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norma nº 2548/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2548 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Miguel do Guaporé, de serviços de gestão hospitalar, com ou sem predominância de mão de obra, estabelece limites materiais e procedimentais, disciplina a governança e a fiscalização contratual, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
LEI MUNICIPAL Nº 2548/2026 Em, 13 de abril de 2026.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, DE SERVIÇOS
DE GESTÃO HOSPITALAR, COM OU SEM
PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA,
ESTABELECE LIMITES MATERIAIS E
PROCEDIMENTAIS, DISCIPLINA A
GOVERNANÇA E A FISCALIZAÇÃO
CONTRATUAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA a
seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé, a contratação
de serviços de gestão hospitalar, com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de
mão de obra, observados os princípios constitucionais da Administração Pública e as normas
gerais de licitações e contratos administrativos, em especial a Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- Serviço de gestão: a contratação de pessoa jurídica para execução de atividades ou resultados
previamente definidos, com fornecimento de meios necessários, podendo abranger pessoal,
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insumos, equipamentos, tecnologia e rotinas operacionais, sem transferência de titularidade das
competências públicas indelegáveis;
II — Contratação por resultado: modelo de contratação em que a Administração define escopo,
níveis de serviço, metas e indicadores, remunerando o contratado pela entrega e conformidade
contratual;
II — predominância de mão de obra: situação em que o custo de pessoal é elemento
preponderante na formação do preço do serviço;
IV — Dedicação exclusiva de mão de obra: regime no qual os trabalhadores do contratado
permanecem à disposição da Administração, afetos ao contrato, na forma da legislação
aplicável;
V-— gestor e fiscais do contrato: agentes designados para gerir e fiscalizar a execução, conforme
o regime da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º. A gestão no âmbito do hospital municipal será orientada por:
I — Supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
Il — Planejamento, gestão de riscos, economicidade, padronização, transparência e controle;
II — contratação do serviço e de seus meios, e não mera disponibilização de mão de obra,
ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas sob estrita governança e fiscalização;
IV — responsabilidade e integridade na gestão e fiscalização contratual;
V — observância e respeito às interdependências técnicas inerentes à execução do serviço,
abrangendo tanto os componentes de mão de obra quanto os insumos, equipamentos,
tecnologias e serviços correlatos que, por sua natureza, se condicionem reciprocamente para a
adequada entrega do resultado final, com preservação da continuidade, da qualidade e da
eficiência.
Art. 4º. A autonomia do Município na celebração de contratos de gestão hospitalar não é
absoluta, devendo ser exercida nos estritos limites da legalidade, com observância das seguintes
balizas inafastáveis:
1- Preservação dos direitos indisponíveis dos trabalhadores envolvidos na execução contratual,
incluindo os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados pelo art. 7º da Constituição
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Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável, sendo vedada qualquer contratação que
importe em fraude à legislação trabalhista, em simulação de vínculo empregatício ou em
supressão de direitos fundamentais dos trabalhadores;
Il — Irrenunciabilidade das competências públicas estatais, que, por representarem prerrogativas
institucionais do Estado no interesse coletivo, não podem ser transferidas a particulares por
instrumento contratual, ainda que sob o nomen juris de terceirização;
HI — vedação de toda contratação que, sob qualquer forma ou denominação, importe em
delegação de poder de polícia, de autoridade sanitária, de ordenação de despesas, de direção
superior ou de controle finalístico de políticas públicas.
Parágrafo único. A distinção entre os incisos I e II deste artigo é juridicamente relevante:
enquanto os direitos dos trabalhadores são indisponíveis por tutelarem a dignidade da pessoa
humana, as competências públicas são irrenunciáveis por constituírem o núcleo essencial do
interesse público cuja preservação é dever constitucional do Estado, não podendo ser objeto de
renúncia, concessão ou delegação a particulares, ainda que com anuência do contratante e do
contratado.
Art. 5º. A gestão hospitalar, nos limites desta Lei e da legislação aplicável, constitui
instrumento de organização administrativa voltado à consecução do interesse público,
permitindo que a Administração se concentre no planejamento, na gestão, na priorização e no
controle, sem prejuízo da execução operacional por terceiro tecnicamente apto, submetido a
metas, indicadores e fiscalização. A execução indireta de serviços, quando adotada, destina-se
a potencializar a eficiência administrativa e a qualidade da prestação pública, mediante a
separação entre:
I — Governança pública, compreendendo planejamento, priorização, direção, regulação,
controle finalístico, definição de metas, monitoramento e fiscalização, que permanecerão sob
titularidade do Município; e
II — Execução operacional, a cargo do contratado, responsável por prover os meios necessários
à entrega do serviço, com padrões de qualidade e níveis de desempenho previamente
estabelecidos.
