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norma nº 2561/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2561 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui o Programa Municipal +Mais Produção, integra ações ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, disciplina a prestação de serviços com maquinário público mediante contrapartida, consolida e revoga legislação municipal anterior sobre a matéria, e dá outras providências no Município de São Miguel do Guaporé – RO
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
LEI MUNICIPAL N° 2561/2026 Em, 11 de maio de 2026 
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL +MAIS 
PRODUÇÃO, VOLTADO AO FOMENTO DA 
AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR, 
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
COM MAQUINÁRIO PÚBLICO, PROMOVE A 
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal +Mais Produção, com a finalidade de fortalecer 
a agricultura local por meio de ações integradas voltadas à infraestrutura rural, logística, tecnologia, 
apoio produtivo, mecanização agrícola e políticas públicas de segurança alimentar e nutricional. 
Parágrafo único. O Programa será executado de forma planejada, contínua e articulada 
entre os órgãos da Administração Pública Municipal, observando os princípios da legalidade, eficiência, 
economicidade e interesse público. 
CAPÍTULO II 
DA INTEGRAÇÃO COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS — PAA 
Art. 2° O Município poderá aderir ao Programa de Aquisição de Alimentos — PAA, com a 
finalidade de: 
I — incentivar a agricultura familiar; 
II — promover a comercialização direta da produção rural; 
III — contribuir para a segurança alimentar e nutricional; 
IV — fortalecer a economia local. 
Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPOFtÉ 
PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
Art. 3
0 O PAA, no âmbito do Município, reger-se-á, no que couber, pelas normas gerais da 
legislação federal pertinente, ficando expressamente recepcionadas as diretrizes, objetivos e 
modalidades previstas no programa em âmbito nacional. 
• 
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios, termos de adesão e demais 
instrumentos jurídicos necessários à execução do PAA, observadas as normas da União e dos órgãos 
gestores competentes. 
Art. 4
0 O produtor rural regularmente inscrito no PAA fará jus, no âmbito municipal, aos 
seguintes benefícios: 
I — 05 (cinco) horas de máquina gratuitas por ciclo anual; 
II— até 15 (quinze) horas adicionais, mediante pagamento em Unidade Padrão Fiscal — UPF, 
nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. A concessão das horas gratuitas previstas no inciso I fica condicionada à 
comprovação de inscrição ativa no PAA, na forma estabelecida no Decreto regulamentador, o qual 
indicará o órgão verificador competente e o prazo de análise. 
Art. 5
0 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais do PAA no âmbito 
municipal, incluindo: 
I — critérios de seleção dos beneficiários fornecedores; 
II — limites de comercialização por produtor; 
III — formas de entrega, controle e distribuição dos alimentos; 
IV — definição das entidades recebedoras; 
V — mecanismos de fiscalização e controle; 
VI — demais normas necessárias à fiel execução do Programa. 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS 
Art. 6° Constituem objetivos do Programa Municipal +Mais Produção: 
I — promover a melhoria das estradas vicinais e do acesso às propriedades rurais; 
II — fomentar a produção agrícola local; 
III — apoiar o escoamento da produçãci; 
IV — incentivar a geração de renda no meio rural; 
V — fortalecer associações e cooperativas rurais; 
VI — ampliar a infraestrutura produtiva do Município, através de tecnologia disponíveis. 
CAPÍTULO IV 
DOS SERVIÇOS 
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Art. 7
0 O Município poderá executar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços: 
I — conservação e recuperação de estradas e carreadores de acesso ao interior das 
propriedades onde houver moradores; 
II — construção de deposito de silagem para produtores de leite, reforma de silos, trincheiras, 
aterro de currais, tanques de peixes, açudes para captação de água e mecanização de terra; 
III — transporte de insumos, especialmente calcário e cama de frango, para propriedades 
rurais do Município; 
IV — construção de bueiros, abertura de fossas e sumidouros para tratamento de dejetos 
orgânicos; 
V — demais serviços que visem à melhoria da infraestrutura e da produtividade das 
propriedades rurais, dentro das possibilidades orçamentárias. 
§ 10. Ressalta-se que todo serviço constante do caput deste artigo será dentro da propriedade. 
§2°. O valor dos serviços realizados neste artigo serão remunerados na forma dos incisos 1 e 
II, do artigo 4°, desta lei. 
