| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2518 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI MUNICIPAL N° 2518/25 Em, 15 de dezembro de 2025.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ — RO, no uso
de suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a
seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes e
orientações para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na
legislação tributária para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput deste artigo, esta Lei dispõe sobre a
autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1°, da Constituição
Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de
2000.
CAPÍTULO H
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Ari 2° As metas e prioridades da Administração municipal para o exercício de 2026 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quais têm precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da
despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por
leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder
Executivo.
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CAPÍTULO III DAS
METAS FISCAIS
Art. 3° As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são as estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
I - Tabela 1 - Metas Anuais;
II - Tabela 2- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3- Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4- Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores (RPPS);
VII - Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) -
Plano Previdenciário;
VIII - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
X — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
§ 1° A lei orçamentária para 2026 poderá conter anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte,
das tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2° O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5
0
, I, da Lei Complementar Federal
n° 101, de 2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1° deste
artigo.
CAPÍTULO IV DOS
RISCOS FISCAIS
Art. 4° Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder
Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos
fiscais possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do
Município.
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CAPÍTULOV
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 5° A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1° A reserva de contingência será fixada em, no máximo 2,40% (dois quatro por cento) da
receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua
conta.
§ 2° Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no
todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais
para outros fins.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6° Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração municipal
buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das
despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das
vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços
públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente
em 2026.
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE
DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO
DE EMPENHO
Ari 7° Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades
da Administração indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso
das receitas.
§ 1° Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os
órgãos da Administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2° O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação
financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada
mês.
Ari 8° No prazo previsto no caput do art. 7°, o Poder Executivo e suas entidades da Administração
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indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a
especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação,
da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança
administrativa.
§ 1° Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, a Câmara
Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração indireta determinarão, de maneira
proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das
dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em
montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados, ficando sobre a
responsabilidade da Secretária Municipal de Planejamento a redução e contigenciamento.
§ 2° Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam
o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde
e assistência social.
§ 3° Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 4° Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de
arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao
atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de
outros recursos vinculados.
§5° A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o
art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 7° Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto
no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 8° A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em
parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art.9° Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único,
da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal
para:
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I - Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
III — Realização de concurso público na Câmara Municipal.
§ 1° Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29- A da
Constituição Federal.
§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I - No caso do disposto no inciso II do § 6' do art. 57 da Constituição Federal;
II - Nas situações de emergência e de calamidade pública;
III - para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV - Para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - Nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo
respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
§ 1° A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas fisico- financeiros pactuados
e em vigência.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
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Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, § 3
0
, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000,
consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização
de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos,
respectivamente, nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1
0 de abril de 2021,
observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no art. 182 da referida
Lei.
CAPÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 12. Fica o Poder Executivo, mos termos do artigo 41, lnc.I, da Lei 4.320/64 autorizado a
realizar abertura de crédito adicional suplementar até o limite de dez por cento do total do valor
do orçamento.
§ 1° Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação de
recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, na
mesma categoria econômica.
§ 2° Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo
programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente.
§ 3° Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um mesmo
órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações especiais diferentes.
§ 4° Os Créditos Adicionais Suplementares por Superávit Financeiro deverão considerar os
limites do cálculo previstos o artigo 43, inciso I, § 2° e Excesso de Arrecadação do artigo 43,
inciso II da lei 4.320/64.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 13. Para atender ao disposto no art. 40,1, "e", da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os
chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores
de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar
os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos
orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo
orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da
sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
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CAPÍTULO XIII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 14. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101,
de 2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei
orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou
indiretamente, necessidades de pessoas fisicas, desde que em atendimento a recomendação
expressa de unidade competente da Administração municipal.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante
interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados
recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 15. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal
n° 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e agricultura:
I - Apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das
unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa
vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - Justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - Em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei
orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos art. 15 e 16 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000;
V - Vedação à redistribuição de recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI - Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do
investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos
recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de
finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§ 1° A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n° 4.320,
de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
§ 2° As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem
nas áreas de que trata o § 1° deste artigo.
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§ 3° A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6°, da Lei Federal n°4.320,
de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que
sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 16. Visando a realização e ao atendimento das atividades estabelecidas nos programas
governamentais do Municipio, o Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades sem
fins lucrativos, mediante autorização do Poder Legislativo, para que, em sou none, prestem
serviços população, em conformidade com o disposto no art. 184 da Lei Federal n° 14.133, de
1° de abril de 2021.
Art. 17. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública municipal serão
destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de
insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput deste artigo serão efetuados em valores
decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 18. As disposições dos art. 13 a 16 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento
das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei Federal n° 13.019, de 31 de
julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes
da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se
houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, bem como haja autorização
legislativa, dispensada está no caso de competências concorrentes com outros municípios, com
o Estado ou com a União.
