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norma nº 2490/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2490 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre a autorização para celebração de convênio entre o município de Nova Mamoré e o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, para utilização de mão de obra de apenados na execução de serviços públicos municipais, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: 
gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 
76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269.
LEI Nº 2.490-GP/2026 Em, 10 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a autorização para celebração de 
convênio entre o município de Nova Mamoré e o 
Estado de Rondônia, por intermédio da 
Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, para 
utilização de mão de obra de apenados na 
execução de serviços públicos municipais, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Mamoré/RO, no uso de suas atribuições legais inseridas 
na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei;
Art. 1º Fica o Município de Nova Mamoré autorizado a celebrar convênio ou instrumento 
congênere com o Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça 
SEJUS, com a interveniência do Fundo Penitenciário Estadual FUPEN, para a 
contratação e utilização da mão de obra de até 30 (trinta) reeducandos em regime, 
fechado, aberto e semi-aberto na execução de serviços públicos municipais.
Art. 2º O convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá por finalidade a inclusão social 
e a ressocialização de reeducandos em regime, fechado, aberto e semiaberto, permitindo 
sua ocupação em atividades laborais no âmbito da administração pública municipal, desde 
que observado o interesse público e a economicidade da contratação.
§1º - Os reeducandos contratados poderão prestar serviços nas seguintes áreas:
I - Construção civil e manutenção predial;
II - Limpeza, pintura e conservação de espaços públicos;
III - Carpintaria, marcenaria, serviços hidráulicos e elétricos;
IV - Jardinagem, capinagem, roçagem e paisagismo;
V - Fabricação de artefatos de concreto, manilhas e bloquetes;
VI - Serviços gerais compatíveis com a execução penal.
ID: 307169 e CRC: 030EFBFA
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§2º - A absorção da mão de obra e o quantitativo de reeducandos por atividade serão 
definidos no termo de convênio firmado entre o Município e o Estado de Rondônia, 
observando as necessidades operacionais e financeiras dos convenentes.
Art. 3º A participação dos reeducandos no programa de trabalho vinculado ao convênio 
deverá observar os seguintes critérios objetivos:
I - Estar cumprindo pena nos regimes, fechado, aberto ou semiaberto;
II - Tempo de pena restante, sendo priorizados reeducandos em fase final de cumprimento 
de pena;
III - Histórico de comportamento disciplinar, sem registros de infrações graves nos 
últimos 12 meses;
IV - Interesse voluntário do reeducando, mediante assinatura de termo de adesão ao 
programa;
V - Compatibilidade do reeducando com a atividade laboral, conforme avaliação técnica 
da SEJUS.
Parágrafo único. A seleção dos reeducandos deverá ser realizada de forma impessoal e 
transparente, com relatório circunstanciado encaminhado à Prefeitura Municipal e aos 
órgãos de controle.
Art. 4º Deverá contar do convênio de que trata o artigo 1° desta Lei as seguintes 
obrigações: O custeio da mão de obra dos reeducandos poderá ser realizado integralmente 
pelo Município de Nova Mamoré, por meio de repasses ao Fundo Penitenciário Estadual 
FUPEN, respeitados os seguintes critérios:
I - O pagamento será realizado via transferência fundo a fundo, conforme estabelecido 
no convênio firmado com o Estado de Rondônia e em conformidade com as normas de 
execução orçamentária e financeira vigentes;
II - Os recursos utilizados deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), 
sendo permitida a suplementação orçamentária conforme aprovação legislativa;
III - O pagamento será condicionado à prestação de contas periódica por parte da SEJUS 
e do FUPEN, garantindo transparência e fiscalização da aplicação dos recursos públicos;
IV - O valor da remuneração de cada reeducando será correspondente a 01 (um) salário 
mínimo nacional vigente, conforme previsto na Lei de Execução Penal e em regulamento 
específico do convênio;
ID: 307169 e CRC: 030EFBFA
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V - A responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos aos reeducandos será da 
SEJUS, por meio do FUPEN, conforme o disposto na legislação estadual e nas normas 
regulamentadoras expedidas pelo Juízo Criminal da Vara de Execução Penal da Comarca;
VI - No mínimo 3/4 (três quartos) do valor repassado pelo Município ao FUPEN por cada 
reeducando será destinado ao pagamento dos serviços prestados por ele;
VII - Poderá ser deduzido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor repassado pelo 
Município ao FUPEN por cada reeducando para utilização em seu proveito e benefício 
pela SEJUS, desde que devidamente justificado e utilizado exclusivamente para 
manutenção e operacionalização dos programas de reinserção social e execução penal.
Parágrafo único. Os valores repassados para pagamento dos reeducandos não poderão 
ser desviados para outras finalidades não expressamente previstas no convênio, sob pena 
de rescisão do convênio e responsabilização administrativa dos gestores envolvidos.
Art. 5º Para garantir a segurança e o acompanhamento dos reeducandos durante a 
execução dos serviços públicos vinculados ao convênio de que trata esta Lei, fica 
autorizada a concessão de diárias aos Policiais Penais do Estado de Rondônia que atuarem 
na segurança dos reeducandos, conforme as disposições a seguir:
I - O pagamento das diárias será condicionado à formalização de convênio específico 
entre o Município de Nova Mamoré e o Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de 
Estado de Justiça SEJUS;
II - O valor da diária a ser pago aos agentes honoríficos será fixado por Decreto expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo.
