| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2508 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada (municipais, estaduais e federais) repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO, visando assegurar a Rastreabilidade, a Prestação de Contas e o amplo acesso à Informação. |
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GABINETE DO PREFEITO _______________________________________________________________ Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269. LEI Nº 2.508-GP/2026 Em, 17 de março de 2026. Dispõe sobre a Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada (municipais, estaduais e federais) repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO, visando assegurar a Rastreabilidade, a Prestação de Contas e o amplo acesso à Informação. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a fiscalização, o monitoramento, a transparência e execução de Emendas Parlamentares incluídas no orçamento do Município, em cumprimento ao art. 163-A da Constituição Federal, à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e à Lei nº 12.527/2011 (LAI). Art. 2º. A execução das emendas observará os princípios da publicidade, impessoalidade, eficiência e integridade, garantindo ao cidadão o direito de receber informações de interesse coletivo sobre o ciclo completo dos recursos. Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se: I – Transferência Especial: repasse direto de recursos ao Município, sem finalidade pré-definida no ato da transferência, observadas as vedações constitucionais; II – Transferência com Finalidade Definida: repasse de recursos vinculado a objeto ou programa específico estabelecido pelo parlamentar; III – Rastreabilidade: capacidade de identificar o percurso do recurso, desde a indicação parlamentar até o beneficiário final da despesa; e ID: 327938 e CRC: 49E0709E GABINETE DO PREFEITO _______________________________________________________________ Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269. IV – Linguagem Cidadã: modo de comunicação simples e compreensível, que evita jargões técnicos para facilitar o entendimento pelo público em geral. CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE Art. 4º. O Município disponibilizará, em sistema integrado e em aba específica no Portal da Transparência, dados contábeis, financeiros, orçamentários e contratuais das emendas parlamentares, contendo, no mínimo: I – Identificação completa do parlamentar autor da emenda; II – Partido político do autor da indicação e/ou unidade parlamentar; III – Número da emenda e o ano da indicação; IV – Valor total indicado e valor efetivamente recebido pelo Município; V - Valor total indicado pelo parlamentar municipal, nos casos de emendas parlamentares municipais; VI – Data do recebimento do recurso; VII – Objeto detalhado da emenda ou plano de trabalho aprovado com a descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica; VIII –Indicação do Órgão ou Unidade responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de organização da sociedade civil ou entidade destinatária dos recursos), quando decorrentes de Emendas Parlamentares Municipais; IX- Indicação da Secretaria Municipal responsável pela execução, quando decorrente de Emendas Parlamentares Federais ou Estaduais; X – Identificação dos beneficiários finais dos pagamentos (nome/razão social e CPF/CNPJ); ID: 327938 e CRC: 49E0709E GABINETE DO PREFEITO _______________________________________________________________ Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269. XI – Localização exata onde será executado o objeto ou projeto (Município, Região, Bairro e Distrito) onde os recursos serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado (a); XII – Cronograma de execução e situação atual da emenda (paga, empenhada, plano de trabalho em análise, pendente, rejeitada por impedimento técnico ou concluída); XIII - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes; XIV - número do processo administrativo correspondente ao repasse e à aplicação dos recursos: indicação obrigatória do processo administrativo que instrui a transferência, a execução e a comprovação da despesa vinculada à emenda parlamentar; XV - Dados da execução da emenda: identificação do processo de despesa (nota de empenho, liquidação e ordem bancária de pagamento), do procedimento de contratação (licitação ou dispensa/inexigibilidade), dos contratos e aditivos firmados, e das evidências de execução (notas fiscais, medições, recibos e registros fotográficos); XVI - Conta bancária específica de recebimento e movimentação de recursos: identificação da conta bancária em que foram creditados os recursos da transferência e da conta de movimentação vinculada ao objeto, com indicação, no mínimo, da instituição financeira, agência, número e titularidade; XVII - Tipo de emenda parlamentar: indicação se a emenda é classificada como transferência especial ou de finalidade definida, e a codificação utilizada nos sistemas orçamentários e financeiros; XVIII - Fase em que se encontra a transferência: identificação da etapa de execução em que se encontra a transferência vinculada à emenda, com a indicação, no mínimo, de uma das seguintes situações: proposta aprovada (a receber ou recebida), em execução (dentro do prazo para prestação de contas), ID: 327938 e CRC: 49E0709E GABINETE DO PREFEITO _______________________________________________________________ Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269. com contas prestadas (pendentes de análise, aprovada ou desaprovadas) ou sem contas prestadas (fora do prazo de prestação de contas). XIX - Identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar, inserida na Lei Orçamentária Anual, constando no mínimo: a) Unidade Orçamentária; b) Função Programática; c) subfunção programática; d) programa do PPA; e) Ação Governamental; f) Categoria Econômica; g) Grupo de Natureza de Despesa; h) Modalidade de Aplicação; i) Projeto/Atividade; j) Elemento de Despesa; k) Fonte de Recurso; XX - Objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração de resultados; XXI - Justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser destacada no projeto/atividade; e XXII - Quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os resultados pretendidos e método de aferição de resultados. Art. 5º Para garantir a rastreabilidade bancária exigida pelos órgãos de controle externo: I – Cada emenda parlamentar deverá ser gerida em conta bancária específica e exclusiva em Instituição Financeira Pública; ID: 327938 e CRC: 49E0709E GABINETE DO PREFEITO _______________________________________________________________ Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269. II – Os rendimentos financeiros das aplicações deverão ser aplicados no objeto da própria emenda ou devolvidos ao ente transferidor, conforme a legislação vigente; III - Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS E OPERACIONALIZAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES MUNICIPAIS Art. 6º. As indicações de emendas parlamentares serão encaminhadas pelo Poder Legislativo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhadas do respectivo autógrafo, para distribuição às Unidades Executoras e aos órgãos municipais competentes para a análise de viabilidade e execução do objeto. § 1º. A execução das emendas poderá ocorrer de forma direta, pelo próprio Município, ou de forma indireta, por intermédio de parcerias com organizações da sociedade civil, observando-se: I – O cumprimento integral do regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando a execução for realizada por entidade privada sem fins lucrativos; II – A emissão de parecer técnico prévio pela unidade competente que ateste a viabilidade da execução, a compatibilidade de custos e a adequação ao plano de trabalho; III – A comprovação da capacidade operacional e da regularidade jurídica e fiscal da entidade parceira; IV – A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica e exclusiva para a movimentação dos recursos, visando garantir a rastreabilidade financeira; V – O dever de transparência ativa, com a publicação de todos os atos e relatórios de execução em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2º. Caso a análise técnica identifique impedimento insuperável para a execução da emenda ou o descumprimento dos requisitos da Lei nº 13.019/2014, o Poder ID: 327938 e CRC: 49E0709E GABINETE DO PREFEITO _______________________________________________________________ Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269. Executivo comunicará o fato ao Legislativo para fins de remanejamento ou saneamento, conforme os prazos legais. Art. 7º As indicações parlamentares municipais deverão especificar: I - Número da emenda e ano; II - Identificação do (a) autor (a) da emenda; III - Tipo da emenda; IV - Identificação do beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou organização da sociedade civil; V - Descrição completa do objeto a ser executado; VI - Descrição do órgão executor do objeto da emenda: órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal onde está alocada a emenda parlamentar; VII - Justificativa; VIII - Quadro de Resumo da Emenda, contendo: valor, crédito orçamentário; identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/ação, natureza da despesa, fonte de recursos, códigos e descrição); IX - Assinatura do proponente, e se de bancada assinatura de seus membros; Art. 8º. As Unidades Executoras deverão apresentar relatório técnico de viabilidade de execução das emendas parlamentares que lhes forem destinadas, apresentando justificativas nos casos de eventuais impedimentos técnicos ou legais. I - Os impedimentos técnicos que tratam o caput deste artigo referem-se exemplificativamente: a) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com Ação Orçamentária do programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Municipal; b) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com o Programa do Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal; ID: 327938 e CRC: 49E0709E GABINETE DO PREFEITO _______________________________________________________________ Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269. c) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com o grupo de despesas; d) Impropriedade da finalidade ou do instrumento jurídico proposto para a execução da emenda parlamentar; e) Ausência de pertinência temática entre a finalidade ou o objeto indicado e a finalidade institucional do beneficiário; f) Não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações indicadas com finalidade específica, incluindo a vinculação da proposta de plano de trabalho para as formas de execução de celebração de convênios de saída e parcerias do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC; g) Reprovação da documentação, conforme legislação específica; h) Inadimplência do interessado registrada no sistema de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal, no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública Estado de Rondônia – CADIR, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, Cadastro de Regularidade de Prestação de Contas do Estado de Rondônia, Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP, e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); i) Inadimplência registrada perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO); j) Inadimplência de natureza fiscal previdenciária e trabalhista no âmbito da União, do Estado e do Município; e k) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas. ID: 327938 e CRC: 49E0709E GABINETE DO PREFEITO _______________________________________________________________ Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269. Art. 9º. O autor da emenda poderá solicitar um dos seguintes procedimentos para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados pelo Poder Executivo nos termos do art. 8º, inciso III, desta Resolução, desde que observados os percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde ou manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a destinação do restante