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norma nº 2/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanção administrativa por conduta cometida durando a licitação, gestão de atas de registro de preços ou na execução de contratação administrativo, no âmbito Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PRESIDENTE
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o procedimento de apuração 
de infrações e aplicação de sanção 
administrativa por conduta cometida 
durando a licitação, gestão de atas de 
registro de preços ou na execução de 
contratação administrativo, no âmbito 
Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, no uso das 
atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica
Municipal, 
Considerando o disposto no art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021;
Considerando a aprovação em plenário do Projeto de Resolução nº 001, de 16 de 
março de 2026, 
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer as diretrizes gerais acerca do 
procedimento administrativo a ser autuado para apuração de eventuais infrações 
cometidas por licitantes, subscritores de ata de registro de preços e contratados, no 
âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré.
ID: 328221 e CRC: F660AF26
PODER LEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PRESIDENTE
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br
§ 1° O disposto nesta Resolução se aplica a condutas cometidas nos 
procedimentos de licitação, de contratação direta, de gestão de ata de registro de preços, 
ou na execução de contratos administrativos, relacionados com a Câmara Municipal de 
Nova Mamoré.
§ 2° É obrigatória a instauração de procedimento administrativo para apuração de 
eventuais infrações cometidas.
Das definições
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - processo de apuração de responsabilidade: instrumento destinado a apurar as 
condutas e a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham relação 
jurídica com a Câmara Municipal de Nova Mamoré, em razão da participação em 
procedimento licitatório, contratação direta, ata de registro de preços ou da execução de 
contrato; 
II - autoridade instauradora: representante da Câmara Municipal de Nova Mamoré com o 
poder-dever de instaurar o procedimento de apuração de infração; 
III - autoridade instrutora e julgadora: servidor ou comissão responsável pela intimação 
inicial do licitante ou contratado, pela instrução do processo de apuração de 
responsabilidade, pelo deferimento de pedido de produção de provas novas ou de juntada 
de provas consideradas indispensáveis, com o poder de decidir, de forma motivada, o 
processo de responsabilização e, sendo o caso, aplicar a sanção pertinente; 
IV - unidade fiscalizadora: unidade ou subunidade Câmara Municipal de Nova Mamoré 
responsáveis pelas licitações, contratações diretas, procedimentos auxiliares e atividades 
de fiscalização da contratação objeto do processo de apuração de responsabilidade; 
ID: 328221 e CRC: F660AF26
PODER LEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PRESIDENTE
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
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V - fato superveniente: evento ou circunstância relevante, ocorrido após a apresentação 
da proposta ou do início da execução contratual, imprevisível ou de difícil previsão, que 
não decorra de culpa ou dolo do licitante ou contratado, e que inviabiliza ou onera 
excessivamente o cumprimento das obrigações assumidas, nos termos da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021; e 
VI - reincidência: cometimento de nova infração administrativa, no âmbito da Câmara 
Municipal de Nova Mamoré, pelo mesmo licitante ou contratado, no prazo de até 5 (cinco) 
anos, contados da data de publicação da decisão administrativa anterior. 
Parágrafo único. As funções de autoridade instauradora serão exercidas pelo 
Comissão de Planejamento ou pelo Agente de Contratação nas contratações diretas ou 
nas licitações, e pelo Gestor de Contrato nas de Atas de Registro de Preços e Contratos 
Administrativos, a depender do caso, e de autoridade instrutora e julgadora pela 
Comissão de Apuração de Responsabilidade.
CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS, SANÇÕES E DOSIMETRIA
Seção I
Das condutas
Art. 3º Será responsabilizado o licitante ou o contratado que com dolo ou culpa, 
cometer as infrações previstas no art. 155 da Le nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
quando:
I - der causa à inexecução parcial do contrato, em especial quando: 
a) deixar de executar parcela do objeto; 
b) executar o objeto de modo defeituoso, ainda que com aproveitamento para a 
Administração Pública; ou
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c) deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato; 
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração 
Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, em especial 
quando incorrer na conduta prevista no inciso I, quando dela resultar dano relevante para 
a Central de Compras ou para os órgãos e entidades que utilizem os serviços prestados; 
III - der causa à inexecução total do contrato, em especial quando: 
a) deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato; 
b) executar o objeto de modo defeituoso, quando não se verificar possibilidade de proveito 
para a Administração Pública; ou 
c) paralisar definitivamente a execução do objeto, quando a parcela executada não puder 
ser aproveitada pela Administração Pública; 
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame, em especial quando: 
a) deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
b) não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela autoridade 
competente, durante a licitação;
c) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do 
instrumento convocatório;
d) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; ou
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e) deixar de entregar documentação complementar exigida pela autoridade competente, 
necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida 
no instrumento convocatório;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, em especial quando:
a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
d) deixar de apresentar amostra;
e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do instrumento 
convocatório; ou
f) deixar de realizar prova de conceito prevista no instrumento convocatório;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
em especial quando:
a) recusar-se, sem justificativa, a assinar a ata de registro de preços no prazo 
estabelecido pela Administração Pública;
b) recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato no prazo estabelecido pela 
Administração Pública; ou
c) recusar-se, sem justificativa, a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração Pública;
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VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado, em especial quando:
a) atrasar a assinatura do contrato;
b) atrasar a celebração da ata de registro de preços; ou
c) descumprir prazos ou cronograma previamente estabelecidos no instrumento 
convocatório ou no contrato;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, em especial quando:
a) participar de certame com impedimento de licitar e contratar;
b) participar de certame com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; ou
c) usufruir de tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e 
empresas de pequeno porte, margem de preferência ou outro benefício destinado a grupo 
específico;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial 
quando:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
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XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. O licitante não será responsabilizado administrativamente 
quando a conduta for praticada após a expiração do prazo de validade de sua proposta, 
conforme estabelecido no instrumento convocatório.