Parágrafo único. A contratação orientada por esta Lei deverá priorizar modelos de gestão por
resultados, com metas, indicadores e critérios objetivos de medição, visando:
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I- Elevar a efetividade e a continuidade dos serviços;
Il — Ampliar a especialização técnica, a modernização tecnológica e o aprimoramento de
processos:
III — assegurar economicidade e vantajosidade, com alocação racional de recursos e redução de
desperdícios; e
IV - Fortalecer a transparência, a rastreabilidade e a responsabilização, mediante fiscalização
efetiva e registros formais de acompanhamento.
CAPÍTULO II
FUNDAMENTOS E BALIZAS JURÍDICAS
Art. 6º. A contratação de gestão hospitalar observará, além desta Lei:
I — As normas gerais da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos municipais estritamente
instrumentais que a complementem, vedada inovação normativa por ato infralegal em matéria
reservada à lei;
I[- A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização,
inclusive quanto à possibilidade de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (Tema
725 e ADPF 324), sem prejuízo dos deveres de fiscalização, da observância do regime
constitucional de pessoal e da preservação dos direitos indisponíveis dos trabalhadores: e
III — o entendimento do STF quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público em
encargos trabalhistas, condicionada à comprovação de falha na fiscalização (Tema 246).
Art. 7º. A gestão hospitalar, ainda que lícita, não se prestará a:
[- Caracterizar provimento indireto de cargos, empregos ou funções, mediante disponibilização
de pessoal como objeto principal, alocação contínua de trabalhadores para substituir servidores
públicos, ou subordinação direta à hierarquia municipal, devendo a contratação manter-se como
serviço por escopo e resultado, com entregas e critérios objetivos de medição e fiscalização;
Il — Transferir a particulares competências públicas indelegáveis, incluindo atos de império,
poder de polícia, direção superior, planejamento institucional, regulação, controle finalístico,
supervisão e decisões típicas de autoridade;
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HI — transferir à contratada a definição de prioridades, a alocação discricionária de recursos, a
gestão orçamentária ou a ordenação de despesas, bem como atos equivalentes de direção
superior e comando administrativo;
IV — Permitir que a contratada exerça controle finalístico sobre políticas públicas, metas
institucionais, regulação, auditoria, avaliação, corregedoria ou qualquer função típica de
governança e controle;
V — Inviabilizar a continuidade do serviço essencial, deixando de prever matriz de riscos
(quando cabível), planos de contingência, substituição de prestador, garantias contratuais
proporcionais e mecanismos de transição operacional; e
VI — Fraudar a legislação trabalhista ou previdenciária, suprimir direitos fundamentais dos
trabalhadores ou simular relação de emprego, ainda que sob aparência de contrato de prestação
de serviços.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES PASSÍVEIS E VEDADAS À TERCEIRIZAÇÃO
Art. 8º. Poderão ser contratados pelo sistema de gestão hospitalar, mediante licitação e
planejamento, exceto nos casos que caiba inexigibilidade ou dispensa, nos termos da Lei nº
14.133/2021, dentre outros, os seguintes serviços, desde que configurados como entregas e
resultados, com escopo definido e instrumentos de governança:
I— Asseio, conservação, limpeza predial, higienização, copeiragem e apoio operacional;
II — Manutenção do prédio do hospital municipal;
IH — serviços de engenharia, manutenção e obras sob regime de empreitada, incluindo projetos,
supervisão técnica contratada, laudos, levantamentos e adequações, desde que preservadas as
competências indelegáveis de fiscalização finalística e aprovação pela Administração no
hospital municipal;
IV — Serviços técnico-operacional e assistencial na área da saúde, inclusive operacionalização
completa ou parcial de unidades; do hospital, nos limites do art. 7º, com metas e indicadores, e
sem transferência de decisões estratégicas, regulação, comando administrativo superior e
autoridade sanitária.
