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norma nº 17/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1989
Date 1989-06-02
EmentaINSTITUI O ESTATUTO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ.
native_id689

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 017I1989 
Assuntoz uwrrruu O ESTATUT0 no MASESTÉREO PÚBLICO OO mumcimo 
DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ. 
Autør: FREFEETURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL OO GUAPORÉ 
Promuigaçaoz 02/06/1 gnu Sangão: IJ2I[|6I1989
EITÅDO DE xouuouu 
PODER n.Ee\S\.A†nv0 
Câmara Munîclpal de São Miguel do Guaporé
W 
LTJ`1 017/89 de 02 de Junjao de 1.989 
1NST1î?UI O ESTx;î?UTO DO I.;1.G1í$TÉHlO PÜBLICO DC î£UN1C1P1O D;3 são LZGUEL 
ao OUJEOEÉ 
O Prefeito do Lîunicipio de São Miguel do Guaporé, no uso 
das atribuições que lhe confere a Gonstituição do Estado de Rondônia. 
Faço saber, que a Câmara Huncipal de São Miguel do Guapo￾ré aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
'EÍEULO 1 
Das disposiçöes preliminares 
CXPÍTLÏLO ÜITIGO 
Do Campo de aplicações e das Definiçöes 
Art. 19 - A presente Lei estruture e organiza o Ixïagisté?/ 
rio público de 19 e 29 graus e pré-escolar do îlunicipio de São Mi￾guel do Guaporé, nos termos da legislação vigente, e denOmii'1ar—se -c. 
"Estatuto do Hagistério Išunicipal". 
Art:. 29 — O Grupo magistério é composto de ocupantes das 
categorias Í?'Jncionais de professores de ensino de 19 e 29 graus e lîî 
pecialistas de Ilducaçõa, que nos complexos escolares e demais orgãos 
de educação, ministra aulas, assessora, planeja, programa, dirige, / 
supervisiona, inspeciona, coordena, acompanha, controla, avalisa e/ 
~ ou orienta :.1 educação sistemática. 
5 19 ? Èor professor, entende?sc genericamente, todo aqug 
le legalmente habilitado. 
§ 29 ? Por especialista de Zducação, cntcnde—sc aquele 1_e 
galmente habilitado. 
Art. 39 - A competência do pessoal do Llagistério decorre, 
em cada grau de ensino, das disposições próprias das Leis: 1?edera1,/ 
Estadual, Lîmicipal e Hegmento îiscolar. 
Art. 49 — Para os fins desta Lei, considera-se: 
- 1 ? Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades a 
/7 Šgibuidas ao professor ou ao especialista de educação, criado por 7 
Ïrei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos coÍ`res/ 
/ ';° Žgo Hunicipio; 
jlrgo 11 ? Classe: agrupamento de car¿;os de igual denominaçao e 
fæ { Ímesmo grau de responsabilidade; 
*.1 tu
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. ., 4 
J Cßg 111 ? Sêzae de Classes: congUn'¿;\o de classes do mesmo ge1 ero 
de atividades funcionais dispostas hùèmmuicæxaxùeg constituindo a |,}*1 
gg linha vertical da progressão funcional; ,g,§°‘ \°‘| 
: `W T `?"«~ ·•—~' »«. '•· · *? . . 
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ir gu 1V ? Jstgbios. Subaivisoes de una classe, que 11’1Ô~1C| \°?¥?'•
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lirdia horizontal da progressao funcional. ? ?o Ç_\\° ·ý,g,
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TITULO 11 
DO Valor do magistério e dos Preceitos 
Eticos Especificos 
CAPÍTULO 1 
D0 Valor do Magistério 
Art. 59 - São características fundamentais da valoriza￾ção do magistério: 
§ 19 ? Valorizar as atividades docentes e afins, consi￾derendo—se que as mesmas são fatores primordiais de transformação sg_ 
cial: 
§ 29 — lnteressar-se pela atualização profissional; 
§ 39 -? Aplicar preceitos da Educação como instrumento ' 
de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultu￾ral•’ 
§ 49 - Valorizar o educando e a profissão do Magistério 
CAFITULO 11 
Dos Preceitos Éticos Específicos 
Art. 69 - 0 sentimento do dever, a dignidade, a honra e 
o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus membros, uma condu￾ta moral e profissional irrepreensiveîs, em observancia aos seguiu-* 
tes preceitos: 
1 - Ter compromisso com a verdade, com responsabilidade 
como fundamento da dignidade pessoal. 
11 - Execer O cargo, encargo ou comissão com autoridade 
eficácia, zelo e probidade; 
111 - Ser absolutamente imparcial e justo; 
1V - Zelar pelo aprimoramento moral e intelctual pró￾prio e do educando; 
V — Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa huma￾na; 
V1 - Ser discreto nas atividades, nas expressões oral e 
escrita; 
V1I ? Abster?se de atos imcompatíveis com a dignidade ' 
profissional; 
V1I1— Respeitar o princípio da responsabilidade dos pa￾is dos alunos, procurando estabelecer relações de amizade com eles. 
1X — Transmitir às famílias informações que contribuam' 
para o progresso intelectual e moral dos educandos; 
X — Abster?se de discutir informaç'õeS escolares confi-' 
denciais com pessoas não credenciadas; 
X1 - Cultivar o bom relacionamento com companheiros de 
trabalho e deamis pessoas com as quais entrarem em contato; 
XII- Bessaltar os méritos dos colegas e eXimir—se de ' 
criticar ou desvalorizar, publicamente, os seus trabalhos; 
X111- Frocurar constante aperfeiçoamento profissiona 
pelo estudo; ,1 
HV — 2Ximir—se de comentar desairosamente O resultad| má; 
da avaliação dos alunos. _. 
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TITULO 111 
Do Pessoal do Magistério 
CAPÍTULO 1 
Da Carreira do Magistério 
Art. 79 - A carreira do Magistcrio caracteriza-se por ati￾vidades continuadas e dirigidas a concretização de ideais e dos fins 
da educação nacional organizada em sistema próprio de classificação' 
de cargos e consubstanciadas no Grupo Magistcrio. 
Art. 89 ? 0 número de vagas nas classes das respectivas Sg 
ries de classes do Magistcrio será fixada considerando—se o regnme 
de trabalho, as características e as necessidades do sistema Mmnici— 
pal de ensino. 
CAPÍTULO II 
Do Plano de Classificação 
Art. 99 — O Grupo Magistcrio da Prefeitura fica constitui￾do por séries de classe única dispostas no anexo 1 desta Lei com as 
seguintes características: · 
1 - Cada classe é subdividida em cinco estágios. 
11 • Classes D e E, para professor especializado portador' 
de título em Nível Superior, Habilitação em Magistério e/ou de espe￾cialista de educação, com pcs-graduação, mínima "LATO SENSU" (360' 
horas). 
111- Classe C para professor ou especialista em educação ' 
de 19 e 29 graus, portador de licenciatura plena específica ou de hä 
bilitação legal equivalente; 
IV ? Classe B para professor ou especialista de educação ' 
de 19 grau portador de título de licenciatura curta específica ou de 
habilitação legal equivalente; 
V - Classe A para professor portador de habilitação do Ma￾gistêrio obtida em curso de 29 grau du de habilitação legal equiva?' 
lente; 
V1 - Classe única para monitor de ensino que não possui tí 
tulo ou curso de habilitação legal específica ou equivalente mas que 
tenha aptidão para o exercício do Magistêrio e grau de escolaridade' 
de no mínimo 19 fase do 19 grau. 
Art. 10 — Somente será permitido admissão de monitor de eg 
sino quando verificada absoluta falta de professro habilitado na fo; 
ma legal e limitar-se?å ao exercício do Magistêrio na zona rural, no 
ensino de 19 grau. 
§ 19 — A Prefeitura facilitará aos monitores de ensino a 
frequência aos cursos de habilitação legal específica ou equivalente 
oferecidas por orgaos oficiais ou reconhecidos, exigindo inclusive ' 
participação de cursos durante as férias escolares, desde que não im 
lique, em prejuízos as atividades do Ensino Mnnicipal. 
§ 29 - Uma vez habilitado, o monitor de ensino será re· a¿ 
sifioado a série de classes correspondente ao título de habilita•ãO, { 
em nível e estágio equivalente ao tempo de serviço contados nos e hnáù mos desta Lei. Ae 
?mŰN ‘ _íJ “°
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Art. ll ? É Vedado fazer distinções ou discriminações 
entre "profeSsOr" e "especialista de educaçãO" com igual grau de for 
mação e tempo de serviço, além das respectivas funções e denominação 
dos cargos categorias funcionais. 
Att. 12 ? S6 serão permitidos ingressos nos níveis i niciais das respectivas séries de classes, distinando?Se OS demais ' 
para as respectivas progressões. 
CAFITULO III 
Da Jornada de Trabalho 
Art. 13 - A Jornada de trabalho de professor do prê-' 
escolar, 19 e 29 graus poderá ser: 
I ? de vinte (20) horas semanais; 
II — de quarenta (40) horas semanais; 
§ 19 - O docente em regùne de vinte (20) horas Sema»' 
nais terá um turno diário completo. 
§ 29 — O docente em regime de quarenta (40) horas se￾manais terá dois turnos diários completos. 
§ 39 ? O docente em regime de vinte (20) horas sema—' 
nais terá uma jornada máxima de dezesseis (16) horas de docência em 
sala de aula e quatro (04) horas reservadas ao planejamento e ativi￾dades eXtra—clasSe. 
§ 49 — 0 professor em regime de quarenta (40) horas ' 
semanais terá uma äornada máxùma de trinta e duas (32) horas de re￾gência em sala de aula e oito (08) horas reservados ao planejamento' 
e atividades extra-classe. 
