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norma nº 2490/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2490 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaCRIA E ESTRUTURA A ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ – AGM - E O FUNDO DA AGM, ESTABELECENDO SUAS COMPETÊNCIAS, PLANO DE CARREIRA DOS ADVOGADOS, CRIA CARGOS E REVOGA TODAS AS DISPOSIÇÕES ANTERIORES.
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6.1zeCD 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO- ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 2490/2025 A
Em, 20 de outubro de 2025. lie
"CRIA E ESTRUTURA A ADVOCACIA GERAL 
DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
— AGM - E O FUNDO DA AGM, 
ESTABELECENDO SUAS COMPETÊNCIAS, 
PLANO DE CARREIRA DOS ADVOGADOS, 
CRIA CARGOS E REVOGA TODAS AS 
DISPOSIÇÕES ANTERIORES." 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI: 
TÍTULO I 
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DO 
MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta lei Cria e Estrutura a Advocacia Geral do Município de São Miguel do 
Guaporé/RO - AGM, instituição permanente e essencial à Justiça, à tutela do interesse público 
no Estado Democrático de Direito e ao regime de legalidade da administração pública, a quem 
cabe zelar pela legalidade dos atos administrativos e atuar na defesa judicial e extrajudicial do 
Município, conforme o regime jurídico especial estabelecido por esta Lei. 
Art. 2°. A Advocacia Geral do Município integra a administração superior da Administração 
Direta do Município de São Miguel do Guaporé, com subordinação direta ao Chefe do Poder 
Executivo, respeitada a independência funcional dos Advogados e possui nível hierárquico de 
Secretaria Municipal. 
Parágrafo único. A atuação institucional da Advocacia Geral do Município — AGM — 
abrange a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município. 
Art. 3°. À Advocacia Geral do Município é assegurada autonomia técnico-jurídica, 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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administrativa e financeira, exercidas em conformidade com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade e interesse público, sob fiscalização externa do Tribunal de 
Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO). 
§1°. A autonomia técnico-jurídica consiste na independência institucional para manifestação 
jurídica, consultiva, judicial e extrajudicial em defesa dos interesses públicos municipais, o 
dever institucional de atuação obrigatória nas demandas que envolvam a Fazenda Pública 
Municipal, vedada a recusa imotivada de patrocínio jurídico, salvo nos casos expressamente 
previstos em lei. 
§2°. A autonomia administrativa consiste na organização e execução dos serviços de acordo 
com as competências e atribuições legalmente definidas, observados os limites legais e 
regimentais, respeitadas as diretrizes gerais da Administração Pública e as competências do 
Chefe do Poder Executivo. 
§3°. A autonomia financeira é assegurada por dotações orçamentárias próprias que permitam 
o pleno funcionamento da Instituição, desde que vinculadas ao cumprimento das finalidades 
institucionais e sujeitas às diretrizes da Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de diretrizes 
orçamentarias (LDO) e (PPA) ao planejamento plurianual e à competência constitucional de 
controle externo do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO). 
§4°. A atuação da Advocacia Geral do Município pautar-se-á pela obrigatoriedade de defesa 
jurídica do Município em todas as esferas, cabendo ao Advogado-Geral assegurar a 
continuidade e uniformidade das teses jurídicas municipais, observados os precedentes 
administrativos e a jurisprudência pertinente à matéria. 
§5°. Em caso de divergência técnica fundamentada entre a Advocacia Geral do Município e o 
Chefe do Poder Executivo, deverá ser formalizado parecer circunstanciado ao Tribunal de 
Contas do Estado, assegurada ampla transparência aos agentes políticos e à sociedade civil. 
Art. 4°. A Advocacia Geral do Município, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, 
expedirá jurisprudência uniformizada pacificando o entendimento majoritário, que, após 
aprovada pelo Chefe do Poder Executivo, terá caráter obrigatório para todos os órgãos 
municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 30 do Decreto￾Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942. 
§1°. O enunciado da jurisprudência uniformizada deverá ser publicado no jornal oficial ou 
outro órgão oficial que o substitua. 
§2°. No início de cada ano, a Advocacia Geral do Município consolidará e publicará na 
imprensa oficial os enunciados existentes e em vigor. 
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§3°. A revisão das súmulas será realizada: 
1- de oficio, pelo Advogado-Geral do Município; 
- mediante provocação do Chefe do Poder Executivo; 
III - a pedido do interessado, integrante da Administração Pública Municipal, mediante 
representação escrita e fundamentada dirigida ao Chefe do Poder Executivo, que determinará 
o seguimento ou arquivamento. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS 
Art. 5°. Compete à Advocacia Geral do Município a representação judicial e extrajudicial do 
Município, promovendo a defesa de seus interesses em qualquer Instância ou Tribunal, a 
defesa do patrimônio público municipal, a fiscalização de contratos, a cobrança judicial e 
extrajudicial dos créditos lançados em dívida ativa, bem como a prestação de consultoria e 
assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais. 
§1°. Incumbe, privativamente, à Advocacia Geral do Município, no âmbito da administração 
pública municipal: 
1- prestar, com exclusividade, a consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, 
Indireta e Fundacional; 
II - representar o Município, judicialmente, em qualquer juízo ou tribunal, ou 
extraj udicialmente; 
LII - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas 
pelo Poder Público Municipal; 
IV - proceder análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de Decretos, Projetos de Lei para 
fins de sanção ou veto, e outros atos do Poder Executivo que o necessitem, bem como preparar 
e fundamentar as razões de veto; 
V - analisar a juridicidade dos convênios, contratos administrativos e parcerias, bem como 
pedidos de apostilas e aditivos, previamente à sua assinatura; 
VI - receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, 
Tribunal de Contas, Poder Judiciário, entre outros; 
VII - emitir pareceres sobre constitucionalidade e legalidade de projetos de lei e decretos, 
quando solicitados, bem como diligenciar acerca dos Projetos de Lei do Legislativo em 
consonância com os órgãos internos do Município; 
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VIII - analisar a juridicidade de todos os processos de apuração de responsabilidade de 
pessoas físicas e jurídicas perante o Município; 
IX - manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de 
interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação 
à população; 
X - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais; 
XI — exercer, em colaboração com as Secretarias Municipais, a atividade de cobrança judicial 
dos créditos tributários e não tributários e, no exercício do controle de legalidade, participar 
da inscrição do crédito tributário e não tributário em dívida ativa; 
XII - representar, privativamente, extrajudicial e judicialmente o Município nas cobranças e 
execuções de sua dívida ativa tributária e não tributária; 
XIEI - representar o Município nas causas de natureza fiscal e multas decorrentes de 
penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos municipais; 
XIV - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços de execução 
da dívida ativa do Município, por meio da representação do Município nas ações judiciais de 
cobrança da dívida ativa, em colaboração com a Secretaria de Fazenda Municipal; 
XV - requisitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal, fixando prazo, os 
elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive por meio 
digital; 
XVI - zelar pelo cumprimento, na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, 
das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da Advocacia Geral do 
Município; 
XVII - ajuizar ações de improbidade administrativa e demais ações de interesse do Município; 
XVIII - exarar atos e estabelecer normas para a sua organização interna; 
XIX — elaborar as informações que devam ser prestadas nas ações movidas em face do 
Município ou em Mandados de Segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários 
Municipais, e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica, no exercício de suas 
funções; 
XX - examinar e elaborar minutas de instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros 
ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta e Autárquica, em colaboração 
com as comissões de licitação; 
XXI — examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta e 
Autárquica; 
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XXII — exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos 
interesses legítimos do município; 
XXIII — emitir parecer nos processos administrativos que lhe forem encaminhados, desde que 
correlatos às atribuições da Advocacia Geral do Município; 
XXIV — propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos 
administrativos; ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos; 
promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação 
municipal; 
XXV — participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de 
trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para 
representar a Administração Pública Municipal; 
XXVI - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da 
Advocacia Geral do Município, incluindo-se os Advogados, Assessores e agentes atuantes no 
órgão; 
XXVII - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja 
interesse de órgão da Administração Pública Municipal; 
XXVIII— exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; 
XXIX — entabular e/ou assinar acordos, se necessário, com a anuência do Chefe do Poder 
Executivo, regulamentado mediante Decreto, nas causas de interesse do Município, no âmbito 
judicial ou administrativo, assegurando que o acordo realizado se dê em benefício ao ente 
público municipal; e 
XXX — desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
§2°. À Advocacia Geral do Município compete, em caráter de exclusividade, a assessoria 
jurídica de órgãos da Administração Pública, podendo valer-se de assessoramento externo na 
área jurídica, sendo vedado ser demandada diretamente por pessoas físicas, jurídicas, ou 
entidades de direito privado externas, que sejam interessadas em demandas que tramitam 
administrativamente perante órgãos do Município. 