Seção II
Das sanções
Art. 4º As sanções a serem aplicadas ao responsável pelas infrações 
administrativas são as previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Da advertência
Art. 5º A sanção de advertência será aplicada ao responsável pela infração 
administrativa que der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave.
Do impedimento de licitar e contratar
Art. 6º A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o infrator de licitar 
ou contratar no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sendo aplicada 
quando:
I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Municipal 
de Nova Mamoré, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - der causa à inexecução total do contrato;
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III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
VI - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, 
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo 
justificado.
Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
Art. 7º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será 
aplicada ao responsável pelas infrações administrativas que justifiquem a imposição de 
penalidade mais grave do que a de impedimento de licitar e contratar, e impedirá o 
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de 
todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, 
quando:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Das multas
ID: 328221 e CRC: F660AF26
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Art. 8º A sanção de multa tem caráter compensatório e não poderá ser inferior a 
0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato 
e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no 
art. 3º.
Art. 9º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à 
multa de mora.
Art. 10 A multa compensatória ou de mora será calculada conforme disposto no 
instrumento convocatório e nas cláusulas contratuais.
§ 1º O pagamento da multa deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias.
§ 2º No caso de não pagamento das multas, o processo administrativo de 
aplicação de sanção deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior 
cobrança judicial.
Seção III
Da dosimetria
Art. 11 A multa moratória poderá variar entre 0,05% (cinco centésimos por cento) 
e 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da 
parcela inadimplida, conforme previsão no instrumento convocatório, até o limite de 30 
(trinta) dias.
§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração Pública a 
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação 
cumulada de outras sanções previstas.
ID: 328221 e CRC: F660AF26
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§ 2º A conversão prevista no § 1º será analisada no caso concreto, até o prazo 
máximo de 30 (trinta) dias de atraso, quando será automaticamente convertida para 
compensatória, ensejando extinção do contrato.
§ 3º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e persistindo o 
interesse na contratação, o gestor do contrato deverá comunicar o atraso e justificar o 
interesse à autoridade superior.
Art. 12 A multa moratória, pela inobservância do prazo fixado para apresentação, 
suplementação ou reposição da garantia, será de 0,07% (sete centésimos por cento) por 
dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por 
cento).
Parágrafo único. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para apresentação, 
suplementação ou reposição da garantia das contratações autoriza a Administração 
Pública a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular 
de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art.137 da Lei n. 14.133, de 1º de abril 
de 2021.
Art. 13 A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções 
de advertência, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para 
licitar e contratar, nos percentuais de:
I - 1% (um por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor 
contratado, para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 3º;
II - 5% (cinco por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor 
contratado, para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 3º;
III – 2% (dois por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor 
contratado, para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 3º; ou
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IV - 8% (oito por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou grupo(s) ou do valor 
contratado, para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 3º.
Art. 14 A aplicação das sanções observará os seguintes critérios:
I - quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano 
à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, 
será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal 
de Nova Mamoré pelo período de período de 6 (seis) meses, quando não se justificar a 
imposição de penalidades mais grave;
II - quando o contratado der causa à inexecução total do contrato, será imputada a 
penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova 
Mamoré pelo período de período de 18 (dezoito) meses, quando não se justificar a 
imposição de penalidade mais grave;
III - quando o licitante deixar de entregar a documentação exigida para o certame, será 
imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de 
Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de 
penalidade mais grave;
IV - quando o licitante não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado, será imputada a penalidade de impedimento de 
licitar e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) 
meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
V - quando, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, o licitante não 
celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, será 
imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de 
Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição de 
penalidade mais grave;
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VI - quando o contratado ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e 
contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, 
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
VII - quando o licitante ou o contratado apresentar declaração ou documentação falsa 
exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do 
contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
VIII - quando o licitante ou o contratado fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na 
execução do contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para 
licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
IX - quando o licitante ou o contratado comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude 
de qualquer natureza, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para 
licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
X - quando o licitante praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, 
será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo 
período de 4 (quatro)anos; e
XI - quando o licitante ou o contratado praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 
12.846, de1º de agosto de 2013, será imputada a penalidade de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO
Da iniciativa
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Art. 15 O pregoeiro, agente de contratação, comissão, fiscal ou gestor do 
contrato, conforme ocaso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou 
parcial, das regras estabelecidas no termo de referência, no projeto básico, no 
instrumento convocatório ou no contrato administrativo.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - descrição da conduta praticada pelo licitante ou contratado;
II - indicação das cláusulas editalícias ou contratuais e dispositivos legais infringidos;
III - documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; e
IV - medidas corretivas adotadas pela fiscalização contratual, quando a infração tiver 
ocorrido durante a execução do contrato.
