| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 2003 |
| Date | 2003-05-02 |
| Ementa | "Acrescenta disposto a Lei 111/93 e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento Leinº 330 - GP/2.003 Em 02 de Maio de 2.003. “Acrescenta disposto a Lei 111/93 e da outras providencias”. O Prereiro MunicipaL DE Nova Mamoré, Estado de Rondônia, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE Nova Mamoré, Estado de Rondônia, após apreciar, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte; LEI Art. 1º - Cria Seção de Acompanhamento e Transporte Escolar com as seguintes competências: 1 - Controlar os veículos da Secretaria de Educação e a disposição; IH - Acompanhar despesas de combustível e peças do transporte Escolar e a disposição; . HI - Mapear despesas e apresentar relatório ao Secretario e Prefeito; IV - Manter documentação dos veículos atualizados; V- Solicitar conserto quando necessário; Vi - Vistoriar os veículos no início e fim das atividades; Parágrafo Único - A respectiva Seção ficará disposta na seguinte forma: Lei 111/93 4- Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC 4.1 - Divisão de Ensino 411... 4.1.5 - Seção de Acompanhamento e Transporte Escolar Art 2º - Cria Divisão de Finanças da Educação Municipal com as seguintes competências: |-Controlar, fiscalizar e acompanhar o procedimento referente ao processamento das dotações orçamentárias, convênios toda e quaisquer receitas da Secretaria Municipal de Educação. H - Elaborar propostas orçamentária da Secretaria de Educação; II] - Executar atos relacionados a execução orçamentária e a movimentação financeira e patrimonial em vigor da Secretaria Municipal da Educação; IV - Executar outras atividades intrínseco a sua competência. Parágrafo Único - A respectiva Divisão tem duas Seção para Assessoramento ficando disposta na seguinte forma: 4.3 - Divisão de Finanças da Educação Municipal 4.3.1 - Seção de Contabilidade da Educação Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento 4.3.2 - Seção de Finanças da Educação Municipal Art. 3.º - SUPRIMIDO Texto do Art. 3º - Cria Divisão de Finanças da Saúde Municipal com as seguintes competências: 1- Controlar, fiscalizar e acompanhar o procedimento referente ao processamento das dotações orçamentárias, convênios toda e quaisquer receitas da Secretaria Municipal de Saúde. H - Elaborar propostas orçamentária da Secretaria de Saúde; HI - Executar atos relacionados a execução orçamentária e a movimentação financeira e patrimonial em vigor da Secretaria Municipal da Saúde; IV - Executar outras atividades intrínseco a sua competência Parágrafo Único - A respectiva Divisão tem duas Seção para Assessoramento ficando disposta na seguinte forma: Lei 111/93 5 - Secretaria Municipal de Satide 5, ais - Divisão de Finanças da Saúde Municipal 3.1 - Seção de Contabilidade da Saúde Municipal - Seção de Finanças da Saúde Municipal DAS FINALIDADES Art. 4º - O Controle Interno do Poder Publico Municipal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão. Art. 5º -O Controle Interno do Poder Publico Municipal tem as seguintes finalidades: 1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos Municipais; Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito previsto em lei; HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão. DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 6º - O Controle Interno do Poder Municipal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município e de avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização. Art. 7º - Fica Instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Municipal: I-a Presidência do Controle Interno; mou: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento IH - a Secretaria; II - Membro. $ Único - O órgão de controle interno do Município tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal, além de outros determinados em legislação específica. Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Controle Interno, órgão de coordenação do Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a integração e homogeneizar entendimentos dos respectivos órgãos e unidades. Art. 9º - Compete ao Controle Interno: I- avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual; I - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; HI - avaliar a execução dos orçamentos; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres municipais; V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos; VI- realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos; VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos, na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis; VII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta; X - Assinar os relatórios bimestrais e a Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal a ser encaminhada a Câmara de Vereadores e TCRO, nos termos da Lei; DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10 - Observadas as disposições legais, é vedado aos Presidente, Secretario e Membro do Controle Interno exercerem: T-atividade de direção político-partidária; I[- profissão liberal; HI - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública. Art. 11 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Publico Municipal, no exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. $ 1º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio. $ 2º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Planejamento exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. $ 3º Os integrantes da carreira de Finanças e Controle observarão código de ética profissional específico. Art. 12 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Municipal relativos à execução dos orçamentos. Art. 13 - Aos servidores do Controle Interno e dos órgãos do Sistema de Contabilidade, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal. Art. 14 - É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de contas do Estado, ou semelhante em decisão Judicial; II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. $ 1º As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se inclusive, às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na Administração direta e indireta, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações. Art. 15 - Os cargos em comissão, no âmbito da Presidência do Controle Interno, Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos de carreira lotado nas mesmas. 5 1º Na hipótese de provimento dos cargos de que trata este artigo por não integrantes de carreira, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública. Art. 16 - O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do órgão componente de que trata esta Lei, bem como sobre as atribuições de seus titulares. Art. 17 - O subsídio do Presidente e vencimento dos demais cargos serão as mesmas prevista para os Secretários Municipais em lei especifica. Parágrafo Único - Cabendo as nomeações de Secretário e Membro do Controle Interno somente a funcionários do quadro definitivo. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio 21 de Julho, Em, 02 de Maio de 2.003. José Antenor Nogueira Prefeito Municipal