| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br RESOLUÇÃO Nº 004, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. Art. 2º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverá observar o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei, conforme o § 2º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta por dispensa. ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Seção I Da Instrução Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os documentos exigidos pelo Art. 72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Nova MamoréRO. § 2º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Art. 5º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será preferencialmente realizada com disputa, mediante o envio de lances pelos fornecedores, podendo, mediante justificativa, ser realizada sem fase competitiva. §1º A realização sem disputa deverá ser devidamente motivada pela autoridade competente, especialmente quanto às características do objeto, à estimativa de preços e às condições de mercado. §2º A dispensa eletrônica sem disputa será admitida, especialmente, quando: I – houver baixa competitividade ou reduzido número de fornecedores aptos; ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br II – o objeto possuir especificações padronizadas e preços já consolidados no mercado; III – a realização de disputa não se mostrar vantajosa ou puder comprometer a eficiência da contratação; IV – se tratar de contratação de pequeno valor com baixa complexidade operacional. §3º Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a seleção da proposta mais vantajosa, mediante pesquisa de preços prévia e análise de conformidade das propostas apresentadas. Art. 6º. Deverá ser inserido no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV – no caso de dispensa eletrônica com disputa, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e a plataforma em que se realizará a fase de lances, no caso de dispensa eletrônica com disputa. § 1º. No caso de dispensa eletrônica com disputa, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. § 2º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa, o prazo fixado para recebimento de propostas adicionais não será inferior a 3 (três) dias úteis e as propostas serão analisadas diretamente pela Administração, com base nos critérios estabelecidos no instrumento convocatório, sendo selecionada a proposta mais vantajosa, mediante verificação de sua conformidade com as especificações do objeto e com o preço estimado. § 3º. Na hipótese de dispensa eletrônica sem disputa, a Administração poderá receber as propostas por meio de correio eletrônico institucional, devendo constar no aviso de contratação direta o endereço eletrônico oficial para envio, o prazo para recebimento, as condições de participação e a inviolabilidade das propostas adicionais durante o prazo, assegurada a rastreabilidade, a integridade e a confidencialidade das informações. § 4º. As propostas recebidas na forma do §3º deverão ser formalmente juntadas aos autos do processo administrativo e registradas no sistema eletrônico utilizado pela Administração, com identificação do remetente, data e horário de recebimento, assegurando-se a transparência, a rastreabilidade, a integridade e a auditabilidade das informações. Seção II Da Divulgação ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Art. 7º. O procedimento será divulgado no sistema eletrônico adotada pela Câmara Municipal de Nova Mamoré e no sítio oficial eletrônico desta e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando aplicável. Seção III Do Fornecedor Art. 8º. O fornecedor interessado, no caso de dispensa eletrônica com disputa, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o inciso IV do art.63, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Art. 9º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. § 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES NA DISPENSA ELETRÔNICA COM DISPUTA Seção I Da Abertura Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br período nunca inferior a 2 (duas) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Seção II Do Envio de Lances Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Seção I Do Julgamento Art. 15. Realizar-se-á a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, poder-se-á negociar condições mais vantajosas. Art. 17. No caso de dispensa eletrônica com disputa, a negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no art. 16. Art. 18. Definida a proposta vencedora, no caso de dispensa eletrônica com disputa, dever-se-á solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Seção II Do Habilitação Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br § 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema adotado pela Câmara Municipal de Nova Mamoré, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. § 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. § 4º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa a documentação de habilitação deverá ser encaminhada juntamento com a proposta, em conformidade com o § 3º do art. 6º desta Resolução. Art. 20. Como regulamentação do inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Pública. Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Seção III Do Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, poder-se-á, desde que devidamente justificado: I - republicar o procedimento; II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO V DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI DA DISPENSA NA FORMA PRESENCIAL ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Art. 24. A dispensa de licitação será realizada preferencialmente sob a forma eletrônica regulamentada por esta Resolução, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Parágrafo único. As sessões públicas de abertura e recebimento de lances ou outros atos passíveis de registro eletrônico deverão ser gravados em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo de contratação direta depois de seu encerramento. Art. 25. A dispensa de licitação na forma presencial será realizada no que couber em conformidade com os termos desta Resolução aplicáveis para forma eletrônica. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 28. O agente público que utilize o Sistema de Dispensa Eletrônica responderá administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. ID: 354483 e CRC: 85FBD50D PODER LEGISLATIVO CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ GABINETE DO PRESIDENTE AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000 Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 30. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Resolução nº 19, de 27 de março de 2023. Nova Mamoré, 28 de abril de 2026. _________________________ ADALTO FERREIRA DA SILVA Presidente da CMNM ID: 354483 e CRC: 85FBD50D 22.855.183/0001-60 Av. Dom Pedro II www.novamamore.ro.gov.br Município de Nova Mamoré FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 354483 EE3DAC58AD3EA5D4CFEA600232213A8C 85FBD50D MD5: CRC: SHA256: 341E984FB197DB955CE07AC0F60AEDB3696955F3390B08B6AAAF3D77689176E3 Resolução Tipo do Documento nº 4, de 28 de abril de 2026 Identificação/Número 28/04/2026 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Resolução nº 4, de 28 de abril de 2026 - Regulamenta a dispensa de licitação em razão do valor na Câmara Municipal de Nova Mamoré Súmula/Objeto: Usuário: CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA Criação: 28/04/2026 09:10:53 Finalização: 28/04/2026 09:15:07 INTERESSADOS CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 28/04/2026 09:12:48 ASSUNTOS RESOLUÇÃO 28/04/2026 09:12:54 CIENTES JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 28/04/2026 09:35:50 CRISTINA PEREIRA DA SILVA 30/04/2026 13:14:52 ASSINATURAS ELETRÔNICAS ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 28/04/2026 09:27:15 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br informando o ID 354483 e o CRC 85FBD50D. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 004/CMNM/2026 RESOLUÇÃO Nº 004, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica e presencial,de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. Art. 2º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto noinciso I docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto noinciso II docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto noinciso III e seguintes docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II docaput, deverá observar o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º. Os valores referidos nos incisos I e II docaputserão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei, conforme o § 2º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da 30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8 1/7 contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E doDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta por dispensa. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Seção I Da Instrução Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação,na forma eletrônica, será instruído com os documentos exigidos pelo Art. 72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. § 2º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Art. 5º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será preferencialmente realizada com disputa, mediante o envio de lances pelos fornecedores, podendo, mediante justificativa, ser realizada sem fase competitiva. §1º A realização sem disputa deverá ser devidamente motivada pela autoridade competente, especialmente quanto às características do objeto, à estimativa de preços e às condições de mercado. §2º A dispensa eletrônica sem disputa será admitida, especialmente, quando: I – houver baixa competitividade ou reduzido número de fornecedores aptos; II – o objeto possuir especificações padronizadas e preços já consolidados no mercado; III – a realização de disputa não se mostrar vantajosa ou puder comprometer a eficiência da contratação; IV – se tratar de contratação de pequeno valor com baixa complexidade operacional. §3º Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a seleção da proposta mais vantajosa, mediante pesquisa de preços prévia e análise de conformidade das propostas apresentadas. Art. 6º. Deverá ser inserido no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV – no caso de dispensa eletrônica com disputa, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8 2/7 V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e a plataforma em que se realizará a fase de lances, no caso de dispensa eletrônica com disputa. § 1º. No caso de dispensa eletrônica com disputa, oprazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. § 2º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa, oprazo fixado para recebimento de propostas adicionais não será inferior a 3 (três) dias úteis e as propostas serão analisadas diretamente pela Administração, com base nos critérios estabelecidos no instrumento convocatório, sendo selecionada a proposta mais vantajosa, mediante verificação de sua conformidade com as especificações do objeto e com o preço estimado. § 3º. Na hipótese de dispensa eletrônica sem disputa, a Administração poderá receber as propostas por meio de correio eletrônico institucional, devendo constar no aviso de contratação direta o endereço eletrônico oficial para envio, o prazo para recebimento, as condições de participação e a inviolabilidade das propostas adicionais durante o prazo, assegurada a rastreabilidade, a integridade e a confidencialidade das informações. § 4º. As propostas recebidas na forma do §3º deverão ser formalmente juntadas aos autos do processo administrativo e registradas no sistema eletrônico utilizado pela Administração, com identificação do remetente, data e horário de recebimento, assegurando-se a transparência, a rastreabilidade, a integridade e a auditabilidade das informações. Seção II Da Divulgação Art. 7º. O procedimento será divulgado no sistema eletrônico adotada pela Câmara Municipal de Nova Mamoré e no sítio oficial eletrônico desta e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando aplicável. Seção III Do Fornecedor Art. 8º. O fornecedor interessado, no caso de dispensa eletrônica com disputa, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V -o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência 30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8 3/7 Social, de que trata o inciso IV do art.63, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 9º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. § 1º. O valor final mínimo de que trata ocaputpoderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º. O valor mínimo parametrizado na forma docaputpossuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 10.Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES NA DISPENSA ELETRÔNICA COM DISPUTA Seção I Da Abertura Art. 11.A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 2 (duas) horas ou superior a10 (dez) horas, exclusivamentepor meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido nocaput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Seção II Do Envio de Lances Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. 30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8 4/7 Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Seção I Do Julgamento Art. 15. Realizar-se-á a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 16.Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, poder-se-á negociar condições mais vantajosas. Art. 17. No caso de dispensa eletrônica com disputa, a negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no art. 16. Art. 18. Definida a proposta vencedora, no caso de dispensa eletrônica com disputa, dever-se-á solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Seção II Do Habilitação Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. A verificação dos documentos de que trata ocaputserá realizada no sistema adotado pela Câmara Municipal de Nova Mamoré, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. § 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. § 4º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa a documentação de habilitação deverá ser encaminhada juntamento com a proposta, em conformidade com o § 3º do art. 6º desta Resolução. Art. 20. Como regulamentação do inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade 30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8 5/7 jurídica, fiscal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Pública. Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único.Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Seção III Do Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, poder-se-á, desde que devidamente justificado: I - republicar o procedimento; II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IIIdo caputpoderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO V DAADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI DA DISPENSA NA FORMA PRESENCIAL Art. 24. A dispensa de licitação será realizada preferencialmente sob a forma eletrônica regulamentada por esta Resolução, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Parágrafo único. As sessões públicas de abertura e recebimento de lances ou outros atos passíveis de registro eletrônico deverão ser gravados em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo de contratação direta depois de seu encerramento. Art. 25. A dispensa de licitação na forma presencial será realizada no que couber em conformidade com os termos desta Resolução aplicáveis para forma eletrônica. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário 30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8 6/7 de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 28. O agente público que utilize o Sistema de Dispensa Eletrônica responderá administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 30. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Resolução nº 19, de 27 de março de 2023. Nova Mamoré, 28 de abril de 2026. ADALTO FERREIRA DA SILVA Presidente da CMNM Publicado por: Claudio Vasconcelos Vedana Código Identificador:B17CE0C6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 30/04/2026. Edição 4223 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8 7/7 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ CAMARA MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 004/CMNM/2026 RESOLUÇÃO Nº 004, DE 28 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica e presencial,de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. Art. 2º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto noinciso I docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto noinciso II docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto noinciso III e seguintes docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II docaput, deverá observar o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º. Os valores referidos nos incisos I e II docaputserão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei, conforme o § 2º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da 02/05/26, 14:15 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/3aa26110d8cf06d36a61322bedd516f03aa26110d8cf06d36a61322bedd516f0 1/7 contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E doDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta por dispensa. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Seção I Da Instrução Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação,na forma eletrônica, será instruído com os documentos exigidos pelo Art. 72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO. § 2º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Art. 5º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será preferencialmente realizada com disputa, mediante o envio de lances pelos fornecedores, podendo, mediante justificativa, ser realizada sem fase competitiva. §1º A realização sem disputa deverá ser devidamente motivada pela autoridade competente, especialmente quanto às características do objeto, à estimativa de preços e às condições de mercado. §2º A dispensa eletrônica sem disputa será admitida, especialmente, quando: I – houver baixa competitividade ou reduzido número de fornecedores aptos; II – o objeto possuir especificações padronizadas e preços já consolidados no mercado; III – a realização de disputa não se mostrar vantajosa ou puder comprometer a eficiência da contratação; IV – se tratar de contratação de pequeno valor com baixa complexidade operacional. §3º Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a seleção da proposta mais vantajosa, mediante pesquisa de preços prévia e análise de conformidade das propostas apresentadas. Art. 6º. Deverá ser inserido no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV – no caso de dispensa eletrônica com disputa, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 02/05/26, 14:15 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/3aa26110d8cf06d36a61322bedd516f03aa26110d8cf06d36a61322bedd516f0 2/7 V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e a plataforma em que se realizará a fase de lances, no caso de