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norma nº 246/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 246 / 1998
Date 1998-03-30
EmentaDA NOVA REDAÇÃ0 A LEI N° 153/93, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÈNCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS.
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ESTADO DE RONDÔNIA 
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
Secretaria Legislativa 
Assessoria das Comissões 
Lei Cømplementar N° 246I1998 
ASSLIHÍOI DA NOVA REDAÇÃ0 A LEI N° 153/93, QUE DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO D0 INSTITUTO DE PRVIDÈNCIA E ASSISTENCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS 
PROVIDÈNCIAS 
AUÍOFI GABINETE DA PRESIDENCIA 
PFOMUIQHÇŠOZ 11ll]5l1998 SHHÇŽOZ 11l[|5I1998
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MGUEL 00 SUAFORÉ 
ESTAOO DE Rouuòwm 
PODER LEGISLATIV0 
LEI MUNICIPAL N.° 246 /98. De 30 de março de 1998. 
"Da nova redação a Lei n." 153/93, que 
dispõe sobre a criação do lnstituto de 
Previdência e Assistência dos Servidores 
Públicos Mimicipais e dá outras 
providências." 
O Presidente da Câmara Municipal de São 
Miguel do Guaporé, nos termos do art. 30 § 7° da Lei Orgânica Municipal, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São 
Miguel do Guaporé aprovou e ele promulgo a seguinte: 
LEÅ 
TÍTULO 1 
DQ SISTEMA DE PREVQDENCIA Ig ASSISTÉNCIA DOS SEVIDORES 
PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE — RO. 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Fica criado o lnstituto de Previdêncía e Assistência 
dos Servid res Públicos do Município de São Miguel do Guaporé - Estado de 
Rondônia |PREVAMIG, com autonomia administrativa, financeira e 
patrimonial.
` 
À Av. CAPUÄ0 sumo. 371 —Oõs 642 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE 
ESTADO DE RONDÒNIA 
ønn•=R 1 FGIRI ATN0 
Lei Municipal n° 246/98 
Art. 2° - 0 PREVAMlG tem por objetivo primordial a 
realização das operações de segtuidade social dos servidores públicos 
municipais e seus dependentes. 
Parágrafo Único - 0 PREVAMIG pode realizar operações 
prevista nesta Lei, mediante celebração de convênios e contratos com Pessoas 
Físicas e Jurídicas de Direito Pùblico e Privado. 
CAPÍTULO ir 
DO SISTEMA DE PREVIDÉNCIA E ASSISTÉNCIA 
Art. 3° — 0 Sistema de Previdência e Assistência dos 
Servidores Públieos Municipio de São Miguei do Guaporé obedecerá aos 
seguintes princípios: 
1 - Universalidade de participação nos planos 
previdenciários mediante contribuição; 
II - Irredutibilidade do valor dos benecios; 
III - Carácter democrático e descentralizado da gestão 
administrativa com a participação de servidores ativos e inativos, da Câmara 
Municipal, do Executivo Munieipal e da administração indireta; 
IV - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de 
qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total; 
V - Custeio da previdência social dos servidores públicos 
municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos 
órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e 
inativos; 
VI - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e 
provisões garantidores dos beneñcios mínimos adequados de diversiñcação, 
liquidez e segurança econômica-financeira a critérios atuariais aplicáveis, 
tendo em vista a natureza dos benefícios; 
Vll — Valor mensal das aposentadorias e pensões não 
inferior ao salário mínimo vigente no pais. 
CAPITULO III 
DOS BENFICIÀRIOS
Š 
Av. CAm'ÃO sumo, 371 — OSS 642
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MGUEL 00 SUAFORÉ 
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATN0 
Lei Municipal n° 246/98 
Art. 4° - Os beneñciários do Sistema de Previdência e 
Assistência dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do 
Guaporé, que trata esta Lei são as pessoas ñsicas 
classiticadas e m segurados e dependentes nos temos das seções I e ll deste 
Capítuio. 
SECÃO1 
DOS SEGURADOS 
Art. 5° - OS segurados do PREVAMIG são obrigatórios ou 
facultativos. 
Art. 6° — São segurados obrigatórios do PREVAMIG todos 
servidores públicos municipais alcançados pelo Estatuto dos Servidores 
Pùblicos do Município de São Miguel do Guaporé. 
Art. 7° - São considerados segurados facultativos do 
PREVAMIG os parlamentares e os executivos municipais. 
Art. 8° - Perde a qualidade de segurado do PREVAMIG 
aquele que, por qualquer forma perder a condição de servidor publico 
municipal. 
Art. 9° ? 0 servidor que por qualquer motivo previsto em 
Lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício 
de suas atividades funcionais sem direito a remuneração, inclusive nos casos 
de cessão sem ônus, será obr`1da a comunicar o fato, por escrito, ao 
PREVAMIG, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento ou licença e do 
retomo sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdênciarios 
enquanto persistir a irregularidade. 
Parágrafo Único - No caso de atastamento ou licença, o 
servidor contribuirá para o PREVAMIG, como se em exercício estivesse. 
SECÃO II 
DOS DEPEDENTES 
;
I 
Av. CA1•n'ÃO sumo. 371-069642 22:a4
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER l.EGlSLATIVO 
Lei Munícipal n° 246/98 
Art. 10 - São beneñciários do PREVAMIG, na condição de 
dependentes economicamente, do segurado, as classe abaixo: 
I - A(o) eSposa(o), a(o) companheiro(a), o(a) tilhO(a) 
solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. 
II ? OS pais, desde que não tenham meios próprios de 
subsistência; 
III - os irmãos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, ou 
inválidos, desde que tenham como provar que não possui meios próprios de 
subsistência e dependem economicamente do segurado. 
