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norma nº 1/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 1989
Date 1989-01-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id194

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Estado de Rondônia
Ê a
Prefeitura Municipal de Vila Nova do Mamore
GABINETE DO PREF ES LO
LEI Nº 001/89 DE, 16 DE JANEIRO DE 1989.
"Dispõe sobre a Organiza-
ção Administrativa da Prefeitu
ra Municipal de Vila Nova do
Mamoré e dá outras providên-
cias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DO MAMORÉ, Estado de
Rondônia, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1º - O Município de Vila Nova do Mamoré terá a
sua Organização Administrativa definida segundo o disposto nesta Hei
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º - A ação do Governo Municipal se orientará no
sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos servi-
gos prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
Parágrafo Único - O planejamento das atividades da Ad-
ministração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas nesta Lei
e terá por base a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes ins
trumentos:
I - Orçamento Plurianual de Investimentos;
II - Programa Anual de Trabalho;
III - Orçamento Programa;
INW = Programação Financeira Anual Ce Despesa.
Art. 3º - As atividades da Administração Municipal e
especialmente a execução de planos e programas do governo poderão con-
tar com o apoio técnico de organismos dos Governos Federal e Estadual.
Art. 4º - Os serviços municipais deverão ser atualiza-
dos permanentemente, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento
ao público, através de decisões rápidas e, sempre que possível, com
execução imediata.
Art. 5º - A coordenação das atividades administrativas
será exercida em todos os órgãos da administração municipal, através
das atenções dos Secretários Municipais, dentro das suas respectivas '
áreas de atuação e competência. Ad
LEI Nº 001/89 - continuação = FIs-uO2s
Art. 6º - A Prefeitura Municipal recorrerá, para a exe
cução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável e me-
diante contrato ou convênio, sob o regime de permissão ou concessão,às
pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor ren-
dimento, evitando novos encargos e ampliação demasiada do quadro de
servidores.
Art. 7º - Para execução desses programas, a Prefeitura
Municipal poderá utilizar-se de recursos colocados a sua disposição '
por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consor
ciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e me-
1hor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, obedecendo ao
que dispõe a legislação pertinente.
Art. 8º - Na elaboração e execução de seus programas,
a Prefeitura Municipal efetuará uma nierarquização das prioridades, de
acordo com a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento ao inte
resse coletivo.
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 9º - O sistema administrativo da Prefeitura Muni-
cipal, é constituido dos seguintes órgãos, ordenados e organizados de
acordo com o Organograma estabelecido nesta Lei:
1 - órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Prefei-
-— GABINETE DO PREFEITO
- ASSESSORIA JURÍDICA
— COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
II - Órgãos da Administração:
- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
—- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
— DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAUDE
- DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
III - Órgãos Vinculados Diretamente ao Prefeito:
- JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
- — UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO RURAL
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PREFEITO
Art. 10º - Compete ao Gabinete do Prefeito:
a) organizar a agenda das atividades do Prefeito;
2
LEI Nº 001/89
- continuação Flss 03.
b)
c)
d)
£)
g)
coordenar as relações entre Executivo e Legislativo;
desenvolver o serviço social a nível municipal;
preparar o expediente a ser assinado pelo Prefeito;
manter o Prefeito informado sobre o noticiário de
interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas rela
ções públicas;
atender e fazer encaminhar os interessados aos ór-
gãos competentes da Prefeitura;
assistir ao Prefeito nas funções políticas adminis-
trativas.
