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norma nº 2559/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2559 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui, no âmbito da Administração Pública do Município de São Miguel do Guaporé, o suprimento de fundos com utilização de cartão corporativo e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 2559/2026 Em, 04 de maio de 2026 
INSTITUI, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO 
GUAPORÉ, O SUPRIMENTO DE 
FUNDOS COM UTILIZAÇÃO DE 
CARTÃO CORPORATIVO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA a seguinte 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS 
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São 
Miguel do Guaporé, o suprimento de fundos por meio de cartão corporativo, como forma de 
execução orçamentária e financeira destinada ao atendimento de despesas que, pela sua natureza ou 
urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
Art. 2°. O suprimento de fundos com cartão corporativo será concedido a servidor público municipal 
previamente designado como gestor ou suprido, o qual responderá pessoalmente pela correta utilização 
do recurso, observando-se o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável. 
Art. 3°. Para fins desta Lei, suprimento de fundos é a autorização expedida pelo ordenador de despesa 
para o uso de crédito por servidor, em nome do Município de São Miguel do Guaporé, sempre precedido 
de empenho, nas seguintes situações: 
1. Aquisição de materiais de consumo de pequeno vulto e pronto pagamento; 
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II. Contratação de serviços de pronta execução e baixo valor; 
III. Despesas emergenciais e inadiáveis que não possam aguardar o processo normal de despesa 
pública; 
IV. Aquisição de passagens rodoviárias, aéreas ou fluviais, quando indispensáveis e de pronto 
pagamento; 
V. Despesas de deslocamento urbano, incluindo transporte coletivo, táxi, mototáxi ou aplicativos 
de transporte, quando destinadas ao serviço público; 
VI. Pagamento de taxas, pedágios, estacionamentos e despesas correlatas, desde que vinculadas 
ao exercício da função pública; 
VII. Aquisição de peças, componentes e acessórios necessários a reparos emergenciais durante 
viagens ou deslocamentos oficiais; 
VIII. Contratação de serviços de manutenção e reparos emergenciais em oficinas, quando 
imprescindíveis para a continuidade do serviço público. 
IX. Despesas de pequeno vulto; 
X. Despesas urgentes, imprevisíveis e/ou inadiáveis; 
XI. Despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto 
pagamento. 
§10. Considera-se despesa de pequeno vulto, prevista no inciso IX deste artigo, a compra ou 
contratação de serviço cujo valor seja inferior ao estabelecido no § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133/2021. 
§2". Considera-se situação de urgência aquela em que a demora no atendimento possa gerar prejuízos 
ao bom andamento das atividades do órgão ou colocar em risco a segurança de pessoas, instalações, 
máquinas ou equipamentos, sendo necessário, para esses casos, justificativa formal sobre a 
inviabilidade de realização de despesa pública pelo processo ordinário. 
§30
. Enquadram-se em despesas de viagem os gastos imprescindíveis à realização do serviço objeto 
da viagem e que não estejam cobertas pelas diárias recebidas. 
Art. 4°. É vedada a concessão de suprimento de fundos e a utilização do cartão corporativo para 
aquisição de: 
a) Despesas de caráter pessoal ou sem interesse público; 
b) Aquisição de bens e materiais permanentes; 
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c) Pagamentos parcelados, saques em espécie ou transferências bancárias; 
d) Despesas de viagem não autorizadas ou de representação sem prévia autorização; 
e) Bens ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada; 
I) Bens ou serviços para os quais existam contratos ou atas de registro de preço vigentes no 
Município de São Miguel do Guaporé; 
g) Assinaturas de livros, revistas, jornais e periódicos; 
h) Material para estoque. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, o ordenador de despesa poderá autorizar a aplicação por 
suprimento de fundos de material permanente, desde que a situação seja devidamente justificada em 
processo específico. 