§3°. A Advocacia Geral do Município — AGM funcionará também como órgão consultivo, 
apto a prestar esclarecimentos às demandas mediatas e imediatas do Chefe do Poder 
Executivo, dos Secretários Municipais, dos representantes superiores das entidades da 
Administração Indireta e dos funcionários públicos municipais, relativamente ao desempenho 
de seu cargo. 
§4° Terão prioridade absoluta em sua tramitação os processos e expedientes que contenham 
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pedidos de informação e diligência formulados pela Advocacia Geral do Município aos órgãos 
da Administração Direta e entidades da Administração Indireta. 
§5°. A Advocacia Geral do Município poderá solicitar aos órgãos municipais da 
Administração Direta e Autárquica que indiquem os servidores que, sem prejuízo de suas 
atribuições, funcionarão como assistentes técnicos em processos de interesse do Município. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 6°. A Advocacia Geral do Município será dirigida pelo Advogado-Geral do Município, com 
o auxílio do Advogado-Geral Adjunto. 
§1°. A Advocacia Geral do Município tem como titular o Advogado-Geral do Município e 
como substituto o Advogado-Geral Adjunto, ambos de livre nomeação e exoneração por parte 
do Chefe do Poder Executivo, podendo a referida nomeação se dar entre os Advogados 
efetivos existentes nos quadros do Município ou por cargos comissionados indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo, de livre nomeação e livre exoneração. 
§2°. O Advogado-Geral do Município terá o mesmo tratamento, prerrogativas e representação 
dos secretários municipais. 
§ 3°. O Cargo de Advogado-Geral e Advogado-Geral Adjunto do Município poderá ser 
exercido em regime de dedicação exclusiva, consoante determina o art. 29 da Lei 8.906 de 04 
de Julho de 1994. 
§ 4°. O Advogado-Geral Adjunto, enquanto em substituição ao Advogado-Geral, deverá 
observar as restrições descritas no parágrafo anterior. 
Art. 7°. A estrutura organizacional da Advocacia Geral do Município é composta das 
seguintes unidades: 
1- Administração Superior: Advogado-Geral do Município e Advogado-Geral Adjunto 
- Advocacia: Advogados Municipais 
ifi - Unidade de Apoio Operacional: demais servidores, Assessores de Advogados e 
estagiários lotados na Advocacia Geral do Município. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES 
DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO 
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Seção I 
Da Administração Superior 
Art. 8°. O Advogado-Geral do Município exerce a direção superior da Advocacia Geral do 
Município, cabendo-lhe a chefia da instituição, além das atribuições previstas no art. 11. 
§1°. A remuneração do Advogado-Geral e do Advogado-Geral Adjunto são as estabelecidas 
nos Anexos I e II desta Lei. 
§2° Se os advogados ocupantes do quadro efetivo forem nomeados para exercer as funções de 
Advogado-Geral e de Advogado-Geral Adjunto acumularão 50% (cinquenta por cento) da 
remuneração comissionada com os salários de cargo efetivo. 
§3°. O Advogado-Geral pode delegar expressamente suas competências ao Advogado-Geral 
Adjunto e demais Advogados e Assessores de Advogados, responsabilizando-se solidariamente 
pelos atos por estes praticados. 
§ 4° O Advogado-Geral do Município é substituído pelo Advogado-Geral Adjunto nos casos 
de ausência ou impedimento, sendo que o substituto fará jus ao recebimento da função 
gratificada de Advogado-Geral pelo período dasubstituição. 
Seção II
Da Criação do Cargo e das Atribuições do Advogado-Geral do Município 
Art. 9°. Fica criado o cargo de Advogado-Geral do Município. 
§1°. O cargo de Advogado-Geral do Município é de livre nomeação e exoneração do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, podendo ser exercido por Advogado efetivo ou não, dentre advogados 
devidamente inscritos junto à Ordem dos Advogados do Brasil, com experiência em administração 
e gestão pública comprovada por no mínimo 05 (cinco) anos, devendo apresentar certidão de 
regularidade que comprove sua idoneidade. 
§2°. O Advogado-Geral do Município representa o Município judicialmente e/ou extrajudiciahnente. 
Art. 10. São atribuições do Advogado-Geral do Município: 
I - exercer a chefia e direção superior da Advocacia Geral do Município, superintender e 
coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação; 
11 - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de alta relevância 
e interesse da Administração, submetendo-lhe assuntos e matérias que dependem de suai)
aprovação ou decisão e despachando diretamente com o mesmo quando necessário; 
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ifi- propor ao Chefe do Poder Executivo a declaração de nulidade de atos administrativos 
da Administração Pública Municipal; 
IV - receber citações, intimações e notificações em que o Município é parte, desistir, transigir, 
acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do ente público municipal, nos termos da 
legislação vigente; 
V - autorizar, desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de 
interesse da Fazenda Municipal, na forma da Lei; 
VI - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de 
recurso, de forma fundamentada; 
VII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de arguição de 
inconstitucionalidade/ilegalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação; 
VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de concurso para provimento de cargos 
de Advogados do Município; 
IX - editar Instruções Normativas sobre o funcionamento da Advocacia Geral do Município e 
sobre assuntos de interesse do Município referentes a atos administrativos; 
X - expedir jurisprudência uniformizada, conforme dispõe o artigo 4° da presente Lei. 
XI - dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Advocacia Geral do 
Município; 
XII — designar as funções dos integrantes da AGM por meio de Portaria; 
XIII - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e 
esclarecimentos necessários à atuação da Advocacia Geral do Município; 
XIV - aprovar pareceres emitidos pela Advocacia Geral do Município, comunicando sua 
iniciativa ao Chefe do Poder Executivo; 
XV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação, os expedientes de 
cumprimento ou de extensão de decisão judicial; 
XVI- indicar ou designar advogados para integrarem os órgãos que devam contar com 
representantes da Advocacia Geral do Município; 
XVII - elaborar o Regimento Interno da Advocacia Geral do Município; 
XVIII- emitir parecer, ou determinar a sua emissão, nos processos administrativos submetidos à 
sua apreciação, desde que correlatos às atribuições da Advocacia Geral do Município; 
XIX - editar e praticar os atos normativos ou não normativos, inerentes a suas atribuições; 
XX - propor ao Chefe do Poder Executivo as alterações a esta Lei; 
XXI - criar ou alterar as escalas e horários de trabalho dos servidores, assessores e estagiários da 
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Advocacia Geral do Município, inclusive a instituição de teletrabalho (home office), por meio de 
ato normativo interno. 
Art. 11. Ao Advogado-Geral do Município, além das atribuições legais já previstas no artigo 
anterior, compete: 
I - apresentar as informações a serem prestadas pelo Chefe do Poder Executivo nas ações de 
controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou 
omissão do Prefeito Municipal; 
11 - assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os 
Tribunais de Contas; 
ifi- assistir, assessorar e representar o Chefe do Poder Executivo no trato de questões jurídicas 
em geral; 
IV - assistir o Chefe do Poder Executivo no controle interno da legalidade dos atos da 
Administração; 
V - sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse 
público; 
VI - fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, para 
ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; 
VII - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e 
dirimir as controvérsias jurídicas entre os órgãos e entidades da Administração Municipal; 
VIII - editar enunciados de jurisprudência uniformizada administrativa ou instruções 
normativas resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; 
IX - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários Municipais, dirigentes de órgãos 
ou entidades e demais servidores da Administração Pública Municipal direta e indireta, 
documentos, informações e diligências necessários ao exercício de suas atribuições e à defesa 
dos interesses do Município; 
X - avaliar o estágio probatório dos Advogados Municipais; 
XI- manifestar-se sobre o afastamento de integrantes da carreira de Advogados e de servidores, 
salvo nos casos de nomeação para cargos em comissão; 
XII- autorizar despesas, autorizar e assinar empenhos, ordens de pagamento e respectivas notas 
de estorno; 
Xffl - exercer outras competências correlatas fixadas em decreto do Chefe do Executivo. 