Art. 8° Na execução dos serviços previstos nesta Lei, caso o Município não disponha de 
maquinário suficiente para atender a demanda, fica o Poder Executivo autorizado a: 
I — promover a contratação de serviços de terceiros, mediante regular processo licitatório, 
nos termos da legislação vigente; 
II — realizar adesão a atas de registro de preços válidas e vigentes de outros entes públicos, 
desde que devidamente demonstrada a vantajosidade; 
III — firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com outros entes 
da Federação ou com organismos governamentais, como DER, SEMAGRI e SEDES. 
§ 1° As contratações previstas neste artigo deverão observar os princípios da legalidade, 
economicidade, eficiência, planejamento e interesse público. 
§ 2° Os serviços executados por terceiros deverão observar os mesmos critérios técnicos, 
operacionais e financeiros estabelecidos nesta Lei. 
Art. 9° Todos os serviços deverão ser realizados em conformidade com a legislação 
ambiental vigente, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos 
ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, quando exigível. 
Art. 10. O calcário adquirido pelo Programa somente será entregue aos produtores que 
apresentarem, juntamente com o pedido, análise do solo que determinará o local de aplicação. 
Parágrafo único. Nas lavouras de café em que não for possível a utilização de equipament 
para distribuição dó calcário, este poderá ser entregue ao produtor para aplicação por sua cont 
ressalvada a exigência da análise do solo. 
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CAPÍTULO V 
DA TABELA DE SERVIÇOS E CONTRAPARTIDA 
( 4 ) 
Art. 11. O Poder Executivo poderá atualizar os valores previstos neste artigo por ato 
normativo próprio, limitando-se estritamente à recomposição decorrente da variação da Unidade Padrão 
Fiscal — UPF, sendo vedada a majoração real dos preços públicos sem prévia autorização legislativa, 
conforme tabela abaixo: 
Item Equipamento 
Pá Carregadeira 
Retroescavadeira 
Caminhão Caçamba (na propriedade) 
Caminhão Caçamba (até 10 km da propriedade) 
Trator de Pneu 
Contrapartida (UPF) 
1,5 UPF/hora 
1,5 UPF/hora 
0,50 UPF/viagem 
0,90 UPF/viagem 
1,5 UPF/hora 
VI-a 
VI-b 
VI-c 
Transp. Calcário/Cama de Frango — até 200 km 
Transp. Calcário/Cama de Frango até 420 km 
Transp. Calcário/Cama de Frango — até 460 km 
7,00 UPF/viagem 
8,00 UPF/viagem 
9,00 UPF/viagem 
VI-d Transp. Calcário/Cama de Frango — Alvorada 
d' Oeste 
VII Transporte interno de Calcário (sede/distrito) 
VIII Escavadeira Hidráulica (PC) 
IX Moto Niveladora 
X Caminhão Pipa 
XI-a 
XI-b 
0,90 UPF/viagem 
2,00 UPF/viagem 
2,05 UPF/hora 
1,00 UPF/hora 
1,50 UPF/viagem 
Caminhão 3x4 — no município 1,50 UPF/viagem 
4 
Caminhão 3x4 — fora do município (até 300 km) I 3,00 UPF/viagem 
§ 10 O Poder Executivo poderá atualizar os valores previstos neste artigo por ato normativ 
próprio, observada a variação da UPF e o interesse público, dispensada a alteração legislativa para fi
de mero reajuste. 
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CAPÍTULO VI 
DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO 
Art. 12. Terão prioridade no atendimento do Programa, nesta ordem: 
I — situações emergenciais decorrentes de eventos climáticos; 
II — agricultores familiares inscritos no PAA; 
III — pequenos produtores rurais com infraestrutura inexistente ou precária; 
IV — demais agricultores familiares; 
V — produtores organizados em associações ou cooperativas; 
VI — demais produtores que preencham os requisitos desta Lei. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar critérios adicionais de 
priorização, desde que devidamente fundamentados no interesse público e observados os princípios 
constitucionais da Administração Pública. 
CAPÍTULO VII 
DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS 
Art. 13. O acesso ao Programa será condicionado a prévio cadastramento junto à Secretaria 
Municipal de Agricultura, com validade de 12 (doze) meses, renovável. 
Art. 14. Poderão participar do Programa os produtores rurais que preencherem 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
Inc. Requisito 
Estar em atividade produtiva rural 
Renda rural de ao menos 60% da 
renda total 
omprovação 
Declaração do produtor ou documento 
cadastral (CAF/PRONAF) 
CAF ativo (comprov. simplificada) ou 
declaração própria, na forma do Decreto 
Regularidade fiscal perante o 
Município 
Formalizar solicitação junto ao órgão 
competente 
Certidão Negativa de Débitos Municipais 
Requerimento padrão disponível na 
Secretaria Municipal de Agricultura 
§ 1° Para fins do inciso II, será admitida declaração própria do produtor como 
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fork 
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simplificada de comprovação, em especial quando o beneficiário possuir Cadastro Nacional da 
Agricultura Familiar. (CAF) ativo, dispensada a exigência de documentação complementar. 