IV - Menor sob guarda ou tutela por decisão judicial; 
§ 1° - Equiparam-se aos filhos, para todos os efeitos desta 
Lei, os enteados.
` 
§ 2° - Considera-Se dependência econômica para iîns desta 
lei aquele que, comprovada e justiñcamente, viva sob o mesmo teto do 
segurado e tenha renda inferior a 01 (um) salário mínimo. 
§ 3° - A dependência econômica dos ñlhos será estendida 
até 24 (vinte e quatro) anos se forem comprovadamente estudantes 
· universitários solteiros, sem atividade remunerada. 
Art 11 - A perda da qualidade de dependente ocorre: 
1- Para 0 cônjuge, pela separação judicial ou divórcio; 
II - Para a companheira ou companheiro pela cessação da 
união estável com o segurado; 
III - Para os ñlhos após 0 casamento ou ao completarem 21 
(vinte e um) anos de idade ressalvado o disposto no do § 3° do artigo 10; 
IV - Para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez, no caso dependente inválido, 
b) pelo falecimento; 
c) pela perda da condição de dependência econômica ( 
Art 12 — A comprovação da invalidez nos casos previstos 
nesta Lei, será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo 
PREVAMIG. 
Av. CAPITÄ0 sU.vxO, 371 -069 642 2234
Á
CÃMÅRA MUNICIPAL DE SÃO MGUEL 00 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATIVO 
Lei Municipal n° 246/98 
SEÇÃ0 111 
DAS 1NsCR1<;òES 
Art. 13 — A do segurado será procedida 
compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do 
envio de formulário padronizado pela Autarquia acompanhado por cópia da 
documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor. 
Parágrafo Único — Quando se tratar de segurado facultativo, 
previsto no Artigo 7°, a inscrição deverá ser requerida pelo servidor com 
apresentação da necessária documentação. 
Art. 14 - A inscrição do dependente será formulada a pedido 
do segurado, atendendo as condições estabelecidas nesta Lei e documentação 
a ser regulamentada pela Autarquia. 
Art. 15 - 0 segurado é obrigado a prestar Declaraçao de 
Família e Dependência Econômica de seus beneficiários. 
Parágrafo Único - Falecendo o segurado sem que tenha sido 
tëita Declaração de Família e Dependência Econômica caberá aos 
interessados fazê-Ia. 
CAFÍTULO iv 
DOS BENEFÍCIOS 
Art. 16 - Os beneñcios do Sistema de Previdência e 
Assistência que trata esta lei, compreende: 
1- quanto ao segurado: 
a) ? aposentadoria; 
b) — auxílio-natalidade; 
c) — salário família; 
d) - assistência à saúde; 
e) ? assistência ñnanceira; 
Av. CAPITÄO Sn.vxO. 371 —Oõ9 642 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTAOO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATIVO 
Lei Municipal n° 246/98 
t) - auxilio transporte. 
II - Quanto ao dependente; 
a) · pensão; 
b) - auxílio?funeral; 
C) - auxílio-reclusão; 
d) - assistência à Saúde; 
e) - auxílio transporte. 
SEÇÃO 1 
DA APOSENTADORIA 
Art 17 — A concessão da aposentadoria dos servidores de 
que trata esta Lei obedecerá as normas previstas na Constituição Federal e 
aquelas estabelecidas na Legislaçao pertinente do Município. 
Parágrafo Único - Os segurados facultativos referidos no 
artigo 7°, terão garantido S os beneñcios estabelecidos nesta Lei, a exceção 
dos beneñcios de aposentadoria de pensão. 
Art 18 - Após a concessão da aposentadoria da Entidade 
pregadora encaminhará o respectivo processo ao PREVAMIG, para tins de 
inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos. 
Parágrafo Único - Sempre que houver alteração no 
vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e 
da legislação vigente, implique alteração nos proventos dos inativos deverá 
ser comunicado ao PREVAMIG pela entidade empregadora. 
SEÇÃO II 
D0 AUXÍLIO-NATALIDADE 
Art. 19 - À segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de 
sua esposa ou companheira será concedido o auxílio natalidade de valor * 
equivalente ao menor vencimento pago pelo Municipio.
É 
Av. CA1>rrÃO smvxo, 371 — oca 642 22%
CÅMARA MUNECEFA1. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÒN\A 
PODER LEGISLATIVO 
Lei Municipal n° 246/98 
§ 1° - Em caso de nascimento de mais de mn filho serão 
devidos tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos nascidos. 
§ 2° - Ocorrendo o caso de natimorto, será devido 0 auxilio 
desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já ultrapassava o 
6° (sexto) mês. 
§ 3° - Quando tanto 0 pai quanto a mãe forem segurados do 
PREVAMIG, o auxilio natalidade será concedido a ambos. 
SEÇÃO 111 
D0 SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 20 - 0 Salánodamilia será devido mensalmente, ao 
segurado, na proporção do respectivo número de ñlhos. 
Art. 2l - 0 saláriO-faml1ia será pago mensalmente ao 
segurado, em exercício efetivo e aos inativos, diretamente pelo órgão ao qual 
esta vinculado. 
Parágrafo Único - Quando o pai e a mãe forem segurados 
ambos têm direito ao salário-família. 
Art. 22 - 0 valor da cota do salário-família por filho ou 
equiparado de qualquer condição até 14 (quatros) anos de idade ou inválido 
será de acordo com o valor utilizado pelo Governo Federal. 
Art 23 - 0 valor pago com referência ao salário-família 
deve ser a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do ñlho, 
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória 
Axt 24 - A invalidez do ñlho maior de 14 (quatorze) anos 
de idade deve ser veriñcada em exame medico—pericial a cargo do 
PREVAMIG. 
