| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1989 |
| Date | 1989-06-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÄO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO (GM) DO MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Ordinária N° 018I1989
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÄO D0 GRUP0 OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO (GM) D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0
SUAFORÉ.
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ
PFOMUIQHÇŠOZ lJ9ll]6l1989 SHHÇŽOZ D9II]6I1989
x-gîggrå
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PODER LEGISLATIVO
Camm Municlpel de Sad Maguxi do Guapdxc
LE1 N9 018/89 De 05 de Jxmgxd de 1.989
Dispõe sobre a regula-/
mentação do Grupo Ocupg
cional Ïšagistério (Gî.î)/
do Igunicipio de São Lîiguel do Guaporé.
O Prefeito Municipal de São Migueldo Guaporé, no uso
de atribuições que lhe são conferidas pela constituição do Estado de
Rondônia.
Faço saber, que a Câmara Municipal de São Miguel do
Guaporé, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica regulamentado 0 Grupo Ocupacional Magistério, de acordo com a Lei que criou O quadro de servidores do lîu
nioípio de São Miguel do Guaporé.
Art. 29 -- O Ingresso na carreira de Grupo Ocupaciona
1 Magistério, far-Se-ámediante concurso público de provas ou de pro
vas e títulos.
§ I - OS Monitores de Imsino da área rural em atividade ainda não habilitados terão 02 (dois) anos de prazo para habili
tarem e submeterem-se ao concurso público.-;
·
§ II ? Se extrapolado o prazo de que trata o § I deg
te artigo e o servidor não se habilitou para o ingresso no Grupo Ocu
pacional Magistério, este terá mais O2 (dois) anos para tal, desde /
que O processo de habilitação esteja em andamentoõv
I
Artigo 39 - Q Grupo Ocupacional Lîagistério será composto por 06 (seis) Classesz
I - Classe Únioa - será composta por Iíonitores de
Hmsino já em exercício, ainda não habilitados ao |istério.
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II - Classe A - Professores em formação especializa
da para O magistério, ou habilitação legal equivalente.
III - Classe B - Professores com escolaridade de 39
Grau a nível de licenciatura curta, específica, ou habilitação lg
gal equivalente.
IV — Classe C ? Professores de escolaridade de 39
Grau a nível de licenciatura plena, específica, ou habilitação lg
gal equivalente.
V ? Classe D e E — Professores que por direito cog
seguiram elevação de nível para promoções.
Art. 49 - O Ingresso nas Classes de A a C das cate
gorias funcionais de Professor de Ensino de 19 e 29 Graus, dar-se
g seguindo os critérios abaixo especificados:
I - Para o Ingresso na Classe A é exigida a compro
vação da escolaridade de 29 Grau, com formação especializada em
Magistério, ou habilitação legal equivalente, através de diplœma/
devidamente registrado no NRC;
II - Para o Ingresso na Classe B, é exigida a compr
provação da escolaridade de 39 Grau, a nível de licenciatura curta, específica, ou habilitação legal equivalente, através da carteira de habilitação para o magistério expedida pelo MEC;
V
III - Para o Ingresso na Classe C é exigida a compro
vação de escolaridade de 39 Grau, a nível de licenciatura plena ,
específica, ou habilitação legal equivalente, através da carteira
de habilitação para o magistério expedida pelo EEC;
- PARÅGRAFO ÚNICO - Não há ingresso nas Classes D e
E, das categorias funcionais de professor de Ensino de 19 e 29
Graus, reservando-se todos os seus níveis para promoções.
Art. 59 - Os servidores ocupantes de emprego de professor de Ensino de 19 e 29 Graus e técnico em assuntos Educaci-/
onais legalmente habilitado nas áreas de Administração Escolar ,
Supervisão Escolar e Orientação Educacional, que atuam exclusivamente nestas áreas, serão enquadrados na categoria funcional correspondente à sua habilitação legal eu à de atuação.
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Art. 69 - A progressão funcional horizontal, ou seja,
a mudança de uma referência para outra imediatamente superior, /
dentro da mesma Classe, ocorrerá por merecmmento e tempo de servi
ço.
Art. 79 — A progressão funcional vertical, ou seja ,
a mudança de uma Classe, para outra imediatamente superior, pro-/
cessar-se-a segundo a habilitação e qualificação profissional por
títulos, imediatamente após a apresentação do comprovante de escg
laridade exigido.
Art. 89 - Os vencimentos do Grupo ocupacional Magistg
rio, encontram-se na tabela I em anexo.
Art. 99 - Ficam criados os seguintes cargos comissionados.
I - Diretor de escola
II - Vice-Diretor de escola
III - Secretrio de escola, cujas gratificaões
se acham na tabela II em anexo.
Art. 10 ? 0s servidores do Grupo Ocupacional Hagistér A
rio, serão regidos pela consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 11 - A carga horária do Grupo Hagistério,—será /
de 20 hs ou 40 hs semanais.
Art. 12 - A função de que trata o sub-item a-l, item'
2, inciso C do art. 29 da Lei 003/1.989, terá competência de su-/
pervisionaï as escolas municipais.
Art. 13 ? Fica criada a gratificação de dedicação ao
Magistério para Monitores de Ensino e professores que exerçam sala de aula em 20% para a Classe Ünica e 30% para as Classes da A
a E.
Art. 14 - Fica criada a gratificação para a função de
que trata o artigo 12 desta Lei, segundo a tabela III.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
a correção dos vencimentos e gratificações, de acordo com Índice/
determinado previamente por consulta ao Legislativo municipal.
Art. 16 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de Maio de 1.989.
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45,00
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M5 190,00 380,00 ? 57,00
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M2 230,00 460,00 ? 69,00
B LI3 250,00 500,00
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LI2 430 00 860 00 129 00
D II3 450 00 900 00 — 135 00
M4 470 00 940 00 — 141 00
M5 490 00 980 00 — 147 00
Ml 510 00 1.020 00 — 159 00
M2 530 00 1.060 00 — 165 00
E M3 550,00 1.100,00
_
171 00
M4 570 00 1.140,00 _
177 00
M5 590 00 1.160 00 — 133 00
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M2 130,00 260,00 — 35,00
A 1.13 150,00 300,00 — 45,00
114 170,00 340,00 — 51,00
1.15 190,00 330,00
_
57,00
111 210,00 420,00 — $3,QO
112 230 00 460,00
_
09,00
E Ixï 250,00 500,00
_
75,00
M4 270,00 540,00
_
81,00
1.15 290,00 580,00
_
87,00
1.:1 310,00 520,00 — 93,00
1.12 330,00 6:0,00 99,00
C 1.13 350,00 700,00
_
105,00
1.14 370, 00 740 , 00 - 111 , 00
115 300,00 780,00
_
117,00
11:1 410,00 820,00 — 123,00
M2 430,00 860,00
_
129,00
11 1.:3 450,00 900,00 ? 135,00
TI4 470,00 940,00 — 141,00
1.15 490,00 080,00
_
147,00
510,00 1.020,00 ? 159,00
1.12 530,00 1.060,00
_
155,00
1:3 550,00 1.100,00
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171,00
1.% 570,00 1.140,00 : 177,00 È-| 115 500,00 l.l8Ç,OO — 133,00
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FUNÇÄ0 GRATIF. VALOR
Di1'e“s0:c' de ESCOZLS. 180,00
V:i.Ce?D:i.re†;0z' 120,00
Secretário 80,00
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FUTT Ã0 VÃLOR
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