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norma nº 2456/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2456 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO.
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Lei 2456 de 16/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 276763 e CRC: A4C3A651). Pág: 1/31
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.456-GP/2025. Em, 16 de dezembro de 2025.
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Nova Mamoré-RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e ele, Prefeito Municipal
sanciona a seguinte:
LEI
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Sistema Administrativo da Câmara Municipal de Nova Mamoré estrutura-se como
um complexo organizado, no qual todos seus componentes atuam de forma integrada,
comprometidos na consecução dos objetivos e metas governamentais.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Nova Mamoré é
constituído pelo Quadro Permanente composto de:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos em Comissão;
III Funções Gratificadas.
Art. 3º. Para fins desta lei define-se:
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I - cargo público: posição instituída por lei, dentro da organização do serviço público, com
denominação própria, número certo de vagas, vencimento específico, deveres, atribuições e
responsabilidades específicas, provido e exercido por titular na forma estabelecida em lei,
compreendendo:
a) cargo efetivo: cargo público provido em caráter efetivo, mediante concurso público, de
provas ou de provas e títulos, com denominação e distribuição estabelecidas conforme o Anexo I
desta Lei;
b) cargo em comissão: cargo público de livre nomeação e exoneração por uma autoridade
competente, com foco em funções de direção, chefia ou assessoramento.
II - função gratificada: vantagem acessória ao vencimento do servidor efetivo, atribuída pelo
exercício de encargos de chefia, direção e assessoramento, para cujo desempenho, não se
justifique a criação de cargos em comissão, denominados e distribuídos de acordo com esta Lei.
III - cargo em comissão: conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a
ocupantes de cargos mediante nomeação ou designação, inseridos na Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Nova Mamoré, com atribuições, remuneração, lotação e quantidade de
vagas nela estabelecidos;
IV servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres
municipais, vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados;
V - as carreiras dos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Nova Mamoré,
Estado de Rondônia, são estruturadas verticalmente em classes, enumeradas por letras, de
acordo com o nível de formação escolar do servidor, e horizontalmente em referências, de acordo
com o tempo de serviço, enumeradas de 01 a 17, nos termos do anexo IV desta Lei;
VI - carreira horizontal: o conjunto de referências de vencimentos dentro do mesmo cargo
do quadro efetivo, conforme anexo IV, desta lei;
VII - carreira vertical: o conjunto de classes de vencimentos dentro do mesmo cargo do
quadro efetivo, na qual a movimentação é operada mediante promoção de acordo com o grau de
formação do servidor, conforme anexo IV, desta lei;
VIII - progressão funcional: é a modalidade de elevação funcional de uma referência
(horizontal) ou de uma classe (vertical) para outra imediatamente superior, sempre dentro do
mesmo cargo;
IX - progressão horizontal: a mudança do servidor de uma referência de vencimento para
outra imediatamente superior, no mesmo cargo e classe, de acordo com a tabela do anexo IV, por
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critério de tempo de serviço, observadas as normas estabelecidas nesta lei e no Regime Jurídico
Único RJU dos servidores municipais de Nova Mamoré/RO;
X - progressão vertical: a mudança dentro do mesmo cargo, de uma classe de vencimento
para outra imediatamente superior, de acordo com o grau de formação do servidor, mantendo-se a
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, realizada nos termos desta lei;
XI - classe de vencimento: a letra que identifica o posicionamento vertical do servidor na
tabela de vencimentos do cargo que ocupa, classificado conforme o grau de formação;
XII - referência: o numeral que identifica o posicionamento horizontal do servidor na tabela
de vencimentos dentro da mesma classe do cargo que ocupa, aferida conforme o tempo de
serviço, nos termos desta Lei;
XIII - vencimento ou salário base: retribuição pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao grupo fixado no anexo I desta Lei;
XIV - vencimentos ou remuneração: retribuição pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao vencimento, mais as vantagens financeiras asseguradas por lei;
XV - grupo ocupacional: o conjunto de cargos com afinidades entre si, distribuídos de
acordo com a natureza do trabalho, a complexidade dos serviços prestados, e com o grau de
conhecimentos necessários para desempenhá-los, estruturados em classes e referências de
vencimento, de acordo com a formação e o tempo de serviço, distribuídos e classificados dentro
dos seguintes grupos e códigos:
a) Grupos Nível Fundamental NF-I e NF-II;
b) Grupo Nível Médio NM;
c) Grupo Nível Médio Técnico NMT;
d) Grupos Nível Superior NS- I, NS-II e NS-III;
XVI - quadro: é o conjunto de cargos públicos e respectiva lotação;
XVII - código: designação atribuída a cada grupo;
XVIII - atribuições: deveres, direitos e responsabilidades acometidas a cada cargo;
XIX - pré-requisitos: condições indispensáveis a serem preenchidas pelos pretendentes aos
respectivos cargos;
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XX - tempo de serviço é todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço público
municipal prestado na administração direta, indireta ou fundacional do Poder Legislativo do
Município, que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor, descontados os
afastamentos não considerados de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico Único do
Município;
XXI - acesso é a mudança do servidor estável de um cargo para outro integrante de
carreira diversa da qual pertença, de vencimento inicial igual ou superior ao do cargo
anteriormente ocupado, mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas
e títulos, e observados os requisitos para provimento e normas estabelecidas em lei.
§ 1º. A apuração do tempo de serviço público municipal a que se refere o inciso XXI deste
artigo será feita em dias, sendo que o número de dias será convertido em anos, considerando 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias equivalente a um ano.
§ 2º. A averbação do tempo a que alude o inciso XXI contará para efeitos de aposentadoria,
licença prêmio, férias progressão horizontal, e inclusive para efeito de progressão vertical quando
o servidor será enquadrado na referência compatível com a que ocupava no nível anterior.
Art. 4º. A primeira investidura em cargo no Quadro Permanente do Serviço Público do Poder
Legislativo far-se-á sempre na referência inicial indicada de cada cargo no anexo I desta Lei.
§ 1º. Os servidores efetivos que já estiverem no exercício de seu cargo deverão ser
automaticamente enquadrados de acordo com o nível de formação escolar.
§ 2º. O servidor efetivo que possuir formação escolar superior à exigida em lei para o cargo
em que tomou posse, observado o disposto no art. 27, desta Lei, deverá comprovar o grau de
formação para a compatibilidade com o nível de vencimento correspondente à sua formação, caso
a mesma não se dê automaticamente com a implantação do presente PCCS.
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 5º. A jornada de trabalho padrão do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais,
com expediente diário de 8 (oito) horas, salvo disposição legal em contrário. Deve-se observar um
período de 5 (cinco) minutos antes do início e após o término da jornada para preparação e
finalização das atividades.
§ 1º. O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado.
§ 2º. Após as 12 (doze) horas do sábado e até 05 (cinco) horas da segunda-feira, a
remuneração do serviço extraordinário será de 100% (cem por cento), à da hora normal.
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§ 3º. Os servidores em exercício de atividade específica de profissões regulamentadas
ficarão obrigados ao cumprimento de carga horária semanal de acordo com a especificada em
legislação para sua categoria profissional.
§ 4º. A jornada de trabalho no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré poderá, por ato
do Presidente, ser realizada em regime corrido de 6 (seis) horas diárias com intervalo de 15
(quinze) minutos para repouso e alimentação, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
§ 5º. Em se adotando o regime corrido de jornada de trabalho, o Presidente da Câmara
Municipal poderá requisitar os servidores para que trabalhem em horários excepcionais na
realização de sessões ordinárias e extraordinárias, audiências públicas e outros eventos da
competência do Poder Legislativo, sem que configure horas extraordinárias de trabalho.
§ 6º. O Presidente da Câmara Municipal ainda poderá pactuar o banco de horas com
servidores que trabalhem em regime de plantão.
§ 7º. O banco de horas consiste em compensar a hora trabalhada a mais na jornada regular
de trabalho, com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda as
jornadas semanais de trabalho.
Seção II
Da Estabilidade
Art. 6º. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o
cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, durante o qual a sua adaptação e
capacidade serão objeto de avaliação.
Art. 7º. O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
pelo cometimento de infração disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório
e ainda mediante processo de avaliação, previsto no art. 41 da Constituição Federal e art. 6º da
Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998.
CAPÍTULO II
DO GRUPO OCUPACIONAL
Art. 8º. A estrutura base dos Grupos Ocupacionais é composta de categorias funcionais que
compreendem o Quadro Permanente dos Serviços Públicos do Poder Legislativo e são as
constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 9°. As Categorias Funcionais são desdobradas em cargos e estes em classes.
Art. 10. Cada Grupo Ocupacional abrange várias funções, segundo a correlação e afinidade,
a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicado.
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Art. 11. Cada Grupo Ocupacional terá nos Anexos as categorias que os compõem (Anexo I).
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO
Art. 12. Os salários base dos cargos do mesmo grupo serão fixados em níveis de acordo
com a categoria, que levará em consideração a complexidade e especialidade para o exercício
das funções de cada cargo, e em conformidade com a formação escolar do servidor, nos termos
estabelecido nesta Lei, atendendo primordialmente o seguinte:
I - Grupo Nível Fundamental NF- I e II; Conclusão do Nível Fundamental Completo, ou
equivalente;
II Grupo Nível Médio/ Completo NM, Conclusão do Nível Médio Completo, ou equivalente;
III - Grupo Nível Médio/Técnico NMT, Conclusão do Nível Médio Técnico Completo, ou
equivalente;
IV - Grupo Nível Superior NS-I, II e III, Conclusão do Nível Superior Completo, e Registro
no Conselho ou órgão de registro de classe, se houver.
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre as categorias dos Grupos
Ocupacionais, para qualquer efeito, sendo permitida a elevação do nível de vencimento somente
dentro do mesmo cargo, nos termos desta Lei.
Art. 13. Os vencimentos correspondentes à escala dos grupos ocupacionais, dos cargos
efetivos são os fixados no Anexo I.
Art. 14. Poderão ser concedidas aos servidores incluídos no Plano de Carreira, além do
vencimento do cargo efetivo, as gratificações e indenizações especificadas nesta Lei, além de
outras, oportunamente fixadas.
Art. 15. A data base para correção da tabela salarial será sempre no mês de março, até o
dia 10, sendo que o reajuste dos vencimentos previstos em cada referência buscará restaurar o
poder aquisitivo dos salários de acordo com a perda ocorrida no período.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 16. A lotação de cargos corresponde à distribuição da força de trabalho, em termos
qualitativos e quantitativos, necessária para o desempenho das atividades regulares e específicas
do Legislativo Municipal.
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CAPÍTULO V
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 17. O Quadro Permanente do Pessoal da Câmara Municipal de Nova Mamoré integra as
séries dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Nível Fundamental I - código: NF-I;
II - Nível Fundamental II - código: NF-II;
III - Nível Médio - código: NM;
IV - Nível Médio Técnico - código: NMT;
V - Nível Superior I- código: NS-I;
VI - Nível Superior II- código: NS-II;
VII - Nível Superior III- código: NS-III;
Art. 18. A investidura em cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara
Municipal dependerá de habilitação em concurso público de provas e/ ou provas e títulos, sendo
vedada a transposição para cargos diferentes dentro do mesmo grupo ocupacional ou elevação
para grupo funcional diverso daquele ocupado por servidor.
Art. 19. A nomeação para os cargos públicos será realizada da seguinte forma:
I - Em caráter efetivo, mediante concurso público, para a classe inicial da série;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo público que em virtude da Lei, assim deva ser
provido;
III - Em substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo em comissão.
Art. 20. Os cargos em comissão são os contantes do Anexo II desta Lei.
Art. 21. A nomeação para o cargo em comissão reger-se-á pelo critério de confiança,
sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22. Os Cargos Públicos do Quadro Permanente do Serviço Público do Poder
Legislativo é o constante no Anexo I desta Lei.
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CAPÍTULO VI
O PLANO DE CARREIRAS
Art. 23. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos
ocupacionais, os cargos em categorias funcionais e os diferentes níveis de vencimento do cargo
ou da classe do cargo.
§ 1º O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos servidores concursados, detentores
de cargos efetivos, excluído qualquer outra categoria.
§ 2º O servidor integrante do Plano de Carreira é ocupante de cargo de provimento efetivo,
habilitado em concurso público e adquire a estabilidade funcional.
Art. 24. O servidor integrante do Plano de Carreira terá oportunidade para a Progressão
Funcional, que é a elevação de Classe ou Padrão de Referência dentro do seu respectivo cargo,
obedecidos os critérios de grau de formação, desempenho funcional e tempo de serviço.
Art. 25. O servidor integrante do Plano de Carreira submeter-se-á a avaliação anual de
desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A Câmara Municipal dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das
normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes
critérios de julgamento:
I produtividade no trabalho;
II iniciativa;
III presteza;
IV assiduidade;
V aproveitamento de programas e cursos de capacitação;
VI pontualidade;
VII administração do tempo;
IX uso adequado dos equipamentos de serviços.
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§ 3º Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados,
em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as
atribuições a que esteja vinculado.
§ 4º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação
total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a quarenta por cento da
pontuação máxima admitida.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 26. A progressão funcional é o ato pelo qual o servidor é elevado verticalmente de
classe, observado o seu grau de formação escolar, e/ou elevado horizontalmente em sua
referência salarial, de acordo com o tempo de serviço, da classe e/ou referência em que se
encontra para outro imediatamente superior dentro do mesmo cargo obedecendo aos critérios e
condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. A progressão horizontal será concedida ao servidor após ter cumprido e estar
aprovado no estágio probatório, de acordo com a tabela constante no anexo IV, desta Lei, a cada
dois anos de efetivo exercício do cargo e das suas funções, e, aprovações com média superior a
70% (setenta por cento) em avaliações anuais realizadas pela Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório CAEP.
§1º. O servidor aprovado em concurso público, de provas e ou de provas e títulos, e
investido no cargo público iniciará sua carreira sempre na referência 01 e na Classe compatível à
sua formação escolar.
§ 2º. Não será concedida progressão horizontal ao servidor:
I - que tenha atingido o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa, ou
inativo;
II - investido em mandato eletivo, enquanto durar o mandato;
III - que for condenado em procedimento administrativo disciplinar durante o ano base, ou
sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
Art. 28. Para que seja concedida a progressão vertical o servidor deverá:
I - ter formação superior ao grau ao exigido para o nível que ocupa;
II - não estar respondendo processo administrativo disciplinar ou assemelhado;
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III - não estar cedido a outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, ou
municipal, exceto àqueles servidores cedidos a órgãos ou entidades filantrópicas conveniadas ao
Município e no exercício de mandato eletivo ou sindical enquanto durar o mandato;
IV - não estar afastado ou licenciado do serviço público, quando o afastamento ou
licenciamento não computar tempo de serviço, ou sem remuneração, nos termos da legislação
municipal vigente;
V - ter média igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação anual de
desempenho, depois de ter sido aprovado no estágio probatório.
§ 1º. A progressão vertical para servidores efetivos se dará da seguinte forma:
I Grupo nível fundamental, grupo nível médio, grupo nível médio/técnico:
a) Nível I: formação exigida para posse do cargo;
b) Nível II: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do nível I com a
comprovação da formação em curso de nível superior;
II Grupo nível superior:
a) nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo;
b) nível II: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do nível I com a
comprovação da formação em curso de pós-graduação lato sensu/especialização, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) nível III: acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do nível I com a
comprovação da formação em curso de mestrado (pós-graduação stricto sensu);
d) nível IV: acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o salário base do nível I com a
comprovação da formação em curso de doutorado (pós-graduação stricto sensu).
Art. 29. O prazo para início da contagem do tempo para o benefício da progressão funcional
horizontal por tempo de serviço será contado a partir da posse do servidor no cargo efetivo, e se o
servidor vier a tomar posse em outro cargo efetivo, o prazo para a progressão reiniciar-se-á a
partir da nova posse, independentemente do prazo de exercício no cargo anterior.
Parágrafo único. Quando o servidor tomar posse em outro cargo de carreira, seu nível de
vencimento será automaticamente revisto para enquadrá-lo no nível compatível dentro do novo
cargo.
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Art. 30. O instituto de progressão funcional aplica-se, exclusivamente, aos servidores
integrantes do Quadro Permanente do Serviço Público do Poder Legislativo.
Seção II
Da Grade de Progressão Funcional
Art. 31. Fica instituída a Grade de Progressão Funcional de Vencimentos, Anexo IV, para
aplicação do intuito da Progressão Funcional, que consiste na elevação do nível de vencimento do
servidor de carreira, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, após o
estágio probatório, em 5% (cinco por cento) sobre o salário base.
Parágrafo único. Os servidores efetivos da Câmara Municipal, após a aprovação e
publicação desta Lei, serão automaticamente enquadrados nos níveis de vencimento da
progressão funcional por tempo de serviço prestado ao Legislativo Municipal, conforme Anexo IV,
obedecendo-se o interstício do estágio probatório.
Art. 32. O Poder Legislativo poderá atualizar os valores constantes da Grade de Progressão
Funcional de Vencimento, todas as vezes que houver alteração do piso base dos salários dos
cargos.
§ 1º. Caso os valores da Progressão Funcional excedam o estabelecido no disposto do art.
29-A, § 1º, da Constituição Federal, será observado sequencialmente e prioritariamente: a
redução das gratificações de função; a redução de cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração; e em último caso a interrupção temporária de qualquer ascensão da Progressão
Funcional do servidor efetivo.
§ 2º. Serão observadas nas Fichas Funcionais do servidor efetivo as ascensões por
progressão funcional, não recebida por imposição do disposto Constitucional.
§ 3º. Regularizado a disponibilidade financeira e existindo limites, será reenquadrado ao
nível de avanço a que tem direito, não lhe sendo devida indenização anterior.
§ 4º. Por Tempo de Serviço, receberá o servidor os valores estabelecidos para o quinquênio,
de conformidade com o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das
Autarquias e das Fundações Municipais de Nova Mamoré.
§ 5º. Para recebimento do quinquênio, além do tempo de serviço, nos termos do parágrafo
anterior, deverá haver avaliação do servidor nos mesmos moldes que ocorre para a realização da
progressão funcional prevista nesta Lei.
Art. 33. Perde o direito à progressão funcional, o servidor que durante o período de
aquisição:
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I Receber formalmente por três vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente
fato, suspensão de serviço;
II Anualmente faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternado,
em número de dia útil, igual ou superior a trinta;
III Estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;
IV For julgado culpado em virtude de processo administrativo;
V Estiver com mais de 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade
ou licença;
VI Na hipótese do Inciso III, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de
improcedência ou inocência do servidor, este terá direito retroativo a aquisição de tempo de
serviço;
VII O cumprimento da suspensão do Inciso I, por parte do servidor, não lhe assegura o
direito à progressão.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 34. Os atuais ocupantes de Cargo Efetivo de Carreira, em exercício do Legislativo
Municipal, cujas características se identifiquem com os cargos integrantes dos Grupos
Ocupacionais instituídos por este diploma legal, serão enquadrados automaticamente por
transposição.
Parágrafo único. A transposição para novos cargos e a devida disposição nas classes e
referências far-se-á mediante a apuração do tempo de efetivo exercício no cargo atual.
Art. 35. A linha de transposição dos Cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá
aos seguintes critérios:
I - Os cargos existentes da mesma natureza a idêntica denominação são mantidos;
II - Os cargos existentes, com denominação diferente e funções da mesma natureza ficam
identificados em cargos da única denominação;
III - Os cargos existentes, cujas funções estejam contidas em cargos de múltiplas profissões,
permanecem identificados em cargos representativos de múltipla profissão.
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Art. 36. Os servidores que na data de publicação desta Lei, estiverem em licença para
tratar de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao cargo.
Art. 37. Fica assegurada ao servidor inativo, a transposição do cargo para o plano de
carreira, cargos e salários de que trata esta Lei.
Art. 38. O órgão central de Recursos Humanos expedirá normas complementares para o
enquadramento de que trata este capítulo, com prévia aprovação do Chefe do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 39. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo por meio de concurso
público tornam-se estáveis após três anos de efetivo exercício.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatório a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade, onde deverá analisar 60 (sessenta)
dias antes do término do período, com relação ao atendimento dos critérios contidos no parágrafo
seguinte.
§ 3º. No sistema de avaliação, serão considerados aptos a receber a permanência, os
servidores que obtiverem nota acima de 70 (setenta) pontos na média geral, no critério mérito,
observado os seguintes fatores, conforme quadro abaixo:
Critério Pontuação
a) Idoneidade Moral 0 a 20
b) Assiduidade, Pontualidade e
Responsabilidade.
0 a 20
c) Disciplina
0 a 20
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d) Eficiência 0 a 20
e) Aptidão 0 a 20
Total 100
§4º. Após avaliação, a comissão emitirá parecer conclusivo, sendo favorável ou
desfavorável à permanência do servidor.
§5º. De posse desse relatório, a Mesa Diretora da Câmara baixará a Resolução Legislativa,
regulamentando o ato.
§6º. Na hipótese de avaliação negativa que impeça a Efetivação Funcional do servidor,
deverá ser dada ciência ao mesmo sobre os fatos que consubstanciam a perda do direito.
§ 7º. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório CAEP será composta por três
servidores estáveis designados pelo Presidente da Câmara, e realizará as avaliações do estágio
probatório e sobre as progressões funcionais dos servidores, encaminhando relatório ao
Presidente.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES
Art. 40. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas,
ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
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VIII - guardar sigilo sobre assunto ou documento interno da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Art. 41. Do Controle de Frequência:
§ 1º O controle de frequência constitui instrumento oficial de verificação da assiduidade e
pontualidade, refletindo fielmente a jornada efetivamente cumprida.
§ 2º Cada servidor é responsável pelo registro diário de sua frequência, devendo
comunicar, de imediato, ao seu superior hierárquico qualquer divergência ou impossibilidade de
registro.
§ 3º Compete ao Diretor ou Chefe de Departamento:
I - Verificar a regularidade dos registros de frequência de seus subordinados;
II - Atestar a veracidade das informações mediante assinatura da folha de ponto ou registro
eletrônico;
III - Comunicar ao setor de Recursos Humanos qualquer inconsistência identificada.
§ 4º Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - Consolidar os registros de frequência;
II - Encaminhar ao Chefe de Gabinete para supervisão;
III - Manter arquivo organizado e acessível à Controladoria Interna.
§ 5º Compete ao Chefe de Gabinete:
I - Supervisionar a regularidade dos procedimentos de controle de frequência;
II - Validar os registros consolidados pelo RH;
III - Comunicar à Controladoria Interna qualquer irregularidade detectada;
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IV - Responsabilizar-se pela fidedignidade das informações sob sua supervisão.
§ 6º A assinatura do Diretor/Chefe Imediato e do Chefe de Gabinete implica declaração de
autenticidade dos registros, sujeitando-se às responsabilidades administrativa, civil e penal em
caso de falsidade, omissão ou conivência.
§ 7º A Controladoria Interna poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação da
regularidade dos registros de frequência, comunicando à Presidência eventuais inconsistências
para adoção das providências cabíveis, no prazo de até 5 dias úteis.
§ 8º O controle de frequência poderá ser realizado por meio eletrônico, manual ou outro
meio regulamentado por ato da Mesa Diretora, observados os princípios da eficiência,
transparência, economicidade e rastreabilidade.
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução
de serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge
companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
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X - cometer a outro servidor atribuições de emergência e transitórias;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades
particulares;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 43. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função gratificada.
VI - outras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais
de Nova Mamoré.
Art. 44. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal
e a causa da sanção disciplinar.
Art. 45. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder o período de 90 (noventa) dias.
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§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o servidor, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 46. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 47. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou
de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO
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Art. 48. O vencimento é a contraprestação financeira pelo exercício do cargo público. Já a
remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes previstas em lei.
§ 1º. Nenhum servidor receberá, mensalmente, a título de vencimento, importância inferior
ao salário mínimo.
§ 2º. Não poderá receber, também, remuneração superior à soma dos valores fixados como
remuneração, em espécie, para Prefeito Municipal.
Art. 49. A remuneração do servidor que ocupar função ou cargo em comissão será acrescida
da gratificação pelo exercício de cargo de chefia ou assessoramento, conforme previsto no art. 79
desta Lei.
Art. 50. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 51. O vencimento do cargo efetivo, acrescido de suas vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º. A Câmara de Vereadores incentivará a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação em cursos de aperfeiçoamento um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre o
município e entidades de ensino.
§ 3º. Em cada legislatura a Câmara assegurará, em suas dependências, ao menos um curso
para formação e aperfeiçoamento dos seus servidores.
§ 4º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
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§ 5º. A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
§ 6º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º. A Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 52. A estrutura remuneratória dos servidores públicos civil da administração direta do
Poder Legislativo tem a seguinte constituição:
I - vencimento básico ou subsídio;
II - indenização;
III - gratificações e adicionais.
Parágrafo único. Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício,
conforme os níveis, por critério de formação, e referências, por critério de tempo de serviço,
fixados em lei para cada cargo.
CAPÍTULO XIII
DAS VANTAGENS
Art. 53. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I indenizações e auxílios;
II - gratificações e adicionais;
III - licença maternidade.
§ 1º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados nesta Lei.
§ 2º. As indenizações e os auxílios não incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito, inclusive para os efeitos e contribuição previdenciária.
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Art. 54. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção I
Das Indenizações e Auxílios
Art. 55. Constituem indenizações e auxílios ao servidor:
I - diárias;
II - transporte;
III - auxílio alimentação;
IV - auxílio saúde.
Art. 56. Os valores das indenizações e auxílios, assim como as condições para a sua
concessão serão regulamentados por Resolução.
Subseção II
Das diárias
Art. 57. O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do território Estadual ou Federal, fará jus às passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento e o seu valor será fixado
por Lei.
Art. 58. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor previsto para o
seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção III
Da indenização de transporte
Art. 59. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, conforme disposto em Resolução específica.
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Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 60. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas
aos servidores as seguintes gratificações:
I - retribuição pelo exercício de cargo de direção chefia ou assessoramento;
II - gratificação por encargo de comissão;
III - adicional de férias;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional por hora extraordinária de trabalho;
VI - adicional por trabalho noturno;
VII - adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa;
VIII - gratificação do décimo terceiro vencimento;
IX - gratificação pela realização de trabalho relevante a nível técnico ou científico;
X - gratificação de produtividade.