dispensa eletrônica com disputa. § 1º. No caso de dispensa eletrônica com disputa, oprazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. § 2º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa, oprazo fixado para recebimento de propostas adicionais não será inferior a 3 (três) dias úteis e as propostas serão analisadas diretamente pela Administração, com base nos critérios estabelecidos no instrumento convocatório, sendo selecionada a proposta mais vantajosa, mediante verificação de sua conformidade com as especificações do objeto e com o preço estimado. § 3º. Na hipótese de dispensa eletrônica sem disputa, a Administração poderá receber as propostas por meio de correio eletrônico institucional, devendo constar no aviso de contratação direta o endereço eletrônico oficial para envio, o prazo para recebimento, as condições de participação e a inviolabilidade das propostas adicionais durante o prazo, assegurada a rastreabilidade, a integridade e a confidencialidade das informações. § 4º. As propostas recebidas na forma do §3º deverão ser formalmente juntadas aos autos do processo administrativo e registradas no sistema eletrônico utilizado pela Administração, com identificação do remetente, data e horário de recebimento, assegurando-se a transparência, a rastreabilidade, a integridade e a auditabilidade das informações. Seção II Da Divulgação Art. 7º. O procedimento será divulgado no sistema eletrônico adotada pela Câmara Municipal de Nova Mamoré e no sítio oficial eletrônico desta e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando aplicável. Seção III Do Fornecedor Art. 8º. O fornecedor interessado, no caso de dispensa eletrônica com disputa, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; V -o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência 02/05/26, 14:15 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/3aa26110d8cf06d36a61322bedd516f03aa26110d8cf06d36a61322bedd516f0 3/7 Social, de que trata o inciso IV do art.63, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 9º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. § 1º. O valor final mínimo de que trata ocaputpoderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. § 2º. O valor mínimo parametrizado na forma docaputpossuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. Art. 10.Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO III DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES NA DISPENSA ELETRÔNICA COM DISPUTA Seção I Da Abertura Art. 11.A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 2 (duas) horas ou superior a10 (dez) horas, exclusivamentepor meio do sistema eletrônico. Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido nocaput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Seção II Do Envio de Lances Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. § 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. 02/05/26, 14:15 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/3aa26110d8cf06d36a61322bedd516f03aa26110d8cf06d36a61322bedd516f0 4/7 Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Seção I Do Julgamento Art. 15. Realizar-se-á a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 16.Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, poder-se-á negociar condições mais vantajosas. Art. 17. No caso de dispensa eletrônica com disputa, a negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no art. 16. Art. 18. Definida a proposta vencedora, no caso de dispensa eletrônica com disputa, dever-se-á solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. Seção II Do Habilitação Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. A verificação dos documentos de que trata ocaputserá realizada no sistema adotado pela Câmara Municipal de Nova Mamoré, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. § 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. § 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. § 4º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa a documentação de habilitação deverá ser encaminhada juntamento com a proposta, em conformidade com o § 3º do art. 6º desta Resolução. Art. 20. Como regulamentação do inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade 02/05/26, 14:15 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/3aa26110d8cf06d36a61322bedd516f03aa26110d8cf06d36a61322bedd516f0 5/7 jurídica, fiscal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Pública. Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único.Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Seção III Do Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, poder-se-á, desde que devidamente justificado: I - republicar o procedimento; II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IIIdo caputpoderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO V DAADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI DA DISPENSA NA FORMA PRESENCIAL Art. 24. A dispensa de licitação será realizada preferencialmente sob a forma eletrônica regulamentada por esta Resolução, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. Parágrafo único. As sessões públicas de abertura e recebimento de lances ou outros atos passíveis de registro eletrônico deverão ser gravados em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo de contratação direta depois de seu encerramento. Art. 25. A dispensa de licitação na forma presencial será realizada no que couber em conformidade com os termos desta Resolução aplicáveis para forma eletrônica. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário 02/05/26, 14:15 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/3aa26110d8cf06d36a61322bedd516f03aa26110d8cf06d36a61322bedd516f0 6/7 de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 28. O agente público que utilize o Sistema de Dispensa Eletrônica responderá administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 30. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Resolução nº 19, de 27 de março de 2023. Nova Mamoré, 28 de abril de 2026. ADALTO FERREIRA DA SILVA Presidente da CMNM Publicado por: Claudio Vasconcelos Vedana Código Identificador:B17CE0C6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 30/04/2026. Edição 4223 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/ 02/05/26, 14:15 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/3aa26110d8cf06d36a61322bedd516f03aa26110d8cf06d36a61322bedd516f0 7/7