§1°. O Advogado-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do 
Município. 
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§2°. No caso de ausência ou impedimento do Advogado-Geral Adjunto, o Advogado-Geral do 
Município poderá indicar outro Advogado para substitui-lo. 
§3°. Dentre as atribuições do Advogado-Geral do Município cabe ainda a este autorizar: 
I — a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do 
beneficio pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar 
improbabilidade de resultado favorável, nas hipóteses previstas em Decreto; 
II - a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, 
especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência ou outros motivos 
relevantes perante a análise concreta do caso; 
III - a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela 
inexistência de bens do executado. 
Seção III 
Da Criação do Cargo e das Atribuições do Advogado-Geral Adjunto 
Art. 12. Fica criado o cargo de Advogado-Geral Adjunto do Município. 
§1°. O cargo de Advogado-Geral Adjunto do Município é de livre nomeação e exoneração do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, dentre advogados devidamente inscritos junto à Ordem dos 
Advogados do Brasil e que comprovarem o exercício de atividade jurídica de, no mínimo, 03 (três) 
anos, devendo apresentar certidão de regularidade. 
§2°. São atribuições do Advogado-Geral Adjunto do Município: 
I - substituir o Advogado-Geral, nas suas faltas e impedimentos, de modo a exercer todas as 
atividades que competem ao cargo; 
II - realizar a interlocução com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da 
administração pública municipal visando o cumprimento das atribuições a cargo da Advocacia 
Geral do Município; 
ifi - auxiliar o Advogado-Geral na promoção de orientação, coordenação e supervisão das 
atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Advocacia Geral do Município; 
IV — exercer, a critério do Advogado-Geral, o acompanhamento, a fiscalização e o controle 
da execução dos planos, programas e projetos a cargo da Advocacia Geral do Município; 
V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do 
Advogado-Geral; 
VI - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Advogado-Geral, 
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providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a regular instrução dos mesmos; 
VII - proferir atos meramente interlocutórios e de simples encaminhamento de processos; 
VIII - supervisionar os encaminhamentos dados às correspondências oficiais endereçadas ao 
Advogado-Geral; 
IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem 
delegadas pelo Advogado-Geral do Município; 
X - elaborar minuta de parecer, a ser submetida à aprovação do Advogado-Geral do 
Município; 
XI - acompanhar os processos judiciais em que o Município conste no polo ativo ou passivo, 
promovendo atos para o seu regular processamento e submetendo-os à apreciação do 
Advogado-Geral quando necessário; 
XII - elaborar minutas de petições iniciais, recursos e demais defesas judiciais ou 
administrativas, a serem submetidas, caso necessário, à aprovação do Advogado-Geral do 
Município, promovendo seu posterior protocolo e acompanhamento; 
Art. 13. O Advogado-Geral Adjunto exerce, ainda, as demais funções que lhe serão definidas pelo 
Advogado-Geral do Município, mediante regulamento interno. 
Seção IV 
Da Criação do Cargo e das Atribuições dos Advogados Públicos Municipais 
Art. 14. Fica criado o cargo de Advogado Público Municipal, que será preenchido por servidor 
efetivo, conforme tabela de cargos e remuneração constantes do Anexo I e III desta Lei. 
§ 1°. Fica autorizada a advocacia privada pelos Advogados Municipais, não podendo, entretanto, ser 
exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos 
entes públicos do Município, assim como em qualquer causa ou processo, judicial, administrativo 
ou legislativo, que possa gerar conflito de interesses com a atuação da AGM. 
§ 2". Os atuais ocupantes do cargo 'Advogado 20h' terão a nomenclatura alterada, passando a ser 
denominado de 'Advogado Público Municipal' 
Art. 15. O cargo de Advogado Municipal efetivo será provido por nomeação decorrente de 
aprovação em concurso público de provas e títulos. 
Art. 16. A Advocacia Geral do Município atuará através do quadro de Advogados, investidos 
em cargo efetivo, aos quais incumbe, além das tarefas que forem delegadas pelo Advogado￾Geral do Município, o exercício, independentemente de instrumento de mandato, dos seguintes 
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PODER LEGISLATIVO - ESTADO DE RONDÔNIA 
poderes e atribuições: 
1- zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição 
do Estado de Rondónia e da Lei Orgânica Municipal, bem como pelos preceitos fundamentais 
delas decorrentes; 
- representar o Município e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, 
nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer 
forma, interessado, ressalvadas as competências do Advogado-Geral; 
ifi- propor ação, desistir, confessar e compromissar, quando expressamente autorizado pelo 
Advogado-Geral; 
IV - receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Advogado-Geral; 
V - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas pelo Advogado-Geral ou 
Advogado-Geral Adjunto; 
VI - assessorar a Administração Pública Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, 
cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do 
Município; 
VII- promover a cobrança de dívida ativa do Município, quando encaminhada pela Secretaria 
responsável; 
VIII - preparar as informações que devam ser prestadas em quaisquer ações pelo Município, 
bem como nos mandados de segurança pelo Chefe do Poder Executivo e demais autoridades 
municipais, quando relativas ao exercício de sua função; 
IX - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, 
cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao 
cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento; 
X - zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos; 
XI - prestar consultoria jurídica à administração pública municipal; 
XII - desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir 
para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração 
de projetos de lei e de outros diplomas normativos, submetidos à apreciação do Advogado￾Geral do Município, em colaboração com a Secretaria de Governo; 
XIII - propor orientação jurídico-normativa para a Administração Pública Municipal; 
XIV - desistir de recursos judiciais, quando expressamente autorizado pelo Advogado-Geral. 
XV - elaborar minuta de parecer, a ser submetida à aprovação do Advogado-Geral do 
Município; 
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XVI - acompanhar os processos judiciais em que o Município conste no polo ativo ou passivo, 
peticionado nos mesmos quando necessários; 
XVII - elaborar minutas de petições iniciais ou de defesas judiciais ou administrativas, a serem 
submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Município, promovendo seu posterior 
protocolo e acompanhamento; 
XXI - acompanhar os processos judiciais em que o Município conste no polo ativo ou passivo, 
promovendo atos para o seu regular processamento e submetendo-os à apreciação do 
Advogado-Geral quando necessário; 
§ 1°. Não faz parte das atribuições dos Advogados a defesa judicial dos servidores, ainda que 
demandados em razão de ato praticado no exercício de suas funções, exceto na hipótese do 
inciso VIII do caput, ou em outros casos expressamente previstos em lei ou mediante 
determinação do Chefe do Poder Executivo ou do Advogado-Geral do Município. 
§ 2°. Os Advogados têm independência técnica e funcional em relação a outros órgãos do 
Poder Executivo Municipal para exercerem livremente suas atribuições, de acordo com as 
regras e limites previstos nesta Lei e nas normas e princípios que regem a Administração 
Pública. 
Art. 17. O Advogado do Município exercerá as demais funções que lhe serão definidas pelo 
Advogado-Geral do Município, mediante regulamento interno. 
Seção V 
Da Criação do Cargo e das Atribuições dos Assistente de Advogados Público 
Art. 18. Fica criado o cargo de Assistente jurídico de Advogado Público, conforme tabela de vagas 
e vencimentos constante dos Anexos I e II desta Lei. 
Parágrafo único. Fica autorizada a advocacia privada pelos Assistentes de Advogado Público, 
não podendo, entretanto, ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, 
aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município. 
Art. 19. O cargo de Assistente jurídico de Advogado Público será provido por cargo em comissão, 
a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre advogados devidamente inscritos 
junto à Ordem dos Advogados do Brasil devendo apresentar certidão de regularidade que comprove 
sua idoneidade. 
