| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2561 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal +Mais Produção, integra ações ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, disciplina a prestação de serviços com maquinário público mediante contrapartida, consolida e revoga legislação municipal anterior sobre a matéria, e dá outras providências no Município de São Miguel do Guaporé – RO |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA LEI MUNICIPAL N° 2561/2026 Em, 11 de maio de 2026 "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL +MAIS PRODUÇÃO, VOLTADO AO FOMENTO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR, DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM MAQUINÁRIO PÚBLICO, PROMOVE A CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ/RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal +Mais Produção, com a finalidade de fortalecer a agricultura local por meio de ações integradas voltadas à infraestrutura rural, logística, tecnologia, apoio produtivo, mecanização agrícola e políticas públicas de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. O Programa será executado de forma planejada, contínua e articulada entre os órgãos da Administração Pública Municipal, observando os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público. CAPÍTULO II DA INTEGRAÇÃO COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS — PAA Art. 2° O Município poderá aderir ao Programa de Aquisição de Alimentos — PAA, com a finalidade de: I — incentivar a agricultura familiar; II — promover a comercialização direta da produção rural; III — contribuir para a segurança alimentar e nutricional; IV — fortalecer a economia local. Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPOFtÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 3 0 O PAA, no âmbito do Município, reger-se-á, no que couber, pelas normas gerais da legislação federal pertinente, ficando expressamente recepcionadas as diretrizes, objetivos e modalidades previstas no programa em âmbito nacional. • Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios, termos de adesão e demais instrumentos jurídicos necessários à execução do PAA, observadas as normas da União e dos órgãos gestores competentes. Art. 4 0 O produtor rural regularmente inscrito no PAA fará jus, no âmbito municipal, aos seguintes benefícios: I — 05 (cinco) horas de máquina gratuitas por ciclo anual; II— até 15 (quinze) horas adicionais, mediante pagamento em Unidade Padrão Fiscal — UPF, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A concessão das horas gratuitas previstas no inciso I fica condicionada à comprovação de inscrição ativa no PAA, na forma estabelecida no Decreto regulamentador, o qual indicará o órgão verificador competente e o prazo de análise. Art. 5 0 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais do PAA no âmbito municipal, incluindo: I — critérios de seleção dos beneficiários fornecedores; II — limites de comercialização por produtor; III — formas de entrega, controle e distribuição dos alimentos; IV — definição das entidades recebedoras; V — mecanismos de fiscalização e controle; VI — demais normas necessárias à fiel execução do Programa. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6° Constituem objetivos do Programa Municipal +Mais Produção: I — promover a melhoria das estradas vicinais e do acesso às propriedades rurais; II — fomentar a produção agrícola local; III — apoiar o escoamento da produçãci; IV — incentivar a geração de renda no meio rural; V — fortalecer associações e cooperativas rurais; VI — ampliar a infraestrutura produtiva do Município, através de tecnologia disponíveis. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 7 0 O Município poderá executar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços: I — conservação e recuperação de estradas e carreadores de acesso ao interior das propriedades onde houver moradores; II — construção de deposito de silagem para produtores de leite, reforma de silos, trincheiras, aterro de currais, tanques de peixes, açudes para captação de água e mecanização de terra; III — transporte de insumos, especialmente calcário e cama de frango, para propriedades rurais do Município; IV — construção de bueiros, abertura de fossas e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos; V — demais serviços que visem à melhoria da infraestrutura e da produtividade das propriedades rurais, dentro das possibilidades orçamentárias. § 10. Ressalta-se que todo serviço constante do caput deste artigo será dentro da propriedade. §2°. O valor dos serviços realizados neste artigo serão remunerados na forma dos incisos 1 e II, do artigo 4°, desta lei. Art. 8° Na execução dos serviços previstos nesta Lei, caso o Município não disponha de