Art. 11º - Compete a Assessoria Jurídica:
a)
b)
e)
d)
e)
£)
g)
n)
i)
prestar assistência jurídica à gestão dos negócios
públicos exercidos pelo Prefeito;
promover a representação da Prefeitura em Juízo, do
Prefeito e dos Diretores de Departamento;
orientar e controlar mediante expedição de normas e
fiscalização específica, à prestação de assistência
jurídica aos órgãos integrantes da estrutura admi -
nistrativa da Prefeitura;
elaborar as minutas de leis, decretos, normas ge-
rais,contratos e convênios em que for parte a Pre-
feitura, bem como levá-los ao registro de livros !
próprios;
colaborar na preparação de documentos e trabalhos
diversos em que sejam requeridos conhecimentos de
natureza jurídica;
representar sobre as providências de ordem jurídi-
ca, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pe
lo interesse público ou pela boa aplicação da legis
lação vigente;
orientar e controlar, mediante expedição de normas
e fiscalização específica, a inscrição da dívida a-
tiva e promover-lhe a cobrança judicial;
promover as desapropriações amigáveis ou judiciais;
desenvolver outras atividades inerentes à sua compe
tência.

LEI Nº 001/89
- continuação FLS dos:
cação e Cultura:
29)
E)
h)
Ho)
Sp)
1)
m)
n)
o)
promover a elaboração e execução do plano munici
pal financeiro-fiscal;
arrecadar, registrar e recolher os tributos [=
rendas do município;
fiscalizar o cumprimento da legislação tributá -
ria municipal;
proceder a execução orçamentária e extra-orçamen
tária no âmbito do município;
registrar os atos e fatos pertinentes a execução
orçamentária e a movimentação financeira e patri
monial do município;
efetuar a liquidação da despesa, observadas as
normas de execução orçamentária e financeira em
vigor;
coordenar e fiscalizar o processamento e/ou exe-
cução de atividades relacionadas com a realiza -
ção da despesa e/ou da receita dos órgãos envol-
vidos no sistema de arrecadação;
elaborar a proposta orçamentária do Departamento
Municipal de Administração e Fazenda;
executar outras atividades inerentes à sua compe
tência.
Art. 14º — Compete ao Departamento Municipal de Edu
a)
b)
e)
a)
organizar, executar, supervisionar, coordenar, !
controlar e avaliar as atividades administrati -—
vas relacionadas com a educação na área do muni-
cípio, com vistas a eficácia dos seus resultados;
promover a instalação e manutenção de estabeleci
mentos de ensino;
coordenar a execução das atividades de cultura,
desporto e recreação e assistência ao educando, !
desenvolvidas no município, de acordo com as di-
retrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado
da Educação;
promover a difusão cultural, elaboração e execu-
ção de programas recreativos e desportivos
LEI Nº 001/89
- continuação - Fls. 06%
e)
£)
g)
h)
o)
garantir a execução dos programas, projetos e ativi
dades estabelecidos para a sua área de atuação;
manter na sua área jurisdicional, observadas as re-
comendações superiores, os serviços de controle re-
lativos a pessoal, material, zeladoria, arquivo e
segurança;
fornecer os subsídios necessários à elaboração das
programações e a fixação de normas e diretrizes ema
nadas pela Secretaria de Estado da Educação;
participar na elaboração da proposta orçamentária
da Secretaria e realizar o acompanhamento dos recur
sos orçamentários e extra-orçamentários;
propor e promover a realização de convênios.
Art. 15º -— Compete ao Departamento Municipal de Saúde:
a)
b)
(=)
d)
manter os serviços de saúde de interesse da popula-
ção local, especialmente de pronto socorro e servi-
ços básicos de saúde;
desenvolver atividades relacionadas com a execução
de programas de educação e serviços de defesa sani-
tária;
integrar os serviços de proteção e recuperação de
saúde locais, com os planos e programas de saúde do
Governo de Rondônia, através de sua rede de servi-
ços básicos de saúde;
executar outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 16º -— Compete ao Departamento Municipal de Obras
e Serviços Públicos:
a)
b)
e)
d)
promover a execução das atividades concernentes à
elaboração de projetos, construção e conservação de
obras públicas municipais;
promover a construção e a conservação de estradas e
caminhos integrantes do sistema viáric do município;
promover a execução e manutenção dos serviços públi
cos como: praças, parques e jardins, matadouros,mer
cados, feiras, assim como efetuar a limpeza pública;
opinar sobre convênios com órgãos públicos e priva-
dos, visando a execução das obras programada
- LEI Nº 001/89 - continuação - Fis. 07.
e) executar a fiscalização de contratos que se relacio
nem com serviços a seu cargo;
£) responsabilizar-se pela administração dos cemitérios;
g) executar outras atividades que lhe forem cometidas.
