| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanção administrativa por conduta cometida durando a licitação, gestão de atas de registro de preços ou na execução de contratação administrativo, no âmbito Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br RESOLUÇÃO Nº 002, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanção administrativa por conduta cometida durando a licitação, gestão de atas de registro de preços ou na execução de contratação administrativo, no âmbito Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica Municipal, Considerando o disposto no art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Considerando a aprovação em plenário do Projeto de Resolução nº 001, de 16 de março de 2026, RESOLVE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer as diretrizes gerais acerca do procedimento administrativo a ser autuado para apuração de eventuais infrações cometidas por licitantes, subscritores de ata de registro de preços e contratados, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré. ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br § 1° O disposto nesta Resolução se aplica a condutas cometidas nos procedimentos de licitação, de contratação direta, de gestão de ata de registro de preços, ou na execução de contratos administrativos, relacionados com a Câmara Municipal de Nova Mamoré. § 2° É obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventuais infrações cometidas. Das definições Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - processo de apuração de responsabilidade: instrumento destinado a apurar as condutas e a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham relação jurídica com a Câmara Municipal de Nova Mamoré, em razão da participação em procedimento licitatório, contratação direta, ata de registro de preços ou da execução de contrato; II - autoridade instauradora: representante da Câmara Municipal de Nova Mamoré com o poder-dever de instaurar o procedimento de apuração de infração; III - autoridade instrutora e julgadora: servidor ou comissão responsável pela intimação inicial do licitante ou contratado, pela instrução do processo de apuração de responsabilidade, pelo deferimento de pedido de produção de provas novas ou de juntada de provas consideradas indispensáveis, com o poder de decidir, de forma motivada, o processo de responsabilização e, sendo o caso, aplicar a sanção pertinente; IV - unidade fiscalizadora: unidade ou subunidade Câmara Municipal de Nova Mamoré responsáveis pelas licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares e atividades de fiscalização da contratação objeto do processo de apuração de responsabilidade; ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br V - fato superveniente: evento ou circunstância relevante, ocorrido após a apresentação da proposta ou do início da execução contratual, imprevisível ou de difícil previsão, que não decorra de culpa ou dolo do licitante ou contratado, e que inviabiliza ou onera excessivamente o cumprimento das obrigações assumidas, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e VI - reincidência: cometimento de nova infração administrativa, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré, pelo mesmo licitante ou contratado, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data de publicação da decisão administrativa anterior. Parágrafo único. As funções de autoridade instauradora serão exercidas pelo Comissão de Planejamento ou pelo Agente de Contratação nas contratações diretas ou nas licitações, e pelo Gestor de Contrato nas de Atas de Registro de Preços e Contratos Administrativos, a depender do caso, e de autoridade instrutora e julgadora pela Comissão de Apuração de Responsabilidade. CAPÍTULO II DAS CONDUTAS, SANÇÕES E DOSIMETRIA Seção I Das condutas Art. 3º Será responsabilizado o licitante ou o contratado que com dolo ou culpa, cometer as infrações previstas no art. 155 da Le nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando: I - der causa à inexecução parcial do contrato, em especial quando: a) deixar de executar parcela do objeto; b) executar o objeto de modo defeituoso, ainda que com aproveitamento para a Administração Pública; ou ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br c) deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato; II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, em especial quando incorrer na conduta prevista no inciso I, quando dela resultar dano relevante para a Central de Compras ou para os órgãos e entidades que utilizem os serviços prestados; III - der causa à inexecução total do contrato, em especial quando: a) deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato; b) executar o objeto de modo defeituoso, quando não se verificar possibilidade de proveito para a Administração Pública; ou c) paralisar definitivamente a execução do objeto, quando a parcela executada não puder ser aproveitada pela Administração Pública; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, em especial quando: a) deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório; b) não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela autoridade competente, durante a licitação; c) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório; d) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; ou ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br e) deixar de entregar documentação complementar exigida pela autoridade competente, necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida no instrumento convocatório; V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, em especial quando: a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; d) deixar de apresentar amostra; e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do instrumento convocatório; ou f) deixar de realizar prova de conceito prevista no instrumento convocatório; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, em especial quando: a) recusar-se, sem justificativa, a assinar a ata de registro de preços no prazo estabelecido pela Administração Pública; b) recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração Pública; ou c) recusar-se, sem justificativa, a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública; ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, em especial quando: a) atrasar a assinatura do contrato; b) atrasar a celebração da ata de registro de preços; ou c) descumprir prazos ou cronograma previamente estabelecidos no instrumento convocatório ou no contrato; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, em especial quando: a) participar de certame com impedimento de licitar e contratar; b) participar de certame com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; ou c) usufruir de tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, margem de preferência ou outro benefício destinado a grupo específico; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Parágrafo único. O licitante não será responsabilizado administrativamente quando a conduta for praticada após a expiração do prazo de validade de sua proposta, conforme estabelecido no instrumento convocatório. Seção II Das sanções Art. 4º As sanções a serem aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas são as previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Da advertência Art. 5º A sanção de advertência será aplicada ao responsável pela infração administrativa que der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Do impedimento de licitar e contratar Art. 6º A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o infrator de licitar ou contratar no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sendo aplicada quando: I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Municipal de Nova Mamoré, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II - der causa à inexecução total do contrato; ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; VI - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar Art. 7º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas que justifiquem a imposição de penalidade mais grave do que a de impedimento de licitar e contratar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Das multas ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Art. 8º A sanção de multa tem caráter compensatório e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º. Art. 9º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora. Art. 10 A multa compensatória ou de mora será calculada conforme disposto no instrumento convocatório e nas cláusulas contratuais. § 1º O pagamento da multa deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias. § 2º No caso de não pagamento das multas, o processo administrativo de aplicação de sanção deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial. Seção III Da dosimetria Art. 11 A multa moratória poderá variar entre 0,05% (cinco centésimos por cento) e 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, conforme previsão no instrumento convocatório, até o limite de 30 (trinta) dias. § 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração Pública a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas. ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br § 2º A conversão prevista no § 1º será analisada no caso concreto, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias de atraso, quando será automaticamente convertida para compensatória, ensejando extinção do contrato. § 3º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e persistindo o interesse na contratação, o gestor do contrato deverá comunicar o atraso e justificar o interesse à autoridade superior. Art. 12 A multa moratória, pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, será de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento). Parágrafo único. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para apresentação, suplementação ou reposição da garantia das contratações autoriza a Administração Pública a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art.137 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 13 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar, nos percentuais de: I - 1% (um por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 3º; II - 5% (cinco por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 3º; III – 2% (dois por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 3º; ou ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br IV - 8% (oito por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 3º. Art. 14 A aplicação das sanções observará os seguintes critérios: I - quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de período de 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidades mais grave; II - quando o contratado der causa à inexecução total do contrato, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de período de 18 (dezoito) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; III - quando o licitante deixar de entregar a documentação exigida para o certame, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; IV - quando o licitante não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; V - quando, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, o licitante não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br VI - quando o contratado ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; VII - quando o licitante ou o contratado apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos; VIII - quando o licitante ou o contratado fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos; IX - quando o licitante ou o contratado comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos; X - quando o licitante praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro)anos; e XI - quando o licitante ou o contratado praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de1º de agosto de 2013, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO Da iniciativa ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Art. 15 O pregoeiro, agente de contratação, comissão, fiscal ou gestor do contrato, conforme ocaso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas no termo de referência, no projeto básico, no instrumento convocatório ou no contrato administrativo. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá, no mínimo: I - descrição da conduta praticada pelo licitante ou contratado; II - indicação das cláusulas editalícias ou contratuais e dispositivos legais infringidos; III - documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; e IV - medidas corretivas adotadas pela fiscalização contratual, quando a infração tiver ocorrido durante a execução do contrato. Da Comissão de Apuração de Responsabilidade Art. 16 A aplicação das sanções previstas nesta Resolução requererá a instauração de processo de responsabilização, que será conduzido por Comissão de Apuração de Responsabilidade, designada pela autoridade competente da Câmara Municipal de Nova Mamoré. Parágrafo único. A Comissão será composta por dois ou mais servidores estáveis, sendo que um deles exercerá a presidência. Art. 17 À Comissão de Apuração de Responsabilidade, após o recebimento da comunicação, será facultado conceder à licitante ou à contratada a possibilidade de apresentar justificativas no prazo de 3 (três) dias úteis, para avaliação preliminar quanto à necessidade de prosseguimento ou não do processo administrativo de apuração. ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Art. 18 Após instrução inicial, com ou sem apresentação das justificativa a que se refere o art.7º, a Comissão avaliará os fatos e as circunstâncias e intimará o licitante ou o contratada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa prévia por escrito e especificar as provas que pretende produzir. § 1º A intimação de trata o caput observará o disposto no art. 15. § 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da intimação. § 3º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 4º As solicitações feitas pela Comissão devem ser atendidas com prioridade. Da defesa prévia e das notificações Art. 19 A intimação para defesa prévia será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no caput, poderão ser utilizadas as seguintes formas: I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); II - por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou o contratado se encontrar; ou III - por notificação do preposto do contratado, mediante assinatura de recebimento. ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br § 2º O prazo para o licitante ou o contratado apresentar a defesa prévia é de 10 (dez) dias úteis, contado da: I - data da confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico; II - data de recebimento da intimação constante no Aviso de Recebimento, no caso do inciso Ido § 1º; III - publicação no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, no caso do inciso II do § 1º; e IV - data do recebimento, no caso do inciso III do §1º. § 3º Os dados para as notificações serão obtidos dos documentos apresentados pelo próprio licitante ou contratado na licitação ou na execução do contrato. Art. 20 A intimação de que trata o art. 19 conterá, no mínimo: I - identificação do licitante ou do contratado e da autoridade que instaurou o procedimento; II - finalidade da notificação; III - descrição do fato passível de aplicação de sanção; IV - citação das cláusulas e dispositivos legais infringidos; V - informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do licitante ou do contratada; e VI - outras informações necessárias. ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Art. 21 Se a garantia contratual for prestada por seguradora ou instituição financeira, esta deverá ser cientificada da abertura de processo que envolva possível execução da garantia, em virtude da aplicação da sanção de multa à contratada. Parágrafo único. O garantidor não é parte para figurar no processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar prejuízos ou aplicar sanções à contratada. Art. 22 A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas previstas no art. 19, § 1º e§ 2º. Art. 23 As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia. Art. 24 O licitante ou o contratado deverá ser intimado das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções. Art. 25 O licitante ou a contratada tem direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. § 1º A Administração Pública não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pelo licitante ou pelo contratado. § 2º As provas propostas pelo licitante ou pelo contratado poderão ser recusadas, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. § 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou com provas juntadas pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, o licitante ou o contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da intimação. ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Art. 26 A notificação dos atos será dispensada quando: I - praticados na presença do representante legal do contratado e devidamente documentados no processo administrativo de apuração; ou II - representante legal do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento. Da decisão Art. 27 As decisões sobre a aplicação ou não das sanções deverão ser fundamentadas e conter, no mínimo: I - os fatos; II - os argumentos apresentados; III - as provas eventualmente apresentadas; IV - os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso; V - a dosimetria da sanção; e VI - outras informações necessárias. Do cômputo das sanções Art. 28 Sobrevindo nova decisão condenatória, no curso do período de cumprimento das penalidades previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, será somado ao período remanescente o prazo fixado na nova decisão, reiniciando-se os efeitos das sanções. ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br § 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública. § 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º. § 3º Na soma de que trata o caput, contam-se os prazos das sanções em meses, desprezando-se os dias, observado o limite máximo previsto no § 1º, a partir da primeira decisão. CAPÍTULO IV DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 29 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Resolução ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, como sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade. § 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Resolução, poderá ser direta ou indireta. § 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas. ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br § 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta. Art. 30 Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para: I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. Art. 31 Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica. § 1º Diante de indício de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum. § 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis. § 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como, por exemplo, apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e dos administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras. ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br § 4º Caso a autoridade competente conclua pela existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado. § 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 32 A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril 2021. Art. 33 No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 32. Art. 34 A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. § 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica. § 2º Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré decidir sobre a desconsideração direta da personalidade jurídica. § 3º Da decisão de que trata o § 2º cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ID: 328221 e CRC: F660AF26 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Art. 35 As sanções aplicadas deverão ser registradas nos sistemas oficiais de controle, conforme previsto na legislação de regência. Art. 36 Os procedimentos administrativos já instaurados ou registrados observarão o disposto nesta Resolução, no que couber. Art. 37 Na apuração dos fatos de que trata esta Resolução, a Câmara Municipal de Nova Mamoré atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante e ao contratado a ampla defesa e o contraditório. Art. 38 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública, nos termos do art. 158, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021. Art. 39 É admitida a reabilitação do licitante ou do contratado perante a Câmara Municipal de Nova Mamoré, nos termos do art. 163 da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021. Art. 40 Os casos omissos deverão ser decididos pela autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar, em meio eletrônico, informações e orientações adicionais. Art. 41 Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nova Mamoré, 17 de março de 2026. _________________________ ADALTO FERREIRA DA SILVA Presidente da CMNM ID: 328221 e CRC: F660AF26 22.855.183/0001-60 Av. Dom Pedro II www.novamamore.ro.gov.br Município de Nova Mamoré FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 328221 379B965626E5A089940D7E6106F34E22 F660AF26 MD5: CRC: SHA256: C5D83BB12A86D569F247AB51F649B6593175A529DD8DB0EA6E887B03EE1B7EFB Resolução Tipo do Documento nº 002 de 16 de março de 2026 Identificação/Número 17/03/2026 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento RESOLUÇÃO Nº 002 - Regulamentação do Procedimento de Sanção em Licitações e Contratos Súmula/Objeto: Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA Criação: 17/03/2026 12:57:51 Finalização: 17/03/2026 13:03:29 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 17/03/2026 13:01:55 ASSUNTOS RESOLUÇÃO 17/03/2026 13:02:08 CIENTES JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 17/03/2026 13:10:29 FABIO DOS SANTOS DAS CHAGAS 17/03/2026 22:00:19 MILTON DOMICIANO GOMES 18/03/2026 08:12:11 JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO 18/03/2026 08:18:25 JOALDO SANTOS DE SOUZA 18/03/2026 08:35:29 JOCIMAR MAULAZ 18/03/2026 08:44:59 ANTONIO BARROSO VIANA 18/03/2026 08:54:21 CLAUDIOMIR RODRIGUES 18/03/2026 09:44:02 ANDRE LUIZ BAIER 18/03/2026 11:08:53 FRANCISCO CELIO BRITO SILVA 18/03/2026 11:30:32 CRISTINA PEREIRA DA SILVA 19/03/2026 08:04:57 ASSINATURAS ELETRÔNICAS ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 17/03/2026 13:03:34 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br informando o ID 328221 e o CRC F660AF26. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 002/CMNM/2026 RESOLUÇÃO Nº 002, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanção administrativa por conduta cometida durando a licitação, gestão de atas de registro de preços ou na execução de contratação administrativo, no âmbito Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica Municipal, Considerando o disposto no art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Considerando a aprovação em plenário do Projeto de Resolução nº 001, de 16 de março de 2026, RESOLVE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Do objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer as diretrizes gerais acerca do procedimento administrativo a ser autuado para apuração de eventuais infrações cometidas por licitantes, subscritores de ata de registro de preços e contratados, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré. § 1° O disposto nesta Resolução se aplica a condutas cometidas nos procedimentos de licitação, de contratação direta, de gestão de ata de registro de preços, ou na execução de contratos administrativos, relacionados com a Câmara Municipal de Nova Mamoré. § 2° É obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventuais infrações cometidas. Das definições Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - processo de apuração de responsabilidade: instrumento destinado a apurar as condutas e a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham relação jurídica com a Câmara Municipal de Nova Mamoré, em razão da participação em procedimento licitatório, contratação direta, ata de registro de preços ou da execução de contrato; II - autoridade instauradora: representante da Câmara Municipal de Nova Mamoré com o poder-dever de instaurar o procedimento de apuração de infração; III - autoridade instrutora e julgadora: servidor ou comissão responsável pela intimação inicial do licitante ou contratado, pela instrução do processo de apuração de responsabilidade, pelo deferimento de pedido de produção de provas novas ou de juntada de provas consideradas indispensáveis, com o poder de 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 1/12 decidir, de forma motivada, o processo de responsabilização e, sendo o caso, aplicar a sanção pertinente; IV - unidade fiscalizadora: unidade ou subunidade Câmara Municipal de Nova Mamoré