CAPÍTULO XIV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE
RECEITAS
Art. 20. Nas receitas previstas na lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das
propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 21. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - Modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto
sobre a Transmissão <Inter Vivos= de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais
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eficiente e justa;
IV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos
municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da
racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 22. A concessão ou a ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000, devendo os respectivos projetos de lei serem
acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no
caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 174 da Constituição
Estadual e nos arts. 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, a lei orçamentária de 2026 conterá
autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e
estabelecerá as condições e os limites a serem observados.
Art. 24. Em cumprimento ao que dispõe expressamente o art 167, V1, da Constituieao
Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferencias de recursos orçamentarios
quando realizados no ambito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação que,
por força da lei, independam de autorização legislativa, ficam fixadas ao limite de 10% (dez
por cento) da despesa fixada nesta Lei.
Pafagrafo único - Para os fins deste artjgo, considera-se categoria de programação o conjunto
formado polo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial.
Art. 25. Os créditos consignados na lei orçamentária de 2026 originários de emendas
individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a
atender a meta fisica do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados
integralmente os recursos financeiros correspondentes de cada emenda.
Parágrafo único - No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser
exigida, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, autorização
legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma
legal competente.
Art. 26. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários
serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às
necessidades da execução orçamentária.
Art. 27. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até
o último dia 15 de agosto.
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§ 100 Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado
no caput deste artigo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive
da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 2° Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Poder Legislativo serão
abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados
da solicitação daquele Poder.
Art. 28. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início
do exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua
conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução,
individualmente, o limite de cada dotação proposta.
§ 1° Enquanto perdurar a situação descrita no caput deste artigo, a parcela de cada duodécimo não
utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 3° Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá
considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2025, para fins do cumprimento
do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 4° Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7
0
e 8° serão efetivadas
até o dia 31 de janeiro de 2026.
§ 5° A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o caput deste artigo, não se
aplica às despesas de que trata o art. 166, § 3
0
, II, alíneas <a= e <b=, da Constituição Federal.
Art. 29. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2025 serão inscritas
em restos a pagar, processados e não processados, e, para comprovação da aplicação dos
recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até 31 de dezembro do
ano subsequente.
Art. 30. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da
saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2025 que forem pagas até
31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 31. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da lei
orçamentária de 2026, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa
dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de
trabalho e elemento de despesa.
Art. 32. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
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I — Anexo I — Receita;
II - Anexo I A - Receita;
III — Anexo II — Despesa;
IV — Anexo II A - Despesa;
V — Anexo III - Resultado Nominal;
VI— Anexo IV - Resultado Primário;
VII— Anexo V — Montante da Divida Pública;
VIII— Anexo VI Resultado Primário e Nominal.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, em 15 de dezembiode 2025.
APROVADO
4/W onies
,PresidentelCMSMGIRO
POilç'ro) çr
-Prodeitó M
Eduar urgarelli
Assessor de Gabinete
Port.N° 034/2025
'31/ g/0 2S
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS I)0 EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Consolidado
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art.4o. 20, inciso R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas
Previstas
21)24
(a)
% PIB % RCL
Metas
Realizadas
2024
(b)
% PIB % RCL
Variação
Valor
(c) = (b- a)
%
(c/a) x too
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 98.784.743,78 0,133 96,84 126.363.234,75 0.170 123,87 27.578.490,97 27,92
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 95.728.952,39 0,129 93,84 124.372.515,28 0.167 121,92 28.643.562,89 29,92
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 75.080.832,02 0.101 73.60 124.605.481,85 0,168 122,15 49.524.649.83 65,96
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 74.330.832,02 0.100 72,87 123.913.042,45 0,167 121.47 49.582.210,43 66,70
Receita Total (COM FONTES RPPS) 22.505.811,30 0,030 22,06 26.953.556,39 0.036 26,42 0.00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (M) 4.392.380,00 0,006 4.31 6.101.507,94 0,008 5.98 1.709.127,94 38,91
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0.00 0,000 0.00 9.039.984,91 0,012 8,86 9.039.984,91 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,000 0,00 9.039.984,91 0,012 8,86 9.039.984,91 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS). Acima da Linha (V) = (1- 11) 21.398.120,37 0.029 20.98 459.472.83 0.001 0,45 -20.938.647,54 -97,85
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (fil - 1V) 25.790.500,37 0,035 25,282 -2479.004,14 -0.003 -2,43 -28.269.504,51 -109,61
Dívida Pública Consolidada (DC) 1.084.946,76 0,001 1.06 0,00 0.000 0,00 0.00 0,00
Divida Pública Consolidada Liquida (DCL) .15.191.448,43 .0.020 -14,89 -16.846.072,86 0,000 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) • Abaixo da linha -421323.62 -0.001 -0,41 -421.323,62 -0.001 .0,41 0.90 0,00
FONTE: Sistema Elotech Gestão Publica, Unidade Responsável PREI-El JURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em 11/nov/2025 as 09h e 19m.
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00- Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser
consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada. com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também
não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.
