| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1989 |
| Date | 1989-06-02 |
| Ementa | INSTITUI O ESTATUTO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. |
| native_id | 689 |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 017I1989
Assuntoz uwrrruu O ESTATUT0 no MASESTÉREO PÚBLICO OO mumcimo
DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ.
Autør: FREFEETURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉ
Promuigaçaoz 02/06/1 gnu Sangão: IJ2I[|6I1989
EITÅDO DE xouuouu
PODER n.Ee\S\.A†nv0
Câmara Munîclpal de São Miguel do Guaporé
W
LTJ`1 017/89 de 02 de Junjao de 1.989
1NST1î?UI O ESTx;î?UTO DO I.;1.G1í$TÉHlO PÜBLICO DC î£UN1C1P1O D;3 são LZGUEL
ao OUJEOEÉ
O Prefeito do Lîunicipio de São Miguel do Guaporé, no uso
das atribuições que lhe confere a Gonstituição do Estado de Rondônia.
Faço saber, que a Câmara Huncipal de São Miguel do Guaporé aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
'EÍEULO 1
Das disposiçöes preliminares
CXPÍTLÏLO ÜITIGO
Do Campo de aplicações e das Definiçöes
Art. 19 - A presente Lei estruture e organiza o Ixïagisté?/
rio público de 19 e 29 graus e pré-escolar do îlunicipio de São Miguel do Guaporé, nos termos da legislação vigente, e denOmii'1ar—se -c.
"Estatuto do Hagistério Išunicipal".
Art:. 29 — O Grupo magistério é composto de ocupantes das
categorias Í?'Jncionais de professores de ensino de 19 e 29 graus e lîî
pecialistas de Ilducaçõa, que nos complexos escolares e demais orgãos
de educação, ministra aulas, assessora, planeja, programa, dirige, /
supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalisa e/
~ ou orienta :.1 educação sistemática.
5 19 ? Èor professor, entende?sc genericamente, todo aqug
le legalmente habilitado.
§ 29 ? Por especialista de Zducação, cntcnde—sc aquele 1_e
galmente habilitado.
Art. 39 - A competência do pessoal do Llagistério decorre,
em cada grau de ensino, das disposições próprias das Leis: 1?edera1,/
Estadual, Lîmicipal e Hegmento îiscolar.
Art. 49 — Para os fins desta Lei, considera-se:
- 1 ? Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades a
/7 Šgibuidas ao professor ou ao especialista de educação, criado por 7
Ïrei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos coÍ`res/
/ ';° Žgo Hunicipio;
jlrgo 11 ? Classe: agrupamento de car¿;os de igual denominaçao e
fæ { Ímesmo grau de responsabilidade;
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J Cßg 111 ? Sêzae de Classes: congUn'¿;\o de classes do mesmo ge1 ero
de atividades funcionais dispostas hùèmmuicæxaxùeg constituindo a |,}*1
gg linha vertical da progressão funcional; ,g,§°‘ \°‘|
: `W T `?"«~ ·•—~' »«. '•· · *? . .
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ir gu 1V ? Jstgbios. Subaivisoes de una classe, que 11’1Ô~1C| \°?¥?'•
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lirdia horizontal da progressao funcional. ? ?o Ç_\\° ·ý,g,
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TITULO 11
DO Valor do magistério e dos Preceitos
Eticos Especificos
CAPÍTULO 1
D0 Valor do Magistério
Art. 59 - São características fundamentais da valorização do magistério:
§ 19 ? Valorizar as atividades docentes e afins, considerendo—se que as mesmas são fatores primordiais de transformação sg_
cial:
§ 29 — lnteressar-se pela atualização profissional;
§ 39 -? Aplicar preceitos da Educação como instrumento '
de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural•’
§ 49 - Valorizar o educando e a profissão do Magistério
CAFITULO 11
Dos Preceitos Éticos Específicos
Art. 69 - 0 sentimento do dever, a dignidade, a honra e
o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensiveîs, em observancia aos seguiu-*
tes preceitos:
1 - Ter compromisso com a verdade, com responsabilidade
como fundamento da dignidade pessoal.
11 - Execer O cargo, encargo ou comissão com autoridade
eficácia, zelo e probidade;
111 - Ser absolutamente imparcial e justo;
1V - Zelar pelo aprimoramento moral e intelctual próprio e do educando;
V — Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
V1 - Ser discreto nas atividades, nas expressões oral e
escrita;
V1I ? Abster?se de atos imcompatíveis com a dignidade '
profissional;
V1I1— Respeitar o princípio da responsabilidade dos pais dos alunos, procurando estabelecer relações de amizade com eles.
1X — Transmitir às famílias informações que contribuam'
para o progresso intelectual e moral dos educandos;
X — Abster?se de discutir informaç'õeS escolares confi-'
denciais com pessoas não credenciadas;
X1 - Cultivar o bom relacionamento com companheiros de
trabalho e deamis pessoas com as quais entrarem em contato;
XII- Bessaltar os méritos dos colegas e eXimir—se de '
criticar ou desvalorizar, publicamente, os seus trabalhos;
X111- Frocurar constante aperfeiçoamento profissiona
pelo estudo; ,1
HV — 2Ximir—se de comentar desairosamente O resultad| má;
da avaliação dos alunos. _.
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Dr- ïwßo ÍK às|
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TITULO 111
Do Pessoal do Magistério
CAPÍTULO 1
Da Carreira do Magistério
Art. 79 - A carreira do Magistcrio caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas a concretização de ideais e dos fins
da educação nacional organizada em sistema próprio de classificação'
de cargos e consubstanciadas no Grupo Magistcrio.
Art. 89 ? 0 número de vagas nas classes das respectivas Sg
ries de classes do Magistcrio será fixada considerando—se o regnme
de trabalho, as características e as necessidades do sistema Mmnici—
pal de ensino.
CAPÍTULO II
Do Plano de Classificação
Art. 99 — O Grupo Magistcrio da Prefeitura fica constituido por séries de classe única dispostas no anexo 1 desta Lei com as
seguintes características: ·
1 - Cada classe é subdividida em cinco estágios.
11 • Classes D e E, para professor especializado portador'
de título em Nível Superior, Habilitação em Magistério e/ou de especialista de educação, com pcs-graduação, mínima "LATO SENSU" (360'
horas).
111- Classe C para professor ou especialista em educação '
de 19 e 29 graus, portador de licenciatura plena específica ou de hä
bilitação legal equivalente;
IV ? Classe B para professor ou especialista de educação '
de 19 grau portador de título de licenciatura curta específica ou de
habilitação legal equivalente;
V - Classe A para professor portador de habilitação do Magistêrio obtida em curso de 29 grau du de habilitação legal equiva?'
lente;
V1 - Classe única para monitor de ensino que não possui tí
tulo ou curso de habilitação legal específica ou equivalente mas que
tenha aptidão para o exercício do Magistêrio e grau de escolaridade'
de no mínimo 19 fase do 19 grau.
Art. 10 — Somente será permitido admissão de monitor de eg
sino quando verificada absoluta falta de professro habilitado na fo;
ma legal e limitar-se?å ao exercício do Magistêrio na zona rural, no
ensino de 19 grau.
§ 19 — A Prefeitura facilitará aos monitores de ensino a
frequência aos cursos de habilitação legal específica ou equivalente
oferecidas por orgaos oficiais ou reconhecidos, exigindo inclusive '
participação de cursos durante as férias escolares, desde que não im
lique, em prejuízos as atividades do Ensino Mnnicipal.
§ 29 - Uma vez habilitado, o monitor de ensino será re· a¿
sifioado a série de classes correspondente ao título de habilita•ãO, {
em nível e estágio equivalente ao tempo de serviço contados nos e hnáù mos desta Lei. Ae
?mŰN ‘ _íJ “°
0 “/
Art. ll ? É Vedado fazer distinções ou discriminações
entre "profeSsOr" e "especialista de educaçãO" com igual grau de for
mação e tempo de serviço, além das respectivas funções e denominação
dos cargos categorias funcionais.
Att. 12 ? S6 serão permitidos ingressos nos níveis i niciais das respectivas séries de classes, distinando?Se OS demais '
para as respectivas progressões.
CAFITULO III
Da Jornada de Trabalho
Art. 13 - A Jornada de trabalho de professor do prê-'
escolar, 19 e 29 graus poderá ser:
I ? de vinte (20) horas semanais;
II — de quarenta (40) horas semanais;
§ 19 - O docente em regùne de vinte (20) horas Sema»'
nais terá um turno diário completo.
§ 29 — O docente em regime de quarenta (40) horas semanais terá dois turnos diários completos.
§ 39 ? O docente em regime de vinte (20) horas sema—'
nais terá uma jornada máxima de dezesseis (16) horas de docência em
sala de aula e quatro (04) horas reservadas ao planejamento e atividades eXtra—clasSe.