responsáveis pelas licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares e atividades de fiscalização da contratação objeto do processo de apuração de responsabilidade; V - fato superveniente: evento ou circunstância relevante, ocorrido após a apresentação da proposta ou do início da execução contratual, imprevisível ou de difícil previsão, que não decorra de culpa ou dolo do licitante ou contratado, e que inviabiliza ou onera excessivamente o cumprimento das obrigações assumidas, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e VI - reincidência: cometimento de nova infração administrativa, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré, pelo mesmo licitante ou contratado, no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data de publicação da decisão administrativa anterior. Parágrafo único. As funções de autoridade instauradora serão exercidas pelo Comissão de Planejamento ou pelo Agente de Contratação nas contratações diretas ou nas licitações, e pelo Gestor de Contrato nas de Atas de Registro de Preços e Contratos Administrativos, a depender do caso, e de autoridade instrutora e julgadora pela Comissão de Apuração de Responsabilidade. CAPÍTULO II DAS CONDUTAS, SANÇÕES E DOSIMETRIA Seção I Das condutas Art. 3º Será responsabilizado o licitante ou o contratado que com dolo ou culpa, cometer as infrações previstas no art. 155 da Le nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando: I - der causa à inexecução parcial do contrato, em especial quando: a) deixar de executar parcela do objeto; b) executar o objeto de modo defeituoso, ainda que com aproveitamento para a Administração Pública; ou c) deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato; II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, em especial quando incorrer na conduta prevista no inciso I, quando dela resultar dano relevante para a Central de Compras ou para os órgãos e entidades que utilizem os serviços prestados; III - der causa à inexecução total do contrato, em especial quando: a) deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato; b) executar o objeto de modo defeituoso, quando não se verificar possibilidade de proveito para a Administração Pública; ou c) paralisar definitivamente a execução do objeto, quando a parcela executada não puder ser aproveitada pela Administração Pública; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, em especial quando: 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 2/12 a) deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório; b) não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela autoridade competente, durante a licitação; c) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório; d) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; ou e) deixar de entregar documentação complementar exigida pela autoridade competente, necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida no instrumento convocatório; V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, em especial quando: a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação; b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível; c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; d) deixar de apresentar amostra; e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do instrumento convocatório; ou f) deixar de realizar prova de conceito prevista no instrumento convocatório; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, em especial quando: a) recusar-se, sem justificativa, a assinar a ata de registro de preços no prazo estabelecido pela Administração Pública; b) recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração Pública; ou c) recusar-se, sem justificativa, a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, em especial quando: a) atrasar a assinatura do contrato; b) atrasar a celebração da ata de registro de preços; ou c) descumprir prazos ou cronograma previamente estabelecidos no instrumento convocatório ou no contrato; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, em especial quando: a) participar de certame com impedimento de licitar e contratar; b) participar de certame com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; ou c) usufruir de tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, margem de preferência ou outro benefício destinado a grupo específico; 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 3/12 IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Parágrafo único. O licitante não será responsabilizado administrativamente quando a conduta for praticada após a expiração do prazo de validade de sua proposta, conforme estabelecido no instrumento convocatório. Seção II Das sanções Art. 4º As sanções a serem aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas são as previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Da advertência Art. 5º A sanção de advertência será aplicada ao responsável pela infração administrativa que der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Do impedimento de licitar e contratar Art. 6º A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o infrator de licitar ou contratar no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sendo aplicada quando: I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Municipal de Nova Mamoré, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; II - der causa à inexecução total do contrato; III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; VI - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar Art. 7º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas que justifiquem a imposição de penalidade mais grave do que a de impedimento de licitar e contratar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando: 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 4/12 I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Das multas Art. 8º A sanção de multa tem caráter compensatório e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º. Art. 9º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora. Art. 10 A multa compensatória ou de mora será calculada conforme disposto no instrumento convocatório e nas cláusulas contratuais. § 1º O pagamento da multa deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias. § 2º No caso de