Seção I 
Do Cartão de Pagamentos — Cartão Corporativo 
Art.5°. A despesa com suprimento de fundos será mediante utilização do Cartão de Pagamentos — Cartão 
Corporativo - do Município de São Miguel do Guaporé, na modalidade crédito à vista, inclusive em 
compras online. 
§10. O Cartão Corporativo é individual, pessoal e intransferível, e fica sob exclusiva responsabilidade 
do agente suprido. 
§2°. No uso do Cartão Corporativo, é vedado: 
I. O pagamento em parcelas; 
II. A utilização de função de débito; 
III. O saque em dinheiro acima do limite estabelecido no §1° do art. 3° desta Lei; 
IV. A utilização para despesas pessoais. 
§30. A utilização do suprimento de fundos poderá ocorrer para pagamentos exclusivamente em moeda 
nacional. 
§4". Quando não for possível a utilização do Cartão Corporativo na modalidade de crédito à vista, poder 
ser realizado o saque em dinheiro até o limite estabelecido no § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133/2021 
desde que essa opção tenha sido formalizada no pedido de concessão. 
§5°. No caso do §4°. deste artigo, a inviabilidade da utilização da modalidade crédito à vista deve ser 
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or 
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justificada no momento da prestação de contas do uso do suprimento. 
Art. 6°. O ordenador de despesa definirá, no gerenciador da instituição financeira, o limite de utilização 
do Cartão Corporativo para cada suprimento, podendo alterá-lo, quando necessário. 
CAPÍTULO II 
DOS LIMITES E CRITÉRIOS PARA USO DO SUPRIMENTO 
Art. 7
0
. O valor máximo a ser concedido a título de suprimento de fundos por cartão Corporativo será 
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por servidor suprido, devendo ser atualizado conforme disposto no 
decreto Federal que regula a matéria. 
Parágrafo único. O valor máximo permitido para cada despesa individual realizada com o cartão 
corporativo será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
Art. 8°. Para as despesas de pequeno vulto, previstas no inciso IX do art. 3° desta Lei, o limite máximo 
do suprimento de fundos autorizado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do estabelecido no 
inciso I do art. 75 da Lei n° 14.133/2021. 
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá fixar limites por operação, por 
suprido e por unidade gestora, para atendimento de necessidades específicas. 
Art. 9°. Nas compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, o valor limite para cada despesa é 
o estabelecido no § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133/2021. 
§1°. A critério do ordenador de despesa, poderão ser autorizadas despesas de pequeno vulto em valores 
superiores ao fixado neste artigo, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado. 
§2°. Os limites serão aplicados a cada despesa, considerando a combinação do objeto à sua finalidade, 
vedado o fracionamento ou a divisão do documento comprobatório para adequação a esse limite. 
§3°. A soma das despesas a que se refere o caput deve observar o limite estabelecido no art. 7° desta Lei. 
Art. 10. O fracionamento da despesa é caracterizado por aquisições de mesma natureza física e 
funcional. 
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Parágrafo único. Para fins de verificação de compras de mesma natureza, deve ser observado o disposto 
legislação que dispõe sobre a dispensa de licitação. 
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA SER AGENTE SUPRIDO 
Art. 11. A Secretaria ou órgão interessado em ter um agente suprido deverá formalizar o pedido em 
processo administrativo, para concessão do suprimento, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que 
deverá conter: 
I. Despacho do titular da unidade formalizando a concordância e indicando o servidor para esta 
função; 
II. Formulário de solicitação, com os valores indicados em cada natureza de despesa; 
III. Formulário da instituição financeira preenchido e assinado pelo servidor a ser agente suprido; 
IV. Documento de identificação do servidor; 
V. Comprovante de residência do servidor, atualizado. 
§1°. Preferencialmente, o agente suprido não será titular de unidade. 
§2". O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a autorização para concessão de suprimento de fundo 
ao ordenador de despesas da unidade gestora. 
