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norma nº 2514/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2514 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaInstitui o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares Junto à Rede Municipal de Ensino de São Miguel do Guaporé/RO, Cria a Escola Cívico-Militar, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNI C I PAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 2514/2025 
EM, 08 DE DEZEMBRO DE 2025. 
"INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL DAS ESCOLAS 
CÍVICO-MILITARES JUNTO À 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE 
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, 
CRIA A ESCOLA CÍVICO-MILITAR, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de suas 
prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o modelo de Escola-Cívico 
Militar — ECIM nas unidades que integram o Sistema Municipal de Ensino, a serem selecionadas 
conforme critérios estabelecidos nesta Lei e em instruções normativas complementares. 
§1°. O modelo Escolas Cívico-Militares é complementar às políticas de melhoria da 
qualidade da educação básica em âmbito municipal, visando aperfeiçoar e garantir o cumprimento 
dos diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação e não implicará no 
encerramento ou na substituição de outros programas. 
§2°. As instituições de ensino poderão ser selecionadas de acordo com diretrizes 
estabelecidas em Programa Nacional de Escolas Cívico-Militares ou mediante regulamentação do 
Poder Executivo, e funcionarão em regime de parceria entre a Unidade de Gestão de Educação e 
órgãos de Segurança. 
§3°. Para implantação do disposto neste artigo serão consideradas as instituições de ensino 
já credenciadas e em pleno funcionamento, que passarão por processo de conversão, e as 
instituições novas, que poderão ser criadas e autorizadas inicialmente no modelo ECM. 
§4°. As atividades cívico-militares que comporão o modelo serão definidas conjuntamente 
pela Unidade de Gestão de Educação, equipe escolar e respectivo órgão parceiro na 
implementação. 
Art. 2°. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de promover 
uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal de ensino, baseada 
nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, da Polícia Militar e do Corpo de 
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Bombeiros Militar. 
§1°. A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que contemplem a 
administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais, material, patrimonial e 
finanças. 
§2°. A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao 
desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do 
aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania. 
Art. 3°. As escolas integrantes do Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares 
deverão acrescentar em sua denominação, por ato do Prefeito Municipal, após sua nomenclatura já 
existente, a seguinte expressão: "Escola Municipal de Ensino Fundamental Paulo Cezar Dias Ramos 
- Cívico-Militar". 
Art. 4°. São objetivos do Municipal das Escolas Cívico-Militares: 
L atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental; 
IL oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, éticos e morais; 
III usas como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos 
direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família; 
IV. diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico; 
V. valorizar os (as) profissionais da educação; 
VIL reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar. 
Art. 5°. São diretrizes das Escolas Cívico-Militares: 
L elevação da qualidade de ensino medida pelo índice de Desenvolvimento da Educação 
Básica (Ideb); 
II. estabelecimento de parceria entre a Unidade de Gestão de Educação e órgãos de 
Segurança; 
III. gerenciamento e organização do trabalho escolar pautados na gestão pedagógica 
eficiente; 
IV. atividades escolares conduzidas por profissionais do quadro da Unidade de Gestão ,ô,k d
Educação. 
Art. 6°. São Valores das Escolas Cívico-Militares: 
L ética; 
II. moral; 
IIL respeito; 
IV. honestidade; 
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V. disciplina; 
VL civismo, que integra o projeto político pedagógico — PPP da Escola Cívico-Militar 
Parágrafo único. A escola poderá eleger outros valores além dos básicos elencados e ,0 
inseri-los em seu projeto pedagógico. 
Art. 7°. A Escola Municipal Cívico-Militar elaborará e reformulará anualmente o Projeto 
Político Pedagógico - PPP, nos termos da legislação educacional vigente, e contemplará eixos e 
iniciativas estratégicas voltados para a gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa da 
instituição de ensino, devidamente regulamentadas no Regimento Escolar. 
Art. 8°. A Escola Municipal Cívico-Militar elaborará seu Regimento Escolar. 
Art. 9
0
. Compete à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os órgãos de 
segurança participantes do programa: 
Militares: 
L a escolha das instituições de ensino que farão parte do modelo, ouvida a comunidade 
escolar; 
IL a edição das instruções normativas necessárias à operacionalização, gestão e 
implantação do modelo; 
III. a formação continuada dos profissionais em atuação nas unidades escolares; 
IV. definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes; 
V. definir as diretrizes pedagógicas, acompanhar, gerenciar e orientar as instituições 
educacionais envolvidas. 
Art. 10. Compete às instituições de ensino participantes do modelo Escolas Cívico￾L adotar e implementar o modelo Escola Cívico-Militar elaborado pela Secretaria 
Municipal de Educação em parceria com os órgãos de segurança; 
II. elaborar diagnóstico e plano de ação para a implementação do modelo Escolas Cívico￾Militares de acordo com o projeto pedagógico da respectiva unidade escolar; 
111. zelar pela garantia da qualidade do processo educacional; 
IV. prestar informações à Secretaria Municipal de Educação sobre a execução do 
programa; 
V. observar os princípios éticos de respeito aos direitos humanos, da proteção à dignidade 
humana, do zelo pelos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar e da 
diversidade. 
