| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 1998 |
| Date | 1998-03-30 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃ0 A LEI N° 153/93, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÈNCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS. |
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ESTADO DE RONDÔNIA
CÀMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
Secretaria Legislativa
Assessoria das Comissões
Lei Cømplementar N° 246I1998
ASSLIHÍOI DA NOVA REDAÇÃ0 A LEI N° 153/93, QUE DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO D0 INSTITUTO DE PRVIDÈNCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS
PROVIDÈNCIAS
AUÍOFI GABINETE DA PRESIDENCIA
PFOMUIQHÇŠOZ 11ll]5l1998 SHHÇŽOZ 11l[|5I1998
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MGUEL 00 SUAFORÉ
ESTAOO DE Rouuòwm
PODER LEGISLATIV0
LEI MUNICIPAL N.° 246 /98. De 30 de março de 1998.
"Da nova redação a Lei n." 153/93, que
dispõe sobre a criação do lnstituto de
Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos Mimicipais e dá outras
providências."
O Presidente da Câmara Municipal de São
Miguel do Guaporé, nos termos do art. 30 § 7° da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de São
Miguel do Guaporé aprovou e ele promulgo a seguinte:
LEÅ
TÍTULO 1
DQ SISTEMA DE PREVQDENCIA Ig ASSISTÉNCIA DOS SEVIDORES
PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO MIGUEL D0 GUAPORE — RO.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica criado o lnstituto de Previdêncía e Assistência
dos Servid res Públicos do Município de São Miguel do Guaporé - Estado de
Rondônia |PREVAMIG, com autonomia administrativa, financeira e
patrimonial.
`
À Av. CAPUÄ0 sumo. 371 —Oõs 642 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORE
ESTADO DE RONDÒNIA
ønn•=R 1 FGIRI ATN0
Lei Municipal n° 246/98
Art. 2° - 0 PREVAMlG tem por objetivo primordial a
realização das operações de segtuidade social dos servidores públicos
municipais e seus dependentes.
Parágrafo Único - 0 PREVAMIG pode realizar operações
prevista nesta Lei, mediante celebração de convênios e contratos com Pessoas
Físicas e Jurídicas de Direito Pùblico e Privado.
CAPÍTULO ir
DO SISTEMA DE PREVIDÉNCIA E ASSISTÉNCIA
Art. 3° — 0 Sistema de Previdência e Assistência dos
Servidores Públieos Municipio de São Miguei do Guaporé obedecerá aos
seguintes princípios:
1 - Universalidade de participação nos planos
previdenciários mediante contribuição;
II - Irredutibilidade do valor dos benecios;
III - Carácter democrático e descentralizado da gestão
administrativa com a participação de servidores ativos e inativos, da Câmara
Municipal, do Executivo Munieipal e da administração indireta;
IV - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de
qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total;
V - Custeio da previdência social dos servidores públicos
municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos
órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e
inativos;
VI - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e
provisões garantidores dos beneñcios mínimos adequados de diversiñcação,
liquidez e segurança econômica-financeira a critérios atuariais aplicáveis,
tendo em vista a natureza dos benefícios;
Vll — Valor mensal das aposentadorias e pensões não
inferior ao salário mínimo vigente no pais.
CAPITULO III
DOS BENFICIÀRIOS
Š
Av. CAm'ÃO sumo, 371 — OSS 642
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO MGUEL 00 SUAFORÉ
ESTADO DE RONDÒNIA
PODER LEGISLATN0
Lei Municipal n° 246/98
Art. 4° - Os beneñciários do Sistema de Previdência e
Assistência dos Servidores Públicos do Município de São Miguel do
Guaporé, que trata esta Lei são as pessoas ñsicas
classiticadas e m segurados e dependentes nos temos das seções I e ll deste
Capítuio.
SECÃO1
DOS SEGURADOS
Art. 5° - OS segurados do PREVAMIG são obrigatórios ou
facultativos.
Art. 6° — São segurados obrigatórios do PREVAMIG todos
servidores públicos municipais alcançados pelo Estatuto dos Servidores
Pùblicos do Município de São Miguel do Guaporé.
Art. 7° - São considerados segurados facultativos do
PREVAMIG os parlamentares e os executivos municipais.
Art. 8° - Perde a qualidade de segurado do PREVAMIG
aquele que, por qualquer forma perder a condição de servidor publico
municipal.
Art. 9° ? 0 servidor que por qualquer motivo previsto em
Lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício
de suas atividades funcionais sem direito a remuneração, inclusive nos casos
de cessão sem ônus, será obr`1da a comunicar o fato, por escrito, ao
PREVAMIG, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento ou licença e do
retomo sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdênciarios
enquanto persistir a irregularidade.
Parágrafo Único - No caso de atastamento ou licença, o
servidor contribuirá para o PREVAMIG, como se em exercício estivesse.
SECÃO II
DOS DEPEDENTES
;
I
Av. CA1•n'ÃO sumo. 371-069642 22:a4
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÒNIA
PODER l.EGlSLATIVO
Lei Munícipal n° 246/98
Art. 10 - São beneñciários do PREVAMIG, na condição de
dependentes economicamente, do segurado, as classe abaixo:
I - A(o) eSposa(o), a(o) companheiro(a), o(a) tilhO(a)
solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
II ? OS pais, desde que não tenham meios próprios de
subsistência;
III - os irmãos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, ou
inválidos, desde que tenham como provar que não possui meios próprios de
subsistência e dependem economicamente do segurado.