Art. 20. Os Assistentes jurídicos de Advogado público exercerão as funções que lhes forem 
definidas pelo Advogado-Geral, prestando auxílio aos Advogados Público Municipais em suas 
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atividades devendo, ainda: 
I - prestar assistência jurídica à Advocacia Geral do Município, incluindo o acompanhamento 
processual, a elaboração de defesas e de recursos processuais; 
— analisar contratos; 
M — auxiliar na elaboração de projetos de lei e na gestão da dívida ativa; 
IV — assistir aos Advogados Municipais sobre questões jurídicas ou administrativas que lhes 
sejam submetidas. 
Seção VI 
Da Criação do Cargo e das Atribuições do Tecnico Administrativo 
Art. 21. Fica criado o cargo de Técnico Administrativo, cujos requisitos para admissão são ensino 
médio completo e conhecimentos avançados de informática, conforme tabela de cargos e 
vencimentos constante dos Anexos I e III desta Lei. 
Art. 22. O cargo de Técnico Administrativo Jurídico efetivo será provido por nomeação decorrente 
de aprovação em concurso público de provas e títulos com a seguintes atribuições; 
prestar apoio técnico judiciário ou administrativo pertinente às atribuições das unidades 
organizacionais em que atuam; 
arquivar documentos; 
III- atender ao público interno e externo; 
IV- redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma 
natureza e grau de complexidade; 
V- acompanhar e/ou controlar dados, prazos, processos, contratos e outros; 
VI- autenticar e numerar documentos; 
VII- auxiliar nas atividades de auditoria e controle; 
VIII- auxiliar no planejamento, elaboração, execução e revisão de planos, programas, projetos 
e ações inerentes à área de atuação; 
IX- conferir e/ou revisar documentos; 
X- consultar, conferir e atualizar informações em base de dados e sistemas informatizados; 
XI- efetuar levantamento e/ou tabulação de dados; 
XII- elaborar e/ou atualizar quadros, tabelas, planilhas e outros documentos, de acordo com 
o grau de complexidade do cargo; 
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XIII- executar tarefas no âmbito da autuação, distribuição e processamento de feitos conforme 
normas pertinentes; 
XIV- instruir processos administrativos; 
XV- manter contatos com órgãos, unidades e/ou pessoas em âmbito interno e externo ao 
órgão; 
XVI- organizar, classificar e/ou arquivar documentos, processos, publicações e outros; 
XVII- realizar cálculos e apoiar nos controles financeiros, orçamentários, contábeis, fiscais e 
de custos, inerentes à competência da área de atuação, e de acordo com o grau de complexidade 
do cargo; 
XVIII- realizar pesquisas e compilar a legislação e jurisprudência relacionada à área de atuação; 
XDC- receber, solicitar e/ou enviar documentos; 
XX- redigir relatórios, informações e outros documentos pertinentes às atividades da área de 
atuação; 
XXI- selecionar e/ou catalogar matérias de interesse da unidade e do órgão no Diário Oficial 
e em publicações diversas; 
XXII- solicitar e controlar os materiais de expediente; 
XXIII- executar tarefas da mesma natureza e grau de complexidade, incluindo atividades 
administrativas pertinentes ao local de lotação. 
Seção VII 
Da Criação do Cargo e das Atribuições do Assessor administrativo 
Art. 23. Fica criado o cargo de Assessor Administrativo, conforme tabela de vagas e vencimentos 
constante dos Anexos I e II desta Lei. 
Art. 24. O cargo de Assessor Administrativo será de livre nomeação e exoneração, preenchido por 
pessoas que estejam cursando o nível superior de ensino, preferencialmente da área de direito, 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, lotado na Advocacia Geral do Município com 
as seguintes atribuições; 
auxiliar na elaboração pareceres, documentos e relatórios sobre assuntos de sua unidade, 
coletando e analisando dados, para colaborar nos trabalhos técnicos e administrativos. 
Coordena e promove a execução dos serviços gerais de escritório, verificando os 
documentos, para garantir os resultados da unidade. 
III- Protocola, recebe, administra, classifica e gerencia documentos, internos ou externos, em , 
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arquivos fisicos ou eletrônicos; 
IV- Atende ao público interno e externo no que tange às atividades sob sua responsabilidade. 
V- Participa de projetos ou planos de organização dos serviços administrativos, compondo 
fluxogramas, organogramas e demais esquemas gráficos, para garantir maior produtividade, 
eficiência e eficácia dos serviços. 
VI- Fornece suporte à Divisão de Compras, Licitações e Gestão de Contratos, realizando e 
gerenciando sistema informatizado de compras para emissão de Requisições, Pedidos de Empenho 
e Liquidação das Notas Fiscais, e/ou outros sistemas informatizados necessários ao exercício de suas 
atividades; 
VII- Coordenar o gerenciamento dos contratos vigentes; 
VIII- Auxilia no controle, recebimento e expedição de correspondência, registrando-a em livro 
próprio ou sistema de informática, com a finalidade de encaminhá-la ou despachá-la para as pessoas 
interessadas
IX- Opera equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao 
exercício das atividades. 
X- Exerce outras atividades e tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. 
Art. 25. Os Advogados, Assistentes jurídico de Advogado Público, técnicos administrativo, lotados 
na Advocacia Geral do Município deverão zelar pelo cumprimento dos prazos processuais, 
responsabilizando-se em caso de dolo ou culpa pelo seu não cumprimento. 
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO E DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art. 26. O regime jurídico dos cargos em comissão no âmbito da Advocacia Geral do 
Município é o da Consolidação das Leis do Trabalho, naquilo que não conflitar com o 
disposto nesta Lei. 
Art. 27. O regime jurídico da carreira de Advogado Público do Município, exercido por 
cargo efetivo, é o regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de São 
Miguel do Guaporé. 
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CAPÍTULO II 
REGIME DISCIPLINAR 
Art. 28. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Advogados 
Públicos efetivos e comissionados do Município, os direitos, garantias e prerrogativas 
concedidas aos advogados em geral, conforme disposto no §1° do art. 3° e nos arts. 22 e 23, 
todos da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994. 
Art. 29. Os membros de carreira de Advogados Publico do Município estão sujeitos ao mesmo 
regime disciplinar dos demais servidores públicos municipais, inclusive quanto às 
responsabilidades, deveres, proibições e penalidades estabelecidas no Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de São Miguel do Guaporé, além daquelas previstas nesta Lei e na Lei 
n° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). 
CAPÍTULO III 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 30. A jornada de trabalho do Advogado-Geral do Município, do Advogado Geral Adjunto 
e Assistente de Advogado Público poderá ser em regime de dedicação exclusiva, conforme 
art. 6.° §3.°. Os Advogados Públicos Municipais seguirão a carga horária prevista no artigo 20 
da Lei 8.906/94 (EAOAB), à exceção dos empossados anteriormente a essa Lei, que manterão 
a carga horária de vinte horas semanais, dispensado em todos os casos, o registro da 
frequência. 
§ 1°. Não haverá limite diário de horas na realização de serviços externos, tais como a 
participação em audiências e julgamentos judiciais, pesquisas, verificações e diligências em 
cartórios judiciais e extrajudiciais, unidades e órgãos da Administração Municipal, Estadual 
ou Federal. 
§2°. O membro efetivo investido no cargo de Advogado Público Municipal não terá direito à 
remuneração por serviço extraordinário (hora extra) quando no exercício das atividades 
descritas no §1°. 
§ 3°. Na jornada de trabalho do Advogado Público Municipal será permitida a compensação 
de horário desde que haja regulamentação e autorização expressa do Advogado-Geral do 
Município. 
§ 4°. Os ocupantes de Cargo em Comissão lotados na Advocacia-Geral do Município, s 
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necessário e por determinação do Advogado-Geral, estenderão sua jornada de trabalho e não 
terão direito a remuneração por serviço extraordinário (hora extra). 
§ 5°. A jornada de trabalho poderá ser executada em regime de tele trabalho (home office), 
desde que haja expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, não podendo, contudo ser 
superior a trinta por cento da carga horária semanal. 
