| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2529 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação da jornada de trabalho e readaptação funcional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE), por motivo de saúde, sem prejuízo da remuneração, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº. 2529/2026 Em, 02 de fevereiro de 2026 “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E READAPTAÇÃO FUNCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), POR MOTIVO DE SAÚDE, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, Faz saber que a Câmara Municipal manteve, e Ele PROMULGA, nos Termos do Artigo 30, $ 5º da LOM, a seguinte LEI: Art. 1º. Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município o direito à adequação da jornada de trabalho ou à readaptação funcional, quando comprovada a necessidade por motivo de saúde, mediante laudo médico ou ato administrativo formal de readaptação, sem qualquer prejuízo financeiro. Parágrafo único - A adequação de que trata o caput poderá compreender, isolada ou cumulativamente, horário corrido, redução da carga horária presencial, adaptação de atividades ou realocação funcional compatível com a condição de saúde do servidor. Art. 2º. A concessão da adequação da jornada ou da readaptação funcional dependerá de: I — Laudo médico atualizado, emitido por profissional legalmente habilitado, ou processo administrativo de readaptação funcional regularmente instaurado; II — Indicação expressa das limitações funcionais e das atividades compatíveis; HI — Homologação pela Junta Médica Oficial do Município, quando existente. Art. 3º A adequação da jornada ou a readaptação funcional não poderá, em nenhuma hipótese: I- Resultar em redução de vencimentos ou subsídios; H — Afetar gratificações, adicionais, incentivos, progressões, vantagens pessoais ou direitos adquiridos; HI — Interferir no piso salarial nacional da categoria; IV — Gerar descontos diretos ou indiretos na folha de pagamento. Autor : Aguinaldo Sertanejo Coautora: Celma Mesabarba Coautor : Jair Silva Gomes Praça dos Três Poderes, 1446 —Fone -69 3642-2234 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Art. 4º. O servidor beneficiado pela adequação ou readaptação será considerado em pleno exercício de suas funções, assegurando-se: I— Frequência integral para todos os efeitos legais; IH — Manutenção dos direitos previdenciários, trabalhistas e estatutários; III — contagem regular de tempo de serviço. Art. 5º. É expressamente vedado ao Município: I— Exigir compensação de horas ou metas incompatíveis com o laudo médico ou ato de readaptação; Il — Suprimir ou reduzir gratificações, adicionais ou vantagens sob o argumento de adequação de jornada ou readaptação; HI — Utilizar a adequação ou readaptação como fundamento para punição, perseguição, assédio moral ou funcional; IV — Condicionar a manutenção da rernuneração ao desempenho de atividades incompatíveis com a condição de saúde do servidor. Art. 6º. A adequação da jornada ou a readaptação funcional poderá ser temporária ou permanente, conforme indicação médica ou decisão administrativa fundamentada, mantida integralmente a remuneração. Art. 7º. Esta Lei não cria cargos, não altera estrutura administrativa, não institui nem majora remuneração, limitando-se a garantir a proteção à saúde do servidor público, em consonância com a Constituição Federal e a legislação federal vigente. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 02 de fevereiro de 2026. APROVADO Autor : Aguinaldo Sertanejo Coautora: Celma Mesabarba Coautor : Jair Silva Gomes Praça dos Três Poderes, 1446 —Fone -69 3642-2234