| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2539 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Concede anistia parcial de multas e dispensa dos juros aos contribuintes e devedores da fazenda Municipal de São Miguel do Guaporé relativos aos créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 2539/2026 Em, 02 de abril de 2026. “CONCEDE ANISTIA PARCIAL DE MULTAS E DISPENSA DOS JUROS AOS CONTRIBUINTES E DEVEDORES DA FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, RELATIVOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS VENCIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA a seguinte LET Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia parcial de multas e dispensa dos juros aos créditos de natureza tributária e não tributária inscrita ou não, em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, com vencimento até 31 de dezembro de 2025, relacionados com: I— Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e despesas acessórias ao referido imposto; IH — Imposto sobre serviço de qualquer natureza-ISSQN; TI — Auto de Infração de ISSQN; IV — Alvará de Localização e Funcionamento; V— Taxa de Uso de Bem Público; VI — Outras dívidas, tributárias e não tributárias, inclusive as decorrentes de decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Art. 2º - Será concedida remissão parcial de multas e juros para o pagamento o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025. I — Pagamento à vista, com remissão de 100% (cem por cento) da multa e juros; Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rel - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara()saomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO II — o pagamento parcelado até 10 (dez) vezes, com remissão de 90% (noventa por cento) da multa e juros; II — o pagamento parcelado acima de (10) vezes, com remissão de 80% (oitenta por cento) da multa e juros; $ 1º - O valor mínimo de cada parcela será de 01 (uma) UPF Municipal. $ 2º - O crédito tributário será consolidado, considerando o somatório do crédito tributário até a data do efetivo pagamento em parcela única ou parcelamento, excluídos a multa e juros incidentes sobre o tributo, na forma do artigo 1º. $ 3º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após o efetivo acordo do parcelamento, ficando condicionada a ratificação do acordo após a confirmação do pagamento da respectiva parcela. $ 4º - O vencimento das demais parcelas ocorrerão nas datas subsequentes ao vencimento da primeira parcela. $ 5º - O não pagamento da parcela na data do vencimento prevista no $ 4º acarretará em multa de 2% (dois por cento) do valor da parcela e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês de atraso. $ 6º - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na exclusão do sujeito passivo do parcelamento em curso, no vencimento antecipado do saldo do parcelamento e na perda do benefício da redução da multa, juros de mora e correção, referentes às parcelas não pagas. $ 7º - O saldo remanescente dos créditos tributários sofrerá acréscimos de multa e juros, a contar da data de vencimento dos respectivos créditos parcelados e será objeto de cobrança administrativa ou judicial, não cabendo mais a concessão do benefício de pagamento na modalidade de parcelamento. $ 8º - O parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processadas em separado dos não inscritos. Art. 3º As dívidas decorrentes do Inciso VI do Art. 1º poderão ser parceladas em até 60 (sessenta) meses. Parágrafo único: as demais dívidas tributárias, poderão ser parceladas em até 30 (trinta) meses. Art. 4º - A inclusão de créditos tributários e não tributários parcelados até 31 de dezembro de 2025, para fins do benefício da anistia de multa e juros deverão ter seus pagamentos efetuados nas seguintes condições: Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camaraQ)saomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO I — Os parcelamentos que se encontrarem com todas as parcelas vencidas poderão ser revogadas a pedido da parte, e aplicado a anistia de multa e juros no percentual previsto no artigo 2º desta Lei, sobre os créditos tributários e não tributários objeto do parcelamento; Il — Os parcelamentos que possuem parcelas vencidas e a vencer, poderão, mediante pedido do contribuinte, ser objeto de revogação para fins de quitação plena de todos os créditos objetos de parcelamento nos percentuais previsto no artigo 2º desta Lei. Art. 5º - Para fins de pagamentos de créditos tributários e não tributários na forma do Artigo 1º da presente Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir os boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista e dar ampla divulgação do benefício concedido. Art. 6º - A adesão aos benefícios constantes nesta LEI MUNICIPAL, deverá ser formalizada até 10 de dezembro de 2026, mediante requerimento do contribuinte junto à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme procedimentos e condições estabelecidos em regulamento. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara municipal de São Miguel do Guaporé/RO, 02 de abril de 2026. SANCIONADO APROVADO. em Ob 1 120 Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camaraQ)saomigueldoguapore.ro.leg.br