§ 49 — 0 professor em regime de quarenta (40) horas '
semanais terá uma äornada máxùma de trinta e duas (32) horas de regência em sala de aula e oito (08) horas reservados ao planejamento'
e atividades extra-classe.
§ 59 ? OS especialistas de educação, no exercícios de
suas funções, cumprirão u|a carga horária de quarenta (40) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos ou em turno in;
nterrupto de seis (06) horas diárias.
§ 69 — O professor poderá ter no måxùmo dois cargos '
de vinte (20) horas ou um de quarenta (40) horas.
§ 79 O especialista em educação poderá ter no máximo'
um (01) cargo de especialista e um (Ol) de professor de vinte (20)'
horas.
Árt. 14 - Atividade extra — classe são referentes a
'
preparação de aulas, organização, fiscalização de provas e trabalhos
orientação e recuperação de alunos, participação em reuniões relativas às atividades educacionais e de ensino, atribuído ao professor.
Parågrafo único ? O professor poderá ser aproveitado
no ensino de outras matérias, até O limite de três (03), desde que
seja devidamente habilitado, com O competente registro profissional.
Art. 15 — 0 Prefessor ficará sujeito a reposição de '
aulas não ministradas e previstas em calendário.
TISEULO IV
DO Provimento e Vacåncia dos Cargos do Magistério ág; ,L
CAPITUIJO 1
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Art. 16 - Os cargos do Magistério são acessíveis a todos
os brasileiros, respeitados as exigências fixadas em Lei.
§ 19 — Qs cargos do Grupo magistério serão providos segundo o regime jurídico deste Estatuto sempre mediante concurso publico de provas ou provas e títulos.
§ 29 ? S6 pode ser provido em cargos do Lïagstério, quem
satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro
II ? Ter idade máxima de 50(cinooenta) anos completo até
a data da inscrição do concurso;
III- Haver cumprido as obrigações e encargos militares '
fixados em Lei, se maior de dezoito (18) anos;
Ñ IV ? Gozar boa saúde, comprovada mediante inspeçãç médica do Orgao oficial do município e de capacidade fisica e ps1quica'
para o trabalho;
V -- possuir habilitação para o exercício do cargo;
VI - Haver se classificado no concurso realizado para '
tal fim em vigência.
§ 39 - Não fica sujeito ao limite de idade de que trata'
o inciso II do § 29 deste artigo;
I — 0 ocupante do cargo público que não incorra na acumulação de cargos legalmente proibida;
II — Quem esteja exercendo atividades no Magistério oficial municipal. desde que a idade cronologica do canditado, subtraído
o tempo de serviço, não utrapasse o limite máximo da idade fixada no
inciso II do § 29 deste artigo.
Art. 17 - O provimento dos cargos da série de classe do
Grupo magistério, i’zJr—se-å através de concurso público de provas ou
provas e títulos ou por prograssão funcional, na forma que for estabelecido em regulamento especial.
CAPÍTUIJO II
Do Concurso
Art. 18 — O ingresso no Grupo Magistério far?se-á exclúsi
vamente por concurso público de provas ou provas e títuJ.os.
Art. 19 - O concurso público de que trata O artigo ante-'
rior, reger?se-á por instruções préprias, que estabeleça:
I — a modalidade do concurso; ·
II ? as condições para o provimento de cargo;
III— o artigo e contexšdo das provas;
IV ? a natureza dos titulo e suas respectivas correspon-'
dências em pontos;
V ? Os critérios de aprovação e classificação;
VI ? o prazao de validade do concurso;
VII ? a quantidade de cargos a serem oferecidos para proviriento;
VIII-- requisitos para inscrição;
IX - recursos e homologação;
Art. 20 - O prazo máximo de váidade do concurso público'|
será de dois (02) anos e no mínimo de um (ol) ano a contar da data|
de sim-. homologação. |'åx
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CAFITULO III
Das Nomeações
Art. 21 — As nomeações serão feitas em oarater efetivo, nos
casos de provimento mediante concurso de provas ou provas e títulos.
§ 19 - A nomeação, em carater efetivo, observará o numero {
de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe, da
série de classe, na referencia inicial, correspondente ao seu nível'
de atuação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, resal
vados os casos de . . a . . T incapacidade fisica parcial que, de acordo cem a Lei
não impeçam o exercício do cargo.
§ 29 — Além dos requisitos previstos no 5 anterior a nomeação depende da prévie verificação pelo orgão, competente, de acumula—'
ção proibitiva.
CAFIÉEULO iv
Da Posse
Art. 22 ? Posse é o ato de investidura em cargo ou função '
. I . do Grupo do Magisterio.
Parágrafo único - não haverá posse nos casos de acesso, rê
integração e prograssão funcional. _
Art. 23 - Tem?se por impossado o professor ou especialista'
de educação apés a assinatura de um termo, em que conste o ato que o
nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições '
do cargo.
Parágrafo único - É essencial, para a validade do termo, qe
ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der posse, e mensione a exibição dos documentos necessários para o ato.
Art. 24 - Poderá haver posse por procuração com permissão '
do Prefeito, ou ainda, em casos especiais, a juízo de autoridade compg
tente.
. . . I Art. 25 - A autoridade que der posse verificara, sob-pena '
de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 26 — A posse verifica—se no prazo de trinta (30) dias
contados da data da publicação oficial do ato de provimento.
§ 19 — 0 prazo de que trata este artigo será prorrogado por
trinta (30) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despa- I . cho favoravel da autoridade competente para dar posse.
§ 29 - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, den
tro dos prazos previstos neste artigo, toEua—se—a sem efeito a nomea-'
ção.
CAFITULO v
Do Estágio Probatôrio
Art. 27 ? Estágio Probatério é O período de dois (02) anos'
de efetivo
I ‘. \
exercício, durante o qual serão apurados os requisitos ne- . ~ . , ~ oessarios a confirmaçao do professor ou especialista de educaçao no '
cargo efetivo para o qual foi nomeado,
§ 19 — Os requisitos de que trata este artigo são os segui
tes: -- îÍ?`Ï
. , •·~*` I - idoneidade moral;
um Nó de
,° c
II - assiduidade D"Hu u° d°
gq
?à‘?
. . . 8 III— disciplina
«0¢
IV ? eficiência;
V - urbanidade;
. . . » . I . _ VI - inviolabilidade dos preceitos etico;
VII— dinamismo;
§ 29 — se, no curso de estágio probatório, for apurado, em _ , ~ . I . I . processo regular, a inaptidao do funcionario para exercício do cargo, será ele exonerado.
§ 39 ? No curso do processo a que se refere o § anterior, e
desde a sua instauração, será assegurado ao funcionário ampla defesa . . I . que poderá ser exercitada pessoabmente ou por intermedio de procurador habilitado, confereindo-se-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias'
para juntada de documentos e apresentação de defesas escritas.
§ 49 - O término do prazo do estágio probatcrio sem exonerg
ção do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade no serviço público.
CAPÍTUL0 vi
Da Progressão Funcional
Art. 28 — A progressão funcional é o ato pelo qual o funcig
nário muda da situação em que se encontra, para outra superior, da
categoria funcional a que pertence.
§ 19 - Não havera Progressão funcional de funcionário em' . . . . ~ ., . 7 no disponibilidade para orgao alneios às areas da educaçao e/ou cultura
ou em estágio Probatério sob nenhuma ipétese de pretexto.
§ 29 - A progressão funcional vertical processar-se-á segug
do a habilitação e qualificação profissional por títulos, imediata—'
mente apos a apresentação do comprovante de escolaridade exigido, lg vando seu está 'o respectivo e ou por tem o de servi o ?resoeitada’ ' I 1 P 9 a i
a classe limite maximo permitida.
§ 39 ? No caso de progressão funcional, vertical por tempo
de servi
.
o ' esta SÕ oderá ocorrer através da muda: a do funcioná~' . Ç ·
rio, do ultimo , estagio da classe imediatamente superior apos cumprido o interstício legalmente preconizado, ou seja, de um (ol) ano em
cada estágio.
§ 49 - A ogressão funcional horizontal rocessar—se á den ~ P
1 O " tro da mesma classe, incerrando na elevaçao do funcionario do esta-'
gio em que se encontra para outro imediatamente superior por merecimento e tempo de serviço.
§ 59 —
I
A progressão a que se refere O § anterior, ocorrerá' I . .
anuahmente, sera apurado no , ultimo dia de cada semestre e e tivada,
no inicio do semestre dubsequente ao da apuração.
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Art.2î Não fará "jus" a Progressão Funcional o servidor que:
a) Durante o interstício apurado apresentar:
I ? Pena Disciplinar
II- Falta ao serviço injusticadanente
III Licença para qualquer fim superior a 30 ( trinta)
dias salvo as previstas no artigo 131 da CLT e afastamento para cumprir missão oficial;
V - Recusa a participar ou não obtenha frequência ou
aproveitamento satisfatório, nos cursos, treinø|entos, oferecidos pg
lo componete orgão para os quais for convocado salvo se não tiver rg
lação com as atribuições do emprego que ocupa:
VI- Grau de merecimento inferior a 70%(setenta porceg
to) do máximo atributivel.
b) A época do progresso esteja:
I - Respondendo a processo administrativo;
II- Suspenso previntivamente
Parágrafo único - Em qualquer das hipcteses da letra,
"b" deste artigo se servir e for julgado inocente ou absorvido fará
"jus" ao progresso, inclusive retroagindo as vantagens a dara que com
pletou o período.
