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norma nº 2485/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2485 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública Municipal de São Miguel do Guaporé e as Organizações da Sociedade Civil, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termo de Fomento ou em Acordo de Cooperação, e dá outras providências
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4. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 2485/2025 Em, 06 de outubro de 2025 
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
"REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.019 DE 31 
DE JULHO DE 2014, PARA DISPOR SOBRE REGRAS 
E PROCEDIMENTOS DO REGIME JURÍDICO DAS 
PARCERIAS CELEBRADAS ENTRE A 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO 
MIGUEL DO GUAPORÉ E AS ORGANIZAÇÕES DA 
SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE A EXECUÇÃO DE 
ATIVIDADES OU DE PROJETOS PREVIAMENTE 
ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO 
INSERIDOS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO, EM 
TERMO DE FOMENTO OU EM ACORDO DE 
COOPERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Disposições preliminares 
Art. 1°. Ficam regulamentadas as normas gerais para as parcerias entre a 
Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, de que trata a Lei 
Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. 
Art. 2°. As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações 
da Sociedade Civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser 
formalizadas por meio de: 
I. Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando envolve transferência de 
recurso financeiro; e 
II. Acordo de Cooperação, quando não envolve transferência de recurso financeiro. 
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PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
§1°. O Termo de Fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos 
cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos 
desenvolvidos ou criados por essas organizações. 
§2°. O Termo de Colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho 
cuja concepção seja da Administração Pública Municipal, com o objetivo de executar projetos 
ou atividades parametrizadas por esta. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I. Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e 
respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista 
prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9
0
do art. 37 
da Constituição Federal; 
Administração Pública Municipal: Toda Administração Direta e suas respectivas 
Autarquias e Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas Municipais 
prestadoras de serviço público e suas subsidiárias; 
III. Organização da Sociedade Civil: 
a) Entidade Privada sem fins Lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou 
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados. 
sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, 
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, 
e que os apliquem integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata 
ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 
b) as Sociedades Cooperativas previstas na Lei Federal n°9.867, de 10 de novembro 
de 1999, as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, 
as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda, as 
voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de 
agentes de assistência técnica e extensão rural e as capacitadas para execução de atividades ou 
de projetos de interesse público e de cunho social; 
c) as Organizações Religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de 
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. 
IV. Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de 
relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública Municipal e 
Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto 
expressos em Termos de Colaboração. Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação; 
V. Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo continuo ou 
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses 
compartilhados pela Administração Pública Municipal e pela Organização da Sociedade Civil; 
VI. Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública 
Municipal e pela Organização da Sociedade Civil; 
VII. Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da 
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Organização da Sociedade Civil, habilitada a assinar Termo de Colaboração, Termo de 
Fomento ou Acordo de Cooperação com a Administração Pública Municipal para a consecução 
de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; 
VIII. Administrador Público: agente público revestido de competência para assinar 
Termo de Colaboração. Termo de Fomento do Acordo de Cooperação com a Organização da 
Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que 
delegue essa competência a terceiros; 
IX. Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio 
de Termo de Colaboração. Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, designado por ato 
publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; 
X. Conselho de Política Pública: órgão criado pelo poder público para atuar como 
instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação. 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas; 
XI. Comissão de Seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar 
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação. 
assegurada a participação de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do 
quadro de pessoal da Administração Pública Municipal; 
XII. Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado destinado a 
monitorar e avaliar as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, constituído 
por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidores 
ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração 
Pública Municipal; 
XIII Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar Organização da 
Sociedade Civil para firmar parceria, no qual se garanta a observância dos princípios da 
isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo 
e dos que lhes são corretos; 
XIV. Bens Remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos 
financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se 
incorporam; 
XV. Pesquisa de Satisfação: baseada em critérios objetivos para apuração da 
satisfação dos beneficiários e da possibilidade de melhorias em relação as ações desenvolvidas 
pela Organização da Sociedade Civil, que contribuam para o cumprimento dos objetivos 
pactuados, bem como para reorientação e ajuste das metas e atividades definidas; 
XVI. Prestação de Contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução 
da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance 
das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: 
a) apresentação das contas de responsabilidade da Organização da Sociedade Civil; 
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da 
Administração Pública Municipal, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle. 
Art. 4°. As parcerias disciplinadas na Lei Federal n° 13.019/2014 e regulamentadas 
por esta Lei o respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas 
públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e 
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deliberação. 
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Seção II 
Dos Instrumentos de Parceria 
Art. 5°. São instrumentos mediante os quais serão formalizadas as parcerias de que 
trata esta Lei: 
I. Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as 
parcerias, estabelecidas pela Administração Pública Municipal com as Organizações da 
Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas 
pela Administração Pública Municipal, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 
II. Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias 
estabelecidos pela Administração Pública Municipal com Organizações da Sociedade Civil para 
a consecução de finalidades de interesse público e reciproco propostas pelas Organizações da 
Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 
III. Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as 
parcerias estabelecidas pela Administração Pública Municipal com as Organizações da 
Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não 
envolvam a transferências de recursos financeiros. 
Parágrafo Único. Os Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentar propostas 
à Administração Pública Municipal para celebração de Termo de Colaboração com as 
Organizações da Sociedade Civil. 
Art. 6°. Nos acordos de cooperação é dispensável, a critério da autoridade máxima 
do órgão ou unidade responsável da Administração Pública Municipal, a realização de processo 
seletivo prévio, exceto quando o objeto envolver a cessão gratuita de bens, tais como comodato, 
cessão ou doação, ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. 
Parágrafo Único. Aplicam-se aos acordos de cooperação, no que forem 
compatíveis, as mesmas regras a que se sujeitam os termos de colaboração e os termos de 
fomento. 
Seção III 
Das Competências 
Art. 7
0. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, Diretores de Autarquias 
e aos dirigentes das Organizações da Sociedade Civil da Administração Direta e Indireta: 
I. Designar a Comissão de Seleção, a Comissão de Monitoramento e Avaliação e o 
Gestor da Parceria; 
Autorizar a realização de Chamamento Público; 
III. Celebrar ou autorizar a formalização do Termo de Colaboração e de Fomento 
e os Acordos de Cooperação; 
IV. Celebrar ou autorizar a formalização dos termos aditivos ao Termo de 
Colaboração, de Fomento e aos Acordos Cooperação; 
V. Denunciar, rescindir, autorizar a denúncia ou a rescisão do Termo de 
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Colaboração, de Fomento ou do Acordo de Cooperação; 
VI. Designar a Comissão de Seleção, a Comissão de Monitoramento e Avaliação e 
o gestor da parceria; 
VII. Homologar o resultado do Chamamento Público; 
VIII. Anular, no todo ou em parte, ou revogar editais de Chamamento Público; e 
IX. Aplicar penalidades relativas aos editais de Chamamento Público e nos Termos 
de Colaboração, de Fomento e nos Acordos de Cooperação, nos termos do art. 73, § 10 da Lei 
Federal n° 13.019/2014. 
