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norma nº 344/2004

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 344 / 2004
Date 2004-03-22
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira e Remuneração do Servidor Público Municipal em Educação, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
RECEBIDO
. Recebsmos q Presento Dect
Lei nº 344 — GP/2.004
“im Jo; Gs O id
Em 22 de março de 2.004. É
Frot. CM
“Dispõe sobre a reestruturação do
Plano de Carreira e Remuneração
Educação, e outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ, Estado de
Rondônia, Senhor José Antenor Nogueira, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e em consonância com as Diretrizes de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e a valorização do Magistério, amparado pela Lei nº 9.394 (Diretrizes e Bases
da Educação Nacional),
- FAZ SABER que a câmara Municipal de Nova Mamoré, Estado
de Rondônia, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte,
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
nstituição, implantação e gestão
tes do Quadro do Mag a
4
do Plano de Carreira, Cargos e Remu
Município de Nova Mamoré.
Art. 2º Para Efeitos desta Lei, entende-se por
| — Rede Municipal de Ensino: O Conjunto de instituições ou órgãos que realizam
atividades de educação sob a coordenação de Secretaria Municipal de Educação.
Il — Quadro de Magistério: o cargo e o conjunto de funções-atividades de docentes e
de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da
Secretaria Municipal de Educação;
H! — Carreira do Magistério: integram a carreira do Magistério dos Sistemas de Ensino
Público os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluídas a de direção o de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 3º - A Carreira de Magistério é constituída do cargo de
Professor para a Educação Básica, estruturada em três níveis.
Av. Dezideriv Domingos Lopes, 3040 - João Francisco Climaco - 78939-000- Nova Mamoré - Rondônia
par PABX: 69-544-2805 - E mail: semplanDhotmail.com
FIXCTCILURA IVIVINIRLIM AL LIES INAZ VA IVIAIVINIZ INEO
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento
CAPITULO Il
DA CARREIRA DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção |
Dos Principio Básicos
Art.4º - São princípios fundamentais da valorização do Magistério:
| — valorizar a atividade docente, considerando-se que a mesma e fator primordial de
transformação social;
Il — interessar-se pela valorização profissional;
HI — aplicar preceitos da educação, como instrumento de formação do homen e do
desenvolvimento econômico, social e cultural;
IV — valorizar o educando e a profissão do Magistério.
Seção Il
Da Estrutura da Carreira
Art. 5º - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada
pelo cargo de provimento efetivo de Professor para Educação Básica na forma constante da
linha de transposição, prevista no Anexo | desta Lei e estrutura nos seguintes níveis:
| — Nível — 1 — para professores com formação em curso médio, na modalidade
normal, sendo constituído dos atuais professores para ensino pré-escolar e fundamental de
12 a 4º séries, sem habilitação de nível superior:
Il — Nível 2 — para professores em Licenciatura Curta, constituídos dos atuais
professores para ensino fundamental de 5º a 8º séries, sem habilitação de nível superior em
cursos de licenciatura plena ou equivalente, na forma prevista para Professor Nível 3;
ll — Nível 3 — para professores com formação em curso superior de Licenciatura
Plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimentos específicos do
currículo escolar, e para o suporte pedagógico com formação pedagógica, nas áreas de
administração escolar, supervisão escolar e orientação educacional.
S 1º. Os atuais professores de 1º a 4º sérios e de 5º a 8º séries, possuidores de
cursos de licenciatura plena que, na forma da legislação anterior, recebiam gratificação por
Titulação de Habilitação em Magistério de Licenciatura Curta, ou por Licenciatura Plena,
serão transpostos para o nível e referência compatíveis com a respectiva habilitação e
tempo de serviço no referido cargo.
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PABX: 69-544-2805 - Email: semplanOhotmail.com
C af
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8 2º. Cada nível da carreira, constituirá uma linha de progressão nas referências de 1
a 18 na forma estabelecida no Anexo Il desta Lei, com a indicação dos valores devidos a
título de vencimento em cada referência.
8 3º. O Professor enquadrado no presente Plano em Nível inferior a sua formação,
terá direito à promoção automática, para a referência do Nível compatível a sua habilitação,
após requerida pelas vias legais, comprovada a nova habilitação.