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Art. 9º. Na área da saúde a gestão hospitalar operacionalizará as unidades de apoio diagnóstico
e laboratórios deverá, cumulativamente:
1 - Definir, de modo expresso, as linhas de cuidado, o escopo assistencial, padrões mínimos e Ee
metas mensuráveis;
IL — Preservar a competência do Município para: planejamento municipal, comando e direção
do SUS local, regulação, auditoria, controle, avaliação, definição de políticas, autorização de
despesas, nomeação/designação de gestores públicos e decisões estratégicas;
III — vedar a delegação de atos de autoridade sanitária, fiscalização e poder de polícia;
IV — Exigir estrutura de governança contratual (gestor e fiscais, rotinas de auditoria, comitê de
acompanhamento, indicadores e penalidades):
V — Prever matriz de riscos, regime de responsabilização e mecanismos de continuidade do
serviço essencial; e
VI — Observar compatibilidade com o Plano Municipal de Saúde vigente e com as normas
estaduais e federais do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 10º. É vedada a terceirização de atividades que importem, isolada ou conjuntamente:
1 - Planejamento institucional, direção superior, coordenação, supervisão finalística, controle
decisório, regulação, auditoria pública e corregedoria:
II — Exercício de poder de polícia, fiscalização sancionatória, lavratura de autos, interdição e
imposição coercitiva típica do Estado;
III — prática de atos administrativos de império, atos privativos de autoridade, decisões de
alocação orçamentária, autorização de pagamentos, gestão financeira institucional e ordenação
de despesas;
IV - Provimento disfarçado de cargos e funções públicas permanentes, com pessoal alocado de
forma continuada para substituir a Administração; e
V — Supressão, ainda que indireta, de direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores
vinculados ao contrato, mediante qualquer artifício contratual.
CAPÍTULO IV
REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONTRATAÇÃO
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Art. 11º. A contratação de gestão hospitalar dependerá de processo administrativo formal, com: p)
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[ — Estudo Técnico Preliminar (ETP) e justificativa de necessidade, oportunidade e
vantajosidade;
I[- Definição do objeto com foco em serviço e resultado, com níveis de serviço (SLA), metas
e indicadores;
III — análise de riscos e matriz de riscos quando cabível;
IV — Termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e estimativa de preços;
V — Escolha da modalidade e critério de julgamento compatíveis com o objeto:
VI - Previsão de regras de fiscalização, medição, glosas, penalidades e garantias: e
VII — publicação e transparência conforme a Lei nº 14.133/2021 e o PNCP, quando aplicável.
Art. 12. É vedada a contratação cujo objeto consista exclusivamente na cessão ou fornecimento
de pessoal, sem definição de entregas, rotinas, meios, insumos e responsabilização por
resultados.
$ 1º Serão admitidas, como hipóteses excepcionais sujeitas a justificativa técnica expressa, as
seguintes situações:
I — Contratação de serviços de apoio operacional de natureza transitória, devidamente
fundamentada quanto à temporalidade e à impossibilidade de suprimento por concurso público
ou seleção interna; e
II - Serviços com predominância de mão de obra legalmente admitidos pela Lei nº 14.133/2021
e normas complementares, desde que estruturados com obrigações documentais, fiscalização
efetiva e mecanismos de retenção e garantia para mitigação de riscos trabalhistas.
$ 2º As hipóteses do $ 1º deverão ser estruturadas sob:
I- Governança reforçada:
II — Obrigações documentais mensais;
IN — fiscalização efetiva; e
IV - Mecanismos de retenção e garantia, quando necessários, para mitigação de riscos |
trabalhistas e de continuidade.
CAPÍTULO V
GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Art. 13. Todo contrato de gestão deverá possuir:
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I- Gestor do contrato designado;
Il - Fiscais (técnico e administrativo, conforme o risco e a complexidade);
III — plano de fiscalização, com periodicidade, checklists e registros;
IV — Critérios de medição e aceite; e
V — Rotina de apuração de não conformidades e aplicação de sanções.
Art. 14. Nos contratos com predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva, o contratado
deverá, como condição de pagamento, apresentar documentação comprobatória de
adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, na forma do edital/contrato, sem
prejuízo das demais exigências de fiscalização previstas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 15. A Administração Municipal responderá subsidiariamente por encargos trabalhistas
apenas na hipótese de comprovada falha na fiscalização do contrato, nos termos do
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 246), devendo o Município manter registros
formais de fiscalização aptos a demonstrar diligência e prevenção.
Art. 16. A execução contratual será monitorada por indicadores objetivos, metas e padrões de
qualidade, com previsão de:
I- Glosas proporcionais por inexecução ou desconformidade;
II — Sanções administrativas cabíveis; e
III — mecanismos de continuidade do serviço em caso de falha grave, especialmente nos
serviços essenciais.
Art. 17. Nos contratos administrativos regidos por esta Lei, quando a duração inicial ou a
prorrogação implicar execução por período igual ou superior a 12 (doze) meses, poderá ser
assegurada a manutenção do valor real da remuneração contratual mediante reajuste periódico,
observado o interregno mínimo legal, desde que haja previsão expressa no instrumento
convocatório, demonstração analítica da variação de custos e decisão administrativa motivada.