§1°. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma 
Secretaria. Autarquia ou de Organização da Sociedade Civil da Administração Direta e Indireta 
Estadual, a celebração será efetivada conjuntamente pelos Titulares dos Órgãos ou Organização 
da Sociedade Civil envolvida, sendo que o Termo de Colaboração ou Fomento deverá 
especificar as atribuições de cada participe. 
§2°. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a 
subdelegação. 
§3°. Não poderá ser objeto de delegação a competência para aplicação de sanção. 
Seção IV 
Da Capacitação 
Art. 8°. A Administração Pública Municipal poderá instituir programas de 
capacitação de que trata o art. 7° da Lei Federal n° 13.019/2014. 
Seção V 
Do Plano de Trabalho 
Art. 9°. Deverá constar do plano de trabalho das parcerias de que trata a Lei Federal 
n° 13.019/2014 e a presente Lei pelo menos: 
I. A descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o 
nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II. Identificação do objeto a ser executado; 
III. A descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos 
complementares a serem executados; 
IV. A previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na 
execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
V. A forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas 
a eles atreladas; 
VI. A definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento 
das metas; 
VIL A demonstração do interesse público do objeto proposto; 
VIII. Os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços 
praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos 
indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações 
profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis 
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no público; 
IX. o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela Administração 
Pública Municipal; 
X. O cronograma de desembolso; 
XI. A previsão de duração da execução do objeto; 
XII. A previsão da Prestação de contas. 
Seção VI 
Das Vedações 
Art. 10. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na 
Lei Federal n° 13.019/2014 e regulamentada por esta Lei, a Organização da Sociedade Civil 
que: 
I. Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a 
funcionar no território nacional; 
II. Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; 
III. Tenha como dirigente membro do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou 
unidade da Administração Pública Municipal na qual será celebrado o Termo de Colaboração 
ou de Fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem 
como, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 
IV. Tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos 
últimos 05 (cinco) anos, exceto se: 
a) For sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos 
eventualmente imputados; 
b) For reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 
c) A apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito 
suspensivo. 
V. Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a 
penalidade: 
a) Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a 
Administração Pública Municipal; 
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração 
Pública Municipal: 
c) Suspensão temporária da participação em Chamamento Público e impedimento 
de celebrar parceria ou contrato com órgãos e unidades de qualquer esfera de governo da 
Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos, 
d) Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar 
parceria ou contrato com órgãos e unidades de todas as esferas de governo, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a 
Organização da Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes 
e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior. 
VI. Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 05 
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(cinco) anos; 
VII. Tenha entre seus dirigentes pessoa: 
a) Cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas 
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, 
nos últimos 05 (cinco) anos; 
b) Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação: 
c) Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos 
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992. 
§1°. Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de novos 
recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais 
que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida 
de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou unidade da 
Administração Pública Municipal e/ou Autoridade máxima da Administração Indireta, sob 
pena de responsabilidade solidária. 
§2°. Em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, persiste o 
impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, 
pelo qual seja responsável a Organização da Sociedade Civil ou seu dirigente. 
§3°. Para os fins do disposto na aliena "a" do inciso IV e no § 2° deste artigo, não 
serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela 
Administração Pública Municipal ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a Organização 
da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento. 
§4°. A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica à celebração de 
parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades 
referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no 
termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador 
público. 
Art. 11. É vedada a celebração de parcerias previstas na Lei Federal n° 
13.019/2014, reguladas nesta Lei, que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou 
indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de 
polícia ou de outras atividades exclusivas do Município. 
Art. 12. Ressalvado o disposto no art. 30 e no parágrafo único do art. 84 da Lei 
Federal n° 13.019/2014, serão celebradas nos termos da referida Lei e desta Lei as parcerias 
entre a Administração Pública Municipal e as entidades descritas no inciso III do art. 3° desta 
Lei. 
CAPÍTULO II 
PLANEJAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes 
Art. 13. A Administração Pública Municipal deverá planejar suas ações para 
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garantir procedimentos internos prévios de forma a adequar as condições administrativas do 
órgão ou unidade responsável à gestão da parceria, devendo: 
I. Providenciar os recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar 
capacidade técnica e operacional da Administração Pública Municipal para instituir processo 
Seletivo, avaliar propostas, monitorar a execução e apreciar as prestações de contas; 
II. Buscar, sempre que possível, a padronização de objetivos, metas, custos, planos 
de trabalho e indicadores de avaliação de resultados; 
III. Prever capacitação de gestores públicos, representantes da sociedade civil 
organizada e de conselhos de direitos e políticas públicas, em relação ao objeto e a gestão da 
parceria. 
Art. 14. O processamento das parcerias será realizado, preferencialmente, por meio 
de plataforma eletrônica, construída especialmente para tal finalidade. 
Seção 
Do Chamamento Público 
Art. 15. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura 
de processo administrativo pelo setor interessado. 
Art. 16. A celebração de parcerias entre o Município e as Organizações será 
realizada por Chamamento Público, que objetivará selecionar organizações que tornem mais 
eficaz a execução do objeto, através da publicação de edital. 
Art. 17. O órgão da Administração Direta e Indireta do Município interessado em 
realizar o Chamamento Público deverá encaminhar solicitação ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, contendo no mínimo: 
I. A programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria; 
II. A modalidade de parceria a ser celebrada; 
M. O objeto, priorizando, quando possível, o estabelecimento de mecanismos de 
aferição do custo de cada cidadão atendido; 
IV. As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das 
propostas; 
V. As datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive 
no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios 
estabelecidos, se for o caso; 
VI. O valor previsto para a realização do objeto; 
VII. Os critérios de avaliação da parceria em relação ao objeto, às metas, aos 
métodos, aos custos e ao plano de trabalho; 
VM. A designação do gestor da parceria. 
§10. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de 
parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente 
mensuráveis. 
§2°. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado 
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em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, 
enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas 
responsabilidades. 