maquinário suficiente para atender a demanda, fica o Poder Executivo autorizado a: I — promover a contratação de serviços de terceiros, mediante regular processo licitatório, nos termos da legislação vigente; II — realizar adesão a atas de registro de preços válidas e vigentes de outros entes públicos, desde que devidamente demonstrada a vantajosidade; III — firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com outros entes da Federação ou com organismos governamentais, como DER, SEMAGRI e SEDES. § 1° As contratações previstas neste artigo deverão observar os princípios da legalidade, economicidade, eficiência, planejamento e interesse público. § 2° Os serviços executados por terceiros deverão observar os mesmos critérios técnicos, operacionais e financeiros estabelecidos nesta Lei. Art. 9° Todos os serviços deverão ser realizados em conformidade com a legislação ambiental vigente, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, quando exigível. Art. 10. O calcário adquirido pelo Programa somente será entregue aos produtores que apresentarem, juntamente com o pedido, análise do solo que determinará o local de aplicação. Parágrafo único. Nas lavouras de café em que não for possível a utilização de equipament para distribuição dó calcário, este poderá ser entregue ao produtor para aplicação por sua cont ressalvada a exigência da análise do solo. Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguapore.ro.leg.br / CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CAPÍTULO V DA TABELA DE SERVIÇOS E CONTRAPARTIDA ( 4 ) Art. 11. O Poder Executivo poderá atualizar os valores previstos neste artigo por ato normativo próprio, limitando-se estritamente à recomposição decorrente da variação da Unidade Padrão Fiscal — UPF, sendo vedada a majoração real dos preços públicos sem prévia autorização legislativa, conforme tabela abaixo: Item Equipamento Pá Carregadeira Retroescavadeira Caminhão Caçamba (na propriedade) Caminhão Caçamba (até 10 km da propriedade) Trator de Pneu Contrapartida (UPF) 1,5 UPF/hora 1,5 UPF/hora 0,50 UPF/viagem 0,90 UPF/viagem 1,5 UPF/hora VI-a VI-b VI-c Transp. Calcário/Cama de Frango — até 200 km Transp. Calcário/Cama de Frango até 420 km Transp. Calcário/Cama de Frango — até 460 km 7,00 UPF/viagem 8,00 UPF/viagem 9,00 UPF/viagem VI-d Transp. Calcário/Cama de Frango — Alvorada d' Oeste VII Transporte interno de Calcário (sede/distrito) VIII Escavadeira Hidráulica (PC) IX Moto Niveladora X Caminhão Pipa XI-a XI-b 0,90 UPF/viagem 2,00 UPF/viagem 2,05 UPF/hora 1,00 UPF/hora 1,50 UPF/viagem Caminhão 3x4 — no município 1,50 UPF/viagem 4 Caminhão 3x4 — fora do município (até 300 km) I 3,00 UPF/viagem § 10 O Poder Executivo poderá atualizar os valores previstos neste artigo por ato normativ próprio, observada a variação da UPF e o interesse público, dispensada a alteração legislativa para fi de mero reajuste. Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomiguelcioguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara©saomigueldoguapore.roleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA CAPÍTULO VI DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO Art. 12. Terão prioridade no atendimento do Programa, nesta ordem: I — situações emergenciais decorrentes de eventos climáticos; II — agricultores familiares inscritos no PAA; III — pequenos produtores rurais com infraestrutura inexistente ou precária; IV — demais agricultores familiares; V — produtores organizados em associações ou cooperativas; VI — demais produtores que preencham os requisitos desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar critérios adicionais de priorização, desde que devidamente fundamentados no interesse público e observados os princípios constitucionais da Administração Pública. CAPÍTULO VII DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS Art. 13. O acesso ao Programa será condicionado a prévio cadastramento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, com validade de 12 (doze) meses, renovável. Art. 14. Poderão participar do Programa os produtores rurais que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos: Inc. Requisito Estar em atividade produtiva rural Renda rural de ao menos 60% da renda total omprovação Declaração do produtor ou documento cadastral (CAF/PRONAF) CAF ativo (comprov. simplificada) ou declaração própria, na forma do Decreto Regularidade fiscal perante o Município Formalizar solicitação junto ao órgão competente Certidão Negativa de Débitos Municipais Requerimento padrão disponível na Secretaria Municipal de Agricultura § 1° Para fins do inciso II, será admitida declaração própria do produtor como Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara©saomigueldoguapore.ro.leg.br fork CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA simplificada de comprovação, em especial quando o beneficiário possuir Cadastro Nacional da Agricultura Familiar. (CAF) ativo, dispensada a exigência de documentação complementar. § 2° O Decreto regulamentador disciplinará os documentos exigidos para cadastramento, os prazos de análise e os critérios de renovação, assegurada resposta formal ao requerente em até 20 (vinte) dias úteis. CAPÍTULO VIII DA CONTRAPARTIDA E DO PAGAMENTO Art. 15. A contrapartida financeira pelos serviços prestados constitui preço público e deverá ser recolhida previamente à execução do serviço, mediante Guia de Recolhimento de Arrecadação Municipal em nome do Programa. § 1° O pagamento poderá ser realizado por boleto bancário, pagamento instantâneo via PIX, ou outros meios definidos pelo Poder Executivo. § 2° A inadimplência implicará, sucessivamente: advertência, suspensão de novos atendimentos e, após regular processo administrativo, inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos desta Lei. § 3° Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e inscrever em dívida ativa os créditos não tributários decorrentes do inadimplemento da contrapartida prevista nesta Lei, aplicando-se o procedimento estabelecido na legislação de execução fiscal. CAPÍTULO IX DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal de Agricultura — F.M.A., criado originalmente pela Lei Municipal n° 1.226/2013, integrando-se •ao presente Programa como instrumento de suporte financeiro. § 1° O F.M.A. continuará constituído pelas fontes de receita previstas na legislação originária, acrescidas dos valores arrecadados a título de contrapartida dos produtores no âmbito desta Lei. § 2° A gestão e movimentação do Fundo será feita, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Agricultura, observada a escrituração contábil autônoma e o disposto na Lei Federal n° 4.320/64 e nas resoluções do TCE-RO. § 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Agricultura e de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas quando necessário por crédito especial. CAPÍTULO X Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - ãão Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA DA GESTÃO DO PROGRAMA Art. 17. O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura, com apoio da Secretaria de Obras e demais órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: I — gerenciar o Cadastro Municipal de Produtores Rurais; II — organizar a lista de atendimento e cronograma de serviços; III — fiscalizar a execução dos serviços e o controle de horas-máquina; IV — gerir a execução do PAA no âmbito municipal; V — elaborar plano anual com metas, estimativa de custos e logística operacional; VI — manter registros públicos dos atendimentos, em cumprimento à Lei Federal n° 12.527/2011 (LAI) e ao portal municipal de transparência. Art. 18. Os recursos financeiros vinculados ao Programa e ao Fundo Municipal de Agricultura serão geridos, conjuntamente, pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Agricultura, observados os princípios da legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade fiscal. CAPÍTULO XI DA REGULAMENTAÇÃO Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, preferencialmente de forma concomitante à promulgação desta Lei, a fim de evitar lacuna operacional. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E REVOGATÓRIAS Art. 20. Esta Lei não cria despesa pública nova nem gera aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, tratando-se de organização administrativa, regulamentação e otimização de serviços e recursos públicos já previstos no orçamento municipal, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF). Art. 21. Ficam revogadas: 1— a Lei'Municipal n° 1.226, de 17 de abril de 2013, excetuadas as disposições relativas ao Fundo Municipal de Agricultura — F.M.A. expressamente mantidas pelo art. 16 desta Lei; II — a Lei Municipal n° 2.160, de 10 de maio de 2022; III — demais disposições em contrário. Parágrafo único. As situações jurídicas constituídas ao amparo das leis revogadas serão respeitadas e concluídas nos termos da legislação então vigente, aplicando-se esta Lei apenas às novas Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara©saomigueldoguapore.ro.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ PODER LEGISLATIVO ESTADO DE RONDÔNIA solicitações e renovações de cadastro. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cãmara Municipal de São Miguel do Guaporé -RO, em 11 de Maio de 2026. APROVADO SANCIONADO E 7- iz Edilson. 'TI Dias • icipal .. . Ed rgarelli Asses ministrativo P l ° 08/2026 /05/g. Av. Capitão Silvio 1446 - Bairro Cristo Rei - São Miguel do Guaporé RO Tel.: (69) 3642-2234 http://saomigueldoguapore.ro.leg.br/ - E-mail: camara@saomigueldoguapore.ro.leg.br