Art. 12. O processo será encaminhado Chefe do Poder Executivo ou ao ordenador de despesas, caso 
tenha sido delegada a função, a quem caberá autorizar o agente suprido, observado o art. 11 desta Lei. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo contará com o apoio das unidades responsáveis pelas 
informações relevantes à autorização, assim como do ordenador de despesa. 
Art. 13. É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor que: 
I. Não esteja em efetivo exercício; 
II. Seja ordenador de despesas ou seu substituto legal; 
III. Seja gestor financeiro ou seu substituto legal; 
IV. Seja titular da unidade de material/almoxarifado e de controle de patrimônio ou seus 
substitutos legais; 
V. Seja servidor da unidade responsável pela análise de prestação de contas de suprimento de 
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fundos; 
VI. Esteja respondendo a processo administrativo ético ou disciplinar; 
VII. Tenha tido suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má 
aplicação dos recursos recebidos; 
VIII. Seja responsável por dois suprimentos, conforme o art. 69 da Lei n° 4.320/1964. 
Art. 14. Após a aprovação da solicitação de agente suprido pelo Chefe do Poder Executivo, a área técnica 
enviará os documentos à instituição financeira, para emissão do Cartão Corporativo. 
Art. 15. Após a liberação do Cartão Corporativo pela instituição financeira, a área técnica enviará o 
processo ao agente suprido, com as instruções de retirada e termo de uso e responsabilidade. 
CAPITULO IV 
DA SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS 
Art. 16. A utilização de suprimento de fundos será autorizada pelo ordenador de despesas, considerando 
a disponibilidade orçamentária. 
§1". Caso num mesmo processo o suprido solicite crédito para naturezas de despesas diversas, o limite 
deve ser respeitado para cada tipo de despesa, sendo vedada a compensação entre os saldos, ainda que o 
valor total do suprimento não tenha sido alcançado. 
§2". A área técnica deverá observar a disponibilidade orçamentária e verificar, com a unidade de gestão 
de pessoas, se o agente está apto a receber o suprimento, observado o art. 15 desta Lei. 
Art. 17. O suprimento de fundos não poderá ter período de aplicação superior a 60 (sessenta) dias, 
contados a partir do ato de concessão do suprimento pelo ordenador de despesas. 
Parágrafo único. Não é permitida a aplicação de suprimentos de fundos em exercício financeiro diverso 
ao de sua autorização. 
Art. 18. Se autorizada a utilização, será emitida a nota de empenho e registrada a liquidação da despesa 
e a responsabilidade do suprido em sistema próprio do Município. 
§1°. A área técnica retornará os autos ao agente suprido, indicando: 
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I. Prazo de aplicação; 
II. Prazo de prestação de contas parcial; 
III. Prazo de prestação de contas final. 
§2°. O Cartão Corporativo somente poderá ser utilizado durante o prazo de aplicação autorizado. 
§3". O suprimento somente poderá ser utilizado após o empenho e liquidação da despesa, e ajuste do 
limite do Cartão Corporativo no gerenciador da instituição financeira. 
§4°. É vedada a aplicação do suprimento de forma diversa da especificada no ato de concessão. 
Art. 19. O agente pode solicitar, no máximo, um segundo suprimento de fundos concomitante, desde 
que não haja nenhum impedimento ou pendência, conforme as regras estabelecidas no art. 13 desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO AOS AGENTES SUPRIDOS 
Art. 20. O pedido de aquisição de bem ou serviço deverá ser feito formalmente em processo específico, 
por servidor diferente do agente suprido. 
Parágrafo único. É vedada a apresentação de justificativas genéricas nas solicitações de aquisição 
mediante suprimento de fundos. 
Art. 21. O solicitante deve preencher o formulário ou pedido específico, indicando o item a ser 
adquirido, o quantitativo, o valor estimado e a justificativa. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de uso do Cartão Corporativo em viagem, o suprido 
poderá fazer aquisições de forma direta, sem requisição prévia e verificação da cobertura contratual no 
Município de São Miguel do Guaporé. 