§ 59 ? OS especialistas de educação, no exercícios de 
suas funções, cumprirão u|a carga horária de quarenta (40) horas se￾manais de trabalho, em dois turnos diários completos ou em turno in; 
nterrupto de seis (06) horas diárias. 
§ 69 — O professor poderá ter no måxùmo dois cargos ' 
de vinte (20) horas ou um de quarenta (40) horas. 
§ 79 O especialista em educação poderá ter no máximo' 
um (01) cargo de especialista e um (Ol) de professor de vinte (20)' 
horas. 
Árt. 14 - Atividade extra — classe são referentes a
' 
preparação de aulas, organização, fiscalização de provas e trabalhos 
orientação e recuperação de alunos, participação em reuniões relati￾vas às atividades educacionais e de ensino, atribuído ao professor. 
Parågrafo único ? O professor poderá ser aproveitado 
no ensino de outras matérias, até O limite de três (03), desde que 
seja devidamente habilitado, com O competente registro profissional. 
Art. 15 — 0 Prefessor ficará sujeito a reposição de ' 
aulas não ministradas e previstas em calendário. 
TISEULO IV 
DO Provimento e Vacåncia dos Cargos do Magistério ág; ,L 
CAPITUIJO 1 
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Art. 16 - Os cargos do Magistério são acessíveis a todos 
os brasileiros, respeitados as exigências fixadas em Lei. 
§ 19 — Qs cargos do Grupo magistério serão providos se￾gundo o regime jurídico deste Estatuto sempre mediante concurso pu￾blico de provas ou provas e títulos. 
§ 29 ? S6 pode ser provido em cargos do Lïagstério, quem 
satisfazer os seguintes requisitos: 
I - Ser brasileiro 
II ? Ter idade máxima de 50(cinooenta) anos completo até 
a data da inscrição do concurso; 
III- Haver cumprido as obrigações e encargos militares ' 
fixados em Lei, se maior de dezoito (18) anos; 
Ñ IV ? Gozar boa saúde, comprovada mediante inspeçãç médi￾ca do Orgao oficial do município e de capacidade fisica e ps1quica' 
para o trabalho; 
V -- possuir habilitação para o exercício do cargo; 
VI - Haver se classificado no concurso realizado para ' 
tal fim em vigência. 
§ 39 - Não fica sujeito ao limite de idade de que trata' 
o inciso II do § 29 deste artigo; 
I — 0 ocupante do cargo público que não incorra na acumu￾lação de cargos legalmente proibida; 
II — Quem esteja exercendo atividades no Magistério ofi￾cial municipal. desde que a idade cronologica do canditado, subtraído 
o tempo de serviço, não utrapasse o limite máximo da idade fixada no 
inciso II do § 29 deste artigo. 
Art. 17 - O provimento dos cargos da série de classe do 
Grupo magistério, i’zJr—se-å através de concurso público de provas ou 
provas e títulos ou por prograssão funcional, na forma que for esta￾belecido em regulamento especial. 
CAPÍTUIJO II 
Do Concurso 
Art. 18 — O ingresso no Grupo Magistério far?se-á exclúsi 
vamente por concurso público de provas ou provas e títuJ.os. 
Art. 19 - O concurso público de que trata O artigo ante-' 
rior, reger?se-á por instruções préprias, que estabeleça: 
I — a modalidade do concurso; · 
II ? as condições para o provimento de cargo; 
III— o artigo e contexšdo das provas; 
IV ? a natureza dos titulo e suas respectivas correspon-' 
dências em pontos; 
V ? Os critérios de aprovação e classificação; 
VI ? o prazao de validade do concurso; 
VII ? a quantidade de cargos a serem oferecidos para pro￾viriento; 
VIII-- requisitos para inscrição; 
IX - recursos e homologação; 
Art. 20 - O prazo máximo de váidade do concurso público'| 
será de dois (02) anos e no mínimo de um (ol) ano a contar da data| 
de sim-. homologação. |'åx 
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CAFITULO III 
Das Nomeações 
Art. 21 — As nomeações serão feitas em oarater efetivo, nos 
casos de provimento mediante concurso de provas ou provas e títulos. 
§ 19 - A nomeação, em carater efetivo, observará o numero { 
de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe, da 
série de classe, na referencia inicial, correspondente ao seu nível' 
de atuação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, resal 
vados os casos de . . a . . T incapacidade fisica parcial que, de acordo cem a Lei 
não impeçam o exercício do cargo. 
§ 29 — Além dos requisitos previstos no 5 anterior a nomea￾ção depende da prévie verificação pelo orgão, competente, de acumula—' 
ção proibitiva. 
CAFIÉEULO iv 
Da Posse 
Art. 22 ? Posse é o ato de investidura em cargo ou função ' 
. I . do Grupo do Magisterio. 
Parágrafo único - não haverá posse nos casos de acesso, rê 
integração e prograssão funcional. _ 
Art. 23 - Tem?se por impossado o professor ou especialista' 
de educação apés a assinatura de um termo, em que conste o ato que o 
nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições ' 
do cargo. 
Parágrafo único - É essencial, para a validade do termo, qe 
ele seja assinado ao menos pelo nomeado e pela autoridade que der pos￾se, e mensione a exibição dos documentos necessários para o ato. 
Art. 24 - Poderá haver posse por procuração com permissão ' 
do Prefeito, ou ainda, em casos especiais, a juízo de autoridade compg 
tente. 
. . . I Art. 25 - A autoridade que der posse verificara, sob-pena ' 
de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a 
investidura. 
Art. 26 — A posse verifica—se no prazo de trinta (30) dias 
contados da data da publicação oficial do ato de provimento. 
§ 19 — 0 prazo de que trata este artigo será prorrogado por 
trinta (30) dias, mediante solicitação escrita do interessado e despa- I . cho favoravel da autoridade competente para dar posse. 
§ 29 - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, den 
tro dos prazos previstos neste artigo, toEua—se—a sem efeito a nomea-' 
ção. 
CAFITULO v 
Do Estágio Probatôrio 
Art. 27 ? Estágio Probatério é O período de dois (02) anos' 
de efetivo 
I ‘. \ 
exercício, durante o qual serão apurados os requisitos ne- . ~ . , ~ oessarios a confirmaçao do professor ou especialista de educaçao no ' 
cargo efetivo para o qual foi nomeado, 
§ 19 — Os requisitos de que trata este artigo são os segui 
tes: -- îÍ?`Ï 
. , •·~*` I - idoneidade moral; 
um Nó de 
,° c 
II - assiduidade D"Hu u° d° 
gq 
?à‘? 
. . . 8 III— disciplina
«0¢ 
IV ? eficiência; 
V - urbanidade; 
. . . » . I . _ VI - inviolabilidade dos preceitos etico; 
VII— dinamismo; 
§ 29 — se, no curso de estágio probatório, for apurado, em _ , ~ . I . I . processo regular, a inaptidao do funcionario para exercício do car￾go, será ele exonerado. 
§ 39 ? No curso do processo a que se refere o § anterior, e 
desde a sua instauração, será assegurado ao funcionário ampla defesa . . I . que poderá ser exercitada pessoabmente ou por intermedio de procura￾dor habilitado, confereindo-se-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias' 
para juntada de documentos e apresentação de defesas escritas. 
§ 49 - O término do prazo do estágio probatcrio sem exonerg 
ção do funcionário importa em declaração automática de sua estabili￾dade no serviço público. 
CAPÍTUL0 vi 
Da Progressão Funcional 
Art. 28 — A progressão funcional é o ato pelo qual o funcig 
nário muda da situação em que se encontra, para outra superior, da 
categoria funcional a que pertence. 
§ 19 - Não havera Progressão funcional de funcionário em' . . . . ~ ., . 7 no disponibilidade para orgao alneios às areas da educaçao e/ou cultura 
ou em estágio Probatério sob nenhuma ipétese de pretexto. 
§ 29 - A progressão funcional vertical processar-se-á segug 
do a habilitação e qualificação profissional por títulos, imediata—' 
mente apos a apresentação do comprovante de escolaridade exigido, lg vando seu está 'o respectivo e ou por tem o de servi o ?resoeitada’ ' I 1 P 9 a i 
a classe limite maximo permitida. 
§ 39 ? No caso de progressão funcional, vertical por tempo 
de servi 
. 
o ' esta SÕ oderá ocorrer através da muda: a do funcioná~' . Ç ·
rio, do ultimo , estagio da classe imediatamente superior apos cumpri￾do o interstício legalmente preconizado, ou seja, de um (ol) ano em 
cada estágio. 
§ 49 - A ogressão funcional horizontal rocessar—se á den ~ P 
1 O " tro da mesma classe, incerrando na elevaçao do funcionario do esta-' 
gio em que se encontra para outro imediatamente superior por mereci￾mento e tempo de serviço. 
§ 59 — 
I 
A progressão a que se refere O § anterior, ocorrerá' I . .
anuahmente, sera apurado no , ultimo dia de cada semestre e e tivada, 
no inicio do semestre dubsequente ao da apuração. 
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Art.2î Não fará "jus" a Progressão Funcional o servidor que: 
a) Durante o interstício apurado apresentar: 
I ? Pena Disciplinar 
II- Falta ao serviço injusticadanente 
III Licença para qualquer fim superior a 30 ( trinta) 
dias salvo as previstas no artigo 131 da CLT e afastamento para cum￾prir missão oficial; 
V - Recusa a participar ou não obtenha frequência ou 
aproveitamento satisfatório, nos cursos, treinø|entos, oferecidos pg 
lo componete orgão para os quais for convocado salvo se não tiver rg 
lação com as atribuições do emprego que ocupa: 
VI- Grau de merecimento inferior a 70%(setenta porceg 
to) do máximo atributivel. 
b) A época do progresso esteja: 
I - Respondendo a processo administrativo; 
II- Suspenso previntivamente 
Parágrafo único - Em qualquer das hipcteses da letra, 
"b" deste artigo se servir e for julgado inocente ou absorvido fará 
"jus" ao progresso, inclusive retroagindo as vantagens a dara que com 
pletou o período. 