§30
. Caso a organização adquira equipamentos e materiais permanentes com 
recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de 
inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à 
Administração Pública, na hipótese de sua extinção. 
§4°. Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da 
comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido 
relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes. 
§5°. Configurado o impedimento do § 4
0
, deverá ser designado gestor ou membro 
substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído. 
Art. 18. Será juntado ao processo parecer jurídico acerca da possibilidade de 
celebração da parceria, com observância das normas legais, da documentação apresentada e da 
legalidade do edital. 
Art. 19. Caso o parecer jurídico e o parecer técnico de que tratam os artigos 18 e 
§5° 17 concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o 
administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar 
as razões pelas quais deixou de fazê-lo. 
Art. 20. Estando as informações prestadas pelo órgão interessado em conformidade 
com esta Lei dias, publicar o edital do chamamento público, contendo, além dos itens listados 
nos artigos interiores, as seguintes exigências: 
I. No mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por 
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal SRF, com base no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de 
natureza semelhante, devidamente comprovado através de atestado;: 
Capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades 
previstas e o cumprimento das metas estabelecidas; 
IV. Prova da propriedade ou posse legitima do imóvel, caso seja necessário à 
execução do objeto pactuado; 
V. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Divida 
Ativa da União (CND) Federal, da Secretaria da Receita Federal SRF: 
VI. Certidão Negativa de Débitos Estaduais; 
VII. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Municipais e a Dívida 
Ativa Municipal; 
VIII. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e as 
de Terceiros, emitidas pela Secretaria da Receita Federal SRF; no caso da organização estar 
pagando ao INSS parcelas de débito renegociadas, comprovação de regular pagamento das 
mesmas; 
IX. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
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(FGTS). fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
X. Certidão de Existência Jurídica expedida pelo Cartório de Registro Civil ou 
cópia do estatuto registrado e eventuais alterações; 
XI. Certidão inexistência de proibição ou suspensão para contratar com o poder 
público; 
XII. Documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais 
da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto 
pactuado: 
XIII. Cópia da Ata de Eleição do quadro dirigente atual; 
XIV. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com comprovante de 
residência, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de Registro no 
Cadastro de Pessoas Física - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um 
deles; 
XV. Cópia de documento que comprove que a Organização da Sociedade Civil 
funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da Secretaria 
da Receita Federal; 
XVI. Regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiros, aprovado 
pela administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos 
princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da 
economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento 
objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade; 
XVII. Cópias de Alvará de Funcionamento e de Alvará Sanitário da Instituição; 
XVIII. Registro da Organização da Sociedade Civil em Conselho Municipal, 
Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de 
firmar Parceria com a Administração Pública; 
XIX. Declaração do dirigente da entidade, com identificação de seu nome 
completo, número da Carteira de Identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física/MF 
(CPF), de que: 
a) A organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades; 
b) Assume responsabilidade pessoal pelo recebimento, aplicação e prestação de 
contas dos recursos que receber à conta da parceria, bem como os da devida contrapartida. 
XX. Comprovação de que a instituição dispõe de pessoal habilitado para execução 
do Projeto, quando assim exigir a natureza do objeto da Parceria. 
§1°. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas 
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e 
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos 
concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico 
objeto da parceria. 
§2°. Vencido o prazo de validade dos documentos referidos neste artigo, a 
Organização da Sociedade Civil deverá apresentar outro ao administrador público, com prazo 
de validade atualizado, sob pena de suspensão de repasses devidos. 
§3°. A regularidade fiscal da organização da sociedade poderá sujeitar-se a 
averiguação pelo Município, inclusive através de consulta formal a órgãos competentes, par 
os efeitos desta Lei. 
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Art. 21. Para poder celebrar as parcerias, as organizações deverão ser regidas por 
estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre: 
I. Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública 
e social; 
II. A constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição 
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações 
patrimoniais realizadas; 
III. a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio 
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos 
desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
IV. normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que 
determinarão, no mínimo: 
a) A observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas 
Brasileiras de Contabilidade; 
b) Que se de publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício 
fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as Certidões 
Negativas de Débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. 
Parágrafo Único. Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do 
caput os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes 
sobre a folha de salários. 
Art. 22. O edital poderá prever a atuação em rede para a execução de iniciativas 
agregadoras de pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais Organizações da Sociedade Civil, 
mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do Termo de Fomento, de 
Parceria ou de Colaboração, desde que: 
I. A forma de atuação esteja prevista no plano de trabalho; 
H. A Organização da Sociedade Civil responsável pelo termo de fomento, de 
parceria e/ou de colaboração possua: 
a) Mais de 2 (dois) anos de inscrição no CNPJ; 
b) Mais de 1 (um) ano de experiência de atuação em rede, comprovada na forma 
prevista no edital; e 
c) Capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a 
atuação da organização que com ela estiver atuando em rede; 
III. Seja observado o limite de atuação mínima previsto em edital referente à 
execução do plano de trabalho que cabe à Organização da Sociedade Civil celebrante do termo 
de fomento, de parceria e de colaboração; 
IV. A Organização da Sociedade Civil executante e não celebrante do Termo de 
Fomento, de Parceria ou de colaboração comprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos do 
regulamento; 
V. Seja comunicada à Administração Pública, no ato da celebração do Termo de 
Fomento, de Parceria ou de Colaboração, a relação das Organizações da Sociedade Civil 
executante e não celebrantes do Termo de Fomento ou de Colaboração. 
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Parágrafo Único. A relação das Organizações da Sociedade Civil executante e não 
celebrantes do Termo de Fomento, de Parceria ou de Colaboração de que trata o inciso V do 
caput não poderá ser alterada sem prévio consentimento do Gestor, da Comissão de Avaliação 
e do Administrador Público, não podendo as eventuais alterações descumprirem os requisitos 
previstos neste artigo. 
Art. 23. As propostas das Organizações da Sociedade Civil interessadas em 
participar da seleção deverão ser protocoladas diretamente na Secretaria Municipal de 
Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, conforme a complexidade 
do objeto estipulado no edital. 
Art. 24. O prazo entre a publicação do edital e a assinatura dos Termos de 
Colaboração ou de Fomento é de no máximo 90 (noventa) dias. 
