| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1989 |
| Date | 1989-01-16 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 194 |
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- b Pasen 20d €£2 Estado de Rondônia Ê a Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamore GABINETE DO PREF ES LO LEI Nº 001/89 DE, 16 DE JANEIRO DE 1989. "Dispõe sobre a Organiza- ção Administrativa da Prefeitu ra Municipal de Vila Nova do Mamoré e dá outras providên- cias". A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORÉ, Estado de Rondônia, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - O Município de Vila Nova do Mamoré terá a sua Organização Administrativa definida segundo o disposto nesta Hei DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 2º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos servi- gos prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades. Parágrafo Único - O planejamento das atividades da Ad- ministração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei e terá por base a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes ins trumentos: I - Orçamento Plurianual de Investimentos; II - Programa Anual de Trabalho; III - Orçamento Programa; INW = Programação Financeira Anual Ce Despesa. Art. 3º - As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução de planos e programas do governo poderão con- tar com o apoio técnico de organismos dos Governos Federal e Estadual. Art. 4º - Os serviços municipais deverão ser atualiza- dos permanentemente, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de decisões rápidas e, sempre que possível, com execução imediata. Art. 5º - A coordenação das atividades administrativas será exercida em todos os órgãos da administração municipal, através das atenções dos Secretários Municipais, dentro das suas respectivas ' áreas de atuação e competência. Ad LEI Nº 001/89 - continuação = FIs-uO2s Art. 6º - A Prefeitura Municipal recorrerá, para a exe cução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável e me- diante contrato ou convênio, sob o regime de permissão ou concessão,às pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor ren- dimento, evitando novos encargos e ampliação demasiada do quadro de servidores. Art. 7º - Para execução desses programas, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição ' por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consor ciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e me- 1hor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, obedecendo ao que dispõe a legislação pertinente. Art. 8º - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura Municipal efetuará uma nierarquização das prioridades, de acordo com a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento ao inte resse coletivo. DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL Art. 9º - O sistema administrativo da Prefeitura Muni- cipal, é constituido dos seguintes órgãos, ordenados e organizados de acordo com o Organograma estabelecido nesta Lei: 1 - órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefei- -— GABINETE DO PREFEITO - ASSESSORIA JURÍDICA — COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO II - Órgãos da Administração: - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA —- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA — DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAUDE - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS III - Órgãos Vinculados Diretamente ao Prefeito: - JUNTA DE SERVIÇO MILITAR - — UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO RURAL DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PREFEITO Art. 10º - Compete ao Gabinete do Prefeito: a) organizar a agenda das atividades do Prefeito; 2 LEI Nº 001/89 - continuação Flss 03. b) c) d) £) g) coordenar as relações entre Executivo e Legislativo; desenvolver o serviço social a nível municipal; preparar o expediente a ser assinado pelo Prefeito; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas rela ções públicas; atender e fazer encaminhar os interessados aos ór- gãos competentes da Prefeitura; assistir ao Prefeito nas funções políticas adminis- trativas. Art. 11º - Compete a Assessoria Jurídica: a) b) e) d) e) £) g) n) i) prestar assistência jurídica à gestão dos negócios públicos exercidos pelo Prefeito; promover a representação da Prefeitura em Juízo, do Prefeito e dos Diretores de Departamento; orientar e controlar mediante expedição de normas e fiscalização específica, à prestação de assistência jurídica aos órgãos integrantes da estrutura admi - nistrativa da Prefeitura; elaborar as minutas de leis, decretos, normas ge- rais,contratos e convênios em que for parte a Pre- feitura, bem como levá-los ao registro de livros ! próprios; colaborar na preparação de documentos e trabalhos diversos em que sejam requeridos conhecimentos de natureza jurídica; representar sobre as providências de ordem jurídi- ca, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pe lo interesse público ou pela boa aplicação da legis lação vigente; orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica, a inscrição da dívida a- tiva e promover-lhe a cobrança judicial; promover as desapropriações amigáveis ou judiciais; desenvolver outras atividades inerentes à sua compe tência. LEI Nº 001/89 - continuação FLS dos: cação e Cultura: 29) E) h) Ho) Sp) 1) m) n) o) promover a elaboração e execução do plano munici pal financeiro-fiscal; arrecadar, registrar e recolher os tributos [= rendas do município; fiscalizar o cumprimento da legislação tributá - ria municipal; proceder a execução orçamentária e extra-orçamen tária no âmbito do município; registrar os atos e fatos pertinentes a execução orçamentária e a movimentação financeira e patri monial do município; efetuar a liquidação da despesa, observadas as normas de execução orçamentária e financeira em vigor; coordenar e fiscalizar o processamento e/ou exe- cução de atividades relacionadas com a realiza - ção da despesa e/ou da receita dos órgãos envol- vidos no sistema de arrecadação; elaborar a proposta orçamentária do Departamento Municipal de Administração e Fazenda; executar outras atividades inerentes