| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2471 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção da imagem, integridade e dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital no município de São Miguel do .Guaporé |
| native_id | 3086 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA LEI MUNICIPAL N° 2471/2025 Em, 15 de setembro de 2025. "DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA IMAGEM, INTEGRIDADE E DADOS PESSOAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RO." O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1° Fica instituída, no Município de São Miguel do Guaporé, a Lei FELCA - Fiscalização e Educação na Luta Contra a Adultização, destinada a prevenir, coibir e punir toda forma de exposição indevida e adultização de crianças e adolescentes. Art. 2° Fica proibida, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé, a promoção, realização ou participação de crianças e adolescentes em eventos, apresentações, propagandas, produções artísticas, publicitárias ou quaisquer outras atividades que: I - exponham sua imagem, voz ou corpo de forma sexualizada; II - incentivem comportamentos, gestos ou vestimentas incompatíveis com sua faixa etária; III - submetam a criança ou adolescente a conteúdo erótico, sensual ou de insinuação sexual. Art. 3° Considera-se "adultização" a exposição de crianças e adolescentes a situações, falas, danças, gestos, encenações ou caracterizações exóticas que tenham conotação sexual ou induzam a precocidade de comportamentos próprios da vida adulta. Art. 4') Caberá aos organizadores, responsáveis legais, produtores, patrocinadores e quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas envolvidas nos eventos ou atividades previstas nesta Lei: I - zelar pela integridade física, psicol6gica e moral das crianças e adolescentes; Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei -São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguaporeso.leg.br/ - E-mail: camaraesaomigueldoguaporeso.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÓNIA II - obter autorização formal dos pais ou responsáveis para participação, quando não houver incompatibilidade com esta Lei; III - garantir que o conteúdo seja adequado a classificação indicativa e faixa etária. Art. 5 0 Ø descumprimento desta Lei acarretará: I - advertência, na primeira ocorrência; II - multa de ate 10 (dez) salários mínimos por infração, podendo ser dobrada em caso de reincidência; III - proibição de realização de novos eventos no município, pelo prazo de ate 2 (dois) anos, para pessoas físicas ou jurídicas reincidentes. Art. 6° O Poder Executivo deverá criar e divulgar canais de denúncia, assegurando o sigilo do denunciante e a proteção integral da criança ou adolescente envolvido. Art. 7° O Conselho Tutelar e o Ministério Público serão comunicados de todas as denúncias ou ocorrências relacionadas ao descumprimento desta Lei. Art. 80 O Poder Executivo promoverá campanhas educativas nas escolas, órgãos públicos e meios de comunicação, para conscientizar a população sobre os riscos e prejuízos da exposição e adultização infantil. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 15 de setembro de 2025. SANCIONADO Em Z /09 /45: E;ctoe,r71,5 cl' 52 „ Preveit i. Dias cipal PUBLICADO NO MURAL DA PREFEITURA Em, i / Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguaporeso.leg.br