IV - Menor sob guarda ou tutela por decisão judicial;
§ 1° - Equiparam-se aos filhos, para todos os efeitos desta
Lei, os enteados.
`
§ 2° - Considera-Se dependência econômica para iîns desta
lei aquele que, comprovada e justiñcamente, viva sob o mesmo teto do
segurado e tenha renda inferior a 01 (um) salário mínimo.
§ 3° - A dependência econômica dos ñlhos será estendida
até 24 (vinte e quatro) anos se forem comprovadamente estudantes
· universitários solteiros, sem atividade remunerada.
Art 11 - A perda da qualidade de dependente ocorre:
1- Para 0 cônjuge, pela separação judicial ou divórcio;
II - Para a companheira ou companheiro pela cessação da
união estável com o segurado;
III - Para os ñlhos após 0 casamento ou ao completarem 21
(vinte e um) anos de idade ressalvado o disposto no do § 3° do artigo 10;
IV - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez, no caso dependente inválido,
b) pelo falecimento;
c) pela perda da condição de dependência econômica (
Art 12 — A comprovação da invalidez nos casos previstos
nesta Lei, será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo
PREVAMIG.
Av. CAPITÄ0 sU.vxO, 371 -069 642 2234
Á
CÃMÅRA MUNICIPAL DE SÃO MGUEL 00 GUAPORÉ
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PODER LEGISLATIVO
Lei Municipal n° 246/98
SEÇÃ0 111
DAS 1NsCR1<;òES
Art. 13 — A do segurado será procedida
compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do
envio de formulário padronizado pela Autarquia acompanhado por cópia da
documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor.
Parágrafo Único — Quando se tratar de segurado facultativo,
previsto no Artigo 7°, a inscrição deverá ser requerida pelo servidor com
apresentação da necessária documentação.
Art. 14 - A inscrição do dependente será formulada a pedido
do segurado, atendendo as condições estabelecidas nesta Lei e documentação
a ser regulamentada pela Autarquia.
Art. 15 - 0 segurado é obrigado a prestar Declaraçao de
Família e Dependência Econômica de seus beneficiários.
Parágrafo Único - Falecendo o segurado sem que tenha sido
tëita Declaração de Família e Dependência Econômica caberá aos
interessados fazê-Ia.
CAFÍTULO iv
DOS BENEFÍCIOS
Art. 16 - Os beneñcios do Sistema de Previdência e
Assistência que trata esta lei, compreende:
1- quanto ao segurado:
a) ? aposentadoria;
b) — auxílio-natalidade;
c) — salário família;
d) - assistência à saúde;
e) ? assistência ñnanceira;
Av. CAPITÄO Sn.vxO. 371 —Oõ9 642 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
ESTAOO DE RONDÒNIA
PODER LEGISLATIVO
Lei Municipal n° 246/98
t) - auxilio transporte.
II - Quanto ao dependente;
a) · pensão;
b) - auxílio?funeral;
C) - auxílio-reclusão;
d) - assistência à Saúde;
e) - auxílio transporte.
SEÇÃO 1
DA APOSENTADORIA
Art 17 — A concessão da aposentadoria dos servidores de
que trata esta Lei obedecerá as normas previstas na Constituição Federal e
aquelas estabelecidas na Legislaçao pertinente do Município.
Parágrafo Único - Os segurados facultativos referidos no
artigo 7°, terão garantido S os beneñcios estabelecidos nesta Lei, a exceção
dos beneñcios de aposentadoria de pensão.
Art 18 - Após a concessão da aposentadoria da Entidade
pregadora encaminhará o respectivo processo ao PREVAMIG, para tins de
inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos.
Parágrafo Único - Sempre que houver alteração no
vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e
da legislação vigente, implique alteração nos proventos dos inativos deverá
ser comunicado ao PREVAMIG pela entidade empregadora.
SEÇÃO II
D0 AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 19 - À segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de
sua esposa ou companheira será concedido o auxílio natalidade de valor *
equivalente ao menor vencimento pago pelo Municipio.
É
Av. CA1>rrÃO smvxo, 371 — oca 642 22%
CÅMARA MUNECEFA1. DE SÃO MIGUEL 00 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÒN\A
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Lei Municipal n° 246/98
§ 1° - Em caso de nascimento de mais de mn filho serão
devidos tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos nascidos.
§ 2° - Ocorrendo o caso de natimorto, será devido 0 auxilio
desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já ultrapassava o
6° (sexto) mês.
§ 3° - Quando tanto 0 pai quanto a mãe forem segurados do
PREVAMIG, o auxilio natalidade será concedido a ambos.
SEÇÃO 111
D0 SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20 - 0 Salánodamilia será devido mensalmente, ao
segurado, na proporção do respectivo número de ñlhos.
Art. 2l - 0 saláriO-faml1ia será pago mensalmente ao
segurado, em exercício efetivo e aos inativos, diretamente pelo órgão ao qual
esta vinculado.
Parágrafo Único - Quando o pai e a mãe forem segurados
ambos têm direito ao salário-família.
Art. 22 - 0 valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição até 14 (quatros) anos de idade ou inválido
será de acordo com o valor utilizado pelo Governo Federal.
Art 23 - 0 valor pago com referência ao salário-família
deve ser a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do ñlho,
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória
Axt 24 - A invalidez do ñlho maior de 14 (quatorze) anos
de idade deve ser veriñcada em exame medico—pericial a cargo do
PREVAMIG.