Da Comissão de Apuração de Responsabilidade
Art. 16 A aplicação das sanções previstas nesta Resolução requererá a 
instauração de processo de responsabilização, que será conduzido por Comissão de 
Apuração de Responsabilidade, designada pela autoridade competente da Câmara 
Municipal de Nova Mamoré.
Parágrafo único. A Comissão será composta por dois ou mais servidores estáveis, 
sendo que um deles exercerá a presidência.
Art. 17 À Comissão de Apuração de Responsabilidade, após o recebimento da 
comunicação, será facultado conceder à licitante ou à contratada a possibilidade de 
apresentar justificativas no prazo de 3 (três) dias úteis, para avaliação preliminar quanto à 
necessidade de prosseguimento ou não do processo administrativo de apuração.
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Art. 18 Após instrução inicial, com ou sem apresentação das justificativa a que se 
refere o art.7º, a Comissão avaliará os fatos e as circunstâncias e intimará o licitante ou o 
contratada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de intimação, 
apresentar defesa prévia por escrito e especificar as provas que pretende produzir.
§ 1º A intimação de trata o caput observará o disposto no art. 15.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de 
juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou a contratada 
poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da 
intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas 
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º As solicitações feitas pela Comissão devem ser atendidas com prioridade.
Da defesa prévia e das notificações
Art. 19 A intimação para defesa prévia será realizada, preferencialmente, por 
meio eletrônico.
§ 1º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no caput, 
poderão ser utilizadas as seguintes formas:
I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
II - por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, quando ignorado, 
incerto ou inacessível o lugar em que o licitante ou o contratado se encontrar; ou
III - por notificação do preposto do contratado, mediante assinatura de recebimento.
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§ 2º O prazo para o licitante ou o contratado apresentar a defesa prévia é de 10 
(dez) dias úteis, contado da:
I - data da confirmação de recebimento da intimação por meio eletrônico;
II - data de recebimento da intimação constante no Aviso de Recebimento, no caso do 
inciso Ido § 1º;
III - publicação no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, no caso do inciso II do § 1º; 
e
IV - data do recebimento, no caso do inciso III do §1º.
§ 3º Os dados para as notificações serão obtidos dos documentos apresentados 
pelo próprio licitante ou contratado na licitação ou na execução do contrato.
Art. 20 A intimação de que trata o art. 19 conterá, no mínimo:
I - identificação do licitante ou do contratado e da autoridade que instaurou o 
procedimento;
II - finalidade da notificação;
III - descrição do fato passível de aplicação de sanção;
IV - citação das cláusulas e dispositivos legais infringidos;
V - informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do 
licitante ou do contratada; e
VI - outras informações necessárias.
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Art. 21 Se a garantia contratual for prestada por seguradora ou instituição 
financeira, esta deverá ser cientificada da abertura de processo que envolva possível 
execução da garantia, em virtude da aplicação da sanção de multa à contratada.
Parágrafo único. O garantidor não é parte para figurar no processo administrativo 
instaurado com a finalidade de apurar prejuízos ou aplicar sanções à contratada.
Art. 22 A intimação relativa à fase de recurso será realizada nas formas previstas 
no art. 19, § 1º e§ 2º.
Art. 23 As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível 
de comprovação de sua eficácia.
Art. 24 O licitante ou o contratado deverá ser intimado das decisões que lhe 
imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 25 O licitante ou a contratada tem direito à vista do processo e à obtenção de 
certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos 
de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
§ 1º A Administração Pública não arcará com eventuais despesas relacionadas às 
provas solicitadas pelo licitante ou pelo contratado.
§ 2º As provas propostas pelo licitante ou pelo contratado poderão ser recusadas, 
quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão 
fundamentada.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou com 
provas juntadas pela Comissão de Apuração de Responsabilidade, o licitante ou o 
contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da 
data da intimação.
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PODER LEGISLATIVO
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GABINETE DO PRESIDENTE
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
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Art. 26 A notificação dos atos será dispensada quando:
I - praticados na presença do representante legal do contratado e devidamente 
documentados no processo administrativo de apuração; ou
II - representante legal do contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado 
expressamente por qualquer meio no procedimento.
Da decisão
Art. 27 As decisões sobre a aplicação ou não das sanções deverão ser 
fundamentadas e conter, no mínimo:
I - os fatos;
II - os argumentos apresentados;
III - as provas eventualmente apresentadas;
IV - os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso;
V - a dosimetria da sanção; e
VI - outras informações necessárias.
