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norma nº 335/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 335 / 2003
Date 2003-09-29
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei orçamentária para o exercício de 2004, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO A a
GABINETE DO SECRETARIO Ativa
LEI Nº. 335-GP/2003
Em, 29 de Setembro de 2003.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2004 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Usando de suas atribuições que são
conferidas por lei,
Faz Saber, que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, ESTADO DE RONDONIA,
após apreciar aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
EEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Orçamento do Município de Nova Mamoré, relativo ao exercício de 2004,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a organização e as estruturas dos orçamentos;
Hl — as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e a execução dos
orçamentos e suas alterações,
IV — as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
V-—as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI — outras disposições gerais.
CAPÍTULO Il o
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º — Constituem prioridades do governo municipal:
| — implementar políticas de inclusão social;
Il - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
HI — criar espaços para a participação popular;
IV — desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
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81º - O anexo | desta Lei estabelece os programas, os objetivos e as metas, que
deverão ser obrigatoriamente observados na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004.
$2º- O anexo Il desta Lei demonstra as especificações e conceitos das categorias
programáticas do orçamento.
83º - O anexo Ill desta Lei demonstra as metas fiscais.
Art. 3º — Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-
á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e
universal, por meio do Orçamento Participativo.
— CAPÍTULOII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º — O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2003, com prazo maximo em 15 de outubro de
2003, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
órgãos, autarquias, fundação e fundos municipais instituídos e mantidos pela Administração
Pública Municipal, bem como das empresas que o município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, e será composto de:
| - mensagem de Lei;
Il — texto da Lei;
Ill — Anexo | — Estimativa da Receita Total por Categoria Econômica Consolidado;
IV — Anexo Il — Estimativa da Receita Total com Detalhamento por Categoria
Econômica;
V — Anexo Ill — Despesa por Função;
VI — Anexo IV — Despesa por Poderes e Órgãos;
VIl — Anexo V — Orçamento da Empresa de Sociedade de Economia Mista;
VIII — Anexo VI — Projetos e Atividades do Orçamento Participativo;
IX — Anexo VII — Estrutura Organizacional da Prefeitura de Nova Mamoré;
X — Anexo VIII — Anexo de Metas Fiscais.
$ 1º - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 5º — As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas,
deverão atender à estrutura organizacional vigente, compreendendo todos os órgãos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional.
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Art. 6º — O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, e
indicará para cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o
elemento de despesa.
$1º- O projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguintes
desdobramentos, conforme Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001.
a) CATEGORIAS ECONÔMICAS;
b) GRUPOS DE DESPESAS;
c) MODALIDADE DE APLICAÇÃO;
d) ELEMENTOS DE DESPESA
CAPÍTULO IV o
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º — No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas serão estimadas e as
despesas fixadas segundo os preços vigentes em junho/2003.
Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 100% (cem por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 9º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-
se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Parágrafo Único — Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de
que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda,
deverá:
| — manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Il - as medidas previstas no inciso | deste artigo serão providenciadas a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2004 e nos prazos definidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
Art 10 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 11 — O Orçamento Anual do Município abrangerá as Administrações Direta,
Indireta e Sociedade de Economia Mista, assim discriminados:
| — Orçamento Fiscal: onde se estima as receitas e fixa as despesas de toda a
Administração Pública, incluindo a Indireta;
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Comunidade
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Il - Orçamento de Seguridade Social: nele incluído a saúde, a assistência e a
previdência social;
Ill — Orçamento de Investimentos da Empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
Art. 12 — É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
$ 1º - As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas para esta finalidade.
$ 2º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação
prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com
outra finalidade.
Art. 13 — O Município poderá, mediante prévia autorização Legislativa, conceder
ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
! - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura, e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
Il — que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente
transferidor.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 5 (cinco)
anos, emitida no exercicio de 2003, por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
$ 2º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo até trinta dias após o encerramento do programa ou
conclusão da obra, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
Art. 14 — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 15 — É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada,
por lei, aos regimes de previdência sociai, gerai e próprio dos servidores públicos, conforme
artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16 — Só poderão ser incluídos na Lei Orçamentária Anual novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público, em observância ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — Na programação dos investimentos pela administração pública
serão observados os seguintes critérios:
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|- os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;
Il — as decisões do Orçamento Participativo;
ll — a programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 17 — A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um) por cento da receita corrente líquida.
