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norma nº 202/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 1997
Date 1997-05-30
Ementa"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Ordinária N° 202I1997 
ÅSSLIHÍOI "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E SOBRE 
0 PLAN0 DE CARGOS E VENCIMENTOS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ-R0 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS. 
AUÍOFI PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
PFOMUIQHÇŠOZ 3IJll]5l1997 SHHÇŽOZ 3IJII]5I1997
.L. 
GÅIARA IIIIIGIPAL Dl são IIGUKI. D0 GIIAPORÉ - ISTADO DI! 
wnnòum 
vou.: xuisuuvo 
LEI MUNICIPAL N?‘ 202/97 Em 30 de maio de 1997. 
"DISPÖEv
a 
~SOBRE A 
ORGAN IZAÇAO 
ADMINISTRATIVA E 
SOBRE O PLANO DE 
CARGOS E VENCIMENTOS 
DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ' 
SÃO 
MIGUEL DO ÇUÅPOREIRO. 
E A 
DA OUTRÅS 
PROVIDENCIASW 
0 Senhor RENI AGOSTINL Prefeito Municipal de São 
Miguel do Guaporé/RO., no uso de suas atribuições legais, Ílæz Saber que a câmara 
Municipal aprovou, e sanciona a seguinte 
L E I: 
TÍTULO 
ORGANIZAÇÄO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
CAFÍTULO 1 
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÄO ADMINISTRATIVA 
An. îl° - A Prefeitura Municipal adotará 0 Plmxejamento como 
instrumento da ação para desenvolvimento ñsico, territorial, econômico e cultural da 
Comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos. materiais e lirianceiros do 
Govemo Municipal. 
Art, 2° - O Planejamento couipreenderá a elaboração dos 
Seguimes instrumentos básicos: 
I - Instrumento Plurianual de Investimentos; 
H ? Programa anual de trabalho; 
[H - Orçamemo anuaî; 
IV ? Programação Financeira de despesas.
1
îb 
GÅIARÅ lllllßlrklt M såo IIGULL D0 GIIAPORŠ - IISTADO D£ 
Rørruònra 
voou LIGISLÅTIYO 
Art 3° - As atividades administrativas Mmiicipal e 
especialmente a execução de Planos e Programas de Govemo serão permanentemente 
coordenadas. 
Art 4° - A coordenação será exigida em todos os níveis de 
administração mediante atuação das chefias individuais, realizações sistemáticas de 
reuniões com participação das chetias subordinadas. 
Art. 5° - Os Servidores municipais deverão ser 
permanentemente atualizados, visando a modemização dos métodos de trabalho, com o 
objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões 
sempre que possível com execução imediata. 
Art. 6° - A administração Municipal deverá promover a 
integração da comunidade na vida Politica Administrativa do Município, através das 
secretarias. em colaboração com entidades de classe_ clubes de serviço e pessoas 
interessadas no desenvolvimento do Municipio. 
' Art. `7° - A Prefeitura Municipal procurara elevar a 
produtividade de seus servidores, evitando 0 crescimento de seu quadro pessoal, através 
de seleção rigorosa de novos servidores existentes. a ñm de possibilitar o 
estabelecimento de niveis através de remuneração adequada. e a ascensão sistemática a 
ñmções superiores. 
Art. 8° - Na elaboração de seus programas a Preteitrrra 
estabelecerá a critério de prioridade segundo a essenciabilidade da obra ou serviços e o 
adiantamento do interesse coletivo. 
CAPÍTULO II 
DOS ÓRGÄOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA 
SECÃO ÚN1CA 
DA COMFOS1CÃO DOS ÓRCÃOS 
Art. 9° - 0 sistema admirristrativo da Prefeitura Municipal de 
Såo ?Miguel do Guaporé.?RO., compõe-se dos seguintes órgãos: 
I - Orgäos de colaboração com o Govemo Federal: 
1) ? Junta de Serviço Militar 
2) - Unidade Municipal de Cadastramento Rural 
H - Òrgão de assistência imediata ao Govemo Municipal: 
1) - Gabinete
2
3 
GÅIASÅ IIIIIGIPÅL DI. BÅG llûllll. D0 GHÅPORÉ - EBTÅDO Dl 
xønònix 
PODKR LIGISLÅITYO 
2) -Administração Distrital 
HI - Örgäo de Administração geral: 
1) - Secretaria Municipal de Adminislraçäo e Fazenda 
2) - Secretaria Municipal do trabalho e Açao Social 
3) - Secretaria Muriicipal de Agricnltxua 
4) - Secretax'iaMunicipa1 de Obras e Serviços Públicos 
5) ? Secretaria Municipal de Saúde 
6) - Secretaria Municipal de Educaçao, Esporte e Cultura 
7) - Secretaria Municipal de Planejamento. 
N - Órgão de Assessoria Municipal: 
1) - Conselho Mimicipal de Saúde 
2) - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
3) - Conselho Mimicipal do Meio Ambiente 
4) - Conselho Mtmicipal de Desenvolvimento 
§ 1° ? Os Órgaos de colaboração com o Governo Federal. a que 
retere o inciso 1, sobre o controle do Preteito Municipal. as atividades que lhe forem 
atribuídas pelas competentes entidades do Govemo Federal. 
§ 2° ? Os Órgaos mencionados nos incisos H e Hl subordinam￾se ao Preiîeito Municipal de autoridade integral. 
§ 3° - OS Órgãos mencionados no inciso IV colaborarão com o 
Prefeito Municipal. de acordo com suas finalidades. 
Art. 10 ? 0 Prefeito Municipal poderá instituir programas 
especiais de trabalho. para o desenvolvimento de assuntos específicos que não estejmn 
incluídos na área de competência das características das secretarias obServando—Se 0 
disposto no art. 29 desta Lei. 
Art. 11 - O Prefeito Municipal poderá instituir comissões 
especiais ou permanentes, para atender disposições legais ou demandas de interesse 
publico, a exemplo da CPL - Comissao Permaneme de Licitaçao. CGA - Comissao Geral 
de Avaliaxção e CTCE - C omissão de tourada de Conta Especial. 
CAPÍTULO III 
DA SUB-COÏVIPOSIÇÃO DOS ÓRGÄOS 
Art. 12 - Os Órgaos da assistência imediata ao Govemo 
Municipal ticam assim compostas: 
1. ? DO GABINETE 
1.1.- Cheñade Gabinete
U 
GÅIÅRÅ IIIIIGIPAL Dl sio IIGIIQL D0 GHÀPORÉ · KSIADO DE 
xmmõiun 
PODIR ucisurivo 
1.2.1.- Seçao da Junta de Sewiço militar 
1.2.2.- Seção da Unidade Municipal de Cadustramento Rural 
1.2.- Coordenadorin de Imprensu e Relações Públicas 
1.3.- Assessoria - ADI 
1.4.— Assessoria - ADH 
2 - DA ADMHWISTRAÇÃO DISTRITAL 
2.1.- Divisão de Serviços Gerais 
Ait 13 - OS Órgãos de Administraçao geral ñcam assim 
compostos: 
1)- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA 
1.1.- Coordenadoria de controle intemo 
1.2.- Divisão de Receita 
1.2.1.- Seçao de Execuçáo e controle 
1.3.- Divisao de Contabilidade 
1.4.- Divisao de Execuçao Orçzmentária 
1.4.1.- Seção Orçnmentáriø. 
1.5.- Divisäo Administrutivaa 
1.5.1.- Seçao Pessoa] 
1.5.2.- Seção de Orçamento e Controle 
1.5.3.- Seçäo de Compras 
1.5.4.- Seção Material e patrimônios 
1.5.5.- Seção Almnxeriiädos 
1.6.- Divisao de Finanças 
1.6.1.- Seçaø de Finanças 
2) — SECRETARIA D0 TRABALH0 DE AÇÃ0 SOCIAL 
2.1.? Divisao de assuntos Comunitårins 
2.1.1.- Seçäo de treinamentos proñcíonalizantes 
2.1.2.- Seção de arte culinária 
3) - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
3.1.- Divisao da Sanidade Vegetnl 
3.1.1.- Seção de Orientaçan Técnica 
3.2.- Divisãn de Sanidade Anímal 
3.2.1.- Seçao de Orientação técnica 
4) - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
4.1. - Divisão de Obras Urbmms e Rurais 
4.1.1.- Seçao de Pontes e Bueiros 
4.1.2.- Seção de Mecânica 
4.1.3.- Seção de Controle Combustível. Peças e Serviçoe Públicøs 
5) - SE CRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
5.1.- Coordenadoria de Adminietmçao
7 
ÍIÃIÅRA IIIIIIZIPAI. Dl. SÅO llñllll. D0 ùuamsi - ISTADO DI 
xcrnonm 
mvm 1.m1S1.x\'m¢0 
5.1.1.- Seçäo de nimoxerifado e Patrimõnio 
5.1.2.- Seçao de Manutençao 
5.2.- Divisao de Enfermagem 
5.2.1.- Seção de Enfeimagem 
5.3.- Divisao de Estatística 
5.3.1.- Seçao de Estatística 
5.4.- Divisão Médica 
5.4.1.- Seção de Radiologia 
5.4.2.- Seçao de Laboratório 
5.5.- Divisão de Saúde Básica 
5.5.1.- Seção de Vigilancia Sanitária 
5.5.2.- Seçao de Prevençao 
5.5.3.- Seçäo de Imunízaçào 
5.5.4.- Seção de Posto de Saúde 
5.6.- Divisão Centro de Saúde Diferenciado Distrital 
5.6.1.- Seçào de Posto de Saúde 
6) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA 
6.1.- Dívisao de Administmçao 
6.1.1.- Seção de Administração 
6.1.2.- Seção de Escritumçao _ 
6.2.- Divisão Pedagógica 
6.2.1.- Seção de Merenda Escolar e Materiai Didáiico ' 
6.2.2.- Equipe de Supervisão 
6.3.- Divísão de Ensino do Pré- escolar 
6.4.- Divisao de Ensino do Pró-campo 
6.5.- Divísão de Cultura 
6.6.- Divisão de Esportes _ 
6.1.1- Seçäo de Esportee 
7) - SE CRETARJA MUNICIPAL DE PLANEJAMENT0 
7.1.- Dívisåo de Projetos 
7.2.- Divisäo de Plimejmnento e desenvolvimento 
Art. 14 - OS Órgaos de assessormnento ao Governo Municipal 
terão sua composição estabelecida na forma que dispuser a Lei que institui as mesmos. 
