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norma nº 2484/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2484 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaAltera a Lei nº 1.048, de 08 de setembro de 2010 para acrescentar os Artigos 60-A, 60-B e 60-C, instituindo a Gratificação por Proficiência aos professores da rede educacional do Município de São Miguel do Guaporé/RO que exercerem atividade em sala de aula, e dá outras providências.
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e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 2484/2025 Em, 06 de outubro de 2025. 
"ALTERA A LEI N° 1.048, DE 08 DE 
SETEMBRO DE 2010 PARA 
ACRESCENTAR OS ARTIGOS 60-A, 60-B E 
60-C, INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO 
POR PROFICIÊNCIA AOS 
PROFESSORES DA REDE EDUCACIONAL 
DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORÉ/R0 QUE EXERCEREM 
ATIVIDADE EM SALA DE AULA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé, no uso das atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte 
LEI: 
Art. 1°. A Lei n° 1.048, de 08 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos 
seguintes artigos: 
Art. 60-A. Fica instituída a gratificação por proficiência (desempenho) aos 
professores da rede municipal de educação do Município de São Miguel do 
Guaporé/RO, lotados em escolas da rede pública municipal, que exerçam atividades 
exclusivamente em sala de aula. 
Art. 60-B. Ao professor da rede educacional do Município de São Miguel do 
Guaporé/RO que exercer atividade exclusivamente em sala de aula, do ensino 
fundamental — anos iniciais e finais (1° ao 9
0
ano), será concedida gratificação de 
proficiência, a partir de avaliação externa realizada pela Secretaria Municipal de 
Educação, no decorrer do ano letivo, conforme os critérios abaixo: 
I. Na primeira semana do mês de março, será realizada uma avaliação externa de 
acordo com as habilidades e competências dos alunos matriculados do 10 ao 9
0
ano, 
a fim de servir como parâmetro para a próxima avaliação de desempenho. 
II Na primeira semana após o recesso escolar (início do 3
0
bimestre), a Secretaria 
Municipal de Educação realizará nova avaliação externa com base nas habilidades 
e competências trabalhadas nos dois primeiros bimestres do ano. Será necessário o 
avanço mínimo de 10% (dez por cento) por aluno, resultando em um desempenho 
geral de pelo menos 90% (noventa por cento) da turma para que o docente tenha 
direito à gratificação por proficiência. Serão considerados os casos de novas 
matrículas e alunos com necessidades específicas, os quais serão avaliados de 
acordo com suas competências e habilidades. 
III. Comprovado o avanço descrito no inciso I o docente fará jus ao valor de 
R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de gratificação por proficiência, 
com vigência até dezembro do ano em curso. 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguaporeso.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
IV. No mês de dezembro será realizada nova avaliação, sendo necessário um 
avanço adicional de pelo menos 5% por aluno, em relação ao desempenho dos dois 
primeiros bimestres, alcançando o mínimo de 95% de aprovação geral da turma, 
para que a gratificação seja mantida. 
V. A aferição da proficiência ocorrerá duas vezes ao ano, sendo que as demais 
avaliações servirão apenas como parâmetros. Alcançado o resultado previsto no 
inciso III, o docente permanecerá recebendo a gratificação até o mês de julho do 
ano seguinte. 
VI. Caso o resultado mínimo não seja alcançado na avaliação de dezembro, o 
docente perderá o direito à gratificação, podendo retomá-lo mediante avaliação e 
desempenho satisfatórios no ano seguinte. 
VII. Aos docentes que não alcançarem os resultados nas duas primeiras avaliações, 
será ofertada formação continuada obrigatória, visando sanar as deficiências 
pedagógicas e elevar o desempenho da turma, uma vez concluída a formação, será 
novamente avaliada a aprendizagem dos alunos para então, uma vez atingido o 
resultado, possibilitar ao docente, a percepção da gratificação. 
VIII. Terão direito à gratificação os professores cedidos pelo Estado ou permutados 
de outros municípios que estiverem em efetivo exercício na rede municipal de 
ensino de São Miguel do Guaporé/ RO, desde que sob ônus deste município. 
IX. As gratificações previstas nesta Lei terão caráter de premiação e periodicidade 
anual, podendo ser renovadas a cada ano letivo, conforme os critérios e metas de 
aprendizagem estabelecidos por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. 
X. A gratificação poderá ser suspensa em caso de insuficiência de recursos do 
FUNDEB, mediante justificativo formal e prévio aviso da Secretaria Municipal de 
Educação. 
XII. Não fará jus à gratificação o professor que: 
a) Estiver exercendo funções alheias à docência; 
b) Estiver em readaptação de função; 
c) Estiver afastado por licença prêmio, médica, maternidade ou qualquer outra que 
o retire da sala de aula; 
d) Estiver em mandato classista ou lotado em entidade não governamental. 
Art. 60-C. Para professores que atuam com mais de uma turma, a gratificação será 
paga apenas em razão da turma com melhor desempenho. 
Parágrafo único. A gratificação não será cumulativa. 
Art. 2°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias do Município, com recursos provenientes do FUNDEB. 
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que as avaliações 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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referidas terão início no mês de abril do exercício vigente, seguindo, posteriormente, o 
cronograma disposto nos incisos I e II do artigo 60-B. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 06 de outubro de 2025. 
SANCIONADO 
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Edito!! 4 Z. 
Prefeito 
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EduØ6 Burgaretli 
Assessor de Gabinete 
Port.if 034i2025 
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