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norma nº 4/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARAMUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
GABINETE DO PRESIDENTE
AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
Site: novamamore.ro.leg.br – Site: camara@novamamore.ro.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na 
forma eletrônica e presencial, de que trata a 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no 
âmbito da Câmara Municipal de Nova 
Mamoré-RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica 
e presencial, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara 
Municipal de Nova Mamoré-RO.
Art. 2º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação preferencialmente, na 
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 
14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da 
Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos 
termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
quando cabível; e
ID: 354483 e CRC: 85FBD50D
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AV. DESIDÉRIO DOMINGOS LOPES, 3040 – FONE: (69) 3544-2623 – 76.857-000
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IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou 
entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverá observar o somatório da despesa realizada 
com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações 
no mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, 
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
– CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de 
propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para 
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou 
fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei, conforme o § 2º do art. 
75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das 
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade 
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem 
observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 
2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos ou atos de 
autorização e/ou ratificação de contratação direta por dispensa. 
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CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da Instrução
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será 
instruído com os documentos exigidos pelo Art. 72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021.
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Nova Mamoré￾RO.
§ 2º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema 
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos 
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 5º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será preferencialmente 
realizada com disputa, mediante o envio de lances pelos fornecedores, podendo, 
mediante justificativa, ser realizada sem fase competitiva.
§1º A realização sem disputa deverá ser devidamente motivada pela autoridade 
competente, especialmente quanto às características do objeto, à estimativa de preços e 
às condições de mercado.
§2º A dispensa eletrônica sem disputa será admitida, especialmente, quando:
I – houver baixa competitividade ou reduzido número de fornecedores aptos;
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II – o objeto possuir especificações padronizadas e preços já consolidados no mercado;
III – a realização de disputa não se mostrar vantajosa ou puder comprometer a eficiência 
da contratação;
IV – se tratar de contratação de pequeno valor com baixa complexidade operacional.
§3º Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a seleção da proposta mais 
vantajosa, mediante pesquisa de preços prévia e análise de conformidade das propostas 
apresentadas.
Art. 6º. Deverá ser inserido no sistema as seguintes informações para a 
realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no art. 4º, 
observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV – no caso de dispensa eletrônica com disputa, o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial 
do ajuste;
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VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e a plataforma 
em que se realizará a fase de lances, no caso de dispensa eletrônica com disputa.
§ 1º. No caso de dispensa eletrônica com disputa, o prazo fixado para abertura do 
procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias 
úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§ 2º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa, o prazo fixado para 
recebimento de propostas adicionais não será inferior a 3 (três) dias úteis e as propostas 
serão analisadas diretamente pela Administração, com base nos critérios estabelecidos 
no instrumento convocatório, sendo selecionada a proposta mais vantajosa, mediante 
verificação de sua conformidade com as especificações do objeto e com o preço 
estimado.
§ 3º. Na hipótese de dispensa eletrônica sem disputa, a Administração poderá 
receber as propostas por meio de correio eletrônico institucional, devendo constar no 
aviso de contratação direta o endereço eletrônico oficial para envio, o prazo para 
recebimento, as condições de participação e a inviolabilidade das propostas adicionais 
durante o prazo, assegurada a rastreabilidade, a integridade e a confidencialidade das 
informações.
§ 4º. As propostas recebidas na forma do §3º deverão ser formalmente juntadas 
aos autos do processo administrativo e registradas no sistema eletrônico utilizado pela 
Administração, com identificação do remetente, data e horário de recebimento, 
assegurando-se a transparência, a rastreabilidade, a integridade e a auditabilidade das 
informações.
Seção II
Da Divulgação
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Art. 7º. O procedimento será divulgado no sistema eletrônico adotada pela 
Câmara Municipal de Nova Mamoré e no sítio oficial eletrônico desta e no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP), quando aplicável.