CAPITULO IV 
DA COLIPETÈNCIA E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS 
ADINIINISTRATIVOS 
SEÇÃO 1 
ORGÃO DE ASSISTENCIA INIEDIATA AO GOVERNO LÍUNICIPAL
S
L 
GÅIÅRÅ IIIIICIPÅI. D£ sio llilllli D0 GDÅPORŠ · ISTÅDO DI. 
Røxnòinx 
num umsumvo 
GABINETE DO PREFEITO NIUNICÍPAL 
A11. 15 ? Ao Gabinete Compete: 
1) - Assistir ao Prefeito nas suas ñmções político Administrativas, cabendo-lhe 
especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Pretëitura, 
quando estes não possam ser feitos de forma direta: 
2) - Coordenar contatos com os Municípios, entidades e associações de classe: 
3) - Ateuder e tiæzer encaminhar os interesses aos Órgãos competentes da Prefeitura, para 
atendimento ou solução de consultas ou reivindicações. 
4) - Registrar e controlar as audiências públicas do Preteito; 
5) - Supervisionar as atividades de infomiaçöes ao público acerca dos serviços 
desenvolvidos pelos diversos órgãos da Preteitura; 
6) - Promover a divulgação pelos meios próprios as atividades do Executivo Municipal e 
de quaisquer outros que interessem ao público em 
7) - Organizar entrevistas, conferências e debates através dos meios disponíveis para 
divulgação de assunto de interesse da Prefeitnra; 
8) · Apreciar as relações entre a administração e o publico, propondo medidas para 
melhorar estas relações; 
9) - Recepcionar visitantes e hóspedes oñciais do Govemo Municipal; 
10) - Promover os recebimentos das sugestões feitas pelos Munícipes, assim como seu 
registro e encaminhamento ao órgão competente para exame e infonnação, dando 
conhecimento aos interessados das providências tomadas ou a serem adotadas pela 
administração; 
11) - Promover a organização de arquivo, recortes de jornais relativos a assuntos de 
interesse daPrefeit11ra; 
12) - Promover :1 elaboração de relatórios e mensagens anual do Preteito a ser 
encaminhado ao Poder Legislativo: 
13) - Preparar a matéria destinada a divulgação; 
14) - Praticar os demais atos correlatos determinados pelo Prefeito; 
15) - Coordenar as despesas relativas ao Gabinete: 
A11. 16 - É finalidade da coordenadoria de imprensa e relações 
publicas: 
1) - Promover no âmbito do Estado e Município a diñisao de todos os atos que, por 
imperiosa deteiminação legal se faz necessário; 
2) · Mediar entendimento entre usuarios da Preteitura Municipal, órgãos associativos. 
outros seguimentos sociais e qualquer do povo com órgãos de administração direta e 
indireta, inclusive junto ao chefe do Poder Executivo. 
Art. 17 - A Comissao Pemianente de Licitaçao compete licitar e 
julgar de acordo com a legislação Federal, as propostas para aquisição de obras e 
serviços, materiais e equipamentos. 
Art. 18 - A Comissão Geral de Avaliaçao obedecera os 
princípios estabelecidos em Lei, compete avaliar a aquisição de materiais e equipamentos 
usados e alienação de bens móveis e imóveis e Semoventes insewíveis para a 
adrriinistmçao. além de outras avaliações de interesse do Mimicípio.
S
Tr 
GÃIAXÅ IIIIIGIPÅI. D£ såo IIGIIIL D0 HIIÅPORÉ · ISTÅDO Dl 
mamara 
voou umsunvo 
usados e alienação de bens móveis e imóveis e semoventes inservíveis para a 
administração, além de outras avaliações de interesse do Munictpio. 
Art. 19 - A Cotnissâo de Tomada de Conta Especial, obedecerá 
os princípios estabelecidos em Lei, compete apurar responsabilidade por omissão ou 
irregularidade no dever de prestar contas ou dano causado ao erariot além de outras 
apurações de interesse do Município. 
SEÇAO II 
ORGAOS DE ADMINISTRAÇAO GERAL 
A) - S E M A D F 
Art. 20 ? A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda 
compete: 
1) - Executar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo. 
comunicação, arquivo e zeladoria; 
2) - Executar a seleção e treinamento de pessoal; 
3) - Executar aquisiçãm guarda. distribuição. padronização e conservação dos bens e 
controles de todos os materiais usados na Prefeitura; 
4) - Realizar tombamento. registro, inventário e conservação dos bens móveis do 
Mxmicipioß 
5) - Receber', distribuir e controlar o andamento e arquivamento dos papéis da Preteitura; 
6) - 1ncurnbir-se do controle dos encargos da Prefeitura do Município relativo a pessoal, 
bem como de ordem e disciplina; 
7) - Zelar pela guarda do Paço Municipal; 
8) - Executar a política Financeira e Econômica do Municipio; 
9) — Elxecutar os lançamentos, tiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do 
Município; 
10) - Receber e efetuar pagamentos, guardar e conservar a movimentação e numerários e 
outros valores do Município: 
11) - Efetuar a elaboração e execução dos Orçamentos do Municipio, especialmente o 
orçamento programa e orçamento plurianual de investimentos; 
12) — Prcmover a escrituração e controle Contáhil da Prefeitura: 
13) - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos gerais de ordem econômica e 
financeira; 
Art. 21 ? A Coordenadoria de Controle Interno tem por 
ñnalidade: 
1)- Analisar os Processos administrativos desde a sua origem até a sua quitação, ou seja, 
pagamento; 
2) - O Controle interno trabalhará ainda, observando todas as nomias de que a Lei 
4,320/64 ditar em seu teor e demais legislações pertinentes:
Ã' 
CÅIÅIÀ IIIIIGIPAL Dl IÅO Ilßllllr D0 Euxmu · £STÅD0 Dl 
goxnònm 
voou morsurrrvo 
4) - 0 Controle Intemo trabalha juntamente com todas as secretarias e administração 
indireta. 
B) - S E M T R A S 
Art. 22 - A Secretaria Municipal do Trabalho e Açao Social 
compete: 
1) ~ Organizar, diñindir. administrar, orientar e ammpanhar. controlar e maliar o 
desempenho a nível Municipal as atividades ligadas a promoção de trabalho e de ação 
social. em consonância com os sistemas Estadual e Federal; 
2) - Fomecer subsídios necessários a elaboração das programações e projetos na área 
añm; 
C) S E M A 
Art. 23 - A Secretaria Mimicipal de Agricultiua compete: 
1) - Executar as atividades de apoio e incentivo das ocupações das agrícolas pecuárias, 
visando aumentar a produção e a produtividade; 
2) - Instituir concurso de produtividade; 
3) - Criar condições propícias para O melhoramento econômico das terras; 
4) - Assistência para obtenção e desenvolvimento produção e de sementes e mudas de 
melhor padrão; 
5) - Realizar ações no sentido de manter o equilíbrio ecológico, através da preservação 
dos recursos vegetais e animais nativos; 
6) · incentivar a participação do Município e produtores rurais em teiras agropecuárias 
dentro do Estado de Rondônia. expondo produtos e animais; 
'Z) - incentivar a formação de cooperativas associações de produtores, colaborando na 
organização; 
8) - Responsabiiizar pela organização e participação dos produtores rurais na feira livre 
da cidade de São Miguel do Guaporé/RO. 
D) - S E M 0 S P 
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 
compete: 
1) - Proinover a construção e conservação de sistema viário do Mrmicípiog 
2) - Promover a construção de obras Públicas do Município; 
3) ? Executar a fiscalização de contratos que se relacione com os serviços de sua 
competência; 
4) - Responsabilizar pela adrriinistraçao do Cemitério; 
5) - Resporisabilizar pelo timciorramento do maquinário e equipamentos rodoviários do 
Município; 
6) - Fiscalizar as concessões de transporte coletivo, bem como, por serviços por 
pemrissöes e concessões; 
7) ? Fiscalizar as posturas Municipais; 
8) - Promover amanutençao da iluminação Pùblica; 
9) - Efetuar os serviços de limpeza Pública.
"î 
CÅIÅIÀ IIIIICIPAI. DI. SÅO IIGIIIL D0 GUÅPORŠ - ISTÅDO Dl 
xøimoina 
f0Dll IÅGIBLÅTIYO 
8) - Promover a manutenção da iluminação Pública; 
9) - Efetuar os serviços de limpeza Pública 
E) - S E M S A U 
Ait 25 · A Secretaria.Municipa.l de Saúde compete: 
1) - Promover os serviços de assistência médico e odontológico a população do 
Mxmicípio; 
2) - Encaminhar 0 Posto de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que 
necessitam, dessa providência; 
3) - Promover inspeção de saúde e de realizar os serviços de ñscalùaçao sanitária, de 
conformidade com a legislação vigente; 
4) - Promover o saneamento básico do Municipio coniuntamente com os Secretarias 
Municipais de Planejamento e de Obras e Serviços Públicos. 