Art. 25 - 0 direito ao salário-família cessa automaticamente:
Av. CAPI'1'Å(lgg.`Vl0, ým ? oca S42 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAD0 DE RONDÓNIA .
PODER LEGISLATIVO
Lei Municipal n° 246/98
I - Por morte do ñlho, a contar do mês seguinte ao óbito,
II - Quando 0 ñlho completar 14 (quatorze) anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário;
III - Pela recuperação da capacidade do ñlho inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
IV - Pela exoneração, afastamento ou licença sem
remuneração.
Art. 26 - 0 segurado deverá firmar Temio de
Responsabilidade no qual se compromete ao PREVAMIG, comunicar
qualquer fato ou circunstâncias que determina à perda do direito ao beneficio,
ñcando sujeito, em caso de não cumprimento, as sanções penais e
administrativas.
SEÇÃO iv
DA ASSISTÉNCIA Á SAÚDE
Art. 27 - A assistência à saúde consiste na cobertura de
despesas decorrentes de atendimento médico, ambulatórias, hospitalares, e
compreendera a prestação de serviços de natureza clínica cirúrgica e
odondológica aos beneñciàrios do PREVAMIG, na forma que vier a ser
estabelecido em regulamento, guardada proporção aos recursos do Fundo de
Assistência à Saúde.
Art. 28 - Os recursos para a Assistência à saúde provirão do
Fundo de que trata o art 72, com co-participação dos usuários.
Art 29 - Os serviços previstos no artigo 27 serão prestados
aos beneficiários com carência de O6 (seis) meses.
Art. 30 — O PREVAMIG prestará assistência à Saúde,
preferencialmente através de convênios com entidades públicas e privadas, de
âmbito Municipal, Estadual e Federal.
§ l.° - Com outras entidades congéneres se buscará
estabelecer fomia de atendimento recíproco a seus beneñciários bem como a .
formalização de um sistema nacional de Previdência e Assistência.
Ï
Av. CA1>rrÃO Smvro, :7i —oss 642 2234
CÅVARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAPORE
ESTADO DE RONDÓNIA
PODER IEGISLATNO
Lei Municipal n° 246/98
§ 2.° - Para ñns de assistência à saúde a locação de. serviços
. entre profissionais e entidades que mantêm convênio com 0 lnstituto, não
determina, entre estes e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício
ou funcional.
Art. 3l - 0 PREVAMIG não se responsabilizará por
despesas de assistência à saúde realizadas por seus beneficiários com
entidades ou proñssionais que não mantenham convênio ou contrato de
locação de serviços com o PREVAMIG, sem prévia e justificada autorização.
Parágrafo Único - Em caso de força maior, a critério do
PREVAMIG, poderá ser reembolsado das despesa realizadas com outras
entidades, sendo este feito em valor igual ao que teria despendido com
Instituiçao que presta a assistência na forma do artigo anterior.
SEÇÃO v
DA ASSISTÉNCIA FiNANCE1RA
Art. 32 — A Assistência ñnanceira compreenderá a
concessão de empréstimo de valores ao segurado, em dinheiro, mediante
cobrança de juros e correção monetária, na forma do regulamento próprio.
§ l.° - Nas condições para obtenção da Assistência
Financeira serão observados a garantia e a rentabilidade que preserve no
mínimo O valor real do capital empregado em cada caso. d
§ 2.° - Ocorrendo a exoneração ou demissão do segurado
seus débitos eventuais a favor do PREVAMIG serão compensados com
créditos oriundos do desligamento, devendo o restante do débito se houver,
ser reposto no prazo de 30 (trinta) dias ou parcelado na forma do regulamento,
especíñco, se o devedor oferecer garantias.
SEÇÃO vi
DO AUXÍLIO TRANSPORTE
É
Av. CAi=rrÃO SILVIO. 371 ? Oõs 642 2234
CAMARA MUMCUPAL DE SÃO MGUEL 00 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÕNIA
PODER LEGISLATIV0
Lei Municipal n° 246/98
Art. 33 - 0 Instituto se obrigará a garantir o transporte dos
segurados e dependentes a outras Cidades ou Estados, seja por meio de
veículo próprio , seja fomecímento de passagens, para exames e tratamentos
de saúde que comprovadamente não existam no Municipio.
Parágrafo único - para fazer jus ao direito constante do
‘“caput” deste artigo, o segurado ou dependente deverá apresentar ao lnstituto
encaminhamento de médico credenciado no Município de São Miguel do
Guaporé.
Art 34 - Para custear as despesas decorrentes deste
beneñcio, o Instítuto se valerá das verbas depositadas no Fundo de
Assistência a Saúde.
SEÇÃO vu
UAS PENSÕES
Art. 35 — Por morte do segurado, os dependentes farão jus a
utna pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito.
§ l° - Para efeito deste artigo entende-se por remuneração o
vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes,
fixadas em lei.
'
§ 2° — 0 valor da pensão será rateado em cotas iguais entre
todos os dependentes habilitados com direito a pensão, observado o disposto
no Artigo 10 desta Lei.
§3° - Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer
após a concessão do beneñcio, somente produzirá efeitos a partir da data do
deferimento.
§ 4° — Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo
cálculo e novo rateio do beneñcio entre os dependentes remanescentes.
