| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2515 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Cria o Auxílio Cartão Feira aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA LEI MUNICIPAL N° 2515/2025 EM, 08 DE DEZEMBRO DE 2025. "CRIA O AUXÍLIO CARTÃOFEIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte LEI: Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Auxílio Cartão-Feira que será concedido aos servidores púbicos municipais estatutários, comissionados, conselheiros tutelares e servidores celetistas, em efetivo exercício. Artigo 2°. O Auxílio Cartão-Feira será de R$100,00 (cem reais) mensal à cada servidor e deverá ser utilizado exclusivamente com Agroindústrias formais, Feirantes e Produtores Rurais, com atividades e cadastro no Município de São Miguel do Guaporé, devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Linhas Vicinais. Parágrafo Único: O Auxílio Cartão-Feira, será cumulativo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 3 0 . O Poder Executivo Municipal deverá implementar as ferramentas necessárias com empresas terceirizadas para a execução do Auxílio Cartão-Feira e os beneficiários do referido programa (Agroindústrias formais, Feirantes e Produtores Rurais) deverão efetuar seu cadastramento junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Linhas Vicinais, portando os documentos e equipamentos necessários para sua inclusão. Art. 4 0 . O servidor beneficiado pelo Auxílio Cartão-Feira que durante o mês em exercício tiverem afastamento acima de 05 (cinco) dias uteis, perderá o direito ao auxílio no mês subsequente, retornando ao programa no mês seguinte à suspensão. Art. 5°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Linhas Vicinais deverá fiscalizar a Regularidade Fiscal dos beneficiados com o Programa, implementando regras e metodologias para o Programa. Art. 6°. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto Municipal. Art. 7°. As despesas com a execução do Auxílio Cartão-Feira serão custeadas com dotações Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguaporeso.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA orçamentárias junto ao orçamento vigente, tendo previsão na LDO, LOA, PPA. Paragrafo Único. Cada beneficiário (Agroindústrias formais, Feirantes e Produtores Rurais) poderá atender via Cartão Feira, mensalmente até o montante a ser definido por Decreto do executivo Municipal. Art. 7°. Tendo em vista a natureza do presente auxílio, os servidores em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração passarão ter crédito a partir do segundo mês de vínculo com a administração, cessando o beneficio com a perda do vínculo com a administração. Art. 8°. O Auxílio Cartão-Feira terá caráter indenizatório, não incidindo encargos sociais e contribuições previdenciárias. Art.9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 08 de dezembro de 2025. SANCIONADO EmAL/ / Edilson Cri Prdeiio Muni ai Dias Eduar urgarelli Asses e Gabineto Port.N° 034/2025 Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara(esaomigueldoguapore.roleg.br