Art. 25 - 0 direito ao salário-família cessa automaticamente: 
Av. CAPI'1'Å(lgg.`Vl0, ým ? oca S42 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAD0 DE RONDÓNIA . 
PODER LEGISLATIVO 
Lei Municipal n° 246/98 
I - Por morte do ñlho, a contar do mês seguinte ao óbito, 
II - Quando 0 ñlho completar 14 (quatorze) anos de idade, 
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário; 
III - Pela recuperação da capacidade do ñlho inválido, a 
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. 
IV - Pela exoneração, afastamento ou licença sem 
remuneração. 
Art. 26 - 0 segurado deverá firmar Temio de 
Responsabilidade no qual se compromete ao PREVAMIG, comunicar 
qualquer fato ou circunstâncias que determina à perda do direito ao beneficio, 
ñcando sujeito, em caso de não cumprimento, as sanções penais e 
administrativas. 
SEÇÃO iv 
DA ASSISTÉNCIA Á SAÚDE 
Art. 27 - A assistência à saúde consiste na cobertura de 
despesas decorrentes de atendimento médico, ambulatórias, hospitalares, e 
compreendera a prestação de serviços de natureza clínica cirúrgica e 
odondológica aos beneñciàrios do PREVAMIG, na forma que vier a ser 
estabelecido em regulamento, guardada proporção aos recursos do Fundo de 
Assistência à Saúde. 
Art. 28 - Os recursos para a Assistência à saúde provirão do 
Fundo de que trata o art 72, com co-participação dos usuários. 
Art 29 - Os serviços previstos no artigo 27 serão prestados 
aos beneficiários com carência de O6 (seis) meses. 
Art. 30 — O PREVAMIG prestará assistência à Saúde, 
preferencialmente através de convênios com entidades públicas e privadas, de 
âmbito Municipal, Estadual e Federal. 
§ l.° - Com outras entidades congéneres se buscará 
estabelecer fomia de atendimento recíproco a seus beneñciários bem como a . 
formalização de um sistema nacional de Previdência e Assistência.
Ï 
Av. CA1>rrÃO Smvro, :7i —oss 642 2234
CÅVARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE 
ESTADO DE RONDÓNIA 
PODER IEGISLATNO 
Lei Municipal n° 246/98 
§ 2.° - Para ñns de assistência à saúde a locação de. serviços 
. entre profissionais e entidades que mantêm convênio com 0 lnstituto, não 
determina, entre estes e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício 
ou funcional. 
Art. 3l - 0 PREVAMIG não se responsabilizará por 
despesas de assistência à saúde realizadas por seus beneficiários com 
entidades ou proñssionais que não mantenham convênio ou contrato de 
locação de serviços com o PREVAMIG, sem prévia e justificada autorização. 
Parágrafo Único - Em caso de força maior, a critério do 
PREVAMIG, poderá ser reembolsado das despesa realizadas com outras 
entidades, sendo este feito em valor igual ao que teria despendido com 
Instituiçao que presta a assistência na forma do artigo anterior. 
SEÇÃO v 
DA ASSISTÉNCIA FiNANCE1RA 
Art. 32 — A Assistência ñnanceira compreenderá a 
concessão de empréstimo de valores ao segurado, em dinheiro, mediante 
cobrança de juros e correção monetária, na forma do regulamento próprio. 
§ l.° - Nas condições para obtenção da Assistência 
Financeira serão observados a garantia e a rentabilidade que preserve no 
mínimo O valor real do capital empregado em cada caso. d 
§ 2.° - Ocorrendo a exoneração ou demissão do segurado 
seus débitos eventuais a favor do PREVAMIG serão compensados com 
créditos oriundos do desligamento, devendo o restante do débito se houver, 
ser reposto no prazo de 30 (trinta) dias ou parcelado na forma do regulamento, 
especíñco, se o devedor oferecer garantias. 
SEÇÃO vi 
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
É 
Av. CAi=rrÃO SILVIO. 371 ? Oõs 642 2234
CAMARA MUMCUPAL DE SÃO MGUEL 00 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATIV0 
Lei Municipal n° 246/98 
Art. 33 - 0 Instituto se obrigará a garantir o transporte dos 
segurados e dependentes a outras Cidades ou Estados, seja por meio de 
veículo próprio , seja fomecímento de passagens, para exames e tratamentos 
de saúde que comprovadamente não existam no Municipio. 
Parágrafo único - para fazer jus ao direito constante do 
‘“caput” deste artigo, o segurado ou dependente deverá apresentar ao lnstituto 
encaminhamento de médico credenciado no Município de São Miguel do 
Guaporé. 
Art 34 - Para custear as despesas decorrentes deste 
beneñcio, o Instítuto se valerá das verbas depositadas no Fundo de 
Assistência a Saúde. 
SEÇÃO vu 
UAS PENSÕES 
Art. 35 — Por morte do segurado, os dependentes farão jus a 
utna pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou 
provento, a partir da data do óbito. 
§ l° - Para efeito deste artigo entende-se por remuneração o 
vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, 
fixadas em lei.
' 
§ 2° — 0 valor da pensão será rateado em cotas iguais entre 
todos os dependentes habilitados com direito a pensão, observado o disposto 
no Artigo 10 desta Lei. 
§3° - Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer 
após a concessão do beneñcio, somente produzirá efeitos a partir da data do 
deferimento. 
§ 4° — Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo 
cálculo e novo rateio do beneñcio entre os dependentes remanescentes. 