Av. CAPITÄO sumo, 371 — Oõs $42 22:u
CÅMARA MUNUCUFAL DE SÃO MIGUEL 00 OUAFORÉ
ESTAD0 DE ROuO0mA
PODER LEGISLATNO
Lei Municipal n° 246/98
Art. 36- Por morte presumida do segurado, declarada pela
autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes na
forma estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo Único — Veriíicado 0 reaparecimento do segurado,
cessará automaticammte a. concessão do beneñcio.
Art 37 - Cessará automaticamente o direito ao beneficio da
pensão a perda da qualidade de dependente prevista no artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO viu
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 38 ? OS beneficiários do segurado talecido receberão a
título de Amdlio?F1.mera.l, uma quantia correspondente a 05 {cinco) vezes o
menor vencimento pago pelo Município.
Art. 39 - Se as despesas funerárias houverem sido efetuadas
por terceiros, este será ressarcido na forma do regulamento, até o limite das
respectivas despesas que comprovar, respeitando, o valor máximo
estabelecido para 0 beneficio.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIORECLUSÃO
Art, 40 - À família do servidor ativo é devido o auxílioreclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo
de prisão, em flagrante ou preventiva., determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão.
Av. CAPITÃO sumo. J71 — Oõs S42 22%
CÃFJARA MUNICIPAL DE SÄ0 MIGUEL DO GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÒNIA
PODER LEGISLATIVO
Lei Municipal n° 246/98
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a
perda de cargo.
§ 1.° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor
terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
`
§ 2.° 0 pagamento do auXílio—reclusão cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
Art. 41 - 0 auxílio-reclusão será concedido mediante
processo análogo ao da habilitação de pensão por morte, e será instruído com
a certidão da prisão do segurado.
Art. 42 — Falecendo o segurado detento ou recluso, o
auxílio-reclusão será convertido automaticamente em pensão por morte.
· Art. 43 - 0 auxílio-reclusão não será devido quando se tratar
de detento ou recluso que possua meios de subsistência.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 44 — Sem prejuízo do direito aos beneñcios, prescreve
em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo a
Lei Civil.
Art 45 - 0 Segurado ou dependente em gozo de beneficio
por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do beneñcio, a se
submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica
designada pelo PREVAMIG, assim como a tratamentos, readaptações
proñssionais e demais procedimentos por ela prescritos.
Parágrafo Único - A periodicidade reterida neste artigo será
defmida em instrução normativa do PREVAMIG.
Av. CAPITÄO su.v1O, S'71 — Oõs 642 zzcu
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO NIGUEL DO GUAPORÉ
ESTAOO DE RONDÕNIA
PODER LEGISLATNO
Lei Municipal n° 246/98
Art. 46 - 0 beneficio será pago diretamente ao beneficiário,
salvo em caso de ausência , moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato
outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis)
meses, podendo ser renovado.
Parágrafo Único - 0 procurador do beneficiário deverá
ñrmar perante ao PREVAMIG, termo de responsabilidade mediante o qual se
compromete a comunicar, no prazo máximo de 48 horas, qualquer fato que
venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer
em sanções penais cabíveis.
Art 47 — A impressão digital do segurado analfabeto desde
que aposta na presença na presença do fimcionário do PREVAMIG,
devidamente autorizado, terá valor de assinatura para efeito de quitação.
Art. 48 - 0 beneñcio devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admi1:indo-se, na falta destes e por período não superior a 06 (seis) meses, o
pagamernto a herdeiro, mediante tenno de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Art. 49- O valor não recebido em vida pelo segurado só será
pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 10 desta. lei ou na falta
deles, a seus sucessores na fonna da Lei Civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
Art, 50 - Podem ser descontados dos beneficiários:
I - Contribuições e débitos do segurado ou dependente para
com o PREVAMIG;
ll - Pagamento de beneñcio além do devido;
Ill - lmpostos retidos na fonte por força de legislação
aplicável;
I
Parágrafo Unico - Nas hipóteses dos incisos l e ll o
desconto será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma (mica quando
comprovada a existência de má fé. Ã
Av. CAPITÅO sumo, 371 — Oõs 642 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MCSUEL 00 SUAFORÉ
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PODER LEGISLATN0
Lei Municipal n° 246/98
Art. 51 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido,
não haverá restituição de contribuições.
Art. 52 - É vedado ao segurado o percebimento cumulativo
de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações
permitia em lei.
TÍTUL0 II
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÉNCIA E Dlî ASSISTÈNCIA
DOS SERVIDORES PUPLICOS MUNIÇIPAIS DE SAO MIGUEL DO
GUAPORE.
CAPÍTULO 1
DAS FONTES DE CUSTEI0
Art. 53 - A previdência e assistência dos servidores públicos
municipais será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias da
Prefeitura, da Câmara Municipal, Autarquias e dos demais órgãos
empregadores abrangidos por esta lei, dos segurados e por outros recursos que
lhe forem atribuídos.
Art. 54 — A Assistência à Saúde que trata o artigo 27 desta
lei será custeada com contribuições do servidor específicas para essa
finalidade, alem do que dispõe o artigo anterior na seguinte proporção:
I - 0 Segurado efetuará o recolhimento de 10% (dez por
cento) do valor de sua assistência a saúde, quando o atendimento ocorrer em
estabelecimento ou com proñssionais credenciados ou conveniados.
II — 0 Segurado efetuará o recolhimento de 20% (vinte por
cento) do valor da assistência a saúde de seu dependente, quando o
atendimento ocorrer em estabelecimento ou com profissionais credenciados
ou conveniados.
