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norma nº 2532/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2532 / 2026
Date 2026-04-28
Ementa“Altera a Lei nº 2.015-GP/2023, de 25 de setembro de 2023, que Regulamenta o Sistema de Credenciamentos de Profissionais de Saúde no Município de Nova Mamoré-RO.”
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 GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – GABINETE - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269 
LEI Nº 2.532-GP/2026 Em, 28 de abril de 2026.
“Altera a Lei nº 2.015-GP/2023, de 25 de 
setembro de 2023, que Regulamenta o 
Sistema de Credenciamentos de 
Profissionais de Saúde no Município de 
Nova Mamoré-RO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar as Entidades 
Filantrópicas e Organização Social Sem Fins Lucrativos, para a Prestação de 
Serviços Médicos de Clinico Geral, Especialistas, Enfermeiros e Outros 
Profissionais na Área da Saúde, para atender as necessidades inadiáveis dos 
serviços públicos de saúde do Município de Nova Mamoré, no âmbito do 
Hospital Antônio Luiz de Macedo, das Unidades de Atenção Básica Municipal, 
demais Unidades de Saúde e Atenção Especializada em todos os níveis de 
atenção.
Art. 2º A contratação deverá ser precedida de Credenciamento dos 
interessados mediante procedimento de Chamamento Público.
Parágrafo Único. Credenciamento é ato administrativo de Chamamento 
Público que visa a contratação em igualdade de condições de todos os 
interessados que sejam hábeis a prestar os serviços reclamados pela 
Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Edital de Credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado 
e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas à participação 
dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
ID: 355311 e CRC: CF274E5E
 GABINETE DO PREFEITO
_______________________________________________________________
Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – GABINETE - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
Av. D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré-RO – CEP: 76.857-000 – Fone: (69) 3544-2269 
Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Rondônia e demais meios de comunicação, podendo 
também a Administração Municipal se utilizar, suplementarmente e a qualquer 
tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a 
interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;
II - Fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se
credenciar;
III - Fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos 
itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as 
condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;
IV - Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que sejam 
imediatamente excluídos os credenciados que não estejam cumprindo as
regras e condições fixadas para o atendimento;
V - Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado que 
preencha as condições exigidas;
VI - Prever a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo 
credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no 
termo;
VII - Possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada 
na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
VIII - Fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no 
atendimento ao usuário.
ID: 355311 e CRC: CF274E5E
 GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5º Poderão participar do Chamamento Público as Entidades Filantrópicas e 
Organização Social Sem Fins Lucrativos para a Prestação de Serviços Médicos
de Clinico Geral, Especialistas, Enfermeiros e Outros Profissionais da Área da
Saúde, que atuem no ramo de atividade do objeto que preencham as 
condições exigidas pela Administração e que estejam dispostos a prestar 
serviços conforme preços descritos no artigo 11, desta lei.
Art. 6º O Chamamento Público para Credenciamento estará aberto pelo
período de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo, caso haja 
interesse da administração e com anuência da credenciada, ser prorrogado por 
igual período, nos termos a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações,
através de Termo de Aditamento.
Art. 7º A Modalidade de Chamamento Público está embasada no Artigo 199, § 
1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 
8.080/90, Lei Federal n° 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis e 
matéria.
Art. 8º O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as 
exigências contidas na Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 9º As contratações vinculadas a presente Lei não geram qualquer tipo
de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art. 10. Para efeito desta Lei, as prestações de serviços serão realizadas
por médicos clinico geral, médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, 
obstetrícia, cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e 
demais especialidades, conforme necessidade, conveniência e oportunidade 
da Administração Municipal.
ID: 355311 e CRC: CF274E5E
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Art. 11. O valor dos Serviços Prestados aos Médicos Credenciados pela
Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:
I - Médicos Clínico Geral: com o valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e 
cinco reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal 
de Saúde – SEMUSA;
II Médicos Clínico Geral com Especialização: com o valor de R$ 165,00 (cento 
e sessenta e cinco reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da 
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
III - Médicos Especialistas: com o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco
reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de 
Saúde – SEMUSA;
IV – Enfermeiros, Fisioterapeutas, Farmacêuticos, Biomédicos, Odontólogos, 
Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Assistente Social, Psicólogo, 
Psicopedagogo, Nutricionista: com o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) 
por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUSA e Piso da Categoria;
V – Outros Profissionais da Área da Saúde, Técnico de Enfermagem, 
Técnico em Laboratório e Técnico em Radiologia, Técnico em Saúde Bucal:
com o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por hora trabalhada, conforme 
regulamento da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA e Piso da Categoria;
§ 1º. O credenciamento poderá ocorrer tanto para a realização de plantões
quanto para o cumprimento de jornada de carga horária comum de trabalho e a 
ID: 355311 e CRC: CF274E5E
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contraprestação pelo trabalho ocorrerá conforme a hora efetivamente 
trabalhada.