Rã 1,00
Parâmetros Valor Previsto
2024
Valor Realizado
2024
g ai3 ominai 74.376.468.870,00 74.376.468.870,00
a Corrente Liquida - RCL
--,
3.22116341 125.689.533,40
[GUEL DO GUAPORE 11 de
rode 2025
00073
www.elotech.com.br 11/11/202.5 Página: 1
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
Consolidado
XV WW.elotech.conthr 11/1112025 Página: 2
00074
"3
2
o
o
9
4IvIF I)emonstrativo M (LRF, art.4o, §20, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO
atitil Total (EXCETO FONTES RPPS) ,h
" t Primárias (I) (EXCEW FONTES RPPS)
Pe" i Total (EXCETO FONTES RPPS)
" is Primarias (II) (EXCETO FONTES RPPS)
¡lei* Total (COM FONTES RPPS)
._
Primárias (II!) (COM FONTES RPPS)
i Total (COM FONTES RPPS)
is Primarias (IV) (COM FONTES RPPS)
akar to Primário (SEM RPPS). Acima da
V ' = (I) - (II)
io Primário (COM RPPS) - Acima da
v1.--v+(nt-tv)
¡Pública Consolidada (DC)
1Páblica Consolidada Líquida (DCL)
kaR to Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
ESPECIFICAÇÃO
Total (EXCETO FONTES RPPS)
ri citas Primárias (I) (EXCETO FONTES RPPS)
i cita
ã l
o iu
Papcsa Total (EXCETO FONTES RPPS)
314. Primarias (II) (EXCETO FONTES RPPS)
Total (COM FONTES RPPS)
litigelaitPrirnárias (III) (COM FONTES RPPS)
7,1 peTotal (COM FONTES RPPS)
*Primarias (IV) (COM FONTES RPPS)
Unido Primário (SEM RPPS) - Acima da o
rio (COM RPPS) - Acima da
- IV)
"onsolidada (DC)
'onsolidada Líquida (DCL)
tal (SEM RPPS) • Abaixo da Linha
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GIIPORE
Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
Consolidado
VALOR A PREÇOS CORRENTES
00075
2023 2024 2025 2026 2027 2028 o
105.141.262,39 126363.234,75 -16,794 107.629.980,22 17,405 141.007361,28 -23,671 148.057.939.34 -4.762 155.460.836,31 -4,762
102351.146,14 124.372.515,28 -17,545 105.983.972,90 17,330 140.442361,28 -24,536 147.464.689,34 -4,762 154.837.923,81 -4,762
113.104.187,20 124.605.481,85 -9,230 114.037.599,63 9,267 141.007.561.28 •19,127 139.693.785,00 0,940 146.678.474,25 4,762
112.427.798,97 123.913.042,45 -9,269 113.237.599,63 9,427 140.147361,28 -19,201 138.790.785,00 0.978 145.730.324,25 4,762
22.786.558,23 26.953.556,39 -15,460 24.990.728,36 7,854 28.761.400,00 -13,110 30.199.470,00 4,762 31.709.443,50 -4,762
4.321.333,94 6.101307,94 -29,176 4.678.400,00 30,419 5.280.000,00 -11,394 5.544.000,00 -4,762 5.821.200,00 -4,762
7.193.827,77 9.039.984,91 -20,422 24.990.72836 -63,827 28.761.400.00 •13,110 30.199.470,00 -4,762 31.709.443,50 4,762
7.193.827,77 9.039.984,91 -20,422 24.990.728,36 -63,827 28.761.400,00 -13,110 30.199.470,00 4,762 31.709.443,50 4,762
-9.876.632,83 459.472,83 -2.249,562 -7.253.626,73 -106,334 295.000,00 -2.558,857 8.673.904,34 -96,599 9.107.599,56 -4,762
-12.749.146,66 -2.479.004,14 414,283 -27.565.955,09 -91,007 -23.186.400,00 18,888 -15.981.565,66 45,082 -16.780.643,94 -4,762
1.807.246,00 1.084.946,76 66,575 600.052,02 80,809 600.052,02 0,000 600.052,02 0,000 600.052,02 0,000
-14.770.124,81 -15.191.448,43 -2,773 -14.198.126,80 6,996 -13.698.126,80 3,650 -13.198.126,80 3,788 -13.198.126,80 0,000
14.874.902,67 -421.323,62 -3.630,517 993.321.63 -142,416 500.000,00 98,664 500.000,00 0 000 0.00 0,000
VALOR A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 2025 2026 2027 2028
114.879.462,19 131.914.004,67 -12,913 107.629.980,22 22,563 134.629.163,12 -20.054 134.982.223,12 -0,262 135.355.691,13 -0,276
112,095.067,49 129.849.447,40 13,673 105.983.972.90 22,518 134.088.972,65 -20,960 134.439.83264 -0.261 134.810.979,94 -0,275
121.045.992,68 128.935.500,79 -6,119 114.037.599,63 13,064 136.126.227,41 -16,227 130.464.670,36 4,340 132.487.841,27 -1,527
120.300.274,66 128.208.439,42 -6,168 113.237.399,63 13,221 135307.179,79 -16,311 129,645.622,74 4,367 131.668.775,97 -1,537
22.786.558.23 26.953.556,39 15,460 24.990.728,36 7,834 28.761.400.00 -13,110 30.199.470.00 -4,762 31.709.443,50 -4,762