Art. 22. Previamente à aplicação, o agente suprido deverá consultar: 
I. A área de planejamento de contratações, para validar a possibilidade de realização da despesa; 
II. A área gestora de contratos e material, que deverão consignar no processo a inexistência de 
estoque ou cobertura contratual para o bem ou serviço a ser adquirido. 
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a.
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Parágrafo único. A manifestação das áreas indicadas nos incisos de I e II deste artigo deverá ocorrer 
antes de o suprido efetuar a despesa, exceto nos casos manifestamente urgentes ou em viagens. 
CAPÍTULO VI 
DA AQUISIÇÃO COM SUPRIMENTO DE FUNDOS 
Art. 23. Cumpridas .as etapas previstas no capítulo V desta Lei, e estando o suprimento no prazo de 
aplicação, o agente suprido deve providenciar a compra do(s) bem(ns) ou serviço(s) solicitado(s). 
Parágrafo único. Ao final do trâmite, o agente suprido deverá vincular o processo administrativo de 
cada pedido atendido ao processo principal onde ocorrerá a prestação de contas. 
Art. 24. Os documentos fiscais devem ser emitidos em nome do Município de São Miguel do Guaporé, 
por quem prestou o serviço ou forneceu o material e devem conter: 
I. A discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, vedadas generalizações e 
abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; 
II. A data da emissão; 
III. O valor do bem ou serviço. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante avaliação do ordenador de despesas, poderá ser aceito 
documento fiscal emitido em nome do servidor, desde que não seja possível a emissão em nome do 
Município. 
CAPÍTULO VII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 25. O servidor suprido deverá apresentar prestação de contas das despesas realizadas, de acordo 
com os seguintes prazos: 
I. Prestação parcial: deve ser realizada no prazo de até 20 (vinte) dias, após o período utilização 
fixado no ato de concessão; 
II. no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o término do período de utilização fixado no 
ato de concessão, no caso de prestação de contas final. 
Parágrafo único. Caso não haja gastos no Cartão Corporativo no período de prestação de contas, o 
agente suprido deve emitir despacho confirmando a ausência de despesas. 
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Art. 26. Na prestação de contas do suprimento de fundos devem ser incluídos: 
I. Documentos de solicitação prévia, conforme previsto no capítulo V desta Lei; 
II. Relatório de aplicação do recurso; 
III. Comprovantes das despesas realizadas com os respectivos documentos fiscais, a saber: 
a) Nota fiscal de prestação de serviços, em caso de pessoa jurídica, ou outro documento fiscal 
equivalente, nos termos da legislação tributária, emitidos em nome do Município; 
b) Nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material, ou outro documento 
fiscal equivalente, nos termos da legislação tributária, emitidos em nome do Município; 
c) Comprovante do pagamento da compra ou serviço; 
c) recibos ou documentos equivalentes, emitidos em nome do Município; 
Extrato do cartão corporativo comprovando a transação. 
d) Atesto dos serviços prestados ou do recebimento do material pela unidade solicitante, que 
deve ser feito pelo servidor que solicitou a aquisição, ou outro servidor da mesma área (exceto 
o suprido), e deve conter data e assinatura seguidas de nome legível e indicação de cargo ou 
função; 
e) Planilha "Demonstrativo das Despesas Realizadas", com data, número do documento, nome 
do fornecedor e valor do pagamento; 
f) Exposição dos motivos da utilização do CPGF da modalidade saque 
IV. Extrato do cartão corporativo comprovando a transação. 
Parágrafo único. O descumprimento do prazo ou a não comprovação adequada implicará a restituição 
imediata do valor ao erário, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do servidor. 
Art. 27. A comprovação das despesas realizadas por meio de suprimento de fundos deve ser feita com 
a apresentação de documentos originais/eletrônicos. 
§10. Os comprovantes de despesas só serão aceitos se estiverem legíveis e forem emitidos dentro do 
prazo de aplicação definido no ato de concessão. 
