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norma nº 2508/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2508 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares Individuais e de Bancada (municipais, estaduais e federais) repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO, visando assegurar a Rastreabilidade, a Prestação de Contas e o amplo acesso à Informação.
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GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO GABINETE DO PREFEITO - E-mail: 
gabinete@novamamore.ro.gov.br - Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 
76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269.
 
LEI Nº 2.508-GP/2026 Em, 17 de março de 2026. 
Dispõe sobre a Fiscalização, o 
Acompanhamento, a Transparência e a Execução 
de Emendas Parlamentares Individuais e de 
Bancada (municipais, estaduais e federais) 
repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO, 
visando assegurar a Rastreabilidade, a Prestação 
de Contas e o amplo acesso à Informação. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas para a fiscalização, o monitoramento, a 
transparência e execução de Emendas Parlamentares incluídas no orçamento do 
Município, em cumprimento ao art. 163-A da Constituição Federal, à Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF) e à Lei nº 12.527/2011 (LAI).
Art. 2º. A execução das emendas observará os princípios da publicidade, 
impessoalidade, eficiência e integridade, garantindo ao cidadão o direito de 
receber informações de interesse coletivo sobre o ciclo completo dos recursos.
Art. 3º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Transferência Especial: repasse direto de recursos ao Município, sem finalidade 
pré-definida no ato da transferência, observadas as vedações constitucionais;
II – Transferência com Finalidade Definida: repasse de recursos vinculado a objeto 
ou programa específico estabelecido pelo parlamentar;
III – Rastreabilidade: capacidade de identificar o percurso do recurso, desde a 
indicação parlamentar até o beneficiário final da despesa; e
ID: 327938 e CRC: 49E0709E
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IV – Linguagem Cidadã: modo de comunicação simples e compreensível, que 
evita jargões técnicos para facilitar o entendimento pelo público em geral.
CAPÍTULO II 
DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE 
Art. 4º. O Município disponibilizará, em sistema integrado e em aba específica no 
Portal da Transparência, dados contábeis, financeiros, orçamentários e 
contratuais das emendas parlamentares, contendo, no mínimo:
I – Identificação completa do parlamentar autor da emenda;
II – Partido político do autor da indicação e/ou unidade parlamentar;
III – Número da emenda e o ano da indicação;
IV – Valor total indicado e valor efetivamente recebido pelo Município;
V - Valor total indicado pelo parlamentar municipal, nos casos de emendas 
parlamentares municipais;
VI – Data do recebimento do recurso;
VII – Objeto detalhado da emenda ou plano de trabalho aprovado com a 
descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a 
ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade 
específica;
VIII –Indicação do Órgão ou Unidade responsável pela execução da despesa ou, 
se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de organização da 
sociedade civil ou entidade destinatária dos recursos), quando decorrentes de 
Emendas Parlamentares Municipais; 
IX- Indicação da Secretaria Municipal responsável pela execução, quando 
decorrente de Emendas Parlamentares Federais ou Estaduais;
X – Identificação dos beneficiários finais dos pagamentos (nome/razão social e 
CPF/CNPJ);
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XI – Localização exata onde será executado o objeto ou projeto (Município, 
Região, Bairro e Distrito) onde os recursos serão aplicados ou que será 
beneficiado pelo projeto/ação financiado (a);
XII – Cronograma de execução e situação atual da emenda (paga, empenhada, 
plano de trabalho em análise, pendente, rejeitada por impedimento técnico ou 
concluída);
XIII - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos 
celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, 
contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes;
XIV - número do processo administrativo correspondente ao repasse e à 
aplicação dos recursos: indicação obrigatória do processo administrativo que 
instrui a transferência, a execução e a comprovação da despesa vinculada à 
emenda parlamentar;
XV - Dados da execução da emenda: identificação do processo de despesa (nota 
de empenho, liquidação e ordem bancária de pagamento), do procedimento de 
contratação (licitação ou dispensa/inexigibilidade), dos contratos e aditivos 
firmados, e das evidências de execução (notas fiscais, medições, recibos e 
registros fotográficos);
XVI - Conta bancária específica de recebimento e movimentação de recursos: 
identificação da conta bancária em que foram creditados os recursos da 
transferência e da conta de movimentação vinculada ao objeto, com indicação, 
no mínimo, da instituição financeira, agência, número e titularidade;
XVII - Tipo de emenda parlamentar: indicação se a emenda é classificada como 
transferência especial ou de finalidade definida, e a codificação utilizada nos 
sistemas orçamentários e financeiros;
XVIII - Fase em que se encontra a transferência: identificação da etapa de 
execução em que se encontra a transferência vinculada à emenda, com a 
indicação, no mínimo, de uma das seguintes situações: proposta aprovada (a 
receber ou recebida), em execução (dentro do prazo para prestação de contas), 
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com contas prestadas (pendentes de análise, aprovada ou desaprovadas) ou sem 
contas prestadas (fora do prazo de prestação de contas).