Subseção I
Retribuição pelo exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento
Art. 61. Ao servidor efetivo nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento é
devido uma gratificação pelo seu exercício.
Subseção II
Da gratificação por comissão
Art. 62. Ao servidor será concedida gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do
salário base do cargo efetivo ocupado, proporcionalmente ao tempo em que durar o exercício do
encargo de:
I - coordenação, execução ou participação como membro de banca e/ou em comissão de
concurso ou teste seletivo para provimento de cargo público;
II - instrutor em curso de treinamento regularmente instituído e oferecido pelo Município;
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III - coordenação ou execução de curso de treinamento instituído e oferecido pelo
Município, se realizado fora das horas de expediente a que está sujeito o servidor; e,
IV trabalho em comissões, permanentes ou temporárias, sindicâncias de servidores e
outras oportunamente criadas por Resoluções da Câmara Municipal, bem como na atuação de
gestor ou fiscal de contratos administrativos.
§ 1º. A gratificação de que trata o presente artigo será concedida apenas durante o período
em que o servidor participar de comissão.
§ 2º. A gratificação prevista neste artigo poderá ser cumulativa em até 2 (duas) comissões ou
encargos simultaneamente, devendo receber proporcionalmente à quantidade de comissões ou
encargos simultaneamente.
§ 3º. Nenhum servidor poderá ser nomeado simultaneamente em mais de 2 (duas)
comissões ou encargos previstos neste artigo.
§ 4º. Se o servidor ocupar, nos trabalhos previstos no inciso IV deste artigo, cargo relativo à
presidência, chefia, direção ou coordenação, a gratificação prevista no caput deste artigo será de
15% (quinze por cento).
Subseção III
Do adicional de férias
Art. 63. Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedida ao
servidor adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se
inicia o período de fruição.
§ 1º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata
este artigo.
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo deverá ser paga até o dia anterior ao início da
fruição das férias de uma única vez e calculada sobre a remuneração do mês do início da fruição,
excluída as parcelas decorrentes de substituição e de pagamento atrasados.
Subseção IV
Da adicional por tempo de serviço
Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5
(cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Câmara Municipal e aprovações com média
superior a 70% (setenta por cento) em avaliações anuais realizada pela Comissão de Avaliação
do Estágio Probatório CAEP, e, de acordo com Regime Jurídico Único do Município, observado o
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limite máximo de 30% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, o qual será incorporado ao
vencimento para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completa ro
quinquênio.
Art. 65. Considera-se tempo de serviço, para efeito do artigo anterior, todo o período
trabalhado pelo servidor junto à administração Municipal observado o disposto no Regime Jurídico
dos servidores públicos municipais.
Subseção V
Do adicional por hora extraordinária de trabalho
Art. 66. Ao servidor será concedida adicional por hora extraordinária de trabalho, calculada
sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até no máximo de 02 (duas) horas
diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento) após as 12 (doze) horas de sábado até as
05h00min (cinco) horas de segunda-feira, além dos feriados e dias santos.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender as
situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
Subseção VI
Do adicional por trabalho noturno
Art. 67. Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e
as 05 (cinco) do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente
compreendida nesse período, será concedido adicional sobre as horas de trabalho noturno,
correspondente a 25% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho.
Parágrafo único. A hora normal de trabalho noturno será computada como sendo de 52:30
(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Subseção VII
Da gratificação por atividade penosa, insalubre e perigosa
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus à gratificação
sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. Os servidores da Câmara Municipal perceberão a gratificação de insalubridade e de
periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em
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geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I 10% (dez por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau mínimo;
II 20% (vinte por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau médio;
III 40% (quarenta por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau máximo; e,
IV 30% (trinta por cento), do salário base no caso de periculosidade.
§ 2º. O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por uma delas.
§ 3º. O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 4º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
§ 5º. O Laudo de insalubridade/periculosidade deverá ser utilizado o do Município.
Subseção VIII
Da gratificação do décimo terceiro salário
Art. 69. Ao servidor será concedida gratificação de décimo terceiro salário, correspondente a
1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de exercício.
§ 1º. A gratificação do décimo terceiro vencimento será paga até o dia 20 (vinte) de
dezembro de cada ano, calculada sobre a média da remuneração do servidor durante o exercício,
incluídas as vantagens não permanentes, as parcelas decorrentes de substituição e de
pagamentos atrasados, excetuando-se as verbas de representação de cargo em comissão e
função gratificada.
§ 2º. No caso de ocorrer à descapitalização da moeda em quantias que comprometam o
salário dos servidores, o cálculo do 13º salário será efetuado levando-se em consideração o
salário de novembro.
§ 3º. É facultado ao Chefe do Poder Legislativo, havendo disponibilidade financeira,
antecipar 50% (Cinquenta por cento) da parcela de gratificação do décimo terceiro em 6/12 (Seis
doze avos), quando da concessão de férias do servidor ou em meados do ano.
§ 4º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como o mês integral.
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§ 5º. Para efeitos de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que
tenha sido a data do óbito, será considerado como integral.
Art. 70. O servidor demitido ou exonerado de ofício ou a pedido perceberá gratificação de
décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano,
calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.
Parágrafo único. No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à percepção
de gratificação do décimo terceiro vencimento em relação a cada um deles.
Subseção IX
Da gratificação pela realização de trabalho relevante de nível técnico ou científico
Art. 71. Será concedida gratificação pela realização de trabalho relevante a nível técnico ou
científico, ao servidor efetivo, profissional de nível técnico ou superior, que realize trabalho para o
qual dependa de conhecimento específico para sua elaboração.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será de 30% (trinta por cento) sobre o
salário base do servidor, e será paga mediante:
I - a indicação por escrito do chefe imediato do servidor que irá executá-lo, acompanhada
da justificativa da necessidade de sua realização e o período de duração previsto, quando for o
caso;
II - a designação prévia do servidor, através de Portaria do Presidente da Câmara
Municipal, na qual deverá constar o nome, cargo e matrícula do servidor, a especificação do
trabalho a ser executado, o período necessário ao desempenho do trabalho, quando for o caso, a
data de sua concessão e cessação de efeitos;
III - avaliação e comprovação da relevância, devendo o trabalho ser considerado como:
a) voltado em benefício à sociedade e à Administração Pública;
b) de necessidade de conhecimentos técnicos e científicos específicos que incorram em
serviços extraordinários e outras atividades desenvolvidas além das funções do cargo do servidor,
que contribuam de forma efetiva e diferenciada para a consecução dos objetivos institucionais da
administração, e/ou;
c) resulte em projeto de lei ou programa desenvolvido em benefício à Administração
Municipal ou ao Município.
§ 2º O valor da gratificação será pago mensalmente durante o período que durar o trabalho.
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Subseção X
Da gratificação de produtividade
Art. 72. A contribuição do servidor efetivo para a simplificação dos procedimentos
administrativos e para a agilização do atendimento ao usuário dos serviços públicos municipais
será estimulada pela atribuição de prêmio a título de produtividade e economia.
§ 1º. Para o pagamento da gratificação será necessária:
a) a comprovação da necessidade do aumento de produção e melhor eficiência dos
serviços.
b) a mensuração das atividades de cada um dos cargos a que se pretende conceder o
benefício.
c) que sejam estabelecidos critérios objetivos para aferição do desempenho do servidor,
devidamente supervisionado por comissão ou pelo departamento de Recursos humanos.
§ 2º. A gratificação de que trata o caput deste artigo será permanente e pagará de acordo
com a tabela de gratificações dos Anexos II e III desta Lei.
Seção III
Da Licença Maternidade
Art. 73. Será concedida licença gestante à servidora do quadro efetivo ou comissionada
por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo mantido
inclusive os auxílios de natureza temporária e/ou indenizatória.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado.
Art. 74. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será concedida licença,
sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:
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I criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença
remunerada;
II criança com mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro) de idade, serão concedidos 60
(sessenta) dias de licença remunerada;
III criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de
licença remunerada;
§ 1º. A licença somente produzirá seus efeitos mediante apresentação de termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º. A licença terá início na data da adoção ou da guarda provisória.
Art. 75. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser
parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora.
Art. 76. Ao Servidor é concedido licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos,
mediante documento comprobatório, a ser gozada no prazo de até 02 (dois) dias do nascimento
da criança, sob pena de perda do benefício.
CAPÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO, APLICAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 77. A implantação e administração deste plano far-se-á na administração direta do
Poder Legislativo Municipal, às seguintes etapas:
I - levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais, pelo
Departamento de Recursos Humanos;
II - enquadramento nos novos cargos, respeitada a linha de transposição pelo
Departamento de Recursos Humanos;
III - implantação administrativa no sistema integrado de pessoal;
Parágrafo único. A implantação administrativa referida no Caput e incisos deste artigo far￾se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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Art. 78. O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas, com os níveis, seus
respectivos números de vagas, pré-requisitos e atribuições, adotadas pelo Poder Legislativo é o
constante dos Anexos II, III e V desta Lei.
Art. 79. Os cargos em Comissão são declarados de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal, podendo ser ocupados por cidadãos brasileiros de ilibada
reputação, servidores públicos ou não, não gerando vínculo empregatício com o Município.
Art. 80. Os ocupantes dos Cargos em Comissão, sendo servidores públicos de qualquer
esfera Municipal, Estadual ou Federal, poderão optar pelo vencimento básico do cargo efetivo
acrescido de suas gratificações permanentes, recebendo, ainda, a gratificação pelo exercício do
cargo em comissão, ou pelo salário básico e gratificação do respectivo cargo efetivo para o qual
tenha sido nomeado.
Art. 81. As Funções Gratificadas são declaradas de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal, devendo ser ocupadas por integrantes do quadro de
servidores efetivos da Câmara Municipal de Nova Mamoré.
Art. 82. Do total de Vagas para os Cargos de Direção, Chefia e Assessoria, de provimento
de livre nomeação e exoneração, constante no Anexo II, caracterizados como funções de Cargo
em Comissão, serão destinados 50% (cinquenta por cento), para servidores concursados em
provas e provas e títulos da Câmara Municipal de Nova Mamoré, desde que tenha
compatibilidade com suas funções concursadas, em conformidade com o Art. 37, V, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será contado para fins do parágrafo anterior, a nomeação para cargo
em comissão de assessor parlamentar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. Após esta Lei ser aprovada e sancionada, os atuais Servidores Públicos do
Município de Nova Mamoré/RO pertencentes ao Quadro do Poder Legislativo, estarão
automaticamente enquadrados na mesma.
Art. 84. Nos concursos públicos, será reservado percentual de até 20% dos empregos para
as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 85. Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a utilizar-se dos meios
necessários regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 86. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias apropriadas.
Lei 2456 de 16/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 276763 e CRC: A4C3A651). Pág: 30/31
Art. 87. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar antecipação de pagamento de 13º.
Salário para o servidor efetivo ou cedido.
§ 1º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor será
correspondente até o limite de 80% de sua remuneração que estiver percebendo, no mês de seu
aniversário.
§ 2º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor será
correspondente até o limite de 50% antes ou depois do mês de seu aniversário.
Art. 88. Para a realização de Concurso público, será observada a legislação em vigor.
Art. 89. Ficam assegurados aos servidores efetivos da Câmara Municipal todos os deveres,
direitos, licenças e auxílios inerentes ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de
Nova Mamoré.
Art. 90. Ficam colocados em extinção, no âmbito do Quadro Permanente do Servidor Público
da Câmara Municipal de Nova Mamoré, constante do Anexo I, os seguintes cargos públicos, que
serão extintos à medida que vagarem:
I Técnico em contabilidade;
II Zelador;
III Vigilante;
IV - Servente.
§ 1º. A extinção de que trata o caput ocorrerá somente quando houver vacância, não
implicando exoneração ou dispensa de servidores ocupantes dos cargos listados.
§ 2º. As atribuições e demais disposições relativas aos cargos mencionados permanecem
vigentes enquanto houver servidores em exercício.
Art. 91. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.312, de 11 de abril de 2025.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
Lei 2456 de 16/12/2025, assinado na forma do Decreto nº 7.948/2024 (ID: 276763 e CRC: A4C3A651). Pág: 31/31
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO CEP: 76.857-000 Fone: (69) 3544-2269
Documento assinado eletronicamente por MARCELIO RODRIGUES UCHOA, PREFEITO, em
17/12/2025 às 12:13, horário de Nova Mamoré/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 7.948 de
17/01/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novamamore.ro.gov.br,
informando o ID 276763 e o código verificador A4C3A651.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES ***.398.732-** 16/12/2025 18:44
2 ADALTO FERREIRA DA SILVA ***.833.752-** 17/12/2025 12:26
3 LARISSA SILVA SODRE VEDA ***.399.712-** 18/12/2025 11:44
4 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA ***.573.872-** 22/12/2025 13:44
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 Anexo I - Quadro Permanente da Cãmara de Nova Mamoré 16/12/2025 276903
2 Anexo II - Quadro de Pessoal em Comis. da Câmara de Nova 16/12/2025 276908
3 Anexo III - Quadro de Função Gratificada da Câmara de No 16/12/2025 276911
4 Anexo IV - Tabela de Venc. Básico dos Cargos Efetivos 16/12/2025 276912
5 Anexo V - Descrição de Cargos e suas Atribuições 16/12/2025 276933
Referência: Processo nº 1-4249/2025. Docto ID: 276763 v1
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO I
LEI Nº 2.456-GP/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ –
RO
GRUPOS DE NÍVEL SUPERIOR
GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NS-I
CONTROLADOR 
INTERNO 01 SUPERIOR + 
REGISTRO R$ 4.528,37
CONTADOR 01 SUPERIOR + 
REGISTRO R$ 4.528,37
ASSISTENTE 
JURÍDICO 01 SUPERIOR + 
REGISTRO R$ 4.528,37
NS-II
ANALISTA EM 
TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO
01 SUPERIOR R$ 3.025,85
ANALISTA 
ADMINISTRATIVO 01 SUPERIOR R$ 3.025,85
NS-III
TÉCNICO EM 
CONTROLE 
INTERNO
01 SUPERIOR R$ 2.550,00
TÉCNICO EM 
LICITAÇÃO 02 SUPERIOR R$ 2.550,00
GRUPO DE NÍVEL MÉDIO
GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NMT
TÉCNICO EM 
CONTABILIDADE 01 ENSINO MÉDIO 
+ REGISTRO R$ 2.117,49
TÉCNICO EM 
INFORMÁTICA 01
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO + 
CERTIFICADO 
DE CURSO
R$ 2.117,49
ID: 276903 e CRC: 8F8291F6
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
NM
AGENTE 
ADMINISTRATIVO 04
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO R$ 2.079,87
ASSISTENTE 
LEGISLATIVO 02
ENSINO MÉDIO 
COMPLETO R$ 2.079,87
RECEPCIONISTA 01 ENSINO MÉDIO 
COMPLETO R$ 2.079,87
GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
GRUPO 
OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NF-I MOTORISTA 02
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
+ CNH A/B-C-D
R$ 1.807,29
NF-II
ZELADOR 01
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO
R$ 1.793,99
VIGILANTE 04
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO
R$ 1.793,99
SERVENTE 01
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
COMPLETO
R$ 1.793,99
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 276903 e CRC: 8F8291F6
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 276903
C865D0FFED4670C6239103296DC16BD7
8F8291F6
MD5:
CRC:
SHA256: 8EF6882E0E1ACAB62AE9CA0419F16EEB12AD66AAC356D0EF340FAD81DBD05896
Anexo
Tipo do Documento
I - Quadro Permanente da Cãmara de
Nova Mamoré
Identificação/Número
16/12/2025
Data
Processo: 1-4249/2025
Processo Documento
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA ROSEMEIRE MENEZES RODRIGUES
Criação: 16/12/2025 14:59:20 Finalização: 16/12/2025 15:01:08
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 16/12/2025 14:59:20
ASSUNTOS
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 16/12/2025 14:59:20
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 16/12/2025 18:44:32
ADALTO FERREIRA DA SILVA 17/12/2025 12:27:15
LARISSA SILVA SODRE VEDA 18/12/2025 11:44:51
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 18/12/2025 11:59:37
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2456 16/12/2025 276763
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 17/12/2025 12:13:52
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 276903 e o CRC 8F8291F6.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO II
LEI Nº 2.456-GP/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
CARGOS COMISSIONADOS - NÍVEL I
CARGO QUANTIDAD
E
CÓDIG
O
SÍMBOL
O
VENCIMENT
O
GRATIFICAÇ
ÃO
REMUNERAÇA
O
CHEFE DE 
GABINETE 01 CC-1 CG R$ 1.518,00 R$ 3.500,00 R$ 5.018,00
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO 
DE 
CONTABILIDADE
01 CC-2 DC R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO 
DE FINANÇAS E 
RECURSOS 
HUMANOS
01 CC-2 DFRH R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO 
LEGISLATIVO
01 CC-2 DL R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO 
DE 
CONTROLADORIA
INTERNA
01 CC-2 DCI R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
ID: 276908 e CRC: F3EAE71D
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
DIRETOR DO 
DEPARTAMENTO 
JURÍDICO
01 CC-2 DJ R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
CARGOS COMISSIONADOS - NIVEL II
CARGO QUANTIDAD
E
CÓDIG
O
SÍMBOL
O
VENCIMENT
O
GRATIFICAÇ
ÃO
REMUNERAÇA
O
ASSESSOR DA 
PRESIDÊNCIA 03 CC-3A AP R$ 1.518,00 R$ 1.000,00 R$ 2.518,00
ASSESSOR DE 
COMUNICAÇÃO 01 CC3-3B AC R$ 1.518,00 R$ 1.000,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR 
LEGISLATIVO 02 CC3-3B AL R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR 
ADMINISTRATIVO 03 CC3-3B AA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR 
PARLAMENTAR 10 CC3-3B APA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 276908 e CRC: F3EAE71D
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 276908
010B7F01266BC7B5EB6522F7B4A4FC63
F3EAE71D
MD5:
CRC:
SHA256: B987616585EB0D2FFF7086EAB4194069FD1473542A17347A2C1134077E7C0FD5
Anexo
Tipo do Documento
II - Quadro de Pessoal em Comis. da
Câmara de Nova
Identificação/Número
16/12/2025
Data
Processo: 1-4249/2025
Processo Documento
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA ROSEMEIRE MENEZES RODRIGUES
Criação: 16/12/2025 15:01:22 Finalização: 16/12/2025 15:03:18
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 16/12/2025 15:01:22
ASSUNTOS
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 16/12/2025 15:01:22
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 16/12/2025 18:44:32
ADALTO FERREIRA DA SILVA 17/12/2025 12:27:31
LARISSA SILVA SODRE VEDA 18/12/2025 11:44:51
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 18/12/2025 11:59:44
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2456 16/12/2025 276763
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 17/12/2025 12:13:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 276908 e o CRC F3EAE71D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO III
LEI Nº 2.456-GP/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA MAMORÉ – RO
FUNÇÃO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO
CHEFE DA 
DIVISÃO DE 
CORREGEDORIA
01 FG-1 SC R$ 2.000,00
AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO 01 FG-1 SAC R$ 2.000,00
CHEFE DA SEÇÃO 
DE OUVIDORIA 01 FG-2 SO R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO 
DE FROTA 01 FG-2 SF R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO 
DE 
ALMOXARIFADO
01 FG-2 SA R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO 
DE PATRIMÔNIO 01 FG-2 SP R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO 
DE LIMPEZA 01 FG-2 SL R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO 
DE 
TRANSPARÊNCIA
01 FG-2 ST R$ 800,00
CHEFE DO SETOR 
DE VIGILÂNCIA 01 FG-3 SV R$ 500,00
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 276911 e CRC: 42EF92CA
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 276911
3198EEE0853EA6910098FF343B71A922
42EF92CA
MD5:
CRC:
SHA256: DB7DE149E28706767EC813DAE43D46A0DB78B3D5A9FF83D976E472DF78AB6556
Anexo
Tipo do Documento
III - Quadro de Função Gratificada da
Câmara de No
Identificação/Número
16/12/2025
Data
Processo: 1-4249/2025
Processo Documento
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA ROSEMEIRE MENEZES RODRIGUES
Criação: 16/12/2025 15:03:31 Finalização: 16/12/2025 15:04:15
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 16/12/2025 15:03:31
ASSUNTOS
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 16/12/2025 15:03:31
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 16/12/2025 18:44:32
ADALTO FERREIRA DA SILVA 17/12/2025 12:27:51
LARISSA SILVA SODRE VEDA 18/12/2025 11:44:51
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 18/12/2025 11:59:49
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2456 16/12/2025 276763
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 17/12/2025 12:13:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 276911 e o CRC 42EF92CA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO IV
LEI Nº 2.456-GP/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Nível Superior I (NS-I)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 4.528,37 4.754,79 4.992,53 5.242,15 5.504,26 5.779,48 6.068,45 6.371,87 6.690,46 7.024,99 7.376,24 7.745,05 8.132,30 8.538,92 8.965,86 9.414,16 9.884,86
B 5.434,04 5.705,75 5.991,03 6.290,59 6.605,11 6.935,37 7.282,14 7.646,25 8.028,56 8.429,99 8.851,49 9.294,06 9.758,76 10.246,70 10.759,04 11.296,99 11.861,84
C 6.792,56 7.132,18 7.488,79 7.863,23 8.256,39 8.669,21 9.102,67 9.557,81 10.035,70 10.537,48 11.064,36 11.617,57 12.198,45 12.808,38 13.448,79 14.121,23 14.827,30
D 9.056,74 9.509,58 9.985,06 10.484,31 11.008,52 11.558,95 12.136,90 12.743,74 13.380,93 14.049,98 14.752,48 15.490,10 16.264,60 17.077,83 17.931,73 18.828,31 19.769,73
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Superior II (NS-II)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 3.025,85 3.177,14 3.336,00 3.502,80 3.677,94 3.861,84 4.054,93 4.257,67 4.470,56 4.694,09 4.928,79 5.175,23 5.433,99 5.705,69 5.990,98 6.290,52 6.605,05
B 3.631,02 3.812,57 4.003,20 4.203,36 4.413,53 4.634,20 4.865,91 5.109,21 5.364,67 5.632,90 5.914,55 6.210,28 6.520,79 6.846,83 7.189,17 7.548,63 7.926,06
C 4.538,78 4.765,71 5.004,00 5.254,20 5.516,91 5.792,75 6.082,39 6.386,51 6.705,84 7.041,13 7.393,19 7.762,85 8.150,99 8.558,54 8.986,46 9.435,79 9.907,58
D 6.051,70 6.354,29 6.672,00 7.005,60 7.355,88 7.723,67 8.109,86 8.515,35 8.941,12 9.388,17 9.857,58 10.350,46 10.867,98 11.411,38 11.981,95 12.581,05 13.210,10
CLASSES
REFERÊNCIA
ID: 276912 e CRC: 372690CC
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Grupo Nível Superior III (NS-III)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.550,00 2.677,50 2.811,38 2.951,94 3.099,54 3.254,52 3.417,24 3.588,11 3.767,51 3.955,89 4.153,68 4.361,37 4.579,43 4.808,41 5.048,83 5.301,27 5.566,33
B 3.060,00 3.213,00 3.373,65 3.542,33 3.719,45 3.905,42 4.100,69 4.305,73 4.521,01 4.747,06 4.984,42 5.233,64 5.495,32 5.770,09 6.058,59 6.361,52 6.679,60
C 3.825,00 4.016,25 4.217,06 4.427,92 4.649,31 4.881,78 5.125,87 5.382,16 5.651,27 5.933,83 6.230,52 6.542,05 6.869,15 7.212,61 7.573,24 7.951,90 8.349,50
D 5.100,00 5.355,00 5.622,75 5.903,89 6.199,08 6.509,04 6.834,49 7.176,21 7.535,02 7.911,77 8.307,36 8.722,73 9.158,87 9.616,81 10.097,65 10.602,53 11.132,66
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Médio Técnico (NMT)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.117,49 2.223,36 2.334,53 2.451,26 2.573,82 2.702,51 2.837,64 2.979,52 3.128,50 3.284,92 3.449,17 3.621,63 3.802,71 3.992,84 4.192,49 4.402,11 4.622,22
B 2.540,99 2.668,04 2.801,44 2.941,51 3.088,59 3.243,02 3.405,17 3.575,43 3.754,20 3.941,91 4.139,00 4.345,95 4.563,25 4.791,41 5.030,98 5.282,53 5.546,66
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Médio (NM)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.079,87 2.183,86 2.293,06 2.407,71 2.528,09 2.654,50 2.787,22 2.926,59 3.072,92 3.226,56 3.387,89 3.557,28 3.735,15 3.921,91 4.118,00 4.323,90 4.540,10
B 2.495,84 2.620,64 2.751,67 2.889,25 3.033,71 3.185,40 3.344,67 3.511,90 3.687,50 3.871,87 4.065,47 4.268,74 4.482,18 4.706,29 4.941,60 5.188,68 5.448,11
CLASSES
REFERÊNCIA
ID: 276912 e CRC: 372690CC
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
Grupo Nível Fundamental I (NF-I)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 1.807,29 1.897,65 1.992,54 2.092,16 2.196,77 2.306,61 2.421,94 2.543,04 2.670,19 2.803,70 2.943,88 3.091,08 3.245,63 3.407,91 3.578,31 3.757,23 3.945,09
B 2.168,75 2.277,19 2.391,04 2.510,60 2.636,13 2.767,93 2.906,33 3.051,65 3.204,23 3.364,44 3.532,66 3.709,30 3.894,76 4.089,50 4.293,97 4.508,67 4.734,10
CLASSES
REFERÊNCIA
Grupo Nível Fundamental II (NF-II)
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 1.793,99 1.883,69 1.977,87 2.076,77 2.180,61 2.289,64 2.404,12 2.524,32 2.650,54 2.783,07 2.922,22 3.068,33 3.221,75 3.382,84 3.551,98 3.729,58 3.916,06
B 2.152,79 2.260,43 2.373,45 2.492,12 2.616,73 2.747,56 2.884,94 3.029,19 3.180,65 3.339,68 3.506,66 3.682,00 3.866,10 4.059,40 4.262,37 4.475,49 4.699,27
CLASSES
REFERÊNCIA NF-I
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 276912 e CRC: 372690CC
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 276912
9C6F4FAC0CE8EAF652F705C3477EB284
372690CC
MD5:
CRC:
SHA256: E5B434092BE4AB28C2600DDC7F5FC288CABC02CFD203DF14CB1C9186666B9EF3
Anexo
Tipo do Documento
IV - Tabela de Venc. Básico dos Cargos
Efetivos
Identificação/Número
16/12/2025
Data
Processo: 1-4249/2025
Processo Documento
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA ROSEMEIRE MENEZES RODRIGUES
Criação: 16/12/2025 15:04:32 Finalização: 16/12/2025 15:05:22
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 16/12/2025 15:04:32
ASSUNTOS
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 16/12/2025 15:04:32
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 16/12/2025 18:44:32
ADALTO FERREIRA DA SILVA 17/12/2025 12:28:04
LARISSA SILVA SODRE VEDA 18/12/2025 11:44:51
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 18/12/2025 12:00:10
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2456 16/12/2025 276763
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 17/12/2025 12:13:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 276912 e o CRC 372690CC.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
ANEXO V
LEI Nº 2.456-GP/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
DESCRIÇÃO DE CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ –
RO
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior 
reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Assessorar a Câmara Municipal em assuntos jurídicos de modo geral com a 
emissão de pareceres e orientação, inclusive relativos a matérias em 
tramitação;
junto a Seção Legislativa; 
II – Coordenar e executar as atividades de assistência jurídica da Câmara, em 
juízo ou fora dele; 
III – Opinar previamente quanto a atos constitutivos de obrigações; 
IV – Conduzir sindicâncias e inquéritos mandados pela Presidência; 
VI – Praticar atos jurídicos que lhe forem submetidos pela Presidência, por 
despacho ou procuração; 
VII – Executar, as cobranças de créditos, quando solicitado; 
VIII – Comunicar à Presidência as decisões proferidas nos procedimentos sob 
sua responsabilidade, sugerindo medidas cabíveis; 
IX – Interpretar Leis, Decretos, e demais atos pertinentes, especialmente os 
alusivos ao direito administrativo, sugerindo o aplicável para a defesa da 
Câmara; 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
X – Pesquisar e emitir pareceres sobre a Legislação pertinente a Câmara, 
quando solicitado;
XI – Elaborar minutas e contratos de atos pertinentes; 
XII – Representar a Câmara no âmbito de sua competência, quando solicitado 
ou credenciado pela Presidência; 
XIII – Exercer demais atividades compatíveis.
