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norma nº 343/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 343 / 2004
Date 2004-01-14
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargose Salários dos Servidores Públicos daPrefeitura Municipal de Nova Mamoré e dá outras providências".
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Secsytária M unidjj^d^^^'f r - , ^ámCflTb & Secretaria Municipal de Administração
LEI N.° 343/2004 4
DATA: 14 de Janeiro de 2004. 
Autoria: PODER EXECUTIVO
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"Dispèe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos 
v-y >' Servidores da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré e dá
/ ( A outras providências".
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O Prefeito do Município de Nova Mamoré, José Antenor Nogueira, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
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CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
•
 Artigo Io - Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários
<ios servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré, que observará os princípios 
constitucionais pertinentes, exigências de leis federais, bem como a qualificação profissional exigida para cada 
cargo, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - Os servidores incluídos neste Plano ficarão sujeitos ao Regime Jurídico 
Único dos Servidores do Município de Nova Mamoré.
Artigo 2o - O presente' plano visa promover os órgãos do Poder Executivo Municipal de uma 
estrutura organizacional, considerando os seguintes princípios:
1 - desempenho das respeetivas funções pelos servidores de forma ampla e abrangente:
11 - sistema de capacitação;
111 - mérito profissional mediante critérios que proporcionem igualdade profissional e 
valorização dos recursos humanos.
Artigo 3o - O Plano de Carreira, Cargos e Salários deve atender às seguintes funções:
1 - assessoramento técnico-administrativo às unidades integrantes da estrutura organizacional 
dos Órgãos do Poder Executivo, mediante preenchimento da cargos comissionados de livre nomeação e 
exoneração o funções gratificadas, que estão constando em lei específica denominada Estrutura 
^^Administrativa do Município de Nova Mamoré.
II - qualificação profissional com especialidades em cada grupo ocupacional, mediante seleção 
em concurso público externo.
CAPÍTULO II 
Do Plano de Carreira
SECÃO 1
Do Quadro de Pessoal
Artigo 4o - O Quadro de Pessoal do Poder Executivo compreende os cargos de provimento 
efetivo, integrados em carreira, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas.
Artigo 5o - O Cargo Público, para efeitos desta Lei, é a unidade básica do Quadro de Pessoal, 
remunerada pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, 
responsabilidades e remuneração de sua posição na Carreira, ou, se não integrado em carreira, determina as 
atribuições, responsabilidades e vencimentos a que faz jus.
Av. DMidcrio Domingos Lopes, 3040 - João Frc. Climaco - 78939-000 - Nova Mamoré - Rondônia

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