§2". Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas. 
§3". O pagamento no Cartão Corporativo e a emissão da nota fiscal podem ocorrer em datas distintas, 
consoante o acordo comercial combinado, porém, ambas devem estar dentro do prazo de aplicação do 
suprimento. 
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§4." É vedado ao agente suprido quitar despesa comprovada por meio de uma única nota fiscal com 
recursos originários de dois suprimentos de fundos. 
§5". Ao servidor responsável por mais de um suprimento, é vedada a complementação do recurso de um 
suprimento com o recurso de outro. 
Art. 28. A fatura do cartão de crédito será incluída no processo pela área técnica, após o recebimento da 
prestação de contas. 
CAPÍTULO VIII 
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 29. A área técnica analisará a prestação de contas dos suprimentos de fundos, verificando a correção 
dos procedimentos, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrega, pelo suprido, da documentação 
comprobatória. 
Art. 30. Após análise pela área técnica, o ordenador de despesas terá até 30 (trinta) dias para apreciar e 
aprovar a prestação de contas do agente suprido. 
Art. 31. Aprovada a prestação de contas, a área técnica registrará a baixa da responsabilidade do agente 
no sistema. 
Parágrafo único. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas 
sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se proceda à respectiva baixa, após a aprovação das 
contas prestadas. 
Art. 32. Caso haja pendências na prestação de contas, a área técnica devolverá o processo ao agente 
suprido para ajustar, complementar ou justificar as falhas identificadas. 
Art. 33. Em caso de aplicação indevida dos recursos de suprimento de fundos ou da não prestação de 
contas no prazo estabelecido, o ordenador de despesas poderá fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para 
que o agente suprido justifique e/ou retifique a sua pendência ou omissão. 
Parágrafo único. Subsistindo as irregularidades após o prazo estabelecido no caput, poderá ser 
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10, 
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instaurado o procedimento administrativo cabível. 
CAPITULO IX 
DO ENCERRAMENTO DA CONDIÇÃO DE AGENTE SUPRIDO 
Art. 34. O servidor deixará de ser agente suprido nas seguintes hipóteses: 
I. Solicitação; 
II. Exoneração do cargo efetivo do Município; 
III. Exoneração do cargo em comissão, em caso de servidor cedido ao Município ou sem vínculo 
com a Administração; 
IV. Dispensa da função comissionada em caso de servidor cedido ao Município; 
V. Cessão para ocupar cargo ou função comissionada; 
VI. Falecimento; 
VII. Aplicação de penalidade que enseje a revisão da condição suprido; 
VIII. Reprovação das contas de suprimento. 
Art. 35. Após o encerramento do suprimento, a área técnica deverá: 
I. Oficiar a instituição financeira para cancelar o CPGF nos sistemas bancários; 
II. Baixar a responsabilidade pelo suprimento no sistema. 
Art. 36. Na impossibilidade de o agente suprido prestar contas, o titular da unidade a qual o servidor 
estava vinculado poderá designar outro servidor para realizar esta tarefa. 
CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 37. O Chefe do Poder Executivo ou o ordenador de despesas poderá designar responsáveis com 
senha de acesso ao sistema da instituição financeira para emissão de faturas, alteração de limites, 
acompanhamento dos gastos, entre outras transações disponíveis no gerenciador financeiro na internet. 
Art. 38. As aquisições realizadas mediante uso de suprimento de fundos são públicas e serão divulgadas 
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em canais de transparência do Município. 
Art. 39. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, dispondo sobre: 
1. O órgão central responsável pelo controle e acompanhamento; 
II. Os limites e prazos de utilização; 
111. Outros procedimentos de solicitação, concessão, utilização e prestação de contas; 
IV. Hipóteses de responsabilização e sanções aplicáveis. 
12 
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento vigente. 