TÍTULO DO CARGO: CONTROLADOR INTERNO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração, 
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no 
órgão de classe. 
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Acompanhar o cumprimento das metas previstas na Lei de diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual e Execução do Orçamento;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial da Casa; 
III – Opinar previamente quanto a atos constitutivos de obrigações;
IV – Conduzir sindicâncias e inquéritos mandados pela Presidência; 
V – Acompanhar e adotar medidas se necessário para retorno das despesas 
total com pessoal ao limite legal, nos termos da legislação vigente;
VI – Fiscalizar o cumprimento dos limites de gastos totais da Casa previsto na 
legislação;
VII – Promover a orientação dos departamentos da Casa com vista à 
racionalização da execução da despesa; 
VIII – Coordenar e assessorar os departamentos da casa na prática de atos de 
gestão, encaminhando os relatórios ao Tribunal de Contas, na forma legal; 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
IX – Subsidiar os departamentos da Casa, no planejamento, orçamento e 
programação financeira com informações oportunas que permitam aperfeiçoar 
o desempenho da função; 
X – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI – Dar ciência ao Tribunal de contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade 
que tenha conhecimento; 
XII – Acompanhar os prazos de entrega dos relatórios de gestão fiscal, 
execução orçamentária e demais relatórios e informações exigidas pela 
legislação. 
XIII – Exercer demais atividades compatíveis com o cargo.
TÍTULO DO CARGO: CONTADOR 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso 
de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino 
superior reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Planejar e executar os trabalhos inerentes às atividades contábeis, 
organizando o sistema de registro e operações, para possibilitar o controle e 
acompanhamento contábil e financeiro;
II – Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando￾os e orientando seu processamento, para assegurar o cumprimento do plano 
de contas adotado; 
III – Organizar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as 
normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação 
patrimonial, econômica e financeira da Câmara; 
IV – Participar da elaboração do orçamento programa, fornecendo os dados 
contábeis, para servirem de base à montagem do mesmo; 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
V – Prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência; 
VI - Controlar a execução orçamentária da Câmara Municipal dentro do 
estabelecido 
VII - elaborar a prestação de contas anual da Câmara, obedecendo as 
instruções do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - elaborar balancetes mensais e demais procedimentos contábeis dentro 
das normas de Direito Financeiro, obedecendo aos prazos estabelecidos; 
IX – Outras atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Tecnologia da Informação e Comunicação, Engenharia de 
Software, Ciências da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, 
Gestão de Tecnologia da Informação, Engenharia de Sistemas, Informática, 
Banco de dados, Segurança da Informação ou outros cursos na área de 
informática, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais 
ATRIBUIÇÕES DE CARGO: 
I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da 
informação, assegurando o funcionamento e a segurança dos sistemas, 
equipamentos e redes de informática;
II – Gerenciar os recursos tecnológicos utilizados pela Câmara, incluindo 
servidores, redes, sistemas de informação, serviços em nuvem e correio 
eletrônico institucional;
III – Implementar e acompanhar políticas de segurança da informação, controle 
de acessos, cópias de segurança (backup) e proteção contra incidentes 
cibernéticos;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
IV – Realizar análises e propor melhorias na infraestrutura tecnológica, de 
forma a garantir a eficiência, disponibilidade e integridade dos serviços de TI;
V – Elaborar especificações técnicas para aquisição, contratação ou 
atualização de equipamentos, softwares e serviços de informática;
VI – Prestar assessoramento técnico à Presidência e às unidades 
administrativas em assuntos relacionados à tecnologia da informação, à 
segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com 
a LGPD;
VII – Acompanhar e supervisionar a execução das rotinas operacionais 
realizadas pelo Técnico em Informática, oferecendo suporte e orientação, 
quando necessário;
VIII – Apoiar a gestão da transparência, comunicação institucional e processos 
administrativos informatizados, garantindo a integridade dos sistemas 
utilizados;
IX – Elaborar relatórios, planos e pareceres técnicos sobre as atividades de 
tecnologia da informação, contribuindo para o planejamento estratégico e a 
tomada de decisões.
X – Executar outras tarefas compatíveis com a natureza e complexidade do 
cargo, determinadas pelo superior imediato.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO 
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis, Administração ou 
Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo 
MEC.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
I – Elaborar e atualizar o Plano Anual de Contratações (PAC), em 
conformidade com o planejamento estratégico e necessidades das unidades 
administrativas;
II – Realizar levantamentos de demandas junto aos setores da Câmara, 
analisando pertinência, prioridade e viabilidade técnica e financeira;
III – Abrir processos administrativos e ser responsável pelo documento de 
formalização de demandas junto às unidades da Câmara;
IV – Apoiar e/ou elaborar Termos de Referência, Estudos Técnicos 
Preliminares, sendo responsável por sua aprovação, assegurando 
conformidade com a legislação vigente;
V – Participar da análise e revisão de projetos básicos e especificações 
técnicas para licitações e contratos;
VI – Contribuir para a elaboração do cronograma de licitações e contratações, 
acompanhando sua execução e propondo ajustes;
VII – Manter atualizados cadastros de fornecedores e registros de preços, em 
articulação com o setor de compras;
VIII – Apoiar ou exercer a Gestão e Fiscalização de Contratos, verificando 
prazos, aditivos e cumprimento de obrigações contratuais;
IX – Integrar planejamento orçamentário e contratações públicas, auxiliando na 
compatibilização com PPA, LDO e LOA;
X – Produzir relatórios gerenciais e indicadores de desempenho sobre 
contratações e licitações;
XI – Assessorar a Administração e Comissões de Licitação em assuntos 
administrativos e de planejamento;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
XII – Zelar pela observância dos princípios da administração pública, 
transparência e eficiência nos processos;
XIII – Manter-se atualizado quanto a normas legais, jurisprudência e boas 
práticas de gestão pública;
XIV – Apoiar a execução de atividades previstas na Lei nº 14.133/2021 e 
demais normativos legais pertinentes;
XV – Executar atividades administrativas contínuas, assegurando a execução 
das tarefas delegadas pelo Chefe de Gabinete e a continuidade da gestão 
pública;
XVI – Elaborar relatórios e documentos administrativos solicitados pelo Chefe 
de Gabinete ou Presidência;
XVII – Executar outras atividades correlatas e inerentes à função 
administrativa, garantindo a continuidade e regularidade da Câmara Municipal.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTROLE INTERNO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Administração, Direito ou Ciências Contábeis, fornecido por 
instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I. Prestar apoio técnico ao Controlador Interno na execução das atividades 
de controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial 
da Câmara Municipal;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
II. Elaborar relatórios técnicos, informações e pareceres de conformidade 
ou legalidade, quando designado, sobre processos administrativos, de 
licitação, contratos e demais atos da administração;
III. Analisar a documentação que instrui processos administrativos, 
verificando a observância das normas legais e regulamentares;
IV. Colaborar na elaboração do planejamento anual de auditorias, 
acompanhamentos e inspeções internas;
V. Executar auditorias, levantamentos e inspeções determinadas pelo 
Controlador Interno, registrando constatações, evidências e 
recomendações técnicas;
VI. Auxiliar na elaboração de relatórios, recomendações e planos de ação 
voltados à melhoria da gestão e correção de falhas administrativas;
VII. Acompanhar a execução orçamentária e financeira, verificando a 
conformidade dos gastos com as leis e normas vigentes;
VIII. Auxiliar na elaboração de pareceres técnicos e relatórios que subsidiem 
a prestação de contas anual e demais informações encaminhadas ao 
Tribunal de Contas;
IX. Contribuir para o aprimoramento dos fluxos de trabalho, rotinas 
administrativas e controles internos, propondo melhorias e padronização
de procedimentos;
X. Apoiar a disseminação da cultura de controle, ética e integridade no 
serviço público, por meio de orientações e ações educativas;
XI. Alertar formalmente a autoridade competente sobre irregularidades, 
impropriedades ou riscos identificados em sua área de atuação;
XII. Apoiar o Controlador Interno na elaboração de planos de ação, manuais, 
relatórios de auditoria e demais instrumentos de governança e gestão de 
riscos;
XIII. Prestar informações e esclarecimentos técnicos a outros setores ou à 
Presidência, quando solicitado, sobre matérias relacionadas ao controle 
interno;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
XIV. Substituir o Controlador Interno, quando formalmente designado, nos 
casos de impedimento, afastamento ou férias, inclusive para emissão de 
pareceres conclusivos, observada a sua habilitação técnica e legal;
XV. Executar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza do 
cargo e as necessidades do Departamento de Controladoria, observada 
a autonomia funcional prevista em lei.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM LICITAÇÃO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Gestão 
Pública, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. 
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Executar atividades de natureza técnica e administrativa relacionadas à 
realização de licitações e contratações públicas, incluindo a preparação, 
tramitação, acompanhamento e controle dos processos licitatórios e das 
contratações diretas da Câmara Municipal, observando a legislação vigente e 
os princípios da administração pública.
II - Preparar, organizar e manter atualizados os processos administrativos de 
licitação, dispensa e inexigibilidade, conforme a Lei nº 14.133/2021 e demais 
normas aplicáveis.
III – Elaborar ou auxiliar na criação de editais, termos de referência, minutas de 
contratos e outros documentos técnicos, sob orientação da autoridade 
competente, bem como elaborar ou apoiar na criação de Estudos Técnicos 
Preliminares e Pesquisas de Preços, assegurando conformidade com a 
legislação vigente (Lei nº 14.133/2021).
IV - Realizar pesquisas de preços e cotações de mercado para subsidiar a 
formação do valor estimado das contratações.
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
V - Providenciar e conferir toda a documentação dos licitantes, verificando 
habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e qualificação técnica.
VI - Apoiar o Agente de Contratação, ou Comissão de Licitação ou o Pregoeiro 
na condução das sessões públicas, elaboração de atas, registro de ocorrências 
e acompanhamento das fases recursal e adjudicatória.
VII - Manter arquivos e registros atualizados de licitações, contratos e atas de 
registro de preços.
VIII - Controlar prazos de vigência contratual, aditivos e renovações, 
comunicando tempestivamente à chefia sobre vencimentos e necessidades de 
providências.
IX - Alimentar e acompanhar os sistemas eletrônicos de compras públicas (tais 
como PNCP, Licitanet, Compras.gov.br ou outros utilizados pela Câmara).
X - Apoiar a elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC), em articulação 
com o setor de planejamento e controle interno.
XI - Zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a lisura e a transparência 
dos certames.
XII - Prestar informações e esclarecimentos aos licitantes e aos setores 
internos quanto aos procedimentos licitatórios.
XIII - Manter-se atualizado quanto à legislação, jurisprudência e boas práticas 
em licitações e contratos administrativos.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE 
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Ensino médio completo; Certificado de conclusão de curso 
profissionalizante de Contabilidade e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
I – Conferir e classificar documentos para registro contábil nas fichas razão, 
fichas orçamentárias e folhas diárias, com base no plano de contas vigentes; 
II – Elaborar balancetes e demonstrações de receitas e despesas; 
III – Elaborar relatórios financeiros e balanços anuais, bem como o 
encerramento do exercício; 
IV – Conferir saldos contábeis e as fichas de lançamento; 
V – Efetuar conciliação mensal dos movimentos contábeis, de acordo com a 
movimentação; 
VI – Efetuar conciliação dos extratos de contas bancárias e em caso de 
divergência com os registros da Câmara manter contatos com 
estabelecimentos 
bancários para regularização; 
VII – Esclarecer, informar e prestar assistência às auditorias; 
VIII – Redigir ofícios, cartas, CI, telex e demais correspondências referentes a 
assuntos da unidade; 
IX – Efetuar o acompanhamento analítico orçamentário e pedido de reembolso 
de programas especiais; 
X – Efetuar pedidos de reembolso do fundo fixo, controlando o recebimento de 
adiantamentos; 
XI – Manter atualizado o controle do estoque em confronto com o almoxarifado, 
e controle de todos os bens do imobilizado e bens de terceiros, atendendo as 
exigências de cada contrato; 
XII –Executar o levantamento e projetos de acompanhamento financeiro da 
execução do projeto; 
XIII – Organizar e manter atualizado e em perfeito estado de uso os arquivos 
de 
unidade;
XIV – Zelar pela manutenção e conservação dos utensílios e equipamentos sob 
sua responsabilidade;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITO: Ensino médio completo; Curso profissionalizante de Técnico 
em Informática; Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de 
suas atividades, experiência na área de informática. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Executar atividades de instalação, configuração, manutenção e suporte 
técnico em equipamentos e sistemas de informática utilizados pela Câmara 
Municipal;
II – Prestar atendimento técnico imediato aos usuários, solucionando falhas e 
realizando a manutenção preventiva e corretiva de computadores, impressoras, 
periféricos e sistemas operacionais;
III – Instalar, configurar e manter em funcionamento o servidor de arquivos, as 
estações de trabalho e os dispositivos de rede, garantindo conectividade e 
estabilidade dos serviços;
IV – Auxiliar na execução de rotinas de backup, controle de acesso, antivírus e 
atualização de softwares, conforme políticas de seguranças e normas internas;
V – Realizar o controle dos ativos de TI, incluindo insumos, equipamentos, 
peças e periféricos;
VI – Prestar apoio técnico durante as sessões plenárias e demais eventos, 
garantindo o pleno funcionamento dos equipamentos e sistemas;
VII – Auxiliar na atualização do site institucional, do portal da transparência e 
do painel eletrônico do plenário;
VIII – Colaborar na identificação de necessidades de manutenção, substituição 
ou aquisição de equipamentos e softwares;
IX – Zelar pela conservação e bom uso dos equipamentos e recursos 
tecnológicos da Câmara Municipal;
X – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
TÍTULO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e 
demais assuntos administrativos, consultando documentos em arquivos e 
fichários, levantando dados, efetuando cálculos e prestando informações 
quando necessário; 
II - Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e digitar, ofícios, circulares, tabelas, 
gráficos, instruções, normas, memorandos e outros; 
III -Elaborar, analisar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, gráficos, 
efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamento, porcentagens e 
outros para efeitos comparativos; 
IV -Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por 
técnicos na área administrativa; 
V - Elaborar relatórios de atividades com base em informações de arquivos, 
fichários e outros; 
VI - Aplicar sob supervisão e orientação, lei, regulamentos e as referentes à 
administração geral e específica, em assuntos de pequena complexidade;
VII - Estudar processo de complexidade média relacionadas com assuntos de 
caráter geral ou específico da repartição, preparando expediente que ao 
fixarem necessário, sob orientação superior; 
VIII - Acompanhar a Legislação geral ou específico e a jurisprudência 
Administrativa ou judiciária, que se relacionam com desempenho das 
atividades; 
IX - Chefiar, em nível de orientação, unidade de pequeno porte, como sejam 
turmas, grupos de trabalho, que envolvam atividades administrativas em geral; 
X - Efetuar serviços de controle de pessoal, tais como, preparo de 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
documentação para administração e demissão, registro de empregados, 
registro 
de promoções transferência, férias, acidentes de trabalho, etc.; 
XI Preparar os informes para a confecção de folha de pagamento, procedendo 
aos cálculos de descontos, e informando ao setor de computação; 
XII - Efetuar serviços na área de finanças, tais como, redação e emissão de 
notas de empenho, documento de arrecadação de Receita Federal, enviando￾as às unidades para processamento; 
XIII - Supervisionar, setorialmente, o uso de estado do material permanente; 
XIV - Examinar e providenciar o atendimento dos pedidos de material e 
respectiva documentação; 
XV - Determinar e aprovar a previsão de estoque de material permanente e de 
consumo, e promover, quando autorizando, atendidas nas exigências legais; 
XVI - Orientar e prestar informações sobre especificações e padronização de 
material; 
XVII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitadas e 
devidamente autorizadas pelo chefe imediato, desde que compatíveis com 
suas habilidades e conhecimentos.
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO 
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Prestar Assessoramento direto à Mesa e Comissões, no que concerne a 
legislação municipal; 
II - Executar o trabalho burocrático da Secretaria Legislativa da Câmara 
Municipal; 
III - Redigir a digitar expediente administrativo, tais como: memorandos, cartas, 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
despachos, ofícios. Informações, relatórios e secretariar reuniões de 
Comissões 
Permanentes ou Especiais, assessorando na lavratura das respectivas atas; 
IV - Protocolar, em livro especial a entrada de ofícios, requerimentos e outros; 
V - Enumerar as matérias que derem entrada na Casa e manter atualizada a 
tramitação das mesmas em todas as suas fases, em fichário especial; 
VI - Secretariar e redigir as Atas das Comissões Permanentes e Especiais; 
VII - Elaborar o Livro de Atas que serão distribuídos aos vereadores e 
autoridade.
TÍTULO DO CARGO: RECEPCIONISTA 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Atuar na recepção no atendimento ao público, efetuar, receber e/ou 
transferir 
ligações telefônicas urbanas ou interurbanas e/ou internacionais, mediante 
recebimento prévio de requisição própria e/ou solicitação, transmitindo às 
pessoas interessadas, os recados; 
II – Permanecer sempre junto à mesa telefônica, promovendo com presteza as 
ligações entre os diversos órgãos; 
III – Providenciar junto à chefia imediata, a manutenção da rotina da 
aparelhagem telefônica, ou os eventuais consertos; 
IV – Manter atualizado a agenda telefônica mais usada e de interesse da 
Câmara, a relação dos ramais e seus respectivos ocupantes; 
V – Treinar, quando necessário, qualquer empregado da Câmara, na prática de 
serviços da unidade; 
VI – Executar o controle diário de ligações locais e interurbanas utilizando 
formulários próprios e apresentar à chefia imediata no final do expediente; 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
VII – Operar rádio transmissor interno para transmitir mensagens e 
convocações em geral;
VIII – Zelar pela limpeza, conservação e manutenção de equipamentos e 
utensílios sob sua responsabilidade; 
IX – Executar outras tarefas compatíveis com o cargo.
TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULOS
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo; Possuir CNH A/B-C-D. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Dirigir veículos (automóveis), em serviços urbanos, viagens interestaduais e/ 
ou municipais, transportando pessoas e/ ou materiais; 
II - Verificar, diariamente, o estado de veículo, vistoriando pneumáticos, 
direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema 
elétrico e outros itens de manutenção, para certificar-se de suas condições de 
funcionamento; 
III - Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os 
pelos itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas; 
IV - Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e 
atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma 
estabelecido; 
V - Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço, comunicando, 
qualquer defeito observado e solicitando os reparos necessários, para 
assegurar seu bom estado; 
VI - Responsabilizar-se pela segurança do passageiro, mediante observância 
do limite de velocidade e cuidados ao abrir e fechar as portas nas paradas do 
veículo;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
VII - Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja 
mantido em condições regulares de funcionamento; 
VIII - Executar outras tarefas correlatas;
TÍTULO DO CARGO: SERVENTE 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral; 
II - Ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios. 
III - Executar os serviços de limpeza de móveis, janelas e vidraças; 
IV - Varrer, lavar e encerar pisos; 
V - Executar mandados e transportar volumes e máquinas; 
VI - Remover depósitos de lixo e lavar depósitos sanitários.
TÍTULO DO CARGO: ZELADOR 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Proceder à limpeza e conservação das dependências do setor em que 
estiver lotado (a), sempre que necessário; 
II - Manter a higiene, possibilitando o ambiente propício de trabalho; 
III - Organizar pedidos de materiais necessários ao funcionamento dos serviços 
sob sua responsabilidade.
IV - Varrer o forro propiciando a retirada de teias de aranha e outros objetos 
alheios ao ambiente; 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
V - Proceder à limpeza das mesas, estantes, computadores, livros, telefones, 
ares condicionados, arquivos de aço e demais móveis e utensílios próprio 
àquele ambiente; 
VI - Efetuar outras tarefas correlatas;
TÍTULO DO CARGO: VIGILANTE 
PROVIMENTO: Efetivo 
PRÉ-REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I - Fazer ronda de inspeção em intervalos, fixados, adotando providências 
Imediatas a evitar roubos, incêndios e danificações nos edifícios e matérias sob 
sua guarda; 
II - Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelas portas de acesso 
ao local que estiver sob sua responsabilidade no período de seu plantão; 
III - Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a 
Entrada de pessoas não autorizadas; 
IV - Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas; 
V - Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; 
VI - Responder chamadas telefônicas e anotar recados; 
VII - Solicitar quando for o caso, identificação as pessoas para o ingresso nas 
repartições públicas; 
VIII - Zelar pela ordem a segurança da área sob sua responsabilidade; 
IX - Comunicar à autoridade competente da irregularidade que tiver 
conhecimento; 
X - Manter vigilância permanente nos locais de acesso ao público, durante o 
expediente das repartições;
XI - Executar outras tarefas semelhantes;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA MAMORÉ – RO
CARGOS COMISSIONADOS – NÍVEL I
TÍTULO DO CARGO: CHEFE DE GABINETE 
PROVIMENTO: Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso 
de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo 
MEC. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Supervisionar, planejar, dirigir e coordenar as atividades da Câmara 
Municipal, sendo a autoridade superior abaixo apenas do Presidente;
II – Coordenar os contatos do Presidente/Vereadores com órgãos e 
autoridades, conforme orientação estratégica;
III – Preparar e organizar o expediente a ser assinado pelo 
Presidente/Vereadores;
IV – Zelar pelo cumprimento de regulamentos, atos, Resoluções e Regimento 
Interno, nos aspectos de sua competência;
V – Reunir periodicamente os funcionários e dirigentes subordinados para 
discutir assuntos estratégicos e de interesse da Câmara;
VI – Assessorar o Presidente na definição de políticas de pessoal, promoção, 
acesso, méritos e demais medidas relativas aos servidores;
VII – Tomar ciência de eventuais irregularidades verificadas em processos de 
admissão, nomeação, demissão ou conduta de servidores, solicitando 
providências ou inquéritos, quando necessário;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
VIII – Propor diretrizes, normas e medidas estratégicas para simplificação e 
melhoria dos serviços, aprimoramento da estrutura administrativa e economia 
da Câmara;
IX – Manter acompanhamento político e estratégico das atividades legislativas, 
administrativas e financeiras, assegurando a articulação com o Analista em 
Administração e demais setores;
X – Orientar e supervisionar a execução de atividades administrativas, 
delegando responsabilidades técnicas ao Analista em Administração e demais 
servidores;
XI – Preparar relatórios circunstanciados para o Presidente, incluindo análise 
das atividades e indicadores de gestão;
XII – Auxiliar na coordenação de eventos, solenidades e atividades oficiais da 
Câmara;
XIII – Emitir pareceres e decisões sobre matérias de interesse político￾administrativo, atuando como elo estratégico entre o Presidente e a 
Administração;
XIV – Supervisionar e coordenar o controle de frequência e assiduidade dos 
servidores da Câmara Municipal, garantindo o cumprimento da jornada de 
trabalho, observância das normas internas e regularidade dos registros de 
ponto, bem como acompanhar, de forma integrada com os diretores de 
departamento, a gestão das folhas de ponto, consolidando as informações 
funcionais e promovendo as medidas necessárias para a correção de eventuais 
inconsistências.
XX - Executar outras funções correlatas de natureza estratégica, política e 
administrativa, conforme determinação do Presidente.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE 
PROVIMENTO: Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso 
de nível superior em contabilidade, fornecido por instituição de ensino superior 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe; ou Nível técnico completo 
e registro no órgão de classe – CRC. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Registrar sintética e analiticamente em todas as suas fases, as operações 
contábeis da Câmara; 
II – Elaborar e assinar demonstrações contábeis conforme as normas públicas 
vigentes; 
III – Manter e visar todos os documentos contábeis da Câmara; 
IV – Controlar e conciliar contas bancárias e demais registros contábeis. 
V – Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara; 
VI – Registrar de modo sistemático seus livros e fichários; 
VII - Executar demais atividades inerentes ao cargo. 
