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norma nº 3/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a possibilidade de dispensa de elaboração do Estudo Técnico Preliminar, da Análise de Riscos e do Termo de Referência, em casos específicos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PRESIDENTE
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a possibilidade de dispensa 
de elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar, da Análise de Riscos e do Termo 
de Referência, em casos específicos de 
contratação direta por inexigibilidade de 
licitação, no âmbito da Câmara Municipal de 
Nova Mamoré/RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, no uso das 
atribuições que lhe conferem o Regimento Interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica
Municipal, 
Considerando o disposto no inciso I do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução versa sobre a dispensa de elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar, da Análise de Riscos e do Termo de Referência, em casos específicos nos 
processos de contratação direta por inexigibilidade de licitação pela Câmara Municipal de 
Nova Mamoré/RO
Art. 2º Nas contratações diretas fundamentadas por inexigibilidade de licitação nos 
termos do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, poderá ser dispensada a elaboração de Estudo 
Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos e Termo de Referência (TR) quando a 
Administração for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio.
Art. 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do 
Termo de Referência (TR) poderá ser dispensada nas contratações por inexigibilidade de 
ID: 328226 e CRC: F89E2460
PODER LEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PRESIDENTE
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br
licitação, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que tenham por objeto a inscrição de servidor ou vereador em cursos, seminários, 
congressos, treinamentos ou eventos similares voltados à capacitação, aperfeiçoamento 
ou atualização profissional.
§ 1º. A dispensa prevista no caput não afasta a obrigatoriedade de justificativa 
formal da necessidade da capacitação, a qual deverá conter, no mínimo:
I - a identificação do servidor participante e a correlação entre o conteúdo programático e 
as atribuições do cargo ou função exercida;
II - a demonstração do interesse público envolvido e dos benefícios institucionais 
esperados;
III - a indicação da carga horária, período de realização e modalidade do evento;
IV – a indicação do baixo valor da contratação, considerando este o valor inferior a 1/4 
(um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
§ 2º. As dispensas da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise 
de Riscos e do Termo de Referência (TR) somente será admitida quando:
I - tratar-se de evento com conteúdo previamente definido pela empresa promotora;
II - não houver necessidade de especificação técnica complexa ou solução customizada;
III - o objeto limitar-se ao pagamento de inscrição, sem contratação acessória de serviços 
continuados ou fornecimento de bens.
§ 3º. Permanecem obrigatórios, independentemente da dispensa do Estudo Técnico 
Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR):
ID: 328226 e CRC: F89E2460
PODER LEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PRESIDENTE
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br
I – a reserva orçamentária;
II – a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista;
III – a demonstração da notória especialização da entidade promotora ou do ministrante 
do evento;
IV – a comprovação de que os preços estão em conformidade com os praticados em 
contratações semelhantes, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para 
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo.
V - a formalização do processo administrativo com todos os elementos essenciais à 
caracterização da legalidade da contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 
14.133/2021.
§ 4º. Para todas as contratações realizadas com fundamento na inexigibilidade de 
licitação, fica dispensada a elaboração do Mapa de Risco, salvo quando houver 
determinação expressa do Departamento Jurídico ou da autoridade competente, diante de 
peculiaridades do caso concreto.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Mamoré, 17 de março de 2026.