F) - S E M E C 
Art. 26 ? A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e 
Cultura compete: 
1) - Organizar, diíimdir, administrar, orientar e acompanhar, controlar e avaliar o 
desempenho da rede Municipal de ensino, em consonância com o sistema Estadual e 
Federal de Educaçao; 
2) - Fornecer subsídios necessários a elaboração das programações e Íixações de normas 
e diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educaçao; 
3) - Fomecer a chamada anual da população em idade escolar à matricula; 
4) - Administrar de acordo com as instruções do MEC e da Secretaria de Estado da 
Educação as atividades de assistência ao educando; 
5) - Incentivar as atividades desportivas no Município, bem como participar das 
atividades desportivas intermunicipais e estaduais: . 
6) - Desenvolver as atividades culturais, desportivas e recreativas na unidade escolar, de 
acordo com as normas e diretrizes da Secretaria de Estado da Educaçåo; 
7) — Incentivar a formação de grupos folclóricos atendendo as manifestações populares 
quanto as tradições; 
8) - Organizar e dar manutenção àtßiblioteca Pública Mimicipal; 
9) - Desenvolver as atividades culturais, desportivas e recreativas em âmbito do 
Município. 
G) - S E M U P 
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Planejamento compete: 
1) - Elaborar e coordenar a execução dos planos e projetos e atividades do Municípxo; 
2) - Promover a elaboração e coordenar a execução do plano direto de desenvolvimento 
do Município, acompanhando arealização dos planos e programas parciais competente 
de administração; 
3) - Realizar estudos e pesquisas para O planejamento das atividades do Govemo 
Municipal;
O
La 
GÅIÃRA IUIICIPAI. Dl no IIGUH. D0 GIIAPDRÈ - IBTADO DK 
xonnôxm 
meu Lxsisurivo 
4) - Assessorar o Prefeito no planejamento, na organização e na coordenação das 
atividades da Prefeihira Municipal; 
5) - Planejm', coordenar e controlar as atividades relacionadas com desenvolvimento 
urbano do Municípiog 
6) - Supeivisionar a execução de obras do Município. 
CAPÍTULO v 
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DO GOVERNO MUNICIPAL 
Art. 28 ? Os Órgãos de assessoramento ao Govemo Municipai 
terão suas competências estabelecidas na tbrma que dispuser a Lei que institui os mesmos. 
CA1>ÍTU1,O VI 
PROGRAMAS ESPE CIAIS DE TRABALH0 
Art. 29 - Os programas especiais de trabalho de que trata 0 an. 
10 desta Lei, serão instituídas por Lei. 
§ Unico - A Lei instituidora do programa especificará: 
a) - Os assuntos que constituem objetivos do Programa; 
b) - AS atribuições de programas especiais de trabalho da existência de recursos 
orçamentários para fazer face as despesas. 
TÍTULO II 
PLANOS DE CARGOS E VENCIMENTOS 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 30 - Fica instituído na forma desta Lei, o Plano de Cargos 
e Vericimentos dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipai de São Miguel do 
Guaporé/RO., obmxxgexxdo os cargos de provimento etetivo e em comissão. 
Art. 31 - OS cargos de provimento efetivo estão distribuídos em 
classes, avaliados pelo critério de complexidade, responsabilidade e escolaridade e 
grupos ocupacionais, dentro do respectivo quadro permanente.
fl 
CÅIÅRA IUIIGIPAI. Dl. SÅG Illißll. D0 GIIÅPGRÈ - ISTADO D£ 
uonnònm 
NDIK LIGISLATIYO 
Art. 32 - OS cargos serão classificados de acordo com 0 nível 
de instrução exigido como requisito para admissão na forma seguinte: 
I) - Classe A - nível básico - até 4a Série do 1° grau; 
H) - Classe B - Nivel ñmdamental ? 1° grau; 
IH) - Classe C · Nível médio - 2° grau; 
IV) — Classe D ? Nível superior 1 — superior incompleto ou licenciatura curte; 
V) - Classe E - Nível superior II - Superior completo ou de licenciatura plena. 
Art. 33 - Para a execução do Plano de Cargos e Vencxmentos 
instituídos por esta Lei, ficam criados os seguintes quadros permanentes: da Saúde; da 
Educação; de pessoal em geral e do quadro do inativos 
Art. 34 - OS vencimentos dos ñmcionários da Prefeitura 
Municipal de São Miguel do GuaporéfRO., que compõem o quadro pemianente, são os 
estabelecidos na tabela de vencimentos, na forma do anexo II, 111 e N. 
Axt 35 ·\/0 Fimcionário que vier a integrar os quadros 
permanentes ou temporário, previsto no art. 33, será regido pelo Estauito dos Servidores 
Públicos do Municipio de São Miguel do Guaporé/RO. 
Axt 36 - O Plano de Cargo e Vencimento de que trata O art. 28 
desta Lei compõe-se aos seguintes documentos: 
a) - Anexo I - Estmtura Administrativa do Munícípio; 
b) · Anexo 11 · Relação dos cargos em Comissäo; 
C) - Anexo HI - Relaçaode Cargo| Efetivos; 
d) ? Anexo N - Tabela Unica de Vencimentos; 
e) - Anexo V - Demonstrativo de gratificações e adicionaf; 
Ž) - Anexo VI · Descriçao sumária dos cargos; 
g) - Anexo VH - Demonstrativo de requisitos poro enquadramento nos cargos. 
CAFÍTULO II 
DOS QUADROS PERA/IANENTES 
An. 37 - OS quadros permanentes são conjunto de cargos de 
provimento efetivos. disposîo em classe, na forma dos anexos que acompanham esta Lei. 
exclusivo dos ñmcionários estatutários. 
SEÇÃO 1 
DA SAÚDE s Èe
îl
.l 2 
GÅIÅRA IHIIGIPAL Dl SÅO llûllll. D0 GIIAPØRÈ - ISTADO Dl 
xønnònu 
PODIK LIGISLÃTIYG 
Art. 39 - Os vencimentos dos servidores serão os constantes da 
tabela única. de vencimentos, anexo N. 
SECÃO II 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 40 - 0 quadro permanente da Secretaria Municipal de 
Educaçao, Espotte e Cultura, instituído por esta Lei, terá a composição numérica dos 
cargos e tiinções Pûblicas constantes do anexo [II ? B. e seus níveis de escolaridade, área 
de atuação e suas atribuições são os constantes do anexo VI e VH. 
Art. 41 - Os vencimentos dos servidores serão os constantes da 
tabela única de vencimentos. anexo IV. 
Axt. 42 - Além das classes apresentadas no ar!. 33, no quadro 
de Educação, Íica criado também uma classe especial para Professores sem habilitação. 
que será extinta nos próximos 05 (cinco) anos, conforme a Lei Federal n° 9.424/96. 
SEÇÃO 111 
DO PESSOAL EM GERAL 
Art 43 - 0 quadro permanente do Pessoal em Geral. instituído 
por esta Lei, compreendendo 0 Pessoal lotados nas Secretarias Municipais de 
Administração e Fazenda, do Trabalho e Açao Social, de Agricultura, de Planejamento e 
de Obras e Serviços Públicos, terá a composição numérica dos cargos e ñmções publicas 
constante do anexo IH - C, e seus níveis de escolaridade, área de atuação e suas 
atribuições são os constantes do anexo VI e VH. 
Art. 44 - Os vencimentos dos servidores serão os constantes da 
tabela única de vencimentos, anexo IV. 
SEÇÃO IV
' 
DO QUADRO DOS INATIVOS 
Art. 45 ? 0 quadro permanente dos inativos, instituído por esta 
Lei, terá a composição de todos os servidores oriundos dos quadros permanentes das 
Seçöes I, 
1`I e IH deste Capttulo, que se dará automaticamente quando OCOITGT a 
aposentadoria do servidor.
È
12
1 S 
ÍIÅIARÅ IIIIICIPÅL Dß EÅO IIGIIIL D0 GIIAPORŠ · ISTADO Dl 
mamam 
voou uoismrrvo 
Art. 45 - 0 quadro permanente dos inativos, instituído por esta 
Lei, terá a composição de todos os servidores oriundos dos quadros permanentes das 
Seçòes I, H e 1]] deste Capltulo, que se dará automaticamente quando ocorrer a 
aposentadoria do servidor. 
Art. 46 - Quanto a composição numérica cargos e ñmções 
públicas ficará em aberto, obedecendo a disposição de ñmções públicas e a classiñcação 
salarial do pessoal da ativa. 
Art. 47 - OS vencimentos dos servidores serão os constantes da 
tabela única de vencimentos, anexo N, 
CAFÍTULO ÍII 
DO ENQUADRAMENTO 
An. 48 - OS servidores serão aproveitados. inicialmente em 
suas respectivas categorias e cargos. segundo sua classe correspondente. sendo que os 
ulteriores provimentos nas classes, dar?se?á no sempre através de promoção por 
antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no Estatuto dos Serndores Públicos 
Municipais de São Miguel do Guaporé/RO. 
Art, 49 - Os ocupantes dos cargos extintos em razão da 
Promulgação desta Lei, serão aproveitados em ñxnções iguais ou assemelhadas, vedada a 
condição para cargos em atribuições diversas a daqueles para o qual foi admitido. 
Art. 50 - Para eteito de progressão, consideranþse o tempo de 
efetivo serviço, 0 período em que o servidor serviu antes do concurso público, 
independentemente do regime jurídico. 
CAPÍTULO IV 
DA LOTAÇÃO 
Art $1 - Compete ao Prefeito Municipal a aprovação da 
fixação da lotação de cargos dos quadros permanentes com a correspondente distribuição 
qualitativa e quantitativa da força de trabalho. 