TÍTULO III 
DOS DEVERES E VEDAÇÕES 
DOS ADVOGADOS E ASSESSORES DE ADVOGADOS 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art. 31. Os Advogados e Assessores estão sujeitos aos deveres, proibições e penalidades 
previstos na Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Municipais, na Lei 8.906/1994 
(Estatuto da OAB) e na legislação aplicável, sem prejuízo das atribuições específicas definidas 
nesta Lei. 
Art. 32. São deveres dos Advogados Públicos Municipais do Município, dentre outros: 
I - zelar pelo cumprimento das finalidades institucionais da Advocacia Geral do Município￾AGM; 
II - exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do 
Município; 
ifi- cumprir suas obrigações com proficiência, observados rigorosamente os prazos judiciais 
e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos; 
IV - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade 
de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; 
V - guardar sigilo sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do cargo ou 
função, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Municipais e com a Lei de Acesso à 
Informação. 
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 33. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
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u_ozt. 
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São Miguel do Guaporé e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, aos membros da 
Advocacia Geral do Município é vedado: 
I - acumular cargo público ou exercer função ou mandato público, fora das hipóteses legais; 
- valer-se de seu cargo ou função para cometer atos que configurem crimes ou improbidade 
administrativa; 
III - exercer funções inerentes ao cargo, em processo judicial ou administrativo, em que seja 
parte, adversa ou interessada, o seu cônjuge, ascendente, descendente, parente consanguíneo 
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau; 
IV - exercer a advocacia contra o Município, incluída a Administração Indireta e Fundacional; 
V - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos; 
VI - revelar assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função; 
VII - participar da administração de sociedade empresária, exceto como cotista ou acionista; 
VI111 - participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou 
companheiro; 
IX - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função gratificada, cônjuge, companheiro 
ou parente até o terceiro grau; 
X - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de 
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
XI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação profissional ou 
sindical ou a partido político; 
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade 
da função pública; 
XIII - receber ou exigir, ainda que fora das funções, mas em razão dela, comissão, presente 
ou qualquer outra vantagem indevida; 
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro; 
XV - proceder de forma desidiosa; 
XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; 
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função; 
XIX - não atender, de modo injustificado, convocações dos órgãos de Administração Superior 
e da Advocacia Geral do Município; 
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XX - não comparecer, de modo injustificado, às reuniões de trabalho dos Grupos, das 
Comissões ou dos Conselhos em que represente a Advocacia Geral do Município, ou às que 
for designado. 
Parágrafo único. No caso de infração às vedações previstas nos incisos do caput deste artigo, 
aplicam-se as seguintes penas: 
I - advertência, por escrito por infrações às vedações previstas nos incisos V e W do caput 
deste artigo; 
II - Suspensão, de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, por infração às vedações previstas nos incisos 
I, III e IV do caput deste artigo, bem como por reincidência às infrações penalizadas com 
advertência; 
III- demissão, por infração às vedações previstas no inciso II do caput deste artigo, bem como 
por reincidência às infrações penalizadas com suspensão. 
TÍTULO IV 
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS DO MUNICÍPIO 
Art. 34. As garantias e prerrogativas dos Advogados Publicos do Município, incluindo-se 
o Advogado-Geral e o Advogado-Geral Adjunto, são inerentes ao exercício de suas funções e 
são irrenunciáveis. 
Art. 35. O exercício da advocacia institucional pelos Advogados Públicos não prescindirá de 
instrumento de procuração. 
Art. 36. Aplicam-se aos membros da Advocacia Geral do Município, efetivos ou 
comissionados, os direitos e as prerrogativas da Advocacia Pública, na forma do Estatuto da 
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Código de Ética e Disciplina da Ordem 
dos Advogados e Provimentos da OAB que regulamentam a Advocacia Pública. 
CAPÍTULO I 
DAS GARANTIAS 
Art. 37. Os Advogados do Município de São Miguel do Guaporé exercem função típica de 
Estado, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, essenciais à 
justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública. 
Art. 38. Ao Advogado do Município, provido por cargo efetivo, é assegurado: 
I - Estabilidade, após 3 (três) anos de exercício e de acordo com o Plano de Carreiras Geral 
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do Município de São Miguel do Guaporé, não podendo ser demitido senão mediante processo 
administrativo em que seja assegurado contraditório e ampla defesa ou por decisão judicial 
transitada em julgado; 
II- Irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal; 
M - Autonomia em suas manifestações técnico-jurídicas; 
Art. 39. Nenhum Advogado Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas 
atribuições ou dos procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, 
férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 40. Ao Advogado-Geral do Município é assegurado o direito de avocar processos 
administrativos e judiciais sob sua competência. 
CAPÍTULO 11 
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 41. Constituem prerrogativas dos Advogados, dentre outras: 
I - a solicitação de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas 
atribuições; 
II - a requisição, às autoridades municipais ou aos seus agentes, de certidões, perícias, 
vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências 
necessárias ao desempenho de suas funções; 
iii - o ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão/entidade 
pública, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional; 
IV - a intervenção, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da 
apresentação de procuração ou instrução de serviço; 
V - vedação a qualquer modo ou forma de constrangimento a agir segundo práticas ou ações 
que estejam em desconformidade com sua consciência ético-profissional; 
VI - a inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, nos limites da independência 
funcional; 
VII - proibição de submetê-lo à intimação ou à convocação, exceto se expedida pela 
autoridade judiciária ou pelo Advogado-Geral do Município, ressalvadas as hipóteses 
constitucionais e legais; 
Vifi - acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos do 
Município, com direito à retificação e à complementação dos dados, se for o caso; 
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IX - ser ouvido como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia e 
hora previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente; 
X - a utilização exclusiva do designativo Advogado Público Municipal no âmbito da 
administração pública municipal, observadas as ressalvas legais; 
XI - atuação em defesa da observância dos princípios e normas das Constituições Federal, 
Estadual e Lei Orgânica Municipal; 
XII - realizar recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior 
celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, com a anuência do Advogado￾Geral do Município; 
XIII — a requisição, com a anuência do Advogado-Geral do Município ou do Advogado-Geral 
Adjunto, a entidades públicas ou privadas informações escritas, expedientes e processos 
administrativos, traslados, documentos em geral, cópias, inclusive autenticadas, diligências, 
esclarecimentos, ter acesso a sistemas e arquivos informatizados, assim como adotar outras 
medidas que entender necessárias a instruir processos ou procedimentos em que oficie, 
observados os trâmites legais próprios quanto ao sigilo bancário, telefônico e fiscal; 
XIV - a requisição para a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios 
judiciais ou extrajudiciais ou de quaisquer outras repartições públicas, bem como a realização 
de perícias e de atividades específicas e serviços temporários de servidores da Administração 
Pública Municipal, necessários ao exercício de suas funções; 
XV - a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou 
censura que lhe tenham sido feitas; 
XVI - nos termos das Constituições Federal e Estadual, o exercício da função essencial à 
justiça e ao regime da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando, no 
desempenho do cargo, das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, sendo inviolável 
por seus atos e manifestações oficiais, nos termos da lei; 
XVII- prioridade absoluta, no que diz respeito à tramitação dos processos referentes a pedidos 
de informação e diligência formulados perante qualquer órgão da Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta; 
XVIII- livre acesso a todos os prédios, serventias, salas e logradouros públicos municipais; 
XIX - utilização dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço o exigir. 
Art. 42. Ao Advogado do Município é assegurado ainda: 
1- estabilidade, dentro do Plano de Carreiras Geral do Município de São Miguel do Guaporé, 
não podendo ser demitido senão mediante processo administrativo, em que seja assegurado 
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contraditório e ampla defesa ou por decisão judicial transitada em julgado; e 
II - irredutibilidade de vencimentos, nos termos da Constituição Federal. 