III - Cada grupo de até 10 (Dez) reeducandos será acompanhado por até 02 (dois) 
Policiais Penais, respeitando os critérios de segurança estabelecidos pela SEJUS;
IV - As diárias somente serão pagas aos Policiais Penais que atuarem fora de sua jornada 
regular de trabalho, garantindo que não haja conflito com suas funções institucionais;
V - O pagamento será realizado diretamente ao Policial Penal, mediante depósito em 
conta bancária, após comprovação dos serviços prestados por meio de relatório individual 
assinado pelo responsável pela unidade prisional e pela Prefeitura Municipal;
VI - A despesa decorrente do pagamento das diárias deverá estar prevista na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e sujeita à disponibilidade financeira do Município;
ID: 307169 e CRC: 030EFBFA
GABINETE DO PREFEITO
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76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269.
VII - A comprovação do pagamento das diárias será obrigatoriamente acompanhada de 
relatórios de frequência e atuação dos Policiais Penais, assinados pelos responsáveis 
designados no convênio.
§1º - A concessão das diárias deverá ser precedida de autorização formal da SEJUS e do 
órgão de controle financeiro do Município, garantindo conformidade com a legislação 
vigente.
§2º - Os valores pagos a título de diárias não gerarão vínculo empregatício entre os 
Policiais Penais e o Município, tratando-se de verba indenizatória, destinada 
exclusivamente ao custeio de despesas com deslocamento, alimentação e segurança dos 
reeducandos durante a execução dos serviços previstos no convênio.
§3º - O Município não se responsabilizará por encargos previdenciários ou trabalhistas 
relativos aos Policiais Penais, sendo o pagamento das diárias de natureza compensatória, 
nos limites estabelecidos pelo convênio e pelas normas estaduais aplicáveis.
Art. 6º A execução do convênio estará sujeita à fiscalização e controle da administração 
pública municipal, devendo a SEJUS e o FUPEN cumprir as seguintes obrigações:
I - Encaminhar relatórios trimestrais de prestação de contas ao Poder Executivo e ao 
Poder Legislativo Municipal, demonstrando a aplicação dos recursos e a efetiva execução 
dos serviços;
II - Publicar informações financeiras e operacionais relativas ao convênio no Portal da 
Transparência, garantindo acesso irrestrito à população e aos órgãos de controle;
III - Disponibilizar auditorias e inspeções regulares para verificação do cumprimento dos 
termos pactuados.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações de prestação de contas poderá 
ensejar a suspensão dos repasses municipais e a rescisão do convênio, sem prejuízo da 
responsabilização administrativa dos gestores envolvidos.
Art. 7º Fica vedado, no âmbito do convênio:
I - A utilização da mão de obra dos reeducandos em atividades insalubres ou perigosas, 
salvo se assegurado o cumprimento das normas regulamentadoras vigentes;
II - O estabelecimento de qualquer vínculo empregatício entre os reeducandos e o 
Município, conforme previsto na Lei de Execução Penal;
ID: 307169 e CRC: 030EFBFA
GABINETE DO PREFEITO
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gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 
76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269.
III - A substituição integral da mão de obra livre pela mão de obra prisional, devendo ser 
preservada a contratação de trabalhadores desempregados em atividades estratégicas da 
administração pública.
Parágrafo único. A participação dos reeducandos no programa de trabalho não configura 
relação de emprego, sendo regida pelos termos do convênio e pela legislação de execução 
penal.
Art. 8º A execução do convênio não poderá comprometer o orçamento municipal além 
dos valores previamente aprovados na Lei Orçamentária Anual (LOA), sob pena de 
nulidade dos repasses excedentes.
§1º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais 
competentes, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e ao Ministério Público.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá alterar e regulamentar esta Lei, por meio 
de Decreto.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 21 de Julho, em 10 de fevereiro de 2026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 307169 e CRC: 030EFBFA
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 307169
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030EFBFA
MD5:
CRC:
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Lei
Tipo do Documento
2490
Identificação/Número
10/02/2026
Data
Processo: 1-421/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio entre o município de Nova Mamoré e o Estado de Rondônia, por
intermédio da Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, para utilização de mão de obra de apenados na execução de
serviços públicos municipais, e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 10/02/2026 16:11:01 Finalização: 10/02/2026 16:15:48
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 10/02/2026 16:11:01
ASSUNTOS
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO 10/02/2026 16:11:01
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 10/02/2026 17:40:03
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 11/02/2026 08:13:54
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 12/02/2026 08:22:08
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 12/02/2026 08:37:45
ANEXOS
Publicação 2490 12/02/2026 307870
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 10/02/2026 17:42:37
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
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informando o ID 307169 e o CRC 030EFBFA.
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ID: 307870 e CRC: 24B498EA
ID: 307870 e CRC: 24B498EA
ID: 307870 e CRC: 24B498EA
ID: 307870 e CRC: 24B498EA
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 307870
240A61C7C05FAEFF1BCBABFEFACB27BC
24B498EA
MD5:
CRC:
SHA256: 0F74E27D210DFD76D337A01B1DDC5CFF2DCF2B49A52523E6CD1DF2CADF71F797
Publicação
Tipo do Documento
2490
Identificação/Número
12/02/2026
Data
Processo: 1-421/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a autorização para celebração de convênio entre o município de Nova Mamoré e o Estado de Rondônia, por
intermédio da Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, para utilização de mão de obra de apenados na execução de
serviços públicos municipais, e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 12/02/2026 07:52:57 Finalização: 12/02/2026 07:53:10
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 12/02/2026 07:52:57
ASSUNTOS
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO 12/02/2026 07:52:57
CIENTES
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 12/02/2026 08:13:50
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 12/02/2026 08:22:29
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 12/02/2026 08:30:27
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2490 10/02/2026 307169
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 307870 e o CRC 24B498EA.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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