§ 2°. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de 
Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o
período, obrigando- se a prestar os serviços sem limites de 
consultas/atendimentos e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura
física e condições do local de trabalho.
§ 3º. O profissional médico também deverá realizar remoção de pacientes no 
âmbito municipal e intermunicipal, quando a situação o exigir.
§ 4º. Os Enfermeiros e os outros profissionais na área da saúde deverão ficar à 
disposição do Hospital Antônio Luiz de Macedo e/ou as Unidades de Atenção 
Básica Municipal e demais Unidades de Saúde.
§ 5º. A contratação deverá ser precedida de estudo técnico capaz de demonstrar
que os novos valores a serem estipulados estão de acordo com o mercado.
§ 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover correção
do valor das horas trabalhadas e/ ou carga horária, previstas nos incisos “I” a “IV”
deste artigo, através de Decreto.
§ 7º. No caso de o credenciado atingir o limite máximo de horas semanais,
devera a mesma ter disponibilidade de outros profissionais médicos 
contratados.
§ 8º. A Entidade Filantrópica e/ou Organização Social Sem Fins Lucrativo 
credenciada deverá observar que cada medico contratado pela mesma para
ID: 355311 e CRC: CF274E5E
 GABINETE DO PREFEITO
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prestar serviços no Município, não poderão ultrapassar a carga horária de 80 
(oitenta) horas semanais;
§ 9º. No caso de a Entidade Filantrópica e/ou Organização Social Sem Fins 
Lucrativo credenciada atingir o limite máximo de horas semanais, devera a
mesma ter disponibilidade de outros profissionais médicos contratados.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar a estratégia, os 
procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas
nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 13. O profissional que for designado para executar os serviços pela 
Entidade Filantrópica e/ou Organização Social Sem Fins Lucrativos contratada, 
poderá ser acionado pela Diretoria do Hospital Municipal, por médico da equipe 
médica do Hospital Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá, 
ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para 
atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo Único. A recusa injustificada a atender ao chamado do Município de 
Nova Mamoré provocará a vedação do profissional da prestação de trabalho, 
sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como 
abandono de plantão para todos os fins.
Art. 14. A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não
provocará efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir quais especialidades 
poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade
do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde,
ID: 355311 e CRC: CF274E5E
 GABINETE DO PREFEITO
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Sede: Prefeitura do Município de Nova Mamoré-RO – GABINETE - E-mail: gabinete@novamamore.ro.gov.br
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Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de 
Rondônia.
Art.16. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão
classificadas nas dotações específicas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em 
sua totalidade a Lei Municipal nº 2.015-GP/2023.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 28 de abril de 2.026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
ID: 355311 e CRC: CF274E5E
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 355311
459A14C729E9FD719B7DCD601D4B4EB4
CF274E5E
MD5:
CRC:
SHA256: 1744908E56CD3E563E3CDAE8CA783243E697010A5A3662170C03F0E1A66B5A78
Lei
Tipo do Documento
2532
Identificação/Número
28/04/2026
Data
Processo: 1-1254/2026
Processo Documento
Altera a Lei nº 2.015-GP/2023, de 25 de setembro de 2023, que Regulamenta o Sistema de Credenciamentos de
Profissionais de Saúde no Município de Nova Mamoré-RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 28/04/2026 14:32:25 Finalização: 28/04/2026 14:43:34
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 28/04/2026 14:32:25
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 28/04/2026 14:32:25
CIENTES
FLORISMAR BARROSO RODRIGUES 28/04/2026 15:35:12
ADALTO FERREIRA DA SILVA 29/04/2026 09:54:22
ARILDO MOREIRA 29/04/2026 10:32:39
DENISE MARQUES DE AZEVEDO 29/04/2026 10:52:55
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 30/04/2026 09:43:15
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 30/04/2026 09:53:01
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 30/04/2026 10:02:39
ANEXOS
Publicação AROM - Lei 2532 30/04/2026 356970
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
MARCELIO RODRIGUES UCHOA PREFEITO 28/04/2026 15:36:06
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 355311 e o CRC CF274E5E.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.532-GP/2026, DE 28 DE ABRIL DE 2026.
LEI Nº 2.532-GP/2026 Em, 28 de abril de 2026.