Av. CAPITÄO sumo, 371 — Oõs $42 22:u
CÅMARA MUNUCUFAL DE SÃO MIGUEL 00 OUAFORÉ 
ESTAD0 DE ROuO0mA 
PODER LEGISLATNO 
Lei Municipal n° 246/98 
Art. 36- Por morte presumida do segurado, declarada pela 
autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes na 
forma estabelecida no artigo anterior. 
Parágrafo Único — Veriíicado 0 reaparecimento do segurado, 
cessará automaticammte a. concessão do beneñcio. 
Art 37 - Cessará automaticamente o direito ao beneficio da 
pensão a perda da qualidade de dependente prevista no artigo 11 desta Lei. 
SEÇÃO viu 
DO AUXÍLIO-FUNERAL 
Art. 38 ? OS beneficiários do segurado talecido receberão a 
título de Amdlio?F1.mera.l, uma quantia correspondente a 05 {cinco) vezes o 
menor vencimento pago pelo Município. 
Art. 39 - Se as despesas funerárias houverem sido efetuadas 
por terceiros, este será ressarcido na forma do regulamento, até o limite das 
respectivas despesas que comprovar, respeitando, o valor máximo 
estabelecido para 0 beneficio. 
SEÇÃO IX 
DO AUXÍLIORECLUSÃO 
Art, 40 - À família do servidor ativo é devido o auxílio￾reclusão, nos seguintes valores: 
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo 
de prisão, em flagrante ou preventiva., determinada pela autoridade 
competente, enquanto perdurar a prisão. 
Av. CAPITÃO sumo. J71 — Oõs S42 22%
CÃFJARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATIVO 
Lei Municipal n° 246/98 
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em 
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a 
perda de cargo. 
§ 1.° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor 
terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
` 
§ 2.° 0 pagamento do auXílio—reclusão cessará a partir do 
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que 
condicional. 
Art. 41 - 0 auxílio-reclusão será concedido mediante 
processo análogo ao da habilitação de pensão por morte, e será instruído com 
a certidão da prisão do segurado. 
Art. 42 — Falecendo o segurado detento ou recluso, o 
auxílio-reclusão será convertido automaticamente em pensão por morte. 
· Art. 43 - 0 auxílio-reclusão não será devido quando se tratar 
de detento ou recluso que possua meios de subsistência. 
SEÇÃO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS 
Art. 44 — Sem prejuízo do direito aos beneñcios, prescreve 
em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época 
própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo a 
Lei Civil. 
Art 45 - 0 Segurado ou dependente em gozo de beneficio 
por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do beneñcio, a se 
submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica 
designada pelo PREVAMIG, assim como a tratamentos, readaptações 
proñssionais e demais procedimentos por ela prescritos. 
Parágrafo Único - A periodicidade reterida neste artigo será 
defmida em instrução normativa do PREVAMIG. 
Av. CAPITÄO su.v1O, S'71 — Oõs 642 zzcu
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO NIGUEL DO GUAPORÉ 
ESTAOO DE RONDÕNIA 
PODER LEGISLATNO 
Lei Municipal n° 246/98 
Art. 46 - 0 beneficio será pago diretamente ao beneficiário, 
salvo em caso de ausência , moléstia contagiosa ou impossibilidade de 
locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato 
outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) 
meses, podendo ser renovado. 
Parágrafo Único - 0 procurador do beneficiário deverá 
ñrmar perante ao PREVAMIG, termo de responsabilidade mediante o qual se 
compromete a comunicar, no prazo máximo de 48 horas, qualquer fato que 
venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer 
em sanções penais cabíveis. 
Art 47 — A impressão digital do segurado analfabeto desde 
que aposta na presença na presença do fimcionário do PREVAMIG, 
devidamente autorizado, terá valor de assinatura para efeito de quitação. 
Art. 48 - 0 beneñcio devido ao segurado ou dependente 
civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, 
admi1:indo-se, na falta destes e por período não superior a 06 (seis) meses, o 
pagamernto a herdeiro, mediante tenno de compromisso firmado no ato do 
recebimento. 
Art. 49- O valor não recebido em vida pelo segurado só será 
pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 10 desta. lei ou na falta 
deles, a seus sucessores na fonna da Lei Civil, independentemente de 
inventário ou arrolamento. 
Art, 50 - Podem ser descontados dos beneficiários: 
I - Contribuições e débitos do segurado ou dependente para 
com o PREVAMIG; 
ll - Pagamento de beneñcio além do devido; 
Ill - lmpostos retidos na fonte por força de legislação 
aplicável;
I 
Parágrafo Unico - Nas hipóteses dos incisos l e ll o 
desconto será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma (mica quando 
comprovada a existência de má fé. Ã 
Av. CAPITÅO sumo, 371 — Oõs 642 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MCSUEL 00 SUAFORÉ 
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATN0 
Lei Municipal n° 246/98 
Art. 51 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, 
não haverá restituição de contribuições. 
Art. 52 - É vedado ao segurado o percebimento cumulativo 
de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações 
permitia em lei. 
TÍTUL0 II 
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÉNCIA E Dlî ASSISTÈNCIA 
DOS SERVIDORES PUPLICOS MUNIÇIPAIS DE SAO MIGUEL DO 
GUAPORE. 
CAPÍTULO 1 
DAS FONTES DE CUSTEI0 
Art. 53 - A previdência e assistência dos servidores públicos 
municipais será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias da 
Prefeitura, da Câmara Municipal, Autarquias e dos demais órgãos 
empregadores abrangidos por esta lei, dos segurados e por outros recursos que 
lhe forem atribuídos. 
Art. 54 — A Assistência à Saúde que trata o artigo 27 desta 
lei será custeada com contribuições do servidor específicas para essa 
finalidade, alem do que dispõe o artigo anterior na seguinte proporção: 
I - 0 Segurado efetuará o recolhimento de 10% (dez por 
cento) do valor de sua assistência a saúde, quando o atendimento ocorrer em 
estabelecimento ou com proñssionais credenciados ou conveniados. 