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$ 1º O reajuste de que trata o caput operar-se-á por fator de atualização apurado pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, ou por outro índice oficial
que supervenientemente venha a substituí-lo, vedada a aplicação de índice extinto. o
$ 2º Nos contratos com predominância de mão de obra, poderá ser adotado, mediante
justificativa técnica fundamentada no processo administrativo, índice setorial específico que
reflita a variação dos custos da categoria profissional envolvida, especialmente a data-base das
convenções coletivas de trabalho aplicáveis, em substituição ou complementação ao IPCA,
desde que mais vantajoso ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
$ 3º O reajuste dependerá de instrução formal do processo administrativo e decisão motivada
da Administração, vedada sua implementação automática de ofício sem demonstração concreta
da variação de custos e da adequação aos termos do edital e do contrato.
$ 4º Na hipótese de prorrogação contratual, o reajuste observará a data-base e o interregno
referidos no caput, aplicando-se ao preço vigente o fator acumulado do índice no período,
respeitadas as regras do edital e do contrato.
$ 5º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação, quando cabível, de revisão para
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por fatos imprevisíveis, previsíveis de
consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, na forma da
legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E INTEGRIDADE
Art. 18. Os contratos de gestão observarão transparência ativa, com disponibilização, no
mínimo, de:
1 Edital e anexos, contrato e aditivos;
IH — Relatórios de fiscalização e indicadores consolidados (resguardados dados pessoais :
sensíveis e sigilos legais); e .
III — sanções aplicadas e justificativas de alterações contratuais relevantes.
IV - Estudo Técnico Preliminar, parecer jurídico, justificativa de vantajosidade, matriz de riscos
/
e relatórios mensais de fiscalização, ressalvados apenas os dados legalmente sigilosos.
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Art. 19. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão prever, de forma proporcional ao
risco, cláusulas de integridade, mecanismos de prevenção a fraudes e requisitos mínimos de
conformidade, sem prejuízo da legislação vigente e das boas práticas administrativas. Ê
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A Administração poderá expedir regulamentos complementares para operacionalizar
esta Lei, especialmente quanto a: modelos de ETP, termos de referência, planos de fiscalização,
indicadores de desempenho e critérios de medição.
Art. 21. Os contratos em vigor deverão ser adequados às diretrizes desta Lei nas seguintes
condições:
I- Obrigatoriamente, quando da celebração de aditamentos de prazo ou de valor, de renovações
ou de novas contratações após a publicação desta Lei; e
II — Progressivamente, nos demais contratos vigentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses
contados da publicação desta Lei, mediante ato formal do gestor responsável, quando
juridicamente admissível sem prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Parágrafo único. A Administração publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
vigência desta Lei, diagnóstico dos contratos vigentes e cronograma de adequação.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto,
podendo ainda expedir instruções normativas. portarias e demais atos administrativos
necessários à sua fiel execução, especialmente quanto aos modelos e procedimentos referidos
no art. 18.
Parágrafo único. Os atos regulamentares de que trata este artigo não poderão inovar na ordem
jurídica, restringir direitos ou ampliar obrigações além dos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. A aplicação desta Lei não poderá ser interpretada como autorização para terceirização
da gestão do hospital municipal, da atividade-fim assistencial essencial, da autoridade sanitária,
da regulação do SUS local, da direção administrativa superior ou da substituição permanente
de servidores efetivos por mão de obra contratada.”
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Art. 24. Os contratos firmados terão prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada prorrogação
automática. Pu
Parágrafo único. A contratação somente poderá ocorrer após:
1 - Estudo Técnico Preliminar detalhado:
H — Realização de audiência pública prévia;
HI — Manifestação do Conselho Municipal de Saúde;
IV — Comunicação formal à Câmara Municipal.
Art. 25. Fica instituída etapa obrigatória de pré-qualificação técnica das empresas interessadas.
$1º A pré-qualificação ocorrerá por edital próprio anterior à licitação.
82º Somente poderão participar da licitação empresas que comprovarem:
1- Experiência comprovada na execução de serviços compatíveis, com no mínimo 3 (três) anos:
Il — Experiência em unidades de média e alta complexidade com funcionamento 24h:
HI — Corpo técnico habilitado e registrado nos respectivos conselhos;
IV — Capacidade financeira comprovada;
V — Idoneidade e ausência de penalidades graves;
VI — Estrutura operacional compatível:
VII — Plano operacional completo.