Art. 11.0 modelo Escolas Cívico-Militares será avaliado continuamente, como forma de 
aferição da melhoria e do atingimento das metas propostas. 
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§1°. Serão objeto de avaliação as atividades de apoio à gestão pedagógica e à gestão 
administrativa do modelo Escolas Cívico-Militares. 
§2°. A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com os órgãos de segurança 
participantes do programa editarão Instrução normativa que definirá as metas e a metodologia de 
mensuração de resultados do programa. 
Art. 12. Dentre as atividades constantes do Municipal das Escolas Cívico-Militares, 
deverão constar, obrigatoriamente: 
L execução diária alternada dos Hinos Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil, do Hino 
de Rondônia e do Hino de São Miguel do Guaporé em postura adequada; 
H. uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído pela Secretaria Municipal 
de Educação; 
HL formação de fila marcial para acesso às salas de aula; 
IV. estímulo de valores e princípios cívico-militares; 
V. prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a cooperação; 
VI. palestras; 
VIL atividades culturais e musicais. 
Art.13. 0 Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio das 
seguintes ações e instrumentos: 
L Contratação de um Instrutor chefe Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo 
de Escola Cívico-Militar; 
II. Contrafação de Instrutor adjunto Cívico-Militar para a Escola que implantar o Modelo 
de Escola Cívico-Militar; 
DL Contrafação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de Escola 
Cívico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola; 
IV. Implementação de um Código de Ética; 
V. Criação de Comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola Cívico￾Militar, que será regulamentado através de Decreto Municipal. 
Parágrafo único. O quadro de vagas e remuneração do Instrutor chefe Cívico-Militar, de 
Instrutor adjunto Cívico-Militar e Monitores Cívico-Militares estão definidos no Anexo I da presente 
Lei. 
Art. 14. O Cargo de Instrutor Chefe Cívico-Militar é equivalente ao cargo de diretor 
escolar e não existe hierarquia entre ambos os cargos que terão suas atribuições em parceria e definidas 
pelo Regimento Interno da escola. 
Art. 15. O Cargo de Instrutor adjunto Cívico-Militar é equivalente ao cargo de vice￾Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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diretor escolar. 
Art. 16. São atribuições do Comandante Cívico-Militar: 
I. garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessárias à execução das atividades 
de ensino; 
II. planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão 
administrativa da Escola Cívico-Militar; 
III. integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das 
atividades escolares; 
IV. assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, o suporte 
administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da 
ação educacional; 
V. planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a 
manutenção da disciplina dos alunos; 
VI. planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da 
ECIM; 
VIL orientar as ações do Instrutor adjunto e Monitores Cívico-Militares, no que diz 
respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança 
e do Adolescente e o direito à ampla defesa e contraditório; 
VIII. controlar, por intermédio do Instrutor adjunto Cívico-Militar, a frequência dos 
alunos; 
IX. cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções 
constantes no Código de Ética da Escola; 
X. atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos, 
comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos; 
XL colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de alunos, 
professores e demais funcionários; 
XIL zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto escolar; 
XIII acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria 
Municipal de Educação; 
XIV. executar as demais atividades em apoio ao diretor da Escola. 
Art. 17. São atribuições do Instrutor adjunto Cívico-Militar: 
L executar as ordens e diretrizes do Instrutor chefe Cívico-Militar referente aos serviços 
gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola; 
II. executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos; 
M. realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da 
família no processo educativo; 
IV. acompanhar o desempenho escolar dos alunos; 
V. exercer atividades de apoio à docência e ao Instrutor chefe Cívico Militar da Escola; 
VI. substituir o Instrutor Chefe Cívico-Militar em caso de ausência, afastamento ou 
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quando for designado; 
VIL executar as demais atividades inerentes ao cargo. 
Art. 18. São atribuições dos Monitores Cívico-Militar: 
L auxiliar o Instrutor Chefe Cívico Militar e ao Instrutor Adjunto Cívico Militar ao 
executar as ordens e diretrizes referentes aos serviços gerais, a instrução e à manutenção 
da disciplina na escola; 
II. auxiliar o Instrutor Chefe Cívico Militar e ao Instrutor Adjunto Cívico Militar a 
executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos; 
HL auxiliar o Instrutor Chefe Cívico Militar e ao Instrutor Adjunto Cívico Militar a 
realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento da família 
no processo educativo; 
IV. auxiliar no acompanhamento do desempenho escolar dos alunos; 
V. exercer atividades de apoio à docência e ao Comandante da Escola; 
VIL executar as demais atividades inerentes ao cargo de monitor escolar. 
Art. 19. Os cargos de Instrutor Chefe Cívico Militar e ao Instrutor Adjunto Cívico Militar 
somente poderão ser exercidos por Policial Militar ou Bombeiro Militar da reserva, preferencialmente 
com experiência no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares. 