VIII - Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao 
planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução das atividades 
contábeis do Legislativo; 
IX - Fazer controle de caixa e da entrada e saída de notas fiscais; elaborar 
estudos, análises, pesquisas, relatórios, pareceres, perícias, laudos, 
certificados compreendidos no campo profissional da contabilidade pública; 
X- Assistência técnica em questões que envolvam o planejamento, 
implantação, orientação, supervisão aos trabalhos relativos às atividades 
contábeis; 
XI- Participar da elaboração e acompanhamento da Lei Orçamentária, 
propondo alternativa e estabelecendo prioridade de atendimento, estratégias 
operacionais, visando melhor obtenção e alocação de recursos orçamentários 
para efetiva operacionalização do projeto; 
XII- Remeter a Prefeitura em época própria previsão orçamentária das 
despesas da Câmara para exercício seguinte; 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
XIII- Elaborar as ordens de pagamento e outras atividades inerentes à área de 
atuação e/ou formação; 
XIV- Manter o controle de custos dos fornecedores, verificar a exatidão de toda 
a documentação de pagamentos, conforme as normas e procedimentos 
estabelecidos de acordo com as exigências do Tribunal de Contas dos 
Municípios bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
XV- Gerenciar a prestação de contas aos órgãos de controle, como o TCE-RO; 
Acompanhar e coordenar as atividades contábeis do Legislativo; 
XVII – Orientar a aplicação correta dos recursos públicos, assegurando a 
legalidade dos atos financeiros; 
XVIII – Atualizar-se sobre normas contábeis e legislações aplicáveis ao setor 
público; 
XIX – Executar demais atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E 
RECURSOS HUMANOS 
PROVIMENTO: Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso 
de nível superior em contabilidade, fornecido por instituição de ensino superior 
reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe; ou Nível técnico completo 
e registro no órgão de classe – CRC. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Registrar sintética e analiticamente em todas as suas fases, as operações 
financeiras da Câmara, resultantes e independente tanto orçamentária como 
financeira;
II – Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias bem como dos 
gastos da Câmara; 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
III – Gerenciar receitas e despesas, controlando saldos bancários e fluxo de 
caixa; 
IV – Elaborar relatórios financeiros periódicos para avaliação da gestão; 
V – Controlar restos a pagar e empenhos, garantindo o equilíbrio financeiro; 
VI Fiscalizar a aplicação correta dos recursos públicos para evitar 
impropriedades; 
VII - Executar demais atividades inerentes ao cargo. 
VIII - Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao 
planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução das atividades 
econômicas, financeiras e de recursos humanos do Legislativo; 
IX - Elaborar estudos, análises, pesquisas, relatórios, pareceres, perícias, 
laudos, certificados compreendidos no campo profissional da economia e 
finanças; 
X- Assistência técnica em questões que envolvam o planejamento, 
implantação, orientação, supervisão aos trabalhos relativos às atividades 
econômicas e financeiras; 
XI - Participar da elaboração e acompanhamento da Lei Orçamentária, 
propondo alternativa e estabelecendo prioridade de atendimento, estratégias 
operacionais, visando melhor obtenção e alocação de recursos orçamentários 
para efetiva operacionalização do projeto; 
XII- Supervisionar a folha de pagamento, assegurando conformidade com leis 
trabalhistas e previdenciárias; 
XIII- Assinar cheques juntamente com o Presidente ou Secretário; Gerenciar as 
contas bancárias e atividades de contas a pagar, extrato de fornecedores, livro 
caixa, folha de pagamento, e outras atividades inerentes à área de atuação 
e/ou formação; 
XIV- Manter o controle de custos dos fornecedores, verificar a exatidão de toda 
a documentação de pagamentos, conforme as normas e procedimentos 
estabelecidos de acordo com as exigências do Tribunal de Contas dos 
Municípios bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
XV- Controlar contratos de prestações de serviços para a liberação dos 
pagamentos nos prazos estabelecidos. Preparar o fluxo de caixa diário, 
semanal e mensal; 
XVI- Acompanhar e coordenar as atividades financeiras do Legislativo; 
XVII – Promover a organização das pastas funcionais dos servidores e 
Vereadores da Câmara Municipal mantendo-as atualizadas; 
XVIII – Planejar executar programas de treinamentos de funcionários; 
XIX – Promover a lavratura de todos os atos referentes à admissão de 
funcionários e outros; 
XX – Manter a ficha funcional dos servidores atualizados; 
XXI – Gerenciar benefícios como férias, licenças e auxílios, conforme os 
direitos 
dos servidores; 
XXII – Acompanhar a progressão de carreira e promoções funcionais; 
XXIII – Fiscalizar o cumprimento de normas trabalhistas e regime jurídico dos 
servidores; 
XXIV – Elaborar relatórios de gestão de pessoal para análise estratégica; 
XXV – Executar demais atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 
PROVIMENTO: Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Organizar e manter em arquivo separadamente os projetos e materiais da 
Ordem do Dia; 
II –Responder pelo Setor Legislativo da Câmara, 
III- Preparar em livro próprio as Atas das reuniões das Comissões 
Permanentes; 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
IV - Auxiliar as Comissões Permanentes fornecendo informação e orientando o 
que for solicitado 
V – Manter o controle e distribuição dos projetos para as Comissões 
Permanentes; 
VI – Rever periodicamente os processos e documentos legislativos arquivados 
propondo a destinação mais adequada; 
VII – Providenciar o registro apropriado dos Atos em geral, Lei Promulgada 
pelo Legislativo, autógrafos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções de Leis 
Sancionadas pelo Executivo; 
VIII - Publicar Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, 
Requerimentos, Indicações, Moções de Aplausos e de Repúdio, Emendas e 
Subemendas no Portal da Transparência; 
IX – Executar demais atividades inerentes ao cargo. 
X – Fazer protocolar Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, 
Requerimentos, Indicações, Moções de Aplausos e de Repúdio, Emendas e 
Subemendas, bem como todo o documento entregue no Protocolo da Câmara.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE 
CONTROLADORIA INTERNA 
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de 
nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração, 
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no 
órgão de classe. 
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Coordenar, planejar e supervisionar as atividades de controle interno no 
âmbito da Câmara Municipal, abrangendo os setores contábil, financeiro, 
orçamentário, operacional e patrimonial;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
II. Organizar, distribuir e acompanhar as demandas de auditoria, inspeção 
e acompanhamento administrativo, garantindo eficiência e regularidade 
dos trabalhos;
III. Orientar e supervisionar os servidores do Departamento de 
Controladoria, promovendo condições adequadas para a execução das 
atividades e o cumprimento das rotinas administrativas;
IV. Acompanhar e assessorar a Presidência e demais setores da Câmara 
sobre práticas de gestão, eficiência administrativa, controle interno e 
racional utilização dos recursos e bens públicos;
V. Promover a integração do Departamento de Controladoria com os 
demais setores da Câmara, visando padronização de procedimentos, 
fluxos de trabalho e uniformização de entendimentos administrativos;
VI. Alertar formalmente a Presidência ou órgãos competentes sobre indícios 
de irregularidades, riscos ou práticas que possam comprometer a 
regularidade, a transparência ou a integridade da gestão administrativa;
VII. Auxiliar na organização e manutenção de cadastros de bens, valores e 
responsáveis, garantindo atualização e acesso seguro às informações 
necessárias para a gestão administrativa;
VIII. Colaborar na elaboração de relatórios gerenciais, indicadores de 
controle e demais instrumentos administrativos, visando subsidiar a 
tomada de decisão da Presidência e da Mesa Diretora;
IX. Representar o Departamento de Controladoria em reuniões, comissões 
ou grupos de trabalho, quando designado pela Presidência;
X. Propor melhorias, fluxos de trabalho e procedimentos internos para 
aprimorar o controle administrativo e a governança na Câmara 
Municipal;
XI. Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao 
bom desempenho das funções do Departamento de Controladoria, 
respeitando as competências privativas dos servidores efetivos.
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO 
PROVIMENTO: Em Comissão
EXIGÊNCIA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível 
superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida 
pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Coordenar, planejar e supervisionar as atividades técnicas, 
administrativas e jurídicas desenvolvidas pelo Departamento Jurídico, 
assegurando eficiência, regularidade e continuidade dos trabalhos;
II. Organizar, distribuir e acompanhar as demandas encaminhadas ao 
Departamento Jurídico, zelando pela observância dos prazos, qualidade 
técnica e cumprimento das rotinas administrativas;
III. Promover a integração do Departamento Jurídico com os demais setores 
da Câmara, visando à padronização de procedimentos, uniformização 
de entendimentos e alinhamento institucional;
IV. Orientar e supervisionar os servidores vinculados ao Departamento 
Jurídico, acompanhando o desempenho e promovendo condições 
adequadas para a execução das atividades;
V. Colaborar com a Presidência e demais setores na elaboração de normas 
internas, manuais, fluxos de processos e demais instrumentos que 
auxiliem a gestão administrativa e jurídica da Câmara;
VI. Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e os setores administrativos, 
quando solicitado, em matérias jurídicas e administrativas de sua 
competência;
VII. Propor medidas de aprimoramento da gestão e de modernização dos 
fluxos de trabalho no âmbito do Departamento Jurídico;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
VIII. Zelar pela organização, atualização e arquivamento adequado de 
processos, legislações, pareceres e demais documentos, mantendo 
repositórios internos acessíveis e padronizados;
IX. Representar o Departamento Jurídico em reuniões, audiências, 
comissões ou grupos de trabalho, quando designado pela Presidência;
X. Elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades desenvolvidas pelo 
Departamento Jurídico, apresentando diagnósticos e recomendações 
voltadas à melhoria da gestão;
XI. Atuar, quando necessário, em substituição ou apoio técnico às funções 
jurídicas e administrativas, assegurando a continuidade dos serviços do 
Departamento;
XII. Colaborar com os órgãos de controle interno e corregedoria na 
implementação de políticas de integridade, transparência e boas práticas 
administrativas;
XIII. Planejar e implementar mecanismos de controle interno e de 
padronização dos procedimentos jurídicos e administrativos, visando 
eficiência, celeridade e conformidade dos atos da Câmara Municipal;
XIV. Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao 
bom desempenho das funções do Departamento Jurídico.
CARGOS COMISSIONADOS - NÍVEL II
TÍTULO DO CARGO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 
PROVIMENTO: Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
I. Assessorar o Presidente nas Sessões Plenárias, reuniões da Mesa 
Diretora e demais atividades institucionais;
II. Prestar suporte técnico e administrativo em assuntos confiados pela 
Presidência;
III. Elaborar, analisar e organizar documentos administrativos, relatórios, 
correspondências e processos relacionados à Presidência;
IV. Executar demais atividades inerentes ao cargo;
V. Elaborar projetos na área de atuação da Câmara, quando solicitado pela
Presidência;
VI. Analisar os programas e projetos elaborados pelo órgão da Câmara, 
pronunciando-se a respeito, para assessorar o Presidente na tomada de 
decisões;
VII. Submeter sugestões de deliberações, portarias, regulamentos e normas 
à Presidência, visando a eficiência administrativa;
VIII. Realizar pesquisas, estudos e análises para atender às demandas de 
informações da Presidência;
IX. Coordenar o fluxo de processos e documentos sob responsabilidade da 
Presidência, garantindo a tramitação adequada e o cumprimento de 
prazos legais;
X. Representar a Câmara perante órgãos públicos e/ou privados, quando 
solicitado;
XI. Executar atividades correlatas necessárias ao bom funcionamento da 
Presidência. 
DO CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
I. Elaborar e revisar documentos, ofícios, memorandos e relatórios em 
meio físico e eletrônico;
II. Lançar informações e acompanhar processos em sistemas 
informatizados de gestão administrativa e legislativa;
III. Organizar arquivos e documentos físicos e digitais, observando normas 
de segurança e preservação;
IV. Apoiar o controle de materiais, serviços e processos administrativos;
V. Atender servidores, vereadores e cidadãos, prestando informações 
conforme as normas internas;
VI. Auxiliar no cumprimento das rotinas de controle interno e de 
transparência pública;
VII. Zelar pela atualização e correta alimentação dos sistemas oficiais e 
plataformas digitais;
VIII. Executar outras atividades correlatas, conforme determinação da chefia 
imediata.
DO CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I. Auxiliar o Vereador na elaboração de indicações, requerimentos, 
moções e projetos de lei;
II. Organizar agenda, compromissos, documentos e comunicações do 
gabinete, inclusive por meios eletrônicos;
III. Registrar e acompanhar solicitações e demandas encaminhadas por 
munícipes;
IV. Elaborar relatórios, ofícios e documentos administrativos, utilizando 
ferramentas digitais;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
V. Apoiar o Vereador nas sessões plenárias, reuniões e audiências 
públicas;
VI. Manter controle e arquivamento de documentos físicos e digitais do 
gabinete;
VII. Observar a ética, o sigilo e o decoro no trato das informações e 
atividades parlamentares;
VIII. Executar outras tarefas correlatas, sob orientação do parlamentar.
DO CARGO: ASSESSOR LEGISLATIVO 
PROVIMENTO – Em Comissão 
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo. 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 
I – Prestar apoio técnico e administrativo às atividades do processo legislativo, 
acompanhando a tramitação de proposições desde o protocolo até a 
deliberação final em plenário;
II – Proceder à análise formal e material de proposições legislativas, em 
especial quanto à técnica legislativa, compatibilidade e adequação à legislação 
vigente;
III – Acompanhar as sessões plenárias, subsidiando tecnicamente a condução 
dos trabalhos legislativos e registrando informações necessárias à elaboração 
das atas;
IV – Manter atualizado o controle de prazos regimentais e legais relativos à 
tramitação de proposições, vetos, emendas e demais matérias legislativas;
V – Assessorar na instrução e organização de processos legislativos e 
administrativos relacionados à atividade parlamentar e à Secretaria Legislativa;
VI – Apoiar a consolidação e atualização da legislação municipal, organizando 
e revisando leis e atos normativos aprovados;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
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VII – Auxiliar na elaboração de notas técnicas, quadros comparativos e 
pareceres simplificados de apoio à tomada de decisão da Mesa Diretora ou das 
comissões;
VIII – Colaborar na revisão e padronização de textos normativos antes de sua 
remessa para sanção, promulgação ou publicação;
IX – Alimentar e manter atualizados os sistemas eletrônicos de gestão 
legislativa e os registros de proposições, sessões e pareceres;
X – Articular-se com os setores Jurídico, de Controle Interno e de 
Comunicação, de forma integrada e técnica, para garantir a regularidade, a 
transparência e a publicidade dos atos legislativos;
XI – Apoiar a organização de audiências públicas e eventos institucionais 
relacionados a projetos de lei e outras matérias de competência do Legislativo;
XII – Zelar pela observância da legislação, do Regimento Interno e das normas 
administrativas aplicáveis às atividades legislativas;
XIII – Preservar o sigilo e a integridade das informações sob sua 
responsabilidade, observando os princípios da legalidade, moralidade e 
publicidade;
XIV – Executar outras atividades correlatas à função e compatíveis com a 
natureza técnica do cargo, conforme designação da chefia imediata.
DO CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Redigir, revisar, condensar e organizar matérias jornalísticas e institucionais 
sobre fatos, acontecimentos e ações de interesse da Câmara Municipal, para 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
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divulgação em jornais, rádio, televisão, internet e demais meios de 
comunicação;
II – Planejar e executar estratégias de comunicação que promovam a 
transparência e a divulgação de informações de interesse público relacionadas 
às atividades do Poder Legislativo;
III – Elaborar, coordenar e acompanhar a produção de materiais de divulgação, 
campanhas, folders, releases, vídeos, panfletos, posts e demais conteúdos 
informativos;
IV – Manter contato com os veículos de comunicação, estabelecendo parcerias 
e providenciando a veiculação de notícias e campanhas institucionais;
V – Assessorar o Presidente, os vereadores e demais setores da Câmara em 
ações de comunicação institucional, pronunciamentos oficiais, entrevistas e 
eventos públicos;
VI – Organizar, acompanhar e registrar fotograficamente e/ou por vídeo as 
solenidades, sessões plenárias, reuniões, audiências públicas e demais 
eventos da Câmara;
VII – Elaborar matérias jornalísticas e informativas sobre as sessões 
legislativas e demais atividades parlamentares, promovendo sua publicação 
nos canais oficiais da Câmara;
VIII – Realizar as publicações oficiais nos meios de divulgação obrigatórios e 
institucionais, como Diário Oficial da União (DOU), Diário Oficial do Estado 
(DIOF), Associação Rondoniense de Municípios (AROM), portal eletrônico, 
mural da Câmara e redes sociais;
IX – Promover entrevistas, coletivas de imprensa e encontros de interesse 
institucional, organizando pautas e apoiando a cobertura jornalística;
X – Elaborar minutas de pronunciamentos, notas oficiais e comunicados 
públicos, conforme solicitação da Presidência ou de vereadores;
XI – Planejar, conduzir e acompanhar pesquisas de opinião pública 
relacionadas à imagem, atuação e transparência da Câmara;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
XII – Organizar e manter atualizado o arquivo de informações, imagens, 
registros e materiais de divulgação institucional;
XIII – Zelar pela observância do disposto no §1º do art. 37 da Constituição 
Federal, assegurando que toda publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanhas da Câmara tenha caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores;
XIV – Executar outras tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do 
cargo e as demandas da Assessoria de Comunicação.
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA DIVISÃO DE CORREGEDORIA/FG -
01
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I. Instituir, planejar e coordenar o sistema de correição no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal, assegurando sua efetividade e conformidade com 
as normas vigentes;
II. Atuar preventivamente na identificação e mitigação de irregularidades 
disciplinares, promovendo ações pedagógicas e orientativas voltadas à 
ética e à integridade funcional;
III. Coordenar e supervisionar a fiscalização interna, garantindo o 
cumprimento das normas legais, regimentais e administrativas aplicáveis 
à Câmara Municipal;
IV. Receber, analisar e encaminhar denúncias, representações e 
comunicações de irregularidades, promovendo a devida apuração e 
registro dos procedimentos;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
V. Conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares, 
assegurando a observância do contraditório, da ampla defesa e do 
devido processo legal;
VI. Propor medidas corretivas, disciplinares e preventivas decorrentes das 
apurações realizadas;
VII. Fiscalizar o cumprimento do Código de Ética e Conduta dos servidores, 
sugerindo ajustes e aprimoramentos para fortalecer a integridade 
institucional;
VIII. Emitir pareceres e notas técnicas sobre matérias de natureza disciplinar, 
correcional e ética;
IX. Elaborar relatórios periódicos e anuais das atividades da Corregedoria, 
apresentando diagnósticos, resultados e recomendações de 
aprimoramento da gestão;
X. Promover capacitações, campanhas e ações educativas voltadas à 
ética, integridade e conduta funcional dos servidores;
XI. Colaborar com os demais setores da Câmara, especialmente com o 
Controle Interno e a Ouvidoria, para assegurar legalidade, moralidade, 
eficiência e transparência na administração pública;
XII. Manter comunicação e cooperação com órgãos de controle externo, 
como Tribunais de Contas e Ministério Público, sempre que necessário;
XIII. Acompanhar a implementação e o monitoramento do Programa de 
Integridade da Câmara, observando as diretrizes dos órgãos de controle;
XIV. Propor atualizações e aperfeiçoamentos das normas internas 
relacionadas à conduta funcional, processos disciplinares e sanções 
administrativas;
XV. Monitorar o cumprimento das recomendações emitidas pela 
Corregedoria e por órgãos de controle externo;
XVI. Estabelecer fluxos padronizados e seguros para a tramitação de 
denúncias, representações e reclamações;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
XVII. Apoiar o setor de Controle Interno na identificação e mitigação de riscos 
relacionados à conduta funcional e à conformidade administrativa;
XVIII. Manter e aprimorar canais institucionais de recebimento de denúncias, 
reclamações e manifestações relacionadas à conduta funcional;
XIX. Fiscalizar o cumprimento das normas de transparência e acesso à 
informação, recomendando ajustes para assegurar publicidade, clareza 
e integridade dos atos administrativos;
XX. Participar de comissões e grupos de trabalho voltados à promoção da 
ética, governança pública, controle interno e compliance;
XXI. Expedir recomendações e orientações aos servidores públicos da 
Câmara, visando a melhoria contínua da gestão pública;
XXII. Manter-se atualizado quanto à legislação e normas pertinentes à função 
correcional, incluindo a Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade 
Administrativa), Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e 
demais diretrizes de integridade e anticorrupção;
XXIII. Realizar auditorias internas, inspeções e diligências periódicas, 
assegurando a conformidade dos procedimentos administrativos e o 
fortalecimento dos controles internos;
XXIV. Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao 
desempenho das funções da Corregedoria.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: AGENTE DE CONTRATAÇÃO/FG - 01
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I – Conduzir a licitação em todas as suas fases, conforme designação da 
autoridade superior, observando rigorosamente os procedimentos e prazos 
legais.;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
II – Receber, examinar e julgar documentos e propostas apresentadas pelos 
licitantes, assegurando a imparcialidade e a transparência do certame;
III – Promover a interlocução entre as unidades demandantes, a área de 
planejamento, controle interno e o setor jurídico, garantindo a regularidade do 
processo;
IV – Supervisionar a elaboração e publicação dos editais, termos de referência 
e avisos de licitação, zelando pela clareza e adequação às normas vigentes;
V – Realizar audiências, sessões públicas e reuniões necessárias ao 
andamento dos certames, lavrando atas e registrando ocorrências relevantes;
VI – Responder a impugnações e pedidos de esclarecimentos, submetendo, 
quando necessário, à análise do setor jurídico e da autoridade superior;
VII – Conduzir a fase de julgamento e classificação de propostas, aplicando 
critérios objetivos e fundamentando as decisões em conformidade com a 
legislação;
VIII – Elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre o andamento e o resultado 
das licitações;
IX – Adotar medidas para assegurar a transparência e publicidade de todas as 
etapas do processo, inclusive nos meios eletrônicos;
X - Auxiliar na capacitação e orientação dos servidores que atuam nos 
processos licitatórios e contratações diretas;
XI - Cumprir e fazer cumprir as normas legais, instruções do Tribunal de Contas 
e regulamentos internos da Câmara;
XII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pela autoridade 
competente, compatíveis com a natureza da função.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE FROTA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
I – Gerir e controlar a frota de veículos oficiais e locados da Câmara Municipal, 
assegurando sua utilização exclusivamente em serviço e no interesse público;
II – Organizar, registrar e acompanhar a utilização dos veículos, controlando 
quilometragem, consumo de combustível, manutenções preventivas e 
corretivas;
III – Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização, abastecimento e 
manutenção dos veículos, de modo a subsidiar a gestão administrativa e o 
controle interno;
IV – Encaminhar solicitações e autorizações de abastecimento, manutenção, 
locação e outras demandas relacionadas à frota, observando a tramitação junto 
ao gestor e ao fiscal dos contratos correspondentes;
V – Controlar o cronograma de revisões, licenciamento e documentação dos 
veículos próprios, garantindo sua regularidade e segurança de uso;
VI – Supervisionar o uso dos veículos locados, zelando pelo cumprimento das 
obrigações contratuais e comunicando ao setor competente eventuais 
irregularidades;
VII – Coordenar o agendamento e o uso dos veículos em deslocamentos 
oficiais, observando critérios de necessidade, economicidade e interesse 
público;
VIII – Manter arquivados os documentos referentes à frota, como comprovantes 
de abastecimento, autorizações de viagem, relatórios de uso e registros de 
manutenção;
IX – Adotar medidas que promovam o uso racional dos veículos e a redução de 
custos operacionais, respeitando os princípios da eficiência e economicidade;
X – Executar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza da 
função e determinadas pela Direção Administrativa ou pela Presidência.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I – Gerir, controlar e manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis 
pertencentes à Câmara Municipal, observando as normas legais e os princípios 
da administração pública;
II – Organizar e manter o sistema de controle patrimonial, assegurando o 
registro individualizado, identificação, localização e situação de uso de cada 
bem;
III – Realizar o tombamento, a carga patrimonial e o desdobramento de 
responsabilidade dos bens, mantendo atualizados os termos de 
responsabilidade dos servidores;
IV – Acompanhar o recebimento, a movimentação, a transferência e a baixa de 
bens patrimoniais, mediante autorização e documentação formal;
V – Adotar as providências necessárias para a conservação, guarda e 
adequada utilização dos bens públicos sob responsabilidade da Câmara;
VI – Comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades, extravios, 
danos ou situações que comprometam o patrimônio público;
VII – Colaborar com os processos de inventário físico e financeiro dos bens 
móveis e imóveis, inclusive em apoio às auditorias internas e externas;
VIII – Encaminhar relatórios periódicos sobre a situação patrimonial e propor 
medidas de racionalização, reaproveitamento ou desfazimento de bens 
inservíveis, conforme a legislação vigente;
IX – Acompanhar e fiscalizar os contratos e serviços relacionados ao 
patrimônio da Câmara, quando designado, zelando pelo cumprimento das 
obrigações contratuais e pela integridade dos bens;
X – Adotar medidas que assegurem o uso adequado e eficiente dos bens 
públicos, em estrita observância ao interesse público e aos princípios da 
economicidade e da eficiência;
XI – Executar outras atividades correlatas determinadas pela Direção 
Administrativa ou pela Presidência da Câmara.