§ 2° O Decreto regulamentador disciplinará os documentos exigidos para cadastramento, os 
prazos de análise e os critérios de renovação, assegurada resposta formal ao requerente em até 20 (vinte) 
dias úteis. 
CAPÍTULO VIII 
DA CONTRAPARTIDA E DO PAGAMENTO 
Art. 15. A contrapartida financeira pelos serviços prestados constitui preço público e deverá 
ser recolhida previamente à execução do serviço, mediante Guia de Recolhimento de Arrecadação 
Municipal em nome do Programa. 
§ 1° O pagamento poderá ser realizado por boleto bancário, pagamento instantâneo via PIX, 
ou outros meios definidos pelo Poder Executivo. 
§ 2° A inadimplência implicará, sucessivamente: advertência, suspensão de novos 
atendimentos e, após regular processo administrativo, inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos 
desta Lei. 
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e inscrever em dívida ativa os créditos 
não tributários decorrentes do inadimplemento da contrapartida prevista nesta Lei, aplicando-se o 
procedimento estabelecido na legislação de execução fiscal. 
CAPÍTULO IX 
DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal de Agricultura — F.M.A., criado originalmente 
pela Lei Municipal n° 1.226/2013, integrando-se •ao presente Programa como instrumento de suporte 
financeiro. 
§ 1° O F.M.A. continuará constituído pelas fontes de receita previstas na legislação 
originária, acrescidas dos valores arrecadados a título de contrapartida dos produtores no âmbito desta 
Lei. 
§ 2° A gestão e movimentação do Fundo será feita, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal 
e pelo Secretário Municipal de Agricultura, observada a escrituração contábil autônoma e o disposto na 
Lei Federal n° 4.320/64 e nas resoluções do TCE-RO. 
§ 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal 
de Agricultura e de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas quando necessário por 
crédito especial. 
CAPÍTULO X 
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DA GESTÃO DO PROGRAMA 
Art. 17. O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, com apoio da 
Secretaria de Obras e demais órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: 
I — gerenciar o Cadastro Municipal de Produtores Rurais; 
II — organizar a lista de atendimento e cronograma de serviços; 
III — fiscalizar a execução dos serviços e o controle de horas-máquina; 
IV — gerir a execução do PAA no âmbito municipal; 
V — elaborar plano anual com metas, estimativa de custos e logística operacional; 
VI — manter registros públicos dos atendimentos, em cumprimento à Lei Federal n° 
12.527/2011 (LAI) e ao portal municipal de transparência. 
Art. 18. Os recursos financeiros vinculados ao Programa e ao Fundo Municipal de 
Agricultura serão geridos, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de 
Agricultura, observados os princípios da legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade fiscal. 
CAPÍTULO XI 
DA REGULAMENTAÇÃO 
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 30 
(trinta) dias contados da data de sua publicação, preferencialmente de forma concomitante à 
promulgação desta Lei, a fim de evitar lacuna operacional. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGATÓRIAS 
Art. 20. Esta Lei não cria despesa pública nova nem gera aumento de despesa obrigatória de 
caráter continuado, tratando-se de organização administrativa, regulamentação e otimização de serviços 
e recursos públicos já previstos no orçamento municipal, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n° 
101/2000 (LRF). 
Art. 21. Ficam revogadas: 
1— a Lei'Municipal n° 1.226, de 17 de abril de 2013, excetuadas as disposições relativas ao 
Fundo Municipal de Agricultura — F.M.A. expressamente mantidas pelo art. 16 desta Lei; 
II — a Lei Municipal n° 2.160, de 10 de maio de 2022; 
III — demais disposições em contrário. 
Parágrafo único. As situações jurídicas constituídas ao amparo das leis revogadas serão 
respeitadas e concluídas nos termos da legislação então vigente, aplicando-se esta Lei apenas às novas 
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PODER LEGISLATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
solicitações e renovações de cadastro. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé -RO, em 11 de Maio de 2026. 
APROVADO SANCIONADO 
E 7- iz 
Edilson. 'TI Dias 
• icipal 
.. . 
Ed rgarelli 
Asses ministrativo 
P l ° 08/2026 
/05/g. 
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