das emendas de bloco ou de bancada a projetos e atividades de atuação estratégica: I - Proposta saneadora para os impedimentos de ordem técnica identificados, mantida a dotação orçamentária atual e preservada a indicação realizada anteriormente e seus elementos; II - Realocação orçamentária “constitucional” da programação com impedimento de ordem técnica, permitindo a anulação da programação e a suplementação do recurso para Unidade Orçamentária diversa, se o autor da emenda desejar, e possibilitando a realização de nova indicação. CAPÍTULO IV DA LINGUAGEM E ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 10. As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e em formato aberto, permitindo o cruzamento de dados por qualquer interessado. Art. 11. A divulgação deve priorizar a linguagem cidadã, utilizando elementos visuais ou gráficos que facilitem o acompanhamento da execução física e financeira dos projetos. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE INTERNO Art. 12. Compete à Unidade Central de Controle Interno o monitoramento contínuo das emendas, devendo: I – Verificar o cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal antes do início de novas execuções; ID: 327938 e CRC: 49E0709E GABINETE DO PREFEITO _______________________________________________________________ Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269. II – Auditar a vedação do uso de recursos para pagamento de pessoal e encargos sociais; III – Zelar pela correta alimentação do sistema Transferegov.br e sistemas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO). Art. 13. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, as informações referentes a execução das emendas parlamentares no âmbito do Município, serão organizadas, fiscalizadas e mantidas a disposição da fiscalização externo com apoio da Unidade Central de Controle Interno do Município e ainda: I - Orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final; II - Acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de transparência, inclusive a eventual integração de sistemas; III - Orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos demonstrativos contábeis, os registros dos recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada, conforme classificação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual; IV - Expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas da execução das emendas parlamentares; e V - Realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas Especial em decorrência de fiscalizações, denúncias e representações que versem sobre a regularidade na aplicação de recursos de emendas parlamentares. Art. 14. O descumprimento das normas de transparência e rastreabilidade previstas nesta Lei impedirá a celebração de novos convênios ou recebimento de transferências voluntárias pela Unidade Infratora, sem prejuízo das sanções administrativas aos responsáveis. ID: 327938 e CRC: 49E0709E GABINETE DO PREFEITO _______________________________________________________________ Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já existente no Município. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio, os recursos técnicos de sites e plataformas necessários ao cumprimento desta Lei, bem como estabelecer os procedimentos, prazos operacionais e execução das emendas parlamentares. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Mamoré-RO, 17 de março de 2026. MARCÉLIO RODRIGUES UCHOA Prefeito do Município de Nova Mamoré ID: 327938 e CRC: 49E0709E 22.855.183/0001-60 Av. Dom Pedro II www.novamamore.ro.gov.br Município de Nova Mamoré FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 327938 CCEB635710513BE2F447C493EAE61B74 49E0709E MD5: CRC: SHA256: 6531EDE65B0DFE7B9ECDD97EB0733EB3D9A36DC6556EF8F202CC8CC41E1AE313 Lei Tipo do Documento 2508 Identificação/Número 17/03/2026 Data Processo: 1-417/2026 Processo Documento Dispõe sobre a Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada (municipais, estaduais e federais) repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO, visando assegurar a Rastreabilidade, a Prestação de Contas e o amplo acesso à Informação. Súmula/Objeto: Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA Criação: 17/03/2026 10:01:29 Finalização: 17/03/2026 10:12:44 INTERESSADOS MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 17/03/2026 10:01:29 ASSUNTOS Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares 17/03/2026 10:01:29 CIENTES FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 17/03/2026 11:37:32 POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 17/03/2026 16:47:49 POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 19/03/2026 10:10:05 JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 19/03/2026 11:25:20 CRISTINA PEREIRA DA SILVA 19/03/2026 11:37:46 ANEXOS Publicação AROM - Lei 2508 19/03/2026 329485 ASSINATURAS ELETRÔNICAS MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 17/03/2026 16:09:26 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br informando o ID 327938 e o CRC 49E0709E. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. 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Súmula/Objeto: Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA Criação: 19/03/2026 10:07:07 Finalização: 19/03/2026 10:07:26 INTERESSADOS MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 19/03/2026 10:07:07 ASSUNTOS Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares 19/03/2026 10:07:07 CIENTES POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 19/03/2026 10:10:36 ADALTO FERREIRA DA SILVA 19/03/2026 10:36:58 POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 19/03/2026 10:54:08 FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 19/03/2026 11:21:53 JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 19/03/2026 11:25:24 CRISTINA PEREIRA DA SILVA 19/03/2026 11:37:20 DOCUMENTOS RELACIONADOS Lei 2508 17/03/2026 327938 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br informando o ID 329485 e o CRC 3C70E9FE. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.