Art. 41. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças exercer o controle central do 
sistema de suprimento de fundos com cartão corporativo, expedindo normas complementares, 
acompanhando a execução e promovendo a análise das prestações de contas. 
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, 04 de maio de 2026. 
APR 
E 
PPresidentelCMSMGIRO 
SANCIONADO 
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inistrativo 
8/2026 
Ver 2& 
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ANEXO I 
PORTARIA N° /2026 
13 
Dispõe sobre a concessão de suprimento de fundos 
por meio de cartão corporativo ao servidor 
1, e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de São Miguel do Guaporé/RO, no uso das atribuições suas atribuições legais, 
e considerando o disposto na Lei Municipal n° /2026 e no Decreto n° /2026, 
RESOLVE: 
Art. 10. Conceder ao servidor abaixo identificado suprimento de fundos por meio de cartão 
corporativo, nos termos da legislação vigente: 
• Nome: 
• Cargo/Função: 
• Matricula: 
• CPF: 
• Unidade Gestora: 
Art. 2° O valor concedido a título de suprimento de fundos é de R$ reais), limitado 
ao montante máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), observado o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil 
reais) por despesa individual. 
Art. 3°. O prazo para execução do suprimento é de 60 (sessenta) dias a contar da disponibilização dos 
recursos, devendo a prestação de contas final ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após 
o término do período de execução. 
Art. 4
0
. O servidor suprido responderá pessoalmente pela correta aplicação dos recursos, obrigando-se 
a c mprovar documentalmente todas as despesas, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 
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/2026 e demais normas aplicáveis. 
Art. 5°. As despesas a serem custeadas com o suprimento de fundos deverão observar os objetos 
previstos no art. 3° da Lei Municipal n° /2026, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa. 
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito São Miguel do Guaporé, de de 2026. 
EDILSON CRISPIN DIAS 
Prefeito municipal 
ANEXO II 
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO 
Eu, [NOME DO SERVIDOR], portador do CPF n° , matrícula funcional n° 
, ocupante do cargo de , lotado na Secretaria 
, na qualidade de servidor suprido, **declaro que recebi, por meio de 
Cartão Corporativo Municipal, a importância de R$ ( reais)**, concedida por meio da 
Portaria n° /2026, para aplicação em suprimento de fundos, conforme previsto na Lei Municipal 
n° /2026, na Lei Federal n° 4.320/1964 e na Lei Federal n" 14.133/2021, bem como nas demais 
normas pertinentes, Comprometo-me a: 
1. Aplicar os recursos exclusivamente nas finalidades autorizadas, observando os limites de R$ 
12.000,00 (doze mil reais) por suprido e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por despesa individual; 
2. Executar as despesas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da disponibilização 
dos recursos; 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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14 
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PODER LEGISLATIVO 
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3. Apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do 
prazo de execução, instruída com todos os documentos comprobatórios originais exigidos pela 
legislação; 
4. Restituir aos cofres municipais eventuais saldos não utilizados e/ou despesas glosadas pelo 
setor de contabilidade e controle interno; 
5. Responder civil, administrativa e penalmente pela má utilização, desvio ou irregularidade na 
aplicação dos valores recebidos, sujeitando-me às penalidades cabíveis; 
6. Zelar pela guarda, sigilo e uso exclusivo do cartão corporativo que me foi confiado, sendo 
vedada a sua utilização para fins pessoais ou estranhos ao serviço público. 
Declaro estar ciente das disposições legais e regulamentares relativas ao suprimento de fundos e assumo 
inteira responsabilidade pelo cumprimento das normas aqui descritas. 
São Miguel do Guaporé, de de 2026. 
Assinatura do Servidor Suprido 
Nome completo 
ANEXO III 
CHECKLIST DE PRESTAÇÃO DE CONTAS — SUPRIMENTO DE FUNDOS 
O servidor suprido deverá apresentar ao setor competente (Contabilidade/Controle Interno), dentro do 
prazo legal, os seguintes documentos: 
1. Documentos de Identificação da Concessão: 
a. Cópia da Portaria de Concessão do suprimento de fundos; 
b. Cópia do Termo de Responsabilidade assinado; 
c. Identificação do período de execução autorizado; 
Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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O￾IS 
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d. Indicação do valor total concedido. 