1 Av. CAPITÄO S1Lv1O, 371 — 069 642 2234
É
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PODER LEGISLATNO
Lei Mtmicipal n° 246/98
III - 0 Segurado efetuará o recolhimento de 20% (vinte por
cento) do valor de sua assistência a saúde, quando o atendimento ocorrer em
estabelecimento ou com profissionais não credenciados ou conveniados.
IV - 0 Segurado efetuará o recolhimento de 30% (trinta por
cento) do valor da assistência a saúde de seu dependente, quando o
atendimento ocorrer em estabelecimento ou com profissionais não
credenciados ou conveniados.
Parágrafo Único — A contribuição do servidor será
descontada parceladamente em folha de pagamento, e cada parcela não
poderá ultrapassar 10% (dez por cento) de seu vencimento mensais.
CAFÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 55 - As contnbuições mensais previdenciárias serão
compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:
l - Para os segurados em geral de 08% (oito por cento),
calculada sobre o total de seus vencimentos mensais ou proventos;
ll - Para os órgãos empregadores: 18 (dezoito por cento)
incidente sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos
servidores ativos abrangidos por esta Lei.
§ 1° - Se o segurado vier a exercer cargo em comissão,
cargo em substituição, fimçao gratiñcada ou a responder pelas atribuições de
cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos
correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo.
§ 2° - Na hipótese de actunulação permitida em Lei, a
contribuição será calculada sobre totais de vencimentos correspondentes aos
cargos ou funções acumuladas.
Av. cA1>rrÃo SILVIO. rm — use 642 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL D0 GUAPORÈ
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PODER LEGISLATNO
Lei Municipal n° 246/98
§ 3° ? Alem das eonbribuições definidas no inciso Il deste
artigo ñca o exœrrw Municipal responsável pela integralização do Fundo de
Reserva 1 Técnica o PREVAMIG destinado ao custeio dos benefícios
previdenciários estabelecidos nesta Lei.
Art 56 - No caso de segurado vir exercer cargo ou função
com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será
calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.
Art. 57- 0 segurado ativo, em licença sem vencimentos ou
sem ônus para a entidade empregadora deverá continuar recolhendo sua
contribuição ao PREVAMIG, sob pena de não ser computado para efeito da
aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença.
Parágrafo Único - As contribuições previstas neste artigo
deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do
PREVAMIG.
Art. 58 - As contribuições devidas na forma desta Lei serão
recolhidas ao PREVAMIG, na mesma data em que se efetuar o desconto do
pagamento dos segurados, pelos órgãos empregadores respectivos.
Parágrafo Único - AS contribuições e demais débitos para
com 0 PREVAMIG não recolhidos nos prazos desta Lei serão atualizados
monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 02% (dois por cento)
além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
SECÃO1
DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Art 59 - Entende-se por salários de contribuição para os
efeitos desta Lei, soma mensal paga ou creditada pelos órgãos ao segurado a
qualquer título. 1ncluem—se todas as vantagens incorporáveis ao vencimento
ou ao provento e eXcluem?se as demais parcelas de caráter eventual ou
indenizatório e o abono familiar.
§ 1° ? 0 salário de contribuição referido no "caput" deste
{
artigo não poderá ser inferior ao valor do Salário Minimo.
É
·
Av. CAPITÅ0 Su.vrO, zm — Oõs 642 2234
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MGUEL D0 SUAPORÉ
ESTADO DE RONDÒNIA
PODER LEGISLATIVO
Lei Municipal n° 246/98
§ 2° - No caso de pagamento de parcelas atrasadas somente
será computada no salário de contribuição a quarta parte correspondente ao
mês.
§ 3° Em caso de acumulação, o salário de contribuição será
constituído pelo total pago ou creditado, observadas as prescrições deste
artigo.
Art. 60 - 0 fimcionário ou cX?funcionário, enquadrado nas
hipóteses dos artigos 8° e 9° desta Lei , terá calcula/da sua contribuição com
base no salário de contribuição vigente à época do desligamento ou
atastamento sem ônus para O órgão com os reaqustes na mesma proporção dos
aumentos de vencimentos e demais vantagens que vierem a ser concedidos a
respectivas classe de cargos.
TÍTULO 111
no INSTITU'1:0 DE PREVIDÉNCIA E ASSIS'I;ÈNCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIÇIPIO DE SA0 MIGUEL D0
GUAPORE.
CAPÍTULO 1
DA RESPONSABILIDADE
Art 61 - São atribuições do PREVAMIG:
I - Captação e fonnação de um patrimônio de ativos
financeiros de co-participação;
ll - Administração de recursos e sua aplicação visando ao
incremento e à elevação de reservas técnicas;
III - Pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e
demais beneñcios abrangidos por esta Lei. ~
CAFÍTULO II
Š
Av. CAFXTÃO SILVIO. S71 — Oõs 642 22:+4 i
CÅMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL D0 GUAPORÈ
ESTADO DE RONDÒNIA
PODER LEGISLATN0
Lei Municipal n° 246/98
DAS RECEITAS
Art. 62 - Constituirão receitas do PREVAMIG:
1 ? As contribuições compulsórias dos órgãos empregadores
e dos segurados que trata esta Lei;
II - 0 produto dos rendimentos, acréscimos ou correção
provenientes das aplicações de seus recursos;
111 - As doações e legados;
IV - Multas, juros e correções monetárias;
V - Outras receitas.
