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norma nº 2549/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2549 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DISPONIBILIDADE AO CONSELHO TUTELAR – GDCT, DESTINADA AO CARGO DE MOTORISTA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
LEI MUNICIPAL Nº 2549/2026 Em, 13 de abril de 2026
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE AO CONSELHO
TUTELAR - GDCT, DESTINADA AO
CARGO DE MOTORISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele
SANCIONA a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE DA GRATIFICAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de
Disponibilidade ao Conselho Tutelar —- GDCT, destinada aos servidores públicos
municipais ocupantes do cargo efetivo de motorista que forem formalmente designados
para atendimento, com exclusividade ou prioridade, às demandas do Conselho Tutelar do
Município de São Miguel do Guaporé.
$ 1º. A GDCT tem por finalidade compensar as condições especiais de trabalho
decorrentes da disponibilidade permanente, da imprevisibilidade das diligências e da
| Tesponsabilidade funcional inerente ao apoio às atividades do Conselho Tutelar.
$ 2º. A concessão da GDCT não constitui direito adquirido, sendo condicionada ao
efetivo exercício das atribuições específicas previstas nesta Lei.
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4 CAPÍTULO IH
Ed DAS CONDIÇÕES DE CONCESSÃO
Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 2º. A GDCT será devida em razão das peculiaridades das atividades desempenhadas,
caracterizadas por:
1 — atendimento em horários irregulares, inclusive no período noturno, finais de semana
e feriados;
II — disponibilidade para plantões e chamamentos imediatos;
II — necessidade de observância do sigilo funcional;
IV — urgência e imprevisibilidade das diligências relacionadas à proteção dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 3º. A percepção da GDCT depende cumulativamente de:
1 — designação formal da autoridade competente:
II — efetivo exercício das atividades de apoio ao Conselho Tutelar;
HI — cumprimento das escalas de plantão e diligências;
IV — atesto mensal do órgão responsável.
$ 1º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo implicará suspensão ou
redução proporcional da gratificação.
$ 2º A designação poderá ser revogada a qualquer tempo. por conveniência
administrativa, cessando automaticamente o pagamento da GDCT.
CAPÍTULO III
DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
Art. 4º. O valor da Gratificação de Disponibilidade ao Conselho Tutelar - GDCT fica
fixado em R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais.
$ 1º O valor da GDCT poderá ser atualizado por lei específica, observados os limites
orçamentários e fiscais.
$ 2º É vedada a vinculação do valor da GDCT a índices automáticos de reajuste,
equiparação remuneratória ou quaisquer outras formas de atualização não previstas em
lei.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA JURÍDICA E DOS EFEITOS REMUNERATÓRIOS
Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 5º. A GDCT possui natureza jurídica pro labore faciendo, transitória e condicionada
ao efetivo exercício das atribuições específicas.
$ 1º À GDCT não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensões,
nem serve de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, gratificações ou adicionais.
82º AGDCT não gera direito à paridade, equiparação ou extensão a outros servidores ou
categorias funcionais.
$ 3º A GDCT não constitui vantagem permanente, nem se incorpora para fins de
aposentadoria ou quaisquer efeitos previdenciários, ressalvadas as incidências legais
obrigatórias.
CAPÍTULO V
DA RELAÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 6º. A percepção da GDCT substitui o pagamento de horas extraordinárias relativas
às atividades desempenhadas em favor do Conselho Tutelar, vedada a cumulação no
mesmo período.
Parágrafo único. O pagamento de horas extraordinárias decorrentes de outras atividades
estranhas ao atendimento do Conselho Tutelar observará a legislação municipal vigente,
quando previamente autorizado e devidamente comprovado.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 7º. A GDCT será devida exclusivamente durante o período de efetiva designação e
exercício, ficando suspensa nos casos de:
I- férias;
II — licenças;
HI — afastamentos legais;
IV — cessação da designação;
V — qualquer hipótese de não prestação do serviço ao Conselho Tutelar.
1 CAPÍTULO VII
za / DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
q Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234
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ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Gabinete, em conjunto com o Conselho
Tutelar:
I- elaborar e manter as escalas de plantão e chamamento;
II — controlar a frequência, deslocamentos e ocorrências;
II — emitir o atesto mensal para fins de pagamento;
IV — manter termo de ciência e responsabilidade quanto ao sigilo funcional.
CAPÍTULO VIII
DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FISCAL
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. A implementação da GDCT está condicionada à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé — RO, 13 de abril de 2026.
APR VADO
A
ag 2520” | SANCIONADO
R
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