4.321.333,94 6.101.507,94 -29,176 4.678.400,00 30,419 5.280.000,00 -11,394 5.544.000.00 -4362 5.821.200,00 -4,762
7.193.827,77 9.039.984,91 -20,422 24.990.728,36 -63,827 28.761.400,00 -13,110 30.199.470,00 -4362 31.709.443,50 4,762
7.193.827,77 9.039.984,91 -20,422 24.990.728,36 -63,827 28.761.400.00 -13.110 30.199.470,00 -4,762 31.709.443,50 4,762
-8.205.207,17 1.641.007,98 -600,010 -7.253.626,73 -122,623 -1.218.207,14 495,433 4.794.209.90 -125,410 3.142.203,97 52,575
-11.077,701.00 •1.297.468,99 753,793 -27.565.955,09 -95,293 -24.699.607,14 11,605 -19.861.260,10 24,361 -22.746.039,53 -12.683
1.989.428.08 1.139.194,10 74,635 600.052,02 89,849 576.242,50 4,132 553366,76 4,096 531.980,15 4,058
-15.802.023,46 -15.764.969,92 0,235 -14.198.126,80 11,036 -13.269.555,37 6,998 -12.407.877.37 6.945 -12.040.904,96 3,048
16.095.398,22 -491.479,91 -3.374,884 993.321,63 -149,478 476.190,48 108,598 453314,74 5,000 0,00 0,000
wwicielo In.br 11/11/2025 Página: 1
2 • •
-o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE o
Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
o ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
5, Consolidado
18)N TE: Sistema Eldeen Ç, øP6bUcs, Unidade Responsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em I thov/202I as (5h
FÁ A eláborapio desse decaem:rd vo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte 81 40 MDP. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPS) - acima da linha. aio devera ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do
CPS. Estas serio apresentaáas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS)- acima da linha. parafina de transparencia. Também nio devem ser ccosidendas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo cio
esmaltado Nominal (SEM RPPS)- abaixo da linha.
7,
#f;A,1) MIGUEL DO GUAPORE 11 de
Ombro de 2025
wsvw.elotech.corn.br 11/11/2025 Pagina: 2
00076
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
2026
Consolidado
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art40, fi 2o, inciso 111)
00077
RS 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 96 2022
PATRIMÔNIO/CAPITAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESERVAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO ACUMULADO -64.868.281,06 328.106,00 -31.904.503,13 50313,00
'
-143.862.153,79 5.379,00
TOTAL -64.868.281,06 328.106,00 -31.904.503,13 50.313,00 -143.862.153,79 5.379,84
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
0,00 0,00 1 % 0.00
TOTAL ajo Nu
FON TE; Sistema Elolamh Gana ~Em Unidade Reepondvel PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO 4:VAPO33E, NEW& em I liamDE23 Me 20m.
SAO MIGUEL DO GUAPORE 11 de
novembro de 2025
www.elotech.com.br 11/11/2025 Página: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
Estado de Rondónia
LEI DE DIRETRI7FS ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
Consolidado
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, 2o, inciso III) RS 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024
(a)
24)23
BA
2022
(c)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0.00 0.00 0.00
Alienação de Bens Móveis 0.00 0.00 0.00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,430
Rendimentos de Aplicações financeiras 0.00 0.00 0.00
Total 0.00 0,00 0.011
DESPESAS EXECUTADAS 2021
(dl
2023
(e)
2022
dl
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0.00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Invemões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. non 0.00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
Total 0.00 MO O"
SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
(g) = ((Ia-Ild)+ 111h) (h) = ((lb-11e)+ mi) (i) = (1c - Ilt)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FON TE: Sistema Botech Gestão Paliem, Unidade Responsarei PREPErTURA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE, emitido CM 22/ago/2023 az 11h e 41m.