Seção III
Do Fornecedor
Art. 8º. O fornecedor interessado, no caso de dispensa eletrônica com disputa, 
após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio 
do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a 
marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para 
abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as 
seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos 
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, 
constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo 
como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e 
para reabilitado da Previdência Social, de que trata o inciso IV do art.63, da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, e art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
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Art. 9º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor 
poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os 
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao 
lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo 
estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor 
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por 
ele no sistema.
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso 
para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser 
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de 
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES NA DISPENSA 
ELETRÔNICA COM DISPUTA
Seção I
Da Abertura
Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por 
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período nunca inferior a 2 (duas) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por 
meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o 
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem 
crescente de classificação.
Seção II
Do Envio de Lances
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual 
de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, 
observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao 
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo 
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento 
de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
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Seção I
Do Julgamento
Art. 15. Realizar-se-á a verificação da conformidade da proposta classificada em 
primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação.
Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, poder-se-á
negociar condições mais vantajosas.
Art. 17. No caso de dispensa eletrônica com disputa, a negociação poderá ser 
feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, 
respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço 
máximo definido para a contratação, observado o disposto no art. 16.
Art. 18. Definida a proposta vencedora, no caso de dispensa eletrônica com 
disputa, dever-se-á solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de 
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os 
respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Do Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
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§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema 
adotado pela Câmara Municipal de Nova Mamoré, assegurado aos demais participantes o 
direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação 
direta.
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos 
já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade 
deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do 
sistema.
§ 4º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa a documentação de habilitação 
deverá ser encaminhada juntamento com a proposta, em conformidade com o § 3º do art. 
6º desta Resolução.
Art. 20. Como regulamentação do inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, no caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com 
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações 
com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras 
em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade 
jurídica, fiscal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda 
Pública.
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19, o 
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem 
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de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto 
e as condições de habilitação.
Seção III
Do Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, poder-se-á, 
desde que devidamente justificado: 
I - republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas 
ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de 
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que 
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do 
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA NA FORMA PRESENCIAL
ID: 354483 e CRC: 85FBD50D
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Art. 24. A dispensa de licitação será realizada preferencialmente sob a forma 
eletrônica regulamentada por esta Resolução, admitida a utilização da forma presencial, 
desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio 
e vídeo.
Parágrafo único. As sessões públicas de abertura e recebimento de lances ou 
outros atos passíveis de registro eletrônico deverão ser gravados em áudio e vídeo, e a 
gravação será juntada aos autos do processo de contratação direta depois de seu 
encerramento.
Art. 25. A dispensa de licitação na forma presencial será realizada no que couber 
em conformidade com os termos desta Resolução aplicáveis para forma eletrônica.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação 
da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o 
envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem 
de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 28. O agente público que utilize o Sistema de Dispensa Eletrônica 
responderá administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso 
indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
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Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade 
dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, 
protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua 
atuação.
Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo 
ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos 
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 30. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a 
Resolução nº 19, de 27 de março de 2023.
Nova Mamoré, 28 de abril de 2026.
_________________________
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente da CMNM
ID: 354483 e CRC: 85FBD50D
22.855.183/0001-60
Av. Dom Pedro II
www.novamamore.ro.gov.br
Município de Nova Mamoré
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 354483
EE3DAC58AD3EA5D4CFEA600232213A8C
85FBD50D
MD5:
CRC:
SHA256: 341E984FB197DB955CE07AC0F60AEDB3696955F3390B08B6AAAF3D77689176E3
Resolução
Tipo do Documento
nº 4, de 28 de abril de 2026
Identificação/Número
28/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Resolução nº 4, de 28 de abril de 2026 - Regulamenta a dispensa de licitação em razão do valor na Câmara Municipal de
Nova Mamoré
Súmula/Objeto:
Usuário: CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA
Criação: 28/04/2026 09:10:53 Finalização: 28/04/2026 09:15:07
INTERESSADOS
CAMARA MUNICIPAL Nova Mamoré RO 28/04/2026 09:12:48
ASSUNTOS
RESOLUÇÃO 28/04/2026 09:12:54
CIENTES
JUSCELINO SILVA DE OLIVEIRA 28/04/2026 09:35:50
CRISTINA PEREIRA DA SILVA 30/04/2026 13:14:52
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
ADALTO FERREIRA DA SILVA PRESIDENTE DA CÂMARA 28/04/2026 09:27:15
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 7.948/2024.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novamamore.ro.gov.br
informando o ID 354483 e o CRC 85FBD50D.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 004/CMNM/2026
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica e presencial, de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na
forma eletrônica e presencial,de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Mamoré-RO.