Seção III 
Da Dispensa e da Inexigibilidade do Chamamento Público 
Art. 25. A Administração Pública Municipal poderá dispensar a realização do 
Chamamento Público: 
I. No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de 
atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; 
11. Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública 
ou ameaça à paz social; 
In. quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas 
ou em situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente atestado pela autoridade 
competente; e 
IV. no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e 
assistência social, desde que executadas por Organização da Sociedade Civil previamente 
credenciada pelo órgão gestor da respectiva política. 
Art. 26. Será considerado inexigível o Chamamento Público na hipótese de 
inviabilidade de competição entre as Organizações da Sociedade Civil, em razão da natureza 
singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por 
uma entidade especifica, especialmente quando: 
I. O objeto de a parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou 
compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 
H. A parceria decorrer de transferência para Organização da Sociedade Civil que 
esteja autorizada em Lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, 
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3
0
do art. 12 da Lei Federal n° 
4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 27. Nas hipóteses dos artigos 30 e 31 da Lei Federal n° 13.019/2014 e dos 
artigos 25 e 26 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será prévia e 
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detalhadamente justificada pelo administrador público. 
§1°. Sob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, o extrato da 
justificativa de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado, no máximo, até a data da 
formalização da parceria, na página do sítio oficial da Administração Pública Municipal na 
intemet e, a critério do administrador público, no meio oficial de publicidade da Administração 
Pública Municipal, a fim de garantir ampla e efetiva transparência. 
§2°. Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada no prazo de 05 
(cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público 
responsável, titular do órgão ou representante legal da unidade, no prazo de 05 (cinco) dias da 
data do respectivo protocolo. 
§3°. O procedimento de formalização da parceria ficará suspenso caso não haja 
decisão acerca da impugnação no prazo de que trata o § 2° deste artigo e ainda não tenha sido 
concluído. 
§4°. Caso o procedimento de formalização já tenha sido concluído, seus efeitos 
ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação. 
§5°. Acolhida a impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou 
considerou inexigível o Chamamento Público, e será iniciado o procedimento para a realização 
do Chamamento Público, conforme o caso. 
§6°. A dispensa ou a inexigibilidade de Chamamento Público, bem como, o 
disposto no art. 29 da Lei Federal n° 13.019/2014 e no art. 30 desta Lei, não afastam a aplicação 
dos demais dispositivos das referidas normas. 
Seção IV 
Do Conteúdo do Edital de Chamamento Público 
Art. 28. O edital do Chamamento Público especificará, no mínimo: 
I. A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria: 
II. O objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da 
ação correspondente: 
IR. As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das 
propostas; 
IV. As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que 
se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos 
e se for o caso deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta quanto: parceria: 
a) Aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere; 
b) Ao valor de referência ou teto constante do edital. 
V. O valor de referência para a realização do objeto, no Termo de Colaboração, ou 
o teto, no Termo de Fomento; 
VI. A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; 
VII As condições para interposição de recurso no âmbito do processo 
administrativo; 
VIII. De acordo com as características do objeto da parceria, as medidas de 
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas e idosas. 
§1°. O edital de Chamamento Público terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para 
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apresentação das propostas. 
§2°. Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmada em exercício 
financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a unidade pública municipal indicará a previsão 
dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios 
seguintes. 
§3°. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de 
parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária 
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 
§4°. Os critérios de julgamento previsto no inciso IV deste artigo não poderão se 
restringir ao valor apresentado para a proposta e será obrigatoriamente justificada a seleção de 
proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do Chamamento Público. 
§5°. O edital de Chamamento Público deverá conter dados e informações sobre a 
politica, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração 
das metas e indicadores da proposta pela Organização da Sociedade Civil. 
§6°. O órgão ou a unidade da Administração Pública Municipal deverá assegurar 
que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, 
o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do vale especificado. 
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá realizar Chamamento Público 
para seleção de uma ou mais propostas, conforme definido em edital. 
Art. 30. O edital de Chamamento Público deverá ser amplamente divulgado com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no Órgão Oficial do Município, no Órgão de Imprensa 
Oficial, na página do sítio Oficial do Município, podendo, conforme o caso, ser publicado em 
jornal de grande circulação e/ou em meios alternativos de divulgação, e, se possível, na 
plataforma eletrônica. 
Art. 31. Os Órgãos e as Unidades da Administração Pública Municipal deverão 
divulgar em seu portal na internet as informações sobre todas as parcerias por elas celebradas, 
bem como os editais publicados. 
CAPÍTULO III 
SELEÇÃO E CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS 
Seção I 
Disposições preliminares 
Art. 32. A Seleção da proposta deve ter os objetivos específicos do programa ou 
ação em que se insere o tipo de parceria e, quando for o caso, ao valor máximo constante do 
Chamamento Público é critério obrigatório de julgamento. 
Art. 33. Os critérios mínimos de seleção deverão ser indicados no edital de 
Chamamento Público. 
Art. 34. As propostas serão julgadas pela Comissão de Seleção previamente 
designada ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com 
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recursos de fundos específicos. 
Art. 35. Após a homologação, o resultado do julgamento será divulgado nos 
mesmos veículos em que foi publicado o edital de Chamamento Público. 
Art. 36. A homologação do processo seletivo não gera para a Organização da 
Sociedade Civil direito subjetivo à celebração da parceria, constituindo-se em mera expectativa 
de direito, impedindo, no entanto, a Administração Pública Municipal de celebrar outro 
instrumento de parceria com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado 
do processo seletivo. 
Art. 37. Os Termos de Colaboração ou de Fomento que envolvam recursos 
decorrentes de Emendas Parlamentares às Leis Orçamentárias Anuais e os Acordos de 
Cooperação serão celebrados sem Chamamento Público, exceto em relação aos Acordos de 
Cooperação, quando o objeto envolver a Celebração de Comodato, doação de bens ou outra 
forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo Chamamento 
Público observará o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e nesta Lei. 
Art. 38. A seleção consistirá em duas etapas, na seguinte ordem: 
I. Julgamento das propostas, com preenchimento de atas contendo no mínimo as 
datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, bem como, a metodologia 
de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 
II. Após encerrada a fase de julgamento das propostas apresentadas, proceder-se-á 
a abertura do envelope com os documentos da organização selecionada, com o objetivo de 
verificar se a mesma atendeu as exigências documentais; 
III. Encerrada as etapas dos incisos I e II, deste artigo, será lavrada a ata contendo, 
no mínimo, a pontuação e a classificação das propostas, a indicação da proposta vencedora e 
demais assuntos que entender necessários. 