não pagamento das multas, o processo administrativo de aplicação de sanção deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial. Seção III Da dosimetria Art. 11 A multa moratória poderá variar entre 0,05% (cinco centésimos por cento) e 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, conforme previsão no instrumento convocatório, até o limite de 30 (trinta) dias. § 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração Pública a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas. § 2º A conversão prevista no § 1º será analisada no caso concreto, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias de atraso, quando será automaticamente convertida para compensatória, ensejando extinção do contrato. § 3º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e persistindo o interesse na contratação, o gestor do contrato deverá comunicar o atraso e justificar o interesse à autoridade superior. Art. 12 A multa moratória, pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, será de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento). Parágrafo único. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para apresentação, suplementação ou reposição da garantia das contratações autoriza a Administração Pública a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 5/12 irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art.137 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 13 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar, nos percentuais de: I - 1% (um por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 3º; II - 5% (cinco por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 3º; III – 2% (dois por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 3º; ou IV - 8% (oito por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 3º. Art. 14 A aplicação das sanções observará os seguintes critérios: I - quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de período de 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidades mais grave; II - quando o contratado der causa à inexecução total do contrato, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de período de 18 (dezoito) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; III - quando o licitante deixar de entregar a documentação exigida para o certame, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; IV - quando o licitante não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; V - quando, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, o licitante não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; VI - quando o contratado ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; VII - quando o licitante ou o contratado apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos; 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 6/12 VIII - quando o licitante ou o contratado fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos; IX - quando o licitante ou o contratado comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos; X - quando o licitante praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro)anos; e XI - quando o licitante ou o contratado praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de1º de agosto de 2013, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO Da iniciativa Art. 15 O pregoeiro, agente de contratação, comissão, fiscal ou gestor do contrato, conforme ocaso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecidas no termo de referência, no projeto básico, no instrumento convocatório ou no contrato administrativo. Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá, no mínimo: I - descrição da conduta praticada pelo licitante ou contratado; II - indicação das cláusulas editalícias ou contratuais e dispositivos legais infringidos; III - documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; e IV - medidas corretivas adotadas pela fiscalização contratual, quando a infração tiver ocorrido durante a execução do contrato. Da Comissão de Apuração de Responsabilidade Art. 16 A aplicação das sanções previstas nesta Resolução requererá a instauração de processo de responsabilização, que será conduzido por Comissão de Apuração de Responsabilidade, designada pela autoridade competente da Câmara Municipal de Nova Mamoré. Parágrafo único. A Comissão será composta por dois ou mais servidores estáveis, sendo que um deles exercerá a presidência. Art. 17 À Comissão de Apuração de Responsabilidade, após o recebimento da comunicação, será facultado conceder à licitante ou à contratada a possibilidade de apresentar justificativas no prazo de 3 (três) dias úteis, para avaliação preliminar quanto à necessidade de prosseguimento ou não do processo administrativo de apuração. Art. 18 Após instrução inicial, com ou sem apresentação das justificativa a que se refere o art.7º, a Comissão avaliará os fatos e as circunstâncias e intimará o licitante ou o contratada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa prévia por escrito e especificar as provas que pretende produzir. § 1º A intimação de trata o caput observará o disposto no art. 15. 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 7/12 § 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou a contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da intimação. § 3º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 4º As solicitações feitas pela Comissão devem ser atendidas com prioridade. Da defesa prévia e das notificações Art. 19 A intimação para defesa prévia será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no caput, poderão ser utilizadas as seguintes formas: I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); II - por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou o contratado se encontrar; ou III - por notificação do preposto do contratado, mediante assinatura de recebimento. § 2º O prazo para o licitante ou o contratado apresentar a defesa prévia é de 10 (dez) dias úteis, contado da: I - data da confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico; II - data de recebimento da intimação constante no Aviso de Recebimento, no caso do inciso Ido § 1º; III - publicação no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, no caso do inciso II do § 1º; e IV - data do recebimento, no