$3º A Administração deverá realizar diligências para verificação das informações.
$4º O julgamento deverá considerar técnica e preço, vedado o critério exclusivo de menor
preço.
Art. 26. A contratada deverá instalar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após assinatura do N
contrato, para atender a demanda na sede do Município, os seguintes equipamentos:
1 - Ressonância magnética: |
H — Tomografia;
HI — Endoscopia;
IV — No mínimo 01 (uma) incubadora.
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$1º- O descumprimento implicará rescisão imediata, sem ônus ao Município, além de aplicação
de sanções.
Art. 27. O pagamento somente será realizado mediante comprovação:
1 — Funcionamento dos equipamentos;
II — Execução dos serviços:
HI — Validação do fiscal do contrato.
$1º Fica proibido pagamento antecipado.
$2º A empresa deverá apresentar garantia mínima de 10% (dez por cento) do valor contratual.
Art. 28. Antes da contratação deverá ser realizado inventário completo do hospital, com
relatório técnico e registro fotográfico, submetido à Câmara Municipal.
$1º Ao final do contrato, os bens deverão ser devolvidos em perfeito estado, respondendo a
empresa por danos ou perdas.
Art. 29. Controle de custos e eficiência. Deverá ser elaborado estudo contendo:
1 — Custo atual do hospital;
II — Comparação com a proposta da empresa;
HI — Análise de eficiência econômica.
Art. 30. Fica obrigatória a criação de canal de atendimento com meios de: ouvidoria, telefônico.
online e presencial, garantindo acesso facilitado e prazo para resposta.
$1º Deverão ser gerados relatórios mensais.
Art. 31. Indicadores de desempenho. Deverão ser definidos e monitorados indicadores como
custo por paciente, tempo médio de internação e taxa de resolutividade.
$1º O monitoramento será contínuo.
$2º Os dados deverão ser comparados com padrões de referência.
Art. 32. Deverá haver publicação mensal de número de atendimentos, indicadores e gastos
detalhados, em linguagem acessível e com acesso público garantido.
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PODER LEGISLATIVO
Art. 33. Fica criada comissão de fiscalização composta por representantes do Poder Executivo,
Câmara Municipal e Conselho Municipal de Saúde.
81º A comissão terá acesso integral às informações do contrato.
Art. 34. A empresa deverá apresentar plano de continuidade dos serviços, visando evitar
interrupções contratuais.
Art. 35. A contratação de gestão hospitalar observará, além desta Lei:
I— No caso de eventual prorrogação do contrato de gestão hospitalar, deve o Executivo pedir
expressa autorização do Poder Legislativo Municipal por meio de Lei;
IH — As normas gerais da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos municipais que a complementem:
HI — A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da
terceirização, inclusive quanto à possibilidade de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas
distintas (Tema 725 e ADPF 324), sem prejuízo dos deveres de fiscalização. da observância do
regime constitucional de pessoal e da preservação dos direitos indisponíveis dos trabalhadores;
IV — O entendimento do STF quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público em
encargos trabalhistas, condicionada à comprovação de falha na fiscalização (Tema 246).
Art. 36. Fica assegurado aos Vereadores do Município de São Miguel do Guaporé/RO o pleno
exercício da função fiscalizatória sobre a execução da gestão hospitalar, podendo, para tanto:
I — Acessar, mediante solicitação formal, documentos, relatórios e informações referentes à
gestão hospitalar, respeitados os limites legais relativos à proteção de dados pessoais e sigilo
médico;
II — Realizar visitas in loco às unidades hospitalares e demais estruturas vinculadas à execução
dos serviços de saúde, independentemente de prévia autorização, resguardado o regular
funcionamento dos serviços;
II — Requisitar informações aos gestores responsáveis pela execução da gestão hospitalar, que
deverão ser prestadas no prazo legal;
IV — Acompanhar a execução contratual, quando houver terceirização ou parceria, observando
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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PODER LEGISLATIVO
$ 1º O exercício da fiscalização pelos Vereadores deverá observar os direitos fundamentais dos
pacientes, especialmente quanto à intimidade, privacidade e sigilo das informações médicas.
8 2º A atuação fiscalizatória não poderá interferir diretamente na prestação dos serviços de
saúde, devendo respeitar a autonomia técnica dos profissionais da área.
Art. 37. O prazo máximo para celebrar o contrato de gestão hospitalar de que trata esta lei será
de 12 (doze) meses e, em caso de eventual prorrogação, deve ser observado o Art. 35, Inciso 1.
desta lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, 13 de abril
SANCIONADO
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