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I – Planejar, organizar e controlar as atividades de recebimento, conferência, 
armazenamento, preservação e distribuição de materiais de consumo e 
permanente da Câmara Municipal;
II – Manter o controle físico e contábil do estoque, registrando as entradas e 
saídas de materiais em sistema próprio, de forma precisa e atualizada;
III – Receber os materiais adquiridos mediante processo licitatório ou 
contratação direta, mediante verificação quantitativa e qualitativa, comunicando 
ao gestor e ao fiscal do contrato eventuais divergências ou irregularidades;
IV – Zelar pela adequada armazenagem dos materiais, observando as 
condições de segurança, conservação e validade, bem como a organização 
dos espaços destinados ao almoxarifado;
V – Efetuar a entrega de materiais aos setores requisitantes, mediante 
requisição formal devidamente autorizada, observando o princípio do interesse 
público e a destinação adequada dos bens;
VI – Acompanhar o consumo de materiais e propor medidas para evitar 
desperdícios, promover a racionalização do uso e assegurar a economicidade 
nas aquisições futuras;
VII – Manter atualizado o inventário do almoxarifado, elaborando relatórios 
periódicos de controle de estoque e informando as necessidades de reposição;
VIII – Auxiliar o gestor e o fiscal dos contratos de fornecimento de materiais 
sempre que solicitado, prestando informações e subsídios necessários à 
fiscalização contratual;
IX – Controlar a movimentação de materiais considerados inservíveis, 
obsoletos ou ociosos, comunicando à Seção de Patrimônio para os 
procedimentos cabíveis de baixa e destinação final;
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
X – Adotar medidas para garantir o uso eficiente, regular e transparente dos 
materiais sob sua guarda, observando as normas legais e os princípios da 
administração pública;
XI – Executar outras atividades correlatas determinadas pela Direção 
Administrativa ou pela Presidência da Câmara.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO 
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE LIMPEZA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: 
I - Limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara Municipal, a fim 
de mantê-los nas condições de asseio requeridas; 
II - Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e 
depositando-os de acordo com as determinações definidas; 
III - Percorrer as dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando 
janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de 
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; 
IV - Recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e 
expedientes, separando-os por destinatário, observando o nome e a 
localização, solicitando assinatura em livro de protocolo; 
V - Executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, 
fazendo pequenas compras e pagamentos; 
VI - Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a, 
abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias; 
VII - Manter limpo e arrumado o material sob sua guarda; 
VIII - Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem 
como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e 
utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
IX - Executar outras atribuições afins.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO 
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE OUVIDORIA/FG - 02 
PROVIMENTO: Efetivo 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: 
I - Sugerir quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a 
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da 
Câmara Municipal; 
II - Solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas 
do Estado, a Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as 
denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; 
III - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de 
mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; 
IV - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por 
ação da Ouvidoria; 
V – Elaborar e divulgar relatório trimestral e anualmente de todas as atividades 
da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara 
Municipal 
e posterior divulgação aos vereadores disponibilizando sua consulta a qualquer 
interessado;
VI - Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de 
capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades; 
VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios 
com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a 
temas de interesse da Ouvidoria.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPARÊNCIA/FG - 02 
PROVIMENTO: Efetivo 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: 
I - Coordenar a implementação de práticas que garantam o acesso à 
informação 
e o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), com vistas a promover a 
transparência na gestão pública; 
II - Garantir que o portal de transparência da instituição seja atualizado 
regularmente com informações claras e acessíveis sobre a gestão pública, 
como dados financeiros, licitações, contratos, e execução orçamentária; 
III - Promover treinamentos e ações educativas para sensibilizar servidores 
sobre a importância da transparência e das boas práticas no atendimento à 
legislação vigente. 
IV - Organizar, armazenar e gerenciar documentos e informações públicas, 
garantindo a disponibilização adequada e o cumprimento das normativas sobre 
o arquivamento e acesso público; 
V – Realizar auditorias internas, identificar falhas e sugerir melhorias para 
garantir a efetiva transparência e eficiência nas práticas administrativas.; 
VI - Participar da implementação e gestão de sistemas eletrônicos que 
garantam a visibilidade das ações governamentais e da execução orçamentária 
VII - Criar e implementar campanhas para promover uma cultura organizacional 
baseada na ética, integridade e transparência, tanto dentro do órgão público 
quanto na relação com a sociedade; 
VIII - Assegurar que as ações da gestão pública estejam em conformidade com 
as legislações nacionais e internacionais sobre transparência e acesso à 
informação.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO 
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA/FG - 03 
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
GABINETE DO PREFEITO 
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – Gabinete do Prefeito - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269
PROVIMENTO: Efetivo 
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO: 
I - Sugerir quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a 
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da 
Câmara Municipal; 
II – auxiliar no controle da frequência de pessoal do quadro de vigilantes da 
Câmara Municipal; 
III – auxiliar a Administração na elaboração de eventual tabela de bando de 
horas dos vigilantes, na elaboração dos plantões dos vigilantes e na da tabela 
de férias anual, compatibilizando o interesse da Administração com o do 
Servidor; 
IV - Auxiliar o Departamento Financeiro na elaboração da folha de pagamento; 
V - Promover oportunamente mediante relatório circunstanciado dirigido ao 
superior hierárquico as necessidades para capacitação de servidores dos 
cargos de vigilante; 
VI – Fiscalizar e executar o cumprimento dos horários previstos nas escalas de 
plantão, do eventual banco de horas instituído e das realizações férias, bem 
como orientar os vigilantes quanto ao previsto neste inciso; 
VII – demais atribuições inerentes à função.
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 276933 e CRC: 4FAE58E2
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 276933
DC3836B3EC0A20CE38F81668A69DD9EF
4FAE58E2
MD5:
CRC:
SHA256: 185EE2900508E427886250F92B9D5CED8534D2FE1129C1EE5601CAD02F7D1E5E
Anexo
Tipo do Documento
V - Descrição de Cargos e suas
Atribuições
Identificação/Número
16/12/2025
Data
Processo: 1-4249/2025
Processo Documento
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 
Súmula/Objeto:
Usuário: MARIA ROSEMEIRE MENEZES RODRIGUES
Criação: 16/12/2025 15:20:21 Finalização: 16/12/2025 15:20:49
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 16/12/2025 15:20:21
ASSUNTOS
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 16/12/2025 15:20:21
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 16/12/2025 18:44:33
ADALTO FERREIRA DA SILVA 17/12/2025 12:28:25
LARISSA HELENA DOS SANTOS 22/12/2025 09:11:20
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2456 16/12/2025 276763
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 17/12/2025 12:13:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 276933 e o CRC 4FAE58E2.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.456-GP/2025.
LEI Nº 2.456-GP/2025. Em, 16 de dezembro de 2025.
Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Nova Mamoré aprovou e ele, Prefeito Municipal sanciona a seguinte:
LEI
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Sistema Administrativo da Câmara Municipal de Nova Mamoré estrutura-se como um complexo organizado, no qual todos seus componentes atuam de forma integrada, comprometidos na consecução dos
objetivos e metas governamentais.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Salários da Câmara Municipal de Nova Mamoré é constituído pelo Quadro Permanente composto de:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos em Comissão;
III – Funções Gratificadas.
Art. 3º. Para fins desta lei define-se:
I - cargo público: posição instituída por lei, dentro da organização do serviço público, com denominação própria, número certo de vagas, vencimento específico, deveres, atribuições e responsabilidades específicas,
provido e exercido por titular na forma estabelecida em lei, compreendendo:
a) cargo efetivo: cargo público provido em caráter efetivo, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, com denominação e distribuição estabelecidas conforme o Anexo I desta Lei;
b) cargo em comissão: cargo público de livre nomeação e exoneração por uma autoridade competente, com foco em funções de direção, chefia ou assessoramento.
II - função gratificada: vantagem acessória ao vencimento do servidor efetivo, atribuída pelo exercício de encargos de chefia, direção e assessoramento, para cujo desempenho, não se justifique a criação de cargos em
comissão, denominados e distribuídos de acordo com esta Lei.
III - cargo em comissão: conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a ocupantes de cargos mediante nomeação ou designação, inseridos na Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Nova Mamoré, com atribuições, remuneração, lotação e quantidade de vagas nela estabelecidos;
IV – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres municipais, vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados;
V - as carreiras dos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Nova Mamoré, Estado de Rondônia, são estruturadas verticalmente em classes, enumeradas por letras, de acordo com o nível de formação
escolar do servidor, e horizontalmente em referências, de acordo com o tempo de serviço, enumeradas de “01” a “17”, nos termos do anexo IV desta Lei;
VI - carreira horizontal: o conjunto de referências de vencimentos dentro do mesmo cargo do quadro efetivo, conforme anexo IV, desta lei;
VII - carreira vertical: o conjunto de classes de vencimentos dentro do mesmo cargo do quadro efetivo, na qual a movimentação é operada mediante promoção de acordo com o grau de formação do servidor, conforme
anexo IV, desta lei;
VIII - progressão funcional: é a modalidade de elevação funcional de uma referência (horizontal) ou de uma classe (vertical) para outra imediatamente superior, sempre dentro do mesmo cargo;
IX - progressão horizontal: a mudança do servidor de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior, no mesmo cargo e classe, de acordo com a tabela do anexo IV, por critério de tempo de serviço,
observadas as normas estabelecidas nesta lei e no Regime Jurídico Único – RJU dos servidores municipais de Nova Mamoré/RO;
X - progressão vertical: a mudança dentro do mesmo cargo, de uma classe de vencimento para outra imediatamente superior, de acordo com o grau de formação do servidor, mantendo-se a contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos, realizada nos termos desta lei;
XI - classe de vencimento: a letra que identifica o posicionamento vertical do servidor na tabela de vencimentos do cargo que ocupa, classificado conforme o grau de formação;
XII - referência: o numeral que identifica o posicionamento horizontal do servidor na tabela de vencimentos dentro da mesma classe do cargo que ocupa, aferida conforme o tempo de serviço, nos termos desta Lei;
XIII - vencimento ou salário base: retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao grupo fixado no anexo I desta Lei;
XIV - vencimentos ou remuneração: retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao vencimento, mais as vantagens financeiras asseguradas por lei;
XV - grupo ocupacional: o conjunto de cargos com afinidades entre si, distribuídos de acordo com a natureza do trabalho, a complexidade dos serviços prestados, e com o grau de conhecimentos necessários para
desempenhá-los, estruturados em classes e referências de vencimento, de acordo com a formação e o tempo de serviço, distribuídos e classificados dentro dos seguintes grupos e códigos:
a) Grupos Nível Fundamental – NF-I e NF-II;
b) Grupo Nível Médio – NM;
c) Grupo Nível Médio Técnico – NMT;
d) Grupos Nível Superior – NS- I, NS-II e NS-III;
XVI - quadro: é o conjunto de cargos públicos e respectiva lotação;
XVII - código: designação atribuída a cada grupo;
XVIII - atribuições: deveres, direitos e responsabilidades acometidas a cada cargo;
XIX - pré-requisitos: condições indispensáveis a serem preenchidas pelos pretendentes aos respectivos cargos;
XX - tempo de serviço é todo o tempo decorrido da data de admissão no serviço público municipal prestado na administração direta, indireta ou fundacional do Poder Legislativo do Município, que venha a ser
averbado nos assentamentos individuais do servidor, descontados os afastamentos não considerados de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico Único do Município;
XXI - acesso é a mudança do servidor estável de um cargo para outro integrante de carreira diversa da qual pertença, de vencimento inicial igual ou superior ao do cargo anteriormente ocupado, mediante prévia
aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e observados os requisitos para provimento e normas estabelecidas em lei.
§ 1º. A apuração do tempo de serviço público municipal a que se refere o inciso XXI deste artigo será feita em dias, sendo que o número de dias será convertido em anos, considerando 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias equivalente a um ano.
§ 2º. A averbação do tempo a que alude o inciso XXI contará para efeitos de aposentadoria, licença prêmio, férias progressão horizontal, e inclusive para efeito de progressão vertical quando o servidor será
enquadrado na referência compatível com a que ocupava no nível anterior.
Art. 4º. A primeira investidura em cargo no Quadro Permanente do Serviço Público do Poder Legislativo far-se-á sempre na referência inicial indicada de cada cargo no anexo I desta Lei.
§ 1º. Os servidores efetivos que já estiverem no exercício de seu cargo deverão ser automaticamente enquadrados de acordo com o nível de formação escolar.
22/12/2025, 12:53 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B052E5F9/5f675615e9b04e26382b2c0552fb031e5f675615e9b04e26382b2c0552fb031e 1/18
ID: 279270 e CRC: C7184A6B
§ 2º. O servidor efetivo que possuir formação escolar superior à exigida em lei para o cargo em que tomou posse, observado o disposto no art. 27, desta Lei, deverá comprovar o grau de formação para a
compatibilidade com o nível de vencimento correspondente à sua formação, caso a mesma não se dê automaticamente com a implantação do presente PCCS.
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 5º. A jornada de trabalho padrão do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, com expediente diário de 8 (oito) horas, salvo disposição legal em contrário. Deve-se observar um período de 5 (cinco)
minutos antes do início e após o término da jornada para preparação e finalização das atividades.
§ 1º. O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado.
§ 2º. Após as 12 (doze) horas do sábado e até 05 (cinco) horas da segunda-feira, a remuneração do serviço extraordinário será de 100% (cem por cento), à da hora normal.
§ 3º. Os servidores em exercício de atividade específica de profissões regulamentadas ficarão obrigados ao cumprimento de carga horária semanal de acordo com a especificada em legislação para sua categoria
profissional.
§ 4º. A jornada de trabalho no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré poderá, por ato do Presidente, ser realizada em regime corrido de 6 (seis) horas diárias com intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso
e alimentação, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
§ 5º. Em se adotando o regime corrido de jornada de trabalho, o Presidente da Câmara Municipal poderá requisitar os servidores para que trabalhem em horários excepcionais na realização de sessões ordinárias e
extraordinárias, audiências públicas e outros eventos da competência do Poder Legislativo, sem que configure horas extraordinárias de trabalho.
§ 6º. O Presidente da Câmara Municipal ainda poderá pactuar o banco de horas com servidores que trabalhem em regime de plantão.
§ 7º. O banco de horas consiste em compensar a hora trabalhada a mais na jornada regular de trabalho, com a correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda as jornadas semanais de trabalho.
Seção II
Da Estabilidade
Art. 6º. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, durante o qual a sua adaptação e capacidade serão objeto de
avaliação.
Art. 7º. O servidor só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, pelo cometimento de infração disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório e ainda mediante
processo de avaliação, previsto no art. 41 da Constituição Federal e art. 6º da Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998.
CAPÍTULO II
DO GRUPO OCUPACIONAL
Art. 8º. A estrutura base dos Grupos Ocupacionais é composta de categorias funcionais que compreendem o Quadro Permanente dos Serviços Públicos do Poder Legislativo e são as constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 9°. As Categorias Funcionais são desdobradas em cargos e estes em classes.
Art. 10. Cada Grupo Ocupacional abrange várias funções, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimento aplicado.
Art. 11. Cada Grupo Ocupacional terá nos Anexos as categorias que os compõem (Anexo I).
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO
Art. 12. Os salários base dos cargos do mesmo grupo serão fixados em níveis de acordo com a categoria, que levará em consideração a complexidade e especialidade para o exercício das funções de cada cargo, e em
conformidade com a formação escolar do servidor, nos termos estabelecido nesta Lei, atendendo primordialmente o seguinte:
I - Grupo Nível Fundamental – NF- I e II; Conclusão do Nível Fundamental Completo, ou equivalente;
II – Grupo Nível Médio/ Completo NM, Conclusão do Nível Médio Completo, ou equivalente;
III - Grupo Nível Médio/Técnico – NMT, Conclusão do Nível Médio Técnico Completo, ou equivalente;
IV - Grupo Nível Superior – NS-I, II e III, Conclusão do Nível Superior Completo, e Registro no Conselho ou órgão de registro de classe, se houver.
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre as categorias dos Grupos Ocupacionais, para qualquer efeito, sendo permitida a elevação do nível de vencimento somente dentro do mesmo cargo, nos termos desta
Lei.
Art. 13. Os vencimentos correspondentes à escala dos grupos ocupacionais, dos cargos efetivos são os fixados no Anexo I.
Art. 14. Poderão ser concedidas aos servidores incluídos no Plano de Carreira, além do vencimento do cargo efetivo, as gratificações e indenizações especificadas nesta Lei, além de outras, oportunamente fixadas.
Art. 15. A data base para correção da tabela salarial será sempre no mês de março, até o dia 10, sendo que o reajuste dos vencimentos previstos em cada referência buscará restaurar o poder aquisitivo dos salários de
acordo com a perda ocorrida no período.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 16. A lotação de cargos corresponde à distribuição da força de trabalho, em termos qualitativos e quantitativos, necessária para o desempenho das atividades regulares e específicas do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO V
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 17. O Quadro Permanente do Pessoal da Câmara Municipal de Nova Mamoré integra as séries dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Nível Fundamental I - código: NF-I;
II - Nível Fundamental II - código: NF-II;
III - Nível Médio - código: NM;
IV - Nível Médio Técnico - código: NMT;
V - Nível Superior I- código: NS-I;
VI - Nível Superior II- código: NS-II;
VII - Nível Superior III- código: NS-III;
Art. 18. A investidura em cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal dependerá de habilitação em concurso público de provas e/ ou provas e títulos, sendo vedada a transposição para
cargos diferentes dentro do mesmo grupo ocupacional ou elevação para grupo funcional diverso daquele ocupado por servidor.
Art. 19. A nomeação para os cargos públicos será realizada da seguinte forma:
I - Em caráter efetivo, mediante concurso público, para a classe inicial da série;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo público que em virtude da Lei, assim deva ser provido;
III - Em substituição, no impedimento legal do ocupante de cargo em comissão.
Art. 20. Os cargos em comissão são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 21. A nomeação para o cargo em comissão reger-se-á pelo critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 22. Os Cargos Públicos do Quadro Permanente do Serviço Público do Poder Legislativo é o constante no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO VI
22/12/2025, 12:53 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B052E5F9/5f675615e9b04e26382b2c0552fb031e5f675615e9b04e26382b2c0552fb031e 2/18
ID: 279270 e CRC: C7184A6B
O PLANO DE CARREIRAS
Art. 23. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos ocupacionais, os cargos em categorias funcionais e os diferentes níveis de vencimento do cargo ou da classe do cargo.
§ 1º O Plano de Carreira aplica-se exclusivamente aos servidores concursados, detentores de cargos efetivos, excluído qualquer outra categoria.
§ 2º O servidor integrante do Plano de Carreira é ocupante de cargo de provimento efetivo, habilitado em concurso público e adquire a estabilidade funcional.
Art. 24. O servidor integrante do Plano de Carreira terá oportunidade para a Progressão Funcional, que é a elevação de Classe ou Padrão de Referência dentro do seu respectivo cargo, obedecidos os critérios de grau
de formação, desempenho funcional e tempo de serviço.
Art. 25. O servidor integrante do Plano de Carreira submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da
ampla defesa.
§ 1ºA Câmara Municipal dará conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I – produtividade no trabalho;
II – iniciativa;
III – presteza;
IV – assiduidade;
V – aproveitamento de programas e cursos de capacitação;
VI – pontualidade;
VII – administração do tempo;
IX – uso adequado dos equipamentos de serviços.
§ 3ºOs critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições a que esteja
vinculado.
§ 4º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor estável cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, seja igual ou inferior a quarenta por cento da pontuação máxima admitida.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 26. A progressão funcional é o ato pelo qual o servidor é elevado verticalmente de classe, observado o seu grau de formação escolar, e/ou elevado horizontalmente em sua referência salarial, de acordo com o
tempo de serviço, da classe e/ou referência em que se encontra para outro imediatamente superior dentro do mesmo cargo obedecendo aos critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. A progressão horizontal será concedida ao servidor após ter cumprido e estar aprovado no estágio probatório, de acordo com a tabela constante no anexo IV, desta Lei, a cada dois anos de efetivo exercício do
cargo e das suas funções, e, aprovações com média superior a 70% (setenta por cento) em avaliações anuais realizadas pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAEP.
§1º. O servidor aprovado em concurso público, de provas e ou de provas e títulos, e investido no cargo público iniciará sua carreira sempre na referência “01” e na Classe compatível à sua formação escolar.
§ 2º. Não será concedida progressão horizontal ao servidor:
I - que tenha atingido o último nível da tabela correspondente ao cargo que ocupa, ou inativo;
II - investido em mandato eletivo, enquanto durar o mandato;
III - que for condenado em procedimento administrativo disciplinar durante o ano base, ou sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
Art. 28. Para que seja concedida a progressão vertical o servidor deverá:
I - ter formação superior ao grau ao exigido para o nível que ocupa;
II - não estar respondendo processo administrativo disciplinar ou assemelhado;
III - não estar cedido a outros órgãos da Administração Pública federal, estadual, ou municipal, exceto àqueles servidores cedidos a órgãos ou entidades filantrópicas conveniadas ao Município e no exercício de
mandato eletivo ou sindical enquanto durar o mandato;
IV - não estar afastado ou licenciado do serviço público, quando o afastamento ou licenciamento não computar tempo de serviço, ou sem remuneração, nos termos da legislação municipal vigente;
V - ter média igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação anual de desempenho, depois de ter sido aprovado no estágio probatório.
§ 1º. A progressão vertical para servidores efetivos se dará da seguinte forma:
I – Grupo nível fundamental, grupo nível médio, grupo nível médio/técnico:
Nível I: formação exigida para posse do cargo;
Nível II: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do nível I com a comprovação da formação em curso de nível superior;
II – Grupo nível superior:
nível I: formação exigida para a posse no cargo efetivo;
nível II: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do nível I com a comprovação da formação em curso de pós-graduação lato sensu/especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
nível III: acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do nível I com a comprovação da formação em curso de mestrado (pós-graduação stricto sensu);
nível IV: acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o salário base do nível I com a comprovação da formação em curso de doutorado (pós-graduação stricto sensu).
Art. 29. O prazo para início da contagem do tempo para o benefício da progressão funcional horizontal por tempo de serviço será contado a partir da posse do servidor no cargo efetivo, e se o servidor vier a tomar
posse em outro cargo efetivo, o prazo para a progressão reiniciar-se-á a partir da nova posse, independentemente do prazo de exercício no cargo anterior.
Parágrafo único. Quando o servidor tomar posse em outro cargo de carreira, seu nível de vencimento será automaticamente revisto para enquadrá-lo no nível compatível dentro do novo cargo.
Art. 30. O instituto de progressão funcional aplica-se, exclusivamente, aos servidores integrantes do Quadro Permanente do Serviço Público do Poder Legislativo.
Seção II
Da Grade de Progressão Funcional
Art. 31. Fica instituída a “Grade de Progressão Funcional de Vencimentos”, Anexo IV, para aplicação do intuito da Progressão Funcional, que consiste na elevação do nível de vencimento do servidor de carreira, a
cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal, após o estágio probatório, em 5% (cinco por cento) sobre o salário base.
Parágrafo único. Os servidores efetivos da Câmara Municipal, após a aprovação e publicação desta Lei, serão automaticamente enquadrados nos níveis de vencimento da “progressão funcional” por tempo de serviço
prestado ao Legislativo Municipal, conforme Anexo IV, obedecendo-se o interstício do estágio probatório.
Art. 32. O Poder Legislativo poderá atualizar os valores constantes da Grade de Progressão Funcional de Vencimento, todas as vezes que houver alteração do piso base dos salários dos cargos.
§ 1º. Caso os valores da Progressão Funcional excedam o estabelecido no disposto do art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, será observado sequencialmente e prioritariamente: a redução das gratificações de função;
a redução de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; e em último caso a interrupção temporária de qualquer ascensão da “Progressão Funcional” do servidor efetivo.
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Critério Pontuação
a) Idoneidade Moral
0 a 20
b) Assiduidade, Pontualidade e Responsabilidade.
0 a 20
c) Disciplina
0 a 20
d) Eficiência
0 a 20
e) Aptidão
0 a 20
Total 100
§ 2º. Serão observadas nas “Fichas Funcionais” do servidor efetivo as ascensões por progressão funcional, não recebida por imposição do disposto Constitucional.
§ 3º. Regularizado a disponibilidade financeira e existindo limites, será reenquadrado ao nível de avanço a que tem direito, não lhe sendo devida indenização anterior.
§ 4º. Por Tempo de Serviço, receberá o servidor os valores estabelecidos para o “quinquênio”, de conformidade com o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das
Fundações Municipais de Nova Mamoré.
§ 5º. Para recebimento do “quinquênio”, além do tempo de serviço, nos termos do parágrafo anterior, deverá haver avaliação do servidor nos mesmos moldes que ocorre para a realização da progressão funcional
prevista nesta Lei.
Art. 33. Perde o direito à progressão funcional, o servidor que durante o período de aquisição:
I – Receber formalmente por três vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, suspensão de serviço;
II – Anualmente faltar ao serviço, sem motivo justificado, em dias consecutivos ou alternado, em número de dia útil, igual ou superior a trinta;
III – Estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo;
IV – For julgado culpado em virtude de processo administrativo;
V – Estiver com mais de 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade ou licença;
VI – Na hipótese do Inciso III, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de improcedência ou inocência do servidor, este terá direito retroativo a aquisição de tempo de serviço;
VII – O cumprimento da suspensão do Inciso I, por parte do servidor, não lhe assegura o direito à progressão.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 34. Os atuais ocupantes de Cargo Efetivo de Carreira, em exercício do Legislativo Municipal, cujas características se identifiquem com os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais instituídos por este diploma
legal, serão enquadrados automaticamente por transposição.
Parágrafo único. A transposição para novos cargos e a devida disposição nas classes e referências far-se-á mediante a apuração do tempo de efetivo exercício no cargo atual.
Art. 35. A linha de transposição dos Cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os cargos existentes da mesma natureza a idêntica denominação são mantidos;
II - Os cargos existentes, com denominação diferente e funções da mesma natureza ficam identificados em cargos da única denominação;
III - Os cargos existentes, cujas funções estejam contidas em cargos de múltiplas profissões, permanecem identificados em cargos representativos de múltipla profissão.
Art. 36. Os servidores que na data de publicação desta Lei, estiverem em licença para tratar de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao cargo.
Art. 37. Fica assegurada ao servidor inativo, a transposição do cargo para o plano de carreira, cargos e salários de que trata esta Lei.
Art. 38. O órgão central de Recursos Humanos expedirá normas complementares para o enquadramento de que trata este capítulo, com prévia aprovação do Chefe do Poder Legislativo.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 39. Os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo por meio de concurso público tornam-se estáveis após três anos de efetivo exercício.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatório a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, onde deverá analisar 60 (sessenta) dias antes do término do
período, com relação ao atendimento dos critérios contidos no parágrafo seguinte.
§ 3º. No sistema de avaliação, serão considerados aptos a receber a permanência, os servidores que obtiverem nota acima de 70 (setenta) pontos na média geral, no critério mérito, observado os seguintes fatores,
conforme quadro abaixo:
§4º. Após avaliação, a comissão emitirá parecer conclusivo, sendo favorável ou desfavorável à permanência do servidor.
§5º. De posse desse relatório, a Mesa Diretora da Câmara baixará a Resolução Legislativa, regulamentando o ato.