Art. 6º - O exercício profissional do titular do cargo de Professor
para a Educação Básica será vinculado à área de atuação para a qual o servidor tenha
prestado concurso público, podendo haver, designação de forma alternada ou concomitante
com a docência, para o exercício de outras funções de magistério, funções técnicas de
administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar,
orientação educacional, ou de assessoramento específico nas unidades da estrutura básica
da Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, desde que
habilitado, e para atender a necessidade de serviços típicos da área educacional, atendidos
os seguintes requisitos:
| — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para
o exercício da função, se for o caso; e
| — experiência de no mínimo, dois anos de docência.
8 1º - Os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Secretário Escolar, são de
função de confiança, por nomeação do chefe do Executivo através de lista tríplice formada
através de Eleição coordenada pela APP da Unidade Escolar.
S$ 2º — A nomeação do Diretor Escolar será feita através de ato do Executivo
Municipal, pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período uma vez.
8 3º — A nomeação do cargo de Vice-Diretor, será feito através da escolha pelo Chefe
Executivo entre os membros eleitos conforme $ 1º.
S 4º — A nomeação do cargo de Secretário Escolar, será feito por escolha do Chefe
Executivo, dentre os membros da área administrativa com formação mínima de curso médio.
A — Em não havendo profissionais para atender a formação mínima exigida, poderá
haver nomeação com formação inferior depois de precedida a devida justificativa, de
responsabilidade do Secretario Municipal com homologação do Conselho Municipal de
Educação.
S 5º - Aos ocupantes dos cargos o qual trata o S 1º, serão deferidos os direitos a
afastamento, licenças e faltas abonadas, apenas nos casos e condições prevista no regime
no regime jurídico Unico dos Servidores Públicos Municipais.
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CAPÍTULO Ill
DA PROGRESSÃO
Art. 7º - Progressão é a passagem dos titulares dos cargos que compõem a carreira
do Magistério Público Municipal de uma referência para outra imediatamente superior.
Art. 8º - As progressões funcionais dar-se-ão de 02 (dois) em 02
(dois) anos de efetivo exercício no respectivo nível, mediante avaliação do Conselho de
Educação, observados os critérios de antigúidade e merecimento, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) por critério de merecimento e 50% (cinquenta por cento) por
antiguidade, alternadamente, na forma do regulamento.
8 1º - A progressão no quadro da carreira dar-se-á apenas pelo critério de avaliação
de desempenho, produtividade e qualificação profissional, realizado anualmente após o seu
ingresso na função pública, com avaliação feita pelo Corpo Técnico e um Membro da A.P.P
da unidade Escolar.
8 2º - Aos ocupantes de cargos de Direção ou Administração e Supervisão e Técnicos
da Coordenação Pedagógica, a avaliação prevista do caput deste artigo, será elaborada
somente pelo Secretário Municipal de Educação, com a homologação do conselho.
$3º - Decorrido o prazo previsto e não havendo processo de avaliação, a progressão
funcional dar-se-á automaticamente.
Art. 9º - A pontuação para progressão será determinada pela
média ponderada dos fatores a que se referem os artigos anteriores, conforme regulamento,
observando-se, necessariamente:
|— a média aritmética das avaliações bi-anuais de desempenho;
Il - a pontuação da qualificação;
HI — assiduidade e pontualidade:
IV - a avaliação de conhecimentos; e
V — tempo de exercício em docência.
CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 10º - A qualificação profissional, obietivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programa
de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional,
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observados os programas prioritários, em especial, o de habilitação dos professores até o
nível de licenciatura plena.
Art. 11º - Será proporcionada licença para qualificação
profissional, consistente no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo
de afastamento para todos os fins de direito, para fregiência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, desde que:
| — haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades afetas à rede
pública municipal de ensino; e
Il — haja incompatibilidade de horários entre as atividades normais do servidor e o
curso que irá frequentar.
$ 1º. Para o titular de cargo de Professor para a Educação Básica que solicitar o
período de licença destinada aos estudos continuados como o Mestrado ou Doutorado,
serão observados os critérios especificados neste artigo, bem como a avaliação da proposta
do projeto, necessariamente identificada com a função do requerente e interesse do ensino,
realizada pelo Conselho Municipal de Educação.
$ 2º. Caberá ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos a avaliação dos critérios
estabelecidos neste artigo, devendo fazer publicar a respectiva exposição de motivos e atos
administrativos necessários a configurar o deferimento ou não da licença
S 3º. Caberá ao órgão competente a anotação que se façam necessárias na ficha
funcional do servidor.
$ 4º. Serão responsáveis solidários pela eventual despesa extraordinária, aqueles que
não observarem os critérios estabelecidos neste artigo em detrimento do interesse público.