II — 0 Segurado efetuará o recolhimento de 20% (vinte por 
cento) do valor da assistência a saúde de seu dependente, quando o 
atendimento ocorrer em estabelecimento ou com profissionais credenciados 
ou conveniados. 
1 Av. CAPITÄO S1Lv1O, 371 — 069 642 2234
É
CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATNO 
Lei Mtmicipal n° 246/98 
III - 0 Segurado efetuará o recolhimento de 20% (vinte por 
cento) do valor de sua assistência a saúde, quando o atendimento ocorrer em 
estabelecimento ou com profissionais não credenciados ou conveniados. 
IV - 0 Segurado efetuará o recolhimento de 30% (trinta por 
cento) do valor da assistência a saúde de seu dependente, quando o 
atendimento ocorrer em estabelecimento ou com profissionais não 
credenciados ou conveniados. 
Parágrafo Único — A contribuição do servidor será 
descontada parceladamente em folha de pagamento, e cada parcela não 
poderá ultrapassar 10% (dez por cento) de seu vencimento mensais. 
CAFÍTULO II 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 55 - As contnbuições mensais previdenciárias serão 
compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais: 
l - Para os segurados em geral de 08% (oito por cento), 
calculada sobre o total de seus vencimentos mensais ou proventos; 
ll - Para os órgãos empregadores: 18 (dezoito por cento) 
incidente sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos 
servidores ativos abrangidos por esta Lei. 
§ 1° - Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, 
cargo em substituição, fimçao gratiñcada ou a responder pelas atribuições de 
cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos 
correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo. 
§ 2° - Na hipótese de actunulação permitida em Lei, a 
contribuição será calculada sobre totais de vencimentos correspondentes aos 
cargos ou funções acumuladas. 
Av. cA1>rrÃo SILVIO. rm — use 642 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÈ 
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATNO 
Lei Municipal n° 246/98 
§ 3° ? Alem das eonbribuições definidas no inciso Il deste 
artigo ñca o exœrrw Municipal responsável pela integralização do Fundo de 
Reserva 1 Técnica o PREVAMIG destinado ao custeio dos benefícios 
previdenciários estabelecidos nesta Lei. 
Art 56 - No caso de segurado vir exercer cargo ou função 
com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será 
calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos. 
Art. 57- 0 segurado ativo, em licença sem vencimentos ou 
sem ônus para a entidade empregadora deverá continuar recolhendo sua 
contribuição ao PREVAMIG, sob pena de não ser computado para efeito da 
aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença. 
Parágrafo Único - As contribuições previstas neste artigo 
deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do 
PREVAMIG. 
Art. 58 - As contribuições devidas na forma desta Lei serão 
recolhidas ao PREVAMIG, na mesma data em que se efetuar o desconto do 
pagamento dos segurados, pelos órgãos empregadores respectivos. 
Parágrafo Único - AS contribuições e demais débitos para 
com 0 PREVAMIG não recolhidos nos prazos desta Lei serão atualizados 
monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento) 
além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 
SECÃO1 
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 
Art 59 - Entende-se por salários de contribuição para os 
efeitos desta Lei, soma mensal paga ou creditada pelos órgãos ao segurado a 
qualquer título. 1ncluem—se todas as vantagens incorporáveis ao vencimento 
ou ao provento e eXcluem?se as demais parcelas de caráter eventual ou 
indenizatório e o abono familiar. 
§ 1° ? 0 salário de contribuição referido no "caput" deste
{ 
artigo não poderá ser inferior ao valor do Salário Minimo. 
É
· 
Av. CAPITÅ0 Su.vrO, zm — Oõs 642 2234
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Lei Municipal n° 246/98 
§ 2° - No caso de pagamento de parcelas atrasadas somente 
será computada no salário de contribuição a quarta parte correspondente ao 
mês. 
§ 3° Em caso de acumulação, o salário de contribuição será 
constituído pelo total pago ou creditado, observadas as prescrições deste 
artigo. 
Art. 60 - 0 fimcionário ou cX?funcionário, enquadrado nas 
hipóteses dos artigos 8° e 9° desta Lei , terá calcula/da sua contribuição com 
base no salário de contribuição vigente à época do desligamento ou 
atastamento sem ônus para O órgão com os reaqustes na mesma proporção dos 
aumentos de vencimentos e demais vantagens que vierem a ser concedidos a 
respectivas classe de cargos. 
TÍTULO 111 
no INSTITU'1:0 DE PREVIDÉNCIA E ASSIS'I;ÈNCIA DOS 
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIÇIPIO DE SA0 MIGUEL D0 
GUAPORE. 
CAPÍTULO 1 
DA RESPONSABILIDADE 
Art 61 - São atribuições do PREVAMIG: 
I - Captação e fonnação de um patrimônio de ativos 
financeiros de co-participação; 
ll - Administração de recursos e sua aplicação visando ao 
incremento e à elevação de reservas técnicas; 
III - Pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e 
demais beneñcios abrangidos por esta Lei. ~ 
CAFÍTULO II
Š 
Av. CAFXTÃO SILVIO. S71 — Oõs 642 22:+4 i
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Lei Municipal n° 246/98 
DAS RECEITAS 
Art. 62 - Constituirão receitas do PREVAMIG: 
1 ? As contribuições compulsórias dos órgãos empregadores 
e dos segurados que trata esta Lei; 
II - 0 produto dos rendimentos, acréscimos ou correção 
provenientes das aplicações de seus recursos; 
111 - As doações e legados; 
IV - Multas, juros e correções monetárias; 
V - Outras receitas. 