Seção II 
Da Comissão de Seleção 
Art. 39. A Comissão de Seleção será designada pela Administração Pública 
Municipal em ato próprio de nomeação específica, devendo ser composta em sua maioria por 
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da 
Administração Pública Municipal, que poderá nos termos do §2° deste artigo, também ser 
membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação do órgão ou unidade. 
§10. A Comissão de Seleção terá no mínimo 03 (três) membros e sempre terá 
composição em número ímpar. 
§2°. Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Seleção poderá 
compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação relativa a um mesmo projeto. 
§3°. Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de uma Secretaria 
ou Unidade, a Comissão deverá ser composta por pelo menos um membro de cada órgão ou 
unidade envolvido. 
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§4°. A Comissão de Seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de 
Conselhos de Políticas Públicas. 
Art. 40. Poderão ser criadas tanto uma Comissão de Seleção para cada edital quanto 
uma comissão permanente para todos os editais, desde que, no segundo caso, seja constituída 
por prazo não superior a 12 (doze) meses. 
Art. 41. Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa que, nos 
últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 01 (uma) das entidades 
participantes do Chamamento Público. 
Art. 42. Configurado o impedimento previsto no § 7°, deverá ser designado 
membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre guardando 
coerência com a natureza do objeto da parceira. 
Seção 111 
Do Processo de Seleção e Celebração da Parceria 
Art. 43. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas Organizações da 
Sociedade Civil será estruturado nas seguintes etapas: 
L Avaliação das propostas; 
II. Verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração; 
III. Aprovação do plano de trabalho; e 
IV. Emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria. 
Art. 44. A celebração e a formalização de Termo de Cooperação e do Termo de 
Fomento dependerão da adoção das seguintes providências por parte da Secretaria Municipal 
Interessada ou Entidades da Administração indireta: 
I. Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução 
da parceria; 
11 Emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da 
Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria; 
111. Realização de Chamamento Público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei 
Federal n° 13.019/2014, quando sua não realização deverá ser justificada e ratificada pela 
autoridade competente; 
IV. Emissão de parecer do órgão técnico da Administração, observado o disposto 
no inciso V do art. 35 da Federal Lei n° 13.019/2014; 
V. Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade 
técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil foram avaliados e são compatíveis 
com o objeto; 
VI. Aprovação do plano de trabalho pelo Secretário Municipal ou dirigente da 
entidade. 
Parágrafo Único. Para fins do inciso IV deste artigo, considera-se órgão técnico 
da Administração o órgão da Secretaria Municipal ou entidade da Administração indireta 
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competente para, em função do objeto da parceria, apreciar o mérito das propostas. 
Seção IV 
Da documentação a ser apresentada 
Art. 45. A documentação a ser apresentada para a verificação do cumprimento dos 
requisitos para a celebração, que possui caráter eliminatório, será realizada na análise dos 
requisitos previstos nos arts. 33, 34 e 39, da Lei Federal n° 13.019/2014 e para celebração das 
parcerias previstas nesta Lei, as Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar: 
I. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa 
da União; 
II. Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa do Estado de Rondônia; 
UI Certidão Negativa de Débitos do Município sede da Organização da Sociedade 
Civil; 
IV. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
CRF/FGTS; 
V. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT; 
VI. Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 
VIL Certidão de Existência Jurídica expedida pelo Cartório de Registro Civil ou 
cópia do Estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de Sociedade Cooperativa, 
Certidão Simplificada emitida por Junta Comercial; 
VIM Cópia da Ata de Eleição do quadro dirigente atual; 
IX. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número 
e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas 
-CPF de cada um deles; 
X. Comprovação de que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço 
por ela declarado; 
XI. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, emitida do site da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, 01 (um) ano; 
XII. Cópia do Estatuto Social e suas alterações registradas, podendo ser 
digitalizada, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal 
n° 13.019/2014 e no art. 34 desta Lei, que comprove a regularidade jurídica; 
XIII. Cópia, que poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que conste a 
direção atual da Organização da Sociedade Civil registrada, que comprove a regularidade 
jurídica; 
XIV. Cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta de 
consumo, entre outros, que comprove que a Organização da Sociedade Civil tem como 
domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica — CNPJ; 
XV. Certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal, previdenciária, 
tributária, de contribuições e de dívida ativa; 
XVI. Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil 
informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações 
previstas no art. 39 da Lei Federal n° 13.019/2014 e no art. 10 desta Lei; 
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XVII. Declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil sobre 
as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a 
realização do objeto pactuado; 
XVM. Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, 
matricula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja 
necessário à execução do objeto pactuado; 
XIX. Certidão de utilidade publica expedido pelo município. 
§10. Os documentos de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo, 
poderão apresentados após a celebração da parceria quando o imóvel esteja condicionado à 
liberação dos recursos. 
§2°. Para fins de comprovação da experiência prévia e capacidade técnica e 
operacional da Organização da Sociedade Civil, serão admitidos quaisquer dos seguintes 
documentos, sem prejuízo de outros: 
I. Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração 
Pública, Cooperação Internacional, Empresas ou com outras Organizações da Sociedade Civil; 
II. Relatório de atividades desenvolvidas; 
M. Publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de 
conhecimento; 
IV. Currículo de profissional ou equipe responsável, com as devidas comprovações; 
V. Declarações de experiência prévia emitidas por redes. Organizações da 
Sociedade 
Civil, Movimentos Sociais, Empresas Públicas ou Privadas, Conselhos de Políticas 
Públicas e Membros de Órgãos Públicos ou Universidades; 
VI. Prêmios locais ou internacionais recebidos; 
VII. Atestados de capacidade técnica emitidos por redes, Organizações da 
Sociedade Civil, Movimentos Sociais, Empresas Públicas ou Privadas, Conselhos de Políticas 
Públicas e Membros de Órgãos Públicos ou Universidades; ou 
VIII. Quaisquer documentos que comprovem experiência e aptidão para 
cumprimento do objeto que será desenvolvido. 
§3°. A verificação da regularidade da Organização da Sociedade Civil selecionada, 
para fins do cumprimento dos requisitos para celebração da parceria de que trata o inciso I do 
caput deste artigo, deverá ser feita pela própria Administração Pública Municipal nos sites 
públicos correspondentes, dispensando as organizações de apresentarem as certidões negativas 
respectivas, sendo igualmente consideradas regulares as certidões positivas com efeito de 
negativas. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 46. As Organizações da Sociedade Civil, os Movimentos Sociais e os Cidadãos 
poderão apresentar aos órgãos ou entidades públicas do Município de Ji-Paraná manifestação 
de interesse social, para que haja parceria de consecução de finalidades de interesse público, a 
partir de diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver. 