Art. 30 - A autorização ou servidor responsavél dolg 
sa ou_culposamente por progresso indevido, além, de outras snações rg 
porá a fazenda Municipal a quantia recebida a mais pelo professor ou 
especialista em educação indevidamente promovido. 
Art. 31 ? Compete ao Prefeito, ouvido os orgãos compg 
tentes formalizar a Progressão Funcional: 
CAFITULO VII DA READAPTAÇÃO 
Art. 32 — Readaptação é a atribuição de encargos mais 
compatível com a capacidade física ou_psíquica do professor especia - 
lista em educação. 
oA1>IEEU1.O 1 
Art. 33 — Na contagem de tempo de serviço para todos 
os efeitos legais computados, como incentivo, os afastamento em virtu 
des de: 
I - Férias 
II- Casamento 
III-Luto por falecimento do cônjuge, descendente, as￾cendente e irmão até(O8) dias. 
IV ?mx·aJ«.S1'õO; 
V ?Juri e outros serviços obrigatcrio por Lei 
VI -Convocação para 0 serviço Militar; 
VII—Exercício para outros cargos (em função) públicos 
municipal e de outros provimento em comissão; 
VIII-Exercício de cargo em função do município por dg 
signação do prefeito ou através de mandato em entidade de classe e 0; 
gão colegiais e expressa determinação legao em outros casos; 
IX - Missão ou estudo no interior ou no territcrio Ng 
cional mediante autorização do Prefeito, com ou sem ônus o município. 
X ? Licença prêmia; 
XI ? Participação em comgresso ou curso de espe•'alÍ? 
zação do Prefeito e prova de frequência e aproveitamento; \ 
Xïi- Licança para tratamento de saúde, até novent—(9O Åw, dias; 
‘ N`., 
PUJUÏO 
\ "|? oY°`r 
Dî‘ ..~«Étî’ .»
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07 
ICCII - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorê; 
eia de doença profissional; 
XIV - Licença á gestante; 
XV - Licença á serviço que comprovadamente adotar juducial 
mente crianças até um (01) ano de idade; 
I A 
XVI - Licença para tratamento de pessoa da família, conjuge 
descendente, ascendente, até noventa (90) dias num quinquenio; 
XVII ? Licença compulsôriaç 
ZíV'III— Licença até o limite de dois (02) anos ao funcionário 
acometido de moléstia profissional ou doença gave contagiosa ou do￾ença incuravel; 
CAFITULO II 
Dû Iîstabilidade 
Art. 34 - É assegurada a estabilidade somente ao professor ' 
ou especialista de educação que nomeado por concurso publico, cumprir 
o Estado Probatôrio conforme o artifo 27 deste Estatuto. 
Art. 35 ? Também alcançarão estabilidade após cumprir o Estg 
gio Probatcrio previsto neste Estatdto, o professro ou especialista ' 
de educação que tenha sido admitido, sem concurso público; 
Art. 36 ? A estabilidade de que tratam os artigos 34 e 35 ' 
diz respeito ao cargo e não a função. 
Art. 37 -- 0 professor ou especialista de educação estável pg 
derá ser demitido em virtude de sentença juducial ou mediante proces￾so administrativo em que tenha sido assegurado ampla defesa. 
CAPÍTUL0 111 
Das Férias 
Art. 38 - 0 professor ou especialista de educação gozará de 
trinta (30) dias consecutivos de férias por ano. 
§ 19 — É vedado á conta das férias qualquer falta ao traba - 
lho. 
§ 29 - É proibida a acumicação de férias, salvo por absoluta 
xšecîssidade de serviço, devidamente justificada e pelo máximo de dois 
*02 anos. 
Art. 39 ? Durante as férias, funcionário terá direito a to￾das vantagens, como se estivesse em exercício efetivo. 
Parágrafo Único - O professor ou especialista de educação at 
tuante em unidade escolar, Sera liberado na frequência no recesso es 
colar, satisfeitas as exigências pedagõgicas, obedecendo o calendário 
escolar. 
CAÇPÍTUIAO IV 
Das Licenças e Concessões 
Art. 40 - Conceder-se?á licença 
vßtgl 
I - Para tratamento de saúde- zb 6 
II ? Compulsõria;
’ 
45; ¢Ñ° <«‘|\:'Y" 
III- Para repouso á gestante; Gvxc|ßjø| 
IV — Para 0 trato de interesses particulares; 04—? `g\‘Y°—>•?| 
V - Por motivo de afastamento do cônjuge; v?_Ï_ç°“" ·
{Õ 
VII — Em cßrater especial; 
VÏIlII— Para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especiali￾zação; 
. . . . I . IX ? Para o serviço militar obrigatorio; 
- •\ — X ? Como premio. 
Pará. äïafo único 
· 
? 0 funcionário 
. I
licenciado na 
. 
forma dos inci - 
sos IV e IX, deste ajutigo, deixara de perceber o vencimento e venta. - 
gens. 
. . ~ . P 
Art. 41 — A licença dependente de inspençao média sera concg 
dida pelo prazo indicado no respectivo laudo. 
Art. 42 ? A licença poderá ser concedida e/ou prorrogada "ex 
ofício" ou mediante solitação expressa. do funcionário. 
Pa.rág.c'aÍ`o mímico ? O pedido de prorrogação deverá ser apresg 
tado pelo menos oito (08) dias antes de findo o prazo da licença; se 
indeferido, contar?se-a como licença o período do comparecimento en￾tre o seu têmino e a data do conhecimento oficial do despaclo denega- 
±6±1O. 
Seção I 
Licença para tratamento da saúde 
Art. 43 ? A licença para tratæento de saúde poderá ser con￾cedida a pedido ou de ofício. 
§ 19 - Para concessão de licença prevista neste artigo ê in- 
. . ou I . I — I . dispensável a inspeçao media, que Sera realizada, quando necessaria , 
. I — 
no local onde encontrar-se o funcionario. 
§ 29 ? A licença para tra.ta.?:1ento de saúde deverá ser requer; 
da no prazo de sete (07) dias, a contar da primeira falta ao serviço. 
§' 39 - Findo O prazo de licença, o funcionário deverá reasm¿ 
mir imediatamente O exercício do cargo. 
Art. 44 — A inspeção será realizada por junta médica IxIunici? 
pal. 
Paragrafo unico - No caso de licença ate noventa (90) dias,a 
inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica Muxíi 
cipal. 
, . eu , . I . 
Art. 45 — das localidades em que nao aouver gunta medica., a 
. ~ I . I . . . inspeçao podera. ser feita por medico oficial e, na falta deste, exep— 
. I . . . « cionalmente, podera ser feita por médico particular, dede que posterga 
ornente homologado pela junta médica. 
Parágrafo único ? Quando não for homologado o laudo o ñmcio 
I . I . . . . I — 
°_ 
nario Sera obrigado a reassumir imediatamente o exercicio do cargo, ’ 
sendo considerado como faltas injustificadas aos dias de ausência ao 
serviço. 
Art. 46 - Na licença requerida por Íïincionário que estiver ï 
. . . . ~ I . •·• . . . fora do municipio, a inspeçao Sera realizada pelo orgao médico ofici￾al do lugar. 
Art . 47 ? O funcionar ` ' ío que se encontrar fora do munici| 
deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, diri¿;ir?s| 
autoridade competente a que esteja subordinada, juntando o laudo x￾co do serviço oficial 'no lugar em que se encontrar, indicando |.~_\- *ø †‘“° 
endereço em que podera ser encontrado. 
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Art, 48 - O funcionário não poderá permanecer em licença para 
tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses(24), 
meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais,` ,a critg 
rio da junta,mëdica, a licença poderá ser prorrogada. 
Art. 49 — En casos de doenças graves contamináveis ou não,que 
imponiiam cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar' 
o doente, irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, me 
diata aposentadoria. 
Pwággæafo mînico — A junta médica referida neste artigo deve ' 
ser a do município. 
Art. 50 — Será integral o vencimento ou renumeração do funcig 
nário licenciado para tratamento de saúde. 
§ l9 — Entende?se por doença profissional a que se deva atri￾buir, com relação de causa ou efeito, as condições inerentes ao ser￾viço e fatos nele ocorridos. 
Š`; 29 ? Acidente ê o evento danoso que tenha como causa, media 
ta, os exercícios das atribuições inerentes ao cargo. 
§ 39 ? Considere—se também acidente a agr ssão sofrida. e não 
provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em rê 
zão delas, bem como o sofrido no percurso da residcñcia o ž:z'ab;i
_ 
lho e vice—versa. 
§ 49 ? Á comprovação do acidnete, indispensável para a conceg 
são de licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito 
(08) dias, prorrogável por igual prazo. 
iwt. 5l - Verifica;1do?se em qualquer tempo, ter sido gracioso 
o atestado ou laudo da junta médica, a autoridade competente promove 
rá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a apro￾veitar a ñcaude na pena de suspensão e, na reincidencia, na de demig 
são, se;1 prejuízo de ação penal que couber. 
Art. 52 - 0 funcionário não poderá recusar a inspeção médica, 
sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou renumeração, até 
que se realize a inspeção. 
Art. 53 — Considerando apto em inspeção médica, o funcionário 
reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computadas ' 
como faltas os dias de ausencia. 