TÍTULO V 
DAS NORMAS DISCIPLINARES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 43. Constituem infrações disciplinares: 
I - violação de vedação constitucional ou legal; 
- acumulação proibida de cargo, função ou emprego público; 
ifi- abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) intercalados, no 
período de 12 (doze) meses; 
IV - lesão ao erário, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda; 
V - cometimento de crimes contra a administração e fé pública; 
VI - descumprimento dos deveres funcionais; 
VII - suspensão ou cassação definitiva do registro junto à OAB. 
Art. 44. As infrações disciplinares serão apuradas em conformidade com o que dispõe o Regime 
Jurídico do Município de São Miguel do Guaporé. 
Parágrafo único. Por despacho fundamentado do Advogado-Geral do Município ou do Chefe 
do Poder Executivo, o Advogado do Município poderá ser afastado de suas atividades, durante 
o período de apuração das infrações, sem prejuízo dos seus vencimentos. 
TÍTULO VI 
CAPÍTULO I 
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 
Art. 45. Os honorários advocatórios de sucumbência nas ações judiciais em que for parte o 
Município de São Miguel do Guaporé pertencem originariamente aos Advogados do 
Município de São Miguel do Guaporé, efetivos ou comissionados e que estão no efetivo 
exercício do cargo. 
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Art. 46. Os honorários advocatórios de sucumbência: 
1- Não integram o vencimento ou provento e não servem como base de cálculo para adicional, 
gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária; e 
H - Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 
Art. 47. Os valores dos honorários serão distribuídos integralmente de forma obrigatória e 
igualitária aos Advogados efetivos e comissionados, ocupantes dos cargos de Advogado-Geral 
do Município, Advogado-Geral Adjunto e Advogados Municipais, respeitado o teto 
remuneratório de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, 
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
§1°. Os valores dos honorários advocatícios de sucumbência serão depositados em conta 
bancária específica para posterior divisão entre os titulares do direito, na forma do caput do 
presente artigo. 
§2°. Não farão parte do rateio dos honorários: 
1- Os pensionistas; 
- Os que estiverem em licença para tratar de interesses particulares; 
III - Os que estiverem em licença para atividade política; 
IV - Os que estiverem em afastamento para exercer mandato eletivo; 
V - Os cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração Pública 
Municipal de São Miguel do Guaporé; e 
VI - Os que estiverem cumprindo penalidade disciplinar de suspensão. 
Art. 48. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire 
dos Advogados do Município o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios 
de sucumbência. 
CAPÍTULO H 
DO FUNDO DA ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORÉ 
Art. 49. Fica criado e regulamentado, na presente Lei, o Fundo da Advocacia Geral do 
Município de São Miguel do Guaporé - FAGMSMG. 
Parágrafo único. A vigência do Fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo 
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indeterminado. 
Art. 50. O fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé tem por 
objetivo o recebimento, rateio e repasse dos honorários devidos aos Advogados do Município, 
cujos cargos sejam de provimento efetivo ou comissionado, conforme disciplinado no artigo 
48, bem como recebimento e repasse das verbas que lhes forem destinadas, para fins de 
manutenção da Advocacia Geral do Município, conforme disciplinado em Decreto 
Regulamentar. 
Art. 51. São receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do 
Guaporé: 
I - os valores arrecadados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pagos 
exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos feitos 
patrocinados pela Advocacia Geral do Município; 
LI — levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em que o 
Município seja parte; 
III- transferências oriundas do orçamento do Município; 
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo da 
Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé; 
V - o produto de convênios fumados com outras entidades públicas e privadas; 
VI- doações em espécie, realizadas para o Fundo da Advocacia Geral do Município de São 
Miguel do Guaporé; 
VII- outras receitas orçamentárias e extra orçamentárias. 
§1°. As receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé não 
poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício 
financeiro. 
§2°. Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município de 
São Miguel do Guaporé são verbas de natureza privada, pagas exclusivamente pela parte sucumbente 
ou devedora e não constituem encargos do Tesouro Municipal. 
§3°. As receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento 
oficial de crédito. 
§4°. Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Advocacia Geral do Município 
de São Miguel do Guaporé, de acordo com disponibilidade. 
§5°. O orçamento do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé integrará 
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o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
§6°. Ficam os recursos do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé 
vinculados às finalidades específicas previstas no art. 51 desta Lei, devendo ser utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. 
§7°. Os honorários percebidos ficam sujeitos à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, 
obedecida a legislação aplicável. 
§ 8°. Os honorários percebidos não se sujeitam à contribuição previdenciária obrigatória ou 
facultativa 
§ 9°. Se o valor de cada cota-parte a que fizer jus o Advogado Público ultrapassar o teto constitucional 
previsto no art. 37, XI da Constituição Federal e Tema 510 em Repercussão Geral do Supremo 
Tribunal Federal (90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal), o saldo 
remanescente será pago no mês subsequente, e assim sucessivamente. 
§10. O saldo remanescente no final do exercício financeiro, se existente, permanecerá para 
ser pago no exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei. 
§11°. O exercício de função gratificada ou cargo em comissão não obsta o recebimento dos 
honorários advocatícios. 
Art. 52. O Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé ficará 
vinculado à Advocacia Geral do Município. 
Art. 53. A gestão do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé 
será feita pelo Advogado-Geral do Município, com o auxílio do Advogado Adjunto, ou por 
delegação a um dos demais Advogados, sem prejuízo da prestação de contas anual ao Tribunal 
de Contas Estadual — TCE-RO e à Câmara Municipal, para fins de controle externo. 
Art. 54. São atribuições do gestor do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel 
do Guaporé: 
1- realizar o rateio das receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município aos servidores de 
que trata o art. 48 desta Lei, referente aos honorários percebidos; 
II - coordenar a preparação das demonstrações mensais da receita e despesa a serem 
encaminhadas ao Secretário Municipal de Fazenda; 
ifi - manter os controles necessários à execução orçamentário-financeira do Fundo da 
Advocacia Geral do Município do Município de São Miguel do Guaporé referentes a empenhos, 
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
IV - providenciar, bimestralmente, as demonstrações que indicam a situação econômico￾Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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financeira geral do Fundo da Advocacia Geral do Município do Município de São Miguel do a
Guaporé; 
Art. 55. As receitas do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé 
serão partilhadas, (04) quatro vezes ao ano, em partes iguais, aos advogados efetivos ou 
comissionados e que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício das suas atividades 
junto à Advocacia Geral do Município , atuando judicial ou extrajudicialmente. 
Art. 56. Consideram-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito ao rateio das receitas 
do Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé os Advogados de que 
trata o artigo 48 desta Lei e que, na data do rateio estejam: 
I - Em efetivo exercício das suas atividades na Advocacia Geral do Município; 
- Em gozo de férias regulamentares; 
ifi- Em gozo de licença-prêmio; 
a) médica para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias, respeitados direitos já adquiridos; 
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção; 
c) em razão de paternidade. 
IV - Afastado em razão de; 
a) doação de sangue; 
b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei; 
c) casamento; 
d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos. 
Art. 57. Será automaticamente excluído do rateio das receitas do Fundo da Advocacia Geral 
do Município de São Miguel do Guaporé o servidor público que se encontrar nas seguintes 
condições: 
I - em licença para tratar de interesses particulares, respeitado o direito adquirido; 
- Em licença por motivo de doença em pessoa da família, após 15 (quinze) dias, respeitado 
o direito adquirido; 
ifi- em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, respeitado o direito adquirido; 
IV - em afastamento preliminar à aposentadoria, respeitado o direito adquirido; 
V - em campanha eleitoral, respeitado o direito adquirido; 
VI- no exercício de mandato eletivo, respeitado o direito adquirido; 
VII- afastado em virtude de aposentadoria, respeitado o direito adquirido; 
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VIII - quando cedido a outro órgão ou entidade, ou colocado à disposição de outro 
setor/departamento dentro do mesmo órgão municipal para exercer atividades não previstas 
nesta Lei, respeitado o direito adquirido; 
IX - quando demitido ou exonerado, respeitado o direito adquirido; 
§ 1°. A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei, dará 
direito ao recebimento de honorários somente após decorridos 06 (seis) meses de efetivo 
exercício das suas funções junto à Advocacia Geral do Município. 