§1°. O órgão ou entidade pública divulgará a manifestação de interesse social em 
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seu sítio oficial na internet, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, 
após verificar o cumprimento dos seguintes requisitos: 
1. Identificação do subscritor da proposta; 
II. Indicação do interesse público envolvido; 
M. Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, 
quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos beneficios e dos prazos de execução 
da ação pretendida. 
§2°. A administração pública terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, findo o 
prazo de que trata o § 1° para avaliar a conveniência e a oportunidade de realização do 
procedimento de manifestação de interesse social. 
§30
. Na hipótese de a administração pública instaurar o procedimento de 
manifestação de interesse social, o mesmo será disponibilizado em seu sítio oficial na internet 
tendo o prazo de 30 (trinta) dias para contribuições dos interessados. 
§4°. O órgão ou entidade da administração pública deverão tornar público, em seu 
sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento 
de manifestação de interesse social em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido para 
apresentação das contribuições dos interessados. 
§5°. O órgão ou entidade da administração pública, se assim entender, poderá 
realizar audiência pública com a participação de outros órgãos da administração pública 
responsáveis pelas questões debatidas, entidades representativas da Sociedade Civil e 
Movimentos Sociais, setores interessados nas áreas objeto das discussões e o proponente, para 
oitiva sobre a manifestação de interesse social. 
§6°. Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão 
favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e 
implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado 
Chamamento Público para convocação de Organizações da Sociedade Civil com o intuito de 
celebração da parceria para execução das ações propostas. 
§7°. A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse 
social não impede a Organização da Sociedade Civil de apresentar proposta no eventual 
Chamamento Público subsequente. 
Art. 47. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não 
implicará, necessariamente, na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo 
com os interesses da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo Único. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não dispensa a convocação por meio de Chamamento Público para a celebração de 
parceria. 
i
Art. 48. É vedado condicionar a realização de Chamamento Público ou a celebração 
de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 
CAPÍTULO V 
DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA PARCERIA 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
Seção I 
Do Gestor 
Art. 49. São obrigações do gestor: 
I. Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria; 
II. Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou 
possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na 
gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os 
problemas detectados; 
Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, 
levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação; 
IV. Indicar a necessidade de disponibilização de materiais e equipamentos 
tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; 
V. Agir de forma precipuamente preventiva, pautando-se, dentre outros, pelos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, 
razoabilidade, finalidade, motivação, eficiência e interesse público, tendo as atribuições e 
responsabilidades definidas nesta Lei, sem prejuízo de outras estabelecidas em normas 
específicas. 
§1°. Todas as parcerias devem ser precedidas de indicação do gestor e de seu 
suplente, com suas respectivas matrículas, pela autoridade competente da administração 
pública, mediante ciência expressa. 
§2°. Nas hipóteses em que se exija conhecimento especializado, poderá ser 
indicado, pela autoridade competente um agente público com experiência técnica em relação 
ao objeto da parceria envolvida para que auxilie o gestor no desempenho de algumas das suas 
atribuições, sempre, sob sua responsabilidade. 
§3°. O gestor e o agente público indicado na forma do parágrafo anterior serão 
responsabilizados funcionalmente no caso de não cumprimento de suas atribuições, 
assegurados. em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa. 
Seção II 
Da Liberação e da Contabilização dos Recursos 
Art. 50. A Administração Pública Municipal deverá viabilizar o acompanhamento 
os procedimentos de liberação de recursos referentes às parcerias. 
Art. 51. O repasse de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, em 
consonância com o cronograma de execução da parceria. 
§1°. Na liberação de cada parcela, a Administração deverá consultar o PGM e a 
SEMFAZ para verificar se há ocorrência impeditiva, bem como, verificar a regularidade fiscal. 
trabalhista e previdenciária da parceira nos sítios eletrônicos afins. 
§2°. Nas parcerias cuja duração exceda 1 (um) ano, a liberação das parcelas está 
condicionada à apresentação da prestação de contas ao término de cada exercício. 
Art. 52. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e 
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geridos em conta corrente específica, em Instituição Financeira Oficial. 
Art. 53. As parcelas ficarão retidas quando: 
I. Houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anterior; 
II. Constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento 
da Organização da Sociedade Civil em relação às obrigações estabelecidas no Termo de 
Colaboração ou de Fomento; e 
III. A Organização da Sociedade Civil deixar de adotar, sem justificativa, medidas 
saneadoras apontadas pela Administração Pública Municipal ou pelos Órgãos de Controle 
Interno do Município. 
Art. 54. Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não 
caracterizam-receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados 
nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade. 
Seção III 
Do Pagamento das Despesas 
Art. 55. As compras e contrafações de bens e serviços pela Organização da 
Sociedade Civil com recursos transferidos pela Administração Pública Municipal deverão 
adotar métodos usualmente utilizados pelo setor privado, garantida a observância dos Princípios 
da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Economicidade e Eficiência. 
Art. 56. A movimentação de recursos da parceria será realizada mediante 
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e os pagamentos serão 
realizados por crédito na conta bancária dos fornecedores e prestadores de serviços. 
Art. 57. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas 
Organizações da Sociedade Civil será feita por meio de notas e comprovantes fiscais, com data 
do documento, valor, nome e CNPJ da Organização da Sociedade Civil. 
Art. 58. Poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas: 
I. Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, 
compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, fundo de 
garantia por Tempo de Serviço FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, 
verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas alusivos ao período de vigência da 
parceria; 
Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que 
a execução da parceria exija; 
III. Custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive com internet, 
transporte, aluguel, telefone, consumo de água e energia elétrica, dentre outros; 
IV. Custos com alimentação, desde que demonstrada no plano de trabalho a 
necessidade dessas despesas, de acordo com a natureza ou o território da atividade, ou projeto 
objeto da parceria; 
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V. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do 
objeto e serviços de adequação de espaço fisico, desde que necessários à instalação dos 
referidos equipamentos e materiais, previamente autorizada pela Administração Pública 
Municipal; e 
VI. Outros tipos de despesas que se mostrarem indispensáveis para a execução do 
objeto. 