Art. 54 Se o funcionário licenciado para 'watamento de sauÍde' 
vier exercer atividade renumerada, será a licença interrompida, com 
perda total do vencimento ou renumeraçao, até que reassuma o execíci 
o do cargo. 
Art. 55 ? No curso da licença, poderá o funcionário requerer 
a inspeção médica, casa se julgue em condições de reassumir o exercgg 
cio ou com direito a aposentadoria. 
Art. 56 ?- `V`erificando—se com resultado da inspeção médica ‘ 
ito pelo orgão competente, redução da capacidade física. do funcion| 
rio ou estado de saúde que impossibilite ou de que não se configur| { 
a necessidade de aposentadoria nem de licença. para tratamento de sa| ,
· 
de, poderá o funcionário ser readaptado em funções das que lhe 
na forma da legislação virgente, sem que esta readaptação lhe , |x. 
'
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te qualquer prejuizo. _Y° \·.° ùx ? 
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Seção II 
Licença cqmpulsôria 
Art. 57 — 0 funcionário ao qual se possa atribuir a condição 
. no . I . . de fonte de infecçao de doença transmissível, podera ser licenciado 
. Ju . . . I . enquanto durar essa condiçao a juízo de autoridade sanitaria compe￾tente, e na forma prevista em regulamento. 
Art. 58 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário 
. . I ,, . . será licenciado para tratamento de Saude, na forma prevista no arti￾go 43, considerando—se incluída no período de licença os dias de li- 
. I . cencianento compulsorio. 
Art. 59 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funciong 
rio retornar ao serviço, considerando?se como de efetivo para todOs' 
os fins legais, o período de liçença ccmpulsôria. 
Art. 60 — A licença será convertida em aposentadoria, na for￾ma do artigo 105, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a . I . . . . . . P . junta medica, por considerar definitivas para o serviço publico em ' 
. . . I . geral, a invalidez do funcionário. 
Seção III 
Licença para repouso à gestante 
Art. 61 - À funcionária gestante é concedid ,
- 
...—--·•7""‘ "" 
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Dhpaulo Ô ao
/3 
diante, inspeção médica, licença por quatro meses (04), com percg 
pção do vencimento e. remmeração e demais vantagens legais. 
§ 19 - Salvo prescrição médica em contrário, a licença 
será concedida a partir do início do oitavo (89) mês da gestação. 
§ 29 — 0 professor ou especialista em Educação, cuja ' 
esposa pertença ou não a este quadro, terá o direito a oito (8) 
dias para acompauhá-la e ao filho recém-nascido. 
§ 39 - A lactente terá direito a dois períodos, de 15 
minutos cada, para alimentsr seu filho diariamente. 
§ 49 - Em caso de aborto, a licença ficarš a critério ' 
médico. 
§ 59 - Em caso de adoção de criança de até um (Ol) ano 
de idade, a mãe adotiva terá direito a um período de licença de 
30 (trinta) dias para a adaptação. 
SEÇÄO iv 
Licença por Motivc de Doença de Pessoa da Família 
Art.62 - 0 fzmcionårio terá direito a licença por moti￾vo de doença na pessoa de ascendente, descendente, ou colateral￾consanguíneo ou enfim até o segundo grau civil, e do cônjuge ' 
qual não esteja legalmente separado e do companheiro ou comparxhg 
ira com pelo menos cinco (05) anos de vida em comum, desde que 
prove: 
I ? É indispensável a sua assistência. pessoal, e esta ? 
for incompatível com o exercício do cargo: 
II- Viver em suas expensas a pessoa enferma. 
§ 19 — Nos casos de doença do pai, mãe, ±`iÏLho ou cônju￾ge do qual não esteja legalmente separado, será dispensada pro￾va do inciso II. 
§ 29 — A doença será comprovada em inspeção médica rea￾lizada em obediência a este Estatuto, quanto a licença para tra￾tamento de. saúda: 
§ 39 ? A licença que trata este artigo ê c no ‘da com' 
vencimento ou remuneração até (06) seis meses, daí di te , 
com os seguintes descontos: « 
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Atm d;" 
Dr. Paýlo Iïo M
Ix ?·{ 
I - De um terço, quando exceder de sei! (06) meses até 
doze meses (12); 
II- De dois terços, quando exceder de doze (12) meses' 
até dezoito (18) meses; 
III- Sem vencimento, do décimo nono (199) mês até O 
vigésimo quarto (249) mês, limite de licença. 
SEÇÃO V 
Licença para o Serviço Miliàar Obrigatõrio 
Art. 63 ? AO funcionário que for convocado para 0 servi 
ço militar obrigatório ou aos outros encargos de segurança Nacig 
nal, será concedida licença. 
§ 19 - Alicença. será concedida à vista de documento of; 
cial que prove a incorporação ou convocação para encargo de segg 
rança Nacional. 
§ 29 — Ao funcionário desencorporado conceder—se-à pra 
zo não excedente a trinta (30) dias, para que reassuma o exerci￾cio e, se a ausência exceder esse prazo, será decretada a demis￾são por abandono de cargo, na forma da Lei. 
SEÇÃO vi 
Licença para Trato de Interesses Particulares 
Art. 64 - Depois de estável, o funcionário poderá obter 
licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares. 
§ 19 - 0 funcionário aguardará em exercício a concessão 
da licença. 
§ 29 ? A licença não perdurará por tempo superior a dg 
is (02) anos contínuos e, sc poderá ser concedida nova, depois ' 
de decorridos dois (O2) anos do término da anterior. 
Art. 65 - Não será concedida licença para O trato de in 
teresses particulares quando inconvenientes para o serviço, nem' 
a funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir 
I . 
o exercicio. 
. I - ' ~ Åzt. 66 — 0 funcionario podara, a qualquer tempo desis￾tir da licença para O trato de interesses particulares. 
Art. 67 ? Em caso de comprovado interesse público, a 
licença de que trata esta Seção poderá ser suspensa pelo EXecut_:i; 
vo Municipal, devendo o funcionário ser expressamente notificado 
do fato- 
§ 19 - Na hipótese. de que trata este artigo o funcioná￾rio deverá apresentar?se ao serviço no prazo de trinta (30) dias, 
a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será ' 
computada como falta ao serviça. 
§ 29 — Ao funcionário exercente de cargo em |ME.;| ' 
não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato |te￾resses particulares. ` 
Dr. Puuw |'·| 
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|° |gporá-R0
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§ 39 - Não se concederá, igualmente, licença para o tra. 
to de interesses particulares, ao funcionário que, a qualquer tî 
tulo, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres 
publicos. 
SEÇÃO vi: 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Nônjuge 
Art. 68 - É assegurado ao funcionário, sem perda dos ven 
cimentos e vantagens Íinanceiras, o direito de acompanhar o cônju 
ge eleito para o Gongresso Nacional, ou mandado, pelo executivo' 
Municipal servir de ofício fora do Município de São Miguel do ' 
Guaporé, inclusive fora do Berzitcrio Nacional. 
§ 19 - A concessão da licença dependerá do requerimento 
devidamente instituído e terá a. mesma duração da comissão ou n_q 
va função do cônjuge. 
§ 29 - A persistência dos motivos determinantes da licen 
ça deverá ser obrigatôriamente comprovada a cada ano, a partir ' 
da concessão. 
§ 39 — A inobserfãncia do disposto no anterior acarreta 
rá o cancelamento automático da licença. 
§ 49 - Equipar-se ao cônjuge a companheira ou companhei 
ro com pelo menos cinco (5) anos de vida comum comprovadamente. 
SEÇÃO viu . 
Da Licença Prêmio _ 
Art. 69 - AO funcionário estável que, durante O período 
de cinco (5) anos concecutivos, não se afastar do exercício das' 
suas funções, é assegrado o direito a licença prêmio de três ' 
(3) meses por cinquenio, com vencimentos e remunerações e demais 
vantagens, sendo—llne assegurada a contagem em dobro, para os efg 
itos legais do tempo de serviço, desde que não gozado. 
Art. 70 ? O requerimento de licença será instruído com' 
certidão de tempo de srnço. 
Arît. 71 - O funcionário aguardadrá em suviço a conses￾são da licença. 
Paragráfo Único — Dependerá de novo requerimento, o go￾zo da licença quando não iniciada em tiinta dias, contados das ' 
publicações do ato que houver concedido. 
Art.72 — Para. os fins previstos no art.69 não são con-' 
siderados como afastamento do exercício: 
I - Fêrias e trânsito; 
II - Casamento, até cinco dias; 
III - Luto por falecimento do cônjuge, companheiro ou ? 
companheira, filho, pai, mãe, imão, até oito dias; 
VI — Convocação para o serviço Militars 
V - Juri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VI - Licença para tratamento de saúde, até o máximo de 
seis meses por cinquênio; 
VII - Licença por acidente em serviço ou moléstia pro - 
fissional; 
VIII- Licença para repouso à gestante; \ 
IX — Licença por motivo de doença em família, até tr| 
meses por cinquênio; 
X — Missão de estudo no país ou no exterior, quando '
Ö 
desegnado ou autorizado pelo chefe do Poder Executivo municipal |° XI - Exercício de outro cargo estadual, de provimento'| N; ' "' 
• 
• 0 0 
em comissao,
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XII - Licença para adaptação com filho adetivo. 
Parágrafo Único - Não se concederá licença ao funcioná￾rio que, no respectivo cinquênio houver faltado ao serviço injus￾tificadamente ou cometido falta disciplinar. 
Art. 73 - Não poderão gozar licença prêmio, simultanea￾mente o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem prefg 
rência para o gozo da licença o que requerer em primeiro lugar , 
ou quando requerida ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo ' 
de sergiço. 