§6º. Na hipótese de avaliação negativa que impeça a Efetivação Funcional do servidor, deverá ser dada ciência ao mesmo sobre os fatos que consubstanciam a perda do direito.
§ 7º. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAEP será composta por três servidores estáveis designados pelo Presidente da Câmara, e realizará as avaliações do estágio probatório e sobre as progressões
funcionais dos servidores, encaminhando relatório ao Presidente.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES
Art. 40. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
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V - atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto ou documento interno da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
Art. 41. Do Controle de Frequência:
§ 1º O controle de frequência constitui instrumento oficial de verificação da assiduidade e pontualidade, refletindo fielmente a jornada efetivamente cumprida.
§ 2º Cada servidor é responsável pelo registro diário de sua frequência, devendo comunicar, de imediato, ao seu superior hierárquico qualquer divergência ou impossibilidade de registro.
§ 3º Compete ao Diretor ou Chefe de Departamento:
I - Verificar a regularidade dos registros de frequência de seus subordinados;
II - Atestar a veracidade das informações mediante assinatura da folha de ponto ou registro eletrônico;
III - Comunicar ao setor de Recursos Humanos qualquer inconsistência identificada.
§ 4º Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - Consolidar os registros de frequência;
II - Encaminhar ao Chefe de Gabinete para supervisão;
III - Manter arquivo organizado e acessível à Controladoria Interna.
§ 5º Compete ao Chefe de Gabinete:
I - Supervisionar a regularidade dos procedimentos de controle de frequência;
II - Validar os registros consolidados pelo RH;
III - Comunicar à Controladoria Interna qualquer irregularidade detectada;
IV - Responsabilizar-se pela fidedignidade das informações sob sua supervisão.
§ 6º A assinatura do Diretor/Chefe Imediato e do Chefe de Gabinete implica declaração de autenticidade dos registros, sujeitando-se às responsabilidades administrativa, civil e penal em caso de falsidade, omissão ou
conivência.
§ 7º A Controladoria Interna poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação da regularidade dos registros de frequência, comunicando à Presidência eventuais inconsistências para adoção das providências cabíveis,
no prazo de até 5 dias úteis.
§ 8º O controle de frequência poderá ser realizado por meio eletrônico, manual ou outro meio regulamentado por ato da Mesa Diretora, observados os princípios da eficiência, transparência, economicidade e
rastreabilidade.
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;
X - cometer a outro servidor atribuições de emergência e transitórias;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 43. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão;
V - destituição de função gratificada.
VI - outras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Nova Mamoré.
Art. 44. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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Art. 45. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder o
período de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o servidor, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer
em serviço.
Art. 46. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, neste período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 47. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 48. O vencimento é a contraprestação financeira pelo exercício do cargo público. Já a remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei.
§ 1º. Nenhum servidor receberá, mensalmente, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
§ 2º. Não poderá receber, também, remuneração superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, para Prefeito Municipal.
Art. 49. A remuneração do servidor que ocupar função ou cargo em comissão será acrescida da gratificação pelo exercício de cargo de chefia ou assessoramento, conforme previsto no art. 79 desta Lei.
Art. 50. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 51. O vencimento do cargo efetivo, acrescido de suas vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º. A Câmara de Vereadores incentivará a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação em cursos de aperfeiçoamento um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre o município e entidades de ensino.
§ 3º. Em cada legislatura a Câmara assegurará, em suas dependências, ao menos um curso para formação e aperfeiçoamento dos seus servidores.
§ 4º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 5º. A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 6º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º. A Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 52. A estrutura remuneratória dos servidores públicos civil da administração direta do Poder Legislativo tem a seguinte constituição:
I - vencimento básico ou subsídio;
II - indenização;
III - gratificações e adicionais.
Parágrafo único. Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício, conforme os níveis, por critério de formação, e referências, por critério de tempo de serviço, fixados em lei para cada cargo.
CAPÍTULO XIII
DAS VANTAGENS
Art. 53. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações e auxílios;
II - gratificações e adicionais;
III - licença maternidade.
§ 1º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta Lei.
§ 2º. As indenizações e os auxílios não incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, inclusive para os efeitos e contribuição previdenciária.
Art. 54. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações e Auxílios
Art. 55. Constituem indenizações e auxílios ao servidor:
I - diárias;
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II - transporte;
III - auxílio alimentação;
IV - auxílio saúde.
Art. 56. Os valores das indenizações e auxílios, assim como as condições para a sua concessão serão regulamentados por Resolução.
Subseção II
Das diárias
Art. 57. O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território Estadual ou Federal, fará jus às passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento e o seu valor será fixado por Lei.
Art. 58. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção III
Da indenização de transporte
Art. 59. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo,
conforme disposto em Resolução específica.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 60. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações:
I - retribuição pelo exercício de cargo de direção chefia ou assessoramento;
II - gratificação por encargo de comissão;
III - adicional de férias;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional por hora extraordinária de trabalho;
VI - adicional por trabalho noturno;
VII - adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa;
VIII - gratificação do décimo terceiro vencimento;
IX - gratificação pela realização de trabalho relevante a nível técnico ou científico;
X - gratificação de produtividade.
Subseção I
Retribuição pelo exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento
Art. 61. Ao servidor efetivo nomeado em cargo de direção, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
Subseção II
Da gratificação por comissão
Art. 62. Ao servidor será concedida gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário base do cargo efetivo ocupado, proporcionalmente ao tempo em que durar o exercício do encargo de:
I - coordenação, execução ou participação como membro de banca e/ou em comissão de concurso ou teste seletivo para provimento de cargo público;
II - instrutor em curso de treinamento regularmente instituído e oferecido pelo Município;
III - coordenação ou execução de curso de treinamento instituído e oferecido pelo Município, se realizado fora das horas de expediente a que está sujeito o servidor; e,
IV – trabalho em comissões, permanentes ou temporárias, sindicâncias de servidores e outras oportunamente criadas por Resoluções da Câmara Municipal, bem como na atuação de gestor ou fiscal de contratos
administrativos.
§ 1º. A gratificação de que trata o presente artigo será concedida apenas durante o período em que o servidor participar de comissão.
§ 2º. A gratificação prevista neste artigo poderá ser cumulativa em até 2 (duas) comissões ou encargos simultaneamente, devendo receber proporcionalmente à quantidade de comissões ou encargos simultaneamente.
§ 3º. Nenhum servidor poderá ser nomeado simultaneamente em mais de 2 (duas) comissões ou encargos previstos neste artigo.
§ 4º. Se o servidor ocupar, nos trabalhos previstos no inciso IV deste artigo, cargo relativo à presidência, chefia, direção ou coordenação, a gratificação prevista no caput deste artigo será de 15% (quinze por cento).
Subseção III
Do adicional de férias
Art. 63. Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedida ao servidor adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição.
§ 1º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo deverá ser paga até o dia anterior ao início da fruição das férias de uma única vez e calculada sobre a remuneração do mês do início da fruição, excluída as parcelas
decorrentes de substituição e de pagamento atrasados.
Subseção IV
Da adicional por tempo de serviço
Art. 64. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado à Câmara Municipal e aprovações com média superior a 70% (setenta por
cento) em avaliações anuais realizada pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório – CAEP, e, de acordo com Regime Jurídico Único do Município, observado o limite máximo de 30% incidente exclusivamente
sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança, o qual será incorporado ao vencimento para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completa ro quinquênio.
Art. 65. Considera-se tempo de serviço, para efeito do artigo anterior, todo o período trabalhado pelo servidor junto à administração Municipal observado o disposto no Regime Jurídico dos servidores públicos
municipais.
Subseção V
Do adicional por hora extraordinária de trabalho
Art. 66. Ao servidor será concedida adicional por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até no máximo de 02 (duas) horas diárias, as quais serão
remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, e de 100% (cem por cento) após as 12 (doze) horas de sábado até as 05h00min (cinco) horas de segunda-feira, além
dos feriados e dias santos.
Parágrafo único. Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender as situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.
Subseção VI
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Do adicional por trabalho noturno
Art. 67. Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida nesse período,
será concedido adicional sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 25% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho.
Parágrafo único. A hora normal de trabalho noturno será computada como sendo de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Subseção VII
Da gratificação por atividade penosa, insalubre e perigosa
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus à gratificação sobre o vencimento do
cargo efetivo.
§ 1º. Os servidores da Câmara Municipal perceberão a gratificação de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base
nos seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau mínimo;
II – 20% (vinte por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau médio;
III – 40% (quarenta por cento), do salário base no caso de insalubridade no grau máximo; e,
IV – 30% (trinta por cento), do salário base no caso de periculosidade.
§ 2º. O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade e de periculosidade deverá optar por uma delas.
§ 3º. O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 4º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
§ 5º. O Laudo de insalubridade/periculosidade deverá ser utilizado o do Município.
Subseção VIII
Da gratificação do décimo terceiro salário
Art. 69. Ao servidor será concedida gratificação de décimo terceiro salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de exercício.
§ 1º. A gratificação do décimo terceiro vencimento será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, calculada sobre a média da remuneração do servidor durante o exercício, incluídas as vantagens não
permanentes, as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, excetuando-se as verbas de representação de cargo em comissão e função gratificada.
§ 2º. No caso de ocorrer à descapitalização da moeda em quantias que comprometam o salário dos servidores, o cálculo do 13º salário será efetuado levando-se em consideração o salário de novembro.
§ 3º. É facultado ao Chefe do Poder Legislativo, havendo disponibilidade financeira, antecipar 50% (Cinquenta por cento) da parcela de gratificação do décimo terceiro em 6/12 (Seis doze avos), quando da concessão
de férias do servidor ou em meados do ano.
§ 4º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como o mês integral.
§ 5º. Para efeitos de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, qualquer que tenha sido a data do óbito, será considerado como integral.
Art. 70. O servidor demitido ou exonerado de ofício ou a pedido perceberá gratificação de décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício durante o ano, calculado sobre a remuneração
do mês da exoneração.
Parágrafo único. No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à percepção de gratificação do décimo terceiro vencimento em relação a cada um deles.
Subseção IX
Da gratificação pela realização de trabalho relevante de nível técnico ou científico
Art. 71. Será concedida gratificação pela realização de trabalho relevante a nível técnico ou científico, ao servidor efetivo, profissional de nível técnico ou superior, que realize trabalho para o qual dependa de
conhecimento específico para sua elaboração.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do servidor, e será paga mediante:
I - a indicação por escrito do chefe imediato do servidor que irá executá-lo, acompanhada da justificativa da necessidade de sua realização e o período de duração previsto, quando for o caso;
II - a designação prévia do servidor, através de Portaria do Presidente da Câmara Municipal, na qual deverá constar o nome, cargo e matrícula do servidor, a especificação do trabalho a ser executado, o período
necessário ao desempenho do trabalho, quando for o caso, a data de sua concessão e cessação de efeitos;
III - avaliação e comprovação da relevância, devendo o trabalho ser considerado como:
a) voltado em benefício à sociedade e à Administração Pública;
b) de necessidade de conhecimentos técnicos e científicos específicos que incorram em serviços extraordinários e outras atividades desenvolvidas além das funções do cargo do servidor, que contribuam de forma
efetiva e diferenciada para a consecução dos objetivos institucionais da administração, e/ou;
c) resulte em projeto de lei ou programa desenvolvido em benefício à Administração Municipal ou ao Município.
§ 2º O valor da gratificação será pago mensalmente durante o período que durar o trabalho.
Subseção X
Da gratificação de produtividade
Art. 72. A contribuição do servidor efetivo para a simplificação dos procedimentos administrativos e para a agilização do atendimento ao usuário dos serviços públicos municipais será estimulada pela atribuição de
prêmio a título de produtividade e economia.
§ 1º. Para o pagamento da gratificação será necessária:
a) a comprovação da necessidade do aumento de produção e melhor eficiência dos serviços.
b) a mensuração das atividades de cada um dos cargos a que se pretende conceder o benefício.
c) que sejam estabelecidos critérios objetivos para aferição do desempenho do servidor, devidamente supervisionado por comissão ou pelo departamento de Recursos humanos.
§ 2º. A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será permanente e pagará de acordo com a tabela de gratificações dos Anexos II e III desta Lei.
Seção III
Da Licença Maternidade
Art. 73. Será concedida licença gestante à servidora do quadro efetivo ou comissionada por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo mantido inclusive os auxílios de natureza
temporária e/ou indenizatória.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 74. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será concedida licença, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:
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GRUPOS DE NÍVEL SUPERIOR
GRUPO OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NS-I CONTROLADOR INTERNO 01 SUPERIOR + REGISTRO R$ 4.528,37
CONTADOR 01 SUPERIOR + REGISTRO R$ 4.528,37
ASSISTENTE JURÍDICO 01 SUPERIOR + REGISTRO R$ 4.528,37
NS-II ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 01 SUPERIOR R$ 3.025,85
ANALISTAADMINISTRATIVO 01 SUPERIOR R$ 3.025,85
NS-III TÉCNICO EM CONTROLE INTERNO 01 SUPERIOR R$ 2.550,00
I – criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada;
II – criança com mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro) de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada;
III – criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada;
§ 1º. A licença somente produzirá seus efeitos mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º. A licença terá início na data da adoção ou da guarda provisória.
Art. 75. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma
hora.
Art. 76. Ao Servidor é concedido licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, mediante documento comprobatório, a ser gozada no prazo de até 02 (dois) dias do nascimento da criança, sob pena de perda do
benefício.
CAPÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO, APLICAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 77. A implantação e administração deste plano far-se-á na administração direta do Poder Legislativo Municipal, às seguintes etapas:
I - levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais, pelo Departamento de Recursos Humanos;
II - enquadramento nos novos cargos, respeitada a linha de transposição pelo Departamento de Recursos Humanos;
III - implantação administrativa no sistema integrado de pessoal;
Parágrafo único. A implantação administrativa referida no “Caput” e incisos deste artigo far-se-á no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 78. O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas, com os níveis, seus respectivos números de vagas, pré-requisitos e atribuições, adotadas pelo Poder Legislativo é o constante dos Anexos II, III e
V desta Lei.
Art. 79. Os cargos em Comissão são declarados de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, podendo ser ocupados por cidadãos brasileiros de ilibada reputação, servidores públicos ou
não, não gerando vínculo empregatício com o Município.
Art. 80. Os ocupantes dos Cargos em Comissão, sendo servidores públicos de qualquer esfera Municipal, Estadual ou Federal, poderão optar pelo vencimento básico do cargo efetivo acrescido de suas gratificações
permanentes, recebendo, ainda, a gratificação pelo exercício do cargo em comissão, ou pelo salário básico e gratificação do respectivo cargo efetivo para o qual tenha sido nomeado.
Art. 81. As Funções Gratificadas são declaradas de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, devendo ser ocupadas por integrantes do quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Nova Mamoré.
Art. 82. Do total de Vagas para os Cargos de Direção, Chefia e Assessoria, de provimento de livre nomeação e exoneração, constante no Anexo II, caracterizados como funções de Cargo em Comissão, serão
destinados 50% (cinquenta por cento), para servidores concursados em provas e provas e títulos da Câmara Municipal de Nova Mamoré, desde que tenha compatibilidade com suas funções concursadas, em
conformidade com o Art. 37, V, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será contado para fins do parágrafo anterior, a nomeação para cargo em comissão de assessor parlamentar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. Após esta Lei ser aprovada e sancionada, os atuais Servidores Públicos do Município de Nova Mamoré/RO pertencentes ao Quadro do Poder Legislativo, estarão automaticamente enquadrados na mesma.
Art. 84. Nos concursos públicos, será reservado percentual de até 20% dos empregos para as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 85. Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a utilizar-se dos meios necessários regulamentares para a execução desta Lei.
Art. 86. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias apropriadas.
Art. 87. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar antecipação de pagamento de 13º. Salário para o servidor efetivo ou cedido.
§ 1º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor será correspondente até o limite de 80% de sua remuneração que estiver percebendo, no mês de seu aniversário.
§ 2º. O adiantamento que trata o presente artigo, o valor a ser pago ao servidor será correspondente até o limite de 50% antes ou depois do mês de seu aniversário.
Art. 88. Para a realização de Concurso público, será observada a legislação em vigor.
Art. 89. Ficam assegurados aos servidores efetivos da Câmara Municipal todos os deveres, direitos, licenças e auxílios inerentes ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Nova Mamoré.
Art. 90. Ficam colocados em extinção, no âmbito do Quadro Permanente do Servidor Público da Câmara Municipal de Nova Mamoré, constante do Anexo I, os seguintes cargos públicos, que serão extintos à medida
que vagarem:
I – Técnico em contabilidade;
II – Zelador;
III – Vigilante;
IV - Servente.
§ 1º. A extinção de que trata o caput ocorrerá somente quando houver vacância, não implicando exoneração ou dispensa de servidores ocupantes dos cargos listados.
§ 2º. As atribuições e demais disposições relativas aos cargos mencionados permanecem vigentes enquanto houver servidores em exercício.
Art. 91. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.312, de 11 de abril de 2025.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ANEXO I
LEI Nº 2.456-GP/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
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TÉCNICO EM LICITAÇÃO 02 SUPERIOR R$ 2.550,00
GRUPO DE NÍVEL MÉDIO
GRUPO OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NMT TÉCNICO EM CONTABILIDADE 01 ENSINO MÉDIO + REGISTRO R$ 2.117,49
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 01 ENSINO MÉDIO COMPLETO + CERTIFICADO DE CURSO R$ 2.117,49
NM AGENTE ADMINISTRATIVO 04 ENSINO MÉDIO COMPLETO R$ 2.079,87
ASSISTENTE LEGISLATIVO 02 ENSINO MÉDIO COMPLETO R$ 2.079,87
RECEPCIONISTA 01 ENSINO MÉDIO COMPLETO R$ 2.079,87
GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL
GRUPO OCUPACIONAL CARGO QUANTIDADE ESCOLARIDADE VENCIMENTO
NF-I MOTORISTA 02 ENSINO FUNDAMENTAL + CNH A/B-C-D R$ 1.807,29
NF-II ZELADOR 01 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO R$ 1.793,99
VIGILANTE 04 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO R$ 1.793,99
SERVENTE 01 ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO R$ 1.793,99
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇAO
CHEFE DE GABINETE 01 CC-1 CG R$ 1.518,00 R$ 3.500,00 R$ 5.018,00
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE 01 CC-2 DC R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E
RECURSOS HUMANOS
01 CC-2 DFRH R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO 01 CC-2 DL R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA
INTERNA
01 CC-2 DCI R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO 01 CC-2 DJ R$ 1.518,00 R$ 2.500,00 R$ 4.018,00
CARGO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REMUNERAÇAO
ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA 03 CC-3A AP R$ 1.518,00 R$ 1.000,00 R$ 2.518,00
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 01 CC3-3B AC R$ 1.518,00 R$ 1.000,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR LEGISLATIVO 02 CC3-3B AL R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR ADMINISTRATIVO 03 CC3-3B AA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
ASSESSOR PARLAMENTAR 10 CC3-3B APA R$ 1.518,00 R$ 300,00 R$ 1.818,00
FUNÇÃO QUANTIDADE CÓDIGO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO
CHEFE DA DIVISÃO DE CORREGEDORIA 01 FG-1 SC R$ 2.000,00
AGENTE DE CONTRATAÇÃO 01 FG-1 SAC R$ 2.000,00
CHEFE DA SEÇÃO DE OUVIDORIA 01 FG-2 SO R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE FROTA 01 FG-2 SF R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO 01 FG-2 SA R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO 01 FG-2 SP R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE LIMPEZA 01 FG-2 SL R$ 800,00
CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPARÊNCIA 01 FG-2 ST R$ 800,00
CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA 01 FG-3 SV R$ 500,00
REFERÊNCIA
CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 4.528,37 4.754,79 4.992,53 5.242,15 5.504,26 5.779,48 6.068,45 6.371,87 6.690,46 7.024,99 7.376,24 7.745,05 8.132,30 8.538,92 8.965,86 9.414,16 9.884,86
B 5.434,04 5.705,75 5.991,03 6.290,59 6.605,11 6.935,37 7.282,14 7.646,25 8.028,56 8.429,99 8.851,49 9.294,06 9.758,76 10.246,70 10.759,04 11.296,99 11.861,84
C 6.792,56 7.132,18 7.488,79 7.863,23 8.256,39 8.669,21 9.102,67 9.557,81 10.035,70 10.537,48 11.064,36 11.617,57 12.198,45 12.808,38 13.448,79 14.121,23 14.827,30
D 9.056,74 9.509,58 9.985,06 10.484,31 11.008,52 11.558,95 12.136,90 12.743,74 13.380,93 14.049,98 14.752,48 15.490,10 16.264,60 17.077,83 17.931,73 18.828,31 19.769,73
REFERÊNCIA
CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 3.025,85 3.177,14 3.336,00 3.502,80 3.677,94 3.861,84 4.054,93 4.257,67 4.470,56 4.694,09 4.928,79 5.175,23 5.433,99 5.705,69 5.990,98 6.290,52 6.605,05
B 3.631,02 3.812,57 4.003,20 4.203,36 4.413,53 4.634,20 4.865,91 5.109,21 5.364,67 5.632,90 5.914,55 6.210,28 6.520,79 6.846,83 7.189,17 7.548,63 7.926,06
C 4.538,78 4.765,71 5.004,00 5.254,20 5.516,91 5.792,75 6.082,39 6.386,51 6.705,84 7.041,13 7.393,19 7.762,85 8.150,99 8.558,54 8.986,46 9.435,79 9.907,58
D 6.051,70 6.354,29 6.672,00 7.005,60 7.355,88 7.723,67 8.109,86 8.515,35 8.941,12 9.388,17 9.857,58 10.350,46 10.867,98 11.411,38 11.981,95 12.581,05 13.210,10
REFERÊNCIA
CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ANEXO II
LEI Nº 2.456-GP/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
CARGOS COMISSIONADOS - NÍVEL I
CARGOS COMISSIONADOS - NIVEL II
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ANEXO III
LEI Nº 2.456-GP/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ANEXO IV
LEI Nº 2.456-GP/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Grupo Nível Superior I (NS-I)
Grupo Nível Superior II (NS-II)
Grupo Nível Superior III (NS-III)
22/12/2025, 12:53 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B052E5F9/5f675615e9b04e26382b2c0552fb031e5f675615e9b04e26382b2c0552fb031e 10/18
ID: 279270 e CRC: C7184A6B
A 2.550,00 2.677,50 2.811,38 2.951,94 3.099,54 3.254,52 3.417,24 3.588,11 3.767,51 3.955,89 4.153,68 4.361,37 4.579,43 4.808,41 5.048,83 5.301,27 5.566,33
B 3.060,00 3.213,00 3.373,65 3.542,33 3.719,45 3.905,42 4.100,69 4.305,73 4.521,01 4.747,06 4.984,42 5.233,64 5.495,32 5.770,09 6.058,59 6.361,52 6.679,60
C 3.825,00 4.016,25 4.217,06 4.427,92 4.649,31 4.881,78 5.125,87 5.382,16 5.651,27 5.933,83 6.230,52 6.542,05 6.869,15 7.212,61 7.573,24 7.951,90 8.349,50
D 5.100,00 5.355,00 5.622,75 5.903,89 6.199,08 6.509,04 6.834,49 7.176,21 7.535,02 7.911,77 8.307,36 8.722,73 9.158,87 9.616,81 10.097,65 10.602,53 11.132,66
REFERÊNCIA
CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.117,49 2.223,36 2.334,53 2.451,26 2.573,82 2.702,51 2.837,64 2.979,52 3.128,50 3.284,92 3.449,17 3.621,63 3.802,71 3.992,84 4.192,49 4.402,11 4.622,22
B 2.540,99 2.668,04 2.801,44 2.941,51 3.088,59 3.243,02 3.405,17 3.575,43 3.754,20 3.941,91 4.139,00 4.345,95 4.563,25 4.791,41 5.030,98 5.282,53 5.546,66
REFERÊNCIA
CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 2.079,87 2.183,86 2.293,06 2.407,71 2.528,09 2.654,50 2.787,22 2.926,59 3.072,92 3.226,56 3.387,89 3.557,28 3.735,15 3.921,91 4.118,00 4.323,90 4.540,10
B 2.495,84 2.620,64 2.751,67 2.889,25 3.033,71 3.185,40 3.344,67 3.511,90 3.687,50 3.871,87 4.065,47 4.268,74 4.482,18 4.706,29 4.941,60 5.188,68 5.448,11
REFERÊNCIA
CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 1.807,29 1.897,65 1.992,54 2.092,16 2.196,77 2.306,61 2.421,94 2.543,04 2.670,19 2.803,70 2.943,88 3.091,08 3.245,63 3.407,91 3.578,31 3.757,23 3.945,09
B 2.168,75 2.277,19 2.391,04 2.510,60 2.636,13 2.767,93 2.906,33 3.051,65 3.204,23 3.364,44 3.532,66 3.709,30 3.894,76 4.089,50 4.293,97 4.508,67 4.734,10
REFERÊNCIA NF-I
CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17
A 1.793,99 1.883,69 1.977,87 2.076,77 2.180,61 2.289,64 2.404,12 2.524,32 2.650,54 2.783,07 2.922,22 3.068,33 3.221,75 3.382,84 3.551,98 3.729,58 3.916,06
B 2.152,79 2.260,43 2.373,45 2.492,12 2.616,73 2.747,56 2.884,94 3.029,19 3.180,65 3.339,68 3.506,66 3.682,00 3.866,10 4.059,40 4.262,37 4.475,49 4.699,27
Grupo Nível Médio Técnico (NMT)
Grupo Nível Médio (NM)
Grupo Nível Fundamental I (NF-I)
Grupo Nível Fundamental II (NF-II)
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ANEXO V
LEI Nº 2.456-GP/2025, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
DESCRIÇÃO DE CARGOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
QUADRO PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Assessorar a Câmara Municipal em assuntos jurídicos de modo geral com a
emissão de pareceres e orientação, inclusive relativos a matérias em tramitação;
junto a Seção Legislativa;
II – Coordenar e executar as atividades de assistência jurídica da Câmara, em juízo ou fora dele;
III – Opinar previamente quanto a atos constitutivos de obrigações;
IV – Conduzir sindicâncias e inquéritos mandados pela Presidência;
VI – Praticar atos jurídicos que lhe forem submetidos pela Presidência, por despacho ou procuração;
VII – Executar, as cobranças de créditos, quando solicitado;
VIII – Comunicar à Presidência as decisões proferidas nos procedimentos sob sua responsabilidade, sugerindo medidas cabíveis;
IX – Interpretar Leis, Decretos, e demais atos pertinentes, especialmente os alusivos ao direito administrativo, sugerindo o aplicável para a defesa da
Câmara;
X – Pesquisar e emitir pareceres sobre a Legislação pertinente a Câmara, quando solicitado;
XI – Elaborar minutas e contratos de atos pertinentes;
XII – Representar a Câmara no âmbito de sua competência, quando solicitado
ou credenciado pela Presidência;
XIII – Exercer demais atividades compatíveis.