SA0 MIGUEL DO GUAPORE 22 de agosto
de 2025
00078
www.elotech.com.br 22/08/2025 Página: 1
00079
PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 a 2100
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4°, § r, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
PLANO PREVIDENCIARÉO
EXERCÍCIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(r) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCICIO
(d) -,. ("d" exerc. Anterior) + (e)
2025 14.206.013,74 8.545.216.54 5.660.797.20 83.917.118.74
2026 14.56/610.52 8.433.084.87 6.129325.65 90.046.644,39
2027 14.779.623.53 9.475.553.46 5.304.070.07 95.350.714,46
2028 15.034.466.07 9.856.576,37 5.177.889,70 100.528.604.16
2029 15.166.729.25 111)68.202,83 4.098.526,42 104.627.130,58
2030 15.213.502,45 11408.121,79 2.805.38066 107.432.51124
2031 15.149.166.26 14.144.685.04 1.004.481,22 108.436.992,46
2032 15.070.162.46 15.135.396,85 -65.23439 108.371.758,03
2033 14.809.974.72 17.013.772,63 -2.203.797.91 106.167.960,16
2034 14.644.73736 17.440.55534 -1795.81728 103372.142,38
2035 14,353,025.59 18.484.913,88 -4.131,888,29 99.240.254,09
2036 14.070.213,15 18.831.205,19 -4.760.992,04 44.479.262,05
2037 13.699.979.31 19.626.87005 -5.926.899.74 88.552.362.31
2038 13349.326,26 19.733.948.93 -6.384.622,67 82.167.739,64
2039 12.923.365.77 20.257.191.15 -7.333.825,38 74.833.914,26
2040 12.460.770.61 20378.429,61 -8.117.659,00 66.716.255.26
2041 11.981.385.23 20.741.239,36 -8.759./154,13 57.956.401,13
2042 11.464.944,43 20.866.449,58 -9,401305,15 48.554.895,98
2043 10.9111.494,58 21.028.351,05 -10.126.856,47 38.428.039,51
2044 10.297.303.02 21.171.68078 -10.874386,76 27.553.652.75
2045 9.684.648,25 21.129.627,01 -11.444.978,76 16.108.673,99
2046 9.032.462,27 21.085.70832 -12.053.246.05 4.055.427.94
2047 8.410.144,13 20.631.758,75 -12.221.614,62 -8.166.186,68
2048 8.153.170.11 20.384.878,73 -12.231.708,62 -20.397.895.30
2049 8.119.70091 19.949.983.28 -11.83(128237 -32.228.177,67
2050 8.082.148.61 19.515.411,38 -11.433262.77 -43.661.440,44
2051 8.042.732,77 19.054.738,79 -11.0121106,02 -54,673.446,46
2052 8.044.572.64 18.336.16533 -10.291.592,69 -64.965.039.15
2053 8.043.539,48 17.598.111,84 -9.554.572,36 -74.519.611,51
2054 8.032.565,89 16.912.281.95 -8.879.716,06 -83.399.327.57
2055 8.036.172,32 16.307.401,42 -8.301.229,10 -91.700.556,67
2056 8.014.095,08 15.5115_544,43 -7.491.449,35 -99.192.006,02
2057 1.642.901,84 '4717.086.22 -13.074.18438 -112.266.190,40
2058 1.555346,08 13.911.359.41 -12.356.013.33 -124.622.203.73
2059 1.461.471.63 13.152333.26 -11.691.061,63 -136.313.265,36
2060 1.374.531,95 12354.790,59 -10.980258,64 -147.293.524,00
2061 1.288.371.03 11.565.916,74 -10.277.545.71 -157.571.069,71
2062 1.203.324.82 10.788.926.28 -9.585.601.46 -167.156.671.17
2063 1.119.727,76 10.026.804,44 -8.907.076,68 -176.063.747,85
2064 1.037.902.70 9.282.422,65 -8.244319,95 -184.308.267.80
2065 958.192,80 8.558.815,81 -7.600.623,01 -191.908.890.81
2066 880.922.79 7.858.84827 -6.977.925,48 -198.886.816,29
2067 806397.96 7.185.191.14 -6.378.793.18 -205.265.609,47
2068 734.901.80 6.540.297,30 -5.805.395.50 -211.071.00497
2069 666.672,45 5.926.215.92 -5.259.543,47 -216.330.548.44
2070 601.894,51 5.344.509.11 -4.742.614,60 -221.073.163,04
2071 540.711,76 4.796.341,43 4.255.629,67 -225.328.792.71
2072 483.229.76 4.282.494,13 -3.799.264,37 -229.128.057,08
2073 429.550.98 3.803.689,48 -3.374.138,50 -232.502.195,58
2074 379.755.70 3.360.478,81 -2.980.723.11 -235.482.918,69
2075 333.854.65 2.952.790.17 -2.618.935,52 ....\ ,‘ -238.101.854,21
www.elotech.com.br 22/08/2025 Página: 1
00080
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025 a 2100
AMF - Tabela 6 (LRF, § r, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
2076 291.798.19 2379.964,88 -2.288.166,69 -240.390.020,90
2077 253.481,78 2.240.820,13 -1.987.338.35 -242.377359,25
2078 218.783.75 1.934.072.32 -1.715.238.57 -244.092.597,82
2079 187.577.42 1.6%* 752,60 -1.470.675,18 -245.563.273,03
2080 159.710,03 1.412.042,84 -1.252.332,81 -246.815.605,81
20131 134.999,68 1.193.730,79 -1.058.731,11 247.874.336,92
2082 113.240.46 1.001.476.28 -888,235.82 -248.762.572,74
2083 94215,40 833.351,53 -739.136,13 -249.501.708.87
2084 7.717,96 687323,51 -679.805,55 -250.181314,42
2085 63329,98 562.068,85 -498.538.87 -250.680.053,29
2086 51.410,59 454.870,46 -403.459,87 -251.083313,16
2087 41.130,09 363.905,16 -322.775,07 -251.406.20121
2088 32.477,37 287311,97 -254.834.60 -251.661.122.83
2089 25.259,42 223394,91 -198.135,49 -251.859.258,32
2090 19.304,92 170.652,00 -151.347,08 -252.010.605,40
2091 14.457,13 127.708,26 -113.251,13 -252.123.1356,53
2092 10371,69 93296,07 -82.724,38 -252.206380.91
2093 7319.53 66.279,75 -58.760.22 -252.265.341,13
2094 5.185.61 45.643,47 -40.457.86 -252305.798,99
2095 3.457,29 30.387,95 -26.930,66 -252332.729,65
2096 2.221,50 19.504,61 -17.283,11 -252350.012,76
2097 0,00 0,03 0,00 -252350.012,76
2098 0,00 0,00 0,00 -252.350.012,76
2099 0.00 0,00 0,00 -252.350.012,76
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Prefeitura de Silo Miguel do Guapore
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Prefeitura de São Miguel do Guaporé
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
Consolidado
00083
RS 1.0a
5.
