos 
termos deste artigo. 
Art. 4
0 - O profissional autônomo não fará jus a nenhum beneficio em razão da 
prestação do serviço a que se refere esta Lei, senão o previsto no art. 1°, não sendo devido 13° 
(décimo terceiro) salário, férias, férias proporcionais, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - 
FGTS ou qualquer outro direito ou beneficio devido ao servidor público municipal. 
Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Secretaria Municipal 
de Saúde, podendo ser suplementada se necessário, ficando desde já autorizada qualquer alteração 
no PPA, LDO e LOA, com criação de ficha orçamentária, remanejamentos, ajustes, bem como 
abrir decreto orçamentários com essa finalidade. 
Art. 6° - Esta lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte para seu fiel 
cumprimento. 
Art. 7° - A possibilidade de utilização de plantões extras em relação aos profissionais 
Motorista, Vigilante e Serviços Diversos só podem recair sobre profissionais com vínculo com o 
Município de São Miguel do Guaporé. 
Art. 8° - Os profissionais com ou sem vínculo com o Município de São Miguel do 
Guaporé, para fins do disposto nesta lei, serão selecionados através de credenciamento 
cronológico, em processo aberto para este fim, cujo edital com o prazo de inscrição e condições 
de participação será publicado no site da Prefeitura, Câmara Municipal e AROM. 
§ 1 - Considera-se credenciamento o processo administrativo de chamamento público, 
com critérios claros e objetivos, ao qual se dará ampla publicidade, na forma da lei, por meio do 
qual a Administração Pública convoca os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, que 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
preencham os requisitos necessários, e efetua o seu credenciamento no órgão ou na entidade, para 
executar o objeto quando forem chamados. 
§ 2 - Os interessados a se credenciar junto ao Município para prestar serviços de saúde 
deverão apresentar os seguintes documentos: 
a) Identificação do Proponente preenchida (modelo encontra-se no edital) 
b) RG, CPF ou Identidade Profissional, desde que tenha o número do RG e CPF, . 
c) PIS / PASEP / NIT, . 
d) Cópia da Carteira de Inscrição nos Conselhos Regionais dos profissionais, 
conforme legislações vigentes. 
e) Comprovação de regularidade perante o Conselho Profissional (Certidão Negativa 
de Débito e Processos Éticos do Conselho Regional); 
f) Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal Estadual (1° grau) do Estado 
de Rondônia; 
g) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal da 1' Região; 
h) Certidão Conjunta Negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida 
ativa da União, expedida pelo site do Ministério da Fazenda; 
i) Certidão Negativa de Tributos Municipais ou declaração de sua isenção, expedida 
pela Secretaria Municipal de Finanças, 
j) Certidão de Quitação Eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral; 
k) Cópia da Carteira de Reservista obrigatório para o candidato do sexo masculino; 
1) Cópia de comprovante de endereço atualizado com o nome do profissional, caso 
não possua comprovante em seu nome, fazer uma declaração de próprio punho informando o atual 
endereço". 
Art. 9°. O profissional que incorrer durante o plantão em conduta que contrarie a ética 
profissional de seu conselho ou do estatuto dos servidores públicos do município, tendo o fato 
sido devidamente registrado, será excluído do banco de talentos. 
Art.10 A autorização prevista nesta lei terá validade de 1 (um) ano, contado da data 
de sua publicação, não podendo ser prorrogada sob nenhuma hipótese 
contrário. 
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Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em 
Câmara Municipal de São Miguel do Giaporé, 08 de setembro de 2025. 
PROVAD SANCIONADO \ 
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DO NO MURAL 
DA PREFEITURA 25 
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Prefeb Mun !pai 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camaraesaomigueldoguapore.ro.leg.br 

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