Art. 30 - A autorização ou servidor responsavél dolg
sa ou_culposamente por progresso indevido, além, de outras snações rg
porá a fazenda Municipal a quantia recebida a mais pelo professor ou
especialista em educação indevidamente promovido.
Art. 31 ? Compete ao Prefeito, ouvido os orgãos compg
tentes formalizar a Progressão Funcional:
CAFITULO VII DA READAPTAÇÃO
Art. 32 — Readaptação é a atribuição de encargos mais
compatível com a capacidade física ou_psíquica do professor especia -
lista em educação.
oA1>IEEU1.O 1
Art. 33 — Na contagem de tempo de serviço para todos
os efeitos legais computados, como incentivo, os afastamento em virtu
des de:
I - Férias
II- Casamento
III-Luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente e irmão até(O8) dias.
IV ?mx·aJ«.S1'õO;
V ?Juri e outros serviços obrigatcrio por Lei
VI -Convocação para 0 serviço Militar;
VII—Exercício para outros cargos (em função) públicos
municipal e de outros provimento em comissão;
VIII-Exercício de cargo em função do município por dg
signação do prefeito ou através de mandato em entidade de classe e 0;
gão colegiais e expressa determinação legao em outros casos;
IX - Missão ou estudo no interior ou no territcrio Ng
cional mediante autorização do Prefeito, com ou sem ônus o município.
X ? Licença prêmia;
XI ? Participação em comgresso ou curso de espe•'alÍ?
zação do Prefeito e prova de frequência e aproveitamento; \
Xïi- Licança para tratamento de saúde, até novent—(9O Åw, dias;
‘ N`.,
PUJUÏO
\ "|? oY°`r
Dî‘ ..~«Étî’ .»
? °
07
ICCII - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorê;
eia de doença profissional;
XIV - Licença á gestante;
XV - Licença á serviço que comprovadamente adotar juducial
mente crianças até um (01) ano de idade;
I A
XVI - Licença para tratamento de pessoa da família, conjuge
descendente, ascendente, até noventa (90) dias num quinquenio;
XVII ? Licença compulsôriaç
ZíV'III— Licença até o limite de dois (02) anos ao funcionário
acometido de moléstia profissional ou doença gave contagiosa ou doença incuravel;
CAFITULO II
Dû Iîstabilidade
Art. 34 - É assegurada a estabilidade somente ao professor '
ou especialista de educação que nomeado por concurso publico, cumprir
o Estado Probatôrio conforme o artifo 27 deste Estatuto.
Art. 35 ? Também alcançarão estabilidade após cumprir o Estg
gio Probatcrio previsto neste Estatdto, o professro ou especialista '
de educação que tenha sido admitido, sem concurso público;
Art. 36 ? A estabilidade de que tratam os artigos 34 e 35 '
diz respeito ao cargo e não a função.
Art. 37 -- 0 professor ou especialista de educação estável pg
derá ser demitido em virtude de sentença juducial ou mediante processo administrativo em que tenha sido assegurado ampla defesa.
CAPÍTUL0 111
Das Férias
Art. 38 - 0 professor ou especialista de educação gozará de
trinta (30) dias consecutivos de férias por ano.
§ 19 — É vedado á conta das férias qualquer falta ao traba -
lho.
§ 29 - É proibida a acumicação de férias, salvo por absoluta
xšecîssidade de serviço, devidamente justificada e pelo máximo de dois
*02 anos.
Art. 39 ? Durante as férias, funcionário terá direito a todas vantagens, como se estivesse em exercício efetivo.
Parágrafo Único - O professor ou especialista de educação at
tuante em unidade escolar, Sera liberado na frequência no recesso es
colar, satisfeitas as exigências pedagõgicas, obedecendo o calendário
escolar.
CAÇPÍTUIAO IV
Das Licenças e Concessões
Art. 40 - Conceder-se?á licença
vßtgl
I - Para tratamento de saúde- zb 6
II ? Compulsõria;
’
45; ¢Ñ° <«‘|\:'Y"
III- Para repouso á gestante; Gvxc|ßjø|
IV — Para 0 trato de interesses particulares; 04—? `g\‘Y°—>•?|
V - Por motivo de afastamento do cônjuge; v?_Ï_ç°“" ·
{Õ
VII — Em cßrater especial;
VÏIlII— Para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização;
. . . . I . IX ? Para o serviço militar obrigatorio;
- •\ — X ? Como premio.
Pará. äïafo único
·
? 0 funcionário
. I
licenciado na
.
forma dos inci -
sos IV e IX, deste ajutigo, deixara de perceber o vencimento e venta. -
gens.
. . ~ . P
Art. 41 — A licença dependente de inspençao média sera concg
dida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Art. 42 ? A licença poderá ser concedida e/ou prorrogada "ex
ofício" ou mediante solitação expressa. do funcionário.
Pa.rág.c'aÍ`o mímico ? O pedido de prorrogação deverá ser apresg
tado pelo menos oito (08) dias antes de findo o prazo da licença; se
indeferido, contar?se-a como licença o período do comparecimento entre o seu têmino e a data do conhecimento oficial do despaclo denega-
±6±1O.
Seção I
Licença para tratamento da saúde
Art. 43 ? A licença para tratæento de saúde poderá ser concedida a pedido ou de ofício.
§ 19 - Para concessão de licença prevista neste artigo ê in-
. . ou I . I — I . dispensável a inspeçao media, que Sera realizada, quando necessaria ,
. I —
no local onde encontrar-se o funcionario.
§ 29 ? A licença para tra.ta.?:1ento de saúde deverá ser requer;
da no prazo de sete (07) dias, a contar da primeira falta ao serviço.
§' 39 - Findo O prazo de licença, o funcionário deverá reasm¿
mir imediatamente O exercício do cargo.
Art. 44 — A inspeção será realizada por junta médica IxIunici?
pal.
Paragrafo unico - No caso de licença ate noventa (90) dias,a
inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica Muxíi
cipal.
, . eu , . I .
Art. 45 — das localidades em que nao aouver gunta medica., a
. ~ I . I . . . inspeçao podera. ser feita por medico oficial e, na falta deste, exep—
. I . . . « cionalmente, podera ser feita por médico particular, dede que posterga
ornente homologado pela junta médica.
Parágrafo único ? Quando não for homologado o laudo o ñmcio
I . I . . . . I —
°_
nario Sera obrigado a reassumir imediatamente o exercicio do cargo, ’
sendo considerado como faltas injustificadas aos dias de ausência ao
serviço.
Art. 46 - Na licença requerida por Íïincionário que estiver ï
. . . . ~ I . •·• . . . fora do municipio, a inspeçao Sera realizada pelo orgao médico oficial do lugar.
Art . 47 ? O funcionar ` ' ío que se encontrar fora do munici|
deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, diri¿;ir?s|
autoridade competente a que esteja subordinada, juntando o laudo xco do serviço oficial 'no lugar em que se encontrar, indicando |.~_\- *ø †‘“°
endereço em que podera ser encontrado.
Pg,'\1« do _
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D Tø\•?°Ï::’ u“°\ do
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Art, 48 - O funcionário não poderá permanecer em licença para
tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses(24),
meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais,` ,a critg
rio da junta,mëdica, a licença poderá ser prorrogada.
Art. 49 — En casos de doenças graves contamináveis ou não,que
imponiiam cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar'
o doente, irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, me
diata aposentadoria.
Pwággæafo mînico — A junta médica referida neste artigo deve '
ser a do município.
Art. 50 — Será integral o vencimento ou renumeração do funcig
nário licenciado para tratamento de saúde.
§ l9 — Entende?se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa ou efeito, as condições inerentes ao serviço e fatos nele ocorridos.
Š`; 29 ? Acidente ê o evento danoso que tenha como causa, media
ta, os exercícios das atribuições inerentes ao cargo.
§ 39 ? Considere—se também acidente a agr ssão sofrida. e não
provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em rê
zão delas, bem como o sofrido no percurso da residcñcia o ž:z'ab;i
_
lho e vice—versa.
§ 49 ? Á comprovação do acidnete, indispensável para a conceg
são de licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito
(08) dias, prorrogável por igual prazo.
iwt. 5l - Verifica;1do?se em qualquer tempo, ter sido gracioso
o atestado ou laudo da junta médica, a autoridade competente promove
rá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a aproveitar a ñcaude na pena de suspensão e, na reincidencia, na de demig
são, se;1 prejuízo de ação penal que couber.