Do cômputo das sanções
Art. 28 Sobrevindo nova decisão condenatória, no curso do período de 
cumprimento das penalidades previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril 2021, será somado ao período remanescente o prazo fixado na nova 
decisão, reiniciando-se os efeitos das sanções.
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§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da 
Lei nº 14.133, de1º de abril de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em 
que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em 
cumprimento inferior à metade do total fixado na condenação, ainda que ultrapasse o 
prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º.
§ 3º Na soma de que trata o caput, contam-se os prazos das sanções em meses, 
desprezando-se os dias, observado o limite máximo previsto no § 1º, a partir da primeira 
decisão.
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 29 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada 
com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos 
previstos nesta Resolução ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os 
efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus 
administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou 
a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, 
como sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a 
obrigatoriedade.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Resolução, 
poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará a aplicação de 
sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas 
licitantes ou contratadas.
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§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará no caso de 
verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 30 Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de 
sanção que impeça de licitar e contratar com a Administração Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas 
de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, 
independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que 
figurarem como sócios; e
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no 
inciso anterior.
Art. 31 Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré 
decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica.
§ 1º Diante de indício de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo 
licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica teve como objetivo burlar os 
efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no prazo de 2 
(dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de 
contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências 
necessárias para a prova dos fatos, como, por exemplo, apurar as condições de 
constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação com os sócios da empresa 
sancionada; a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; a composição do 
quadro societário e identidade dos dirigentes e dos administradores; compartilhamento de 
estrutura física ou de pessoal; dentre outras.
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§ 4º Caso a autoridade competente conclua pela existência de ocorrência 
impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de reconsideração, sem efeito 
suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 32 A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso 
de cometimento, por sócio ou administrador de pessoa jurídica licitante ou contratada, das 
condutas previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril 2021.
Art. 33 No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções 
previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão também aplicadas 
em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 32.
Art. 34 A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de 
processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da 
ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade 
de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo 
destinado à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré decidir 
sobre a desconsideração direta da personalidade jurídica.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º cabe pedido de reconsideração, sem efeito 
suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 35 As sanções aplicadas deverão ser registradas nos sistemas oficiais de 
controle, conforme previsto na legislação de regência.
Art. 36 Os procedimentos administrativos já instaurados ou registrados 
observarão o disposto nesta Resolução, no que couber.
Art. 37 Na apuração dos fatos de que trata esta Resolução, a Câmara Municipal 
de Nova Mamoré atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao 
licitante e ao contratado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 38 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração 
pela Administração Pública, nos termos do art. 158, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1° de abril 
de 2021.
Art. 39 É admitida a reabilitação do licitante ou do contratado perante a Câmara 
Municipal de Nova Mamoré, nos termos do art. 163 da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021.
Art. 40 Os casos omissos deverão ser decididos pela autoridade máxima da 
Câmara Municipal de Nova Mamoré, que poderá expedir normas complementares, bem 
como disponibilizar, em meio eletrônico, informações e orientações adicionais.
Art. 41 Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Mamoré, 17 de março de 2026.
_________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente da CMNM
ID: 328221 e CRC: F660AF26
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 328221
379B965626E5A089940D7E6106F34E22
F660AF26
MD5:
CRC:
SHA256: C5D83BB12A86D569F247AB51F649B6593175A529DD8DB0EA6E887B03EE1B7EFB
Resolução
Tipo do Documento
nº 002 de 16 de março de 2026
Identificação/Número
17/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
RESOLUÇÃO Nº 002 - Regulamentação do Procedimento de Sanção em Licitações e Contratos
Súmula/Objeto:
Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA
Criação: 17/03/2026 12:57:51 Finalização: 17/03/2026 13:03:29
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 17/03/2026 13:01:55
ASSUNTOS
RESOLUÇÃO 17/03/2026 13:02:08
CIENTES
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 17/03/2026 13:10:29
FABIO DOS SANTOS DAS CHAGAS 17/03/2026 22:00:19
MILTON DOMICIANO GOMES 18/03/2026 08:12:11
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO 18/03/2026 08:18:25
JOALDO SANTOS DE SOUZA 18/03/2026 08:35:29
JOCIMAR MAULAZ 18/03/2026 08:44:59
ANTONIO BARROSO VIANA 18/03/2026 08:54:21
CLAUDIOMIR RODRIGUES 18/03/2026 09:44:02
ANDRE LUIZ BAIER 18/03/2026 11:08:53
FRANCISCO CELIO BRITO SILVA 18/03/2026 11:30:32
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 19/03/2026 08:04:57
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 17/03/2026 13:03:34
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 328221 e o CRC F660AF26.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 002/CMNM/2026
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o procedimento de apuração de
infrações e aplicação de sanção administrativa
por conduta cometida durando a licitação,
gestão de atas de registro de preços ou na
execução de contratação administrativo, no
âmbito Câmara Municipal de Nova
Mamoré/RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ, no uso das atribuições que lhe conferem o
Regimento Interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica
Municipal,
Considerando o disposto no art. 155 e seguintes da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando a aprovação em plenário do Projeto de
Resolução nº 001, de 16 de março de 2026,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer as diretrizes
gerais acerca do procedimento administrativo a ser autuado
para apuração de eventuais infrações cometidas por licitantes,
subscritores de ata de registro de preços e contratados, no
âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré.