Parágrafo Único - Na mesma repartição não poderão gozar 
licença prêmio, simultaneamente, funcionários em números superior 
a sexta parte do total do respectivo quadro ou lotação, quando o 
número de funcionários for inferior a seis, somente um deles pode 
rá entrar em gozo da licença. Em todos os casos, a preferência se 
rá estabelecida na forma prevista neste artigo. 
SEÇÃO IX 
Da Licença para Qualificação Profissional e 
dos Afastamentos especiais 
Art. 74 ? O Professor ou Especialista de educação terá 
diæito a licença de suas funções, sem prejuízo de seus vencimen￾tos e demais vantagens, salvo as excessões previstas neste Esta￾tuto para frquentar cursos superiores de licenciatura ou de adi￾cional do Magistério. 
§ 19 - O direito a que se refere o presente artigo não 
abrange os professores ou especialistas de educação já portadores 
de títuloà de licenciatura plena. 
§ 29 - Realizando?se o curso no Município de São Miguel 
do Guaporé em lugar da licença será concedida simples dispensa ' 
do expediente pelo tempo necessário à frquencia regular do curso. 
§ 39 - S6 será concedida licença para frequentar curso 
fora do Município de São Miguel do Guaporé, quando tratar-se de 
habilitação inessistente no mesmo e que seja de interesse da ' 
Administração Munic ipal. 
§4-9 ? Quando da conclusão do curso a que se refere o 
parágrafo anterior, o professor ou especialista de educação fic_a._ 
rá na obrigação de retornar ao Município de São Miguel do Guaporé 
e atuar na área de sua habilitação por um prazo mini| |uivalen 
te à duração desse curso. Ñ —?·---?--'*"T?Ç"' 
D·r. PWÏO 
d|
dß
/`r 
@591- No caso da concessão da licença prevista no § 39 
deste artigo, o professor ou especialista de educação terá diz 
reito as vantagens financeiras concernentes ao magistério, sem ' 
prejuízo do salário base. 
§ 69 ? Não será concedida licença para frequentar curso 
adicional de magistério fora do Município de São Miguel do Guapo-
' 
re. 
§ 79 — Para gozar dos direitos constantes neste artigo' 
será obrigatória a comprovação de matrícula no curso, expedida pg 
la respectiva instituição, em cujo documento constar a habilita - 
ção, local, início e funcionamento, e duração. 
@. 75 — S6 será concedida licença ao professor ou esp 
pecialista de educação parag frequentar cursos de pós-graduação , 
aperfeiçoamento e especialização, observadas as seguintes condições: 
I ? Cursos na área educacional: 
II- Haja interesse e conveniência da Administração Muni￾cipal. 
Paragrafo Único - quando da concessão da licença a que ' 
se refere este artigo, o beneficiado perderá as vantagens financei 
ras concernentes ao cargo, se o curso realizar-se fora dd Município 
de São Miguel do Guaporé. 
Art. 76 - Desde que seja do interesse da administração ' 
Municipal e referente à área de educação, o professor ou especialis 
ta de educação poderá obter licença para participar de cñng1‘essos· ' 
simpôsios ou outros eventuos similares
"
» 
§ 19 - poderá o Município, observadas sua disponibilida￾des de recursos, conceder auxílio financeiro àupletivo aos educadg 
res em gozo do benefício previsto neste artigo. 
§ 29 - Aplica—se neste artigo o disposto no § 79 do arti 
go 74 deste estatuto. 
CAÇPÍTULO v 
Do Dieito de Petição 
Art. 77 - é assegurado ao funcionário o direito de requg 
rer, representar, pedir reconsideração e recorrer. 
Art. 78 - 0 requerimento ou a representação será dirigi￾da à autoridade competente para dicídi-lo e encaminhado por inter￾médio daquele a que estiver imediatamente subordinada o requerente. 
ZPa.rágrafo Único ? Os direitos pertinentes ao artigo ante 
rior reger--se-à de acordo com o que prescreve o Estatuto dos Func_i._ 
onários Públicos Municipais. 
CAFÍTULO vi 
Da Disponibilidade 
Artigo 79 - Extinguindo?se o curso ou declarada a sua ? 
desnecessidade, o professor ou especialista de educação ficará em 
disponibilidades com proventos proporcionais ao tempo de serviço , 
até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo da mesma nature￾za e vencimentos compatíveis com o que ocupava. 
§ 19 - Restabeleoida o cargo, ainda que modigicada a sua 
dennaminação, será obrigatóriamente aproveitado nele, se não tiver 
sido em outro, O fu.ncioná.rio posta em disponibilidade, quan o de 
sua extinção. 
rz 
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SggM\9“°
?ß 
§ 29 - A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a 
nomeação par'a o cargo em comissão, com direito ã opção. 
¿ § 39 - Emquanto não vagar nas condições previstas para 
0 aproveitamento do funcionário em disponibilidade, poderá O chî 
fe do poder Executivo atribuir?lhe, em caráter temporário, fu.n-' 
ções compatíveis com o cargo que ocupava. 
§ 49 - O professor ou especialista de Educação colocad 
do em disponibilidade poderá ser aposentado nos casos previstos’ 
em Lei. 
Art. 80 ·— 0 período relativo à disponibiãidade é cons; 
derado como exercício somente para efeito de aposentadoria e grg 
tificação. 
CAFÍTULO vir 
Da Consignação 
A:r't.8l ? É permitida a consignação em folha de pagamen 
to a entidades beneficentes ou de direito público podendo servir 
de garantia de) , 
I - Juros e amortização de empréstimos ou financia - 
mento imobiliário; 
II - Pagamento de contribuições e despesas financiadas 
ou afiançadas por entidades beneficentes ou de previdência social; 
III ? Pagamento de contribuições mensais às entidades ' 
de classe pertinentes ao grupo Magistério, às quais o funcionšxng 
voluntariamente se filiou?se. 
Paráguafo Único ? Uma vez autorizada pelo professor ou 
especialista de educação, cabe ao Município o dever de, repassar a 
contribuição ao consignatário. 
Art. 82 - Além de consignação em fol.ha para fins do art; 
go anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos: 
I - quantias devidas ou contribuições fixadas em Lei a 
favor da Fazenda Estadual, Nacional ou Municipal; 
II ·- contribuição para montepio ou pensão desde que de 
instituições oficiais; 
III- prêmio de seguro de vida; 
IV ? pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judg; 
cial. 
— Art. 83 ? Nenhum desconto deverá ser efetuado em folha, 
sem a prévia autorização do funcionário e averbação na ficha fi￾nanc eira individual. 
Parágrafo Único - 0 pagamento ao consignatário será re￾alizado no decorrer do mês subsequente ao desdonto. 
Art. 84 - A soma das consignações não deverá exceder a 
quarenta (40%) por cento do vencimento, remuneração ou provento. 
Parágrafo Único ? Este limite poderá ser elevado até ' 
sessenta por cento (6%), para prestação alimentícia, aqusição do 
imcvel destinado a moradia prcpria e reposição ou indenização ã 
Fazenda Municipal. 
CAPÍTULO vir: × 
Do Vencimento e da Remuneração _ 
\ _ ______-- 
Dr. Paulo
7 
Art. 85 - Vencimento é a retribuição paga ao Prafessorou 
Especialista de Educação pelo efetivo exercício no cargo correspog 
dente ao valos da respectiva classe e estágio fixada. 
Art. 86 - 0 vencimento dos ocupantes do Grupo Magistério 
obedecerá aos aos valores constantes da tabela. oficial prcpria. 
( Anexo 1 ) deste Estatuto. 
Parágafo Único ? 0 professor ou especialista de educa￾ção, quando nomeado perceberá o vencimento da classe e estágio cog 
re spondent e . 
Art. 87 ? Remuneração é a retribuição pelo efetivo exer￾cício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens fi￾nanceiras asseguradas por Lei. 
Art. 88 - 0 prefessor ou especialista de educação que ' 
assumir o cargo em comissão dentro da estrutura. da Secretaria Mu￾nicipal de Educação e Cultura receberá gratificação pertinente à 
função gratificada, sempre de acordo com a disponibilidade e as ' 
exigências legais. 
Art. 89 
' 
0 reajuste dos vencimentos obedecerá sempre os 
percentuais assumidos pelo poder Executivo. 
Art.90 - Perderá temporáriamente o vencimento ou remune￾ração do cargo efetivo o professor ou especialista de educação: 
I - nomeado para o cargo em comissão, ressalvados os ca￾sos de opção.
' II- quando no exercicio remunerado do mandato efetivo Fg 
deral, Estadual, Municipa.1, ressalvados os casos de opção e o dis￾posto no § 39 do art. 100 da Constituição Estadual. 
III- quando designado para servir em autarquias, sociedg 
de de economia mista ou empresa pública, salvo quando esta for de' 
interesse do Município. 
Art. 91 - Esrentuais descontos no vencimento ou remunera￾ção será regulamentado por ato do poder Executivo. 
Art. 92 - Fica instituída a gratificação de 20% (vinte ' 
por cento) para o professor que houver cursado adicional de Magie? 
tério a nível de 29 grau e que comprovadamente esteja ministrando' 
aulas na rede oficial de Ensino, na modalidade dessa especialização. 
Art. 9g — Fica instituida a gratificação de 30% (trinta ' 
por cento) para o prfessor que houver cursado adicional de Magistg 
rio a nível de 29 grau e que comprovadamente esteja ministrando aulas 
na rede oficial de Ensino, na modalidade dessa especialização. 
Art. 94 - 0 professor em execício de suas funções em escg 
la da zona rural, fará "jus" a gratificação máxima de 30% (trinta ' 
por cento). 
Art. 95 - É proibida a acumulação das gratifiuações espe￾cificadas nos artigos 92 e 93 desta Lei. 