Art. 63 — Os recursos do PREVAMIG, garantia dos 
beneñcios que trata esta Lei serão empregados de acordo com os planos de 
aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, propostos pelo Presidente 
da Autarquia aprovados pelo Conselho 
Deliberativo, de forma a assegurar?lhes rentabilidade, segurança real dos 
investimentos e liquidez. _ 
Parágrafo Único - Os recursos do PREVAMIG não poderão 
ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos, 
Art. 64 - Os bens patrimoniais do PREVAMIG só poderão 
ser alienados ou gravados por proposta do Presidente da Autarquia aprovada 
pelo Conselho Deliberativo e pela Câmara Municipal, observadas as 
disposições legais específicas. 
CAPÍTULO 111 
DOS FUNDOS 
Art. 65- Os beneñcios concedidos e a Oonceder nos termos 
desta Lei, assim como os reajustes, serão garantidos pelo seguintes Ftmdosz 
1 - Fundo de Reserva Técnica Previdênciano; 
II ? Fimdo de Assistência a Saúde; 
111- Fundo de Assistência Financeira 
Av. CAFUÃO SILVIO, zm ? Oss 642 2234 1
:AMAKA MUNICIFAL ui: SAO Mtcsuu. U0 GUAPURI: 
ESTAD0 DE RONOOMA 
PODER LEGISLATN0 
Lei Municipal n° 246/98 
Art. 66 - A qualquer tempo, a contrapartida contábil do 
Fundo de Reserva Técnica Previdênciario será 0 património do PREVANIIG, 
menos os Fundos de Assistência a Saúde e de Assistência Financeira. A 
diferença credora ou devedora será representada pela conta do déñcit Técnico 
ou superavit Técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarialmente no ñnal 
de cada exercício. 
Parágrafo Único - 0 Mimicípio através de dotação própria 
consignada no orçamento da Adrninistração Centralizada promoverá sempre 
que necessário, a composição do Fundo de Reserva Técnica Previdênciano, a 
ñm de que não sejam prejudicadas as operações sob responsabilidade do 
PREVAMIG. 
Art. 67 - A aplicação Financeira do Fundo de Reserva 
Técnica Previdênciario, deverá obedecer a critérios técnicos e será promovida 
através de instituições habilitadas vinculadas ou não ao Poder Público, na 
forma do regulamento. 
Art. 68- Fica vedado O pagamento de qualquer outro 
beneficio com o superavit do Fundo de Reserva Técnica Previdênciario; 
Art 69 - A lnstituição Financeira habilitada de acordo com 
o artigo 66, estará autorizada a efetuar somente 0 pagamento de pensão e 
aposentadoria com as reserva do Fundo de Reserva Técnica Providenciarao; 
Parágrafo Único - Somente com autorização da Câmara 
Municipal, a instituição Financeira poderá proceder remanejamento ou saque 
do Fundo de Reserva Técnica Previdênciario, sob pena de ser 
responsabilizado pelo ato. 
Art. 70 - Em hipótese alguma os beneñcios concedidos ou a 
conceder sofrerão em decorrência de Déñcit Técnico apurado. 
SEÇÃOI 
DO FUNDO DE RESERVA TÉCNICA PREVIDÈNCIARIO; 
Av. CAFUÃO sirmo, J71 — Oõs 642 22:sA
CÅIMRA MUUECEPAL DE SAO MGUEL UO SUAFORÉ 
ESÏAOO DE RONOONEA 
PODER LEGISLATN0 
Lei Municipal n° 246/98 
Art. 71 - 0 Fundo de Reserva Técnica Previdênciario 
adotando-Se-a o regime financeiro atuarial da capitalização para o beneficio 
de aposentadoria e de pensão. 
Axt. 72 - 0 Fimdo de Reswva Técnica Previdênciario será 
constituído das seguintes fontes de receita; 
a) - 20% (vinte por cento) da arrecadação; 
b) - auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para 
esse ñm; 
c) - outros recursos eventuais. 
SEÇÃO II 
no FUNDO DE ASSISTÈNCIA Á SAÚDE 
Axt 73 - 0 Fundo de Assistência à saúde será constituído 
das seguintes fontes de receita: 
a) - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação, referidas no 
artigo 55, I e II; 
b) - Contribuições de acordo com o artigo 54 desta lei. 
e) - emolmnentos e taxas devidos em decorrência de 
prestação dos servidores de assistàicia á saúde; 
d) - auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para 
esse fim; 
e) ? outros recursos eventuais. 
SEÇÃO 111 
D0 FUNDO DE ASSISTÈNCIA FINANCEIRA 
Art. 74 - 0 Fundo de Assistência Financeira será mmstituído 
das seguintes fontes de receitm 
a) — 05% (cinco por cento) da arrecadação, referidas no 
artigo 55, I e II; 
b) - emoliunentos e taxas devidos em decorrência de 
prestação dos servidores de assistência ñnanceira; 1 
c) - auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para 
esse fim; 
Av. CAm·AO sr1.v1O. :71 — Oæ sem4
cA•/ARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ 
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATIVO 
Lei Municipal n° 246/98 
Art. 71 - O Fundo de Reserva Técnica Previdênciario 
adotando-se-a o regime financeiro atuarial da capitalização para o beneñcio 
de aposentadoria e de pensão. 
Art. 72 — O Fundo de Reserva Técnica Previdênciario será 
constituído das seguintes fontes de receita: 
a) - 20% (vinte por cento) da arrecadação; .
? 
b) - auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para 
esse ñm; 
e) - outros recursos eventuais. 