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO PREFEITO
Art. 17º - Constituem órgãos autônomos, apenas vincula
dos diretamente ao Prefeito, a JUNTA DE SERVIÇO MILITAR e a UNIDADE MU-
NICIPAL DE CADASTRAMENTO RURAL.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º - Ficam criados todos os órgãos componentes e
complementares desta organização básica da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Os Departamentos mencionados nesta
Lei, são subdivididos em Divisões e estas em Seções, conforme anexo I
desta Lei.
. Art. 19º — É facultado ao Prefeito Municipal delegar
competência aos Diretores de Departamento e demais ocupantes de cargos
em comissão, com o objetivo de assegurar maior rapidez às decisões.
Art. 20º - É indelegável a competência do Prefeito Mu-
nicipal no que se refere a: |
a) autorização de despesa;
b) nomeação, admissão, contratação de servidor a qual-
quer título e qualquer que seja a sua categoria,bem
como a sua exoneração, demissão, dispensa, suspen -
são, revisão ou rescisão de contrato de trabalho;
c) concessão e cassação de aposentadoria;
d) decretação de prisão administrativa;
e) aprovação de concorrência, qualquer que seja a sua
finalidade;
£) concessão de exploração de serviços públicos ou de
utilidade pública;
g) permissão de serviços públicos ou de utilidade pú-
blica a título precário;
h) aquisição de bens por compra ou permuta;
E) alienação de bens imóveis pertencente ao Patrimônio
Municipal;
j) demais atos previstos como indelegáveis pela legis-
lação vigente. A
LEI Nº 001/89 - continuação = Fls. 08.
Art. 21º - As repartições municipais deverão funcionar
perfeitamente articuladas, em regime de mutua colaboração.
Art. 22º —- À subordinação hierarquica define-se no
enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organogra-
ma Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 23º - A Prefeitura Municipal dará atenção espe-
cial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os na medida das suas
disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço, frequentar
cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua pu
plicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Nova do Mamoré,
É ANA
refeito Municipal
em 16 de janeiro de 1989.
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a DR
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PA
-” LEI Nº 001/89 VE continuação
5
pano
“mê E RN BR O TE .
1. GABINETE DO PREFEITO
: 2. JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
| . 3. UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO RURAL | |
e 4. ASSESSORIA JURÍDICA : |
5. COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E |
ho 5.1. Divisão de Planejamento Urbano
.
'
| * 5.2, Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário
ER = 5.3. Divisão de Controle Urbano 7 |
; 4 5.4. Divisão de Cadastro Técnico EE
Ê = 6. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA .
= 6. Dindissotds Receitos e milcal ação
6.1.1. Seção de Cadastros Fiscais
6.1.2. Seção de Lançamento e Controle :
E A =
6.1.3. Seçao de Fiscalizaçao
x 6.2. Divisão de Finanças Y
6.2.1. Seção Financeira , e -
6.2.2. Seção de Execução Ofcamen pata
6.2.3. Seção de Contabilidade-
- 6.3. Divisão de Administração
e”
6.3.1. Seção de Pessoalá
6.3.2. Seção de Material e Patrimônio
] me 6.2.3. Seção de Serviços Gerais
A 7. DEPANTANENTO-p= “o E CULTURA
7.1. Divisão de Ensino
)
7.3. Divisão de Esportes e Recreação
x
|
| e 7.2. Divisão de Atividades Culturais
k
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
(
o
CX
8.1. Divisão de Saúde
“ 8.2. Divis3- Sanitária
A re é 2
Be 9. DEPAMAN «10 DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
9.1. Divisão de Obras f
Y
NC
9.1.1. Seção de Conservação .
x
9.2. Divisão de Serviços Urbanos
7
XK
.
(
9.2.1. Seção de Concessões e Permissões
GO

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