“Altera a Lei nº 2.015-GP/2023, de 25 de
setembro de 2023, que Regulamenta o Sistema
de Credenciamentos de Profissionais de Saúde
no Município de Nova Mamoré-RO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ,
Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
Contratar as Entidades Filantrópicas e Organização Social Sem
Fins Lucrativos, para a Prestação de Serviços Médicos de
Clinico Geral, Especialistas, Enfermeiros e Outros
Profissionais na Área da Saúde, para atender as necessidades
inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município de
Nova Mamoré, no âmbito do Hospital Antônio Luiz de
Macedo, das Unidades de Atenção Básica Municipal, demais
Unidades de Saúde e Atenção Especializada em todos os níveis
de atenção.
Art. 2º A contratação deverá ser precedida de Credenciamento
dos interessados mediante procedimento de Chamamento
Público.
Parágrafo Único. Credenciamento é ato administrativo de
Chamamento Público que visa a contratação em igualdade de
condições de todos os interessados que sejam hábeis a prestar
os serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Edital de Credenciamento deverá especificar o objeto
a ser contratado e fixar, clara e objetivamente, os critérios e
exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado
o princípio da impessoalidade.
Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário
Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia e demais meios
de comunicação, podendo também a Administração Municipal
se utilizar, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a
ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados
do ramo que gozem de boa reputação profissional;
II - Fixar os critérios e exigências para que os interessados
possam se credenciar;
III - Fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que
remunerará os diversos itens de serviços de saúde e os critérios
de reajustamento, bem como as condições e prazos para o
pagamento dos serviços realizados;
IV - Estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma
que sejam imediatamente excluídos os credenciados que não
estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o
atendimento;
V - Permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer
interessado que preencha as condições exigidas;
VI - Prever a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer
tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração,
ID: 356970 e CRC: 23150BD3
com a antecedência fixada no termo;
VII - Possibilitar que os usuários denunciem qualquer
irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no
faturamento; e
VIII- Fixar as regras que devam ser observadas pelos
credenciados no atendimento ao usuário.
Art. 5º Poderão participar do Chamamento Público as
Entidades Filantrópicas e Organização Social Sem Fins
Lucrativos para a Prestação de Serviços Médicos de Clinico
Geral, Especialistas, Enfermeiros e Outros Profissionais da
Área da Saúde, que atuem no ramo de atividade do objeto que
preencham as condições exigidas pela Administração e que
estejam dispostos a prestar serviços conforme preços descritos
no artigo 11, desta lei.
Art. 6º O Chamamento Público para Credenciamento estará
aberto pelo período de 12 (doze) meses, contados da assinatura,
podendo, caso haja interesse da administração e com anuência
da credenciada, ser prorrogado por igual período, nos termos a
Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, através de Termo
de Aditamento.
Art. 7º A Modalidade de Chamamento Público está embasada
no Artigo 199, § 1° da Constituição Federal de 1988, nos
artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080/90, Lei Federal n°
14.133/2021 e demais legislações aplicáveis e matéria.
Art. 8º O processo de credenciamento deverá ser instruído com
todas as exigências contidas na Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 9º As contratações vinculadas a presente Lei não geram
qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o (s)
contratado (s).
Art. 10. Para efeito desta Lei, as prestações de serviços serão
realizadas por médicos clinico geral, médicos especialistas,
como pediatra, ginecologista, obstetrícia, cirurgião geral,
anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais
especialidades, conforme necessidade, conveniência e
oportunidade da Administração Municipal.
Art. 11. O valor dos Serviços Prestados aos Médicos
Credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde será o
seguinte:
I - Médicos Clínico Geral: com o valor de R$ 155,00 (cento e
cinquenta e cinco reais) por hora trabalhada, conforme
regulamento da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
II - Médicos Clínico Geral com Especialização: com o valor de
R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por hora trabalhada,
conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUSA;
III - Médicos Especialistas: com o valor de R$ 175,00 (cento e
setenta e cinco reais) por hora trabalhada, conforme
regulamento da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
IV – Enfermeiros, Fisioterapeutas, Farmacêuticos, Biomédicos,
Odontólogos, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo,
Assistente Social, Psicólogo, Psicopedagogo, Nutricionista:
com o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por hora
trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de
Saúde – SEMUSA e Piso da Categoria;
V – Outros Profissionais da Área da Saúde, Técnico de
Enfermagem, Técnico em Laboratório e Técnico em
Radiologia, Técnico em Saúde Bucal: com o valor de R$ 27,00
(vinte e sete reais) por hora trabalhada, conforme regulamento
da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA e Piso da
Categoria;
ID: 356970 e CRC: 23150BD3
§ 1º. O credenciamento poderá ocorrer tanto para a realização
de plantões quanto para o cumprimento de jornada de carga
horária comum de trabalho e a contraprestação pelo trabalho
ocorrerá conforme a hora efetivamente trabalhada.