§ 2°. Ocorrendo faltas, o servidor público terá direito ao recebimento das receitas do Fundo 
da Advocacia Geral do Município de São Miguel do Guaporé proporcionalmente aos dias de 
efetivo exercício das suas funções. 
Art. 58. O parcelamento dos honorários advocatícios de sucumbência poderá ser realizado 
em até 06 (seis) vezes e desde que haja prévia e expressa autorização do Advogado-Geral do 
Município. 
Parágrafo único. Cabe ao Advogado-Geral do Município ou ao Advogado-Geral Adjunto, 
autorizar o parcelamento dos honorários acima do número de vezes mencionadas no caput 
deste artigo. 
Art. 59. É vedado exigir ou condicionar o parcelamento dos honorários advocatícios de 
sucumbência à apresentação de garantias melhores ou maiores que as exigidas para o crédito 
exequendo. 
Art. 60. É vedado reduzir o valor dos honorários fixados judicialmente. 
Parágrafo único. Cabe ao Advogado ou Assessor de Advogado responsável pela ação 
recorrer da decisão judicial que fixar os honorários advocatícios em valores ou percentuais 
distintos do previsto na legislação vigente, ou quando esta deixar de fixar honorários de 
sucumbência. 
Art. 61. Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Advocacia Geral do 
Município de São Miguel do Guaporé não constituem encargos do Tesouro Municipal, não 
são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos 
servidores públicos. 
Art. 62. O saldo atual remanescente apurado na conta do Fundo da Advocacia Geral do 
Município de São Miguel do Guaporé será rateado até o 5° dia útil do bimestre subsequente 
após a entrada em vigor da presente Lei. 
Art. 63. Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação 
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orçamentária específica para o Fundo da Advocacia Geral do Município de São Miguel do 
Guaporé e abrir créditos adicionais, conforme disposto nos artigos 40 a 46 da Lei 4320/64. 
Art. 64. O Gabinete do Prefeito ou Setor de Contabilidade por ele designado, efetuará o 
cálculo dos valores devidos a cada beneficiário, efetuando o pagamento até o dia 20 (vinte) 
do mês seguinte, devendo encaminhar à Advocacia Geral do Município os respectivos 
comprovantes e demonstrativos contábeis de receita. 
Art. 65. O valor devido a cada beneficiário será o correspondente à divisão do valor dos 
honorários de sucumbência, conforme especificado no artigo 48 da presente Lei. 
Art. 66. As demais questões referentes ao Fundo da Advocacia Geral do Município de São 
Miguel do Guaporé serão dirimidas pelo Advogado-Geral do Município e pelo Chefe do Poder 
Executivo, em ato normativo conjunto. 
TÍTULO IV 
DA CARREIRA DO ADVOGADO MUNICIPAL E DO ASSESSOR DE 
ADVOGADO 
CAPÍTULO I 
DO QUADRO GERAL DE ADVOGADOS 
Art. 67. Fica criado o quadro geral de Advogados e Assessores de Advogados, efetivos ou 
comissionados, composto pelos atuais ocupantes dos cargos de Advogados efetivos e 
comissionados, lotados na Advocacia Geral do Município. 
Parágrafo único. O quadro de Vagas e Vencimentos/Remuneração, são os definidos nos 
Anexos I, II e III da presente Lei. 
CAPÍTULO H 
DO INGRESSO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA ESTABILIDADE 
Seção I 
Do Ingresso 
Art. 68.0 cargo efetivo de Advogado Público do Município será provido mediante aprovação 
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em concurso público de provas, objetiva e subjetiva, e títulos, cuja abertura será de iniciativa 
do Chefe do Poder Executivo precedida de manifestação do Advogado-Geral do Município e 
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Art. 69. Os cargos de provimento efetivo de Advogado Municipal são organizados em carreira 
composta por classes e níveis, de acordo com o disposto na presente Lei e na Lei 
Complementar n° 1.965/2019 de 20 de dezembro de 2019 e suas posteriores alterações. 
Art. 70. São requisitos específicos para o ingresso no cargo de Advogado Público, além dos 
demais legalmente aplicáveis para a investidura no serviço público: 
I - graduação em Direito; 
LI - estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil; 
ifi- comprovar, no mínimo, 03 (três) anos de prática forense; 
IV - possuir conduta social e profissional ilibada; 
V - não registrar antecedentes criminais por, no mínimo, 05 (cinco) anos anteriores à 
nomeação; 
VI - não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos 05 (cinco) anos 
anteriores à nomeação, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e 
VII- não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de carreira 
jurídica nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à nomeação, abrangendo a Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 71. A nomeação, posse, entrada em exercício e promoções no cargo de Advogado Público 
Municipal ocorrem na forma estabelecida nesta Lei, no Regime Jurídico Municipal na Lei 
Complementar n° 1.965/2019 de 20 de dezembro de 2019 e suas posteriores alterações. 
Art. 72. A partir do início do exercício no cargo de Advogado Público Municipal e pelo 
período de três anos de efetivo exercício no cargo, o servidor estará sujeito ao Estágio 
Probatório, na forma estabelecida em regulamento. 
Seção II 
Da Avaliação de Desempenho 
Art. 73. A avaliação de desempenho tem como finalidade acompanhar o desenvolvimento 
pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das potencialidades e a melhoria da 
qualidade dos serviços prestados, bem como para fins de aprovação no estágio probatório. 
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Art. 74. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do patamar de 
atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais. 
Art. 75. As avaliações de desempenho para aquisição de estabilidade no serviço público, para 
a concessão das promoções funcionais e para a concessão da progressão funcional, serão 
realizadas por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, criada e regulamentada por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo em consonância com a Constituição Federal, Estatuto 
do Servidor Público Municipal, com legislação pertinente e nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. Na avaliação de desempenho deverão ser observados, no mínimo, os 
seguintes quesitos: 
I - assiduidade; 
11- pontualidade; 
ifi- disciplina; 
IV - eficiência; 
V - responsabilidade; 
VI - relacionamento; 
VII- educação, boas maneiras e urbanidade no trato do público; 
VIII - interesse e zelo no desempenho e trato das funções do cargo. 
Art. 76. O processo de avaliação de desempenho observará programas e projetos que 
oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação, como forma de 
assegurar o desenvolvimento do servidor. 
Art. 77. A avaliação periódica de desempenho será realizada por meio de processo anual e 
sistemático de aferição do desempenho do Advogado Público Municipal em atenção à 
competência profissional e eficiência no exercício da função pública, dedicação e 
pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da cultura jurídica 
e compreenderá: 
1— dimensão institucional: competências que contribuam para o desenvolvimento da 
Advocacia Geral do Município; 
II— dimensão funcional: competências que geram impacto nos processos e formas de trabalho 
e contribuam para aprimoramento da cultura jurídica; 
III— dimensão individual: competências que apareçam nas atitudes e comportamentos, como 
diferencial do servidor. 
Parágrafo único. A avaliação periódica de desempenho compreenderá o período de janeiro a 
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dezembro do exercício avaliado. 
Art. 78. O sistema de avaliação periódica de desempenho será regulamentado por decreto. 
Seção LH 
Da Estabilidade 
Art. 79. O Advogado Público Municipal, nomeado para cargo de provimento efetivo em 
virtude de concurso público, adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício e 
aprovação no estágio probatório. 
Parágrafo único. O Advogado Público Municipal do Município estável só perderá o cargo: 
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o 
contraditório; 
ifi - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla 
defesa e o contraditório no devido processo legal. 
Seção IV 
Das Licenças 
Art. 80 Conceder-se-á licença ao Advogado Público ocupante de cargo efetivo: 
1— para tratamento de saúde; 
— por motivo de doença em pessoa da família; 
ifi- maternidade ou adoção; 
IV - paternidade; 
V - especial para tratar de interesses particulares; 
VI - a título de prêmio; 
VII - de casamento; 
VM - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto 
filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela e irmãos; 
IX - outras previstas em lei. 
Art. 81. As licenças referidas no art. 81 observarão as disposições da legislação estatutária e 
previdenciária do Município de São Miguel do Guaporé. 