Art. 52 - 0 funcionário não poderá recusar a inspeção médica,
sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou renumeração, até
que se realize a inspeção.
Art. 53 — Considerando apto em inspeção médica, o funcionário
reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computadas '
como faltas os dias de ausencia.
Art. 54 Se o funcionário licenciado para 'watamento de sauÍde'
vier exercer atividade renumerada, será a licença interrompida, com
perda total do vencimento ou renumeraçao, até que reassuma o execíci
o do cargo.
Art. 55 ? No curso da licença, poderá o funcionário requerer
a inspeção médica, casa se julgue em condições de reassumir o exercgg
cio ou com direito a aposentadoria.
Art. 56 ?- `V`erificando—se com resultado da inspeção médica ‘
ito pelo orgão competente, redução da capacidade física. do funcion|
rio ou estado de saúde que impossibilite ou de que não se configur| {
a necessidade de aposentadoria nem de licença. para tratamento de sa| ,
·
de, poderá o funcionário ser readaptado em funções das que lhe
na forma da legislação virgente, sem que esta readaptação lhe , |x.
'
«
te qualquer prejuizo. _Y° \·.° ùx ?
Y‘ .\°5î.\?`\°
Seção II
Licença cqmpulsôria
Art. 57 — 0 funcionário ao qual se possa atribuir a condição
. no . I . . de fonte de infecçao de doença transmissível, podera ser licenciado
. Ju . . . I . enquanto durar essa condiçao a juízo de autoridade sanitaria competente, e na forma prevista em regulamento.
Art. 58 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário
. . I ,, . . será licenciado para tratamento de Saude, na forma prevista no artigo 43, considerando—se incluída no período de licença os dias de li-
. I . cencianento compulsorio.
Art. 59 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funciong
rio retornar ao serviço, considerando?se como de efetivo para todOs'
os fins legais, o período de liçença ccmpulsôria.
Art. 60 — A licença será convertida em aposentadoria, na forma do artigo 105, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a . I . . . . . . P . junta medica, por considerar definitivas para o serviço publico em '
. . . I . geral, a invalidez do funcionário.
Seção III
Licença para repouso à gestante
Art. 61 - À funcionária gestante é concedid ,
-
...—--·•7""‘ ""
.x
Dhpaulo Ô ao
/3
diante, inspeção médica, licença por quatro meses (04), com percg
pção do vencimento e. remmeração e demais vantagens legais.
§ 19 - Salvo prescrição médica em contrário, a licença
será concedida a partir do início do oitavo (89) mês da gestação.
§ 29 — 0 professor ou especialista em Educação, cuja '
esposa pertença ou não a este quadro, terá o direito a oito (8)
dias para acompauhá-la e ao filho recém-nascido.
§ 39 - A lactente terá direito a dois períodos, de 15
minutos cada, para alimentsr seu filho diariamente.
§ 49 - Em caso de aborto, a licença ficarš a critério '
médico.
§ 59 - Em caso de adoção de criança de até um (Ol) ano
de idade, a mãe adotiva terá direito a um período de licença de
30 (trinta) dias para a adaptação.
SEÇÄO iv
Licença por Motivc de Doença de Pessoa da Família
Art.62 - 0 fzmcionårio terá direito a licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, ou colateralconsanguíneo ou enfim até o segundo grau civil, e do cônjuge '
qual não esteja legalmente separado e do companheiro ou comparxhg
ira com pelo menos cinco (05) anos de vida em comum, desde que
prove:
I ? É indispensável a sua assistência. pessoal, e esta ?
for incompatível com o exercício do cargo:
II- Viver em suas expensas a pessoa enferma.
§ 19 — Nos casos de doença do pai, mãe, ±`iÏLho ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, será dispensada prova do inciso II.
§ 29 — A doença será comprovada em inspeção médica realizada em obediência a este Estatuto, quanto a licença para tratamento de. saúda:
§ 39 ? A licença que trata este artigo ê c no ‘da com'
vencimento ou remuneração até (06) seis meses, daí di te ,
com os seguintes descontos: «
, __,,«-··:'?"?-
Atm d;"
Dr. Paýlo Iïo M
Ix ?·{
I - De um terço, quando exceder de sei! (06) meses até
doze meses (12);
II- De dois terços, quando exceder de doze (12) meses'
até dezoito (18) meses;
III- Sem vencimento, do décimo nono (199) mês até O
vigésimo quarto (249) mês, limite de licença.
SEÇÃO V
Licença para o Serviço Miliàar Obrigatõrio
Art. 63 ? AO funcionário que for convocado para 0 servi
ço militar obrigatório ou aos outros encargos de segurança Nacig
nal, será concedida licença.
§ 19 - Alicença. será concedida à vista de documento of;
cial que prove a incorporação ou convocação para encargo de segg
rança Nacional.
§ 29 — Ao funcionário desencorporado conceder—se-à pra
zo não excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exercicio e, se a ausência exceder esse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma da Lei.
SEÇÃO vi
Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 64 - Depois de estável, o funcionário poderá obter
licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares.
§ 19 - 0 funcionário aguardará em exercício a concessão
da licença.
§ 29 ? A licença não perdurará por tempo superior a dg
is (02) anos contínuos e, sc poderá ser concedida nova, depois '
de decorridos dois (O2) anos do término da anterior.
Art. 65 - Não será concedida licença para O trato de in
teresses particulares quando inconvenientes para o serviço, nem'
a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir
I .
o exercicio.
. I - ' ~ Åzt. 66 — 0 funcionario podara, a qualquer tempo desistir da licença para O trato de interesses particulares.
Art. 67 ? Em caso de comprovado interesse público, a
licença de que trata esta Seção poderá ser suspensa pelo EXecut_:i;
vo Municipal, devendo o funcionário ser expressamente notificado
do fato-
§ 19 - Na hipótese. de que trata este artigo o funcionário deverá apresentar?se ao serviço no prazo de trinta (30) dias,
a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será '
computada como falta ao serviça.
§ 29 — Ao funcionário exercente de cargo em |ME.;| '
não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato |teresses particulares. `
Dr. Puuw |'·|
~ , . »' um - 9*
|° |gporá-R0
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§ 39 - Não se concederá, igualmente, licença para o tra.
to de interesses particulares, ao funcionário que, a qualquer tî
tulo, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres
publicos.
SEÇÃO vi:
Da Licença por Motivo de Afastamento do Nônjuge
Art. 68 - É assegurado ao funcionário, sem perda dos ven
cimentos e vantagens Íinanceiras, o direito de acompanhar o cônju
ge eleito para o Gongresso Nacional, ou mandado, pelo executivo'
Municipal servir de ofício fora do Município de São Miguel do '
Guaporé, inclusive fora do Berzitcrio Nacional.
§ 19 - A concessão da licença dependerá do requerimento
devidamente instituído e terá a. mesma duração da comissão ou n_q
va função do cônjuge.
§ 29 - A persistência dos motivos determinantes da licen
ça deverá ser obrigatôriamente comprovada a cada ano, a partir '
da concessão.
§ 39 — A inobserfãncia do disposto no anterior acarreta
rá o cancelamento automático da licença.
§ 49 - Equipar-se ao cônjuge a companheira ou companhei
ro com pelo menos cinco (5) anos de vida comum comprovadamente.
SEÇÃO viu .
Da Licença Prêmio _
Art. 69 - AO funcionário estável que, durante O período
de cinco (5) anos concecutivos, não se afastar do exercício das'
suas funções, é assegrado o direito a licença prêmio de três '
(3) meses por cinquenio, com vencimentos e remunerações e demais
vantagens, sendo—llne assegurada a contagem em dobro, para os efg
itos legais do tempo de serviço, desde que não gozado.
Art. 70 ? O requerimento de licença será instruído com'
certidão de tempo de srnço.
Arît. 71 - O funcionário aguardadrá em suviço a consessão da licença.
Paragráfo Único — Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença quando não iniciada em tiinta dias, contados das '
publicações do ato que houver concedido.
Art.72 — Para. os fins previstos no art.69 não são con-'
siderados como afastamento do exercício:
I - Fêrias e trânsito;
II - Casamento, até cinco dias;
III - Luto por falecimento do cônjuge, companheiro ou ?
companheira, filho, pai, mãe, imão, até oito dias;
VI — Convocação para o serviço Militars
V - Juri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Licença para tratamento de saúde, até o máximo de
seis meses por cinquênio;
VII - Licença por acidente em serviço ou moléstia pro -
fissional;
VIII- Licença para repouso à gestante; \
IX — Licença por motivo de doença em família, até tr|
meses por cinquênio;
X — Missão de estudo no país ou no exterior, quando '
Ö
desegnado ou autorizado pelo chefe do Poder Executivo municipal |° XI - Exercício de outro cargo estadual, de provimento'| N; ' "'
•
• 0 0
em comissao,
/6
XII - Licença para adaptação com filho adetivo.