XIX - Identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar, 
inserida na Lei Orçamentária Anual, constando no mínimo:
a) Unidade Orçamentária;
b) Função Programática;
c) subfunção programática;
d) programa do PPA;
e) Ação Governamental;
f) Categoria Econômica;
g) Grupo de Natureza de Despesa;
h) Modalidade de Aplicação;
i) Projeto/Atividade;
j) Elemento de Despesa;
k) Fonte de Recurso;
XX - Objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração 
de resultados;
XXI - Justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser 
destacada no projeto/atividade; e
XXII - Quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar 
os resultados pretendidos e método de aferição de resultados.
Art. 5º Para garantir a rastreabilidade bancária exigida pelos órgãos de controle 
externo:
I – Cada emenda parlamentar deverá ser gerida em conta bancária específica e 
exclusiva em Instituição Financeira Pública;
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II – Os rendimentos financeiros das aplicações deverão ser aplicados no objeto 
da própria emenda ou devolvidos ao ente transferidor, conforme a legislação 
vigente;
III - Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência 
eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final. 
 
CAPÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS E OPERACIONALIZAÇÃO DAS EMENDAS 
PARLAMENTARES MUNICIPAIS 
Art. 6º. As indicações de emendas parlamentares serão encaminhadas pelo Poder 
Legislativo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhadas do respectivo autógrafo, 
para distribuição às Unidades Executoras e aos órgãos municipais competentes 
para a análise de viabilidade e execução do objeto.
§ 1º. A execução das emendas poderá ocorrer de forma direta, pelo próprio 
Município, ou de forma indireta, por intermédio de parcerias com organizações 
da sociedade civil, observando-se: 
I – O cumprimento integral do regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, quando a execução for realizada por entidade 
privada sem fins lucrativos;
II – A emissão de parecer técnico prévio pela unidade competente que ateste a 
viabilidade da execução, a compatibilidade de custos e a adequação ao plano de 
trabalho; 
III – A comprovação da capacidade operacional e da regularidade jurídica e fiscal 
da entidade parceira; 
IV – A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica e exclusiva para 
a movimentação dos recursos, visando garantir a rastreabilidade financeira; 
V – O dever de transparência ativa, com a publicação de todos os atos e relatórios 
de execução em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º. Caso a análise técnica identifique impedimento insuperável para a execução 
da emenda ou o descumprimento dos requisitos da Lei nº 13.019/2014, o Poder 
ID: 327938 e CRC: 49E0709E
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Executivo comunicará o fato ao Legislativo para fins de remanejamento ou 
saneamento, conforme os prazos legais. 
Art. 7º As indicações parlamentares municipais deverão especificar:
I - Número da emenda e ano;
II - Identificação do (a) autor (a) da emenda;
III - Tipo da emenda;
IV - Identificação do beneficiário: órgão ou entidade da administração pública 
direta ou indireta ou organização da sociedade civil;
V - Descrição completa do objeto a ser executado;
VI - Descrição do órgão executor do objeto da emenda: órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal onde está alocada a emenda parlamentar;
VII - Justificativa;
VIII - Quadro de Resumo da Emenda, contendo: valor, crédito orçamentário; 
identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade orçamentária, função, 
subfunção, programa, projeto/ação, natureza da despesa, fonte de recursos, 
códigos e descrição);
IX - Assinatura do proponente, e se de bancada assinatura de seus membros;
Art. 8º. As Unidades Executoras deverão apresentar relatório técnico de 
viabilidade de execução das emendas parlamentares que lhes forem destinadas, 
apresentando justificativas nos casos de eventuais impedimentos técnicos ou 
legais. 
