| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2548 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Miguel do Guaporé, de serviços de gestão hospitalar, com ou sem predominância de mão de obra, estabelece limites materiais e procedimentais, disciplina a governança e a fiscalização contratual, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL Nº 2548/2026 Em, 13 de abril de 2026. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ, DE SERVIÇOS DE GESTÃO HOSPITALAR, COM OU SEM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA, ESTABELECE LIMITES MATERIAIS E PROCEDIMENTAIS, DISCIPLINA A GOVERNANÇA E A FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de São Miguel do Guaporé, a contratação de serviços de gestão hospitalar, com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, observados os princípios constitucionais da Administração Pública e as normas gerais de licitações e contratos administrativos, em especial a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I- Serviço de gestão: a contratação de pessoa jurídica para execução de atividades ou resultados previamente definidos, com fornecimento de meios necessários, podendo abranger pessoal, Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara(Dsaomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO insumos, equipamentos, tecnologia e rotinas operacionais, sem transferência de titularidade das competências públicas indelegáveis; II — Contratação por resultado: modelo de contratação em que a Administração define escopo, níveis de serviço, metas e indicadores, remunerando o contratado pela entrega e conformidade contratual; II — predominância de mão de obra: situação em que o custo de pessoal é elemento preponderante na formação do preço do serviço; IV — Dedicação exclusiva de mão de obra: regime no qual os trabalhadores do contratado permanecem à disposição da Administração, afetos ao contrato, na forma da legislação aplicável; V-— gestor e fiscais do contrato: agentes designados para gerir e fiscalizar a execução, conforme o regime da Lei nº 14.133/2021. Art. 3º. A gestão no âmbito do hospital municipal será orientada por: I — Supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Il — Planejamento, gestão de riscos, economicidade, padronização, transparência e controle; II — contratação do serviço e de seus meios, e não mera disponibilização de mão de obra, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas sob estrita governança e fiscalização; IV — responsabilidade e integridade na gestão e fiscalização contratual; V — observância e respeito às interdependências técnicas inerentes à execução do serviço, abrangendo tanto os componentes de mão de obra quanto os insumos, equipamentos, tecnologias e serviços correlatos que, por sua natureza, se condicionem reciprocamente para a adequada entrega do resultado final, com preservação da continuidade, da qualidade e da eficiência. Art. 4º. A autonomia do Município na celebração de contratos de gestão hospitalar não é absoluta, devendo ser exercida nos estritos limites da legalidade, com observância das seguintes balizas inafastáveis: 1- Preservação dos direitos indisponíveis dos trabalhadores envolvidos na execução contratual, incluindo os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados pelo art. 7º da Constituição Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 ] http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara(Q)saomigueldoguapore.ro.leg.br C CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Federal e pela legislação infraconstitucional aplicável, sendo vedada qualquer contratação que importe em fraude à legislação trabalhista, em simulação de vínculo empregatício ou em supressão de direitos fundamentais dos trabalhadores; Il — Irrenunciabilidade das competências públicas estatais, que, por representarem prerrogativas institucionais do Estado no interesse coletivo, não podem ser transferidas a particulares por instrumento contratual, ainda que sob o nomen juris de terceirização; HI — vedação de toda contratação que, sob qualquer forma ou denominação, importe em delegação de poder de polícia, de autoridade sanitária, de ordenação de despesas, de direção superior ou de controle finalístico de políticas públicas. Parágrafo único. A distinção entre os incisos I e II deste artigo é juridicamente relevante: enquanto os direitos dos trabalhadores são indisponíveis por tutelarem a dignidade da pessoa humana, as competências públicas são irrenunciáveis por constituírem o núcleo essencial do interesse público cuja preservação é dever constitucional do Estado, não podendo ser objeto de renúncia, concessão ou delegação a particulares, ainda que com anuência do contratante e do contratado. Art. 5º. A gestão hospitalar, nos limites desta Lei e da legislação aplicável, constitui instrumento de organização administrativa voltado à consecução do interesse público, permitindo que a Administração se concentre no planejamento, na gestão, na priorização e no controle, sem prejuízo da execução operacional por terceiro tecnicamente apto, submetido a metas, indicadores e fiscalização. A execução indireta de serviços, quando adotada, destina-se a potencializar a eficiência administrativa e a qualidade da prestação pública, mediante