Art. 2º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços
de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto
noinciso I docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto
noinciso II docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços
de engenharia, nos termos do disposto noinciso III e seguintes
docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços
por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art.
82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam
aos limites referidos nos incisos I e II docaput, deverá observar
o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações
no mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às
contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade da
Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II docaputserão
duplicados para compras, obras e serviços contratados por
consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas
como agências executivas na forma da lei, conforme o § 2º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade
competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da
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https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8 1/7
contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº
14.133, de 2021, e no art. 337-E doDecreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940.
Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos
ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta
por dispensa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da Instrução
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação,na forma
eletrônica, será instruído com os documentos exigidos pelo Art.
72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO.
§ 2º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por
meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os
documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 5º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será
preferencialmente realizada com disputa, mediante o envio de
lances pelos fornecedores, podendo, mediante justificativa, ser
realizada sem fase competitiva.
§1º A realização sem disputa deverá ser devidamente motivada
pela autoridade competente, especialmente quanto às
características do objeto, à estimativa de preços e às condições
de mercado.
§2º A dispensa eletrônica sem disputa será admitida,
especialmente, quando:
I – houver baixa competitividade ou reduzido número de
fornecedores aptos;
II – o objeto possuir especificações padronizadas e preços já
consolidados no mercado;
III – a realização de disputa não se mostrar vantajosa ou puder
comprometer a eficiência da contratação;
IV – se tratar de contratação de pequeno valor com baixa
complexidade operacional.
§3º Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a seleção da
proposta mais vantajosa, mediante pesquisa de preços prévia e
análise de conformidade das propostas apresentadas.
Art. 6º. Deverá ser inserido no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos
do disposto no art. 4º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço
ou realização da obra;
IV – no caso de dispensa eletrônica com disputa, o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
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https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8 2/7
V - a observância das disposições previstas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e a plataforma em que se realizará a fase de lances,
no caso de dispensa eletrônica com disputa.
§ 1º. No caso de dispensa eletrônica com disputa, oprazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§ 2º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa, oprazo fixado
para recebimento de propostas adicionais não será inferior a 3
(três) dias úteis e as propostas serão analisadas diretamente
pela Administração, com base nos critérios estabelecidos no
instrumento convocatório, sendo selecionada a proposta mais
vantajosa, mediante verificação de sua conformidade com as
especificações do objeto e com o preço estimado.
§ 3º. Na hipótese de dispensa eletrônica sem disputa, a
Administração poderá receber as propostas por meio de correio
eletrônico institucional, devendo constar no aviso de
contratação direta o endereço eletrônico oficial para envio, o
prazo para recebimento, as condições de participação e a
inviolabilidade das propostas adicionais durante o prazo,
assegurada a rastreabilidade, a integridade e a
confidencialidade das informações.
§ 4º. As propostas recebidas na forma do §3º deverão ser
formalmente juntadas aos autos do processo administrativo e
registradas no sistema eletrônico utilizado pela Administração,
com identificação do remetente, data e horário de recebimento,
assegurando-se a transparência, a rastreabilidade, a integridade
e a auditabilidade das informações.
Seção II
Da Divulgação
Art. 7º. O procedimento será divulgado no sistema eletrônico
adotada pela Câmara Municipal de Nova Mamoré e no sítio
oficial eletrônico desta e no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), quando aplicável.
Seção III
Do Fornecedor
Art. 8º. O fornecedor interessado, no caso de dispensa
eletrônica com disputa, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do
Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do
objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do
sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas
no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V -o cumprimento das exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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Social, de que trata o inciso IV do art.63, da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, e art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 9º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do
art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final
mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou
de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação
aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema,
respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de
que trata o inciso I.