§ 1° O disposto nesta Resolução se aplica a condutas cometidas
nos procedimentos de licitação, de contratação direta, de gestão
de ata de registro de preços, ou na execução de contratos
administrativos, relacionados com a Câmara Municipal de
Nova Mamoré.
§ 2° É obrigatória a instauração de procedimento
administrativo para apuração de eventuais infrações cometidas.
Das definições
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as
seguintes definições:
I - processo de apuração de responsabilidade: instrumento
destinado a apurar as condutas e a responsabilidade de pessoas
físicas ou jurídicas que mantenham relação jurídica com a
Câmara Municipal de Nova Mamoré, em razão da participação
em procedimento licitatório, contratação direta, ata de registro
de preços ou da execução de contrato;
II - autoridade instauradora: representante da Câmara
Municipal de Nova Mamoré com o poder-dever de instaurar o
procedimento de apuração de infração;
III - autoridade instrutora e julgadora: servidor ou comissão
responsável pela intimação inicial do licitante ou contratado,
pela instrução do processo de apuração de responsabilidade,
pelo deferimento de pedido de produção de provas novas ou de
juntada de provas consideradas indispensáveis, com o poder de
19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 1/12
decidir, de forma motivada, o processo de responsabilização e,
sendo o caso, aplicar a sanção pertinente;
IV - unidade fiscalizadora: unidade ou subunidade Câmara
Municipal de Nova Mamoré responsáveis pelas licitações,
contratações diretas, procedimentos auxiliares e atividades de
fiscalização da contratação objeto do processo de apuração de
responsabilidade;
V - fato superveniente: evento ou circunstância relevante,
ocorrido após a apresentação da proposta ou do início da
execução contratual, imprevisível ou de difícil previsão, que
não decorra de culpa ou dolo do licitante ou contratado, e que
inviabiliza ou onera excessivamente o cumprimento das
obrigações assumidas, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021; e
VI - reincidência: cometimento de nova infração
administrativa, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Mamoré, pelo mesmo licitante ou contratado, no prazo de até 5
(cinco) anos, contados da data de publicação da decisão
administrativa anterior.
Parágrafo único. As funções de autoridade instauradora serão
exercidas pelo Comissão de Planejamento ou pelo Agente de
Contratação nas contratações diretas ou nas licitações, e pelo
Gestor de Contrato nas de Atas de Registro de Preços e
Contratos Administrativos, a depender do caso, e de autoridade
instrutora e julgadora pela Comissão de Apuração de
Responsabilidade.
CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS, SANÇÕES E DOSIMETRIA
Seção I
Das condutas
Art. 3º Será responsabilizado o licitante ou o contratado que
com dolo ou culpa, cometer as infrações previstas no art. 155
da Le nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando:
I - der causa à inexecução parcial do contrato, em especial
quando:
a) deixar de executar parcela do objeto;
b) executar o objeto de modo defeituoso, ainda que com
aproveitamento para a Administração Pública; ou
c) deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave
dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços
públicos ou ao interesse coletivo, em especial quando incorrer
na conduta prevista no inciso I, quando dela resultar dano
relevante para a Central de Compras ou para os órgãos e
entidades que utilizem os serviços prestados;
III - der causa à inexecução total do contrato, em especial
quando:
a) deixar de dar início à execução do objeto nos prazos
previstos no contrato;
b) executar o objeto de modo defeituoso, quando não se
verificar possibilidade de proveito para a Administração
Pública; ou
c) paralisar definitivamente a execução do objeto, quando a
parcela executada não puder ser aproveitada pela
Administração Pública;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame,
em especial quando:
19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 2/12
a) deixar de entregar documentação exigida no instrumento
convocatório;
b) não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado
pela autoridade competente, durante a licitação;
c) entregar documentação em manifesta desconformidade com
as exigências do instrumento convocatório;
d) fazer entrega parcial de documentação exigida no
instrumento convocatório; ou
e) deixar de entregar documentação complementar exigida pela
autoridade competente, necessária para a comprovação de
veracidade ou autenticidade de documentação exigida no
instrumento convocatório;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado, em especial quando:
a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou
após a negociação;
b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando
exigível;
c) pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa
competitiva;
d) deixar de apresentar amostra;
e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as
especificações do instrumento convocatório; ou
f) deixar de realizar prova de conceito prevista no instrumento
convocatório;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação
exigida para a contratação, em especial quando:
a) recusar-se, sem justificativa, a assinar a ata de registro de
preços no prazo estabelecido pela Administração Pública;
b) recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato no prazo
estabelecido pela Administração Pública; ou
c) recusar-se, sem justificativa, a aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração Pública;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do
objeto da licitação sem motivo justificado, em especial quando:
a) atrasar a assinatura do contrato;
b) atrasar a celebração da ata de registro de preços; ou
c) descumprir prazos ou cronograma previamente estabelecidos
no instrumento convocatório ou no contrato;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida
para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
ou a execução do contrato, em especial quando:
a) participar de certame com impedimento de licitar e
contratar;
b) participar de certame com declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar; ou
c) usufruir de tratamento diferenciado e favorecido dispensado
às microempresas e empresas de pequeno porte, margem de
preferência ou outro benefício destinado a grupo específico;
19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 3/12
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução
do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de
qualquer natureza, em especial quando:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação; ou
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. O licitante não será responsabilizado
administrativamente quando a conduta for praticada após a
expiração do prazo de validade de sua proposta, conforme
estabelecido no instrumento convocatório.