a separação entre: I — Governança pública, compreendendo planejamento, priorização, direção, regulação, controle finalístico, definição de metas, monitoramento e fiscalização, que permanecerão sob titularidade do Município; e II — Execução operacional, a cargo do contratado, responsável por prover os meios necessários à entrega do serviço, com padrões de qualidade e níveis de desempenho previamente estabelecidos. Parágrafo único. A contratação orientada por esta Lei deverá priorizar modelos de gestão por resultados, com metas, indicadores e critérios objetivos de medição, visando: Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara()saomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO I- Elevar a efetividade e a continuidade dos serviços; Il — Ampliar a especialização técnica, a modernização tecnológica e o aprimoramento de processos: III — assegurar economicidade e vantajosidade, com alocação racional de recursos e redução de desperdícios; e IV - Fortalecer a transparência, a rastreabilidade e a responsabilização, mediante fiscalização efetiva e registros formais de acompanhamento. CAPÍTULO II FUNDAMENTOS E BALIZAS JURÍDICAS Art. 6º. A contratação de gestão hospitalar observará, além desta Lei: I — As normas gerais da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos municipais estritamente instrumentais que a complementem, vedada inovação normativa por ato infralegal em matéria reservada à lei; I[- A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização, inclusive quanto à possibilidade de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (Tema 725 e ADPF 324), sem prejuízo dos deveres de fiscalização, da observância do regime constitucional de pessoal e da preservação dos direitos indisponíveis dos trabalhadores: e III — o entendimento do STF quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público em encargos trabalhistas, condicionada à comprovação de falha na fiscalização (Tema 246). Art. 7º. A gestão hospitalar, ainda que lícita, não se prestará a: [- Caracterizar provimento indireto de cargos, empregos ou funções, mediante disponibilização de pessoal como objeto principal, alocação contínua de trabalhadores para substituir servidores públicos, ou subordinação direta à hierarquia municipal, devendo a contratação manter-se como serviço por escopo e resultado, com entregas e critérios objetivos de medição e fiscalização; Il — Transferir a particulares competências públicas indelegáveis, incluindo atos de império, poder de polícia, direção superior, planejamento institucional, regulação, controle finalístico, supervisão e decisões típicas de autoridade; Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara(dsaomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO HI — transferir à contratada a definição de prioridades, a alocação discricionária de recursos, a gestão orçamentária ou a ordenação de despesas, bem como atos equivalentes de direção superior e comando administrativo; IV — Permitir que a contratada exerça controle finalístico sobre políticas públicas, metas institucionais, regulação, auditoria, avaliação, corregedoria ou qualquer função típica de governança e controle; V — Inviabilizar a continuidade do serviço essencial, deixando de prever matriz de riscos (quando cabível), planos de contingência, substituição de prestador, garantias contratuais proporcionais e mecanismos de transição operacional; e VI — Fraudar a legislação trabalhista ou previdenciária, suprimir direitos fundamentais dos trabalhadores ou simular relação de emprego, ainda que sob aparência de contrato de prestação de serviços. CAPÍTULO III ATIVIDADES PASSÍVEIS E VEDADAS À TERCEIRIZAÇÃO Art. 8º. Poderão ser contratados pelo sistema de gestão hospitalar, mediante licitação e planejamento, exceto nos casos que caiba inexigibilidade ou dispensa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, dentre outros, os seguintes serviços, desde que configurados como entregas e resultados, com escopo definido e instrumentos de governança: I— Asseio, conservação, limpeza predial, higienização, copeiragem e apoio operacional; II — Manutenção do prédio do hospital municipal; IH — serviços de engenharia, manutenção e obras sob regime de empreitada, incluindo projetos, supervisão técnica contratada, laudos, levantamentos e adequações, desde que preservadas as competências indelegáveis de fiscalização finalística e aprovação pela Administração no hospital municipal; IV — Serviços técnico-operacional e assistencial na área da saúde, inclusive operacionalização completa ou parcial de unidades; do hospital, nos limites do art. 7º, com metas e indicadores, e sem transferência de decisões estratégicas, regulação, comando administrativo superior e autoridade sanitária. Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara()saomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Art. 9º. Na área da saúde a gestão hospitalar operacionalizará as unidades de apoio diagnóstico e laboratórios deverá, cumulativamente: 1 - Definir, de modo expresso, as linhas de cuidado, o escopo assistencial, padrões mínimos e Ee metas mensuráveis; IL — Preservar a competência do Município para: planejamento municipal, comando e direção do SUS local, regulação, auditoria, controle, avaliação, definição de políticas, autorização de despesas, nomeação/designação de gestores públicos e decisões estratégicas; III — vedar a delegação de atos de autoridade sanitária, fiscalização e poder de polícia; IV — Exigir estrutura de governança contratual (gestor e fiscais, rotinas de auditoria, comitê de acompanhamento, indicadores e penalidades): V — Prever matriz de riscos, regime de responsabilização e mecanismos de continuidade do serviço essencial; e VI — Observar compatibilidade com o Plano Municipal de Saúde vigente e com as normas estaduais e federais do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 10º. É vedada a terceirização de atividades que importem, isolada ou conjuntamente: 1 - Planejamento institucional, direção superior, coordenação, supervisão finalística, controle decisório, regulação, auditoria pública e corregedoria: II — Exercício de poder de polícia, fiscalização sancionatória, lavratura de autos, interdição e imposição coercitiva típica do Estado; III — prática de atos administrativos de império, atos privativos de autoridade, decisões de alocação orçamentária, autorização de pagamentos, gestão financeira institucional e ordenação de despesas; IV - Provimento disfarçado de cargos e funções públicas permanentes, com pessoal alocado de forma continuada para substituir a Administração; e V — Supressão, ainda que indireta, de direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores vinculados ao contrato, mediante qualquer artifício contratual. CAPÍTULO IV REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONTRATAÇÃO Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara()saomigueldoguapore.ro.leg.br Art. 11º. A contratação de gestão hospitalar dependerá de processo administrativo formal, com: p) CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO [ — Estudo Técnico Preliminar (ETP) e justificativa de necessidade, oportunidade e vantajosidade; I[- Definição do objeto com foco em serviço e resultado, com níveis de serviço (SLA), metas e indicadores; III — análise de riscos e matriz de riscos quando cabível; IV — Termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e estimativa de preços; V — Escolha da modalidade e critério de julgamento compatíveis com o objeto: VI - Previsão de regras de fiscalização, medição, glosas, penalidades e garantias: e VII — publicação e transparência conforme a Lei nº 14.133/2021 e o PNCP, quando aplicável. Art. 12. É vedada a contratação cujo objeto consista exclusivamente na cessão ou fornecimento de pessoal, sem definição de entregas, rotinas, meios, insumos e responsabilização por resultados. $ 1º Serão admitidas, como hipóteses excepcionais sujeitas a justificativa técnica expressa, as seguintes situações: I — Contratação de serviços de apoio operacional de natureza transitória, devidamente fundamentada quanto à temporalidade e à impossibilidade de suprimento por concurso público ou seleção interna; e II - Serviços com predominância de mão de obra legalmente admitidos pela Lei nº 14.133/2021 e normas complementares, desde que estruturados com obrigações documentais, fiscalização efetiva e mecanismos de retenção e garantia para mitigação de riscos trabalhistas. $ 2º As hipóteses do $ 1º deverão ser estruturadas sob: I- Governança reforçada: II — Obrigações documentais mensais; IN — fiscalização efetiva; e IV - Mecanismos de retenção e garantia, quando necessários, para mitigação de riscos | trabalhistas e de continuidade. CAPÍTULO V GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE Art. 13. Todo contrato de gestão deverá possuir: Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camaraQDsaomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO I- Gestor do contrato designado; Il - Fiscais (técnico e administrativo, conforme o risco e a complexidade); III — plano de fiscalização, com periodicidade, checklists e registros; IV — Critérios de medição e aceite; e V — Rotina de apuração de não conformidades e aplicação de sanções. Art. 14. Nos contratos com predominância de mão de obra ou dedicação exclusiva, o contratado deverá, como condição de pagamento, apresentar documentação comprobatória de adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, na forma do edital/contrato, sem prejuízo das demais exigências de fiscalização previstas na Lei nº 14.133/2021. Art. 15. A Administração Municipal responderá subsidiariamente por encargos trabalhistas apenas na hipótese de comprovada falha na fiscalização do contrato, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 246), devendo o Município manter registros formais de fiscalização aptos a demonstrar diligência e prevenção. Art. 16. A execução contratual será monitorada por indicadores objetivos, metas e padrões de qualidade, com previsão de: I- Glosas proporcionais por inexecução ou desconformidade; II — Sanções administrativas cabíveis; e III — mecanismos de continuidade do serviço em caso de falha grave, especialmente nos serviços essenciais. Art. 17. Nos contratos administrativos regidos por esta Lei, quando a duração inicial ou a prorrogação implicar execução por período igual ou superior a 12 (doze) meses, poderá ser assegurada a manutenção do valor real da remuneração contratual mediante reajuste periódico, observado o interregno mínimo legal, desde que haja previsão expressa no instrumento convocatório, demonstração analítica da variação de custos e decisão administrativa motivada. Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara(Dsaomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO $ 1º O reajuste de que trata o caput operar-se-á por fator de atualização apurado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, ou por outro índice oficial que supervenientemente venha a substituí-lo, vedada a aplicação de índice extinto. o $ 2º Nos contratos com predominância de mão de obra, poderá ser adotado, mediante justificativa técnica fundamentada no processo administrativo, índice setorial específico que reflita a variação dos custos da categoria profissional envolvida, especialmente a data-base das convenções coletivas de trabalho aplicáveis, em substituição ou complementação ao IPCA, desde que mais vantajoso ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. $ 3º O reajuste dependerá de instrução formal do processo administrativo e decisão motivada da Administração, vedada sua implementação automática de ofício sem demonstração concreta da variação de custos e da adequação aos termos do edital e do contrato. $ 4º Na hipótese de prorrogação contratual, o reajuste observará a data-base e o interregno referidos no caput, aplicando-se ao preço vigente o fator acumulado do índice no período, respeitadas as regras do edital e do contrato. $ 5º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação, quando cabível, de revisão para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por fatos imprevisíveis, previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO VI TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E INTEGRIDADE Art. 18. Os contratos de gestão observarão transparência ativa, com disponibilização, no mínimo, de: 1 Edital e anexos, contrato e aditivos; IH — Relatórios de fiscalização e indicadores consolidados (resguardados dados pessoais : sensíveis e sigilos legais); e . III — sanções aplicadas e justificativas de alterações contratuais relevantes. IV - Estudo Técnico Preliminar, parecer jurídico, justificativa de vantajosidade, matriz de riscos / e relatórios mensais de fiscalização, ressalvados apenas os dados legalmente sigilosos. Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara(Dsaomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Art. 19. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão prever, de forma proporcional ao risco, cláusulas de integridade, mecanismos de prevenção a fraudes e requisitos mínimos de conformidade, sem prejuízo da legislação vigente e das boas práticas administrativas. Ê CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. A Administração poderá expedir regulamentos complementares para operacionalizar esta Lei, especialmente quanto a: modelos de ETP, termos de referência, planos de fiscalização, indicadores de desempenho e critérios de medição. Art. 21. Os contratos em vigor deverão ser adequados às diretrizes desta Lei nas seguintes condições: I- Obrigatoriamente, quando da celebração de aditamentos de prazo ou de valor, de renovações ou de novas contratações após a publicação desta Lei; e II — Progressivamente, nos demais contratos vigentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, mediante ato formal do gestor responsável, quando juridicamente admissível sem prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro contratual. Parágrafo único. A Administração publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei, diagnóstico dos contratos vigentes e cronograma de adequação. Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto, podendo ainda expedir instruções normativas. portarias e demais atos administrativos necessários à sua fiel execução, especialmente quanto aos modelos e procedimentos referidos no art. 18. Parágrafo único. Os atos regulamentares de que trata este artigo não poderão inovar na ordem jurídica, restringir direitos ou ampliar obrigações além dos limites estabelecidos nesta Lei. Art. 23. A aplicação desta Lei não poderá ser interpretada como autorização para terceirização da gestão do hospital municipal, da atividade-fim assistencial essencial, da autoridade sanitária, da regulação do SUS local, da direção administrativa superior ou da substituição permanente de servidores efetivos por mão de obra contratada.” Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara(Dsaomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Art. 24. Os contratos firmados terão prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada prorrogação automática. Pu Parágrafo único. A contratação somente poderá ocorrer após: 1 - Estudo Técnico Preliminar detalhado: H — Realização de audiência pública prévia; HI — Manifestação do Conselho Municipal de Saúde; IV — Comunicação formal à Câmara Municipal. Art. 25. Fica instituída etapa obrigatória de pré-qualificação técnica das empresas interessadas. $1º A pré-qualificação ocorrerá por edital próprio anterior à licitação. 