Art. 12º - Serão reservadas 40 (Quarenta) horas, a cada semestre
para treinamento e reciclagem dos componentes deste quadro.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES INERENTES À CARREIRA
Seção |
Da Jornada de Trabalho
Art. 13º - A jornada de trabalho do Professor para a Educação
Básica poderá ser constituída correspondendo respectivamente a:
| — jornada parcial de 25 (vinte e cinco) horas semanais: e
Il — jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais.
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8 1º. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas
de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta
pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, à reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
8 2º. A jornada de vinte e cinco horas semanais do professor de Nível 2 a Nível 5 em
função docente, inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades, das quais, o mínimo
de duas horas, serão destinadas a trabalhos coletivos na Unidade Escolar.
8 3º. A jornada de quarenta horas semanais do professor de Nível 2 a Nível 5, em
função docente, terá o mínimo de dez horas de planejamento das quais no mínimo duas
horas destinadas a trabalhos coletivos na Unidade Escolar e 30 horas em sala de aula.
8 4º. Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente a uma hora
relógio sessenta minutos.
8 5º. O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas e níveis
em referência inicial, será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 14º - O titular de cargo de Professor para a Educação Básica
em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública,
poderá ser convocado para prestar serviço:
| - em regime de 40 (quarenta) horas, para substituição temporária de professores em
função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercicio
de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;
S 1º. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a
proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência
S 2º. As horas trabalhadas em regime suplementar não serão consideradas horas
extras, e o profissional passará a se remunerado de acordo com o estipulado para 40
(quarenta) horas
Art. 15º - A convocação para a prestação de serviço em regime
de 40 (quarenta) horas ou regime suplementar, quer seja em razão do disposto no inciso |l
do artigo 14, dependerá de parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, e
respectiva ratificação por ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão do pagamento das 40
(quarenta) horas e/ou horas extras, ocorrerão em uma das seguintes hipóteses:
| - a pedido do interessado;
Il - quando cessada a razão determinante da convocação;
Ill - quando expirado o prazo da convocação: e
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IV - quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação.
Art. 16º - O titular do Cargo será enquadrado conforme a jornada
de trabalho para a qual foi concursado.
Art. 17º - É facultado aos ocupantes de cargos de carreira do
magistério a redução da carga horária de trabalho para vinte e cinco horas semanais, sendo
seus vencimentos também reduzidos na mesma proporção.
S 1º — Uma vez reduzida a carga horária de trabalho para vinte e cinco horas
semanais, sendo seus vencimentos também reduzidos na mesma proporção.
8 2º — Reduzida a carga horária para vinte e cinco horas, aplica-se a obrigação do seu
cumprimento ao que dispõe o 8 1º do artigo anterior.
Art. 18º — Fica assegurado o direito de unificação de contratos de
20 (vinte) horas e 25 (vinte e cinco) horas para um Contrato de 40 (quarenta) horas, para os
profissionais contratados anterior a promulgação desta Lei.
É 81º — Os benefícios a que o servidor tiver direito, tais como, salário, férias, décimo
terceiro, licença premio, progressões e outros previstos em LEI, prevalecera o calculo com
base no Contrato mais antigo.
S 2º — O servidor beneficiado no Art. 18º terá os mesmos direito e deveres
estabelecido no 8 1º e 2º do Art. 17º.
Seção Il
Das Férias
Art. 19º - Ao docente em efetivo exercício serão concedidos 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais, que poderão ser gozados em um ou dois períodos,
sempre no período de recesso escolar.
CAPITULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 20º - A remuneração do Professor para a Educação Básica
corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível de habilitação em que se
encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer ius através da
presente Lei.
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Parágrafo Único: Para o cálculo do vencimento do servidor, devera ser levado em
consideração o valor do Salário Educação estabelecido pelo Governo Federal.
Seção Il
Das Vantagens
Art. 21º - Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente
Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
| - gratificações:
a. pelo exercício de Direção ou Vice-direção e de Secretário de Unidade Escolar;
b. pelo exercício em escola de médio e difícil acesso;
c. pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais, 12
série do ensino fundamental,
d. pela titulação em cursos de pós-graduação "lato sensu", ou Mestrado ou
Doutorado;
e. pela atividade extra-classe;
Il - adicionais:
a. por serviço extraordinário.
8 1º As gratificações não são acumulativas, à exceção da gratificação pela titulação,
tratada na alínea "d", do inciso anterior que poderá ser destinada ao professor que se
encontre em uma das situações previstas nas alíneas "a", "b", “c" e 'e' do aludido inciso.
