| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de dispensa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar, da Análise de Riscos e do Termo de Referência, em casos específicos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br RESOLUÇÃO Nº 003, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a possibilidade de dispensa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar, da Análise de Riscos e do Termo de Referência, em casos específicos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica Municipal, Considerando o disposto no inciso I do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução versa sobre a dispensa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar, da Análise de Riscos e do Termo de Referência, em casos específicos nos processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação pela Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO Art. 2º Nas contratações diretas fundamentadas por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos e Termo de Referência (TR) quando a Administração for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio. Art. 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR) poderá ser dispensada nas contratações por inexigibilidade de ID: 328226 e CRC: F89E2460 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br licitação, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que tenham por objeto a inscrição de servidor ou vereador em cursos, seminários, congressos, treinamentos ou eventos similares voltados à capacitação, aperfeiçoamento ou atualização profissional. § 1º. A dispensa prevista no caput não afasta a obrigatoriedade de justificativa formal da necessidade da capacitação, a qual deverá conter, no mínimo: I - a identificação do servidor participante e a correlação entre o conteúdo programático e as atribuições do cargo ou função exercida; II - a demonstração do interesse público envolvido e dos benefícios institucionais esperados; III - a indicação da carga horária, período de realização e modalidade do evento; IV – a indicação do baixo valor da contratação, considerando este o valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral. § 2º. As dispensas da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR) somente será admitida quando: I - tratar-se de evento com conteúdo previamente definido pela empresa promotora; II - não houver necessidade de especificação técnica complexa ou solução customizada; III - o objeto limitar-se ao pagamento de inscrição, sem contratação acessória de serviços continuados ou fornecimento de bens. § 3º. Permanecem obrigatórios, independentemente da dispensa do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR): ID: 328226 e CRC: F89E2460 PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br I – a reserva orçamentária; II – a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista; III – a demonstração da notória especialização da entidade promotora ou do ministrante do evento; IV – a comprovação de que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. V - a formalização do processo administrativo com todos os elementos essenciais à caracterização da legalidade da contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021. § 4º. Para todas as contratações realizadas com fundamento na inexigibilidade de licitação, fica dispensada a elaboração do Mapa de Risco, salvo quando houver determinação expressa do Departamento Jurídico ou da autoridade competente, diante de peculiaridades do caso concreto. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nova Mamoré, 17 de março de 2026. _________________________ ADALTO FERREIRA DA SILVA Presidente da CMNM ID: 328226 e CRC: F89E2460 22.855.183/0001-60 Av. Dom Pedro II www.novamamore.ro.gov.br Município de Nova Mamoré FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 328226 08263F62F9D68B055D058F3D208A348C F89E2460 MD5: CRC: SHA256: E5ED69DF3BB3DA444E6970DD10231A0B8BF6F6088DCBDD7D29DE74F6082736E6 Resolução Tipo do Documento nº 003 de 16 de março de 2026 Identificação/Número 17/03/2026 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento RESOLUÇÃO Nº 003 - Regulamentação do Procedimento de Dispensa de ETP, AR e TR Súmula/Objeto: Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA Criação: 17/03/2026 13:03:52 Finalização: 17/03/2026 13:06:48 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 17/03/2026 13:05:47 ASSUNTOS RESOLUÇÃO 17/03/2026 13:05:55 CIENTES JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 17/03/2026 13:10:34 FABIO DOS SANTOS DAS CHAGAS 17/03/2026 22:00:38 MILTON DOMICIANO GOMES 18/03/2026 08:13:01 JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO 18/03/2026 08:19:03 JOALDO SANTOS DE SOUZA 18/03/2026 08:35:39 JOCIMAR MAULAZ 18/03/2026 08:45:21 ANTONIO BARROSO VIANA 18/03/2026 08:54:50 CLAUDIOMIR RODRIGUES 18/03/2026 09:44:26 ANDRE LUIZ BAIER 18/03/2026 11:09:14 FRANCISCO CELIO BRITO SILVA 18/03/2026 11:30:38 CRISTINA PEREIRA DA SILVA 19/03/2026 08:05:02 ASSINATURAS ELETRÔNICAS ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 17/03/2026 13:06:53 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br informando o ID 328226 e o CRC F89E2460. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 003/CMNM/2026 RESOLUÇÃO Nº 003, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a possibilidade de dispensa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar, da Análise de Riscos e do Termo de Referência, em casos específicos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica Municipal, Considerando o disposto no inciso I do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução versa sobre a dispensa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar, da Análise de Riscos e do Termo de Referência, em casos específicos nos processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação pela Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO Art. 2º Nas contratações diretas fundamentadas por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser dispensada a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos e Termo de Referência (TR) quando a Administração for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio. Art. 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR) poderá ser dispensada nas contratações por inexigibilidade de licitação, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que tenham por objeto a inscrição de servidor ou vereador em cursos, seminários, congressos, treinamentos ou eventos similares voltados à capacitação, aperfeiçoamento ou atualização profissional. § 1º. A dispensa prevista no caput não afasta a obrigatoriedade de justificativa formal da necessidade da capacitação, a qual deverá conter, no mínimo: I - a identificação do servidor participante e a correlação entre o conteúdo programático e as atribuições do cargo ou função exercida; II - a demonstração do interesse público envolvido e dos benefícios institucionais esperados; III - a indicação da carga horária, período de realização e modalidade do evento; IV – a indicação do baixo valor da contratação, considerando este o valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral. § 2º. As dispensas da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR) somente será admitida quando: 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/7048718E/fba2f0a530e7bfd7ce801d87dc2ed1f6fba2f0a530e7bfd7ce801d87dc2ed1f6 1/2 I - tratar-se de evento com conteúdo previamente definido pela empresa promotora; II - não houver necessidade de especificação técnica complexa ou solução customizada; III - o objeto limitar-se ao pagamento de inscrição, sem contratação acessória de serviços continuados ou fornecimento de bens. § 3º. Permanecem obrigatórios, independentemente da dispensa do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR): I – a reserva orçamentária; II – a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista; III – a demonstração da notória especialização da entidade promotora ou do ministrante do evento; IV – a comprovação de que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. V - a formalização do processo administrativo com todos os elementos essenciais à caracterização da legalidade da contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021. § 4º. Para todas as contratações realizadas com fundamento na inexigibilidade de licitação, fica dispensada a elaboração do Mapa de Risco, salvo quando houver determinação expressa do Departamento Jurídico ou da autoridade competente, diante de peculiaridades do caso concreto. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nova Mamoré, 17 de março de 2026. ADALTO FERREIRA DA SILVA Presidente da CMNM Publicado por: Claudio Vasconcelos Vedana Código Identificador:7048718E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 18/03/2026. Edição 4194 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/7048718E/fba2f0a530e7bfd7ce801d87dc2ed1f6fba2f0a530e7bfd7ce801d87dc2ed1f6 2/2