Art. 63 — Os recursos do PREVAMIG, garantia dos
beneñcios que trata esta Lei serão empregados de acordo com os planos de
aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, propostos pelo Presidente
da Autarquia aprovados pelo Conselho
Deliberativo, de forma a assegurar?lhes rentabilidade, segurança real dos
investimentos e liquidez. _
Parágrafo Único - Os recursos do PREVAMIG não poderão
ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos,
Art. 64 - Os bens patrimoniais do PREVAMIG só poderão
ser alienados ou gravados por proposta do Presidente da Autarquia aprovada
pelo Conselho Deliberativo e pela Câmara Municipal, observadas as
disposições legais específicas.
CAPÍTULO 111
DOS FUNDOS
Art. 65- Os beneñcios concedidos e a Oonceder nos termos
desta Lei, assim como os reajustes, serão garantidos pelo seguintes Ftmdosz
1 - Fundo de Reserva Técnica Previdênciano;
II ? Fimdo de Assistência a Saúde;
111- Fundo de Assistência Financeira
Av. CAFUÃO SILVIO, zm ? Oss 642 2234 1
:AMAKA MUNICIFAL ui: SAO Mtcsuu. U0 GUAPURI:
ESTAD0 DE RONOOMA
PODER LEGISLATN0
Lei Municipal n° 246/98
Art. 66 - A qualquer tempo, a contrapartida contábil do
Fundo de Reserva Técnica Previdênciario será 0 património do PREVANIIG,
menos os Fundos de Assistência a Saúde e de Assistência Financeira. A
diferença credora ou devedora será representada pela conta do déñcit Técnico
ou superavit Técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarialmente no ñnal
de cada exercício.
Parágrafo Único - 0 Mimicípio através de dotação própria
consignada no orçamento da Adrninistração Centralizada promoverá sempre
que necessário, a composição do Fundo de Reserva Técnica Previdênciano, a
ñm de que não sejam prejudicadas as operações sob responsabilidade do
PREVAMIG.
Art. 67 - A aplicação Financeira do Fundo de Reserva
Técnica Previdênciario, deverá obedecer a critérios técnicos e será promovida
através de instituições habilitadas vinculadas ou não ao Poder Público, na
forma do regulamento.
Art. 68- Fica vedado O pagamento de qualquer outro
beneficio com o superavit do Fundo de Reserva Técnica Previdênciario;
Art 69 - A lnstituição Financeira habilitada de acordo com
o artigo 66, estará autorizada a efetuar somente 0 pagamento de pensão e
aposentadoria com as reserva do Fundo de Reserva Técnica Providenciarao;
Parágrafo Único - Somente com autorização da Câmara
Municipal, a instituição Financeira poderá proceder remanejamento ou saque
do Fundo de Reserva Técnica Previdênciario, sob pena de ser
responsabilizado pelo ato.
Art. 70 - Em hipótese alguma os beneñcios concedidos ou a
conceder sofrerão em decorrência de Déñcit Técnico apurado.
SEÇÃOI
DO FUNDO DE RESERVA TÉCNICA PREVIDÈNCIARIO;
Av. CAFUÃO sirmo, J71 — Oõs 642 22:sA
CÅIMRA MUUECEPAL DE SAO MGUEL UO SUAFORÉ
ESÏAOO DE RONOONEA
PODER LEGISLATN0
Lei Municipal n° 246/98
Art. 71 - 0 Fundo de Reserva Técnica Previdênciario
adotando-Se-a o regime financeiro atuarial da capitalização para o beneficio
de aposentadoria e de pensão.
Axt. 72 - 0 Fimdo de Reswva Técnica Previdênciario será
constituído das seguintes fontes de receita;
a) - 20% (vinte por cento) da arrecadação;
b) - auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para
esse ñm;
c) - outros recursos eventuais.
SEÇÃO II
no FUNDO DE ASSISTÈNCIA Á SAÚDE
Axt 73 - 0 Fundo de Assistência à saúde será constituído
das seguintes fontes de receita:
a) - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação, referidas no
artigo 55, I e II;
b) - Contribuições de acordo com o artigo 54 desta lei.
e) - emolmnentos e taxas devidos em decorrência de
prestação dos servidores de assistàicia á saúde;
d) - auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para
esse fim;
e) ? outros recursos eventuais.
SEÇÃO 111
D0 FUNDO DE ASSISTÈNCIA FINANCEIRA
Art. 74 - 0 Fundo de Assistência Financeira será mmstituído
das seguintes fontes de receitm
a) — 05% (cinco por cento) da arrecadação, referidas no
artigo 55, I e II;
b) - emoliunentos e taxas devidos em decorrência de
prestação dos servidores de assistência ñnanceira; 1
c) - auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para
esse fim;
Av. CAm·AO sr1.v1O. :71 — Oæ sem4
cA•/ARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL 00 SUAFORÉ
ESTADO DE RONDÒNIA
PODER LEGISLATIVO
Lei Municipal n° 246/98
Art. 71 - O Fundo de Reserva Técnica Previdênciario
adotando-se-a o regime financeiro atuarial da capitalização para o beneñcio
de aposentadoria e de pensão.
Art. 72 — O Fundo de Reserva Técnica Previdênciario será
constituído das seguintes fontes de receita:
a) - 20% (vinte por cento) da arrecadação; .
?
b) - auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para
esse ñm;
e) - outros recursos eventuais.