Art 52 - Compete ao Secretário de Adminisnaçao e Fazenda, 
controlar e preservar a lotação dos Quadros Pemianentes de acordo com o disposto nesta 
Lei. Ï
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GÅIÅRÅ IIIIIGIPAL Dl sio llûlllk D0 GIIÅPORŠ - ISTÅDO DI. 
mnnònm 
meu Lmwunvo 
Art. 53 - A Secretaria de Administração e Fazenda e a 
responsável direta pela implantação do Plano de Cargos e Vencimentos, tendo, para tanto, 
0 prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta Lei. 
CAPÍTULO vi 
DA MANUTENÇÃO DO PLANO 
Art 54 - 0 acompanhamento do Plano de Cargos e Vencimentos 
será Íeito em relação aos seguintes casos: 
I - Criaxção de novos cargos; 
H - alteração na situação funcional do servidor; 
H1 - comparações com o mercado de trabalho através de pesquisas salariais; 
N - reclassiñcaçöes de cargos ou de servidores: 
V - determinação legal; 
VI - tratamento de casos especiais. 
Art 55 - A proposta de criação de cargos, a partir da 
identiticaçäo de sua necessidade, será feita através de Projeto de Lei, encaminhada e 
aprovada pela Câmara Municipal. 
Art. 56 — As mudanças no conteúdo dos cargos deverão ser 
informados pelas áreas ñmcionais, sempre que ocorrem a tim de que a divisão de Pessoal 
da Secretaria de Administração e Fazenda possa apurar a necessidade de alteração 
Íimcional na estrutura do quadro. 
CAPÍTULO vn 
DO PROVENTO DOS CARGOS E REMUNERAÇÄO 
Axt 57 - A carreira horizontal dar?se-á no mesmo cargo 
mudando o servidor de referência, que pode variar de I a VH, e conseqnentemente, 
acrescendo 5% (cinco por cento) ao vencimento do servidor de carreira. quanto: 
I - Decorrerem 05 (cinco) anos de efetivo exercício (Lei 085/?91); 
H - Por merecimento; 
a) — Ao concluir grau escolar superior ao exigido no provimento do cargo: 
b) — comprovação de desempenho e qualidade do serviço averiguado em avaligao de 
desempenho. 
§ Único - A mudança de referência exposto no caput deste 
artigo, se dará acrescentando o nível del a VH à classe do servidor,
14
Á 5 
GÅIARR IUIIGIPAI. Dl IÅ0 llñllûli D0 GIIAFORŠ - £S?l'l.D0 DI. 
mxnòinx 
coou uaismnvo 
Art. 58 - A Progressao vertical dar-se-á somente diante 
aprovação em Concurso Público para assxmção de novo cargo. 
Axt. 59 - Enx decorrência da aplicação desta Leia nenhum 
servidor sotrerá redução de seus vencimentos. 
Art 60 - OS amais servidores serão enquadrados através de 
Decreto do Executivo, conforme o Demonstrativo de requisitos para o enquadramento nos 
Cargos Etetivos, anexo VI.
V 
§ 
1° - OS servidores terão resguardado o direito de recorrer do 
enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data de publicação do ato de 
inclusão dos servidores nos quadros criados nesta Lei. 
§ 
2° - A Secretaria de Administraçao e Fazenda terá igual 
período para manifestar parecer sobre 0 recurso.
` 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 61 - Todos os órgãos, unidades e seções, mencionados 
nesta Lei, correspondem a cargo de livre nomeação e exoneração do Pretëito Municipal, 
sendo os constantes no anexo I e H desta Lei. 
Art 62 - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal 
de São Miguel do Guaporé/RO., é composta pelos cargos em contiança. relacionados no 
anexo desta Lei. 
Art 63 - OS cargos das categorias funcionais que compõem o 
quadro geral da administração Mimicipal, São de Provimento efetivo. caia investidura 
depende de aprovação prévia em concurso Público, observados os requisitos de 
escolaridade e demais exigências legais. 
Art 64 - A Prefeitura Mimicipal, disporá de quadro próprio de 
pessoal, em regime jurídico único, com a Estrutura orgânica e as atribuições lixadas por 
esta Lei. conforme anexo HI, VI e VH. 
Art. 65 - A Progressào a ascensão ñincional serão 
regulamentadas através de decretos, baixado pelo Executivo, respeitando os critérios 
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nesta Lei. 
Art. 66 ? Ao Sewidor Municipal investido de timção de 
confiança, receberá a título de gratificação pelo seu exercício o valor correspondente ao 
vencimento da Íixnção.
È
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CÃIAIÅ IIIIIGIPÅL Dl BÅD IIGIIIL D0 GDAPORÉ · ISTÅDO Dl 
xønnòum 
PODIR LIGISLATIYO 
Art. 65 - A Progressao e ascensão funcional serão 
regulamentadas através de decretos, baixado pelo Executivo, respeitando os critérios 
estabelecidos no Estamto dos Servidores Públicos Municipais e nesta Lei. 
` 
Art. 66 - Ao Servidor Municipal investido de função de 
coníiança, recebera a título de gratificação pelo seu exercicio o valor correspondente ao 
vencimento da ñmçäo. 
Art. 67 - Fica Assegurado todos adicionais garantidos pelo 
estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei rf 085f9I, com aplicação 
imediatamente e de oiîcio pela administração. 
Art. 68 - Fica estabeiecido as seguintes gratiñcações. 
adicionais e abonos: 
1 - Gratiñcação de ñmçao, nos termos do inciso 1, do art. 63 da Lei n° 085/91. no valor do 
cargo que estiver em exercício, constante no anexo H desta Lei. 
H - Gratiñcaçao natalinas nos temios do inciso H, do art 63 da Lei n° 085/91; 
[II · Adicional por tempo de serviços, nos termos do inciso IH. do art 63 da Lei n° 
085/91. 
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, nos termos 
do inciso IV, arL 63 daLei n° 085/91; 
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinários, (hora extra), nos termos do inciso 
V art. 63 daLei n° 085/'91. 
VI — Adicional notumo, nos termos do inciso VI do art. 63 daLei n° 085/91; 
V11 - Abono Íamiliar, nos termos do inciso VH. do art. 63 da Lei n° 085/91; 
VIH - Prêmio de produtividade, aos servidores em geral na condição estabelecida por 
resolução Administrativa; 
Art. 69 - Os vencimentos e vantagens do quadro de pessoal da 
administração Mimicipal serão os constantes nos anexos IV e V desta Lei.
I 
Att. 70 - Os valores ñxados pelo exercicio de cargo e ñmçao 
serão reiýustados automaticamente pelos índices de reajuste da Politica de salários do 
Govemo Federal. 
Art. 71 — Veriñcando O Executivo Municipal a impossibilidade 
de acompanhar reajustes do Govemo Federal pela queda da receita orçamentária, podendo 
conceder reajuste abaixo do reajuste do Govemo Federal, sendo que os tuncionàrios que 
recebem até 03 (três) salários mínimos vigentes no país, obrigatoriamente será observado 
o an.70 deste Lei. 
Art. 72 — A data base de reaiuste de salário dos servidores 
municipais será o mês de maio. 
CAPÍTULO VIII
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GÅIARA IUIIGIPAI. DE såo llû Uil. D0 GIIAPORŠ - £S’1'AD0 DI! 
ßurmòrrm 
meu LEGISLATIYO 
§ Unico - 0 Executivo só poderá remanejar Orçamento Vigente 
para adequação desta Lei. mediante prévia e expressa autorização Legislativa. 
Arî. 74 - O Prefeito baixará oportunamente o regulamento 
intemo da prefeitura, do qual constarão: 
I ? Atribuições gerais das diterentes unidades administrativas da Preteitura; 
H - Atribuições especíiicas e comuns dos servidores investidos nas ñrnções de supervisão 
e chefia; 
[H - Normas de trabalho que pela própria natureza não devem constituir objeto de 
disposição em separados; 
IV - Ouiras disposiçõesjulgadas necessárias. 
75 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder 
mudanças nas denominações e nas divisões de um para outro órgão disciplinado as ações 
que se iizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, 
Art. 76 - Fica autorizado o Poder Iîxecutivo autorizado a 
proceder remanejamento de servidor entre os quadros, deste que sejam obedecidos as 
timções de cargos e o vencimento dos servidores. 
Art. 77 · Integra-se ao corpo desta Lei . 07 (sete) ElX1¢XOS? todos 
devidamente rubricados. 
Art 78 - Fica vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos. exceto. quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
C) a de dois cargos privativos de médico; 
Art, 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
devendo ser revogada, perdendo sua eficácia se. no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. a 
Administração Mnnicipal não realizar Concurso Pûblico para a regularização de seu 
quadro de Pessoal efetivo. 
Arr. 80 - Revogarn-se as disposições em coutrari0_ 
especialmente as Leis: 003/89, 005.'89` 009789, 010/89. 016/89_ 018/89_ 026/89, 032./89 
033!89_ 040/89, OMÏQQ, 
Í)91/91 092/9Å, 099/9L 140/93. 155/93, 1S7."93 e 1F8/93. 
SÃO NIIGUEIÈŠ) GUAPORÉ, 30 DE MAIO DE 1997. 
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F"RG\l 
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SANCIONADO
'Ã
CÀMARA MU1\?1C1PAL DE SÃ0 MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N.° 202x’97- ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA DA PKEFEITURA 
ANEX0 1 
ESTRUTURA ADMENISTRATIVA D0 MUNICÍPI0 DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ/R0. {Á 
È 01 __ 
{ PREIEITURA MUNTCIPAL Ï 
{ 02 { CAMARA MUNICIPAL { 
{ 0: { PREVAMIG { 
{ PREFEITURA MUNIC1PAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ { 
{ 1.- { GABINETE DO PREFEITO { 
‘ Cheña de Gnbinete { 
{ 1.1.1.- {Se ao daïumade Sewi OMî1itar { 
{ 1.1.2.- { Se ão da Unídßde Muni
` 
ßl de Cadusmamento Ruml { 
{ 1.1.2. - 
° Cuordenadoria de Iggrensa e Rclngões Públicus
{ 
1 1.1.3- { Assessona - ADI { 
{ 1.1.4.- i Assessona Eggecíal - AD H 
{ 1.2.- 
‘ ADMZINISTRAQ ODISTRITAL 
1.2.1.- · Divisao de Servigos Gerais .