Art. 20.0 corpo administrativo da Escola Cívico Militar será composto, além do Instrutor 
Chefe Cívico Militar e ao Instrutor Adjunto Cívico Militar, por Diretor, Vice-Diretor, Orientador 
Escolar, Supervisor Escolar e Secretário, conforme quadro de vagas e remuneração constante do 
Anexo I. 
Art. 21. Fica criada a Escola Municipal Cívico-Militar Sargento Paulo Cezar Dias Ramos, 
vinculada à Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. A coordenação e a supervisão geral da Escola Cívico-Militar Paulo 
Cezar Dias Ramos serão exercidas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com Militares 
da reserva contratados para esta finalidade. 
Art. 22. A Escola Municipal Cívico-Militar Paulo Cezar Dias Ramos, funcionará no atual 
prédio do CEEJA, cedido ao Município por meio de Termo de Cooperação e deverá ser dotada de 
infraestrutura, mobiliário escolar, recursos humanos, orçamentários e financeiros para o pleno 
funcionamento do Programa. 
Art. 23. A forma de ingresso para os alunos que desejarem obter vaga na Escola Cívico￾Militar Sargento Paulo Cezar Dias Ramos será definida por edital a ser elaborado e publicado pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
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Art. 24. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar Sargento Paulo Cezar Dias 
Ramos deverão, obrigatoriamente, cumprir integralmente a matriz curricular da educação. 
Art. 25. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar Sargento Paulo Cezar Dias 
Ramos adotarão novo uniforme, que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal 
de Educação e deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes, professores e demais 
funcionários após a aquisição. 
Art. 26. Os militares atuantes nas Escolas Cívico-Militares utilizarão, na execução das 
suas funções, uniformes a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 27. Não serão exercidas atividades policiais pelos militares contratados para o 
exercício das atribuições previstas nesta Lei. 
Art. 28. Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação e 
funcionamento da Escola Cívico-Militar Sargento Paulo Cezar Dias Ramos dentro do exercício 
financeiro da sua efetiva implantação. 
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município de São Miguel do Guaporé/RO. 
Parágrafo único. Para fazer face às despesas que advirão do Modelo de Ensino Cívico￾Militar, instituído por programa governamental municipal ou outro meio, poderão ser utilizados 
recursos privados, recursos provenientes da dotação orçamentária própria do Ente Instituidor, além de 
recursos oriundos de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais. 
Art. 30. Fica criado, no quadro da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de Instrutor 
chefe Cívico-Militar, de Instrutor adjunto Cívico-Militar, que somente poderá ser exercido por Policial 
Militar ou Bombeiro Militar ativo ou da reserva, conforme quadro de vagas e remuneração constante 
do Anexo I. 
Art. 31. Os profissionais militares selecionados para auxiliarem no processo educacional 
e administrativo das escolas integrantes do Programa não serão considerados profissionais da 
educação básica, nos termos da Lei federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Art. 32. A remuneração do corpo docente da Escola Cívico-Militar Sargento Paulo Cezar 
Dias Ramos observará o piso salarial do magistério. 
Art. 33. Para execução do disposto nesta Lei, fica o Município de São Miguel do 
Guaporé/RO, por intermédio do seu Prefeito Municipal, autorizado a firmar convênio com a Políci 
Militar e com o Corpo de Bombeiros Militar. 
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Art. 34. Para consecução do disposto nesta Lei, fica o Município de São Miguel do 
Guaporé/RO, por intermédio do seu Prefeito Municipal, autorizado a assinar Termo de Colaboração, 
Termo de Fomento ou outros instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos. 
Art. 35. O Município de São Miguel do Guaporé/RO, por intermédio do seu Prefeito 
Municipal, poderá firmar convênio com o Governo do Estado de Rondônia e com a União para 
estruturar a execução do Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares. 
Art. 36. Os militares que atuarem nas unidades escolares não serão considerados, para 
todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei Federal 
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Art. 37. Esta lei não se aplica aos Colégios da Polícia Militar ou escolas do Programa 
Estadual de Escolas Cívico-Militares - PEECIM, os quais são regidos por normas próprias. 
Art. 38. Esta Lei observará, no que couber, a Lei Estadual n.° 5.736, de 22 de janeiro de 
2025, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Escolas Cívico-Militares - PEECIM, no 
âmbito da Secretaria de Estado da Educação — SEDUC. 
Art. 39. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto Municipal. 
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 08 de dezembro de 2025. 
APIR CY í emir 
m 0.8,/„A. 1 14- ~11 w
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SANCIONADO 
Em
Edilsal Cri In Dias 
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Eduar urgarelli 
Assess de Gabinete 
Port.N° 034/2025 
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ANEXO I 
VAGAS NOMENCLATURAS VALOR 
01 Instrutor chefe Cívico-Militar Piso Salarial do Magistério 
01 Instrutor adjunto Cívico-Militar Piso Salarial do Magistério 
01 Diretor FG/4 
01 Vice-Diretor FG/3 
01 Orientador FG/3 
01 Supervisor Escolar FG/3 
01 Secretário Escolar FG/2 
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