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norma nº 2483/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2483 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaAutoriza o Município de São Miguel do Guaporé a celebrar Parceria Voluntária, com a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia – SBLAA (SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, visando à participação de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, podendo envolver a transferência de recursos financeiros, visando apoiar a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde, bem como no que couber nas demais áreas da administração , sob o fundamento da Lei n. 13019/2014 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 2483/2025 Em, 06 de outubro de 2025. 
"Autoriza o Município de São Miguel do Guaporé a celebrar 
Parceria Voluntária, com a Sociedade Beneficente Latino 
Americano da Amazônia — SBLAA (SANTA CASA DE 
RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil, em 
regime de mútua cooperação, visando à participação de 
forma complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS, 
podendo envolver a transferência de recursos financeiros, 
visando apoiar a operacionalização e a execução das ações e 
serviços de saúde, bem como no que couber nas demais areas 
da adminstração , sob o fundamento da Lei n. 13019/2014 e 
dá outras providências". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI: 
Art. 10. Fica o Município de São Miguel do Guaporé autorizado a celebrar 
parceria, por meio de Termo de Fomento ou Termo de Cooperação, com a Sociedade 
Beneficente Latino Americano da Amazônia — SBLAA (SANTA CASA DE RONDÔNIA), 
Entidade Filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n° 11.130.180/0001-42, no 
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES n° 4921585, devidamente 
credenciada no Sistema Integrado de Parcerias, Descentralização da Execução das Políticas 
Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR, com 
registro n° 0043089132, conforme a Lei 3.122 de 1° de julho de 2013 e Lei 5.237, de 23 de 
dezembro de 2021, visando à participação de forma complementar ao Sistema Único de 
Saúde — SUS e demais aréas possíveis na administração de São Miguel do Guapore. 
§10. A parceria terá como objeto a cooperação para gerenciamento, 
operacionalização e execução das ações e serviços nas areas das secretarias da administração, 
inclusive na secretaria de saúde, abrangendo a transferência de tecnologias administrativas e 
técnicas especializadas nas áreas médico/hospitalares, insumos e artigos médico 
hospitalares, serviço de exames laboratoriais, exames complementares, atendimentos e 
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especialidades médicas, cirurgias eletivas, assim como atendimentos nas unidades de atenção 
básica e demais areas no âmbito do município de São Miguel do Guaporé-RO. 
§2°. As disposições desta Lei encontram fundamento no § 1° do Art. 199, da 
Constituição Federal, artigos 24 e 25, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, na 
Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2024 e no Decreto Governamental Estadual n. 
21.431, de 29 de novembro de 2016, no que diz respeito a Secretaria de saúde. 
§3°. Os serviços serão prestados em conformidade com as estipulações contidas 
no Termo de Fomento ou de Cooperação celebrado, assim como no Plano de Trabalho 
aprovado e que se tornará parte integrante do Termo. 
§ 4°. O Termo de Fomento ou de Cooperação poderá ser firmado com outras 
Organizações da Sociedade Civil que realizarem as atividades descritas no §1°. 
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária específica de cada Secretaria, principalmente secretaria municipal de 
Saúde, através de recursos do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas por 
emendas parlamentares e recursos próprios do Município. 
§1°. Em caso de aumento de demanda em relação aos serviços constantes na 
Parceria e Plano de Trabalho, fica a Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia — 
SBLAA (SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil, 
autorizada a contratar profissionais para atender às demandas da citada Parceria, sendo de sua 
total responsabilidade o cumprimento das obrigações salariais, trabalhistas, previdenciárias e 
fiscais, que deverão constar dos relatórios de atendimento remetidos mensalmente às 
Secretarias, inclusive Secretaria Municipal de Saúde. 
§2°. Em caso de evento não previsto ou implantação de medida administrativa 
e/ou legal que onere demasiadamente o custo operacional da prestação dos serviços objeto da 
Parceria, tais como a instituição de pisos salariais, reajuste substancial no custo dos insumos, 
dentre outros, poderá ocorrer a repactuação no Termo firmado com a entidade, no prazo 
inferior a 01 (ano). 
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações 
necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de viabilizar o 
cumprimento da presente Lei. 
Art. 4°. Os pagamentos decorrentes da parceria serão realizados de acordo co\ 
as demandas do Município, de acordo com as fontes dos recursos e valores apresentados n 
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tabelas constantes no Plano de Trabalho, integrante da Parceria, observando rigorosamente a 
ordem cronológica das despesas. 
§10. Os relatórios dos serviços prestados serão encaminhados pelas Secretarias 
Municipais mensalmente, inclusive saúde , em conformidade com o plano de trabalho 
apresentado. 
§2°. O Município deverá disponibilizar em seu portal de transparência a ordem 
cronológica de pagamentos e as justificativas para eventuais alterações. 
§ 3
0. Fica autorizado, mediante contrapartida, repasse mensal a título de 
subvenção social mensal - despesas administrativas/custos administrativos e operacionais, 
devendo estar devidamente expresso no Termo de Fomento ou Termo de Cooperação e no 
Plano de Trabalho. 
Art. 5
0 O prazo de vigência da Parceria poderá ser de até de 04 (quatro) anos, a 
contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante interesse do Município de 
São Miguel do Guaporé e da entidade parceira. 
Parágrafo Único. Os valores dos serviços prestados deverão ser reajustados, 
especificamente com base no índice FIPE-Saúde quando se tratar desta, a fim de garantir o 
equilíbrio financeiro do Termo firmado com a entidade parceira. 
Art. 6°. As Secretarias Municipais ficarão responsáveis pelo monitoramento e 
avaliação contínua da execução das parcerias, principalmente a secretaria Municipal de 
Saúde, devendo elaborar relatórios trimestrais e relatório anual conclusivo. 
Art. 7
0. A Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia — SBLAA 
(SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade, deverão enviar para 
as Secretarias Municipais, inclusive secretaria de Saúde, relatórios mensais de suas 
atividades, relatórios analíticos trimestrais e anuais acerca das metas pactuadas, assim como 
propostas intervenções de metas, para análise do Gestor Público. 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo, ouvido os gestores das 
Secretarias, inclusive a Municipal de Saúde, poderá aprovar as propostas de intervenções 
sugeridas pela entidade parceira. 
Art. 8°. A Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia — SB 
(SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil, dev 
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manter cadastro atualizado responsáveis pelos serviços prestados, junto às Secretarias 
Municipais, de forma a garantir o pleno atendimento as demandas do Município. 
Art. 9°. A Sociedade Beneficente Latino Americano da Amazônia — SBLAA 
(SANTA CASA DE RONDÔNIA) e demais Organizações da Sociedade Civil deverão manter 
serviço de ouvidoria e canal de atendimento direto com as Secretarias Municipais, nos termos 
da legislação vigente, garantindo a plena e efetiva interlocução, respondendo às demandas da 
população e atendendo ao objeto da parceria. 
Art. 10. O Município deverá fazer consignar nos seus orçamentos anuais, verbas 
orçamentárias para fazer face às despesas decorrentes da Parceria autorizada através desta Lei, 
bem como de eventuais prorrogações. 
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de Decretos, 
Resoluções ou Instruções Normativas expedidas pela autoridade competente. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário. 
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Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 06 de outubro de 2025. 
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