’ 
{ 
2.- SECRETARL4 MUNICIPAL DE ADMINISTRAQÄO E FAZEADA { 
{ 2.1.- { Coordermdoria de Coutrole interno _ { 
{ 2.2.- { Dívisão de Receíta = 
2.2.1.- Sešão de Execxšão e Controle { 
; 
2.3.- { Divisão de Coxxtnbilidade 
{ 
2.4.- { Dívísão de Execgão Orgameutána ' 
{ 2.4.1.- Segao Orgamentáría ’ 
2.5.- I Dívîsao Admínistrativa 
2.5.1.- 
} 
Segão de Pessoa! { 
1 2.5.2.- { Segão de Orgameuto e Controle { 
Y 2.5.3.- r Segão de Cogggs ___ ê 
‘ 
2.5.4.- ' Segão de Matenal e Patnrnônio { 
{ 2.5.5.- ~ Segão de Almoxunfhdo { 
{ 2.6.- { Divísao de Fimmgas { 
> 2.6.1.- 
? Segão de Fmmga ï 
{ 3.- · SECRETARIA MUNICIPAL DE DO TRABALHO E AQÄ0 SOCIAL { 
{ 3.1.- { Divísão de Assuntos Cømunítàxíos 
'
{ 
3.1.1;__\ Segão de Treixxumento Protîssíonaüzírl ___>______r__ __r_ý_ { 
3.1.2.- Segão de Arte Culinána 
4.- { SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA { 
§ 4.1.- 1 Dîvísão de Smndnde Vegeml ___ ___v_r_~_?r_________ J 
{ 4.1.1.? { Segão de Onentagão Tccuica { 
4.2.- · Divísao de Smndade Anímal { 
{ 4.2.1.- Segao de Orientagão Tccnica { 
Ž 5.- ‘ SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIQOS P UCOS 
{ 5.1.- 
‘ Dívisão de Obras Urbanas e Ruraís { 
{ 5.1.1.- { Segao de Pontes e Boeiros { 
{ 5.1.2.- = Segäo de Mecàníca à
I 7 
} 
5.1.3.- 1 se ão de Controle Combustívei, Pe as e Sexví os Públîcos 
.6.- 
' 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
* 6.1.- Coordeuadoria de Adminisuagão . 
? 6.1.1.- 1 Segão de Almoxanfudo e Pmrimõnio 
§?6.1.2.- Se ão deMamxt ão Š 
6.2.- Divisão de Eufermagem g 
; 6.2.1.- Se ão de Eufemxa 
· 6.3.- Divisão de Estmístíea 1 
` 
6.3.1.- Se ão de Estutísüca 4 
= 6.4.- · Divisão Módica Z 
{ 6.4.1.- | Segão de Radíologa 1 
à 
6.4.2.- 
__ 
' 
Se ão de Labomtóno _ W 1 
6.5.- Divísao de Saúde Básica ? 
6.5.1.- Segão de Viggãncía Sanitánn 1 
? ß 6.5.2.- Se ão dePreven ão 
Se ão de Imuniza ão ‘ 
‘ 6.5.4.- Se ão de |osto de Saúde ! 
6.6.- Divísão Centro Saúde Diferencindo Dístritul ê 
. 6.6.1.- Sc ão de Posto de Saúde Dísuíwl E 
1 7.- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÏÃO, ESPORTE E CULTURA ? 
7.1.- Divisão de Adminístn ão x 
' 7.1.1.- Segao de Administmgão ‘ 
7.1.2.- Se ão deßscnuxm ão ‘ 
7.2.- Divísão Peda¿ - |' a 
7.2.1.- Se ão de Merenda Escolar e Mntenal Didátíco ' 
7.2.2.- ·|·| de S |envisão 
7.3.- Divísão de Ensino de Pte-EScolm' 
7.4.- 
' 
Divisao de Enáno do Pró-C| |0 
7.5.- ' Divisão de Cultura 
7.6.- Divisão de gortes 2 
& 7.6.1.- Se ão de ES orces _
i 
, 8. — SECRETARIA MUNICIPAL DE PIANEJAMENTO ` 
1 8.1.- Divísão de Projetos ' 
8.2.- Divisão de Plxmejamemo e Desenvolvimento * 
São Miguel do Guaporé/R0., 30 Maio de 1.997. 
. Prøgíèito Mumcipaí
2
- - , 1 °? 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N.° 202 - ORGANIZAÇÃO ÀDB/ÍÍNÍSTRATIVÅ DA PREFEITURA 
ANEXO II 
RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO 
GRUPO I ? DIREÇÄO E ASSESSORAMENTO (CARGOS DE CONFIÄNÇA) 
Cómcøx FM/DA. 
( Prafeítun MHIIÍCPII »’Dîreçio e Aucswrzmmtß1 
DENOMINAQÃO CÓDIGOINÍVEL E N: CAJACOS S 
1 SECRETARI0 MUNICIPAL 1 PM/DA - 4 1 
CHEFE DE GABINETE PM/DA — 4 01 * 
ASSESSOR AD I PM/DA - 3 1 02 
g ASSESSOR AD II 
‘ PM/DA — 4 03 1 
ADMINISTRADOR DISTRITAL PM/DA · 4 ' 01 
î DHCETOR DE DIVISÄ 0 PM/DA ? 2 1 23 
a CI-IEZFE SEQÄO PM/DA - 1 1 32 ·
1 
Š SUPERVISOR PM/DA - 1 
‘ 04 · 
É COORDENADOR PM/DA - 4 ' 03 1 
T 0 T A L ? 76 1 
São Miguel do GuaporcJRO.. 30 DE Maio de 1.997. 
,.1.-.
Q0 
CAMRA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N.° 202 — ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
ANEX0 III 
QUADRO PERMANENTE 
GRUPO II, 
— CARGOS EFETIVOS. 
CODIGO — PM/CE 
' d'turaM\mi|al/C| oßfætivo) 
1N.° CATEGORIAFUNCIONAL CLASSE 1ESCOLARIDADE 1 |UÅNT CÓDIGÙ 1 REF. . 
1 01 Advo|do 20 11S 
1 E S 11 enor 1 01 1 FM/CE 1 20 1 
1 02 1 · |emeAdrnir1ÍStrativ0 C 211 Grau 
' 
17 
` PM/CE 1 14 1 
03 1 Aux Radiolo|h ‘ B ‘ 1° Grau 1 03 PM/CE 1 12 1 
1 04 1 Aux. Serv. Dívcrsos A 1 Alfabeüzudo 1 56 PM/CE É 11 1 
· 05 1 Auxi11.nr.?\drnin1str12tivo B 1 1° Grau 23 PM/CE 1 11 1 
06 1 Auxíliar dc Enfcrrna|cm 1 B 1?’ Grau 30 1 PMJCE _ 1 12 
1 07 Auxí1iarI.abomtório 1 B · 1° Gauu . 01 OMICE * 12 1 
7 08 1 Bormchcíro A 1 Alfabetizudo à 01 1 PMICE 1 11 1 
1 09 C |inteiro 1 A 1 Alfabetizßdo 1 01 | PM/CE? 1 11 _Á 
1 10 1 Coutador E ' S |erior 01 1 PM/CE 1 19 ? 
1 11 
` 
Dcsenhísta A 1° Gmu 1 01 PMICE, 1 11 1 
1 12 1 Enfcrmcíro 1 E 1 S |cnor 1 01 1 PMÍCE 1 21 1 
1 13 1 En|enhciro A| õnomo E 1 S |crior 1 01 P1vL1CE 1 21 
14 ñsîotggcuta E Sggcnor 01 1 PMJCE 1 21 1 
1 15 1 Gan 1 A 1 Alfabenzado 1 04 1 PMJCE 1 11 1 
16 É Guarda , A 1 Alfabctizsdo 1 39 PM/CE 1 11 1 
1 17 1 Mecãnico 1 A 1 Alfabetizndo · 02 1 PM/CE 1 11 1 
18 Mcxüco 4o1xS. E 1 S |111101 1112 ÍPMFCE 1 22 1 
19 1 Motoristn Viamra Leve A _ Alfabetízndo 09 1 PMFCE Š.11 1 
1 20 1 MotoriStu\ñah.1raPeSada A 1 Alfabetizado 05 _ 1 PM/CE 1 15 
Š 21 1 Odontólo 0 E F S enor 1 01 PMJCE 1 21 1 
22 Professor CL 20 hs ESPEC ? 1° Grau 71 _ PIvLg_E ___ 1l1_g1 
23 1 Professor CL Ea 40 hs ESPEC 1 1° Gruu 1 45 1 PNUCE 1 14 1 
24 1 Proîëssor NM20 hs C 1 
2° Gruu 1 03 1 PM/CE é 13 1 
1 25 1 Professor NM 40 hs C 1 2° Gmu 1 Oî 1 PM/ ;Çgg______ ; 16 1 
26 1 Protbssor NS 20 hs 1 DIE ‘ S crior ‘ 01 ' PM/CE 17 ' 
1 27 Professor NS40 hs DÍE Su erior 1 04 PMICE 1 18 
28 1 Tccnico Contabüidade C 1 2° Gmu 01 1 PM/CE 1 15 1 
1 29 — TécnicoA cola C ' 2° Gmu 01 1 PM?CE 1 15 
1 30 Tcmíco Laboratórío C 1 2° Grau 1 01 1 PMÍCE 1 15 
1 31 Zelndom 1 A . Alfabeúzado 1 17 1 PM1CE 1 11 1 
32 · Cozinhcira 
` 
A Alfabctizado 06 1 PMÍCE 1 11 
33 A|eme de Saúde A Alfnbenzadù 30 ' PM1CE 1 11 1 
1 TOTAL 1 387 1 
São Miguel do GuapOréfRO., 30 de maio de 1.997. 