Parágrafo Único - Não se concederá licença ao funcionário que, no respectivo cinquênio houver faltado ao serviço injustificadamente ou cometido falta disciplinar.
Art. 73 - Não poderão gozar licença prêmio, simultaneamente o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem prefg
rência para o gozo da licença o que requerer em primeiro lugar ,
ou quando requerida ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo '
de sergiço.
Parágrafo Único - Na mesma repartição não poderão gozar
licença prêmio, simultaneamente, funcionários em números superior
a sexta parte do total do respectivo quadro ou lotação, quando o
número de funcionários for inferior a seis, somente um deles pode
rá entrar em gozo da licença. Em todos os casos, a preferência se
rá estabelecida na forma prevista neste artigo.
SEÇÃO IX
Da Licença para Qualificação Profissional e
dos Afastamentos especiais
Art. 74 ? O Professor ou Especialista de educação terá
diæito a licença de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, salvo as excessões previstas neste Estatuto para frquentar cursos superiores de licenciatura ou de adicional do Magistério.
§ 19 - O direito a que se refere o presente artigo não
abrange os professores ou especialistas de educação já portadores
de títuloà de licenciatura plena.
§ 29 - Realizando?se o curso no Município de São Miguel
do Guaporé em lugar da licença será concedida simples dispensa '
do expediente pelo tempo necessário à frquencia regular do curso.
§ 39 - S6 será concedida licença para frequentar curso
fora do Município de São Miguel do Guaporé, quando tratar-se de
habilitação inessistente no mesmo e que seja de interesse da '
Administração Munic ipal.
§4-9 ? Quando da conclusão do curso a que se refere o
parágrafo anterior, o professor ou especialista de educação fic_a._
rá na obrigação de retornar ao Município de São Miguel do Guaporé
e atuar na área de sua habilitação por um prazo mini| |uivalen
te à duração desse curso. Ñ —?·---?--'*"T?Ç"'
D·r. PWÏO
d|
dß
/`r
@591- No caso da concessão da licença prevista no § 39
deste artigo, o professor ou especialista de educação terá diz
reito as vantagens financeiras concernentes ao magistério, sem '
prejuízo do salário base.
§ 69 ? Não será concedida licença para frequentar curso
adicional de magistério fora do Município de São Miguel do Guapo-
'
re.
§ 79 — Para gozar dos direitos constantes neste artigo'
será obrigatória a comprovação de matrícula no curso, expedida pg
la respectiva instituição, em cujo documento constar a habilita -
ção, local, início e funcionamento, e duração.
@. 75 — S6 será concedida licença ao professor ou esp
pecialista de educação parag frequentar cursos de pós-graduação ,
aperfeiçoamento e especialização, observadas as seguintes condições:
I ? Cursos na área educacional:
II- Haja interesse e conveniência da Administração Municipal.
Paragrafo Único - quando da concessão da licença a que '
se refere este artigo, o beneficiado perderá as vantagens financei
ras concernentes ao cargo, se o curso realizar-se fora dd Município
de São Miguel do Guaporé.
Art. 76 - Desde que seja do interesse da administração '
Municipal e referente à área de educação, o professor ou especialis
ta de educação poderá obter licença para participar de cñng1‘essos· '
simpôsios ou outros eventuos similares
"
»
§ 19 - poderá o Município, observadas sua disponibilidades de recursos, conceder auxílio financeiro àupletivo aos educadg
res em gozo do benefício previsto neste artigo.
§ 29 - Aplica—se neste artigo o disposto no § 79 do arti
go 74 deste estatuto.
CAÇPÍTULO v
Do Dieito de Petição
Art. 77 - é assegurado ao funcionário o direito de requg
rer, representar, pedir reconsideração e recorrer.
Art. 78 - 0 requerimento ou a representação será dirigida à autoridade competente para dicídi-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinada o requerente.
ZPa.rágrafo Único ? Os direitos pertinentes ao artigo ante
rior reger--se-à de acordo com o que prescreve o Estatuto dos Func_i._
onários Públicos Municipais.
CAFÍTULO vi
Da Disponibilidade
Artigo 79 - Extinguindo?se o curso ou declarada a sua ?
desnecessidade, o professor ou especialista de educação ficará em
disponibilidades com proventos proporcionais ao tempo de serviço ,
até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo da mesma natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
§ 19 - Restabeleoida o cargo, ainda que modigicada a sua
dennaminação, será obrigatóriamente aproveitado nele, se não tiver
sido em outro, O fu.ncioná.rio posta em disponibilidade, quan o de
sua extinção.
rz
?€ ÅL
SggM\9“°
?ß
§ 29 - A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a
nomeação par'a o cargo em comissão, com direito ã opção.
¿ § 39 - Emquanto não vagar nas condições previstas para
0 aproveitamento do funcionário em disponibilidade, poderá O chî
fe do poder Executivo atribuir?lhe, em caráter temporário, fu.n-'
ções compatíveis com o cargo que ocupava.
§ 49 - O professor ou especialista de Educação colocad
do em disponibilidade poderá ser aposentado nos casos previstos’
em Lei.
Art. 80 ·— 0 período relativo à disponibiãidade é cons;
derado como exercício somente para efeito de aposentadoria e grg
tificação.
CAFÍTULO vir
Da Consignação
A:r't.8l ? É permitida a consignação em folha de pagamen
to a entidades beneficentes ou de direito público podendo servir
de garantia de) ,
I - Juros e amortização de empréstimos ou financia -
mento imobiliário;
II - Pagamento de contribuições e despesas financiadas
ou afiançadas por entidades beneficentes ou de previdência social;
III ? Pagamento de contribuições mensais às entidades '
de classe pertinentes ao grupo Magistério, às quais o funcionšxng
voluntariamente se filiou?se.
Paráguafo Único ? Uma vez autorizada pelo professor ou
especialista de educação, cabe ao Município o dever de, repassar a
contribuição ao consignatário.
Art. 82 - Além de consignação em fol.ha para fins do art;
go anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos:
I - quantias devidas ou contribuições fixadas em Lei a
favor da Fazenda Estadual, Nacional ou Municipal;
II ·- contribuição para montepio ou pensão desde que de
instituições oficiais;
III- prêmio de seguro de vida;
IV ? pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judg;
cial.
— Art. 83 ? Nenhum desconto deverá ser efetuado em folha,
sem a prévia autorização do funcionário e averbação na ficha financ eira individual.
Parágrafo Único - 0 pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subsequente ao desdonto.
Art. 84 - A soma das consignações não deverá exceder a
quarenta (40%) por cento do vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo Único ? Este limite poderá ser elevado até '
sessenta por cento (6%), para prestação alimentícia, aqusição do
imcvel destinado a moradia prcpria e reposição ou indenização ã
Fazenda Municipal.
CAPÍTULO vir: ×
Do Vencimento e da Remuneração _
\ _ ______--
Dr. Paulo
7
Art. 85 - Vencimento é a retribuição paga ao Prafessorou
Especialista de Educação pelo efetivo exercício no cargo correspog
dente ao valos da respectiva classe e estágio fixada.
Art. 86 - 0 vencimento dos ocupantes do Grupo Magistério
obedecerá aos aos valores constantes da tabela. oficial prcpria.
( Anexo 1 ) deste Estatuto.
Parágafo Único ? 0 professor ou especialista de educação, quando nomeado perceberá o vencimento da classe e estágio cog
re spondent e .
Art. 87 ? Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.
Art. 88 - 0 prefessor ou especialista de educação que '
assumir o cargo em comissão dentro da estrutura. da Secretaria Municipal de Educação e Cultura receberá gratificação pertinente à
função gratificada, sempre de acordo com a disponibilidade e as '
exigências legais.
Art. 89
'
0 reajuste dos vencimentos obedecerá sempre os
percentuais assumidos pelo poder Executivo.
Art.90 - Perderá temporáriamente o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o professor ou especialista de educação:
I - nomeado para o cargo em comissão, ressalvados os casos de opção.
' II- quando no exercicio remunerado do mandato efetivo Fg
deral, Estadual, Municipa.1, ressalvados os casos de opção e o disposto no § 39 do art. 100 da Constituição Estadual.
III- quando designado para servir em autarquias, sociedg
de de economia mista ou empresa pública, salvo quando esta for de'
interesse do Município.
Art. 91 - Esrentuais descontos no vencimento ou remuneração será regulamentado por ato do poder Executivo.
Art. 92 - Fica instituída a gratificação de 20% (vinte '
por cento) para o professor que houver cursado adicional de Magie?
tério a nível de 29 grau e que comprovadamente esteja ministrando'
aulas na rede oficial de Ensino, na modalidade dessa especialização.
Art. 9g — Fica instituida a gratificação de 30% (trinta '
por cento) para o prfessor que houver cursado adicional de Magistg
rio a nível de 29 grau e que comprovadamente esteja ministrando aulas
na rede oficial de Ensino, na modalidade dessa especialização.
Art. 94 - 0 professor em execício de suas funções em escg
la da zona rural, fará "jus" a gratificação máxima de 30% (trinta '
por cento).
