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norma nº 18/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1989
Date 1989-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÄO DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO (GM) DO MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORÉ.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA mumcurm. DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 018I1989 
ÅSSLIHÍOI DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÄO D0 GRUP0 OCUPACIONAL 
MAGISTÉRIO (GM) D0 MUNICÍPIO DE SÃ0 MIGUEL D0 
SUAFORÉ. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ lJ9ll]6l1989 SHHÇŽOZ D9II]6I1989
x-gîggrå 
uuøo DE •om>omA 
PODER LEGISLATIVO 
Camm Municlpel de Sad Maguxi do Guapdxc 
LE1 N9 018/89 De 05 de Jxmgxd de 1.989 
Dispõe sobre a regula-/ 
mentação do Grupo Ocupg 
cional Ïšagistério (Gî.î)/ 
do Igunicipio de São Lîi￾guel do Guaporé. 
O Prefeito Municipal de São Migueldo Guaporé, no uso 
de atribuições que lhe são conferidas pela constituição do Estado de 
Rondônia. 
Faço saber, que a Câmara Municipal de São Miguel do 
Guaporé, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19 - Fica regulamentado 0 Grupo Ocupacional Ma￾gistério, de acordo com a Lei que criou O quadro de servidores do lîu 
nioípio de São Miguel do Guaporé. 
Art. 29 -- O Ingresso na carreira de Grupo Ocupaciona 
1 Magistério, far-Se-ámediante concurso público de provas ou de pro 
vas e títulos. 
§ I - OS Monitores de Imsino da área rural em ativi￾dade ainda não habilitados terão 02 (dois) anos de prazo para habili 
tarem e submeterem-se ao concurso público.-;
· 
§ II ? Se extrapolado o prazo de que trata o § I deg 
te artigo e o servidor não se habilitou para o ingresso no Grupo Ocu 
pacional Magistério, este terá mais O2 (dois) anos para tal, desde / 
que O processo de habilitação esteja em andamentoõv
I 
Artigo 39 - Q Grupo Ocupacional Lîagistério será com￾posto por 06 (seis) Classesz 
I - Classe Únioa - será composta por Iíonitores de 
Hmsino já em exercício, ainda não habilitados ao |istério. 
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os si! M\GuEL no GUAFOEE 
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II - Classe A - Professores em formação especializa 
da para O magistério, ou habilitação legal equivalente. 
III - Classe B - Professores com escolaridade de 39 
Grau a nível de licenciatura curta, específica, ou habilitação lg 
gal equivalente. 
IV — Classe C ? Professores de escolaridade de 39 
Grau a nível de licenciatura plena, específica, ou habilitação lg 
gal equivalente. 
V ? Classe D e E — Professores que por direito cog 
seguiram elevação de nível para promoções. 
Art. 49 - O Ingresso nas Classes de A a C das cate 
gorias funcionais de Professor de Ensino de 19 e 29 Graus, dar-se 
g seguindo os critérios abaixo especificados: 
I - Para o Ingresso na Classe A é exigida a compro 
vação da escolaridade de 29 Grau, com formação especializada em 
Magistério, ou habilitação legal equivalente, através de diplœma/ 
devidamente registrado no NRC; 
II - Para o Ingresso na Classe B, é exigida a compr 
provação da escolaridade de 39 Grau, a nível de licenciatura cur￾ta, específica, ou habilitação legal equivalente, através da car￾teira de habilitação para o magistério expedida pelo MEC; 
V 
III - Para o Ingresso na Classe C é exigida a compro 
vação de escolaridade de 39 Grau, a nível de licenciatura plena , 
específica, ou habilitação legal equivalente, através da carteira 
de habilitação para o magistério expedida pelo EEC; 
- PARÅGRAFO ÚNICO - Não há ingresso nas Classes D e 
E, das categorias funcionais de professor de Ensino de 19 e 29 
Graus, reservando-se todos os seus níveis para promoções. 
Art. 59 - Os servidores ocupantes de emprego de pro￾fessor de Ensino de 19 e 29 Graus e técnico em assuntos Educaci-/ 
onais legalmente habilitado nas áreas de Administração Escolar , 
Supervisão Escolar e Orientação Educacional, que atuam exclusiva￾mente nestas áreas, serão enquadrados na categoria funcional cor￾respondente à sua habilitação legal eu à de atuação. 
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Art. 69 - A progressão funcional horizontal, ou seja, 
a mudança de uma referência para outra imediatamente superior, / 
dentro da mesma Classe, ocorrerá por merecmmento e tempo de servi 
ço. 