Art. 59. O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser 
autorizado quando demonstrado que tais valores: 
I. Correspondem às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho; 
II. Correspondem à qualificação técnica adequada à execução da função a ser 
desempenhada; 
III. São compatíveis com o valor de mercado da região onde será executada a 
política, observando as peculiaridades dos serviços, bem como respeitando o piso e o teto de 
cada categoria; e 
IV. São proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria. 
§1°. A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto da 
parceria, incluídas pessoas pertencentes ao Quadro da Organização da Sociedade Civil ou 
contratadas, submetidas a regime cível ou trabalhista, recrutadas sem qualquer ingerência do 
Órgão ou Entidade Pública. 
§2°. Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da 
parceria, a Organização da Sociedade Civil deverá manter a memória de cálculo de rateio da 
despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de 
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. 
§30
. O pagamento de que trata este artigo não gera vínculo trabalhista com a 
Administração Pública. 
§40
. O pagamento das verbas rescisórias com recursos da parceria será proporcional 
ao período de atuação do profissional na execução das etapas previstas no plano de trabalho. 
§5°. Os valores referentes a encargos trabalhistas e previdenciários serão 
provisionados em conta vinculada, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. 
§6°. É vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou 
parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de: 
I. Administrador, dirigente ou associado com poder de direção da Organização da 
Sociedade Civil celebrante da parceria ou nos casos de atuação em rede, executante; 
II. Agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado 
na unidade responsável pela execução da parceria no Órgão ou Entidade Pública; e 
III. Agente público cuja posição no Órgão ou Entidade Pública Municipal seja 
hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria. 
Art. 60. Não poderão ser pagas com recursos da parceria as seguintes despesas: 
I. Despesas com finalidade alheia ao objeto da parceria; 
II. Pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas 
hipóteses previstas em lei específica; 
M. Pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a 
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pagamentos ou recolhimentos fora do prazo, desde que não originados pela concedente; 
IV. Despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho, como 
divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal; 
V. Pagamento de despesa cujo fato gerador tiver ocorrido em data anterior ao inicio 
da vigência da parceria; e 
VI. pagamento de despesa em data posterior ao término da parceria, salvo quando 
o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante a vigência do Termo de Fomento ou de 
Colaboração. 
Seção IV 
Das Alterações na parceria 
Art. 61. A vigência da parceria poderá ser prorrogada consensualmente por Termo 
Aditivo. 
Parágrafo Único. A prorrogação de oficio poderá ser feita pela Administração 
Pública quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso. 
Art. 62. A Administração Pública poderá propor ou autorizar a alteração do plano 
de trabalho, desde que preservado o objeto, mediante justificativa prévia, por meio de Termo 
Aditivo. 
§1°. Será celebrado Termo Aditivo nas hipóteses de alteração do valor global da 
parceria e em outras situações cuja alteração da parceria for indispensável ao atendimento do 
interesse público no caso concreto, e deverá conter: 
I. Indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros; 
II. Remanejamento de recursos entre itens do plano de trabalho, por solicitação da 
Organização da Sociedade Civil; e 
DL Aplicação de rendimentos de ativos financeiros no objeto da parceria, por 
solicitação da Organização da Sociedade Civil. 
§2°. A Organização da Sociedade Civil fica obrigada a aceitar acréscimos ou 
supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global da parceria, desde que a 
Administração Pública considere necessários ao alcance do interesse público na execução da 
parceria e não cause prejuízo à entidade. 
§3°. A celebração de Termo Aditivo será precedida de manifestação do Órgão de 
Assessoramento Jurídico da Administração Pública nas hipóteses em que não for observada a 
minuta padrão aprovada pela Procuradoria-Geral do Município. 
§40
. As alterações de plano de trabalho serão divulgadas nas hipóteses em que 
ocorrerem por Termo Aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário Eletrônico 
Oficial do Município e no Portal do Município na intemet: https://www.saomiguel.ro.gov.br 
§5°. Por ocasião da celebração de Termo Aditivo de Prorrogação, o saldo 
recursos não aplicados será mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da execução d 
objeto da parceria. 
Seção V 
Do prazo de vigência e da extinção da Parceria 
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Art. 63. O Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou o Acordo de Cooperação 
estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução 
integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 04 (quatro) anos. 
Art. 64. O Termo de Colaboração, o Termo de Fomento ou o Acordo de 
Cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo por qualquer das partes celebrantes, nos 
termos do inciso XVI do art. 42 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. 
Parágrafo Único. Na ocorrência de denúncia, o órgão ou a Entidade Pública 
Municipal e a Organização da Sociedade Civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e 
auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria. 
Art. 65. Constituem motivos para rescisão dos termos de colaboração e termos de 
fomento: 
I. Má execução ou inexecução da parceria; 
11. A verificação das circunstâncias que ensejam a instauração de tomada de contas 
especial. 
Parágrafo Único. Na ocorrência de rescisão, a Organização da Sociedade Civil 
deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava 
vigente. 
Art. 66. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do Termo de 
Colaboração ou Termo de Fomento pela Organização da Sociedade Civil, o órgão ou a entidade 
pública, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá: 
I. Retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do objeto do 
termo de colaboração ou do termo de fomento; e 
H. Assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução do restante 
do objeto do termo de colaboração. 
§1°. No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do 
objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública estadual deverá convocar Organização da 
Sociedade Civil participante do Chamamento Público realizado, desde que atendida a ordem de 
classificação e mantidos as condições do instrumento anterior. 
§2.° Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 10 ou na ausência 
de interesse das Organizações da Sociedade Civil convocadas, o órgão ou a entidade pública 
estadual assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo Chamamento Público. 
§3°. A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 67. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos 
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações 
financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou à entidade pública estadual, no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas pelo 
respectivo órgão ou entidade pública municipal. 
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CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 68. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do 
cumprimento do objeto da parceria. 
§1°. Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá 
valer-se do apoio técnico de terceiros. 
§2°. Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a Administração Pública 
realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho 
e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento 
dos objetivos pactuados, bem como, na reorientação e no ajuste das metas e atividades 
definidas. 
§30
. Para a implementação do disposto no § 2°, a Administração Pública poderá 
valer-se do apoio técnico de terceiros. 
Art. 69. O gestor de cada termo emitirá relatório técnico de monitoramento e 
avaliação da parceria celebrada mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento e o 
submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, 
independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela 
Organização da Sociedade Civil. 
§1°. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de 
outros elementos, deverá conter: 
I. Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; 
II. Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do 
beneficio social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores 
estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; 
III. Valores efetivamente transferidos pela Administração Pública; 
IV. Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela 
Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance 
das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração ou de Fomento; 
V. Análise das eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no 
âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram 
em decorrência dessas auditorias. 