Art. 95 - É proibida a acumulação das gratifiuações especificadas nos artigos 92 e 93 desta Lei.
Art. 96 - Somente farão jus a gratificação de 30%(trinta'
por cento) de incentivo ao magistério, os professores e/ou especialistas de educação que comprovadamente estejam a serviço do Sistema
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 97 - O professor ou especialista de educação legalmeg
te habilitado em curso de nível superior fará jus a uma grati| 'cação
de 30%(trinta por cento).
Art. 98 — Os incentivos financeiros (graticlîicações) de que
trata este Estatuto serão calculadaos sobre o vencimento b|se do ;,,-7:
funcionário. \·
, ac
Ah’-°"
_ paul|. um
Rq).
Púggat|
ZØ
Art. 99 - Em nenhuma hipétese a soma dos incentivos financeiros (gratificações) concedidos cumulativamente poderá ultrg
passar 70%( setenta por cento) do vencimento base.
Art. 100 - Cessando as causas que os determinaram, os '
incentivos financeiros(gratificações) serão automaticamente cancg
lados.
Art. 101 - Os incentivos financeiros (gratificações) sg
rão concedidos, através de portaria do Prefeito Municipal, median
te pedido do interessado encaminhado pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura e apôs análise do crgão da Administração compg
tente.
Art. 102 - Serão responsabilizados, solidariamente pelo
ressarcimento à Fazenda Municipal, os servidores que proceàerem '
dolosa ou culposamente pagando e/ou recebendo indevidamente das '
vantagens finanCeira.s(gratificações), sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
CAPÍEEUIJO IX
Do Abono Natalino
Art. 103 - A Bonificação Natalina corresponderá a 1/12'
(um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro de cada '
ano, por mês de exercício, aos professores ou especialistas de '
educação, incidente sobre seus respectivos cargos extensivo aos '
inativos que pertençam ao grupo Magistério.
Parágrafo Ünico - A bonificação Natalina será paga no '
prazo máximo do vigésimo dia do mês de dezembro do respectivo ano.
Art. 104 - Quando o professo]: ou especialista de educação perceber, além do vencimento parte variável a Bonifiuação Natalina corresponderá à soma da parte fixa com a média aritmética'
da parte variável paga até o mês de novembro.
Parágrafo Único - A Bonificação Natalina não será levada em conta para qualquer efeito fiscal, inclusive contribuição '
previdenciária.
CAPÍTULO X
Da Aposentadoria
Art. 105 — O professor ou especialista de educação, será aposentado:
I - Compulsoriamente, aos 70(setente) anos de idade;
II ? Voluntariamente, aos vinte e cinco 925) anos, para o professor ou especialista de educação de efetivo exercício '
no Magistério independentemente de sexo;
III - Por invalidez comprovada; ou
IV - outros casos previstos em Lei.
§ 19 - A aposentadoria por invalidez será procedida de'
licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, sal
vo quando laudo médico concluir pela incapacidade defi ` i a parã
o serviço.
Dr. Paulo N óbr .
PIMÈHO do Munrc p\oR0o
Sùo Miguø\ doGu0
1/
§ 29 — Para concessão de aposentadnria por invalidez, a ins ~ . . — . . . I _
peçao será realizada pela gunta médica do municipio e so ocorrera '
~ ~ . ! .
nao sendo possível a readaptaçao do Íuncionario.
§ 39 ? Ho inciso I, o professor ou especialista de educação
ê dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que
completar a idade limite.
§ 49 ? No caso dos incisos II e III o professor ou especia-
, ~ I . ¿x lista de educaçao aguardará em exercicio ou dele legalmente aiasta?
do, a publicação do ato da aposentadoria.
Art. 106 — Os proventos da aposentadoria Serão.
I ? integrais, quando o professos ou especialista de educação:
a) contar vinte e cinco (25) anos de serviço;
b) inva1idar—se por acidente ocorrido em serviço ou fora de
1ç, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou insana
` vel especificada em Lei.
II — proporcionais, quando o professor ou especialista de §
ducação contar menos de vinte e cinco (25) anos de serviço e nao se
enquadre na letra "b" do inciso anterior.
CAEITUEO 2::
Das associações de classes
Art. 107 - Os membros de Magistcrio terão associações de
classe para fins de estudo, defesa e coordenaçao de seus intereses.
Š 19 - Os professores ou especialista de educação no exercício de Cargos de diretoria de associações de classe do Magistcrio
no \ .,. . ~ · deverao ser colocados a ùisposiçao das mesmas sem perda dos venci -
mentos do cargo efetivo e
.
demais
. I
vantagens
.
em gozo,
.
não podendo, eg
tretando, ultrapassar O limite maximo de O5 (cinco) professores ou
. . \ . . ~ . . especialista a serem colocados a disposiçao da respectiva associa —
ção.
§ 29 A disponibilidade tratado no § anterior, não poderá '
ser interrompida em período de mandato, salvo deliberação conjunta,
. . au . I . da respectiva assooiaçao ezdo Íuncionario.
§ 39 ? Os professora ou especialista referentes ao § 19 '
deste artigo estarão isentos de assinaturas de folha de ponto.
Art. 108 - Será garantido a todos os memb±os da Diretoria'
de Assooiaçoes de Classe, o direito de permanecer no Distrito ou lo
. . r 1 . . . "
calidade de origem ate o termino de seu mandato eletivo classista ,
com todas as vantagens da função que ocupava antes de ser eleito.
CAPITULO xi:
Das distinções e louvores
Art. 109 ? Ao professor ou especialista de educação que te
. \ . .
"?
nha prestado serviço relevante a causa do ensino, da pesquisa, da ‘%Y
çlassende professores e especialistas da educação, quer sob o aspec ,·
to proiissional, quer pelo aspecto h|mano e social, conceder—se—a \§\_;
‘
Yò |°
<«- A°èr
título de "Educador Emêrito", "hîedalha de Educador Emêrito", com ca
raoterísticas e inscrições alusivas, e serão distinguindos por ato
I . publico de louvor.
Pará afo 1$:n.ico ? A proposta da concessão da medalha de '
,ëT , .
professor Emerito sera observada em processo estabelecido no regula
mento prõrio, a ser elaborado em conjunto pelas Assooiaçoes de Clag
se a Secretária Municipal de `Educaçao e Cultura, no qual Sera defi-
. . . I . .
nado, inclusive, o número maammo de comtemplaveis anualmente.
Art. 110 - Caberá ao Poder Executivo Municipal conceder as
distinções referidas no artigo anterior.
.$ITU1xO VI
Do regime Disciplinar
CAPÍTUÏLO 1
Art.111 - O regime da acumulação de cargos obdeoerá aos
princípios legais vigentes.
A1‘†î· ll2 ? A acumulação proibida será verificada em proceê
so aministrativo.
§ 19 - Comprovada a boa fé, o funcionário será mantido no
cargo ou Íimção que exerce há mais taipo.
§ 29 - Comprovada a má fé, o Íimcionário restituirá o que
houver percebido indevidamente, perderá os cargos e ficará. inabiliI . . .
tado par o exercicio do Magistêrio.
Art. 113 - Não será permitido o execício g'atuito de funçao ou cargo renumerado integrante do Gru.po Magistêrio, sob qual-
. I
quer hipotese ou pretexto.
Art. 114 ? O professor ou especialista de educação não pode exercer mais de Luna função gatifioada, ou receber mais uma van-
. I — ~ .
tagem pecuniaria, salvo as exceçoes legais.
Art. 115,- Nenhum professor ou especialista de educação pg
derá exercer cargo em comissão ou ou'ln•a função fora do âmbito Muni-
. . ~ I . .
cipal, sem autorizaçao previa e expressa do chefe Executivo.
Art. 116- O regime da acumula ão de carcos de professores . . N ,9 s- —
e/ou especialista de Educaçao, obdecera aos principios estabeleci ?
dos no Estatuto dos luncionarios Ixrunioipais de São Miguel do GuapoI . . ~ .
re, no que ouver, e demais legislaçao pertinente.