Prqfèßto 11/Iwzxcipal
Q| 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃ0 MIGUEL D0 GUAPORÉ 
LEI N.° @2 - ORGANIZAÇÃ0 ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
ANEXO III- B 
QUADRO PERMANENTE DA EDUCAÇÃO 
GRUPO II - CARGOS EFETIVOS. 
CATEGORIA CLASSE ESCOLARIDADE a ŠUAVT 1 CÓDIG0 ’ REF. 1 
Ç A ente Adminisiratívo C 1 2° Gruu 1 04 1 PM/CE x 14 · 
Š Aux Serv. Díversos 1 A 1 Alfabcümdo I 03 ' PM/CE 1 11 1 
Auxí1iarAdminíStmtiv0 B 1° Gruu 
' 
09 ' PMÍCE E 11 w
` 
È Guarda A Alfabctízado ? 07 ‘ PMJCE · 11 1 
1 MotorímVí:1turaLeve A Alfubetizadø 1 02 1 PM/CE 1 11 
1 M0[0IÍSÍ3V’18DH8 Pesada A Alfabcüzado 
1 
01 PM/'CE __ 15 
· mrxxxxOxCL |.201xa 1°Omu 71 · FM/CE * 11 · 
1 FmreSxùxCLE.|. 40hx 1 as · PMICE J 14 1 
— Professor NM20 hs C 2° Grau 1 03 I PM/CE Í 13 1 
i PrOfeSSorN'M 40 hs C 2° Gruu ' 07 PM/C11 · 16 
Professor NS 20 hs DJE 1 S |enor ‘ 01 
? PMJCE 17 ! 
1 Professor NS 40 hs D/E S |erior É 04 PMÍCE 1 18 1 
1 Zcladom A = Alfabetizzdn E 06 ‘ PM/CE 1 11 ‘ 
1 TOTAL 163 
São Miguel do Guaporé/R0., 30 de Maio de 1.997. 
ÏÈ€œ:..C,°1*ßm 
Prejèíto Mwziczpal
Q É 
GÅHÅRÅ IIIIICIPAL Dl SÅ0 IIGUII. D0 auxroxii - BSTADO Dil 
Rønøòxm 
moas maisunvo 
§ Único · 0 Exeeutivo só poderá remanejar Orçamento Vigente 
para adequação desta Lei, mediante previa e expressa autorização Legislativa 
~ Art. V4 ? 0 Preteito baixam opommmnente o regulamento 
intemo da prelëitura, do qual constarão: 
I = Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Preteitura; 
H — Atribuições específicas e comims dos servidores investidos nas {unções de supervisão 
e cheiia; 
HI - Normas de trabalho que pela própria natureza não devem constituir objeto de 
disposição em separados; 
IV - Outras disposições julgadas necessárias. 
Ait. 75 - Fica 0 Poder Executivo autorizado a proceder 
mudanças nas denominações e nas divisões de um para outro órgão disciplinado as ações 
que se ñzerem necessárias ao cumprimento desta Lei. 
Art. 76 — Fica autorizado 0 Poder Executivo auterizado a 
proceder remanejamento de servidor entre os quadros. deste que sejam obedecidos as 
ñinções de cargos e o vencimento dos servidores. 
Art. 77 - Integra-se ao corpo desta. Lex . 07 (sete) anexos, todos 
devidamente rubricados. 
Art. 78 ? Fica vedada a acumulação remunerada de cargos 
públicos. exceto, quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
la) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
C) a de dois cargos privativos de medico; 
Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
devendo ser revogada. perdendo sua eticácia se. no prazo maxímo de 60 (sessenta) dias. a 
Administração Municipal não realizar Concurso Publico para a regularização de seu 
quadro de Pessoa] efetivo, 
Axt. 80 - Revogam-se as disposições em contrario, 
especialmente as Leisz 003!89. 005,*89e 009/89, 010./89_ 016.f89, 018/89, 025!89, 032/89e 
033i`89, 040/Ql 044389, 046/89, 056,*89, 058!30, 060!Š91 061!99, 069/91, 074/9.Óç 
Ú91†9û, 092/'90, 099/91, 140/‘93, 155Í93, 157i93 e 158/93. 
SÃO MÏGUEL DO GUAPORÈ, 30 DE ÈVIAIO DE 1997. 
·' na —\ i 
A P R 0 V A D 0 SAl\š€îaïç.;èï-xl;~ïžDO 
M 3;;,.,./o.6—'9—±— V
F
1. 
,ÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL D0 GUAPORÈ 
LEI N.° 202 — ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
ÀNEXO m— C 
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL EM GERAL. 
GRUP0 II - CARGOS EFETIVOS. 
Ï CATEGORIA · CLASSE , ESCOLARIDADE QUANT ! CÓDIG0 REF. Í 
? Advugdo 20 hS ‘ E Sgcnor ‘ 
01 
` PMÍCE Í 20 
Ï Agentc Admínistranvø 1 C † 2° Grau 10 ‘ PM/CE r 14 1 
± Aux. Scxv. Dívcrsos 1 A I Alfubcúzßdo Š 35 Ž PMÍCE Š 11 Š 
Auxí1iarAdm1níStmLivO B ‘ 1° Gmu ; 13 ‘ PMÍCE } 11 ± 
{ Borrachciro A 1 Alfabctízado 1 01 PM/CE ê 11 E 
Cm| um 2 A Alfxbeuzxdø Ž 01 PM/CE = 11 : 
J Contador E S |cnor i 01 PMÍCE ___ g 19 Í 
a Dcscnhístu A Alfabcnzndo È 01 · PMJCE ‘ 11 Š 
r E.n|cnhci1'O A| ônomo E S |cnor 1 01 f PM/CE 3 21 ' 
g Gmí Ã A Alfabcüzndø ± 04 PM/CE 11 E 
Guarda A Alfabctizado 26 PM/CE ê 11 î 
Mccâníco A - Alfabctizndu 02 _ PMÍCE ! 11 r 
Motonsta Viatura Lcvc A Alfabctizado 1 04 1 PM/CE í 11
` 
Møtonsta Watum Pcsada ' A ± A1fabctízadO 04 1 PMÍCE E 15
‘ 
Técnicc Cøntabiiidadc C 2° Grau ‘ 01 ’ PMYCE Y 15 1 
i Tccnico A
` 
cola C ! 2° Gmu r 01 S PMFCE ã 15 È 
Y Zcladora x A Alfabctizado Š 03 g PMÏCE ‘ 
11 
São Miguel do Guaporé/R0., 30 de Maio de 1.997. 
RENI 
Prejšitø Mwricipaf
2, 
CÄMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ 
LEI N.° 202I97 - ORCANXZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
ANEXO IV 
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS 
. REFERENCIA VA LORES ? RS 1 
PM/CE 11 126 00 1 
1 PM/CE 12 1 130.00 
1 PM/CE 13 
` 
140,00 1 
PM/CE 14 ’ 150æ00 
1 PMICE 15 1 167 00 , 
. PM/CE 16 
` 
180.00 Í 
1 PM/CE 17 i 250,00 í 
Š PM/CE 18 ‘ 480,00 1 
1 PM/CE 19 1 535z00 
1 PMÍCE 20 — 1 1060.00 » 
1 PMÏCE 21 g 1200 Ol 1
. 
, PM/CE 22 1500100 
PM/DA 01 120 00 1 
PMfDA 02 166 00 1 
' PM/DA 03 
` 
300 00 
PM/DA 04 490 00 
São Miguel do GuapOré!RO., 30 DE Maio de 1.997. 
111 J Aœgåcw 
Frefeüo Mwœicxpul
'5 
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÈ 
LEI N.° 202/97 - ORGANIZAÇÃC) ADMINISTRATI\×'A DA PREFEITURA 
ANEXC1 ?\/' 
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
CÚO DENOMNAÇÃO ORAUFÃCAÇÚES üEFEN@ÃO 
1 
EASE USSEErC4ÇÚE.S' `1 
Azzrcrotxmî 1 1 
CC:.'CE.S'S.?ñ0 E 1 1 
1 1 MLOAQES 1 1 
101 Graiiñcações de direção de chelîa e 1 
Devidá aos 1 
Os constante no 1 
Art. 63 da Lei n°
1 
assessoramento 1 inte antes do o anexo II e IV 1 0S5Í91 1 
11e îî 
`1“"’ 
1 
1
* 
1 
102 _ 
Gratilicação Natalina 1 Devida a todos os 100 % dos 1 
Art. 6ÏÑei n°1 
1 
1 servidores - anexos H vencimentos. 1 085/91 
1 
1 e U1. 1 _ 
1
' 
103 
1 
Gmtilicaçao de dedicação exclusiva 
1 
Todos os Professores 
1 
50% dos 
1 
Lein°165!94
1 
1 ao e 0 de ofessor 1 em sala de aula 1 vencimentos 1
1 
1 
104 1 Adicional por tempo de serviço Todos os servidores 1 5% a cada 05 anos 1 
Ar1. 63 da Lei n°1 
1 
1 de servi 0. 085/91. 1 
1 
105 
1 
Adicional pelo Exercício de atividade Somente aos 
1 
Art. 63 da Lei n°
1 
1 
1 
insalubre, perigosa ou penosa servidores 1 1 
0S5J91 
1 1 
comprovadamente 
1
1 
1 
1 1 
trabalhe em área de 1 
1 » risco. 