§ 1º. O valor final mínimo de que trata ocaputpoderá ser
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que
não assuma valor superior a lance já registrado por ele no
sistema.
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma docaputpossuirá
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou
entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 10.Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no
sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do
negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES NA DISPENSA ELETRÔNICA COM DISPUTA
Seção I
Da Abertura
Art. 11.A partir da data e horário estabelecidos, o
procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o
envio de lances públicos e sucessivos por período nunca
inferior a 2 (duas) horas ou superior a10 (dez) horas,
exclusivamentepor meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido nocaput, o procedimento será encerrado e o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
Seção II
Do Envio de Lances
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior
ou maior percentual de desconto em relação ao último lance
por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde
que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo
sistema.
Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado,
vedada a identificação do fornecedor.
30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo
sistema do recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Do Julgamento
Art. 15. Realizar-se-á a verificação da conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado
para a contratação.
Art. 16.Definido o resultado do julgamento, quando a proposta
do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação, poder-se-á negociar condições
mais vantajosas.
Art. 17. No caso de dispensa eletrônica com disputa, a
negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a
ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo
após a negociação, for desclassificado em razão de sua
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto no art. 16.
Art. 18. Definida a proposta vencedora, no caso de dispensa
eletrônica com disputa, dever-se-á solicitar, por meio do
sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo
vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o
procedimento exija apresentação de planilhas com indicação
dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e
formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Do Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem
classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de
que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata ocaputserá
realizada no sistema adotado pela Câmara Municipal de Nova
Mamoré, assegurado aos demais participantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso
de contratação direta.
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na
forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar
ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por
meio do sistema.
§ 4º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa a
documentação de habilitação deverá ser encaminhada
juntamento com a proposta, em conformidade com o § 3º do
art. 6º desta Resolução.
Art. 20. Como regulamentação do inciso III do art. 70 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de contratações para
entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de
até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite
para dispensa de licitação para compras em geral, somente será
exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade
30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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jurídica, fiscal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Pública.
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas
no art. 19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único.Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, será examinada a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção III
Do Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto,
poder-se-á, desde que devidamente justificado:
I - republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam
adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à
habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na
pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se
houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IIIdo caputpoderá
ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DAADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para
adjudicação do objeto e homologação do procedimento,
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA NA FORMA PRESENCIAL
Art. 24. A dispensa de licitação será realizada
preferencialmente sob a forma eletrônica regulamentada por
esta Resolução, admitida a utilização da forma presencial,
desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada
em ata e gravada em áudio e vídeo.
Parágrafo único. As sessões públicas de abertura e recebimento
de lances ou outros atos passíveis de registro eletrônico
deverão ser gravados em áudio e vídeo, e a gravação será
juntada aos autos do processo de contratação direta depois de
seu encerramento.
Art. 25. A dispensa de licitação na forma presencial será
realizada no que couber em conformidade com os termos desta
Resolução aplicáveis para forma eletrônica.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do
procedimento e durante o envio de lances observarão o horário
30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo
e registro no Sistema e na documentação relativa ao
procedimento.
Art. 28. O agente público que utilize o Sistema de Dispensa
Eletrônica responderá administrativa, civil e penalmente por
ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso
ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo
e a integridade dos dados e informações da ferramenta
informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os
contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no
âmbito de sua atuação.
Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de
Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à
Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 30. Está Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se a Resolução nº 19, de 27 de março de
2023.
Nova Mamoré, 28 de abril de 2026.
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente da CMNM
Publicado por:
Claudio Vasconcelos Vedana
Código Identificador:B17CE0C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 30/04/2026. Edição 4223
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
30/04/26, 13:14 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8c25752e9afb4e08340296ff7a339cec8 7/7
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 004/CMNM/2026
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica e presencial, de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
MAMORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na
forma eletrônica e presencial,de que trata a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Mamoré-RO.