Seção II
Das sanções
Art. 4º As sanções a serem aplicadas ao responsável pelas
infrações administrativas são as previstas no art. 156 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Da advertência
Art. 5º A sanção de advertência será aplicada ao responsável
pela infração administrativa que der causa à inexecução parcial
do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade
mais grave.
Do impedimento de licitar e contratar
Art. 6º A sanção de impedimento de licitar e contratar
impedirá o infrator de licitar ou contratar no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Mamoré, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3
(três) anos, sendo aplicada quando:
I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave
dano à Câmara Municipal de Nova Mamoré, ao funcionamento
dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - der causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
VI - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação
exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo
de validade de sua proposta; ou
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do
objeto da licitação sem motivo justificado.
Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
Art. 7º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas que justifiquem a imposição de penalidade
mais grave do que a de impedimento de licitar e contratar, e
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da
Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6
(seis) anos, quando:
19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/59EC044C/4b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de04b2aecf40c3e60d1832d4269b3bf5de0 4/12
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a
execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução
do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de
qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação; ou
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013.
Das multas
Art. 8º A sanção de multa tem caráter compensatório e não
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem
superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será
aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 3º.
Art. 9º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará
o contratado à multa de mora.
Art. 10 A multa compensatória ou de mora será calculada
conforme disposto no instrumento convocatório e nas cláusulas
contratuais.
§ 1º O pagamento da multa deverá ser efetuado em até 30
(trinta) dias.
§ 2º No caso de não pagamento das multas, o processo
administrativo de aplicação de sanção deverá ser encaminhado
para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Seção III
Da dosimetria
Art. 11 A multa moratória poderá variar entre 0,05% (cinco
centésimos por cento) e 0,33% (trinta e três décimos por cento)
por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela
inadimplida, conforme previsão no instrumento convocatório,
até o limite de 30 (trinta) dias.
§ 1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a
Administração Pública a converta em compensatória e
promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação
cumulada de outras sanções previstas.
§ 2º A conversão prevista no § 1º será analisada no caso
concreto, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias de atraso,
quando será automaticamente convertida para compensatória,
ensejando extinção do contrato.
§ 3º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e
persistindo o interesse na contratação, o gestor do contrato
deverá comunicar o atraso e justificar o interesse à autoridade
superior.
Art. 12 A multa moratória, pela inobservância do prazo fixado
para apresentação, suplementação ou reposição da garantia,
será de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso
injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de
2% (dois por cento).
Parágrafo único. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias
para apresentação, suplementação ou reposição da garantia das
contratações autoriza a Administração Pública a promover a
extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento
19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do
art.137 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 13 A sanção de multa poderá ser aplicada
cumulativamente com as sanções de advertência, impedimento
de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar
e contratar, nos percentuais de:
I - 1% (um por cento) do valor estimado para o(s) item(ns) ou
grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas nos
itens I a VII do art. 3º;
II - 5% (cinco por cento) do valor estimado para o(s) item(ns)
ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas
nos itens VIII a XII do art. 3º;
III – 2% (dois por cento) do valor estimado para o(s) item(ns)
ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas
nos itens I a VII do art. 3º; ou
IV - 8% (oito por cento) do valor estimado para o(s) item(ns)
ou grupo(s) ou do valor contratado, para as infrações previstas
nos itens VIII a XII do art. 3º.
