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norma nº 330/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 330 / 2003
Date 2003-05-02
Ementa"Acrescenta disposto a Lei 111/93 e dá outras providências".
native_id764

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
Leinº 330 - GP/2.003
Em 02 de Maio de 2.003.
“Acrescenta disposto a Lei 111/93 e da outras
providencias”.
O Prereiro MunicipaL DE Nova Mamoré, Estado de Rondônia, usando de
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE Nova Mamoré, Estado de Rondônia, após
apreciar, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte;
LEI
Art. 1º - Cria Seção de Acompanhamento e Transporte Escolar com as seguintes
competências:
1 - Controlar os veículos da Secretaria de Educação e a disposição;
IH - Acompanhar despesas de combustível e peças do transporte Escolar e a
disposição; .
HI - Mapear despesas e apresentar relatório ao Secretario e Prefeito;
IV - Manter documentação dos veículos atualizados;
V- Solicitar conserto quando necessário;
Vi - Vistoriar os veículos no início e fim das atividades;
Parágrafo Único - A respectiva Seção ficará disposta na seguinte forma:
Lei 111/93
4- Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC
4.1 - Divisão de Ensino
411...
4.1.5 - Seção de Acompanhamento e Transporte Escolar
Art 2º - Cria Divisão de Finanças da Educação Municipal com as seguintes
competências:
|-Controlar, fiscalizar e acompanhar o procedimento referente ao processamento das
dotações orçamentárias, convênios toda e quaisquer receitas da Secretaria Municipal de
Educação.
H - Elaborar propostas orçamentária da Secretaria de Educação;
II] - Executar atos relacionados a execução orçamentária e a movimentação financeira
e patrimonial em vigor da Secretaria Municipal da Educação;
IV - Executar outras atividades intrínseco a sua competência.
Parágrafo Único - A respectiva Divisão tem duas Seção para Assessoramento ficando
disposta na seguinte forma:
4.3 - Divisão de Finanças da Educação Municipal
4.3.1 - Seção de Contabilidade da Educação Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
4.3.2 - Seção de Finanças da Educação Municipal
Art. 3.º - SUPRIMIDO
Texto do Art. 3º - Cria Divisão de Finanças da Saúde Municipal com as seguintes
competências:
1- Controlar, fiscalizar e acompanhar o procedimento referente ao processamento das
dotações orçamentárias, convênios toda e quaisquer receitas da Secretaria Municipal de Saúde.
H - Elaborar propostas orçamentária da Secretaria de Saúde;
HI - Executar atos relacionados a execução orçamentária e a movimentação financeira
e patrimonial em vigor da Secretaria Municipal da Saúde;
IV - Executar outras atividades intrínseco a sua competência
Parágrafo Único - A respectiva Divisão tem duas Seção para Assessoramento ficando
disposta na seguinte forma:
Lei 111/93
5 - Secretaria Municipal de Satide
5,
ais
- Divisão de Finanças da Saúde Municipal
3.1 - Seção de Contabilidade da Saúde Municipal
- Seção de Finanças da Saúde Municipal
DAS FINALIDADES
Art. 4º - O Controle Interno do Poder Publico Municipal visa à avaliação da ação
governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle
externo no exercício de sua missão.
Art. 5º -O Controle Interno do Poder Publico Municipal tem as seguintes finalidades:
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos Municipais;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração
Pública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito previsto em lei;
HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão.
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º - O Controle Interno do Poder Municipal compreende as atividades de
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município e de avaliação da gestão dos administradores
públicos municipais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.
Art. 7º - Fica Instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Municipal:
I-a Presidência do Controle Interno;
mou:
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
IH - a Secretaria;
II - Membro.
$ Único - O órgão de controle interno do Município tem como área de atuação todos
os órgãos integrantes da Prefeitura Municipal, além de outros determinados em legislação
específica.
Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Controle Interno, órgão de coordenação do
Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a integração e homogeneizar
entendimentos dos respectivos órgãos e unidades.
Art. 9º - Compete ao Controle Interno:
I- avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
I - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações
descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos, quanto ao nível de
execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
HI - avaliar a execução dos orçamentos;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres
municipais;
V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das
atividades constantes dos orçamentos;
VI- realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade de
órgãos e entidades públicos;
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por
agentes públicos, na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à unidade
responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e
demais sistemas administrativos e operacionais;
IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração
indireta;
X - Assinar os relatórios bimestrais e a Prestação de Contas Anual do Prefeito
Municipal a ser encaminhada a Câmara de Vereadores e TCRO, nos termos da Lei;
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - Observadas as disposições legais, é vedado aos Presidente, Secretario e
Membro do Controle Interno exercerem:
T-atividade de direção político-partidária;
I[- profissão liberal;
HI - demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública.
Art. 11 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos
servidores dos Sistemas de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Publico Municipal, no
exercício das atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria, fiscalização
e avaliação de gestão.
$ 1º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em
regulamento próprio.
$ 2º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 3º Os integrantes da carreira de Finanças e Controle observarão código de ética
profissional específico.
Art. 12 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Municipal relativos à
execução dos orçamentos.
Art. 13 - Aos servidores do Controle Interno e dos órgãos do Sistema de
Contabilidade, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação
ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.
Art. 14 - É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, de
pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de
contas do Estado, ou semelhante em decisão Judicial;
II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo
disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração
Pública, capitulados nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
$ 1º As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se inclusive, às nomeações para
cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros
ou de patrimônio, na Administração direta e indireta, bem como para as nomeações como
membros de comissões de licitações.
Art. 15 - Os cargos em comissão, no âmbito da Presidência do Controle Interno,
Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda, serão providos,
preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos de carreira lotado nas mesmas.
5 1º Na hipótese de provimento dos cargos de que trata este artigo por não
integrantes de carreira, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos
em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.
Art. 16 - O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias,
sobre a competência, a estrutura e o funcionamento do órgão componente de que trata esta Lei,
bem como sobre as atribuições de seus titulares.
Art. 17 - O subsídio do Presidente e vencimento dos demais cargos serão as mesmas
prevista para os Secretários Municipais em lei especifica.
Parágrafo Único - Cabendo as nomeações de Secretário e Membro do Controle
Interno somente a funcionários do quadro definitivo.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio 21 de Julho, Em, 02 de Maio de 2.003.
José Antenor Nogueira
Prefeito Municipal

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