TÍTULO DO CARGO: CONTROLADOR INTERNO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Acompanhar o cumprimento das metas previstas na Lei de diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Execução do Orçamento;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Casa;
III – Opinar previamente quanto a atos constitutivos de obrigações;
IV – Conduzir sindicâncias e inquéritos mandados pela Presidência;
V – Acompanhar e adotar medidas se necessário para retorno das despesas total com pessoal ao limite legal, nos termos da legislação vigente;
VI – Fiscalizar o cumprimento dos limites de gastos totais da Casa previsto na legislação;
VII – Promover a orientação dos departamentos da Casa com vista à racionalização da execução da despesa;
VIII – Coordenar e assessorar os departamentos da casa na prática de atos de gestão, encaminhando os relatórios ao Tribunal de Contas, na forma legal;
IX – Subsidiar os departamentos da Casa, no planejamento, orçamento e programação financeira com informações oportunas que permitam aperfeiçoar o desempenho da função;
X – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI – Dar ciência ao Tribunal de contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade que tenha conhecimento;
XII – Acompanhar os prazos de entrega dos relatórios de gestão fiscal, execução orçamentária e demais relatórios e informações exigidas pela legislação.
XIII – Exercer demais atividades compatíveis com o cargo.
TÍTULO DO CARGO: CONTADOR
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no órgão de
classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Planejar e executar os trabalhos inerentes às atividades contábeis, organizando o sistema de registro e operações, para possibilitar o controle e acompanhamento contábil e financeiro;
II – Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar o cumprimento do plano de contas adotado;
III – Organizar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da Câmara;
IV – Participar da elaboração do orçamento programa, fornecendo os dados contábeis, para servirem de base à montagem do mesmo;
V – Prestar assessoramento a autoridades em assuntos de sua competência;
VI - Controlar a execução orçamentária da Câmara Municipal dentro do estabelecido
VII - elaborar a prestação de contas anual da Câmara, obedecendo as instruções do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - elaborar balancetes mensais e demais procedimentos contábeis dentro das normas de Direito Financeiro, obedecendo aos prazos estabelecidos;
IX – Outras atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PROVIMENTO: Efetivo
22/12/2025, 12:53 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Tecnologia da Informação e Comunicação, Engenharia de Software, Ciências da Computação, Análise e
Desenvolvimento de Sistemas, Gestão de Tecnologia da Informação, Engenharia de Sistemas, Informática, Banco de dados, Segurança da Informação ou outros cursos na área de informática, fornecido por instituição
de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DE CARGO:
I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação, assegurando o funcionamento e a segurança dos sistemas, equipamentos e redes de informática;
II – Gerenciar os recursos tecnológicos utilizados pela Câmara, incluindo servidores, redes, sistemas de informação, serviços em nuvem e correio eletrônico institucional;
III – Implementar e acompanhar políticas de segurança da informação, controle de acessos, cópias de segurança (backup) e proteção contra incidentes cibernéticos;
IV – Realizar análises e propor melhorias na infraestrutura tecnológica, de forma a garantir a eficiência, disponibilidade e integridade dos serviços de TI;
V – Elaborar especificações técnicas para aquisição, contratação ou atualização de equipamentos, softwares e serviços de informática;
VI – Prestar assessoramento técnico à Presidência e às unidades administrativas em assuntos relacionados à tecnologia da informação, à segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com a
LGPD;
VII – Acompanhar e supervisionar a execução das rotinas operacionais realizadas pelo Técnico em Informática, oferecendo suporte e orientação, quando necessário;
VIII – Apoiar a gestão da transparência, comunicação institucional e processos administrativos informatizados, garantindo a integridade dos sistemas utilizados;
IX – Elaborar relatórios, planos e pareceres técnicos sobre as atividades de tecnologia da informação, contribuindo para o planejamento estratégico e a tomada de decisões.
X – Executar outras tarefas compatíveis com a natureza e complexidade do cargo, determinadas pelo superior imediato.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTAADMINISTRATIVO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis, Administração ou Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo MEC.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Elaborar e atualizar o Plano Anual de Contratações (PAC), em conformidade com o planejamento estratégico e necessidades das unidades administrativas;
II – Realizar levantamentos de demandas junto aos setores da Câmara, analisando pertinência, prioridade e viabilidade técnica e financeira;
III – Abrir processos administrativos e ser responsável pelo documento de formalização de demandas junto às unidades da Câmara;
IV – Apoiar e/ou elaborar Termos de Referência, Estudos Técnicos Preliminares, sendo responsável por sua aprovação, assegurando conformidade com a legislação vigente;
V – Participar da análise e revisão de projetos básicos e especificações técnicas para licitações e contratos;
VI – Contribuir para a elaboração do cronograma de licitações e contratações, acompanhando sua execução e propondo ajustes;
VII – Manter atualizados cadastros de fornecedores e registros de preços, em articulação com o setor de compras;
VIII – Apoiar ou exercer a Gestão e Fiscalização de Contratos, verificando prazos, aditivos e cumprimento de obrigações contratuais;
IX – Integrar planejamento orçamentário e contratações públicas, auxiliando na compatibilização com PPA, LDO e LOA;
X – Produzir relatórios gerenciais e indicadores de desempenho sobre contratações e licitações;
XI – Assessorar a Administração e Comissões de Licitação em assuntos administrativos e de planejamento;
XII – Zelar pela observância dos princípios da administração pública, transparência e eficiência nos processos;
XIII – Manter-se atualizado quanto a normas legais, jurisprudência e boas práticas de gestão pública;
XIV – Apoiar a execução de atividades previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais normativos legais pertinentes;
XV – Executar atividades administrativas contínuas, assegurando a execução das tarefas delegadas pelo Chefe de Gabinete e a continuidade da gestão pública;
XVI – Elaborar relatórios e documentos administrativos solicitados pelo Chefe de Gabinete ou Presidência;
XVII – Executar outras atividades correlatas e inerentes à função administrativa, garantindo a continuidade e regularidade da Câmara Municipal.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTROLE INTERNO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Administração, Direito ou Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Prestar apoio técnico ao Controlador Interno na execução das atividades de controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;
Elaborar relatórios técnicos, informações e pareceres de conformidade ou legalidade, quando designado, sobre processos administrativos, de licitação, contratos e demais atos da administração;
Analisar a documentação que instrui processos administrativos, verificando a observância das normas legais e regulamentares;
Colaborar na elaboração do planejamento anual de auditorias, acompanhamentos e inspeções internas;
Executar auditorias, levantamentos e inspeções determinadas pelo Controlador Interno, registrando constatações, evidências e recomendações técnicas;
Auxiliar na elaboração de relatórios, recomendações e planos de ação voltados à melhoria da gestão e correção de falhas administrativas;
Acompanhar a execução orçamentária e financeira, verificando a conformidade dos gastos com as leis e normas vigentes;
Auxiliar na elaboração de pareceres técnicos e relatórios que subsidiem a prestação de contas anual e demais informações encaminhadas ao Tribunal de Contas;
Contribuir para o aprimoramento dos fluxos de trabalho, rotinas administrativas e controles internos, propondo melhorias e padronização de procedimentos;
Apoiar a disseminação da cultura de controle, ética e integridade no serviço público, por meio de orientações e ações educativas;
Alertar formalmente a autoridade competente sobre irregularidades, impropriedades ou riscos identificados em sua área de atuação;
Apoiar o Controlador Interno na elaboração de planos de ação, manuais, relatórios de auditoria e demais instrumentos de governança e gestão de riscos;
Prestar informações e esclarecimentos técnicos a outros setores ou à Presidência, quando solicitado, sobre matérias relacionadas ao controle interno;
Substituir o Controlador Interno, quando formalmente designado, nos casos de impedimento, afastamento ou férias, inclusive para emissão de pareceres conclusivos, observada a sua habilitação técnica e legal;
Executar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza do cargo e as necessidades do Departamento de Controladoria, observada a autonomia funcional prevista em lei.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM LICITAÇÃO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Gestão Pública, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo MEC.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Executar atividades de natureza técnica e administrativa relacionadas à realização de licitações e contratações públicas, incluindo a preparação, tramitação, acompanhamento e controle dos processos licitatórios e
das contratações diretas da Câmara Municipal, observando a legislação vigente e os princípios da administração pública.
II - Preparar, organizar e manter atualizados os processos administrativos de licitação, dispensa e inexigibilidade, conforme a Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
III – Elaborar ou auxiliar na criação de editais, termos de referência, minutas de contratos e outros documentos técnicos, sob orientação da autoridade competente, bem como elaborar ou apoiar na criação de Estudos
Técnicos Preliminares e Pesquisas de Preços, assegurando conformidade com a legislação vigente (Lei nº 14.133/2021).
IV - Realizar pesquisas de preços e cotações de mercado para subsidiar a formação do valor estimado das contratações.
V - Providenciar e conferir toda a documentação dos licitantes, verificando habilitação jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e qualificação técnica.
VI - Apoiar o Agente de Contratação, ou Comissão de Licitação ou o Pregoeiro na condução das sessões públicas, elaboração de atas, registro de ocorrências e acompanhamento das fases recursal e adjudicatória.
VII - Manter arquivos e registros atualizados de licitações, contratos e atas de registro de preços.
VIII - Controlar prazos de vigência contratual, aditivos e renovações, comunicando tempestivamente à chefia sobre vencimentos e necessidades de providências.
IX - Alimentar e acompanhar os sistemas eletrônicos de compras públicas (tais como PNCP, Licitanet, Compras.gov.br ou outros utilizados pela Câmara).
X - Apoiar a elaboração do Plano Anual de Contratações (PAC), em articulação com o setor de planejamento e controle interno.
XI - Zelar pelo cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a lisura e a transparência dos certames.
XII - Prestar informações e esclarecimentos aos licitantes e aos setores internos quanto aos procedimentos licitatórios.
XIII - Manter-se atualizado quanto à legislação, jurisprudência e boas práticas em licitações e contratos administrativos.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Ensino médio completo; Certificado de conclusão de curso profissionalizante de Contabilidade e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Conferir e classificar documentos para registro contábil nas fichas razão, fichas orçamentárias e folhas diárias, com base no plano de contas vigentes;
II – Elaborar balancetes e demonstrações de receitas e despesas;
III – Elaborar relatórios financeiros e balanços anuais, bem como o encerramento do exercício;
IV – Conferir saldos contábeis e as fichas de lançamento;
V – Efetuar conciliação mensal dos movimentos contábeis, de acordo com a movimentação;
VI – Efetuar conciliação dos extratos de contas bancárias e em caso de divergência com os registros da Câmara manter contatos com estabelecimentos
bancários para regularização;
VII – Esclarecer, informar e prestar assistência às auditorias;
VIII – Redigir ofícios, cartas, CI, telex e demais correspondências referentes a
assuntos da unidade;
IX – Efetuar o acompanhamento analítico orçamentário e pedido de reembolso
de programas especiais;
X – Efetuar pedidos de reembolso do fundo fixo, controlando o recebimento de
adiantamentos;
XI – Manter atualizado o controle do estoque em confronto com o almoxarifado,
e controle de todos os bens do imobilizado e bens de terceiros, atendendo as exigências de cada contrato;
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XII –Executar o levantamento e projetos de acompanhamento financeiro da execução do projeto;
XIII – Organizar e manter atualizado e em perfeito estado de uso os arquivos de
unidade;
XIV – Zelar pela manutenção e conservação dos utensílios e equipamentos sob sua responsabilidade;
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Ensino médio completo; Curso profissionalizante de Técnico em Informática; Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas atividades, experiência na área de informática.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Executar atividades de instalação, configuração, manutenção e suporte técnico em equipamentos e sistemas de informática utilizados pela Câmara Municipal;
II – Prestar atendimento técnico imediato aos usuários, solucionando falhas e realizando a manutenção preventiva e corretiva de computadores, impressoras, periféricos e sistemas operacionais;
III – Instalar, configurar e manter em funcionamento o servidor de arquivos, as estações de trabalho e os dispositivos de rede, garantindo conectividade e estabilidade dos serviços;
IV – Auxiliar na execução de rotinas de backup, controle de acesso, antivírus e atualização de softwares, conforme políticas de seguranças e normas internas;
V – Realizar o controle dos ativos de TI, incluindo insumos, equipamentos, peças e periféricos;
VI – Prestar apoio técnico durante as sessões plenárias e demais eventos, garantindo o pleno funcionamento dos equipamentos e sistemas;
VII – Auxiliar na atualização do site institucional, do portal da transparência e do painel eletrônico do plenário;
VIII – Colaborar na identificação de necessidades de manutenção, substituição ou aquisição de equipamentos e softwares;
IX – Zelar pela conservação e bom uso dos equipamentos e recursos tecnológicos da Câmara Municipal;
X – Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
TÍTULO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Orientar e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos, consultando documentos em arquivos e fichários, levantando dados, efetuando cálculos e prestando
informações quando necessário;
II - Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e digitar, ofícios, circulares, tabelas, gráficos, instruções, normas, memorandos e outros;
III -Elaborar, analisar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, gráficos, efetuando cálculos, conversão de medidas, ajustamento, porcentagens e outros para efeitos comparativos;
IV -Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos na área administrativa;
V - Elaborar relatórios de atividades com base em informações de arquivos, fichários e outros;
VI - Aplicar sob supervisão e orientação, lei, regulamentos e as referentes à administração geral e específica, em assuntos de pequena complexidade;
VII - Estudar processo de complexidade média relacionadas com assuntos de caráter geral ou específico da repartição, preparando expediente que ao fixarem necessário, sob orientação superior;
VIII - Acompanhar a Legislação geral ou específico e a jurisprudência
Administrativa ou judiciária, que se relacionam com desempenho das atividades;
IX - Chefiar, em nível de orientação, unidade de pequeno porte, como sejam turmas, grupos de trabalho, que envolvam atividades administrativas em geral;
X - Efetuar serviços de controle de pessoal, tais como, preparo de
documentação para administração e demissão, registro de empregados, registro
de promoções transferência, férias, acidentes de trabalho, etc.;
XI Preparar os informes para a confecção de folha de pagamento, procedendo aos cálculos de descontos, e informando ao setor de computação;
XII - Efetuar serviços na área de finanças, tais como, redação e emissão de notas de empenho, documento de arrecadação de Receita Federal, enviando￾as às unidades para processamento;
XIII - Supervisionar, setorialmente, o uso de estado do material permanente;
XIV - Examinar e providenciar o atendimento dos pedidos de material e
respectiva documentação;
XV - Determinar e aprovar a previsão de estoque de material permanente e de
consumo, e promover, quando autorizando, atendidas nas exigências legais;
XVI - Orientar e prestar informações sobre especificações e padronização de material;
XVII - Realizar quaisquer outras atividades que lhes sejam solicitadas e devidamente autorizadas pelo chefe imediato, desde que compatíveis com suas habilidades e conhecimentos.
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE LEGISLATIVO
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Prestar Assessoramento direto à Mesa e Comissões, no que concerne a
legislação municipal;
II - Executar o trabalho burocrático da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal;
III - Redigir a digitar expediente administrativo, tais como: memorandos, cartas,
despachos, ofícios. Informações, relatórios e secretariar reuniões de Comissões
Permanentes ou Especiais, assessorando na lavratura das respectivas atas;
IV - Protocolar, em livro especial a entrada de ofícios, requerimentos e outros;
V - Enumerar as matérias que derem entrada na Casa e manter atualizada a
tramitação das mesmas em todas as suas fases, em fichário especial;
VI - Secretariar e redigir as Atas das Comissões Permanentes e Especiais;
VII - Elaborar o Livro de Atas que serão distribuídos aos vereadores e
autoridade.
TÍTULO DO CARGO: RECEPCIONISTA
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Atuar na recepção no atendimento ao público, efetuar, receber e/ou transferir
ligações telefônicas urbanas ou interurbanas e/ou internacionais, mediante
recebimento prévio de requisição própria e/ou solicitação, transmitindo às
pessoas interessadas, os recados;
II – Permanecer sempre junto à mesa telefônica, promovendo com presteza as
ligações entre os diversos órgãos;
III – Providenciar junto à chefia imediata, a manutenção da rotina da
aparelhagem telefônica, ou os eventuais consertos;
IV – Manter atualizado a agenda telefônica mais usada e de interesse da
Câmara, a relação dos ramais e seus respectivos ocupantes;
V – Treinar, quando necessário, qualquer empregado da Câmara, na prática de
serviços da unidade;
VI – Executar o controle diário de ligações locais e interurbanas utilizando
formulários próprios e apresentar à chefia imediata no final do expediente;
VII – Operar rádio transmissor interno para transmitir mensagens e
convocações em geral;
VIII – Zelar pela limpeza, conservação e manutenção de equipamentos e
utensílios sob sua responsabilidade;
IX – Executar outras tarefas compatíveis com o cargo.
TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA DE VEÍCULOS
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo; Possuir CNH A/B-C-D.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Dirigir veículos (automóveis), em serviços urbanos, viagens interestaduais e/ ou municipais, transportando pessoas e/ ou materiais;
II - Verificar, diariamente, o estado de veículo, vistoriando pneumáticos, direção, freios, nível de água e óleo, bateria, radiador, combustível, sistema elétrico e outros itens de manutenção, para certificar-se de suas
condições de funcionamento;
III - Recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os
pelos itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas;
IV - Realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma
estabelecido;
V - Recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço, comunicando, qualquer defeito observado e solicitando os reparos necessários, para assegurar seu bom estado;
VI - Responsabilizar-se pela segurança do passageiro, mediante observância do limite de velocidade e cuidados ao abrir e fechar as portas nas paradas do veículo;
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VII - Zelar pela guarda, conservação e limpeza do veículo para que seja mantido em condições regulares de funcionamento;
VIII - Executar outras tarefas correlatas;
TÍTULO DO CARGO: SERVENTE
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral;
II - Ajudar na remoção ou arrumação de móveis e utensílios.
III - Executar os serviços de limpeza de móveis, janelas e vidraças;
IV - Varrer, lavar e encerar pisos;
V - Executar mandados e transportar volumes e máquinas;
VI - Remover depósitos de lixo e lavar depósitos sanitários.
TÍTULO DO CARGO: ZELADOR
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITOS: Nível Fundamental Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Proceder à limpeza e conservação das dependências do setor em que estiver lotado (a), sempre que necessário;
II - Manter a higiene, possibilitando o ambiente propício de trabalho;
III - Organizar pedidos de materiais necessários ao funcionamento dos serviços
sob sua responsabilidade.
IV - Varrer o forro propiciando a retirada de teias de aranha e outros objetos alheios ao ambiente;
V - Proceder à limpeza das mesas, estantes, computadores, livros, telefones, ares condicionados, arquivos de aço e demais móveis e utensílios próprio àquele ambiente;
VI - Efetuar outras tarefas correlatas;
TÍTULO DO CARGO: VIGILANTE
PROVIMENTO: Efetivo
PRÉ-REQUISITOS: Ensino Fundamental Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I - Fazer ronda de inspeção em intervalos, fixados, adotando providências Imediatas a evitar roubos, incêndios e danificações nos edifícios e matérias sob
sua guarda;
II - Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelas portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade no período de seu plantão;
III - Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vedar a Entrada de pessoas não autorizadas;
IV - Verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas;
V - Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
VI - Responder chamadas telefônicas e anotar recados;
VII - Solicitar quando for o caso, identificação as pessoas para o ingresso nas repartições públicas;
VIII - Zelar pela ordem a segurança da área sob sua responsabilidade;
IX - Comunicar à autoridade competente da irregularidade que tiver
conhecimento;
X - Manter vigilância permanente nos locais de acesso ao público, durante o expediente das repartições;
XI - Executar outras tarefas semelhantes;
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ – RO
CARGOS COMISSIONADOS – NÍVEL I
TÍTULO DO CARGO: CHEFE DE GABINETE
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Supervisionar, planejar, dirigir e coordenar as atividades da Câmara Municipal, sendo a autoridade superior abaixo apenas do Presidente;
II – Coordenar os contatos do Presidente/Vereadores com órgãos e autoridades, conforme orientação estratégica;
III – Preparar e organizar o expediente a ser assinado pelo Presidente/Vereadores;
IV – Zelar pelo cumprimento de regulamentos, atos, Resoluções e Regimento Interno, nos aspectos de sua competência;
V – Reunir periodicamente os funcionários e dirigentes subordinados para discutir assuntos estratégicos e de interesse da Câmara;
VI – Assessorar o Presidente na definição de políticas de pessoal, promoção, acesso, méritos e demais medidas relativas aos servidores;
VII – Tomar ciência de eventuais irregularidades verificadas em processos de admissão, nomeação, demissão ou conduta de servidores, solicitando providências ou inquéritos, quando necessário;
VIII – Propor diretrizes, normas e medidas estratégicas para simplificação e melhoria dos serviços, aprimoramento da estrutura administrativa e economia da Câmara;
IX – Manter acompanhamento político e estratégico das atividades legislativas, administrativas e financeiras, assegurando a articulação com o Analista em Administração e demais setores;
X – Orientar e supervisionar a execução de atividades administrativas, delegando responsabilidades técnicas ao Analista em Administração e demais servidores;
XI – Preparar relatórios circunstanciados para o Presidente, incluindo análise das atividades e indicadores de gestão;
XII – Auxiliar na coordenação de eventos, solenidades e atividades oficiais da Câmara;
XIII – Emitir pareceres e decisões sobre matérias de interesse político-administrativo, atuando como elo estratégico entre o Presidente e a Administração;
XIV – Supervisionar e coordenar o controle de frequência e assiduidade dos servidores da Câmara Municipal, garantindo o cumprimento da jornada de trabalho, observância das normas internas e regularidade dos
registros de ponto, bem como acompanhar, de forma integrada com os diretores de departamento, a gestão das folhas de ponto, consolidando as informações funcionais e promovendo as medidas necessárias para a
correção de eventuais inconsistências.
XX - Executar outras funções correlatas de natureza estratégica, política e administrativa, conforme determinação do Presidente.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em contabilidade, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe; ou
Nível técnico completo e registro no órgão de classe – CRC.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Registrar sintética e analiticamente em todas as suas fases, as operações
contábeis da Câmara;
II – Elaborar e assinar demonstrações contábeis conforme as normas públicas vigentes;
III – Manter e visar todos os documentos contábeis da Câmara;
IV – Controlar e conciliar contas bancárias e demais registros contábeis.
V – Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;
VI – Registrar de modo sistemático seus livros e fichários;
VII - Executar demais atividades inerentes ao cargo.
VIII - Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao
planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução das atividades
contábeis do Legislativo;
IX - Fazer controle de caixa e da entrada e saída de notas fiscais; elaborar
estudos, análises, pesquisas, relatórios, pareceres, perícias, laudos, certificados compreendidos no campo profissional da contabilidade pública;
X- Assistência técnica em questões que envolvam o planejamento,
implantação, orientação, supervisão aos trabalhos relativos às atividades
contábeis;
XI- Participar da elaboração e acompanhamento da Lei Orçamentária, propondo alternativa e estabelecendo prioridade de atendimento, estratégias operacionais, visando melhor obtenção e alocação de recursos
orçamentários para efetiva operacionalização do projeto;
XII- Remeter a Prefeitura em época própria previsão orçamentária das
despesas da Câmara para exercício seguinte;
XIII- Elaborar as ordens de pagamento e outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação;
XIV- Manter o controle de custos dos fornecedores, verificar a exatidão de toda a documentação de pagamentos, conforme as normas e procedimentos estabelecidos de acordo com as exigências do Tribunal de Contas
dos Municípios bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
XV- Gerenciar a prestação de contas aos órgãos de controle, como o TCE-RO;
Acompanhar e coordenar as atividades contábeis do Legislativo;
XVII – Orientar a aplicação correta dos recursos públicos, assegurando a
legalidade dos atos financeiros;
XVIII – Atualizar-se sobre normas contábeis e legislações aplicáveis ao setor público;
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XIX – Executar demais atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS E RECURSOS HUMANOS
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em contabilidade, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe; ou
Nível técnico completo e registro no órgão de classe – CRC.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Registrar sintética e analiticamente em todas as suas fases, as operações financeiras da Câmara, resultantes e independente tanto orçamentária como financeira;
II – Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias bem como dos gastos da Câmara;
III – Gerenciar receitas e despesas, controlando saldos bancários e fluxo de caixa;
IV – Elaborar relatórios financeiros periódicos para avaliação da gestão;
V – Controlar restos a pagar e empenhos, garantindo o equilíbrio financeiro;
VI Fiscalizar a aplicação correta dos recursos públicos para evitar impropriedades;
VII - Executar demais atividades inerentes ao cargo.