SEÇÃO ll
no FUNDO DE ASSISTÈNCIA Á SAÚDE
Art 73 - 0 Fundo de Assistência à saúde será constituído
das seguintes fontes de receita;
ãs a) - 50% (qilafåiita por cento) da arrecadação, referidas no
artigo 53, I e II;
b) - Contribuições de acordo com o artigo ggdesta lei.
c) - emolumentos e taxas devidos em decorrência de
prestação dos servidores de assistência á saúde;
d) — auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para
esse ñm;
e) - outros recursos eventuais.
SEÇÃO 111
D0 FUNDO DE ASSISTÈNCIA FINANCEIRA
A1't. 74 - 0 Fundo de Assistência Financeira será constituído
das seguintes fontes de receita:
5 Š a) - 05% (cinco por cento) da arrecadação, referidas no
artigo 53, I e II;
b) - emolumentos e taxas devidos em decorrência de
prestação dos servidores de assistência ñnanceira;
c) - auxílios e subvenções que venham a ser destinadas para
esse fim;
Av. CA1-rrÃo sn.v1O,~ S71 — Oõs õcz 22:%
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"STAD0 DE RONDÒNIA
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d) - outros recursos eventuais
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃ0
Art. 75 · 0 PREVAMIG será administrado basicamente
pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executivag
II - Conselho Deliberativo.
Art. 76 - A Diretoria Executiva do PREVAMIG será
constituída por:
a) - Presidente;
b) — Diretor Administrativog
c )
- Diretor Financeiro;
d) - Diretor de Previdência e Assistênciag .
e) — Assessor Jurldico;
Art. 77 - 0 cargo de Presidente é de livre nomeação do
Prefeito.
. `iíî .
I - Os demais cargos de conñança, constantes do art. 4,
serão nomeados pelo Presidente do PREVAMIG, com a aprovação do Poder
Executivo Municipal.
II - Ao Presidente compete a representação Judicial e
extrajudicial do PREVAMIG e a administração geral da Autarquia
incumbindo—lhe, especialmente:
a) - Elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;
b) — Autorizar os pagamentos em geral, promover os cargos
e funções do PREVAMIG, com a aprovação do Conselho DeIiberativo¿
c) - Expedir as resoluções, portarias e ordens necessárias ao
cumprimento de suas obrigações na forma desta Lei;
d) — Homologar as Licitações;
e) - prestar contas da administração, ao Executivo e este ao
Tribunal de Contas do Estadog
Parágrafo Único - 0 Presidente, poderá delegar competência
aos demais Diretores, especíñcadas as matérias da delegação.
Av. CAPITÃO siLviO, :+.71 — 069 642 2234
cAw\RA MJNICIPAL DE SA0 MGUEL 00 SUAPORÉ
ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIV0
Lei Muuicipal n° 246/98
d) - outros recursos eventuais
CAPÍTUL0 IV _
DA ADMINISTRAÇAO
Art. 75 - 0 PREVAMIG será administrado basicamente
pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva;
H - Conselho Delíberativo.
Art 76 - A Diretoria Executiva do PREVAMIG será
constituída por:
a) - Presidmte;
b) — Diretor Adrnirnstrativog
c )
— Diretor Financeíro;
d) — Diretor de Previdêneia. e Assistênciag .
e) — Assessor Jurídico;
Art. 77 - 0 cargo de Presidente é de livre nomeação do
Prefeito.
I - Os demais cargos de conñauça, constantes do art. 75,
serão nomeados pelo Presidente do PREVAMIG, com a aprovação do Poder
Executivo Municipal.
II — Ao Presidente compete a represmtação Judicíal e
extrajudicial do PREVAMIG e a geral da Autarquia
incumbindo-lhe, œpecialmmte:
a) - Elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;
b) - Autorizar os pagamentos em geral, promover os cargos
e ñmções do PREVAMIG, com a aprovação do Conselho Deliheraiivo;
c) - Expedir as resoluções, portarias e ordens necessárias ao
cumprimento de suas obrigações na fomm. desta Lei;
d) - Homologar as Licitações;
e) — prestar contas da administração, ao Executivo e este ao
Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo Único - 0 Presidente, poderá. delegar competência ‘
aos demais Diretores, especiñcadas as matérias da delegação.
Š
Av. CAPITÅ0 sumo. cm — nos em na-1
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ESTAD0 DE RONDÒNIA
PODER LEGISLATNO
Lei Municipal n° 246/98
Art. 78 - 0 Conselho Deliberativo, órgão colegiado será
constituído de 09 (nove) membros efetivos e quatro suplentes, incluindo o
Presidente do PREVAMIG, considerado como Presidente nato do Conselho,
os demais serão:
a) - 06 (seis) servidores municipais, eleito em Assembleia
Geral dos Servidores, garantindo no mínimo uma vaga para cada Quadro
Funcional do Executivo e uma para 0 Legislativo.
b) - 02 (dois) vereadores indicado pela Presidência da
Câmara Municipal.
c) — Por ocasião da eleição dos membros titulares do
Conselho Deliberativo, serão eleitos também os respectivos suplentes.
d) - A eleição dos conselheiros será regulamentada por
resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 79 - Os membros do Conselho deliberativo terão
mandados de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito uma vez.
§ 1° - A data da Assembleia Geral dos servidores devera ser
realizada no dia 28 de outubro, dia do funcionário publico,
§ 2° - 0 quorum mínimo para eleição do Conselho
deliberativo em Assembleia Geral dos servidores, será de 50% (cinquenta por
cento) do número de servidores municipais.