1 
1 ã 
1 
106 Adicional por prestação de serviço 
1 
A qualquer Servidor1 50% da hora| Axt. 63 da Lei 
1 extraordinário horas extras` 1 do uadro efetivo. 1 trabalhada. 
` 
085/91 1 
1 
107 Adicional noturno 
1 
A qualquer Ser1.idor1 ArL 63 da Lei n°
1 
1 do uadro efetivo 1 1 085191 1 
1 108 Abono família 1A qualquer Servidori 1Art. 63 da Lei n°1 
1 
1 do dro efetivo 1 1 085/91 1 
1 
109 Prêmio por produtividade 
1 
A qualquer Servidor 1 A estabelecer em 1 A estabelecer em 
1 Resoluçaoi 1 Resolucão. 1 
São Miguel do Guaporé/RO, 30 de Maio de 1.997, 
RENXAGO
. 
N 
\\ 
LEI N.° 202/97 ? ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA DA P| 
ANEXO VI 
DESCRIÇÃ0 SUMÀRI A nos CARCOS . 
N° CARGO ESCOLARJDADE DESCRI |0 x 
. 9] Advogado 20 hs Superior. { - Desenvolver escudos yiridicos que lhe forem 
submetidos em especial relacionados a legislação 
{ municipal, bem como representar o Mumclpio em { 
{ · ocedimentos
' 
uridicos.
` 
02 Agente Administrativo 2° grau - Atividede de Nivel médio . envolvendo a execução 
{ 
{ 
de diversas tarefas no campo administrativo, Contàbil { 
• 
` 
e ñnanceiro. Š 
03 Auxlliar Radiologia l° Grsu — Executar atividades auxiliar no manejo das { 
{ operações necessárias de raio "X", preparando { 
{ { { 
pacaentes , zelando para proteger?lhe as parte do 
‘ 
cu o zela ela sele ão dos filmes e sua 'da. ? 
{ 
04 
{ 
Auxiliar de Serviços Diversos 
{ 
Alfabetizado { - Executsr os serviços de lirnpem das dependências e
{ 
{ 
do mobiliário da Frefeitura, remover moveis e { 
l ? 
I maguinas. gíegarar e servir Café. agia Í 
{ 05 
{ 
Amdliar Administrativo l° Grau - Atividade de nivel primário. envolvendo a execução 
de diversas tarefas no Campo administrativo. Contabxl
{ 
{ 
Š e financeiro. * 
{ 
06 Auxilisr de enfermagem l° Grau 
{ 
- Bzecuta atividade necessárias ao atendimento e ! 
{ 
* bem-estai' do paciente sob supervisão do enfermeiro, { 
{ 
bem como atuar em serviços de saúde prestado ao { 
{ 
{ 
individuo e à coletividade, em atividade de promoção 
reven ão e rec era ão da saúde
' 
07 Auxiliar de Laboi'atòrio l° Grau 
{ 
- Exeeutar atividade auxiliares em labomborios de 
{ 
{ 
analise clinicas, colhendo e preparando os materiais { 
|ara exames li |ando mstrurnentos e |arelhos. 
08 Borracheiro Alfabetizado · - Atividade de nível primario, envolvendo a execução 
. de tarefas no |o de borracharia e similares. 
{ 
09 Carpinteiro 
{ 
Alîabetizado , 
- Atividade de nível primário, envolvendo a execução 
‘ 
` 
de diversas tarefas no campo GC carpintariae 
similares. ·
LEI N.° ZDZ!97 — ORGANLLAÇAO ADMINESTRATIVA DA FREFEl"l`LïRA 
_ 
ANEX0 VI 5 
DESCRIQA0 SUMARI A DOS CARGOS . 
N' 
1 
CARG0 1 ESCOLARIDADE 1 DESCRIQÃ0 1 
1 
10 Contador Superior. - |1Jesen?volver estudos, contábil I1]ue 
lhe foregng 
1 1 
suemedecs em r.$C‘Ci?.. ïã.?d‘¿ŠOI?.?...€‘.rš 3 }‘,l"5E-ï?.Ç—.?€‘ «? 
1 
1 de contas. balancetes e balanços anual. bem como 
1 1 1 1 orientar todos os procedimentos contábilr 
11 
1 
Desenhista 1 
1° Gmu 1 
— Atividade de Nivel primário. envolvendo a1 
1 1 
execução de diversos tarefas no campo de desenho 
e similares. 
12 Enfemieiro Superior - Prestar assistência Proñssional de enfemiagem ao 
1 indivíduo. a família e à comunidade, bem planeja, 1 
1 1 1 1 organiza. supervisiona a execução do trabalho de1 
1
I 
equipe de enfermagem, para possibilitar a projeção
1 
1 
1 
a e recuperação da saúdelnglvidual olcrggga 1 
113 11:`Jxgenheiro Agrõnomo Superior - Desenvolver trabalhos de agronomia que lhæ 
1 
. tbrem submetidos em especial alrelacionados :11 
‘ 
1 desenvolvimento agrgcola Municíp . 
1 
14 fisioterapeuta Superior - Realizar tratamento, empregando gináStica1 
1 
1 1 
corretiva. cenesioterapia. eletroterapia.
1 
1 1 1 1 
hidroterapia, mecanogalia, massaterapia, 1 
1 1 
tisioterapia desportiva e técnicas especiais de 1 
1 1 
1 reeducacão muscular. para obter o máximo 1 
1 
1 
recuperação funcional dos órgãos e tecidos 
1 1 
1 
1 atetados, pelo agw da saude do indivíduos Ï 
1 15 , Gari 1 Alfabeùado ? Atividades de nível primário, envolvendo a 
1 
execução de diversas tarefas no campo de limpeza 
1 
1 
1 em geral 1 
1 
16 
1 
Guarda 
1 
Alfabelizado 1 
- Executar serviços de guarda e vigilância1 
1 1 1 
1 garantindo a segurança do patrimônio da1 
1 1 1 
Prcfeitura. fiscalizar a entrada e saída de pessoas e 
1 1 1 
gmateriais da Prefeitura, inspecionar insta1açöes,1 
1 tomando providências em casos de anormalidade. Ï 
1 veriñcar no linal de cada expediente se janelas e 
1 1 
portas estão fechadas e se as luminárias e demais 1 
1 
1 r aparelhos estão desligados. 1 
17 _ Mecânico 1 Alfahetizado 1 
? Atividade de nível primário, envolvendo a 1 
I 
1 
1 
execução de tarefas no campo de mecânica emi 
1 
1 1 eral Š 
1 18 Médico 40 hs. Superior - Executar atividades emitido diagnóstico e : 
1 1 
1 
pareceres, orientando, prescrevendo ou executando 
1 
1 
1formas de trabalhos. aplicando os recursos da1 
1 1 gmedicina. para promover a saúde e bem-estarl 
1 1 
1 
individual ou coletivo de acordo com a funçao1 
1 1 1 exercida. 1 
119 1MOtorista viatura leve 
_ 
Alfabetizado 1· Dirigir veículos leves, conservar, vistoriar 81 
1 
executar reparos de emergências no veículo sobg 
1 1 1 
~ * 
sua responsabilidade.
CAMARA MUNICIPAL DE SÄO MIGUEL DO GUAPORÉ b 
LEI N.° 2{)2!97 - ORGANIZAÇÅO ADMINISTRATIVA 
ANEX0 Vi 
DA P| 
DESCIUQÃO SUMÁR1 A DOS CARCOS . 
{ 
N° 
{ CARGO * HCOLARIDADE { DESCRIQAO · 
20 { 
Motorista viammpesada Aíïabetizado 
{ 
· Dingir veículos pesados, conservar, vistoriar eg 
{ 
{ { 
executar reparos de emergências rio veículos sob sua 
re onsabiixdade. ' 
É 21 - Odontologo 
{ 
Superior - Executar atividades emitindo diagnósticos e 
{ 
{ { { 
pareceres, orientando, prescrevendo ou executandog 
g 
{ 
{ 
formas de trabalho, aplicando os recursos da 
{ { { 
odontologia, para promover èæ saúde e {Jem?estar{ 
{ 
' 
{ { 
individuai ou coletivo de acordo com a função { 
{ { exercida 
22 Professor CL Esp. 20 hs l° Grau _ 
? Ministrar aulas para o ensino fundamental, preparar
{ 
{ 
os plenos de aulas e avaliar os alunos periodicamente. 
bem como cuidar da parte de escrituração de Suag 
{ turma. { 
23 Professor CL Esp. 40l'is l° Crau 
{ 
- Ministrzxr aulas para 0 ensino gdarnental, preparar g 
' 
{ 
{ 
os planos de aulas e avaliar os aiuzios periodicamente, { 
{ 
bem como cuidar da parte de escrituração de suz·1{ 
{ 
{ turma { 
{ 
24 
{ 
ProfeSSorNM 20 hs 
Í 
2° Grau - Ministrar aulas para ensino rxmdamental,prepa1'e\' os 
{ 
{ { { 
pianos de aulas e avaliar os alunos periodicamente. { 
1 
{ { 
` bem como cuidar de parte de escrituração de Sua{ 
{ 
« {
‘ ‘ . turma 
25 Pro£` essOrNM4O hs { 2° Greu Mmistmr aulas para o ensino Žuridamental. preparar | 
{ 
· 
{ 
os planos de aulas e avaliar os aîunos periodicamente, 
× { bem como cuidar da parte de escrituração de sua 
{ turma 
26 ProíeSsorN`S20hS Superior - Executar atividades didáticaæpedagogicas para o 
{ { 
{ 
ensino de segundo grau ou profissionalizante, bemg 
{ { como cuidar da arte de escritura ão de sua turma. 