SEÇÃO ll 
no FUNDO DE ASSISTÈNCIA Á SAÚDE 
Art 73 - 0 Fundo de Assistência à saúde será constituído 
das seguintes fontes de receita; 
ãs a) - 50% (qilafåiita por cento) da arrecadação, referidas no 
artigo 53, I e II; 
b) - Contribuições de acordo com o artigo ggdesta lei. 
c) - emolumentos e taxas devidos em decorrência de 
prestação dos servidores de assistência á saúde; 
d) — auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para 
esse ñm; 
e) - outros recursos eventuais. 
SEÇÃO 111 
D0 FUNDO DE ASSISTÈNCIA FINANCEIRA 
A1't. 74 - 0 Fundo de Assistência Financeira será constituído 
das seguintes fontes de receita: 
5 Š a) - 05% (cinco por cento) da arrecadação, referidas no 
artigo 53, I e II; 
b) - emolumentos e taxas devidos em decorrência de 
prestação dos servidores de assistência ñnanceira; 
c) - auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para 
esse fim; 
Av. CA1-rrÃo sn.v1O,~ S71 — Oõs õcz 22:%
CÃMARA MUNICIPAL DE SÅ0 MIGUEL D0 GUAPORE 
"STAD0 DE RONDÒNIA 
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Lei Municipal n° 246/98 
d) - outros recursos eventuais 
CAPITULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃ0 
Art. 75 · 0 PREVAMIG será administrado basicamente 
pelos seguintes órgãos: 
I - Diretoria Executivag 
II - Conselho Deliberativo. 
Art. 76 - A Diretoria Executiva do PREVAMIG será 
constituída por: 
a) - Presidente; 
b) — Diretor Administrativog 
c ) 
- Diretor Financeiro; 
d) - Diretor de Previdência e Assistênciag . 
e) — Assessor Jurldico; 
Art. 77 - 0 cargo de Presidente é de livre nomeação do 
Prefeito. 
. `iíî . 
I - Os demais cargos de conñança, constantes do art. 4, 
serão nomeados pelo Presidente do PREVAMIG, com a aprovação do Poder 
Executivo Municipal. 
II - Ao Presidente compete a representação Judicial e 
extrajudicial do PREVAMIG e a administração geral da Autarquia 
incumbindo—lhe, especialmente: 
a) - Elaborar a proposta orçamentária e suas alterações; 
b) — Autorizar os pagamentos em geral, promover os cargos 
e funções do PREVAMIG, com a aprovação do Conselho DeIiberativo¿ 
c) - Expedir as resoluções, portarias e ordens necessárias ao 
cumprimento de suas obrigações na forma desta Lei; 
d) — Homologar as Licitações; 
e) - prestar contas da administração, ao Executivo e este ao 
Tribunal de Contas do Estadog 
Parágrafo Único - 0 Presidente, poderá delegar competência 
aos demais Diretores, especíñcadas as matérias da delegação. 
Av. CAPITÃO siLviO, :+.71 — 069 642 2234
cAw\RA MJNICIPAL DE SA0 MGUEL 00 SUAPORÉ 
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PODER LEGISLATIV0 
Lei Muuicipal n° 246/98 
d) - outros recursos eventuais 
CAPÍTUL0 IV _ 
DA ADMINISTRAÇAO 
Art. 75 - 0 PREVAMIG será administrado basicamente 
pelos seguintes órgãos: 
I - Diretoria Executiva; 
H - Conselho Delíberativo. 
Art 76 - A Diretoria Executiva do PREVAMIG será 
constituída por: 
a) - Presidmte; 
b) — Diretor Adrnirnstrativog 
c ) 
— Diretor Financeíro; 
d) — Diretor de Previdêneia. e Assistênciag . 
e) — Assessor Jurídico; 
Art. 77 - 0 cargo de Presidente é de livre nomeação do 
Prefeito. 
I - Os demais cargos de conñauça, constantes do art. 75, 
serão nomeados pelo Presidente do PREVAMIG, com a aprovação do Poder 
Executivo Municipal. 
II — Ao Presidente compete a represmtação Judicíal e 
extrajudicial do PREVAMIG e a geral da Autarquia 
incumbindo-lhe, œpecialmmte: 
a) - Elaborar a proposta orçamentária e suas alterações; 
b) - Autorizar os pagamentos em geral, promover os cargos 
e ñmções do PREVAMIG, com a aprovação do Conselho Deliheraiivo; 
c) - Expedir as resoluções, portarias e ordens necessárias ao 
cumprimento de suas obrigações na fomm. desta Lei; 
d) - Homologar as Licitações; 
e) — prestar contas da administração, ao Executivo e este ao 
Tribunal de Contas do Estado; 
Parágrafo Único - 0 Presidente, poderá. delegar competência ‘ 
aos demais Diretores, especiñcadas as matérias da delegação.
Š 
Av. CAPITÅ0 sumo. cm — nos em na-1
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Art. 78 - 0 Conselho Deliberativo, órgão colegiado será 
constituído de 09 (nove) membros efetivos e quatro suplentes, incluindo o 
Presidente do PREVAMIG, considerado como Presidente nato do Conselho, 
os demais serão: 
a) - 06 (seis) servidores municipais, eleito em Assembleia 
Geral dos Servidores, garantindo no mínimo uma vaga para cada Quadro 
Funcional do Executivo e uma para 0 Legislativo. 
b) - 02 (dois) vereadores indicado pela Presidência da 
Câmara Municipal. 
c) — Por ocasião da eleição dos membros titulares do 
Conselho Deliberativo, serão eleitos também os respectivos suplentes. 
d) - A eleição dos conselheiros será regulamentada por 
resolução do Conselho Deliberativo. 
Art. 79 - Os membros do Conselho deliberativo terão 
mandados de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito uma vez. 