I - Os impedimentos técnicos que tratam o caput deste artigo referem-se 
exemplificativamente:
a) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com Ação 
Orçamentária do programa do órgão ou entidade da Administração Pública do 
Poder Executivo Municipal;
b) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com o Programa do 
Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal;
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c) Incompatibilidade da finalidade ou do objeto proposto com o grupo de 
despesas;
d) Impropriedade da finalidade ou do instrumento jurídico proposto para a 
execução da emenda parlamentar;
e) Ausência de pertinência temática entre a finalidade ou o objeto indicado e a 
finalidade institucional do beneficiário;
f) Não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida 
pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a ser formalizado no 
âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações 
indicadas com finalidade específica, incluindo a vinculação da proposta de plano 
de trabalho para as formas de execução de celebração de convênios de saída e 
parcerias do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC;
g) Reprovação da documentação, conforme legislação específica;
h) Inadimplência do interessado registrada no sistema de execução orçamentária 
e financeira do Poder Executivo Municipal, no Cadastro Informativo de 
Inadimplência em relação à Administração Pública Estado de Rondônia – CADIR, 
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN, Cadastro de Regularidade de Prestação de Contas do Estado de 
Rondônia, Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a 
Administração Pública Estadual - CAGEFIMP, e no Cadastro de Fornecedores 
Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo 
Estadual – Cafimp ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas 
(CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
i) Inadimplência registrada perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
(TCE-RO);
j) Inadimplência de natureza fiscal previdenciária e trabalhista no âmbito da 
União, do Estado e do Município; e
k) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
ID: 327938 e CRC: 49E0709E
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Art. 9º. O autor da emenda poderá solicitar um dos seguintes procedimentos 
para afastar os impedimentos de ordem técnica justificados pelo Poder Executivo 
nos termos do art. 8º, inciso III, desta Resolução, desde que observados os 
percentuais mínimos para ações e serviços públicos de saúde ou manutenção e 
desenvolvimento do ensino, bem como a destinação do restante das emendas 
de bloco ou de bancada a projetos e atividades de atuação estratégica:
I - Proposta saneadora para os impedimentos de ordem técnica identificados, 
mantida a dotação orçamentária atual e preservada a indicação realizada 
anteriormente e seus elementos;
II - Realocação orçamentária “constitucional” da programação com impedimento 
de ordem técnica, permitindo a anulação da programação e a suplementação do 
recurso para Unidade Orçamentária diversa, se o autor da emenda desejar, e 
possibilitando a realização de nova indicação.
CAPÍTULO IV 
DA LINGUAGEM E ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 10. As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de 
forma clara, objetiva e em formato aberto, permitindo o cruzamento de dados 
por qualquer interessado.
Art. 11. A divulgação deve priorizar a linguagem cidadã, utilizando elementos 
visuais ou gráficos que facilitem o acompanhamento da execução física e 
financeira dos projetos.
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE INTERNO 
Art. 12. Compete à Unidade Central de Controle Interno o monitoramento 
contínuo das emendas, devendo:
I – Verificar o cumprimento do art. 163-A da Constituição Federal antes do início 
de novas execuções;
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II – Auditar a vedação do uso de recursos para pagamento de pessoal e encargos 
sociais;
III – Zelar pela correta alimentação do sistema Transferegov.br e sistemas do 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO).