à sua compe tência. Art. 14º — Compete ao Departamento Municipal de Edu a) b) e) a) organizar, executar, supervisionar, coordenar, ! controlar e avaliar as atividades administrati -— vas relacionadas com a educação na área do muni- cípio, com vistas a eficácia dos seus resultados; promover a instalação e manutenção de estabeleci mentos de ensino; coordenar a execução das atividades de cultura, desporto e recreação e assistência ao educando, ! desenvolvidas no município, de acordo com as di- retrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação; promover a difusão cultural, elaboração e execu- ção de programas recreativos e desportivos LEI Nº 001/89 - continuação - Fls. 06% e) £) g) h) o) garantir a execução dos programas, projetos e ativi dades estabelecidos para a sua área de atuação; manter na sua área jurisdicional, observadas as re- comendações superiores, os serviços de controle re- lativos a pessoal, material, zeladoria, arquivo e segurança; fornecer os subsídios necessários à elaboração das programações e a fixação de normas e diretrizes ema nadas pela Secretaria de Estado da Educação; participar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria e realizar o acompanhamento dos recur sos orçamentários e extra-orçamentários; propor e promover a realização de convênios. Art. 15º -— Compete ao Departamento Municipal de Saúde: a) b) (=) d) manter os serviços de saúde de interesse da popula- ção local, especialmente de pronto socorro e servi- ços básicos de saúde; desenvolver atividades relacionadas com a execução de programas de educação e serviços de defesa sani- tária; integrar os serviços de proteção e recuperação de saúde locais, com os planos e programas de saúde do Governo de Rondônia, através de sua rede de servi- ços básicos de saúde; executar outras atividades que lhe forem cometidas. Art. 16º -— Compete ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos: a) b) e) d) promover a execução das atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais; promover a construção e a conservação de estradas e caminhos integrantes do sistema viáric do município; promover a execução e manutenção dos serviços públi cos como: praças, parques e jardins, matadouros,mer cados, feiras, assim como efetuar a limpeza pública; opinar sobre convênios com órgãos públicos e priva- dos, visando a execução das obras programada - LEI Nº 001/89 - continuação - Fis. 07. e) executar a fiscalização de contratos que se relacio nem com serviços a seu cargo; £) responsabilizar-se pela administração dos cemitérios; g) executar outras atividades que lhe forem cometidas. DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO PREFEITO Art. 17º - Constituem órgãos autônomos, apenas vincula dos diretamente ao Prefeito, a JUNTA DE SERVIÇO MILITAR e a UNIDADE MU- NICIPAL DE CADASTRAMENTO RURAL. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18º - Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares desta organização básica da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Os Departamentos mencionados nesta Lei, são subdivididos em Divisões e estas em Seções, conforme anexo I desta Lei. . Art. 19º — É facultado ao Prefeito Municipal delegar competência aos Diretores de Departamento e demais ocupantes de cargos em comissão, com o objetivo de assegurar maior rapidez às decisões. Art. 20º - É indelegável a competência do Prefeito Mu- nicipal no que se refere a: | a) autorização de despesa; b) nomeação, admissão, contratação de servidor a qual- quer título e qualquer que seja a sua categoria,bem como a sua exoneração, demissão, dispensa, suspen - são, revisão ou rescisão de contrato de trabalho; c) concessão e cassação de aposentadoria; d) decretação de prisão administrativa; e) aprovação de concorrência, qualquer que seja a sua finalidade; £) concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública; g) permissão de serviços públicos ou de utilidade pú- blica a título precário; h) aquisição de bens por compra ou permuta; E) alienação de bens imóveis pertencente ao Patrimônio Municipal; j) demais atos previstos como indelegáveis pela legis- lação vigente. A LEI Nº 001/89 - continuação = Fls. 08. Art. 21º - As repartições municipais deverão funcionar perfeitamente articuladas, em regime de mutua colaboração. Art. 22º —- À subordinação hierarquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organogra- ma Geral da Prefeitura Municipal. Art. 23º - A Prefeitura Municipal dará atenção espe- cial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os na medida das suas disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua pu plicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 1989. Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Nova do Mamoré, É ANA refeito Municipal em 16 de janeiro de 1989. -— ea a DR (E & PA -” LEI Nº 001/89 VE continuação 5 pano “mê E RN BR O TE . 1. GABINETE DO PREFEITO : 2. JUNTA DE SERVIÇO MILITAR | . 3. UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO RURAL | | e 4. ASSESSORIA JURÍDICA : | 5. COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E | ho 5.1. Divisão de Planejamento Urbano . ' | * 5.2, Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário ER = 5.3. Divisão de Controle Urbano 7 | ; 4 5.4. Divisão de Cadastro Técnico EE Ê = 6. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA . = 6. Dindissotds Receitos e milcal ação 6.1.1. Seção de Cadastros Fiscais 6.1.2. Seção de Lançamento e Controle : E A = 6.1.3. Seçao de Fiscalizaçao x 6.2. Divisão de Finanças Y 6.2.1. Seção Financeira , e - 6.2.2. Seção de Execução Ofcamen pata 6.2.3. Seção de Contabilidade- - 6.3. Divisão de Administração e” 6.3.1. Seção de Pessoalá 6.3.2. Seção de Material e Patrimônio ] me 6.2.3. Seção de Serviços Gerais A 7. DEPANTANENTO-p= “o E CULTURA 7.1. Divisão de Ensino ) 7.3. Divisão de Esportes e Recreação x | | e 7.2. Divisão de Atividades Culturais k DEPARTAMENTO DE SAÚDE ( o CX 8.1. Divisão de Saúde “ 8.2. Divis3- Sanitária A re é 2 Be 9. DEPAMAN «10 DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 9.1. Divisão de Obras f Y NC 9.1.1. Seção de Conservação . x 9.2. Divisão de Serviços Urbanos 7 XK . ( 9.2.1. Seção de Concessões e Permissões GO