Art. 96 - Somente farão jus a gratificação de 30%(trinta' 
por cento) de incentivo ao magistério, os professores e/ou especia￾listas de educação que comprovadamente estejam a serviço do Sistema 
Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 97 - O professor ou especialista de educação legalmeg 
te habilitado em curso de nível superior fará jus a uma grati| 'cação 
de 30%(trinta por cento). 
Art. 98 — Os incentivos financeiros (graticlîicações) de que 
trata este Estatuto serão calculadaos sobre o vencimento b|se do ;,,-7: 
funcionário. \· 
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Rq). 
Púggat|
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Art. 99 - Em nenhuma hipétese a soma dos incentivos fi￾nanceiros (gratificações) concedidos cumulativamente poderá ultrg 
passar 70%( setenta por cento) do vencimento base. 
Art. 100 - Cessando as causas que os determinaram, os ' 
incentivos financeiros(gratificações) serão automaticamente cancg 
lados. 
Art. 101 - Os incentivos financeiros (gratificações) sg 
rão concedidos, através de portaria do Prefeito Municipal, median 
te pedido do interessado encaminhado pelo Secretário Municipal de 
Educação e Cultura e apôs análise do crgão da Administração compg 
tente. 
Art. 102 - Serão responsabilizados, solidariamente pelo 
ressarcimento à Fazenda Municipal, os servidores que proceàerem ' 
dolosa ou culposamente pagando e/ou recebendo indevidamente das ' 
vantagens finanCeira.s(gratificações), sem prejuízo das demais pe￾nalidades previstas em Lei. 
CAPÍEEUIJO IX 
Do Abono Natalino 
Art. 103 - A Bonificação Natalina corresponderá a 1/12' 
(um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro de cada ' 
ano, por mês de exercício, aos professores ou especialistas de ' 
educação, incidente sobre seus respectivos cargos extensivo aos ' 
inativos que pertençam ao grupo Magistério. 
Parágrafo Ünico - A bonificação Natalina será paga no ' 
prazo máximo do vigésimo dia do mês de dezembro do respectivo ano. 
Art. 104 - Quando o professo]: ou especialista de educa￾ção perceber, além do vencimento parte variável a Bonifiuação Na￾talina corresponderá à soma da parte fixa com a média aritmética' 
da parte variável paga até o mês de novembro. 
Parágrafo Único - A Bonificação Natalina não será leva￾da em conta para qualquer efeito fiscal, inclusive contribuição ' 
previdenciária. 
CAPÍTULO X 
Da Aposentadoria 
Art. 105 — O professor ou especialista de educação, se￾rá aposentado: 
I - Compulsoriamente, aos 70(setente) anos de idade; 
II ? Voluntariamente, aos vinte e cinco 925) anos, pa￾ra o professor ou especialista de educação de efetivo exercício ' 
no Magistério independentemente de sexo; 
III - Por invalidez comprovada; ou 
IV - outros casos previstos em Lei. 
§ 19 - A aposentadoria por invalidez será procedida de' 
licença por período não inferior a vinte e quatro (24) meses, sal 
vo quando laudo médico concluir pela incapacidade defi ` i a parã 
o serviço. 
Dr. Paulo N óbr . 
PIMÈHO do Munrc p\oR0o 
Sùo Miguø\ doGu0
1/ 
§ 29 — Para concessão de aposentadnria por invalidez, a ins ~ . . — . . . I _ 
peçao será realizada pela gunta médica do municipio e so ocorrera ' 
~ ~ . ! . 
nao sendo possível a readaptaçao do Íuncionario. 
§ 39 ? Ho inciso I, o professor ou especialista de educação 
ê dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que 
completar a idade limite. 
§ 49 ? No caso dos incisos II e III o professor ou especia- 
, ~ I . ¿x lista de educaçao aguardará em exercicio ou dele legalmente aiasta? 
do, a publicação do ato da aposentadoria. 
Art. 106 — Os proventos da aposentadoria Serão. 
I ? integrais, quando o professos ou especialista de educa￾ção: 
a) contar vinte e cinco (25) anos de serviço; 
b) inva1idar—se por acidente ocorrido em serviço ou fora de 
1ç, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou insana 
` vel especificada em Lei. 
II — proporcionais, quando o professor ou especialista de § 
ducação contar menos de vinte e cinco (25) anos de serviço e nao se 
enquadre na letra "b" do inciso anterior. 
CAEITUEO 2:: 
Das associações de classes 
Art. 107 - Os membros de Magistcrio terão associações de 
classe para fins de estudo, defesa e coordenaçao de seus intereses. 
Š 19 - Os professores ou especialista de educação no exer￾cício de Cargos de diretoria de associações de classe do Magistcrio 
no \ .,. . ~ · deverao ser colocados a ùisposiçao das mesmas sem perda dos venci - 
mentos do cargo efetivo e 
. 
demais 
. I 
vantagens 
.
em gozo, 
. 
não podendo, eg 
tretando, ultrapassar O limite maximo de O5 (cinco) professores ou 
. . \ . . ~ . . especialista a serem colocados a disposiçao da respectiva associa — 
ção. 
§ 29 A disponibilidade tratado no § anterior, não poderá ' 
ser interrompida em período de mandato, salvo deliberação conjunta, 
. . au . I . da respectiva assooiaçao ezdo Íuncionario. 
§ 39 ? Os professora ou especialista referentes ao § 19 ' 
deste artigo estarão isentos de assinaturas de folha de ponto. 
Art. 108 - Será garantido a todos os memb±os da Diretoria' 
de Assooiaçoes de Classe, o direito de permanecer no Distrito ou lo 
. . r 1 . . . " 
calidade de origem ate o termino de seu mandato eletivo classista , 
com todas as vantagens da função que ocupava antes de ser eleito. 
CAPITULO xi: 
Das distinções e louvores 
Art. 109 ? Ao professor ou especialista de educação que te 
. \ . . 
"? 
nha prestado serviço relevante a causa do ensino, da pesquisa, da ‘%Y 
çlassende professores e especialistas da educação, quer sob o aspec ,· 
to proiissional, quer pelo aspecto h|mano e social, conceder—se—a \§\_;
‘ 
Yò |° 
<«- A°èr
título de "Educador Emêrito", "hîedalha de Educador Emêrito", com ca 
raoterísticas e inscrições alusivas, e serão distinguindos por ato 
I . publico de louvor. 
Pará afo 1$:n.ico ? A proposta da concessão da medalha de ' 
,ëT , . 
professor Emerito sera observada em processo estabelecido no regula 
mento prõrio, a ser elaborado em conjunto pelas Assooiaçoes de Clag 
se a Secretária Municipal de `Educaçao e Cultura, no qual Sera defi- 
. . . I . . 
nado, inclusive, o número maammo de comtemplaveis anualmente. 
Art. 110 - Caberá ao Poder Executivo Municipal conceder as 
distinções referidas no artigo anterior. 
.$ITU1xO VI 
Do regime Disciplinar 
CAPÍTUÏLO 1 
Art.111 - O regime da acumulação de cargos obdeoerá aos 
princípios legais vigentes. 
A1‘†î· ll2 ? A acumulação proibida será verificada em proceê 
so aministrativo. 
§ 19 - Comprovada a boa fé, o funcionário será mantido no 
cargo ou Íimção que exerce há mais taipo. 
§ 29 - Comprovada a má fé, o Íimcionário restituirá o que 
houver percebido indevidamente, perderá os cargos e ficará. inabili￾I . . . 
tado par o exercicio do Magistêrio. 
Art. 113 - Não será permitido o execício g'atuito de fun￾çao ou cargo renumerado integrante do Gru.po Magistêrio, sob qual- 
. I 
quer hipotese ou pretexto. 
Art. 114 ? O professor ou especialista de educação não po￾de exercer mais de Luna função gatifioada, ou receber mais uma van- 
. I — ~ . 
tagem pecuniaria, salvo as exceçoes legais. 
Art. 115,- Nenhum professor ou especialista de educação pg 
derá exercer cargo em comissão ou ou'ln•a função fora do âmbito Muni- 
. . ~ I . . 
cipal, sem autorizaçao previa e expressa do chefe Executivo. 
Art. 116- O regime da acumula ão de carcos de professores . . N ,9 s- — 
e/ou especialista de Educaçao, obdecera aos principios estabeleci ? 
dos no Estatuto dos luncionarios Ixrunioipais de São Miguel do Guapo￾I . . ~ . 
re, no que ouver, e demais legislaçao pertinente. 