§2°. No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o 
monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas 
exigências desta Lei. 
Art. 70. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de 
controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos Conselhos de Políticas 
Públicas das áreas correspondentes. 
Parágrafo Único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeita os 
mecanismos de controle social previstos na legislação. 
CAPÍTULO VII 
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 71. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático 
das parcerias com as organizações da sociedade civil para demonstração de resultados, que 
conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução 
integral do objeto e o alcance dos resultados previstos. 
§1°. As prestações de contas de que trata este capítulo, deverão obedecer às normas 
e prerrogativas definidas pela Controladoria-Geral do Município em instrumentos próprios. 
§2°. A apreciação das contas consiste na análise de execução do objeto para 
verificação do seu cumprimento e do atingimento dos resultados previstos no plano de trabalho 
e na análise financeira, quando couber, para exame da conformidade das despesas constantes 
na relação de pagamentos com as previstas no plano de trabalho e verificação da conciliação 
bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de 
pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente que recebeu recursos para a execução da 
parceria, estabelecendo-se o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua 
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, com foco na verdade real e nos 
resultados alcançados. 
§3°. A prestação de contas será nos termos em que dispuser o edital de chamamento 
público. 
§4°. O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos no 
instrumento parceria e no plano de trabalho, devendo ser compatíveis com o período de 
realização das etapas, vinculadas às metas e ao período de vigência da parceria, respeitado o 
prazo previsto no parágrafo anterior. 
§5°. As fases de apresentação das contas pelas Organizações da Sociedade Civil e 
de análise e manifestação conclusiva das contas pela Administração Pública Municipal iniciam￾se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam 
com a avaliação final das contas e demonstração de resultados. 
§6°. No caso das parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, 
as fases de apresentação das contas pelas Organizações da Sociedade Civil e sua análise e 
manifestação conclusiva pela Administração Pública Municipal iniciam-se com a assinatura do 
respectivo termo. 
Art. 72. Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade civil deverão 
trazer as informações nos relatórios e os documentos a seguir descritos: 
I. Relatório de Execução do Objeto: elaborado pela Organização da Sociedade 
Civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o 
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a 
partir do cronograma fisico, com respectivo material comprobatório, tais como lista de 
presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser 
devidamente justificado; 
II. Relatório de Execução Financeira: assinado pelo seu representante legal e pel 
contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e, quand 
houver, a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados e comprovantes d 
recolhimento do saldo da conta bancária específica; e 
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LR. Cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do 
documento, valor, dados do emitente e dados da Organização da Sociedade Civil e número do 
instrumento da parceria. 
Parágrafo único. No caso das parcerias que não envolvam transferência de 
recursos financeiros, não são aplicáveis os incisos II e III do caput deste artigo. 
Art. 73. Para a análise e manifestação conclusivas das contas pela Administração 
Pública Municipal deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação 
objetiva da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores 
quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho, bem como serão realizadas com base 
nas informações e documentação previstas no art. 68, 69, 70 e 71 desta Lei. 
Parágrafo Único. Quando houver indícios de inadequação dos valores pagos pela 
Organização da Sociedade Civil com recursos da parceria, caberá ao gestor público apontá-los 
para fins de questionamento dos valores adotados para contratação de bens ou serviços. 
Art.74. Poderá haver prestações de contas parciais, desde que tenham modo e 
periodicidade expressos no termo de parceria e no plano de trabalho e tenham como finalidade 
o monitoramento do cumprimento das metas do objeto da parceria. 
§1°. No caso de parcerias com mais de 01 (um) ano de vigência, a prestação de 
contas parcial é obrigatória ao final de cada exercício financeiro. 
§2°. O gestor da parceria emitirá parecer técnico para análise da prestação de contas 
parcial com base nas informações registradas que serão consideradas como apresentação das 
contas parcial pelas Organizações da Sociedade Civil. 
Art. 75. O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da 
prestação de contas final para que a autoridade competente emita a manifestação conclusiva 
sobre a aprovação ou não das contas. 
§1°. A autoridade competente para assinar a manifestação conclusiva, tendo como 
base o parecer técnico e financeiro, será a autoridade competente para assinar o instrumento da 
parceria. 
§2°. É permitida a delegação à autoridade diretamente subordinada, a ser indicada 
no próprio termo de formalização da parceria, vedada a subdelegação. 
Art. 76. A manifestação conclusiva da prestação de contas final deverá concluir 
pela: 
I. Aprovação da prestação de contas; 
II. Aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 
III. Rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de 
tomada de contas especial. 
§1°. A hipótese do inciso II do caput deste artigo poderá ocorrer quando a 
Organização da Sociedade Civil tenha incorrido em impropriedades ou faltas de natureza 
formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que 
verificado o atingimento do objeto e dos resultados. 
§2° A hipótese do inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer quando 
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comprovado dano ao erário e/ou descumprimento injustificado do objeto do terrno, incluindo 
as seguintes hipóteses: 
I. Omissão no dever de prestar contas; 
11. Prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou 
111. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento 
do objeto da parceria. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES 
Art. 77. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de 
trabalho e com as normas da Lei n° 13.019/2014, e da legislação especifica, a Administração 
Pública Municipal poderá aplicar as sanções previstas na Legislação aplicável a espécie. 
CAPÍTULO IX 
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES 
Art. 78. As Organizações da Sociedade Civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos 
oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas 
ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da 
prestação de contas final, as informações de que tratam o art. da Lei n° 13.019/2014. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 79. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei Federal n° 
13.019/2014 permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem 
prejuízo da aplicação subsidiaria da referida Lei. naquilo em que for cabível, desde que em 
beneficio do alcance do objeto da parceria. 
Parágrafo Único. As parcerias de que trata o caput deste artigo poderão ser 
prorrogadas de oficio, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da Administração 
Pública Municipal, por período equivalente ao atraso. 
Art. 80. Aplica-se subsidiariamente ao previsto nesta Lei as disposições contidas 
na Lei Federal n° 13.019/2014. 
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edua Burgarelli 
Assessor de Gabinete: 
Port.N° 034/2025 
/g0g 5 
Câmara Municip e São Miguel do Guaporé, O 
300 Cn 
feito Mur t.aI 
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http://saomigueldoguapore.ro.leg.bri - E-mail: camara aomigueldoguapore.ro.leg.br 

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