br-locleg corpus explorer

← São Miguel do Guaporé (RO)

norma nº 2529/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2529 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a adequação da jornada de trabalho e readaptação funcional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE), por motivo de saúde, sem prejuízo da remuneração, e dá outras providências.
native_id3226

Originating matéria

matéria 2712 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº. 2529/2026
Em, 02 de fevereiro de 2026
“DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO E READAPTAÇÃO
FUNCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE (ACS) E DOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), POR
MOTIVO DE SAÚDE, SEM PREJUÍZO DA
REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, Faz saber que a
Câmara Municipal manteve, e Ele PROMULGA, nos Termos do Artigo 30, $ 5º da LOM, a
seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município o direito à adequação da jornada de
trabalho ou à readaptação funcional, quando comprovada a necessidade por motivo de saúde,
mediante laudo médico ou ato administrativo formal de readaptação, sem qualquer prejuízo
financeiro.
Parágrafo único - A adequação de que trata o caput poderá compreender,
isolada ou cumulativamente, horário corrido, redução da carga horária presencial, adaptação
de atividades ou realocação funcional compatível com a condição de saúde do servidor.
Art. 2º. A concessão da adequação da jornada ou da readaptação funcional
dependerá de:
I — Laudo médico atualizado, emitido por profissional legalmente habilitado,
ou processo administrativo de readaptação funcional regularmente instaurado;
II — Indicação expressa das limitações funcionais e das atividades compatíveis;
HI — Homologação pela Junta Médica Oficial do Município, quando existente.
Art. 3º A adequação da jornada ou a readaptação funcional não poderá, em
nenhuma hipótese:
I- Resultar em redução de vencimentos ou subsídios;
H — Afetar gratificações, adicionais, incentivos, progressões, vantagens
pessoais ou direitos adquiridos;
HI — Interferir no piso salarial nacional da categoria;
IV — Gerar descontos diretos ou indiretos na folha de pagamento.
Autor : Aguinaldo Sertanejo Coautora: Celma Mesabarba Coautor : Jair Silva Gomes
Praça dos Três Poderes, 1446 —Fone -69 3642-2234
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Art. 4º. O servidor beneficiado pela adequação ou readaptação será
considerado em pleno exercício de suas funções, assegurando-se:
I— Frequência integral para todos os efeitos legais;
IH — Manutenção dos direitos previdenciários, trabalhistas e estatutários; III —
contagem regular de tempo de serviço.
Art. 5º. É expressamente vedado ao Município:
I— Exigir compensação de horas ou metas incompatíveis com o laudo médico
ou ato de readaptação;
Il — Suprimir ou reduzir gratificações, adicionais ou vantagens sob o
argumento de adequação de jornada ou readaptação;
HI — Utilizar a adequação ou readaptação como fundamento para punição,
perseguição, assédio moral ou funcional;
IV — Condicionar a manutenção da rernuneração ao desempenho de
atividades incompatíveis com a condição de saúde do servidor.
Art. 6º. A adequação da jornada ou a readaptação funcional poderá ser
temporária ou permanente, conforme indicação médica ou decisão administrativa
fundamentada, mantida integralmente a remuneração.
Art. 7º. Esta Lei não cria cargos, não altera estrutura administrativa, não
institui nem majora remuneração, limitando-se a garantir a proteção à saúde do servidor
público, em consonância com a Constituição Federal e a legislação federal vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 02 de fevereiro de 2026.
APROVADO
Autor : Aguinaldo Sertanejo Coautora: Celma Mesabarba Coautor : Jair Silva Gomes
Praça dos Três Poderes, 1446 —Fone -69 3642-2234

open original →