CAÅPÍTUIJO II 
Dos Deveres e das Proibições 
Seção 1 
Dos Deveres 
Art. 117 2 0 membro do Maggstêrio te:. o dever constante d| ßb 
considerar a relevancia social de suas atribuições, mantendo condu- ßs| 
. _ _ ~ \ 
ta moral e gïuicional adequadas à digudade profissional, em raza| |N`;. ° 
do que devera: 
Y0 \`| )\v 
Üþ v? ..0
II ? Conhecer e respeitar a Lei; 
II ? Preservar os princípios, ideais e fins de educação brg 
sileira; N _ 
III- esforçar-se em prol da educaçao integral do aluno, uti 
lizando processos que acompanhem o processo cientifico da educaçao e 
sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento do serviços e 
ducacionaiss 
IV - incubir-se das atribuições, funções e cargos específi- 
_ , . ou I 
cos do Magistério, estabelecido em legislaçao e em regulamentos pro?' 
prios; 
V - participar das atividade da educaçao, que lhe forem cg 
metidas por força de suas funções; 
VI ? frequentar cursos planejados pelo sistem Municipal e 
ou Estadual de ensino, destinados à sua formação, atualização ou ape; 
feiçoamanto; 
VII- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pon 
tualidade, executando as tarefas com eficiñcia, zelo e presteza; 
VIII?apresentar—se em serviço decente e discretamente traja 
do; 
IX ? manter espírito de cooperação e solidariedade com a cg 
munidade escolar e da localidade; 
X - cu|prir as ordens superiores, representando quando ilg 
sais; 
XI ? acatar os superiores hierarquicas e tratar com urbani￾I . . . . dade os colegas e os usuarios dos serviços educacionais; 
XII- comunicar à autoridade imediata as irregularidades de . — . I ~ , que tiver conhecimento na sua area de atuaçao ou ãs autoridades supe￾riores, no caso de aquela não considerar a comunicação; 
XIII-zelar pelo uso racional do material do município e pe￾la conservaçao do que for confiado ã sua guarda e uso; 
XIV — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela ' 
reputação da classe; 
XV — guardar sigilo profissional; 
XÑI- fornecer elementos para a permanente atualização de' 
seus assentamentos junto aos orgaos da administraçao; 
XVII-inCentivar a participação, o diálogo e a cooperação en 
tre educadas, demais educadores e comunidade em geral, visando a cons 
trução de uma sociedade democrática; 
XVIII-assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da cons . A . . ?* Ciencia política do educando; 
XIX — respeitar o ’aluno como sujeito do processo educativo 
e comprometer-se com a eficacia do seu aprendizado;
É 
. . . . . I . . 
`~| 
’ 
XX A— considerar os principios psico—pedagogicos, a realida * 
de socio-economica da clientela escolar e as diretrizes da política -׊; .6 
ducacional, na escolha e utilidade de materiais, procedimentos didÍ àp Ègv 
e $
'
cos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; 
XXÏ - participar do conselho da escola, do processo de plane 
jamento, execução e avaliação das atividade escolares? 
XîîC[I? lealdade às Constituições; 
Parágrafo ånico ? Os integantes de quadro de Magistério de￾verão assegurar o acesso às atividades escolares, a despeito de qual-' 
quer carência material. 
Seção II 
Das Proibições 
Art. 118 - Ao integrante do quadro do Magistério é proibido: 
I ? exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funçõe 
publicas, salvo as exceções previstas em Lei; 
II - referir—se de modo depreciativo ou desrespeitoso em rg 
querimento, representação, informação sobre, parecer ou despachos das 
autoridades ou atos da administração publica, podendo, porém, em tra￾balho assinado criticá?1os do ponto de vista doutrinario ou de organi￾zação do serviço; 
-..-,-?-—·'*T‘“' 
‘ de A¿]Ä«b~åu 
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· eu Dr. Mu,,.¢\p•° 
( ito 6- R° Fš20· M\guo\ d°G“°°°‘
25 
III - retirar sem prévia autorização da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
IV - promover manifestagão de apreço ou desapreço 
e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da r_e_ 
partição; 
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessg 
al em detrimento do cargo ou função; 
VI - coagir ou aliciar com objetivos de natureza' 
polít ic o?partidária; 
VII - pleitear como procurador ou intermediário, / 
junto às repartições publicas, salvo quando se tratar de percepção/ 
de vencimento ou vantagem de parente consanguineo ou afim, até o 
segundo grau civil; 
VIII - praticar usura em qualquer de suas formas; 
IX - receber comissões presente ou vantagens de 
qualquer espécie, em razão do cargo ou função; 
X - cometer à pessoa estranha à repartição, fora 
dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lne compe￾tir ou a seus subordinados; 
H - exercer comércio entre os companheiros de ser 
viços, dentro da repartição; 
XII - empregar material do serviço público em servi 
ço particular; 
XIII - opor resistência injustificada ao andamento / 
de processo; 
XIV - lecionar em caráter particular, aulas remune￾radas individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua 
regência; 
XV - participar de gerência ou administração de / 
empresa comercial ou industrial, salvo em orgão da administração pg 
blioa indireta; 
XVI - fazer contratos de natureza comercial e indug 
trial, xaûzmxzm com o lïunioipio, por si ou como representante de / 
outrem. 
CAFITULO 111 
DAS ESPONSAJBILIDÉIDES 
Art. 119 ? Aplicam-se no que couber ao pessoal •—| 
Ilagistério Municipal, as disposições do Estatuto dos Funcionár| Ó 
Iaunicipais de São Miguel do Guaporé, relativa às responsabil |$U`|°:· x\? 
o <å“ ?° . e ·\°
já 
CAri1·U'LO IV 
D0 A1>|IÇOAI.H3lTT0 E DA ESPÈCIAL 
Art. 120 - É dever do Professor ou Especialista de E￾ducação diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e 
cultural. 
Art. 121 ? Faro, que o Professor ou Especialista de 
Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Ixîunicipio deve￾rá promover e/ou organizar e/ou executar: 
I - Cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização sg 
bre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis às 
distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas; 
II ? 0 Lîtmicipio poderá conceder facilidade, inclusi￾ve financeira supletiva, ao professor ou Especialista de Educação' 
que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou 1; / 
inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a mo￾dalidade de que trata seja correlata à sua formação e atididade / 
profissional no magistério, a juízo da administração lïunicipal. 
Art. 123 - 0s diplomas, sertificados de aproveitamen￾to e atestado de frequência, fornecidos pelo órgão responsável pe￾la administração do curso, de acordo com seu reconhecimento legal/ 
poderão influir como títulos nos concursos do Ixïagistério e nas prg 
moções em que esteja interessado o protador. 
Art. 124 - As penas disciplinares são as previstas no 
Estatuto dos funcionários Lîunicipais de São Miguel do Guaporé. 
r1'1'U1.0 VII 
DA Ação DISCIFLINAR 
Caæimuto 1 
no CRSÃO EE Açlo :J1Scn>111E;m 
szçïão 1 
DÃ COIALPOSIÇÈÄO E DO BLUHJATO 
Art. 125 ? O Concclho do Igagistério é do Ó ão de 
Ação Disciplinar do pessoal do Lîagistério, cumprindo-lh , geral 
zelar pela perfeita observância dos preceito deste Estat to, quer 
sob aspecto ético, quer sob aspecto funcional. 
DL Paulo 
yrgíeiiû 
$hcMiqu°?d°
ßr 
w. 126 - O Conselho do Mergístérío é composto 
de Sduceção estáveis no serviço público, e. saber: 
I — Quatro (04) mdicedos pela Secretùríe. îyîg 
nicipal de Educação; 
II - Quatro (04) indicados pelas ASSOCie.ç6eS/ 
de Gle.SSe do Hegistério. 
§ 19 ? No Ce.SO de inciso II, deverão ser indiî 
cE·.doS Professores ou Especíelistes de Educeção do primeiro e Seã 
gzmdo graus. 
gl 29 - A nomeação dos membros ão Conselho de II 
Maxgístério do Lîwuioípío de competência do Prefeito ïíuaaicipæl. 
Art. 127 ? O Poder Executivo lxïvnicílõel repessg 
rã, de acordo com e. disponibilidade, todos os meios neceSSáríOS/ 
pare. o bom funcionamento do Conselho do I.ïegiStê:C'j.O, mediante apg 
presezùtsção de plano de Trefoelho e desenvolvimento do lîesmo. 
Art. 128 — O Lïanclaxto do Conselho do ï.ïe,¿;j.StériO 
terá duração de O2 (dois) anos com direito e., no máximo uma re-/ 
condução consecutiva. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A renovação dos mesxcletos do/ 
Conselho será e.nUE.l, de. M metade dos seus membros, na proporci￾onalidade. 
AJÏC. 129 - OS membros do Conselho do î.IS,gíStérg._ 
o do Imnícipío só perderão seus mandatos se praticarem atos con￾treríos ao disposto neste Estatuto. 
SEÇÃO II 
BÃ COI«'U?ETÍNCIA 
ART. 130 ? Compete e.o Conselho do îyagístérío / 
dísciplnmer O pessoal do magistério e zelar pelo cumprimento deg 
te EstE.tu.to. 
P|‘?°;A‘°u•\ °° 
S°°
QJ 
Art. 131 — Compete ao Conselho do Hagistério: 
I ? Conhecerz 
a) — Das informações, deveres e proibições; 
b) — Das representações; 
c) ~ Da organização das listas de promoções; 
d) - Da criação de critérios para eleição dos membros 
do Conselho de Escola; 
e) ? Da criação de critérios de avaliação dos Direto￾res de Unídades Escolares; 
f) — de infrações e deveres e proibições e das respon 
sabilidades do servidor público em geral, aloca￾do em estabelecimento de ensino, complexo esco—/ 
lar, ou orgão da Secretária ïunicipal de 3duca-/ 
ção e Cultura, desde que envolva participação do 
professor e Dspecialista de Edueação; 
II — Apurar responsabilidades inclusive de seus pr6—/ 
prios membros; 
III - Organizar o seu próprio regimento; 
IV - Indicar participante na elaboração de concurso; 
V - Na vacância do cargo, até completar o período / 
pré—estabelecidO, será preenchido pelo suplente' 
imediato da classe a qu .ertencia O seu anteceê 
sor. 
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J 
SEÇÃO III
7 
DÃ ADHINISTRAÇÍC 
ÁRT. 132 ? C Conselho do ïagistério é presidido por um 
de seus membros, com mandato de um (01) ano coincidente com o ano 
Civil. 
Parágrafo Único ? 0 presidente é eleito na lê sessão / 
de cada ano, através de escrutínio secreto e sob a presidência do 
seu membro mais idoso presente, que também O substituirá em todos / 
suas faltas e impedimentos. 