Art. 13. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV do art. 74 
da Constituição Federal, as informações referentes a execução das emendas 
parlamentares no âmbito do Município, serão organizadas, fiscalizadas e 
mantidas a disposição da fiscalização externo com apoio da Unidade Central de 
Controle Interno do Município e ainda:
I - Orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos 
recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas 
parlamentares municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo 
do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final;
II - Acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de transparência,
inclusive a eventual integração de sistemas;
III - Orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos 
demonstrativos contábeis, os registros dos recursos oriundos de emendas 
parlamentares, de forma detalhada, conforme classificação orçamentária 
constante da Lei Orçamentária Anual;
IV - Expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos 
procedimentos de controle e de prestação de contas da execução das emendas 
parlamentares; e
V - Realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas Especial em 
decorrência de fiscalizações, denúncias e representações que versem sobre a 
regularidade na aplicação de recursos de emendas parlamentares.
Art. 14. O descumprimento das normas de transparência e rastreabilidade 
previstas nesta Lei impedirá a celebração de novos convênios ou recebimento de 
transferências voluntárias pela Unidade Infratora, sem prejuízo das sanções 
administrativas aos responsáveis.
ID: 327938 e CRC: 49E0709E
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76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória, 
devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura 
tecnológica já existente no Município.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio, os 
recursos técnicos de sites e plataformas necessários ao cumprimento desta Lei, 
bem como estabelecer os procedimentos, prazos operacionais e execução das 
emendas parlamentares.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Mamoré-RO, 17 de março de 2026.
 
 
MARCÉLIO RODRIGUES UCHOA 
Prefeito do Município de Nova Mamoré 
ID: 327938 e CRC: 49E0709E
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 327938
CCEB635710513BE2F447C493EAE61B74
49E0709E
MD5:
CRC:
SHA256: 6531EDE65B0DFE7B9ECDD97EB0733EB3D9A36DC6556EF8F202CC8CC41E1AE313
Lei
Tipo do Documento
2508
Identificação/Número
17/03/2026
Data
Processo: 1-417/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares Individuais e
de Bancada (municipais, estaduais e federais) repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO, visando assegurar a
Rastreabilidade, a Prestação de Contas e o amplo acesso à Informação.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 17/03/2026 10:01:29 Finalização: 17/03/2026 10:12:44
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 17/03/2026 10:01:29
ASSUNTOS
Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares 17/03/2026 10:01:29
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 17/03/2026 11:37:32
POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 17/03/2026 16:47:49
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 19/03/2026 10:10:05
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 19/03/2026 11:25:20
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 19/03/2026 11:37:46
ANEXOS
Publicação AROM - Lei 2508 19/03/2026 329485
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 17/03/2026 16:09:26
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 327938 e o CRC 49E0709E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 329485 e CRC: 3C70E9FE
ID: 329485 e CRC: 3C70E9FE
ID: 329485 e CRC: 3C70E9FE
ID: 329485 e CRC: 3C70E9FE
ID: 329485 e CRC: 3C70E9FE
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 329485
1CAC0B5E5717303553A639FCCCC9B361
3C70E9FE
MD5:
CRC:
SHA256: 62BFA9BB4EB6BC5921721FF18707700488A998D43C4FB3B34C795BC6438B8669
Publicação
Tipo do Documento
AROM - Lei 2508
Identificação/Número
19/03/2026
Data
Processo: 1-417/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares Individuais e
de Bancada (municipais, estaduais e federais) repassadas ao Município de Nova Mamoré-RO, visando assegurar a
Rastreabilidade, a Prestação de Contas e o amplo acesso à Informação.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 19/03/2026 10:07:07 Finalização: 19/03/2026 10:07:26
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 19/03/2026 10:07:07
ASSUNTOS
Fiscalização, o Acompanhamento, a Transparência e a Execução de Emendas Parlamentares 19/03/2026 10:07:07
CIENTES
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 19/03/2026 10:10:36
ADALTO FERREIRA DA SILVA 19/03/2026 10:36:58
POLIANA NUNES DE LIMA HOLLANDA 19/03/2026 10:54:08
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 19/03/2026 11:21:53
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 19/03/2026 11:25:24
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 19/03/2026 11:37:20
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lei 2508 17/03/2026 327938
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 329485 e o CRC 3C70E9FE.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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