8 TRIBUTO MODALIDADE SETOR/ PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO 2026 2027 2028
n
IPTU
R
Outros Benefícios Cota Unica IPTU 200.000,00 210.000.00 220.000.00 Antecipação de Pagamento
TOTAL 200.000.00
FONTE: Sistema Elmeoh Gestão Pelica. Unidade Responsked PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em 22/ago0025 as 1Ih e 43m,
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AO2025
MIGUEL DO GUAPORE 22 de agosto
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210.000,00 220.000,110
00084
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
Consolidado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art.4o, 2o, inciso V)
EVENTO Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferencias Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
Reducao Permanente de Despesas (II)
Margem Bruta (111) = (1 + II)
Saldo Utilizado (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC PPP
Margem Liquida de Expansao de DOCC (V)=(1II-IV)
0,00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0,00
0,00
FON TE: Sistema Elotech Gesta° Ptiblica, Unidade Responsevel PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE. emitido em 22/5n012023 as 1111
e 43m.
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RF (LRF. art 40. § 30)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
Consolidado
00085
R$ 1,00
-g
a Identificação dos Riscos Valor Providência Valor
*assivos Contingentes
Oemandas Judiciais
PrtXatórios e Sentenças Judiciais
200.000,00 Anulação da Reserva Contiongência 200.000,00
LY,cis Epidemicos
£11`r'll' os que comprometam orçamento Saúde
200.000.00 Anulação da Reserva Contiongência 200.000,00
W -,1-TOTAL 400.000,00 SUB-TOTAL 400.000,00
mais Riscos Fiscais Passivos
115tfitos Passivos Contingentes
Ç
raartda de Convênios
500.000,00 Anulação da Reserva Contioneência 500.000,00
Er !ação de Arrecadação
ri Fiannceira
500.000,00 Anulação de dotações- limitação de empenho 500.000,00
t -TOTAL 1.000.000.00 SUB-TOTAL 1.000.000,00
TTAL 1.400.000,00 TOTAL 1.400.000,00
24- TE. Sisiema Elotech Gestio Pública, Unidade Resrmnsável PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, emitido em 2//ago/202Sas 1111 e 44m.
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PREFEITURA MUNICIPALDESA0 MIGUELDOGUAPORE
Estado de Rondónia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Qmondado
"a11186
Município: SAO MIGUELDO CiUAPORE Exercício: 2026
AMF- Demonstrativo 1 (IRF, airt.4o, § 2, Mels10 I) RS 1,00
2026 2027 2028
Vabr
Cimente
(a)
11ibr
Oaastante
%NB
(a/P113)
x100
%RO.
(aiRa)
i100
Valor
°arreate
(11)
Valor
(bastante
%PIE
(b/P01.)