CAÅPÍTUIJO II
Dos Deveres e das Proibições
Seção 1
Dos Deveres
Art. 117 2 0 membro do Maggstêrio te:. o dever constante d| ßb
considerar a relevancia social de suas atribuições, mantendo condu- ßs|
. _ _ ~ \
ta moral e gïuicional adequadas à digudade profissional, em raza| |N`;. °
do que devera:
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II ? Conhecer e respeitar a Lei;
II ? Preservar os princípios, ideais e fins de educação brg
sileira; N _
III- esforçar-se em prol da educaçao integral do aluno, uti
lizando processos que acompanhem o processo cientifico da educaçao e
sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento do serviços e
ducacionaiss
IV - incubir-se das atribuições, funções e cargos específi-
_ , . ou I
cos do Magistério, estabelecido em legislaçao e em regulamentos pro?'
prios;
V - participar das atividade da educaçao, que lhe forem cg
metidas por força de suas funções;
VI ? frequentar cursos planejados pelo sistem Municipal e
ou Estadual de ensino, destinados à sua formação, atualização ou ape;
feiçoamanto;
VII- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pon
tualidade, executando as tarefas com eficiñcia, zelo e presteza;
VIII?apresentar—se em serviço decente e discretamente traja
do;
IX ? manter espírito de cooperação e solidariedade com a cg
munidade escolar e da localidade;
X - cu|prir as ordens superiores, representando quando ilg
sais;
XI ? acatar os superiores hierarquicas e tratar com urbaniI . . . . dade os colegas e os usuarios dos serviços educacionais;
XII- comunicar à autoridade imediata as irregularidades de . — . I ~ , que tiver conhecimento na sua area de atuaçao ou ãs autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;
XIII-zelar pelo uso racional do material do município e pela conservaçao do que for confiado ã sua guarda e uso;
XIV — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela '
reputação da classe;
XV — guardar sigilo profissional;
XÑI- fornecer elementos para a permanente atualização de'
seus assentamentos junto aos orgaos da administraçao;
XVII-inCentivar a participação, o diálogo e a cooperação en
tre educadas, demais educadores e comunidade em geral, visando a cons
trução de uma sociedade democrática;
XVIII-assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da cons . A . . ?* Ciencia política do educando;
XIX — respeitar o ’aluno como sujeito do processo educativo
e comprometer-se com a eficacia do seu aprendizado;
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. . . . . I . .
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XX A— considerar os principios psico—pedagogicos, a realida *
de socio-economica da clientela escolar e as diretrizes da política -׊; .6
ducacional, na escolha e utilidade de materiais, procedimentos didÍ àp Ègv
e $
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cos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XXÏ - participar do conselho da escola, do processo de plane
jamento, execução e avaliação das atividade escolares?
XîîC[I? lealdade às Constituições;
Parágrafo ånico ? Os integantes de quadro de Magistério deverão assegurar o acesso às atividades escolares, a despeito de qual-'
quer carência material.
Seção II
Das Proibições
Art. 118 - Ao integrante do quadro do Magistério é proibido:
I ? exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funçõe
publicas, salvo as exceções previstas em Lei;
II - referir—se de modo depreciativo ou desrespeitoso em rg
querimento, representação, informação sobre, parecer ou despachos das
autoridades ou atos da administração publica, podendo, porém, em trabalho assinado criticá?1os do ponto de vista doutrinario ou de organização do serviço;
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III - retirar sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestagão de apreço ou desapreço
e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da r_e_
partição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessg
al em detrimento do cargo ou função;
VI - coagir ou aliciar com objetivos de natureza'
polít ic o?partidária;
VII - pleitear como procurador ou intermediário, /
junto às repartições publicas, salvo quando se tratar de percepção/
de vencimento ou vantagem de parente consanguineo ou afim, até o
segundo grau civil;
VIII - praticar usura em qualquer de suas formas;
IX - receber comissões presente ou vantagens de
qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
X - cometer à pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lne competir ou a seus subordinados;
H - exercer comércio entre os companheiros de ser
viços, dentro da repartição;
XII - empregar material do serviço público em servi
ço particular;
XIII - opor resistência injustificada ao andamento /
de processo;
XIV - lecionar em caráter particular, aulas remuneradas individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua
regência;
XV - participar de gerência ou administração de /
empresa comercial ou industrial, salvo em orgão da administração pg
blioa indireta;
XVI - fazer contratos de natureza comercial e indug
trial, xaûzmxzm com o lïunioipio, por si ou como representante de /
outrem.
CAFITULO 111
DAS ESPONSAJBILIDÉIDES
Art. 119 ? Aplicam-se no que couber ao pessoal •—|
Ilagistério Municipal, as disposições do Estatuto dos Funcionár| Ó
Iaunicipais de São Miguel do Guaporé, relativa às responsabil |$U`|°:· x\?
o <å“ ?° . e ·\°
já
CAri1·U'LO IV
D0 A1>|IÇOAI.H3lTT0 E DA ESPÈCIAL
Art. 120 - É dever do Professor ou Especialista de Educação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e
cultural.
Art. 121 ? Faro, que o Professor ou Especialista de
Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Ixîunicipio deverá promover e/ou organizar e/ou executar:
I - Cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização sg
bre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às
distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas;
II ? 0 Lîtmicipio poderá conceder facilidade, inclusive financeira supletiva, ao professor ou Especialista de Educação'
que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou 1; /
inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trata seja correlata à sua formação e atididade /
profissional no magistério, a juízo da administração lïunicipal.
Art. 123 - 0s diplomas, sertificados de aproveitamento e atestado de frequência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração do curso, de acordo com seu reconhecimento legal/
poderão influir como títulos nos concursos do Ixïagistério e nas prg
moções em que esteja interessado o protador.
Art. 124 - As penas disciplinares são as previstas no
Estatuto dos funcionários Lîunicipais de São Miguel do Guaporé.
r1'1'U1.0 VII
DA Ação DISCIFLINAR
Caæimuto 1
no CRSÃO EE Açlo :J1Scn>111E;m
szçïão 1
DÃ COIALPOSIÇÈÄO E DO BLUHJATO
Art. 125 ? O Concclho do Igagistério é do Ó ão de
Ação Disciplinar do pessoal do Lîagistério, cumprindo-lh , geral
zelar pela perfeita observância dos preceito deste Estat to, quer
sob aspecto ético, quer sob aspecto funcional.
DL Paulo
yrgíeiiû
$hcMiqu°?d°
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w. 126 - O Conselho do Mergístérío é composto
de Sduceção estáveis no serviço público, e. saber:
I — Quatro (04) mdicedos pela Secretùríe. îyîg
nicipal de Educação;
II - Quatro (04) indicados pelas ASSOCie.ç6eS/
de Gle.SSe do Hegistério.
§ 19 ? No Ce.SO de inciso II, deverão ser indiî
cE·.doS Professores ou Especíelistes de Educeção do primeiro e Seã
gzmdo graus.
gl 29 - A nomeação dos membros ão Conselho de II
Maxgístério do Lîwuioípío de competência do Prefeito ïíuaaicipæl.
Art. 127 ? O Poder Executivo lxïvnicílõel repessg
rã, de acordo com e. disponibilidade, todos os meios neceSSáríOS/
pare. o bom funcionamento do Conselho do I.ïegiStê:C'j.O, mediante apg
presezùtsção de plano de Trefoelho e desenvolvimento do lîesmo.
Art. 128 — O Lïanclaxto do Conselho do ï.ïe,¿;j.StériO
terá duração de O2 (dois) anos com direito e., no máximo uma re-/
condução consecutiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - A renovação dos mesxcletos do/
Conselho será e.nUE.l, de. M metade dos seus membros, na proporcionalidade.
AJÏC. 129 - OS membros do Conselho do î.IS,gíStérg._
o do Imnícipío só perderão seus mandatos se praticarem atos contreríos ao disposto neste Estatuto.
SEÇÃO II
BÃ COI«'U?ETÍNCIA
ART. 130 ? Compete e.o Conselho do îyagístérío /
dísciplnmer O pessoal do magistério e zelar pelo cumprimento deg
te EstE.tu.to.
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Art. 131 — Compete ao Conselho do Hagistério:
I ? Conhecerz
a) — Das informações, deveres e proibições;
b) — Das representações;
c) ~ Da organização das listas de promoções;
d) - Da criação de critérios para eleição dos membros
do Conselho de Escola;
e) ? Da criação de critérios de avaliação dos Diretores de Unídades Escolares;
f) — de infrações e deveres e proibições e das respon
sabilidades do servidor público em geral, alocado em estabelecimento de ensino, complexo esco—/
lar, ou orgão da Secretária ïunicipal de 3duca-/
ção e Cultura, desde que envolva participação do
professor e Dspecialista de Edueação;
II — Apurar responsabilidades inclusive de seus pr6—/
prios membros;
III - Organizar o seu próprio regimento;
IV - Indicar participante na elaboração de concurso;
V - Na vacância do cargo, até completar o período /
pré—estabelecidO, será preenchido pelo suplente'
imediato da classe a qu .ertencia O seu anteceê
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SEÇÃO III
7
DÃ ADHINISTRAÇÍC
ÁRT. 132 ? C Conselho do ïagistério é presidido por um
de seus membros, com mandato de um (01) ano coincidente com o ano
Civil.
Parágrafo Único ? 0 presidente é eleito na lê sessão /
de cada ano, através de escrutínio secreto e sob a presidência do
seu membro mais idoso presente, que também O substituirá em todos /
suas faltas e impedimentos.