caso do inciso III do §1º. § 3º Os dados para as notificações serão obtidos dos documentos apresentados pelo próprio licitante ou contratado na licitação ou na execução do contrato. Art. 20 A intimação de que trata o art. 19 conterá, no mínimo: I - identificação do licitante ou do contratado e da autoridade que instaurou o procedimento; II - finalidade da notificação; III - descrição do fato passível de aplicação de sanção; IV - citação das cláusulas e dispositivos legais infringidos; V - informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do licitante ou do contratada; e VI - outras informações necessárias. Art. 21 Se a garantia contratual for prestada por seguradora ou instituição financeira, esta deverá ser cientificada da abertura de processo que envolva possível execução da garantia, em virtude da aplicação da sanção de multa à contratada. Parágrafo único. O garantidor não é parte para figurar no processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 8/12 prejuízos ou aplicar sanções à contratada. Art. 22 A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas previstas no art. 19, § 1º e§ 2º. Art. 23 As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia. Art. 24 O licitante ou o contratado deverá ser intimado das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções. Art. 25 O licitante ou a contratada tem direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. § 1º A Administração Pública não arcará com eventuais despesas relacionadas às provas solicitadas pelo licitante ou pelo contratado. § 2º As provas propostas pelo licitante ou pelo contratado poderão ser recusadas, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada. § 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou com provas juntadas pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, o licitante ou o contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da intimação. Art. 26 A notificação dos atos será dispensada quando: I - praticados na presença do representante legal do contratado e devidamente documentados no processo administrativo de apuração; ou II - representante legal do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento. Da decisão Art. 27 As decisões sobre a aplicação ou não das sanções deverão ser fundamentadas e conter, no mínimo: I - os fatos; II - os argumentos apresentados; III - as provas eventualmente apresentadas; IV - os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso; V - a dosimetria da sanção; e VI - outras informações necessárias. Do cômputo das sanções Art. 28 Sobrevindo nova decisão condenatória, no curso do período de cumprimento das penalidades previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, será somado ao período remanescente o prazo fixado na nova decisão, reiniciando-se os efeitos das sanções. § 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública. 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 9/12 § 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º. § 3º Na soma de que trata o caput, contam-se os prazos das sanções em meses, desprezando-se os dias, observado o limite máximo previsto no § 1º, a partir da primeira decisão. CAPÍTULO IV DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 29 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Resolução ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, como sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade. § 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Resolução, poderá ser direta ou indireta. § 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas. § 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta. Art. 30 Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para: I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior. Art. 31 Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica. § 1º Diante de indício de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum. § 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis. § 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como, por exemplo, apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes e dos administradores; compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre outras. 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 10/12 § 4º Caso a autoridade competente conclua pela existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado. § 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis. Art. 32 A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril 2021. Art. 33 No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 32. Art. 34 A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. § 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica. § 2º Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré decidir sobre a desconsideração direta da personalidade jurídica. § 3º Da decisão de que trata o § 2º cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 As sanções aplicadas deverão ser registradas nos sistemas oficiais de controle, conforme previsto na legislação de regência. Art. 36 Os procedimentos administrativos já instaurados ou registrados observarão o disposto nesta Resolução, no que couber. Art. 37 Na apuração dos fatos de que trata esta Resolução, a Câmara Municipal de Nova Mamoré atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante e ao contratado a ampla defesa e o contraditório. Art. 38 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública, nos termos do art. 158, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021. Art. 39 É admitida a reabilitação do licitante ou do contratado perante a Câmara Municipal de Nova Mamoré, nos termos do art. 163 da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021. Art. 40 Os casos omissos deverão ser decididos pela autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar, em meio eletrônico, informações e orientações adicionais. Art. 41 Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nova Mamoré, 17 de março de 2026. ADALTO FERREIRA DA SILVA Presidente da CMNM 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 11/12 Publicado por: Claudio Vasconcelos Vedana Código Identificador:59EC044C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 18/03/2026. Edição 4194 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 12/12