1100
161161
(6/001)
x 100
Vaiar
Cimente
(c)
Valor
(bastante
%PIB
(c1P113)
x100
9110L
(c/I161)
x 100
131~0
Receita lbtal(EICHR3FON1153 RPPS) 141.00736128 134.629.163.12 0,170 751.45 148.057.939.34 134.902.223,12 11,110 789.02 155.460.836,31 135.35369133 0.170 820.47
Receitas Primárias (04:1E1D113VIIRPPS) 140.442361,21 134.088.972.65 0.110 748.94 M7.464.6119.34 134.439.83234 0.110 785.86 154.837.923311 134.810.97904 0.170 815,15
(1)
Remitas Primárias °afrentes 132.476.700,11 126.502.43830 0,160 705.96 139.100335,00 126.853.298,1C 12.160 74118 146055361.75 127.224.2111,55 0.1641 7713,35
Impostos 10 ias e Gmlribuições de 11.3213533.11 10.781.904,70 0.010 6033 11.817.05000 10.781.904.79 0010 63.35 12481.40230 10.702.13161 0.010 66.51
Melhoria
Transferências Cbrrentes 120965.700.11 11533938005 0,140 649.64 127.013.985.00 115.890.44807 0,140 676317 133.364.684,25 116.261.187,65 0140 710,72
Cbmais Remitas Primárias (brrentes 190130400 1811952_38 0000 101 199.500.06 180.95230 0.1300 1,06 209.475,00 180.956,29 0000 1.12
ReCeil as Primárias de apitai 7.965.86123 7.586.534.55 0.010 42,45 8.364.154.34 738633435 0.010 44.57 8.782.36205 7.506.696.39 0,010 46,00
raspem "fitai (ECER) FOMES P2PS) 141007361.21 136.126,227.41 0.160 751.45 139.693.78503 130.464.670.36 0.150 744.45 146.678.47415 132.487.1141.17 01511 701,67
Despesas Prim afias COCEM FONTES RPPS) 140147361.28 135307.179.74 0.160 746,86 138_790.705.00 129.645.622.74 0.150 739.63 145.730.324.25 131.668.775.97 0150 776,61
(8)
Dispesas Primárias Qwrentes 129.008.70011 324.674359.52 0,150 68730 13.5.459.13500 126_573.73726 0,150 721.89 142.232.09115 128369.95532 0150 757,97
68061 e Encarpps Suciais 69 .8113773.8C 67.574.1354,75 0.080 372.03 73,301.627.49 68.717.378.44 0.080 390.63 76.966.708.86 69.917.944.20 0080 410,17 1•1:0
Outras Despesas Cocientes 59.197.62020 57.099.504.n 0060 315.47 62.157_5417.51 57156.3533S 0060 331.23 65.265.38189 58.631.96132 0060 347,81
re.spesas Primárias de Capital t 1.138.8612/ 10.03231027 0.003 59.36 3331.65000 3071885.71 031610 17.75 3498.231513 3.098.820.45 0.021 18.69
Pagamento de Pestes a Pagar de Despesas ORO 0,00 0000 0.00 000 0$10 0.1311: 0.00 003 000 00341 0,00
Primarias
Receita lbsal (COM FONTES RPPS) 20.761.40131: 28.761.40035 0,030 153.27 30199.47000 30(99.47035 03)30 160.94 31.709.443.50 31.709.44336 00.30 168,98
Receitas Primárias (COM FCWITS RPPS1(111) 5.28000035 5.280.000.01: 11,010 28.14 5344.00000 5.544.000,00 0,01C 29,54 5.82120336 5.821.20333C 0.010 3102
Despesa Tbtal (COM IVNITS RF'PS) 711761.400606 30 761.460.30 0,030 153.27 30.19907123113 30.199.47035 0.036 160.94 31109.443.54. 31.709.443.36 0030 168,911
Despesas Primárias (C1)34 133N715 RPM) 211.761.400136 214.761.40004 0,030 15327 30199.47000 30199.47036 0.03C 160.94 31.709.443.50 31-709.443. 50 0.030 16398
(1
Resultado Primário (SRA RPPS) - Acama da
giona (V1=0- lb
293000,00 -1.210.507.14 0.3243 137 8.673.904.34 4.794.209,90 0.320 46,22 9.107399,56 3.142203,97 0320 4434
3Usul1ado Primário ((DM RPM) - Acima da -23.186.400.0C -24.699.607.14 0000 -123,50 -15.981564.36 -10.16126318 0.43181 4537 -16.7130.643,94 12.74603933 0.000 -89,43
3alha ('v1)= (V) +00 - fv)
g
iros, Encargos e Variactles Monetárias 275.976.30234 266.501.27381 0.330 1.470.71 273.046.893,013 255.170.159.7C 13.310 1.455.10 286.699.237.65 259.714.377.39 0.320 1327.86
Miro% (Exceto RPPS)
4bros, encargos e Variações Monetárias
assivos (acero RPPS)
si
275.970382,54 260501.273.07 0.330 1.470,71 273.04619368 255.178.159.70 0.31C 1.455,10 286699-237.65 250224377.39 0,320 1.527,86
1(vida Publica Cbasolidada (DC) 400.052.02 576.242.5C 0,000 320 600252.02 553.566.70 0.411: 3.20 600052,02 531.980,15 0030 3,211
;
vida Cbasolidada liquida (DCL) -13.698.126.86 -13269355.37 13010 -7300 -13.198.126.10 -12.407.87733 41.010 -7433 -13.191112650 -12.040.904X -0.010 -70,33
F.
atado Nanaria! (SEM R2PS) - Abaixo da
a
500.000.06 476.19048 LODO 2.66 500.000.00 453-51419 0.000 2.66 000 400 02511 0.00
TE Sistema Botei* Cestéo Pataca, Unidade Responsável ~TURA MUNKRALDESACIMIGUILDOCIJAPORE, emitido em I lieov/2025 as 094 e lben.
211Ik laboraç5o desse demonstrativo deve seguir a metodobgia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Rine 10 do MDF. Portanto, não devem
py consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no calculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas,
g
isponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
-8
z
o
9
0.