Art. 2º. A Câmara Municipal adotará a dispensa de licitação
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços
de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto
noinciso I docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto
noinciso II docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços
de engenharia, nos termos do disposto noinciso III e seguintes
docaputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços
por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art.
82 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para fins de aferição dos valores que atendam
aos limites referidos nos incisos I e II docaput, deverá observar
o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações
no mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às
contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de
manutenção de veículos automotores de propriedade da
Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II docaputserão
duplicados para compras, obras e serviços contratados por
consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas
como agências executivas na forma da lei, conforme o § 2º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade
competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da
02/05/26, 14:15 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/3aa26110d8cf06d36a61322bedd516f03aa26110d8cf06d36a61322bedd516f0 1/7
contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº
14.133, de 2021, e no art. 337-E doDecreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940.
Art. 3º. O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos
ou atos de autorização e/ou ratificação de contratação direta
por dispensa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da Instrução
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação,na forma
eletrônica, será instruído com os documentos exigidos pelo Art.
72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Nova Mamoré-RO.
§ 2º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por
meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os
documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 5º. A dispensa de licitação, na forma eletrônica, será
preferencialmente realizada com disputa, mediante o envio de
lances pelos fornecedores, podendo, mediante justificativa, ser
realizada sem fase competitiva.
§1º A realização sem disputa deverá ser devidamente motivada
pela autoridade competente, especialmente quanto às
características do objeto, à estimativa de preços e às condições
de mercado.
§2º A dispensa eletrônica sem disputa será admitida,
especialmente, quando:
I – houver baixa competitividade ou reduzido número de
fornecedores aptos;
II – o objeto possuir especificações padronizadas e preços já
consolidados no mercado;
III – a realização de disputa não se mostrar vantajosa ou puder
comprometer a eficiência da contratação;
IV – se tratar de contratação de pequeno valor com baixa
complexidade operacional.
§3º Em qualquer hipótese, deverá ser assegurada a seleção da
proposta mais vantajosa, mediante pesquisa de preços prévia e
análise de conformidade das propostas apresentadas.
Art. 6º. Deverá ser inserido no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos
do disposto no art. 4º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço
ou realização da obra;
IV – no caso de dispensa eletrônica com disputa, o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
02/05/26, 14:15 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/B17CE0C6/3aa26110d8cf06d36a61322bedd516f03aa26110d8cf06d36a61322bedd516f0 2/7
V - a observância das disposições previstas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e a plataforma em que se realizará a fase de lances,
no caso de dispensa eletrônica com disputa.
§ 1º. No caso de dispensa eletrônica com disputa, oprazo
fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§ 2º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa, oprazo fixado
para recebimento de propostas adicionais não será inferior a 3
(três) dias úteis e as propostas serão analisadas diretamente
pela Administração, com base nos critérios estabelecidos no
instrumento convocatório, sendo selecionada a proposta mais
vantajosa, mediante verificação de sua conformidade com as
especificações do objeto e com o preço estimado.
§ 3º. Na hipótese de dispensa eletrônica sem disputa, a
Administração poderá receber as propostas por meio de correio
eletrônico institucional, devendo constar no aviso de
contratação direta o endereço eletrônico oficial para envio, o
prazo para recebimento, as condições de participação e a
inviolabilidade das propostas adicionais durante o prazo,
assegurada a rastreabilidade, a integridade e a
confidencialidade das informações.
§ 4º. As propostas recebidas na forma do §3º deverão ser
formalmente juntadas aos autos do processo administrativo e
registradas no sistema eletrônico utilizado pela Administração,
com identificação do remetente, data e horário de recebimento,
assegurando-se a transparência, a rastreabilidade, a integridade
e a auditabilidade das informações.
Seção II
Da Divulgação
Art. 7º. O procedimento será divulgado no sistema eletrônico
adotada pela Câmara Municipal de Nova Mamoré e no sítio
oficial eletrônico desta e no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), quando aplicável.
Seção III
Do Fornecedor
Art. 8º. O fornecedor interessado, no caso de dispensa
eletrônica com disputa, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do
Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do
objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do
sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas
no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V -o cumprimento das exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência
02/05/26, 14:15 Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
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Social, de que trata o inciso IV do art.63, da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, e art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 9º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do
art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final
mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou
de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação
aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema,
respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de
que trata o inciso I.