Art. 133 - Compete ao Presidente do Concelho do Hagis— 
tério: 
I - Administrar os serviços do Conselho do Magistério 
compreendendo O pessoal administrativo, o material de expediente e 
os recursos financeiros a cargo do Conselho; 
II - Representar o Conselho perante a categoria, as / 
partes e terceiros; 
III - Referenciar todas as resoluções e recomendações / 
adotadas pelo Conselho; 
IV ? Designar os relatores dos feitos, na ordem de 
representação das denúncias ou queixas, das representações e reclama 
ções, obedecendo a ordem crescente de idade dos membros do Conselho; 
V - Cumprir as atribuições e seu encargo previstas / 
neste Estatuto e em legislação complementar. 
Art. 134 ? O exercício de funções no Conselho do Magig 
tério constitui em serviço público relevante. 
Art. 135 - O Conselho do magistério será regulamentado 
por Decreto do Poder Executivo Municipal, em que se estabelecerão as 
normas de funcionamento e as atribuições complementares. 
§ 19 - Os ocupantes do Conselho de Kagistério, farão / 
jus às vantagens inerentes àqueles que atuam em sala de aula. 
§ 29 ? A disponibilidade não poderá ser interrompido , 
em período de mandato, salvo os impedimentos e f as legais dos 
membros do Conselho. 
D" Pm;,Ž0 ¢à•
219 
EÍTULO v111 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 136 — Não haverá expediente nos estabelecimentos de 
ensino público no dia do Professor. 
Art. 137 — C Mhnicipio assegurará: 
I ? Os limites máximos recomendados pelas normas pedagg 
gicas, em sala de au1a| 
a) - 19 Sêrie do 19 Grau ? vinte e cinco (25) alunos; 
b) - 29, 39 e 49 Séries do 19 Grau — trinta (30) alunos; 
c) ? 59 à 89 Séries do l9 Grau e 29 Grau — trinta e cinco 
(35) alunos; 
d) ? Pré-escolar — vinte (20() alunos 
II ? Ao Professor, o direito de usar suas horas de ativi￾dades no local que melhor lhe convier, salvo as atividades coletivas 
III- Aos Professores de zona rural, o trabalho em quatro/ 
(04) séries em cada sala, única por turno, não podendo exceder o nú￾mero de trinta (30) alunos por turno; 
IV- Que por motivo de convicção filosófica, religiosa ou 
política, nenhum professor ou Especialista de Educação poderá ser / 
privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alterações em sua vi 
da funcional, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal; 
V ? 0 incentivo para publicações períodicas, a publica￾ção de livros, a pesquisa científica e produções similares, quando / 
contribuir para a educação e cultura observando qualidade, quantida￾de e limite financeiro; 
VI ? Extímulo à vida associativa e recreativa dos profeg 
sores e Especialista de Educação; 
VII ? 0 número de alunos a serem atendidos por cada orien 
tador Educacional e quais Séries/Grau de Ensino; 
VIII - O número de Professores para Assistência Eécnica / 
de cada Supervisor Escolar. 
Art. 138 — Para os serviços de natureza administrativa de 
apoio à cultura, à educação, ao ensino e a pesquisa, poderão ser cri 
adas, pelo Poder Executivo, funções gratificadas necessárias. 
Art. 139 — Ao Professor ou Especialista de Educação ·; ? 
larmente matriculado em curso de ensino superior que não seja va 
educacional será concedido, sempre que possível, por ata eXpress• » 
Øg 
Poder Executivo Hunicipal horario especial de trabalho, que poÅ;;@gg?ïùY 
lite a frequencia normal às aulas, mediante comprovação por ešågßîsâx 
e ;ÑÈd§@a‘ 4
3I 
interessado, do horário das aulas, para efeito de reposição em 
horário diferente do expediente normal da repartição. 
Art. 140 ? Qualquer punição de Professor ou Especia￾lista de Educação lotado em estabelecimento de Ensino, será / 
precedida de uma sindicância. 
Art. 141 - Cabe ao Prefeito municipal nomear os ele￾mentos que integrarão a Comissão de Concurso do magistério, da 
qual também farão parte representantes indicados pelas entidade 
s de Classe do Grupo Lægistério. 
Art. 142 - 0 Poder Executivo fica autorizado, na for￾ma que for estabelecido em Regulamento, a admitir temporariamen 
te, nas unidades escolares oficiais do Município, estagiários / 
aos quais será proporcionada esperiência profissional em ativi￾dades do Magistério. 
Parágrafo Ünico - Poderão ser admitidos como estagi￾ários os alunos das duas (02) últimas séries dos cursos de for￾mação correspondente ao Hagistério de 29 Grau e/ou Licenciatura 
Art. 143 ? Nas unidades escolares com número de alu￾nos não inferior a mil (1.000), será criada na forma que for rg 
gulamentada, a função de Professor Coordenador: 
a) de área de estudos: nas quatro (04) primeira séri 
es do ensino de 19 Grau; 
b) de disciplina: da 59 à 89 séries do ensino de 19 
Grau e no ensino de 29 Grau. 
Art. 144 ? Fica criado o Conselho de Escola, de natu 
_ reza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro (19) / 
mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, tendo um total de 
no máximo, 20 (vinte) membros. 
§ 19 ? A composição a que se refere o “caput“ obede￾cerá à seguinte proporcionalidade: 
I ? 40% (quarenta por cento) de docentes; 
II- 5% (cinco por cento) de especialistas de educaç 
ção excetuando-se o Diretor de Escola; 
III- 5% (cinco por cento) dos demais funcionários; 
IV -25% (Vinte e cinco por cento) de alunos; 
V -25% (vinte e cinco por cento) de pais e al» 
§ 29 - Os componentes do Conselho de Escola, se =
W 
escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo,. |x|á 
§ 39 - Cada segmento representado no Conselh•A•Gs?“vyâY;Ã 
:|—
g¿ 
2;. 
cola elegerá tambem 02 (dois) suplentes, que substituirão os 
membros efetivos em suas ausências e impedimentos. 
§ 49 - Os representantes dos alunos terão sem—/ 
pre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força / 
legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacida￾de civil. 
§ 59 - São atribuições do Conselho de Escola: 
I — Deliberar sobre: 
a) alternativa de solução para os problemas de/ 
natureza administrativa e pedagógica; 
b) as penalidades disciplinares a que estiverem 
sujeitos os funcionários e alunos da unidade escolar, excetuan 
do o corpo Docente. 
I - Elaborar o Regimento Escolar, observadas as 
normas e legislação superiores; 
II- Fiscalizar a administração da Direção da Esc 
cola; 
”:;.·?~·_° :':..‘;` ·=·=°·""° 
$60 Mmu
III ? Apreciar os relatôrios anuais da escola. 
§ 69 - Iïenhum dos membros do conslho de Escola poderá acumu 
lar votos, não sendo permitidos os votos por procuração. 
§ 79 - 0 Conslho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente 
. . ! . ~ 01 (uma) vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocaçao do 
Diretor da Escola ou proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus 
membros. 
§ 89 ? As deliberações do conslho constarão de ata, serão 0 . . . 
sempre tornadas publicas e adotadas por maioria absoluta, presentes, I . . 
no mínimo, 2/3 (dois terço) dos seus membros. 
Art. 145 - As gratificações "De Incentivo no Magistério" e — I . ~ . . "De lîivel Superior" serao incorporadas ao vencimento do professor ou 
especialista de educação que aposenta-se na forma estabelecida pelo' 
inciso "I" do Artigo 106 deste Estatuto. 
Art. 146 - Ao professor ou Especialista de Educação cada ' 
vez que tiver completado cinco anos de serviço efetivo, contínuo e . \ ~ \ , , exclusivamente prestado e. Educaçao e/ou a Cultura, sera atribuída a . . ~ I . . . . . gratificaçao de ate o limite de 25 (vinte e cinco) anos de Serviço. 
Art. 147 ? Os direitos e vantagens concedidas ao Professor' 
são extensivas, no que couber, do Lîonitor de Emsino. 
Art. 148 — Os integrantes do quadro próprios do Magistêrio, 
de que trata a presente Lei, não poderão ser colocados à disposição' 
de orgaos e esimanhos à cultura e a educaçoa, salvo excessoes previå 
tas em Lei. 
5 19 — Aos Professores ou Especialista que estiverem atuan￾do fora do sistema educacional a que se refere 0 Artigo anterior pe; ~ , . I . . derao as vantagens inerentes ao cargo de efetivo exercicio no M.’3.QÇ1S? 
tério.
' 
§ 29 ? Os professores que atuam na arca da cultura terao ' 
. . I . . . »~• 
Lei propria quanto a tabela de salarios e gratificaçoes. 
§ 39 — V E T A D 0 
Art. 149 - Eîo prazo de quarenta e cinco (45) dias cçntados' 
da data de publicação desta Lei, e executivo Municipal atraves do 0; 
gão competente, deverá: 
a) kpvidencier o levantamento dos Professores ou Especiali 
ta de Educação, do quadro prõprios do Iîunicípio, que não esteja preê 
. . «~• \ . tando serviço vinculado à Educaçao ou a Cultura T.I7J.nJ.cípal; 
b) Fazer retornar a Estrutura da Secretaria Municípal de Q 
ducação e Cultura os Professores ou Especialista de Educação que eg 
tão a disposição de outros orgãos, embora Municipal, irregularmente. 
0) ? V T A D 0 
Art. 150 — 1preciam?se aos integrantes do quadro Ïzïagistêrio 
subsidiariamente as disposições do Estatuto do Magistério do Esta |' 
de Rondônia e as normas relativas ao Sistema de Asministração do 1 
nicipio de São ï.Tig'uel do Guaporé no que couber. 
. b 
Art. 151 ? O presente Estatuto entraná em vigor na data |—~ |?’ 
°\•?Šê 
sua publicação. ßggî 
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Art. 152 - Revogam?se as disposições em contrário. 
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