Art. 14 A aplicação das sanções observará os seguintes
critérios:
I - quando o contratado der causa à inexecução parcial do
contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo,
será imputada a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo
período de período de 6 (seis) meses, quando não se justificar a
imposição de penalidades mais grave;
II - quando o contratado der causa à inexecução total do
contrato, será imputada a penalidade de impedimento de licitar
e contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo
período de período de 18 (dezoito) meses, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave;
III - quando o licitante deixar de entregar a documentação
exigida para o certame, será imputada a penalidade de
impedimento de licitar e contratar com a Câmara Municipal de
Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave;
IV - quando o licitante não mantiver a proposta, salvo em
decorrência de fato superveniente devidamente justificado, será
imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar
com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2
(dois) meses, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave;
V - quando, convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta, o licitante não celebrar o contrato ou não entregar a
documentação exigida para a contratação, será imputada a
penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Câmara
Municipal de Nova Mamoré pelo período de 2 (dois) meses,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
VI - quando o contratado ensejar o retardamento da execução
ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado,
será imputada a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a Câmara Municipal de Nova Mamoré pelo
período de 2 (dois) meses, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave;
VII - quando o licitante ou o contratado apresentar declaração
ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato,
será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
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VIII - quando o licitante ou o contratado fraudar a licitação ou
praticar ato fraudulento na execução do contrato, será imputada
a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
IX - quando o licitante ou o contratado comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, será
imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
X - quando o licitante praticar atos ilícitos com vistas a frustrar
os objetivos da licitação, será imputada a penalidade de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo
período de 4 (quatro)anos; e
XI - quando o licitante ou o contratado praticar ato lesivo
previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de1º de agosto de 2013,
será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO
DE SANÇÃO
Da iniciativa
Art. 15 O pregoeiro, agente de contratação, comissão, fiscal ou
gestor do contrato, conforme ocaso, comunicará à unidade
competente o descumprimento, total ou parcial, das regras
estabelecidas no termo de referência, no projeto básico, no
instrumento convocatório ou no contrato administrativo.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput conterá,
no mínimo:
I - descrição da conduta praticada pelo licitante ou contratado;
II - indicação das cláusulas editalícias ou contratuais e
dispositivos legais infringidos;
III - documentos necessários à comprovação dos fatos
narrados; e
IV - medidas corretivas adotadas pela fiscalização contratual,
quando a infração tiver ocorrido durante a execução do
contrato.
Da Comissão de Apuração de Responsabilidade
Art. 16 A aplicação das sanções previstas nesta Resolução
requererá a instauração de processo de responsabilização, que
será conduzido por Comissão de Apuração de
Responsabilidade, designada pela autoridade competente da
Câmara Municipal de Nova Mamoré.
Parágrafo único. A Comissão será composta por dois ou mais
servidores estáveis, sendo que um deles exercerá a presidência.
Art. 17 À Comissão de Apuração de Responsabilidade, após o
recebimento da comunicação, será facultado conceder à
licitante ou à contratada a possibilidade de apresentar
justificativas no prazo de 3 (três) dias úteis, para avaliação
preliminar quanto à necessidade de prosseguimento ou não do
processo administrativo de apuração.
Art. 18 Após instrução inicial, com ou sem apresentação das
justificativa a que se refere o art.7º, a Comissão avaliará os
fatos e as circunstâncias e intimará o licitante ou o contratada
para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de
intimação, apresentar defesa prévia por escrito e especificar as
provas que pretende produzir.
§ 1º A intimação de trata o caput observará o disposto no art.
15.
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§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de
novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis
pela Comissão, o licitante ou a contratada poderá apresentar
alegações finais no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da
data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão
fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
§ 4º As solicitações feitas pela Comissão devem ser atendidas
com prioridade.
Da defesa prévia e das notificações
Art. 19 A intimação para defesa prévia será realizada,
preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º Não sendo possível a realização da intimação na forma
prevista no caput, poderão ser utilizadas as seguintes formas:
I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de
Recebimento (AR);
II - por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios de
Rondônia, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que o licitante ou o contratado se encontrar; ou
III - por notificação do preposto do contratado, mediante
assinatura de recebimento.
§ 2º O prazo para o licitante ou o contratado apresentar a
defesa prévia é de 10 (dez) dias úteis, contado da:
I - data da confirmação de recebimento da intimação por meio
eletrônico;
II - data de recebimento da intimação constante no Aviso de
Recebimento, no caso do inciso Ido § 1º;
III - publicação no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia,
no caso do inciso II do § 1º; e
IV - data do recebimento, no caso do inciso III do §1º.
§ 3º Os dados para as notificações serão obtidos dos
documentos apresentados pelo próprio licitante ou contratado
na licitação ou na execução do contrato.
Art. 20 A intimação de que trata o art. 19 conterá, no mínimo:
I - identificação do licitante ou do contratado e da autoridade
que instaurou o procedimento;
II - finalidade da notificação;
III - descrição do fato passível de aplicação de sanção;
IV - citação das cláusulas e dispositivos legais infringidos;
V - informação da continuidade do processo,
independentemente da manifestação do licitante ou do
contratada; e
VI - outras informações necessárias.
Art. 21 Se a garantia contratual for prestada por seguradora ou
instituição financeira, esta deverá ser cientificada da abertura
de processo que envolva possível execução da garantia, em
virtude da aplicação da sanção de multa à contratada.
Parágrafo único. O garantidor não é parte para figurar no
processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar
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prejuízos ou aplicar sanções à contratada.
Art. 22 A intimação relativa à fase de recurso será realizada
nas formas previstas no art. 19, § 1º e§ 2º.
Art. 23 As demais intimações poderão ser feitas por qualquer
outro meio passível de comprovação de sua eficácia.
Art. 24 O licitante ou o contratado deverá ser intimado das
decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou
sanções.