Art. 133 - Compete ao Presidente do Concelho do Hagis—
tério:
I - Administrar os serviços do Conselho do Magistério
compreendendo O pessoal administrativo, o material de expediente e
os recursos financeiros a cargo do Conselho;
II - Representar o Conselho perante a categoria, as /
partes e terceiros;
III - Referenciar todas as resoluções e recomendações /
adotadas pelo Conselho;
IV ? Designar os relatores dos feitos, na ordem de
representação das denúncias ou queixas, das representações e reclama
ções, obedecendo a ordem crescente de idade dos membros do Conselho;
V - Cumprir as atribuições e seu encargo previstas /
neste Estatuto e em legislação complementar.
Art. 134 ? O exercício de funções no Conselho do Magig
tério constitui em serviço público relevante.
Art. 135 - O Conselho do magistério será regulamentado
por Decreto do Poder Executivo Municipal, em que se estabelecerão as
normas de funcionamento e as atribuições complementares.
§ 19 - Os ocupantes do Conselho de Kagistério, farão /
jus às vantagens inerentes àqueles que atuam em sala de aula.
§ 29 ? A disponibilidade não poderá ser interrompido ,
em período de mandato, salvo os impedimentos e f as legais dos
membros do Conselho.
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219
EÍTULO v111
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 136 — Não haverá expediente nos estabelecimentos de
ensino público no dia do Professor.
Art. 137 — C Mhnicipio assegurará:
I ? Os limites máximos recomendados pelas normas pedagg
gicas, em sala de au1a|
a) - 19 Sêrie do 19 Grau ? vinte e cinco (25) alunos;
b) - 29, 39 e 49 Séries do 19 Grau — trinta (30) alunos;
c) ? 59 à 89 Séries do l9 Grau e 29 Grau — trinta e cinco
(35) alunos;
d) ? Pré-escolar — vinte (20() alunos
II ? Ao Professor, o direito de usar suas horas de atividades no local que melhor lhe convier, salvo as atividades coletivas
III- Aos Professores de zona rural, o trabalho em quatro/
(04) séries em cada sala, única por turno, não podendo exceder o número de trinta (30) alunos por turno;
IV- Que por motivo de convicção filosófica, religiosa ou
política, nenhum professor ou Especialista de Educação poderá ser /
privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alterações em sua vi
da funcional, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal;
V ? 0 incentivo para publicações períodicas, a publicação de livros, a pesquisa científica e produções similares, quando /
contribuir para a educação e cultura observando qualidade, quantidade e limite financeiro;
VI ? Extímulo à vida associativa e recreativa dos profeg
sores e Especialista de Educação;
VII ? 0 número de alunos a serem atendidos por cada orien
tador Educacional e quais Séries/Grau de Ensino;
VIII - O número de Professores para Assistência Eécnica /
de cada Supervisor Escolar.
Art. 138 — Para os serviços de natureza administrativa de
apoio à cultura, à educação, ao ensino e a pesquisa, poderão ser cri
adas, pelo Poder Executivo, funções gratificadas necessárias.
Art. 139 — Ao Professor ou Especialista de Educação ·; ?
larmente matriculado em curso de ensino superior que não seja va
educacional será concedido, sempre que possível, por ata eXpress• »
Øg
Poder Executivo Hunicipal horario especial de trabalho, que poÅ;;@gg?ïùY
lite a frequencia normal às aulas, mediante comprovação por ešågßîsâx
e ;ÑÈd§@a‘ 4
3I
interessado, do horário das aulas, para efeito de reposição em
horário diferente do expediente normal da repartição.
Art. 140 ? Qualquer punição de Professor ou Especialista de Educação lotado em estabelecimento de Ensino, será /
precedida de uma sindicância.
Art. 141 - Cabe ao Prefeito municipal nomear os elementos que integrarão a Comissão de Concurso do magistério, da
qual também farão parte representantes indicados pelas entidade
s de Classe do Grupo Lægistério.
Art. 142 - 0 Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecido em Regulamento, a admitir temporariamen
te, nas unidades escolares oficiais do Município, estagiários /
aos quais será proporcionada esperiência profissional em atividades do Magistério.
Parágrafo Ünico - Poderão ser admitidos como estagiários os alunos das duas (02) últimas séries dos cursos de formação correspondente ao Hagistério de 29 Grau e/ou Licenciatura
Art. 143 ? Nas unidades escolares com número de alunos não inferior a mil (1.000), será criada na forma que for rg
gulamentada, a função de Professor Coordenador:
a) de área de estudos: nas quatro (04) primeira séri
es do ensino de 19 Grau;
b) de disciplina: da 59 à 89 séries do ensino de 19
Grau e no ensino de 29 Grau.
Art. 144 ? Fica criado o Conselho de Escola, de natu
_ reza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro (19) /
mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, tendo um total de
no máximo, 20 (vinte) membros.
§ 19 ? A composição a que se refere o “caput“ obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I ? 40% (quarenta por cento) de docentes;
II- 5% (cinco por cento) de especialistas de educaç
ção excetuando-se o Diretor de Escola;
III- 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV -25% (Vinte e cinco por cento) de alunos;
V -25% (vinte e cinco por cento) de pais e al»
§ 29 - Os componentes do Conselho de Escola, se =
W
escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo,. |x|á
§ 39 - Cada segmento representado no Conselh•A•Gs?“vyâY;Ã
:|—
g¿
2;.
cola elegerá tambem 02 (dois) suplentes, que substituirão os
membros efetivos em suas ausências e impedimentos.
§ 49 - Os representantes dos alunos terão sem—/
pre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força /
legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 59 - São atribuições do Conselho de Escola:
I — Deliberar sobre:
a) alternativa de solução para os problemas de/
natureza administrativa e pedagógica;
b) as penalidades disciplinares a que estiverem
sujeitos os funcionários e alunos da unidade escolar, excetuan
do o corpo Docente.
I - Elaborar o Regimento Escolar, observadas as
normas e legislação superiores;
II- Fiscalizar a administração da Direção da Esc
cola;
”:;.·?~·_° :':..‘;` ·=·=°·""°
$60 Mmu
III ? Apreciar os relatôrios anuais da escola.
§ 69 - Iïenhum dos membros do conslho de Escola poderá acumu
lar votos, não sendo permitidos os votos por procuração.
§ 79 - 0 Conslho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente
. . ! . ~ 01 (uma) vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocaçao do
Diretor da Escola ou proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros.
§ 89 ? As deliberações do conslho constarão de ata, serão 0 . . .
sempre tornadas publicas e adotadas por maioria absoluta, presentes, I . .
no mínimo, 2/3 (dois terço) dos seus membros.
Art. 145 - As gratificações "De Incentivo no Magistério" e — I . ~ . . "De lîivel Superior" serao incorporadas ao vencimento do professor ou
especialista de educação que aposenta-se na forma estabelecida pelo'
inciso "I" do Artigo 106 deste Estatuto.
Art. 146 - Ao professor ou Especialista de Educação cada '
vez que tiver completado cinco anos de serviço efetivo, contínuo e . \ ~ \ , , exclusivamente prestado e. Educaçao e/ou a Cultura, sera atribuída a . . ~ I . . . . . gratificaçao de ate o limite de 25 (vinte e cinco) anos de Serviço.
Art. 147 ? Os direitos e vantagens concedidas ao Professor'
são extensivas, no que couber, do Lîonitor de Emsino.
Art. 148 — Os integrantes do quadro próprios do Magistêrio,
de que trata a presente Lei, não poderão ser colocados à disposição'
de orgaos e esimanhos à cultura e a educaçoa, salvo excessoes previå
tas em Lei.
5 19 — Aos Professores ou Especialista que estiverem atuando fora do sistema educacional a que se refere 0 Artigo anterior pe; ~ , . I . . derao as vantagens inerentes ao cargo de efetivo exercicio no M.’3.QÇ1S?
tério.
'
§ 29 ? Os professores que atuam na arca da cultura terao '
. . I . . . »~•
Lei propria quanto a tabela de salarios e gratificaçoes.
§ 39 — V E T A D 0
Art. 149 - Eîo prazo de quarenta e cinco (45) dias cçntados'
da data de publicação desta Lei, e executivo Municipal atraves do 0;
gão competente, deverá:
a) kpvidencier o levantamento dos Professores ou Especiali
ta de Educação, do quadro prõprios do Iîunicípio, que não esteja preê
. . «~• \ . tando serviço vinculado à Educaçao ou a Cultura T.I7J.nJ.cípal;
b) Fazer retornar a Estrutura da Secretaria Municípal de Q
ducação e Cultura os Professores ou Especialista de Educação que eg
tão a disposição de outros orgãos, embora Municipal, irregularmente.
0) ? V T A D 0
Art. 150 — 1preciam?se aos integrantes do quadro Ïzïagistêrio
subsidiariamente as disposições do Estatuto do Magistério do Esta |'
de Rondônia e as normas relativas ao Sistema de Asministração do 1
nicipio de São ï.Tig'uel do Guaporé no que couber.
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Art. 151 ? O presente Estatuto entraná em vigor na data |—~ |?’
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sua publicação. ßggî
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Art. 152 - Revogam?se as disposições em contrário.
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