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norma nº 2519/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2519 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“ESTABELECE DIRETRIZES CURRICULARES, NORMAS E CONDIÇÕES PARA OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, EM ESPECIAL NA CRECHE MUNICIPAL (NOS PARÂMETROS DE ORGANIZAÇÃO) DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ– RO E DA OUTRAS DISPOSIÇÕES”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 2519/2025 
DE, 22 DE DEZEMBRO DE 2025. 
"ESTABELECE DIRETRIZES CURRICULARES, 
NORMAS E CONDIÇÕES PARA OFERTA DA 
EDUCAÇÃO INFANTIL, EM ESPECIAL NA 
CRECHE MUNICIPAL (NOS PARÂMETROS DE 
ORGANIZAÇÃO) DO SISTEMA MUNICIPAL DE 
ENSINO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ— RO E 
DA OUTRAS DISPOSIÇÕES". 
O Prefeito Municipal de São Miguel do Guaporé/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte 
LEI 
Art. 1°. A presente lei estabelece diretrizes curriculares e regras para oferta da educação infantil, 
especialmente a creche municipal, bem assim cria parâmetros para organização de grupos decorrerão 
das especialidades da proposta pedagógica, recomendando a seguinte relação Professor/Criança, bem 
como Auxiliar/Criança, conforme anexo I: 
§ 1°. O educador, fará atendimento pedagógico rotativo com ciclo de 01 (uma) hora por turma; 
§ 2°. Estudantes com laudo médico com indicação, terão atendimento de um cuidador individual; 
§ 3°. O auxiliar de sala precisará ter formação de no mínimo, ensino médio, para auxiliar o 
cuidador. 
Art. 2°. Será permitido 01 (um) auxiliar para cada turma e o educador será de acordo com 
quadros organizacionais. Das quais cada educador disponibilizará 01(uma) hora em cada t ia, para 
trabalhar com as crianças a parte pedagógica. 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
http://saomigueldoguaporeso.leg.br/ - E-mail: camara©saomigueldoguaporeso.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Art. 3
0
. O educador terá toda responsabilidade de monitorar as rotinas diárias pedagógicas e os 
diários das turmas por ele pertencente. As horas restantes serão acom- panhadas pelo auxiliar de sala no 
trato e cuidados das crianças. 
Art. 4°. Todas as rotinas diárias serão elaboradas pelo cuidador responsável da turma. 
Art. 5°. A entidade mantenedora deverá garantir que sejam realizadas atividades diversificadas 
(artes visuais, música, dança, atividades esportivas e afins), para as crianças com matriculas efetivadas. 
§ 1°- Nenhuma turma de Educação Infantil poderá funcionar sem o acompanhamento de um 
educador habilitado. 
§ 2° O Eduacor não precisa ser obrigatoriamente do quadro efetivo. 
Art. 6°. Durante todo o tempo em que a criança permanecer sob a responsabilidade da instituição 
de Ensino, em nenhum momento poderá ficar sem o acompanhamento dos profissionais da educação. 
Art. 7°. Será disponibilizado um cuidador para as crianças com deficiência fisica intelectual e / 
ou transtorno específico. 
Art. 8° A presente lei será regulamentada através de decreto. A Secretaria Municipal de 
Educação (SEMED) ficará responsável por publicar critérios técnicos de orientações pedagógica e de 
atendimento. 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé -RO, em 22 de dezembro de 2.025. 
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urgarelli Assess r de Gabinete Port.N° 034/2025 2/des 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
ANEXO I 
FAIXA ETÁRIA PROFISSIONAL 
01 mês a 01 ano e 11 meses Educador, Cuidador, Auxiliar 
02 meses a 02 anos e 11 meses Educador, Cuidador, Auxiliar 
03 meses a 03 anos e 11 meses Educador, Cuidador, Auxiliar 
QUADRO ORGANIZACIONAL DE CARGA HORARIA 
ENSINO REGULAR/TEMPO INTEGRAL 
ANEXO H 
Educador Turmas Planejamento 
Educador 40 horas 06 turmas 05 horas de planejamento 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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