Parágrafo Único — A Reserva de Contingência poderá ser utilizada também como
recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 18 — Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, e a despesa
será programada de acordo com as seguintes prioridades:
|— custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
| — pagamento de amortização e encargos da dívida;
HI — contrapartida das operações de crédito.
S 1º — Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser
programados recursos para atender novos investimentos.
8 2º — No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas, conforme artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO ÚNICA
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 19 — Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito,
com destinação específica e vinculada ao projeto.
Art. 20 — Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária receitas
relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Legislativo Municipal e
posteriormente pelo Senado Federal.
Parágrafo Único — A contratação de operações de crédito em cada exercício fica
limitada ao montante da despesa de capital, podendo ser utilizada somente para despesas com
investimentos.
Art. 21 — As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária destinam-
se a atender exclusivamente insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
deverão cumprir as exigências da contratação de operações de crédito e, adicionalmente as
seguintes:
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| — poderão ser realizadas somente a partir do décimo dia do início do exercício (10
de janeiro);
|| — deverão ser liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez)
de dezembro de cada ano;
ll — as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária — ARO, ficam
proibidas enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada ou
no último ano de mandato do Prefeito.
!V — não serão autorizadas se forem cobrados outros encargos que não a taxa de
juros das operações, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que
vier a esta substituir.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 22 — Entende-se como despesa total com pessoal, o somatório dos gastos da
Administração Direta, Indireta e Sociedades de Economia Mista com os ativos, inativos e
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como, vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria, adicionais, gratificação, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades
de previdência.
$1º-— Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “outras despesas
de pessoal”.
$ 2º — A despesa total com pessoal, em cada período, não excederá 60% (sessenta)
por cento da receita corrente liquida, assim distribuídos:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
& 3º — Entende-se por receita corrente liquida, o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas correntes.
Art. 23- O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração,
publicará, até 31 de janeiro de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 24 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a
folha de pagamento de junho de 2003 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 25 — No exercício de 2004, observado o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
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| — existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o
artigo 27 desta Lei;
H — houver vacância, após 31 de janeiro de 2004 dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
Hll — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV — forem observados os limites previstos no artigo 28 desta lei, ressalvado o
disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 - A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal
e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a
programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 — O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei sobre as
alterações na legislação tributária, tais como:
! — revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais, e outras fontes de
renuncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
Il — compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
HI — atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do
mercado imobiliário;
IV — instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de
interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
Art. 28 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 29 — A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 30 — Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços,
estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Art. 31 — O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da
progressividade, em razão do valor do imóvel e da diferenciação segundo a localização e o uso
do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal.
Art. 32 - A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade técnica
e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano.
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Art. 33 — Ocorrendo alterações na Legislação Tributária posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem aumento
de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos
adicionais serão objeto de Projeto de Lei para abertura de crédito adicional no decorrer do
exercício financeiro de 2004.
CAPÍTULO Vil
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 — Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagens, serão a título
de diárias, para Prefeito e demais Servidores, com posterior prestação de contas.
Parágrafo Único — Os valores que servirão de base, constarão de tabela a ser fixada
pelo Poder Executivo.
Art. 35 — À Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal o qual será incluído na Proposta Orçamentária do Executivo.
Art. 36 — Será vedada qualquer autorização de despesa que não esteja prevista na
Programação Financeira de Desembolso Bimestral
Art. 37 — O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38 — O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do
Orçamento-Programa a Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da
sessão legislativa.
Art. 39 — O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para ciência no prazo
de 20 (vinte dias) após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a divulgação do Quadro de
Detalhamento de Despesa — QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de
despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos Poderes Legislativo e
Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais.
Art. 40- Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do
Orçamento remetida à Câmara Municipal, enquanto não completar-se o ato sancionatório.
Art. 41 — Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e
Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo.
Art. 42 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo no
cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua
competência, poderão, ainda:
!— realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, dependências
e instalações;
ll — reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de
cargos, empregos ou funções;
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Hll — realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos humanos,
visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço
público;
1V — dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização dos
servidores, à modemização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao
planejamento governamental;
V — conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de
perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 43 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
NOVA MAMORÉ - RO, NO 14º Ano de Emancipação aos 29 de Setembro de 2003.
JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Av. Desiderio Domingos Lopes, 3040 — João Francisco Climaco — 78939-000 — Nova Mamoré

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