§ 1° - A data da Assembleia Geral dos servidores devera ser 
realizada no dia 28 de outubro, dia do funcionário publico, 
§ 2° - 0 quorum mínimo para eleição do Conselho 
deliberativo em Assembleia Geral dos servidores, será de 50% (cinquenta por 
cento) do número de servidores municipais. 
Art.80 - Compete ao Conselho Deliberativo estabelecer as 
linhas gerais de atuação do PREVAMIG visando a consecução de seus 
objetivos e especialmente pronunciar-se sobre: 
a) - Acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e 
social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo 
prestação de contas. 
b) - Estudar, debater e aprovar proposta de recomposição 
periódicas dos valores dos beneñcios e do salário—de-cOntribuição a ñm de 
garantir de forma permanente a preservação de seus valores reais, na tbnna 
desta Lei. 
c) - Zelar pelo ñel cumprimento do disposto nesta Lei, 
assim pelo cumprimento de suas deliberações. 
d) — Aprovar o balanço geral e anual, que lhe será submetido 
pela Diretoria Executiva acompanhado relatório da gestão 
no correspondente exercício; 
Av. CAPITÅO Sn.v1O, 371 ? 069 642 2234
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e) - Prommciar sobre outros assuntos que, embora da alçada 
da Diretoiia Executiva por ela lhe sejam submetidos. 
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Deliberativo 
serão consignadas em ata, podendo ainda, serem objeto de resolução expedida 
pelo Presidente do PREVAMIG, na forma do Regulamento intemo. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS 
CAFÍTULO1 
Art. 81 - 0 PREVAMIG poderá manter seguros coletivo, de 
caracter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. 
Art. 82 - Os vencimentos do Presidente será O mesmo valor 
estipulado aos Secretários Municipais, acrescido de 50% (cinquenta por 
cento) como verba de representação. 
Art. 83 - Os demais diretores terão seu vencimentos 
equiparados aos Secretários Municipais. 
Art. 84 ? Será permitido a disponibilidade de servidores 
municipais para o PREVAMIG, com ou sem ônus de acordo com ato do 
Executivo. 
Art. 85 - Os serviços do PREVAMIG deverão ser 
organizados e executados em base rigorosa de economia, com permanente 
racionalização administrativa e minimização dos custos operacionais de tal 
fomia a preservar, permanentemente e no mais alto grau os ñns sociais da 
instituição. 
Art. 86 - O PREVAMIG não poderá prestar a seus próprios 
servidores beneficio ou serviço que não proporcione, em iguais condições, aos
À 
demais segurados, vedado também o estabelecimento de qualquer preíerência 
em favor daqueles frente a estes. 
Av. CAm'ÃO Smvio, J7i — Oõs 642 22:+4
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PODER IEGISLATIVO 
Lei Municipal n° 246/98 
Art. 87 - 0 exercício tinanceiro do PREVAMIG coincidirá 
com 0 ano civil e a contabilidade obedecerá as normas gerais adotadas pelo 
Município. 
Art. 88 - 0 PREVAMIG deverá elaborar anualmente 
proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto com a 
proposta do Poder Executívo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das 
Diretrizes Orçamentárias. 
Art 89 ? 0 PREVAMIG, na condição de Autarquia 
Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, 
respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e 
mandatos, na forma da Lei. 
Parágrafo Único - 0 PREVAÏVIIG deverá remeter ao Poder 
Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tiibunal de Contas, até o último dia do 
mês subsequente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os 
documentos comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações 
bancárias onde mantiver movimentação ñnanceira, 
Art. 90 — Aplica-se ao PREVAMIG na condição de 
empregador as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta 
Lei. 
Art. 91 - É vedado ao PREVAMIG prestar ñança, aval, 
aceite ou coObriga1'?se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao 
Ã/ÍUILÍCÍPÍO ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema Previdenciario que 
trata esta Lei. 
CAFÍTULO U 
DISPOSIÇÕES TRAYSITÓRIAS 
Art. 92 - 0 Plano atuarial para determinação das alíquotas 
de contribuição e Reserva Técnica a. ser integralizada deverá ser encaminhado 
pelo PREVAMIG, ao Legislativo Mtmicipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da data da publicação desta Lei, repetind0—Se este procedimento 
sempre que O Plano Atuarial Anual demonstrar a necessidade de nova 
integralização da Reserva Técnica. 
Av. CAFn'ÃO SrLvtO, 371 — 069 642 2224 i
CÃiw\RA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL 00 GUAPORÉ 
ESTADO DE RONDÒNIA 
PODER LEGISLATIVO 
Lei Municipal n" 246/98 
Art. 93 - 0 PREVAMÍG, atraves de seu presidente, deverá 
no prazo de 90 (noventa) dias proceder a transtbrmação do atual Sisteina de 
Assistência à Saúde, de forma a adequa-ia aos interesses e custeio do servidor. 
Art. 94 - Fica autorizado aos Poderes Executivo e 
Legislativo a efetuarem contissão de divida e o parcelamento do seus débitos 
junto ao PREVAMIG. 
§ 1° - Fica também isento de multa e juros a confissão que 
dispõe o caput deste artigo, devendo somente ser corrigido os débitos através 
da UFIR F 
§ 2° — E vedado a prorrogação deste parcelamento. 
§ 3° - AS verbas recebidas proveniente destes parcelamentos 
serão depositadas na conta do Fundo de Reserva Técnica .,· 
Art. 95- Revoga-se as disposições em contrario, 
especialmente as Leis 136/92 e 153/93. 
Art. 96 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÁMARA MUNICIPAL , 30 de março de 1.998. 
APR N |__ PROMUL |0 
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Av. CAi>rrÃo Sicvro, J71 ? 069 642 22:%-1 r

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