Art. 25 O licitante ou a contratada tem direito à vista do
processo e à obtenção de certidões ou cópias dos documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
§ 1º A Administração Pública não arcará com eventuais
despesas relacionadas às provas solicitadas pelo licitante ou
pelo contratado.
§ 2º As provas propostas pelo licitante ou pelo contratado
poderão ser recusadas, quando forem ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão
fundamentada.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de
novas provas ou com provas juntadas pela Comissão de
Apuração de Responsabilidade, o licitante ou o contratada
poderá apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contado da data da intimação.
Art. 26 A notificação dos atos será dispensada quando:
I - praticados na presença do representante legal do contratado
e devidamente documentados no processo administrativo de
apuração; ou
II - representante legal do contratado revelar conhecimento de
seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio
no procedimento.
Da decisão
Art. 27 As decisões sobre a aplicação ou não das sanções
deverão ser fundamentadas e conter, no mínimo:
I - os fatos;
II - os argumentos apresentados;
III - as provas eventualmente apresentadas;
IV - os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da
sanção, quando for o caso;
V - a dosimetria da sanção; e
VI - outras informações necessárias.
Do cômputo das sanções
Art. 28 Sobrevindo nova decisão condenatória, no curso do
período de cumprimento das penalidades previstas nos incisos
III ou IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, será
somado ao período remanescente o prazo fixado na nova
decisão, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e
IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de1º de abril de 2021,
observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o
condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a
Administração Pública.
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§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá
resultar em cumprimento inferior à metade do total fixado na
condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos
previsto no § 1º.
§ 3º Na soma de que trata o caput, contam-se os prazos das
sanções em meses, desprezando-se os dias, observado o limite
máximo previsto no § 1º, a partir da primeira decisão.
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Art. 29 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada
sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,
encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta
Resolução ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse
caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica
serão estendidos aos seus administradores e sócios com
poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a
empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle,
de fato ou de direito, como sancionado, observados, em todos
os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins
desta Resolução, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica
implicará a aplicação de sanção diretamente em relação aos
sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou
contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se
dará no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 30 Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão
dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar com a
Administração Pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as
quais permanecem impedidas de licitar com a Administração
Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade,
independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a
constituir ou de outra em que figurarem como sócios; e
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as
pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Art. 31 Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal
de Nova Mamoré decidir sobre a desconsideração indireta da
personalidade jurídica.
§ 1º Diante de indício de ocorrência impeditiva indireta, será
suspenso o processo licitatório, para investigar se a
participação da pessoa jurídica teve como objetivo burlar os
efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro
societário comum.
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente
manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação ou processo de contratação direta avaliarão os
argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias
para a prova dos fatos, como, por exemplo, apurar as condições
de constituição da pessoa jurídica ou do início da sua relação
com os sócios da empresa sancionada; a atividade econômica
desenvolvida pelas empresas; a composição do quadro
societário e identidade dos dirigentes e dos administradores;
compartilhamento de estrutura física ou de pessoal; dentre
outras.
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§ 4º Caso a autoridade competente conclua pela existência de
ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Da decisão de que trata o § 4º cabe pedido de
reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias
úteis.
Art. 32 A desconsideração direta da personalidade jurídica será
realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador
de pessoa jurídica licitante ou contratada, das condutas
previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril 2021.
Art. 33 No caso de desconsideração direta da personalidade
jurídica, as sanções previstas no art. 155 da Lei n.º 14.133, de
1º de abril de 2021, serão também aplicadas em relação aos
sócios ou administradores que cometerem infração prevista no
art. 32.
Art. 34 A desconsideração direta da personalidade jurídica será
precedida de processo administrativo, no qual sejam
asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou
administrador na qualidade de licitante ou na execução de
contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinado à
apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º Compete à autoridade máxima da Câmara Municipal de
Nova Mamoré decidir sobre a desconsideração direta da
personalidade jurídica.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º cabe pedido de
reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias
úteis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 As sanções aplicadas deverão ser registradas nos
sistemas oficiais de controle, conforme previsto na legislação
de regência.
Art. 36 Os procedimentos administrativos já instaurados ou
registrados observarão o disposto nesta Resolução, no que
couber.
Art. 37 Na apuração dos fatos de que trata esta Resolução, a
Câmara Municipal de Nova Mamoré atuará com base no
princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante e ao
contratado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 38 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da
ciência da infração pela Administração Pública, nos termos do
art. 158, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 39 É admitida a reabilitação do licitante ou do contratado
perante a Câmara Municipal de Nova Mamoré, nos termos do
art. 163 da Lei nº 14.133, 1º de abril de 2021.
Art. 40 Os casos omissos deverão ser decididos pela
autoridade máxima da Câmara Municipal de Nova Mamoré,
que poderá expedir normas complementares, bem como
disponibilizar, em meio eletrônico, informações e orientações
adicionais.
Art. 41 Está Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Nova Mamoré, 17 de março de 2026.
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente da CMNM
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Publicado por:
Claudio Vasconcelos Vedana
Código Identificador:59EC044C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 18/03/2026. Edição 4194
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