27 Professor NS 40 hs Superior 
{ 
- Exercer atividades didáticas-pedagógicas para 0 
{ { 
{ 
ensino de segundo grau ou profissionuîizante. bemg 
{ { como cuidar da arte de 8SCfl!'ÅÅI'8`ÃO de sua turma { 
{ 28 Técnico em Contabilidade . 2° Crau - Atividade de mvel medío, envolvendo a execwçao de 
{ { diversas tarefas no camoo de Contábii e Similenesi , 
{ or amentaria { 
{ 
29 Témieo Açícola 2° Grau - Atividade de nlvei médio, envolvendo E execução de ? 
' 
diversas tarefas no C o da área a isola * 
· 30 Técmco Laboratorio 2° Grau - Exeeutar trabalho tecnicos de {abomtorio { 
{ 
relacionados a arxatomia patológica, dosagem e 
análises bacteriológicas, bacterioscopicas e químicas, 
{ 
{ 
em geral realizado ou orientando exames, testes de
{ 
, 
cultura de microorganismos, através de manipulação { 
{ 
{ 
{ 
de aparelhos de laboratórios e por outros meios para 
possibilitar o diagnostico, tratamento ou prevenção de 
{ { doengas,
’ 
H. û3
’J? 
CAMARA MUNICIPAL DE SAO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N.° 202/97 - ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
_ ANEXO VI 
DESCRIÇAO SUINIARI A DOS CARGOS. 
N' 1 CARG0 i ESCOLARIDADE DESCRIQÃO E 
31 { 
Zeladora 
{ 
Alfabetízado { 
— Ativídades de nível primário, envolvendo a { 
{ 
° execução de diversas tarefas no campo de limpem 
{ { ! e conservação. serviços de coga. —' ·_ E 
{ 
32 Coánheíra _ Alfabeiizado { 
- Atividade de nível primário. envolvendo a 
i { 
execução de diversas tarefas no campo de cozinha, { 
ê ! { { eza e serviços de cega c*‘ '
{ 
{ 
33 { 
Agente de Saúde { Alfabetízado { 
? Atividade de nível primário, envolvendo a { 
Ï { { { execu ao de diversas tarefas no cam o de Saúde. 
‘
+ 
{34 Chefe de Gabinete - Desenvolver atividades relativas a anotações.{ 
Ï 
i { {redação, datilografia ou digitação, informação eg 
organização de documentos e outros serviços de{ 
{ 
X secretaria bem como desenvolver todas as {
' 
E cogggetcncia do Gabinete. ' 
{ 
35 Secretário 
{ 
? Desenvolver atividades relativas as cornpetencías { 
g { de sua secretaria, apoiar o executivo nas ações} 
36 
{ 
Adrninístrador Distxital - Desenvolver atividades relativas a administração { 
5 
{ do distrito, apoiar o executivo nas ações ligado a 
‘ 
{ Í sua área. Ï 
de sua coordenadoria, apoiar o executivo nas ações { 
š 
' - { liggdo a sua área. { 
São Miguel do Guapor6'R0., 30 de Maio de 1.997. 
rum 
Prqfèizo Mãa/zicipaí
CÃMARA MUNICIPAL DE SÄO NIIGUEL DO GUAPORÉ 
LEI N.° 202/97 - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATNA DA PREFEITURA 
ANEXO VII 
DEMOSTRATIVO DE REQUISITOS PARA ENQUÁDRAMENTO N OS CARGOS 
l N' CARG0 * REQUISITOS 
E 22 . Professor CL Esp. 20 hs È Primeiro grau completo, com 12 meses de egenência. Ï 
23 I Professor CL Esp. 40hs ‘ Primeiro Grau completo com 12 meses de egperiência. _
» 
’ 
24 ~ Professor NM20hs l Seggdo yu completo no curso de magistérios ê 
Í 25 Í Professor NM 40 hs. Seggdo axau cogipleto no curso de nmgtgtério. ! 
I 26 { Professor NS 20hS g 
Curso Superior completo de Licenciatura curta ou plena nas áreas ligadas ao 
Í 
? ê magstcrio e rcg `stro no órgão de classe corlxpetente. . Ï 
27 Protessor NS 40hS Curso Superior completo de licenciatura curta ou plena nas areas ligadas ao g 
ê Ï Í mggstério e r‘eg` stro no órgão conygetente. 
28 Tccnico Contabilidade. 
‘ Seggdo Grau completo no curso de contabilidade. Å 
29 Técnico Aæcola Sevun h do gnu completo no curso de técnicas gcolas ou egj alente. 
g 30 É Tccnico Laboratório • Segygdo ggu completo no curso de técnico em laboratório, ou eguivalente. g 
¿ 
3l Zeladora 
É 
Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizada com experiências nas diversas ; 
É ! áreas alîm. 
32 
Š 
Cozinheira | Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado, com experiências nas diversas g 
“ * [ áreas añm. 3 
É 
33 Agente de Saúde 
E 
Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado. com experiência na diversas áreas
g 
ê x 
‘ añm. 
`
é 
noz 
São Miguel do Guapor¿*R0., 30 de Maio de 1.997. 
uma 
Prqîèrro Mîmicrpaš
B 
‘ CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
LEI N.° 202/97 ? ORGANIZAÇÃO ADNIINISTRATIVA DA PREFEITURA 
ANEXO VH 
DEMOSTRATIVO DE REQUISITOS PARA ENQUADRANIENTO NOS CARGOS 
i 
N" 1 CARGO REQUISITOS _ · ·
1 
!01 ] Advogado 20 hs Curso superior completo e inscrição na OABíR0, conhecimento de drrertog 
E 
1 úblico co rovado 1 
E 02 A me Adminisiarativo Se do Grau com leto ou seu e uivalente legal. i 
E 03 1 Aux. Radiolo 'a Prirrrciro co leto com 12 meses de e eriência na área. = 
04 g Aux. Serviços Diversos 
1 
Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado, com experiência na diversas áreas { 
i 
g 
1 atina _ E 
s 05 Auxiliar |o ' Primeiro gnu completo ou se egug alente legal.
* 
Ž 06 î Auxíliar de Enfermageg 1 Primeiro grau completo ou seu eguivalente legal. 1 
1 
07 1 Auxiliar de laboratório 1 Primeiro gu completo ou seu eguivaiente legal. g 
¿ 
08 Ž Borracheiro Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado, com 12 meses de experiência na g 
1 Y 1 área 1 
g 
09 a 
Carpinteiro î 
Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado, com 12 meses de experiência na Ž 
§ Š área. H 
10 Corrtatior Curso superior completo em ciência contábeis e registro no órgão de classe
I 
j
— 
¿ competente. 1 
, 11 ; Desenhista i Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado, com experiência na diversaši 
1 
1 1 áreas xarxxx. 1 
g12 ¿EnÍ`emre1ro 5 Curso superior completo em enfemragern e registro no orgao de classe; 
g 
* 
Ï co etente. ? 
13 Engenheiro agrônomo ; 
Curso superior completo em agronomia e registro no órgão de classe g 
g 14 ¿ 
Frsroterapeuta , 
Curso superior completo em iisroterapia e registro no órgão de classe 
Ž E Ž coggetente. Š 
15 Gari Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado, com experiência na diversas áreas
¿ 
= 
a 
’ aiim. E 
16 
{ 
Guarda I 
Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado. com experiência na diversas 
{ áreas añm. E 
{ 
17 
Ï 
Mecånico g 
Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado, com experiência na diversas áreas 
' 
Í g§m_ î 
i 
18 ~ Médrco 40 hs. Curso yperror completo em medicina e regstro no órgão de classe competente ï 
§ 
19 , 
Motorista Viatura Leve , 
Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado. com 12 meses de experiência , 
i 
` 
1 habilita ão de veículo leves. É 
20 Motorista viatura pesada { 
Primeiro grau incompleto ou ser alfabetizado. conr 12 meses de experiência. 
1 
i habilitação de veículos pesados. 
J 21 Odontólogo 
1 
Crrrso superior completo em odontologia e registro no órgão de classe 
à 
° 
1 coïetente. 1 
11. 01
3 1 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
LEI N.° 202 — ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
ANEXO 111- A 
QUADRO PERMANENTE DA SAÚDE 
GRUP0 II - CARGOS EFETIVOS. 
CATEGORÏA CLASSE 1 ESCOLARJLDADE QUANT CÓDIGO 1 REF. ‘ 
A cntc Admínístrativø C 1 2° Gruu 03 PMJCE 1 14 1 
Aum Radiolo 'a B _ 1° Gmu 03 1 PM/CE 1 12 Ï 
Aux. Scrv. Divcrsos A Alfabctizadø . 18 PMICE ; 11 { 
Auxíliar Administranvo 1 B 1° Gmu 01 PM./CE 1 11 1 
Auxíliur de Eufcrm| |em B 1° Gmu 1 30 g PMÏCE š 12 
Auxiliar Laborntóno B , 
1° Gmu 01 PMÍCE 1 12 1 
Enr=m»=1w E 01 .Fwc'E -21 1 
Fisiotcr| |euta E S |crio: 1 01 1 PMÍCE 1 21 1 
Guarda A Alfabctizado 1 06 1 
PM/?CE 1 11 1 
Médico 40hS E S |cnor 02 1 PMÍCE 1 22 1 
Møtorista Víatura Lcv: 1 A Altäbctízado I 03 1 PMÍCE ê 11 1 
_ Odontólogo 
' E Sgcnor 1 01 1 PM/Q§_ 1 21 1 
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São Miguel do Guaporé/RO.. 30 de Maio do 1.997

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