2. Comprovação das Despesas Realizadas: 1
a) Notas fiscais originais, emitidas em nome da Prefeitura de São Miguel do Guaporé, com 
CNPJ correto e descrição detalhada do bem ou serviço; 
b) Recibos originais, quando permitido, contendo identificação completa do prestador (nome, 
CPF/CNPJ, endereço e assinatura); 
c) Comprovantes de pagamento (extrato do cartão corporativo, comprovante de débito ou 
transferência vinculada ao cartão); 
d) Nos casos de transporte urbano, táxi ou aplicativo: recibo ou comprovante eletrônico em 
nome da Prefeitura ou do servidor em serviço; 
e) Nos casos de passagens: bilhetes, recibos e comprovante de embarque; 
1) Nos casos de serviços em oficinas: ordem de serviço e nota fiscal detalhando peças e mão de 
obra. 
3. Relatório Circunstanciado: 
• Relatório assinado pelo servidor suprido, contendo: 
a. Objeto da despesa; 
b. Justificativa da necessidade e urgência; 
c. Local e data da realização; 
d. Vinculo com a atividade pública desempenhada. 
4. Saldos e Devoluções 
a. Guia de Recolhimento ou comprovante de devolução de saldo não utilizado ao Tesouro 
Municipal; 
b. Justificativa para eventuais diferenças ou despesas não aceitas pelo Controle Interno. 
5. Conferência e Aprovação 
a. Visto do setor de Contabilidade; 
b. Visto do Controle Interno; 
c. Aprovação final da Autoridade Concedente (Secretário ou Prefeito). 
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ANEXO IV 
FORMULÁRIO DE PRESTACÃO DE CONTAS — SUPRIMENTO DE FUNDOS 
I. IDENTIFICAÇÃO DO SUPRIDO 
• Nome: 
• Cargo/Função: 
• Matricula: 
• CPF: 
• Secretaria/Unidade: 
II. DADOS DA CONCESSÃO 
• Portaria n° /2026 
• Valor concedido: R$ 
• Prazo de execução: / /2026 a / /2026 
• Prazo para prestação de contas: até / /2026 
III. DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS 
Descrição 
N° Data Fornecedor/Prestador CNPJ/CPF Documento 
da despesa Valor (R$) 
(NF/Recibo/OS) 
1 
2 
3 
Total Executado: R$ 
Saldo a devolver: R$ 
IV.RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DO SUPRIDO 
Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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(Descrever sucintamente a necessidade, urgência e vinculo das despesas com o serviço público 
desempenhado) 
( 18 ) 
V. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE SALDO (se houver) 
• Guia de Recolhimento n° 
• Data: /2026 
• Valor: R$ 
VI. RESPONSABILIDADE DO SUPRIDO 
Declaro, sob minha responsabilidade, que as despesas acima foram realizadas em conformidade com a 
Lei Municipal n° /2026, Decreto n° /2026, Portaria de concessão e legislação pertinente. 
São Miguel do Guaporé — RO, de de 2026. 
Assinatura do Servidor Suprido 
Nome completo 
VII. CONFERÊNCIA E APROVAÇÃO 
Setor de Contabilidade 
( ) Conferido e de acordo 
( ) Pendências apontadas 
Assinatura / Carimbo 
Av. Capitão Silvio 1446- Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguapore.ro.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Controle Interno 
( ) Conferido e aprovado 
( ) Pendências apontadas 
Assinatura / Carimbo 
Autoridade Concedente 
( ) Aprovo a prestação de contas apresentada. 
( ) Rejeito a prestação de contas apresentada 
Assinatura / Carimbo 
d Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguapore.ro.leg.br 
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