§ 1º. O valor final mínimo de que trata ocaputpoderá ser
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que
não assuma valor superior a lance já registrado por ele no
sistema.
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma docaputpossuirá
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou
entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 10.Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no
sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do
negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES NA DISPENSA ELETRÔNICA COM DISPUTA
Seção I
Da Abertura
Art. 11.A partir da data e horário estabelecidos, o
procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o
envio de lances públicos e sucessivos por período nunca
inferior a 2 (duas) horas ou superior a10 (dez) horas,
exclusivamentepor meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido nocaput, o procedimento será encerrado e o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
Seção II
Do Envio de Lances
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior
ou maior percentual de desconto em relação ao último lance
por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde
que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo
sistema.
Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado,
vedada a identificação do fornecedor.
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Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo
sistema do recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Do Julgamento
Art. 15. Realizar-se-á a verificação da conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado
para a contratação.
Art. 16.Definido o resultado do julgamento, quando a proposta
do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação, poder-se-á negociar condições
mais vantajosas.
Art. 17. No caso de dispensa eletrônica com disputa, a
negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a
ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo
após a negociação, for desclassificado em razão de sua
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a
contratação, observado o disposto no art. 16.
Art. 18. Definida a proposta vencedora, no caso de dispensa
eletrônica com disputa, dever-se-á solicitar, por meio do
sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo
vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o
procedimento exija apresentação de planilhas com indicação
dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e
formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema
com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Do Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem
classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de
que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata ocaputserá
realizada no sistema adotado pela Câmara Municipal de Nova
Mamoré, assegurado aos demais participantes o direito de
acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso
de contratação direta.
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na
forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar
ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por
meio do sistema.
§ 4º. No caso de dispensa eletrônica sem disputa a
documentação de habilitação deverá ser encaminhada
juntamento com a proposta, em conformidade com o § 3º do
art. 6º desta Resolução.
Art. 20. Como regulamentação do inciso III do art. 70 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no caso de contratações para
entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de
até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas
contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite
para dispensa de licitação para compras em geral, somente será
exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade
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jurídica, fiscal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Pública.
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas
no art. 19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único.Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, será examinada a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção III
Do Procedimento Fracassado ou Deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto,
poder-se-á, desde que devidamente justificado:
I - republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam
adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à
habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na
pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se
houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IIIdo caputpoderá
ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DAADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para
adjudicação do objeto e homologação do procedimento,
observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA DISPENSA NA FORMA PRESENCIAL
Art. 24. A dispensa de licitação será realizada
preferencialmente sob a forma eletrônica regulamentada por
esta Resolução, admitida a utilização da forma presencial,
desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada
em ata e gravada em áudio e vídeo.
Parágrafo único. As sessões públicas de abertura e recebimento
de lances ou outros atos passíveis de registro eletrônico
deverão ser gravados em áudio e vídeo, e a gravação será
juntada aos autos do processo de contratação direta depois de
seu encerramento.
Art. 25. A dispensa de licitação na forma presencial será
realizada no que couber em conformidade com os termos desta
Resolução aplicáveis para forma eletrônica.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do
procedimento e durante o envio de lances observarão o horário
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de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo
e registro no Sistema e na documentação relativa ao
procedimento.
Art. 28. O agente público que utilize o Sistema de Dispensa
Eletrônica responderá administrativa, civil e penalmente por
ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso
ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo
e a integridade dos dados e informações da ferramenta
informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os
contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no
âmbito de sua atuação.
Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de
Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à
Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 30. Está Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revoga-se a Resolução nº 19, de 27 de março de
2023.
Nova Mamoré, 28 de abril de 2026.
ADALTO FERREIRA DA SILVA
Presidente da CMNM
Publicado por:
Claudio Vasconcelos Vedana
Código Identificador:B17CE0C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 30/04/2026. Edição 4223
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