21
VARIÁVOS 2026 2027 2028
PIB real ( uescimen(o %anual) 2,50 2.50 2,50
o,Taxa real de juro implícito sobre a dívida do Governo (media %anual) 5,(0) 5,0 0 5,00
!Cambio (feb(OSS - final do Ano) 5,51) 5,50 5,50
.'.Inflação média (96 anua I) projetada oom base era índices oficia' is de infinito 5,00 5,00 5,00
!Projeção do Piado Ditado - PS milhares 85.142.182.485.011 89399.291.609,00 93.128.538.784,00
-0 A i•
:Á • • Metodologia de Cálculo dos Valores Cbustantes :
s
A 41 42.2
2 Lrz E.
2026
1,0500
2027
1,1025
2028
1,1576
11/11/2025 Pág. 1/2 Ikuárier be t te r Versito Sistema: 2.11X). 1 029. 1 www.ekoech.onni br
PREFF/RIRA MUNICIPALDE SA0 MIGUEL DO GUAPORE
Estado de Rondónia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Consolidado
"trii187
Município: SM) MIGUELDO GUAPORE Exe rcfcio: 2026
AME- Demonstrativo I (LftF, art.4o, § 2o, inciso I)
Valor Constante
Essas colunas identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os
índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de
referência da IDO.
ellen b do Valor Constaste - Conforme a 13 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MELE), pág. n'' 68.
20XI
Índice para Deflação:
{1 +(Taxa de Inflação de 20)0/ 100)1
Cálculo do Valor constante:
Valor corrente / índice para Deflação
20X2
2 índice para fk anão:
.o {I +(Taxa de Inflação de 20)C / 100)1x 11 +(Taxa de Infkição de 20X23 1(0))
2 alou lo do Valor Constante:
,c(1 Valor Cbrrente / índice para Deflação
i 20X1
o Índice para Ltliação:
'
Ak i,(Taxa de Inflação de 20)0/ 100)1x 11 +(Taxa de Inflação de 20M/ 100)1x 11 +(Taxa de Inflação de 20X31 100))
d.,' lo do Valor Constante:
1 . Maior Corrente / índice para Deflação
7;
>
5,
-O' SAO MIGUEL DO GUAPORE II de
novembro de 2025
rn
o
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1--fie e' l
4Á (..,,
à ' 2
-8 E
R$ 1,00
1Suária • beller / Versâo Sisterur 2.100. 10'29. 1 WW% Cklied1 C0111 [V 11/11/2025 Pdg. 2/2
00088
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art 40, § r, inciso II da LRF
2026
Consolidado
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2023
h
2024
c
2025
d
2026
e
2027
f
2028
g
DIVIDA CONSOLIDADA 0) 1.807.246,00 1.084.946,76 600.052,02 600.052,02 600.052,02 600.052,02
IIEDUCÕES (II) 16.577.370,81 16.276.395,19 14.798.178,82 14.298.178,82 13.798.178.82 11798-178,82
â‘tivo Disponível 21.977.067,22 18.117.315,67 15.048.577,97 14.548.577,97 14.048.577,97 14.048.577,97
.fflaveres Financeiras -178.63 14.532,13 3.022.36 3.022,36 3.022,36 3.022,36
) Restos a Panar Processados 5.399.517.78 1.855.452,61 253.421,51 253.421,51 253.421,51 253.421,51
eita de Privatizações (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
'vos Reconhecidos (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
*A FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -14.770.124,81 -15.191.448,43 -14.198.126,80 -13.698.126,80 -13.198.126,80 -13.198.126,80
o.
o
---'ã
ItESULTADO NOMINAL
r.
(b-a5 )
14.874.902,67
( c - b )
-421.323,62
( d - c )
993.321,63
( d - e)
500.000,00
( f - e)
500.000,00
( /1 - t)
0,00
á
-;* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2022 (-RS 29,645,027,48)
IÃO MIGUEL DO GUAPORE II de
'4ugembro de 2025
§
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1 10
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www.elotech.com.br 11/11/2025 Página: 1
00089
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE
" Estado de Rondônia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULODAS METAS ANUAIS
V - Montante da Divida Pública
Art 4", § 2", inciso II da LRF
2026
Consolidado R$
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 2399.532,16 1.807.246,00 1.084.946,76 600.052,02 600.052,02 600.052,02 600.052,02
Dívida Mobiliária 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Outras Dívidas 2.399.532,16 1.807.246,00 1.084.946,76 600.052,02 600.052,02 600.052,02 600.052,02
13EDIXÕES (11) 32.044.559.64 16.577.370,81 16.276.395,19 14.798.178,82 14.298.178,82 13.798.178,82 13.798.178,82
4' Alivo Disponível
o
32.954,530,53 21.977.067,22 18.117.315,67 15.048.577,97 14.548.577,97 14.048.577,97 14.048.577.97
lavares Financeiros -79.940,23 -178,63 14.532,13 3.022,36 3.022,36 3.022,16 3.022,36
4-) Restos a Panar Processados 830.030,66 5.399.517,78 1.855.452,61 253.421,51 253.421,51 253.421,51 253.421.51
li
lik(111) = (I - II) -29.645.027.48 -14.770.124,81 -15.191.448,43 -14.198.126,80 -13.698.126,80 -13.198.126,80 -13.198.126,80
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tovenibro de 2025
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