_________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente da CMNM
ID: 328226 e CRC: F89E2460
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 328226
08263F62F9D68B055D058F3D208A348C
F89E2460
MD5:
CRC:
SHA256: E5ED69DF3BB3DA444E6970DD10231A0B8BF6F6088DCBDD7D29DE74F6082736E6
Resolução
Tipo do Documento
nº 003 de 16 de março de 2026
Identificação/Número
17/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
RESOLUÇÃO Nº 003 - Regulamentação do Procedimento de Dispensa de ETP, AR e TR
Súmula/Objeto:
Usuário: ADALTO FERREIRA DA SILVA
Criação: 17/03/2026 13:03:52 Finalização: 17/03/2026 13:06:48
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 17/03/2026 13:05:47
ASSUNTOS
RESOLUÇÃO 17/03/2026 13:05:55
CIENTES
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 17/03/2026 13:10:34
FABIO DOS SANTOS DAS CHAGAS 17/03/2026 22:00:38
MILTON DOMICIANO GOMES 18/03/2026 08:13:01
JEFFERSON DE CASTRO CLÍMACO 18/03/2026 08:19:03
JOALDO SANTOS DE SOUZA 18/03/2026 08:35:39
JOCIMAR MAULAZ 18/03/2026 08:45:21
ANTONIO BARROSO VIANA 18/03/2026 08:54:50
CLAUDIOMIR RODRIGUES 18/03/2026 09:44:26
ANDRE LUIZ BAIER 18/03/2026 11:09:14
FRANCISCO CELIO BRITO SILVA 18/03/2026 11:30:38
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 19/03/2026 08:05:02
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 17/03/2026 13:06:53
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 328226 e o CRC F89E2460.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 003/CMNM/2026
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a possibilidade de dispensa de
elaboração do Estudo Técnico Preliminar, da
Análise de Riscos e do Termo de Referência, em
casos específicos de contratação direta por
inexigibilidade de licitação, no âmbito da
Câmara Municipal de Nova Mamoré/RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ, no uso das atribuições que lhe conferem o
Regimento Interno desta Casa de Leis e a Lei Orgânica
Municipal,
Considerando o disposto no inciso I do art. 72 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução versa sobre a dispensa de elaboração do
Estudo Técnico Preliminar, da Análise de Riscos e do Termo de
Referência, em casos específicos nos processos de contratação
direta por inexigibilidade de licitação pela Câmara Municipal
de Nova Mamoré/RO
Art. 2º Nas contratações diretas fundamentadas por
inexigibilidade de licitação nos termos do art. 74 da Lei nº
14.133/2021, poderá ser dispensada a elaboração de Estudo
Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos e Termo de
Referência (TR) quando a Administração for usuária de serviço
público oferecido em regime de monopólio.
Art. 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da
Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR) poderá ser
dispensada nas contratações por inexigibilidade de licitação,
nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 74 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, que tenham por objeto a
inscrição de servidor ou vereador em cursos, seminários,
congressos, treinamentos ou eventos similares voltados à
capacitação, aperfeiçoamento ou atualização profissional.
§ 1º. A dispensa prevista no caput não afasta a obrigatoriedade
de justificativa formal da necessidade da capacitação, a qual
deverá conter, no mínimo:
I - a identificação do servidor participante e a correlação entre
o conteúdo programático e as atribuições do cargo ou função
exercida;
II - a demonstração do interesse público envolvido e dos
benefícios institucionais esperados;
III - a indicação da carga horária, período de realização e
modalidade do evento;
IV – a indicação do baixo valor da contratação, considerando
este o valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa
de licitação para compras em geral.
§ 2º. As dispensas da elaboração do Estudo Técnico Preliminar
(ETP), da Análise de Riscos e do Termo de Referência (TR)
somente será admitida quando:
19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/7048718E/fba2f0a530e7bfd7ce801d87dc2ed1f6fba2f0a530e7bfd7ce801d87dc2ed1f6 1/2
I - tratar-se de evento com conteúdo previamente definido pela
empresa promotora;
II - não houver necessidade de especificação técnica complexa
ou solução customizada;
III - o objeto limitar-se ao pagamento de inscrição, sem
contratação acessória de serviços continuados ou fornecimento
de bens.
§ 3º. Permanecem obrigatórios, independentemente da dispensa
do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Riscos e do
Termo de Referência (TR):
I – a reserva orçamentária;
II – a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, social e
trabalhista;
III – a demonstração da notória especialização da entidade
promotora ou do ministrante do evento;
IV – a comprovação de que os preços estão em conformidade
com os praticados em contratações semelhantes, por meio da
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
V - a formalização do processo administrativo com todos os
elementos essenciais à caracterização da legalidade da
contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º. Para todas as contratações realizadas com fundamento na
inexigibilidade de licitação, fica dispensada a elaboração do
Mapa de Risco, salvo quando houver determinação expressa do
Departamento Jurídico ou da autoridade competente, diante de
peculiaridades do caso concreto.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Nova Mamoré, 17 de março de 2026.
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente da CMNM
Publicado por:
Claudio Vasconcelos Vedana
Código Identificador:7048718E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 18/03/2026. Edição 4194
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
19/03/2026, 10:55 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/7048718E/fba2f0a530e7bfd7ce801d87dc2ed1f6fba2f0a530e7bfd7ce801d87dc2ed1f6 2/2

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