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Art. 82. O servidor licenciado para tratamento da própria saúde, perceberá remuneração 
integral correspondente à última remuneração ou auxílio-doença, na forma da legislação 
previdenciária Municipal, além das demais vantagens fixadas em legislação específica e não 
perderá sua posição na lista de antiguidade. 
Art. 83. Conceder-se-á licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos 
particulares pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, para o servidor estável. 
Art. 84. As licenças serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Seção V 
Dos Afastamentos 
Art. 85. O Advogado Público Municipal integrante do quadro efetivo poderá afastar-se do 
cargo para: 
I - concorrer e exercer cargo público eletivo; 
II- exercer outro cargo, emprego ou função públicos fora da instituição, mediante processo de 
cedência, nos termos de legislação própria aplicável ao caso; 
ifi- exercer cargo de direção em entidade sindical ou órgão de representação classista a nível 
municipal a que faz parte; 
IV - exercer cargo de Presidente do Conselho Seccional ou do Conselho Federal da OAB; 
V - participar de reuniões do Conselho Estadual ou Federal da OAB, caso tenha sido eleito 
Conselheiro de algum deles. 
§1°. Os afastamentos, previstos neste artigo, somente ocorrerão depois da autorização e da 
expedição de ato do Chefe do Poder Executivo, com anuência do Procurador-Geral do 
Município e serão consideradas como efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
§ 2° Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, 
salvo, no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, quando o servidor optar pelos vencimentos 
do cargo, emprego ou função que venha a exercer, devendo ser remunerado pelo órgão de 
destino. 
Art. 86. O Advogado Público Municipal que concorrer a mandato público eletivo será 
licenciado na forma da legislação eleitoral e, se necessário, ficará afastado do exercício do 
cargo. 
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Art. 87. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em 
que o servidor estiver afastado de suas funções em razão: 
I - de férias; 
II - das licenças previstas no artigo 81, salvo a de caráter especial para tratar de interesses 
particulares; 
LEI - de designação para o exercício de atividade relevante para a instituição; 
IV - de exercício de cargos ou de funções de direção de entidade representativa da classe, na 
forma desta Lei; 
V - de prestação de serviços, exclusivamente, à Justiça Eleitoral; 
VI - de outras hipóteses definidas em lei. 
CAPÍTULO ffi
DO ADICIONAL DE INCENTIVO DE ESCOLARIDADE 
Art. 88. No âmbito da Advocacia Geral do Município do Município fica instituído o adicional 
de incentivo de escolaridade que visa à valorização da qualificação profissional dos 
Advogados do Quadro efetivo, indispensável à administração da justiça nesta municipalidade. 
§ 1°: Será concedido o Adicional: 
I - Quando o servidor ocupante de cargo efetivo apresentar certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação, com, no mínimo 360 horas, será concedida gratificação equivalente a 15% 
sobre o vencimento básico; 
- Quando o servidor ocupante do cargo efetivo apresentar certificado de conclusão de curso 
de mestrado, será concedida gratificação equivalente a 30% sobre o piso salarial; 
ifi- Quando o servidor ocupante do cargo efetivo apresentar certificado de conclusão de curso 
de doutorado, será concedida gratificação equivalente a 40% sobre o piso salarial. 
§ 2°. Para concessão do adicional, os cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado deverão 
ser realizados na área de Administração Pública, exceto no caso em que o servidor ja recebia 
tal adicional antes da entrada em vigor desta Lei, ocasiao em que o mesmo continuara 
recebendo por tal adicional independente do curso ter sido realizado na arca da Administração 
Publica. 
§3°. O servidor, para fazer jus à gratificação por conhecimento, deverá apresentar 
requerimento com as informações juntamente com as certificações pertinentes, devendo 
apresentar original ou cópia devidamente autenticada dos documentos comprobatórios ao 
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setor de Recursos Humanos do Município, que será responsável pela análise e conferência da 
autenticidade da documentação apresentada, podendo solicitar emissão de parecer para 
esclarecimento de eventuais dúvidas quanto à correspondência da certificação com a exigência 
definida no §2°. 
§4°. Para efeito da concessão do adicional nos casos previstos neste artigo, serão considerados 
os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutorado, realizados em instituição oficial ou que 
seja devidamente reconhecida e credenciada ao Ministério da Educação (MEC), bem como 
que sejam iniciados e concluídos após a posse, exceto no caso dos profissionais admitidos 
antes da aprovação dessa Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS PROMOÇÕES 
Art. 89. Aplicam-se ao Advogado Público do Município as mesmas regras estabelecidas na 
legislação Lei Municipal n. 1.965/2019, e no Regime Juridico do Servidor Municipal. 
TÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 90. Fica instituído como remuneração do Advogado-Geral, do Advogado-Geral Adjunto, 
Assessor de Advogados Públicos, ocupantes de cargos efetivos comissionados, os valores 
constantes nas Tabelas I, II e III, em anexo. 
Art. 91. Os Advogados do Município e demais servidores da Advocacia Geral do Município, 
integrantes do quadro efetivo, terão como vencimento básico o disposto na Tabela III anexa a 
esta Lei, e demais vantagens estabelecidas no Regime Juridico e no Plano de Cargos e Carreira 
deste município regulamentada pela Lei Complementar n° 1.965/2019 de 20 de dezembro de 
2019 com as devidas correções. 
§1° Fica alterado o anexo I da Lei 1.965/2019, quanto ao o valor de vencimento basico para o 
cargo de advogado, passando este a recebendo a titulo de vencimento basico o valor descrito 
no anexo III desta Lei ao Advogado Publico Municipal. 
§2° A remuneração dos Advogados Publico do Município e Assessor de Advogados Publico 
sujeita-se ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 92. A revisão salarial periódica deve estar vinculada à Lei de Diretrizes Orçamentárias 
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(LDO). 
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TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 93. O Advogado-Geral do Município adotará as providências necessárias à instalação e 
funcionamento do órgão a que se refere esta Lei. 
Art. 94. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Advogado, passando o mesmo a ser 
Advogado Publico Municipal. 
Art. 95. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão atendidas através 
de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. 
Art. 96. Ficam assegurados aos integrantes da carreira de Advogados Público Municipal, além 
dos direitos estabelecidos nesta Lei Complementar, os direitos previstos no regime juridico e 
na Lei 1965/2019. 
Art. 97. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento vigente e conforme previsão constante da Lei Orçamentária 
Anual (LOA), prevista no art. 165 da Constituição Federal. 
Art. 98. O cargo de Advogado Público do Município e os demais cargos que possuem 
competência de representação judicial e extrajudicial do Município por meio das atividades de 
consultoria e assessoramento do Poder Executivo, passam a ser submetidos ao disposto nesta 
Lei. 
Art. 99. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto municipal. 
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
contrário. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 2 utubro de 2025. 
APROVADO 
E M :;014155 -;•,--4#3." 
-5 
iresidentelCMSMGIRO 
SANCIONADO 
ri:23m in Dias 
Preigito Mu cipal 
Edua Burgarelli 
Assessor de Gabinete 
Port.N° 034/2025 
/ti///ge 9 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camaraiftsaomigueldoguapore.ro.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO- ESTADO DE RONDÔNIA 
ANEXO I 
TABELA DE CARGOS, VAGAS E NATUREZA 
CARGO NATUREZA QUANTIDADE DE VAGAS 
Advogado-Geral do Município Cargo em Comissão 01 
Advogado-Geral Adjunto Cargo em Comissão 01 
Advogado Público Municipal Cargo Efetivo 03 
Assistente de Advogado Público Cargo em Comissão 03 
Assessor administrativo Cargo em Comissão 02 
Técnico Administrativo Cargo Efetivo 02 
ANEXO II 
REMUNERAÇÃO CARGO COMISSIONADO 
CARGO REMUNERAÇÃO 
Advogado-Geral do Município R$ 15.000,00 
Advogado-Geral Adjunto R$ 12.000,00 
Assistente de Advogado Público R$ 4.000,00 
Assessor administrativo R$ 2.000,00 
ANEXO III 
REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO 
CARGO SALÁRIO BASE 
Advogado Público Municipal R$ 8.500,00 
Técnico Administrativo R$ 2.000,00 
Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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