82º Somente poderão participar da licitação empresas que comprovarem: 1- Experiência comprovada na execução de serviços compatíveis, com no mínimo 3 (três) anos: Il — Experiência em unidades de média e alta complexidade com funcionamento 24h: HI — Corpo técnico habilitado e registrado nos respectivos conselhos; IV — Capacidade financeira comprovada; V — Idoneidade e ausência de penalidades graves; VI — Estrutura operacional compatível: VII — Plano operacional completo. $3º A Administração deverá realizar diligências para verificação das informações. $4º O julgamento deverá considerar técnica e preço, vedado o critério exclusivo de menor preço. Art. 26. A contratada deverá instalar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após assinatura do N contrato, para atender a demanda na sede do Município, os seguintes equipamentos: 1 - Ressonância magnética: | H — Tomografia; HI — Endoscopia; IV — No mínimo 01 (uma) incubadora. Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail camara(Dsaomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO $1º- O descumprimento implicará rescisão imediata, sem ônus ao Município, além de aplicação de sanções. Art. 27. O pagamento somente será realizado mediante comprovação: 1 — Funcionamento dos equipamentos; II — Execução dos serviços: HI — Validação do fiscal do contrato. $1º Fica proibido pagamento antecipado. $2º A empresa deverá apresentar garantia mínima de 10% (dez por cento) do valor contratual. Art. 28. Antes da contratação deverá ser realizado inventário completo do hospital, com relatório técnico e registro fotográfico, submetido à Câmara Municipal. $1º Ao final do contrato, os bens deverão ser devolvidos em perfeito estado, respondendo a empresa por danos ou perdas. Art. 29. Controle de custos e eficiência. Deverá ser elaborado estudo contendo: 1 — Custo atual do hospital; II — Comparação com a proposta da empresa; HI — Análise de eficiência econômica. Art. 30. Fica obrigatória a criação de canal de atendimento com meios de: ouvidoria, telefônico. online e presencial, garantindo acesso facilitado e prazo para resposta. $1º Deverão ser gerados relatórios mensais. Art. 31. Indicadores de desempenho. Deverão ser definidos e monitorados indicadores como custo por paciente, tempo médio de internação e taxa de resolutividade. $1º O monitoramento será contínuo. $2º Os dados deverão ser comparados com padrões de referência. Art. 32. Deverá haver publicação mensal de número de atendimentos, indicadores e gastos detalhados, em linguagem acessível e com acesso público garantido. Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camaraQ)saomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO Art. 33. Fica criada comissão de fiscalização composta por representantes do Poder Executivo, Câmara Municipal e Conselho Municipal de Saúde. 81º A comissão terá acesso integral às informações do contrato. Art. 34. A empresa deverá apresentar plano de continuidade dos serviços, visando evitar interrupções contratuais. Art. 35. A contratação de gestão hospitalar observará, além desta Lei: I— No caso de eventual prorrogação do contrato de gestão hospitalar, deve o Executivo pedir expressa autorização do Poder Legislativo Municipal por meio de Lei; IH — As normas gerais da Lei nº 14.133/2021 e regulamentos municipais que a complementem: HI — A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a licitude da terceirização, inclusive quanto à possibilidade de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (Tema 725 e ADPF 324), sem prejuízo dos deveres de fiscalização. da observância do regime constitucional de pessoal e da preservação dos direitos indisponíveis dos trabalhadores; IV — O entendimento do STF quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público em encargos trabalhistas, condicionada à comprovação de falha na fiscalização (Tema 246). Art. 36. Fica assegurado aos Vereadores do Município de São Miguel do Guaporé/RO o pleno exercício da função fiscalizatória sobre a execução da gestão hospitalar, podendo, para tanto: I — Acessar, mediante solicitação formal, documentos, relatórios e informações referentes à gestão hospitalar, respeitados os limites legais relativos à proteção de dados pessoais e sigilo médico; II — Realizar visitas in loco às unidades hospitalares e demais estruturas vinculadas à execução dos serviços de saúde, independentemente de prévia autorização, resguardado o regular funcionamento dos serviços; II — Requisitar informações aos gestores responsáveis pela execução da gestão hospitalar, que deverão ser prestadas no prazo legal; IV — Acompanhar a execução contratual, quando houver terceirização ou parceria, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camaraQ)saomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO $ 1º O exercício da fiscalização pelos Vereadores deverá observar os direitos fundamentais dos pacientes, especialmente quanto à intimidade, privacidade e sigilo das informações médicas. 8 2º A atuação fiscalizatória não poderá interferir diretamente na prestação dos serviços de saúde, devendo respeitar a autonomia técnica dos profissionais da área. Art. 37. O prazo máximo para celebrar o contrato de gestão hospitalar de que trata esta lei será de 12 (doze) meses e, em caso de eventual prorrogação, deve ser observado o Art. 35, Inciso 1. desta lei. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, 13 de abril SANCIONADO » Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camaraQ)saomigueldoguapore.ro.leg.br