§ 2°. O profissional médico deverá ficar à disposição da
Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual for
designado, durante todo o período, obrigando- se a prestar os
serviços sem limites de consultas/atendimentos e/ou outros
procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do
local de trabalho.
§ 3º. O profissional médico também deverá realizar remoção de
pacientes no âmbito municipal e intermunicipal, quando a
situação o exigir.
§ 4º. Os Enfermeiros e os outros profissionais na área da saúde
deverão ficar à disposição do Hospital Antônio Luiz de
Macedo e/ou as Unidades de Atenção Básica Municipal e
demais Unidades de Saúde.
§ 5º. A contratação deverá ser precedida de estudo técnico
capaz de demonstrar que os novos valores a serem estipulados
estão de acordo com o mercado.
§ 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
promover correção do valor das horas trabalhadas e/ ou carga
horária, previstas nos incisos “I” a “IV” deste artigo, através de
Decreto.
§ 7º. No caso de o credenciado atingir o limite máximo de
horas semanais, devera a mesma ter disponibilidade de outros
profissionais médicos contratados.
§ 8º. A Entidade Filantrópica e/ou Organização Social Sem
Fins Lucrativo credenciada deverá observar que cada medico
contratado pela mesma para prestar serviços no Município, não
poderão ultrapassar a carga horária de 80 (oitenta) horas
semanais;
§ 9º. No caso de a Entidade Filantrópica e/ou Organização
Social Sem Fins Lucrativo credenciada atingir o limite máximo
de horas semanais, devera a mesma ter disponibilidade de
outros profissionais médicos contratados.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar a
estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das
horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir
a efetividade da sua execução.
Art. 13. O profissional que for designado para executar os
serviços pela Entidade Filantrópica e/ou Organização Social
Sem Fins Lucrativos contratada, poderá ser acionado pela
Diretoria do Hospital Municipal, por médico da equipe médica
do Hospital Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde e
deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado,
comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante
sempre que necessário.
Parágrafo Único. A recusa injustificada a atender ao chamado
do Município de Nova Mamoré provocará a vedação do
profissional da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais
implicações legais, caracterizando-se como abandono de
plantão para todos os fins.
Art. 14. A ocorrência ou não de acionamento do médico
contratado não provocará efeitos pecuniários na composição do
valor da prestação do serviço.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir
quais especialidades poderão constituir, considerando-se a
demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos
termos de regulação específica do Ministério da Saúde,
ID: 356970 e CRC: 23150BD3
Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de
Medicina do Estado de Rondônia.
Art.16. As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento
Geral do Município e serão classificadas nas dotações
específicas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se em sua totalidade a Lei Municipal nº 2.015-
GP/2023.
PALÁCIO 21 DE JULHO, 28 de abril de 2.026.
MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA
Prefeito do Município de Nova Mamoré
Publicado por:
Josieli de Almeida
Código Identificador:0ED34BF9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 30/04/2026. Edição 4223
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
ID: 356970 e CRC: 23150BD3
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 356970
5FF99BA098D3EB9460D056CF1537D50F
23150BD3
MD5:
CRC:
SHA256: 3D004D00739C09B7CC11506272BEDD8483CEA348F24E7F8264C2F3FEA5D49834
Publicação
Tipo do Documento
AROM - Lei 2532
Identificação/Número
30/04/2026
Data
Processo: 1-1254/2026
Processo Documento
Altera a Lei nº 2.015-GP/2023, de 25 de setembro de 2023, que Regulamenta o Sistema de Credenciamentos de
Profissionais de Saúde no Município de Nova Mamoré-RO.
Súmula/Objeto:
Usuário: JOSIELI DE ALMEIDA
Criação: 30/04/2026 08:44:23 Finalização: 30/04/2026 08:44:40
INTERESSADOS
MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ Nova Mamoré RO 30/04/2026 08:44:23
ASSUNTOS
ALTERAÇÃO DE LEI 30/04/2026 08:44:23
CIENTES
ADALTO FERREIRA DA SILVA 30/04/2026 09:04:18
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 30/04/2026 09:42:43
POLIANA AFFONSO FERREIRA DA SILVA 30/04/2026 09:53:24
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 30/04/2026 10:02:40
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Lei 2532 28/04/2026 355311
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