Art.80 - Compete ao Conselho Deliberativo estabelecer as
linhas gerais de atuação do PREVAMIG visando a consecução de seus
objetivos e especialmente pronunciar-se sobre:
a) - Acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e
social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo
prestação de contas.
b) - Estudar, debater e aprovar proposta de recomposição
periódicas dos valores dos beneñcios e do salário—de-cOntribuição a ñm de
garantir de forma permanente a preservação de seus valores reais, na tbnna
desta Lei.
c) - Zelar pelo ñel cumprimento do disposto nesta Lei,
assim pelo cumprimento de suas deliberações.
d) — Aprovar o balanço geral e anual, que lhe será submetido
pela Diretoria Executiva acompanhado relatório da gestão
no correspondente exercício;
Av. CAPITÅO Sn.v1O, 371 ? 069 642 2234
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PODER LEGISLATNO
Lei Municipal n° 246/98
e) - Prommciar sobre outros assuntos que, embora da alçada
da Diretoiia Executiva por ela lhe sejam submetidos.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Deliberativo
serão consignadas em ata, podendo ainda, serem objeto de resolução expedida
pelo Presidente do PREVAMIG, na forma do Regulamento intemo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
CAFÍTULO1
Art. 81 - 0 PREVAMIG poderá manter seguros coletivo, de
caracter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
Art. 82 - Os vencimentos do Presidente será O mesmo valor
estipulado aos Secretários Municipais, acrescido de 50% (cinquenta por
cento) como verba de representação.
Art. 83 - Os demais diretores terão seu vencimentos
equiparados aos Secretários Municipais.
Art. 84 ? Será permitido a disponibilidade de servidores
municipais para o PREVAMIG, com ou sem ônus de acordo com ato do
Executivo.
Art. 85 - Os serviços do PREVAMIG deverão ser
organizados e executados em base rigorosa de economia, com permanente
racionalização administrativa e minimização dos custos operacionais de tal
fomia a preservar, permanentemente e no mais alto grau os ñns sociais da
instituição.
Art. 86 - O PREVAMIG não poderá prestar a seus próprios
servidores beneficio ou serviço que não proporcione, em iguais condições, aos
À
demais segurados, vedado também o estabelecimento de qualquer preíerência
em favor daqueles frente a estes.
Av. CAm'ÃO Smvio, J7i — Oõs 642 22:+4
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PODER IEGISLATIVO
Lei Municipal n° 246/98
Art. 87 - 0 exercício tinanceiro do PREVAMIG coincidirá
com 0 ano civil e a contabilidade obedecerá as normas gerais adotadas pelo
Município.
Art. 88 - 0 PREVAMIG deverá elaborar anualmente
proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto com a
proposta do Poder Executívo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das
Diretrizes Orçamentárias.
Art 89 ? 0 PREVAMIG, na condição de Autarquia
Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado,
respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e
mandatos, na forma da Lei.
Parágrafo Único - 0 PREVAÏVIIG deverá remeter ao Poder
Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tiibunal de Contas, até o último dia do
mês subsequente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os
documentos comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações
bancárias onde mantiver movimentação ñnanceira,
Art. 90 — Aplica-se ao PREVAMIG na condição de
empregador as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta
Lei.
Art. 91 - É vedado ao PREVAMIG prestar ñança, aval,
aceite ou coObriga1'?se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao
Ã/ÍUILÍCÍPÍO ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema Previdenciario que
trata esta Lei.
CAFÍTULO U
DISPOSIÇÕES TRAYSITÓRIAS
Art. 92 - 0 Plano atuarial para determinação das alíquotas
de contribuição e Reserva Técnica a. ser integralizada deverá ser encaminhado
pelo PREVAMIG, ao Legislativo Mtmicipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, repetind0—Se este procedimento
sempre que O Plano Atuarial Anual demonstrar a necessidade de nova
integralização da Reserva Técnica.
Av. CAFn'ÃO SrLvtO, 371 — 069 642 2224 i
CÃiw\RA MUNICIPAL DE SÅO MIGUEL 00 GUAPORÉ
ESTADO DE RONDÒNIA
PODER LEGISLATIVO
Lei Municipal n" 246/98
Art. 93 - 0 PREVAMÍG, atraves de seu presidente, deverá
no prazo de 90 (noventa) dias proceder a transtbrmação do atual Sisteina de
Assistência à Saúde, de forma a adequa-ia aos interesses e custeio do servidor.
Art. 94 - Fica autorizado aos Poderes Executivo e
Legislativo a efetuarem contissão de divida e o parcelamento do seus débitos
junto ao PREVAMIG.
§ 1° - Fica também isento de multa e juros a confissão que
dispõe o caput deste artigo, devendo somente ser corrigido os débitos através
da UFIR F
§ 2° — E vedado a prorrogação deste parcelamento.
§ 3° - AS verbas recebidas proveniente destes parcelamentos
serão depositadas na conta do Fundo de Reserva Técnica .,·
Art. 95- Revoga-se as disposições em contrario,
especialmente as Leis 136/92 e 153/93.
Art. 96 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÁMARA MUNICIPAL , 30 de março de 1.998.
APR N |__ PROMUL |0
ag M_,..·····
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Av. CAi>rrÃo Sicvro, J71 ? 069 642 22:%-1 r