VIII - Atividade de nível superior, de natureza técnica, relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução das atividades econômicas, financeiras e de recursos humanos do Legislativo;
IX - Elaborar estudos, análises, pesquisas, relatórios, pareceres, perícias, laudos, certificados compreendidos no campo profissional da economia e finanças;
X- Assistência técnica em questões que envolvam o planejamento, implantação, orientação, supervisão aos trabalhos relativos às atividades econômicas e financeiras;
XI - Participar da elaboração e acompanhamento da Lei Orçamentária, propondo alternativa e estabelecendo prioridade de atendimento, estratégias operacionais, visando melhor obtenção e alocação de recursos
orçamentários para efetiva operacionalização do projeto;
XII- Supervisionar a folha de pagamento, assegurando conformidade com leis trabalhistas e previdenciárias;
XIII- Assinar cheques juntamente com o Presidente ou Secretário; Gerenciar as contas bancárias e atividades de contas a pagar, extrato de fornecedores, livro caixa, folha de pagamento, e outras atividades inerentes à
área de atuação e/ou formação;
XIV- Manter o controle de custos dos fornecedores, verificar a exatidão de toda a documentação de pagamentos, conforme as normas e procedimentos estabelecidos de acordo com as exigências do Tribunal de Contas
dos Municípios bem como com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
XV- Controlar contratos de prestações de serviços para a liberação dos pagamentos nos prazos estabelecidos. Preparar o fluxo de caixa diário, semanal e mensal;
XVI- Acompanhar e coordenar as atividades financeiras do Legislativo;
XVII – Promover a organização das pastas funcionais dos servidores e Vereadores da Câmara Municipal mantendo-as atualizadas;
XVIII – Planejar executar programas de treinamentos de funcionários;
XIX – Promover a lavratura de todos os atos referentes à admissão de funcionários e outros;
XX – Manter a ficha funcional dos servidores atualizados;
XXI – Gerenciar benefícios como férias, licenças e auxílios, conforme os direitos
dos servidores;
XXII – Acompanhar a progressão de carreira e promoções funcionais;
XXIII – Fiscalizar o cumprimento de normas trabalhistas e regime jurídico dos
servidores;
XXIV – Elaborar relatórios de gestão de pessoal para análise estratégica;
XXV – Executar demais atividades inerentes ao cargo.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Organizar e manter em arquivo separadamente os projetos e materiais da
Ordem do Dia;
II –Responder pelo Setor Legislativo da Câmara,
III- Preparar em livro próprio as Atas das reuniões das Comissões
Permanentes;
IV - Auxiliar as Comissões Permanentes fornecendo informação e orientando o que for solicitado
V – Manter o controle e distribuição dos projetos para as Comissões
Permanentes;
VI – Rever periodicamente os processos e documentos legislativos arquivados propondo a destinação mais adequada;
VII – Providenciar o registro apropriado dos Atos em geral, Lei Promulgada pelo Legislativo, autógrafos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções de Leis Sancionadas pelo Executivo;
VIII - Publicar Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções,
Requerimentos, Indicações, Moções de Aplausos e de Repúdio, Emendas e Subemendas no Portal da Transparência;
IX – Executar demais atividades inerentes ao cargo.
X – Fazer protocolar Projetos de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções,
Requerimentos, Indicações, Moções de Aplausos e de Repúdio, Emendas e Subemendas, bem como todo o documento entregue no Protocolo da Câmara.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLADORIA INTERNA
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, Economia, Ciências Contábeis ou Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Coordenar, planejar e supervisionar as atividades de controle interno no âmbito da Câmara Municipal, abrangendo os setores contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;
Organizar, distribuir e acompanhar as demandas de auditoria, inspeção e acompanhamento administrativo, garantindo eficiência e regularidade dos trabalhos;
Orientar e supervisionar os servidores do Departamento de Controladoria, promovendo condições adequadas para a execução das atividades e o cumprimento das rotinas administrativas;
Acompanhar e assessorar a Presidência e demais setores da Câmara sobre práticas de gestão, eficiência administrativa, controle interno e racional utilização dos recursos e bens públicos;
Promover a integração do Departamento de Controladoria com os demais setores da Câmara, visando padronização de procedimentos, fluxos de trabalho e uniformização de entendimentos administrativos;
Alertar formalmente a Presidência ou órgãos competentes sobre indícios de irregularidades, riscos ou práticas que possam comprometer a regularidade, a transparência ou a integridade da gestão administrativa;
Auxiliar na organização e manutenção de cadastros de bens, valores e responsáveis, garantindo atualização e acesso seguro às informações necessárias para a gestão administrativa;
Colaborar na elaboração de relatórios gerenciais, indicadores de controle e demais instrumentos administrativos, visando subsidiar a tomada de decisão da Presidência e da Mesa Diretora;
Representar o Departamento de Controladoria em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, quando designado pela Presidência;
Propor melhorias, fluxos de trabalho e procedimentos internos para aprimorar o controle administrativo e a governança na Câmara Municipal;
Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao bom desempenho das funções do Departamento de Controladoria, respeitando as competências privativas dos servidores efetivos.
TÍTULO DO CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
PROVIMENTO: Em Comissão
EXIGÊNCIA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe.
Jornada de Trabalho - 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Coordenar, planejar e supervisionar as atividades técnicas, administrativas e jurídicas desenvolvidas pelo Departamento Jurídico, assegurando eficiência, regularidade e continuidade dos trabalhos;
Organizar, distribuir e acompanhar as demandas encaminhadas ao Departamento Jurídico, zelando pela observância dos prazos, qualidade técnica e cumprimento das rotinas administrativas;
Promover a integração do Departamento Jurídico com os demais setores da Câmara, visando à padronização de procedimentos, uniformização de entendimentos e alinhamento institucional;
Orientar e supervisionar os servidores vinculados ao Departamento Jurídico, acompanhando o desempenho e promovendo condições adequadas para a execução das atividades;
Colaborar com a Presidência e demais setores na elaboração de normas internas, manuais, fluxos de processos e demais instrumentos que auxiliem a gestão administrativa e jurídica da Câmara;
Assessorar a Presidência, a Mesa Diretora e os setores administrativos, quando solicitado, em matérias jurídicas e administrativas de sua competência;
Propor medidas de aprimoramento da gestão e de modernização dos fluxos de trabalho no âmbito do Departamento Jurídico;
Zelar pela organização, atualização e arquivamento adequado de processos, legislações, pareceres e demais documentos, mantendo repositórios internos acessíveis e padronizados;
Representar o Departamento Jurídico em reuniões, audiências, comissões ou grupos de trabalho, quando designado pela Presidência;
Elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades desenvolvidas pelo Departamento Jurídico, apresentando diagnósticos e recomendações voltadas à melhoria da gestão;
Atuar, quando necessário, em substituição ou apoio técnico às funções jurídicas e administrativas, assegurando a continuidade dos serviços do Departamento;
Colaborar com os órgãos de controle interno e corregedoria na implementação de políticas de integridade, transparência e boas práticas administrativas;
Planejar e implementar mecanismos de controle interno e de padronização dos procedimentos jurídicos e administrativos, visando eficiência, celeridade e conformidade dos atos da Câmara Municipal;
Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao bom desempenho das funções do Departamento Jurídico.
CARGOS COMISSIONADOS - NÍVEL II
TÍTULO DO CARGO: ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Assessorar o Presidente nas Sessões Plenárias, reuniões da Mesa Diretora e demais atividades institucionais;
22/12/2025, 12:53 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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Prestar suporte técnico e administrativo em assuntos confiados pela Presidência;
Elaborar, analisar e organizar documentos administrativos, relatórios, correspondências e processos relacionados à Presidência;
Executar demais atividades inerentes ao cargo;
Elaborar projetos na área de atuação da Câmara, quando solicitado pela Presidência;
Analisar os programas e projetos elaborados pelo órgão da Câmara, pronunciando-se a respeito, para assessorar o Presidente na tomada de decisões;
Submeter sugestões de deliberações, portarias, regulamentos e normas à Presidência, visando a eficiência administrativa;
Realizar pesquisas, estudos e análises para atender às demandas de informações da Presidência;
Coordenar o fluxo de processos e documentos sob responsabilidade da Presidência, garantindo a tramitação adequada e o cumprimento de prazos legais;
Representar a Câmara perante órgãos públicos e/ou privados, quando solicitado;
Executar atividades correlatas necessárias ao bom funcionamento da Presidência.
DO CARGO: ASSESSOR ADMINISTRATIVO
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Elaborar e revisar documentos, ofícios, memorandos e relatórios em meio físico e eletrônico;
Lançar informações e acompanhar processos em sistemas informatizados de gestão administrativa e legislativa;
Organizar arquivos e documentos físicos e digitais, observando normas de segurança e preservação;
Apoiar o controle de materiais, serviços e processos administrativos;
Atender servidores, vereadores e cidadãos, prestando informações conforme as normas internas;
Auxiliar no cumprimento das rotinas de controle interno e de transparência pública;
Zelar pela atualização e correta alimentação dos sistemas oficiais e plataformas digitais;
Executar outras atividades correlatas, conforme determinação da chefia imediata.
DO CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Auxiliar o Vereador na elaboração de indicações, requerimentos, moções e projetos de lei;
Organizar agenda, compromissos, documentos e comunicações do gabinete, inclusive por meios eletrônicos;
Registrar e acompanhar solicitações e demandas encaminhadas por munícipes;
Elaborar relatórios, ofícios e documentos administrativos, utilizando ferramentas digitais;
Apoiar o Vereador nas sessões plenárias, reuniões e audiências públicas;
Manter controle e arquivamento de documentos físicos e digitais do gabinete;
Observar a ética, o sigilo e o decoro no trato das informações e atividades parlamentares;
Executar outras tarefas correlatas, sob orientação do parlamentar.
DO CARGO: ASSESSOR LEGISLATIVO
PROVIMENTO – Em Comissão
PRÉ-REQUISITOS: Nível Médio Completo.
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Prestar apoio técnico e administrativo às atividades do processo legislativo, acompanhando a tramitação de proposições desde o protocolo até a deliberação final em plenário;
II – Proceder à análise formal e material de proposições legislativas, em especial quanto à técnica legislativa, compatibilidade e adequação à legislação vigente;
III – Acompanhar as sessões plenárias, subsidiando tecnicamente a condução dos trabalhos legislativos e registrando informações necessárias à elaboração das atas;
IV – Manter atualizado o controle de prazos regimentais e legais relativos à tramitação de proposições, vetos, emendas e demais matérias legislativas;
V – Assessorar na instrução e organização de processos legislativos e administrativos relacionados à atividade parlamentar e à Secretaria Legislativa;
VI – Apoiar a consolidação e atualização da legislação municipal, organizando e revisando leis e atos normativos aprovados;
VII – Auxiliar na elaboração de notas técnicas, quadros comparativos e pareceres simplificados de apoio à tomada de decisão da Mesa Diretora ou das comissões;
VIII – Colaborar na revisão e padronização de textos normativos antes de sua remessa para sanção, promulgação ou publicação;
IX – Alimentar e manter atualizados os sistemas eletrônicos de gestão legislativa e os registros de proposições, sessões e pareceres;
X – Articular-se com os setores Jurídico, de Controle Interno e de Comunicação, de forma integrada e técnica, para garantir a regularidade, a transparência e a publicidade dos atos legislativos;
XI – Apoiar a organização de audiências públicas e eventos institucionais relacionados a projetos de lei e outras matérias de competência do Legislativo;
XII – Zelar pela observância da legislação, do Regimento Interno e das normas administrativas aplicáveis às atividades legislativas;
XIII – Preservar o sigilo e a integridade das informações sob sua responsabilidade, observando os princípios da legalidade, moralidade e publicidade;
XIV – Executar outras atividades correlatas à função e compatíveis com a natureza técnica do cargo, conforme designação da chefia imediata.
DO CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
PROVIMENTO: Em Comissão
PRÉ-REQUISITO: Nível Médio Completo.
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanal
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
I – Redigir, revisar, condensar e organizar matérias jornalísticas e institucionais sobre fatos, acontecimentos e ações de interesse da Câmara Municipal, para divulgação em jornais, rádio, televisão, internet e demais
meios de comunicação;
II – Planejar e executar estratégias de comunicação que promovam a transparência e a divulgação de informações de interesse público relacionadas às atividades do Poder Legislativo;
III – Elaborar, coordenar e acompanhar a produção de materiais de divulgação, campanhas, folders, releases, vídeos, panfletos, posts e demais conteúdos informativos;
IV – Manter contato com os veículos de comunicação, estabelecendo parcerias e providenciando a veiculação de notícias e campanhas institucionais;
V – Assessorar o Presidente, os vereadores e demais setores da Câmara em ações de comunicação institucional, pronunciamentos oficiais, entrevistas e eventos públicos;
VI – Organizar, acompanhar e registrar fotograficamente e/ou por vídeo as solenidades, sessões plenárias, reuniões, audiências públicas e demais eventos da Câmara;
VII – Elaborar matérias jornalísticas e informativas sobre as sessões legislativas e demais atividades parlamentares, promovendo sua publicação nos canais oficiais da Câmara;
VIII – Realizar as publicações oficiais nos meios de divulgação obrigatórios e institucionais, como Diário Oficial da União (DOU), Diário Oficial do Estado (DIOF), Associação Rondoniense de Municípios (AROM),
portal eletrônico, mural da Câmara e redes sociais;
IX – Promover entrevistas, coletivas de imprensa e encontros de interesse institucional, organizando pautas e apoiando a cobertura jornalística;
X – Elaborar minutas de pronunciamentos, notas oficiais e comunicados públicos, conforme solicitação da Presidência ou de vereadores;
XI – Planejar, conduzir e acompanhar pesquisas de opinião pública relacionadas à imagem, atuação e transparência da Câmara;
XII – Organizar e manter atualizado o arquivo de informações, imagens, registros e materiais de divulgação institucional;
XIII – Zelar pela observância do disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, assegurando que toda publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Câmara tenha caráter educativo, informativo
ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores;
XIV – Executar outras tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo e as demandas da Assessoria de Comunicação.
FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA DIVISÃO DE CORREGEDORIA/FG - 01
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
Instituir, planejar e coordenar o sistema de correição no âmbito do Poder Legislativo Municipal, assegurando sua efetividade e conformidade com as normas vigentes;
Atuar preventivamente na identificação e mitigação de irregularidades disciplinares, promovendo ações pedagógicas e orientativas voltadas à ética e à integridade funcional;
Coordenar e supervisionar a fiscalização interna, garantindo o cumprimento das normas legais, regimentais e administrativas aplicáveis à Câmara Municipal;
Receber, analisar e encaminhar denúncias, representações e comunicações de irregularidades, promovendo a devida apuração e registro dos procedimentos;
Conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares, assegurando a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
Propor medidas corretivas, disciplinares e preventivas decorrentes das apurações realizadas;
Fiscalizar o cumprimento do Código de Ética e Conduta dos servidores, sugerindo ajustes e aprimoramentos para fortalecer a integridade institucional;
Emitir pareceres e notas técnicas sobre matérias de natureza disciplinar, correcional e ética;
Elaborar relatórios periódicos e anuais das atividades da Corregedoria, apresentando diagnósticos, resultados e recomendações de aprimoramento da gestão;
Promover capacitações, campanhas e ações educativas voltadas à ética, integridade e conduta funcional dos servidores;
Colaborar com os demais setores da Câmara, especialmente com o Controle Interno e a Ouvidoria, para assegurar legalidade, moralidade, eficiência e transparência na administração pública;
Manter comunicação e cooperação com órgãos de controle externo, como Tribunais de Contas e Ministério Público, sempre que necessário;
Acompanhar a implementação e o monitoramento do Programa de Integridade da Câmara, observando as diretrizes dos órgãos de controle;
Propor atualizações e aperfeiçoamentos das normas internas relacionadas à conduta funcional, processos disciplinares e sanções administrativas;
Monitorar o cumprimento das recomendações emitidas pela Corregedoria e por órgãos de controle externo;
Estabelecer fluxos padronizados e seguros para a tramitação de denúncias, representações e reclamações;
Apoiar o setor de Controle Interno na identificação e mitigação de riscos relacionados à conduta funcional e à conformidade administrativa;
Manter e aprimorar canais institucionais de recebimento de denúncias, reclamações e manifestações relacionadas à conduta funcional;
22/12/2025, 12:53 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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Fiscalizar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação, recomendando ajustes para assegurar publicidade, clareza e integridade dos atos administrativos;
Participar de comissões e grupos de trabalho voltados à promoção da ética, governança pública, controle interno e compliance;
Expedir recomendações e orientações aos servidores públicos da Câmara, visando a melhoria contínua da gestão pública; Manter-se atualizado quanto à legislação e normas pertinentes à função correcional, incluindo a Lei nº 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e demais
diretrizes de integridade e anticorrupção;
Realizar auditorias internas, inspeções e diligências periódicas, assegurando a conformidade dos procedimentos administrativos e o fortalecimento dos controles internos;
Executar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias ao desempenho das funções da Corregedoria.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: AGENTE DE CONTRATAÇÃO/FG - 01
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I – Conduzir a licitação em todas as suas fases, conforme designação da autoridade superior, observando rigorosamente os procedimentos e prazos legais.;
II – Receber, examinar e julgar documentos e propostas apresentadas pelos licitantes, assegurando a imparcialidade e a transparência do certame;
III – Promover a interlocução entre as unidades demandantes, a área de planejamento, controle interno e o setor jurídico, garantindo a regularidade do processo;
IV – Supervisionar a elaboração e publicação dos editais, termos de referência e avisos de licitação, zelando pela clareza e adequação às normas vigentes;
V – Realizar audiências, sessões públicas e reuniões necessárias ao andamento dos certames, lavrando atas e registrando ocorrências relevantes;
VI – Responder a impugnações e pedidos de esclarecimentos, submetendo, quando necessário, à análise do setor jurídico e da autoridade superior;
VII – Conduzir a fase de julgamento e classificação de propostas, aplicando critérios objetivos e fundamentando as decisões em conformidade com a legislação;
VIII – Elaborar relatórios e pareceres técnicos sobre o andamento e o resultado das licitações;
IX – Adotar medidas para assegurar a transparência e publicidade de todas as etapas do processo, inclusive nos meios eletrônicos;
X - Auxiliar na capacitação e orientação dos servidores que atuam nos processos licitatórios e contratações diretas;
XI - Cumprir e fazer cumprir as normas legais, instruções do Tribunal de Contas e regulamentos internos da Câmara;
XII - Exercer outras atividades correlatas determinadas pela autoridade competente, compatíveis com a natureza da função.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE FROTA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I – Gerir e controlar a frota de veículos oficiais e locados da Câmara Municipal, assegurando sua utilização exclusivamente em serviço e no interesse público;
II – Organizar, registrar e acompanhar a utilização dos veículos, controlando quilometragem, consumo de combustível, manutenções preventivas e corretivas;
III – Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização, abastecimento e manutenção dos veículos, de modo a subsidiar a gestão administrativa e o controle interno;
IV – Encaminhar solicitações e autorizações de abastecimento, manutenção, locação e outras demandas relacionadas à frota, observando a tramitação junto ao gestor e ao fiscal dos contratos correspondentes;
V – Controlar o cronograma de revisões, licenciamento e documentação dos veículos próprios, garantindo sua regularidade e segurança de uso;
VI – Supervisionar o uso dos veículos locados, zelando pelo cumprimento das obrigações contratuais e comunicando ao setor competente eventuais irregularidades;
VII – Coordenar o agendamento e o uso dos veículos em deslocamentos oficiais, observando critérios de necessidade, economicidade e interesse público;
VIII – Manter arquivados os documentos referentes à frota, como comprovantes de abastecimento, autorizações de viagem, relatórios de uso e registros de manutenção;
IX – Adotar medidas que promovam o uso racional dos veículos e a redução de custos operacionais, respeitando os princípios da eficiência e economicidade;
X – Executar outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza da função e determinadas pela Direção Administrativa ou pela Presidência.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE PATRIMÔNIO/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I – Gerir, controlar e manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara Municipal, observando as normas legais e os princípios da administração pública;
II – Organizar e manter o sistema de controle patrimonial, assegurando o registro individualizado, identificação, localização e situação de uso de cada bem;
III – Realizar o tombamento, a carga patrimonial e o desdobramento de responsabilidade dos bens, mantendo atualizados os termos de responsabilidade dos servidores;
IV – Acompanhar o recebimento, a movimentação, a transferência e a baixa de bens patrimoniais, mediante autorização e documentação formal;
V – Adotar as providências necessárias para a conservação, guarda e adequada utilização dos bens públicos sob responsabilidade da Câmara;
VI – Comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades, extravios, danos ou situações que comprometam o patrimônio público;
VII – Colaborar com os processos de inventário físico e financeiro dos bens móveis e imóveis, inclusive em apoio às auditorias internas e externas;
VIII – Encaminhar relatórios periódicos sobre a situação patrimonial e propor medidas de racionalização, reaproveitamento ou desfazimento de bens inservíveis, conforme a legislação vigente;
IX – Acompanhar e fiscalizar os contratos e serviços relacionados ao patrimônio da Câmara, quando designado, zelando pelo cumprimento das obrigações contratuais e pela integridade dos bens;
X – Adotar medidas que assegurem o uso adequado e eficiente dos bens públicos, em estrita observância ao interesse público e aos princípios da economicidade e da eficiência;
XI – Executar outras atividades correlatas determinadas pela Direção Administrativa ou pela Presidência da Câmara.
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I – Planejar, organizar e controlar as atividades de recebimento, conferência, armazenamento, preservação e distribuição de materiais de consumo e permanente da Câmara Municipal;
II – Manter o controle físico e contábil do estoque, registrando as entradas e saídas de materiais em sistema próprio, de forma precisa e atualizada;
III – Receber os materiais adquiridos mediante processo licitatório ou contratação direta, mediante verificação quantitativa e qualitativa, comunicando ao gestor e ao fiscal do contrato eventuais divergências ou
irregularidades;
IV – Zelar pela adequada armazenagem dos materiais, observando as condições de segurança, conservação e validade, bem como a organização dos espaços destinados ao almoxarifado;
V – Efetuar a entrega de materiais aos setores requisitantes, mediante requisição formal devidamente autorizada, observando o princípio do interesse público e a destinação adequada dos bens;
VI – Acompanhar o consumo de materiais e propor medidas para evitar desperdícios, promover a racionalização do uso e assegurar a economicidade nas aquisições futuras;
VII – Manter atualizado o inventário do almoxarifado, elaborando relatórios periódicos de controle de estoque e informando as necessidades de reposição;
VIII – Auxiliar o gestor e o fiscal dos contratos de fornecimento de materiais sempre que solicitado, prestando informações e subsídios necessários à fiscalização contratual;
IX – Controlar a movimentação de materiais considerados inservíveis, obsoletos ou ociosos, comunicando à Seção de Patrimônio para os procedimentos cabíveis de baixa e destinação final;
X – Adotar medidas para garantir o uso eficiente, regular e transparente dos materiais sob sua guarda, observando as normas legais e os princípios da administração pública;
XI – Executar outras atividades correlatas determinadas pela Direção Administrativa ou pela Presidência da Câmara.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE LIMPEZA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I - Limpar e arrumar as dependências e instalações da Câmara Municipal, a fim
de mantê-los nas condições de asseio requeridas;
II - Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;
III - Percorrer as dependências da Câmara Municipal, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;
IV - Recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando-os por destinatário, observando o nome e a localização, solicitando assinatura em livro de protocolo;
V - Executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras e pagamentos;
VI - Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;
VII - Manter limpo e arrumado o material sob sua guarda;
VIII - Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência;
IX - Executar outras atribuições afins.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE OUVIDORIA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I - Sugerir quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
II - Solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Polícia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
III - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
IV - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
V – Elaborar e divulgar relatório trimestral e anualmente de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal
e posterior divulgação aos vereadores disponibilizando sua consulta a qualquer interessado;
VI - Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades;
VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DA SEÇÃO DE TRANSPARÊNCIA/FG - 02
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
22/12/2025, 12:53 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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ID: 279270 e CRC: C7184A6B
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I - Coordenar a implementação de práticas que garantam o acesso à informação
e o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI), com vistas a promover a
transparência na gestão pública;
II - Garantir que o portal de transparência da instituição seja atualizado regularmente com informações claras e acessíveis sobre a gestão pública, como dados financeiros, licitações, contratos, e execução orçamentária;
III - Promover treinamentos e ações educativas para sensibilizar servidores sobre a importância da transparência e das boas práticas no atendimento à legislação vigente.
IV - Organizar, armazenar e gerenciar documentos e informações públicas, garantindo a disponibilização adequada e o cumprimento das normativas sobre
o arquivamento e acesso público;
V – Realizar auditorias internas, identificar falhas e sugerir melhorias para garantir a efetiva transparência e eficiência nas práticas administrativas.;
VI - Participar da implementação e gestão de sistemas eletrônicos que garantam a visibilidade das ações governamentais e da execução orçamentária
VII - Criar e implementar campanhas para promover uma cultura organizacional
baseada na ética, integridade e transparência, tanto dentro do órgão público quanto na relação com a sociedade;
VIII - Assegurar que as ações da gestão pública estejam em conformidade com
as legislações nacionais e internacionais sobre transparência e acesso à informação.
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA: CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA/FG - 03
PROVIMENTO: Efetivo
Jornada de Trabalho - 40 Horas Semanal
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO:
I - Sugerir quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;
II – auxiliar no controle da frequência de pessoal do quadro de vigilantes da Câmara Municipal;
III – auxiliar a Administração na elaboração de eventual tabela de bando de horas dos vigilantes, na elaboração dos plantões dos vigilantes e na da tabela de férias anual, compatibilizando o interesse da Administração
com o do Servidor;
IV - Auxiliar o Departamento Financeiro na elaboração da folha de pagamento;
V - Promover oportunamente mediante relatório circunstanciado dirigido ao superior hierárquico as necessidades para capacitação de servidores dos cargos de vigilante;
VI – Fiscalizar e executar o cumprimento dos horários previstos nas escalas de plantão, do eventual banco de horas instituído e das realizações férias, bem como orientar os vigilantes quanto ao previsto neste inciso;
VII – demais atribuições inerentes à função.
Palácio 21 de Julho, em 16 de dezembro de 2025.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Publicado por:
Josieli de Almeida
Código Identificador:B052E5F9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 22/12/2025. Edição 4135
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22/12/2025, 12:53 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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ID: 279270 e CRC: C7184A6B
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
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Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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B02BD1C58A466A52E816B1B822644182
C7184A6B
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Publicação
Tipo do Documento
AROM - Lei nº 2456
Identificação/Número
22/12/2025
Data
Processo: 1-4249/2025
Processo Documento
AROM - Lei nº 2456
Súmula/Objeto:
Usuário: GABRIELA CARNEIRO MOZER
Criação: 22/12/2025 11:54:25 Finalização: 22/12/2025 11:55:46
INTERESSADOS
Município de Nova Mamoré Nova Mamoré RO 22/12/2025 11:54:25
ASSUNTOS
Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. 22/12/2025 11:54:25
CIENTES
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 22/12/2025 13:45:11
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informando o ID 279270 e o CRC C7184A6B.
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