Art. 79 — A progressão funcional vertical, ou seja , 
a mudança de uma Classe, para outra imediatamente superior, pro-/ 
cessar-se-a segundo a habilitação e qualificação profissional por 
títulos, imediatamente após a apresentação do comprovante de escg 
laridade exigido. 
Art. 89 - Os vencimentos do Grupo ocupacional Magistg 
rio, encontram-se na tabela I em anexo. 
Art. 99 - Ficam criados os seguintes cargos comissio￾nados. 
I - Diretor de escola 
II - Vice-Diretor de escola 
III - Secretrio de escola, cujas gratificaões 
se acham na tabela II em anexo. 
Art. 10 ? 0s servidores do Grupo Ocupacional Hagistér A 
rio, serão regidos pela consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
Art. 11 - A carga horária do Grupo Hagistério,—será / 
de 20 hs ou 40 hs semanais. 
Art. 12 - A função de que trata o sub-item a-l, item' 
2, inciso C do art. 29 da Lei 003/1.989, terá competência de su-/ 
pervisionaï as escolas municipais. 
Art. 13 ? Fica criada a gratificação de dedicação ao 
Magistério para Monitores de Ensino e professores que exerçam sa￾la de aula em 20% para a Classe Ünica e 30% para as Classes da A 
a E. 
Art. 14 - Fica criada a gratificação para a função de 
que trata o artigo 12 desta Lei, segundo a tabela III. 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar 
a correção dos vencimentos e gratificações, de acordo com Índice/ 
determinado previamente por consulta ao Legislativo municipal. 
Art. 16 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de Maio de 1.989. 
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Classes Refer 20hs 40Hs G 20% G 30%
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Únicä 100,00 200,00 20,00 
Lîl 110,00 220,00 — 33,00 
I12 130,00 260,00 ? 39,00 
A II3 150,00 300,00 
_ 
45,00 
H4 170.00 Sw.00 
_ 
51,00 
M5 190,00 380,00 ? 57,00 
îïîl. 210,00 420,00 ? 63,00 
M2 230,00 460,00 ? 69,00 
B LI3 250,00 500,00 
_ 
75,00 
1.14 270,OO 970,00 
_ 
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M2 ` 0 00 660 00 _ 
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M5 õ90.<>0 73O»09 ? 117·0<> 
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10 00 820 00 123 00 
LI2 430 00 860 00 129 00 
D II3 450 00 900 00 — 135 00 
M4 470 00 940 00 — 141 00 
M5 490 00 980 00 — 147 00 
Ml 510 00 1.020 00 — 159 00 
M2 530 00 1.060 00 — 165 00 
E M3 550,00 1.100,00 
_ 
171 00 
M4 570 00 1.140,00 _ 
177 00 
M5 590 00 1.160 00 — 133 00
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1.:1 110,00 220,00 
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33,00 
M2 130,00 260,00 — 35,00 
A 1.13 150,00 300,00 — 45,00 
114 170,00 340,00 — 51,00 
1.15 190,00 330,00 
_ 
57,00 
111 210,00 420,00 — $3,QO 
112 230 00 460,00 
_ 
09,00 
E Ixï 250,00 500,00 
_ 
75,00 
M4 270,00 540,00 
_ 
81,00 
1.15 290,00 580,00 
_ 
87,00 
1.:1 310,00 520,00 — 93,00 
1.12 330,00 6:0,00 99,00 
C 1.13 350,00 700,00 
_ 
105,00 
1.14 370, 00 740 , 00 - 111 , 00 
115 300,00 780,00 
_ 
117,00 
11:1 410,00 820,00 — 123,00 
M2 430,00 860,00 
_ 
129,00 
11 1.:3 450,00 900,00 ? 135,00 
TI4 470,00 940,00 — 141,00 
1.15 490,00 080,00 
_ 
147,00 
510,00 1.020,00 ? 159,00 
1.12 530,00 1.060,00 
_ 
155,00 
1:3 550,00 1.100,00 
_ 
171,00 
1.% 570,00 1.140,00 : 177,00 È-| 115 500,00 l.l8Ç,OO — 133,00 
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FUNÇÄ0 GRATIF. VALOR 
Di1'e“s0:c' de ESCOZLS. 180,00 
V:i.Ce?D:i.re†;0z' 120,00 
Secretário 80,00 
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FUTT Ã0 VÃLOR 
CO01·denE1dO:C· Rusœl 100,00 
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