br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 2515/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2515 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaCria o Auxílio Cartão Feira aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
native_id3161

Originating matéria

matéria 2664 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 2515/2025 
EM, 08 DE DEZEMBRO DE 2025. 
"CRIA O AUXÍLIO CARTÃO￾FEIRA AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso de suas 
prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI: 
Art. 1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Auxílio Cartão-Feira que será 
concedido aos servidores púbicos municipais estatutários, comissionados, conselheiros tutelares e 
servidores celetistas, em efetivo exercício. 
Artigo 2°. O Auxílio Cartão-Feira será de R$100,00 (cem reais) mensal à cada servidor e 
deverá ser utilizado exclusivamente com Agroindústrias formais, Feirantes e Produtores Rurais, com 
atividades e cadastro no Município de São Miguel do Guaporé, devidamente cadastrados junto a 
Secretaria Municipal de Agricultura e Linhas Vicinais. 
Parágrafo Único: O Auxílio Cartão-Feira, será cumulativo pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias. 
Art. 3
0
. O Poder Executivo Municipal deverá implementar as ferramentas necessárias com 
empresas terceirizadas para a execução do Auxílio Cartão-Feira e os beneficiários do referido programa 
(Agroindústrias formais, Feirantes e Produtores Rurais) deverão efetuar seu cadastramento junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Linhas Vicinais, portando os documentos e equipamentos 
necessários para sua inclusão. 
Art. 4
0
. O servidor beneficiado pelo Auxílio Cartão-Feira que durante o mês em exercício 
tiverem afastamento acima de 05 (cinco) dias uteis, perderá o direito ao auxílio no mês subsequente, 
retornando ao programa no mês seguinte à suspensão. 
Art. 5°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Linhas Vicinais deverá fiscalizar a 
Regularidade Fiscal dos beneficiados com o Programa, implementando regras e metodologias para o 
Programa. 
Art. 6°. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto Municipal. 
Art. 7°. As despesas com a execução do Auxílio Cartão-Feira serão custeadas com dotações 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguaporeso.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
orçamentárias junto ao orçamento vigente, tendo previsão na LDO, LOA, PPA. 
Paragrafo Único. Cada beneficiário (Agroindústrias formais, Feirantes e Produtores Rurais) 
poderá atender via Cartão Feira, mensalmente até o montante a ser definido por Decreto do executivo 
Municipal. 
Art. 7°. Tendo em vista a natureza do presente auxílio, os servidores em cargo em comissão 
de livre nomeação e exoneração passarão ter crédito a partir do segundo mês de vínculo com a 
administração, cessando o beneficio com a perda do vínculo com a administração. 
Art. 8°. O Auxílio Cartão-Feira terá caráter indenizatório, não incidindo encargos sociais e 
contribuições previdenciárias. 
Art.9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, efeitos a partir de 01 de janeiro 
de 2026, revogando-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 08 de dezembro de 2025. 
SANCIONADO 
EmAL/ /
Edilson Cri 
Prdeiio Muni ai 
Dias 
Eduar urgarelli 
Asses e Gabineto 
Port.N° 034/2025 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara(esaomigueldoguapore.roleg.br 

open original →