2º. A gratificação pela titulação será destinada ao professor pelo maior título
G
apresentado excluindo os demais já concedidos.
Art. 22º - A Gratificação de Administração e Secretaria Escolar,
pelo exercício das Funções de Confiança de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e
Secretário Escolar, corresponderá aos valores especificados no Anexo Ill, desta Lei
observadas a classificação tipológica das escolas:
8 1º. A inclusão das unidades escolares segundo a tipologia será definida no
regulamento, e revisada anualmente se necessário, tomando por referência o relatório do
Censo Escolar do ano anterior ao da inclusão, com o acompanhamento do Conselho
Municipal de Educação, sem que isto implique em qualquer alteração na valoração da
gratificação, na forma estabelecida neste artigo.
S 2º. Para os fins deste artigo, entende-se por sala de aula os espaços físicos do
prédio escolar utilizados para a ministração de aulas regulares aos alunos dos níveis e
modalidades de ensino oferecidos pela escola.
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8 3º. Excluem-se do cômputo, para fins do estabelecimento da tipologia da escola, os
espaços de sala de aula utilizados ou adaptados para outros fins e serviços oferecidos pela
unidade de ensino como: biblioteca, sala de leitura, sala de vídeo e TV escola, laboratórios,
sala de reforço e de apoio, salas de extensão que funcionem em outro prédio ou escola.
$ 4º. O exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor Escolar é privativo de
servidores do Grupo do Magistério Público Municipal.
8 5º. Fica vedada a nomeação de ocupante de cargo de professor, para a função de
Secretário Escolar.
Ari. 23º - As funções tratadas nos artigos 22, desta Lei, são de
livre nomeação e exoneração, por ato do Chefe do Executivo Municipal e ou por delegação
de competência do Titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24º - A gratificação pelo exercício em escola de médio e
difícil acesso ou provimento é devida ao servidor abrangido por esta Lei e corresponderá a
até 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor.
$ 1º. A classificação das unidades escolares de médio e difícil acesso ou provimento
será fixada anualmente, por proposição do Conselho Municipal de Educação, e ratificada por
ato do Executivo Municipal.
8 2º. A gratificação será atribuída apenas enquanto o servidor atuar na escola de
difícil provimento.
83º. A gratificação de que trata este artigo, só poderá ser paga e estimada após a
respectiva regulamentação.
S 4º. Entende-se por localidade de médio e dificil acesso as unidades escolares não
atendidas pelo Transporte Escolar, ou em Distrito Municipal localizado a mais de 150(cento
e cinquenta) quilômetros da sede do município
Art. 25º - Em razão do vencimento, instituído nesta Lei, a
gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, e
SSySo pP=o CASiSiLiu de COCcENcia Com alunos portadores de necess des
1º série, equivalerá a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.
Art. 26º - A gratificação pela titulação em cursos de Pós-
graduação "lato sensu", de Mestrado ou Doutorado, é privativa de professor e observará os
seguintes percentuais:
| — Pós-graduação “lato sensu”, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta)
horas, em cursos da área de educação, 15% (quinze por cento) do vencimento;
Il - Mestrado em cursos da área de educação, 20% (vinte por cento) do vencimento: e
HI — Doutorado em cursos da área de educação, 25% (vinte e cinco por cento) do
vencimento.
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Art. 27º — A gratificação de atividades extra-classe, será para
professores que efetivamente estão em sala de aula de 1º a 4º série do Ensino
Fundamental.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28º - A cedência ou cessão do titular de cargo de professor
dar-se-á na forma prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Nova
Mamoré, admitida a hipótese da cedência com ônus para o Executivo Municipal a título
excepcional e de colaboração, quando em mandato classista, ou se tratar de instituição
privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial.
8 1º. A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompe o interstício para a promoção.
S 2º. A cedência para mandato classista dar-se-á nos termos do artigo 25 da
Constituição da Lei Orgânica Municipal.
Art. 29º - Fica o Conselho Municipal de Educação responsável
pela orientação, implantação e operacionalização deste Plano.
Art. 30º.- Os quantitativos dos níveis existentes na carreira do
cargo de Professor para a Educação Básica, são os definidos no Anexo | desta Lei.
Art. 31º - O enquadramento dos atuais profissionais de Educação
para o presente Plano dar-se-á:
| - para cada nível de acordo com sua escolaridade; e
Il - para as referências dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no
cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo que prestou concurso.
Art. 32º - Admite-se a contratação por tempo determinado de
profissionais com formação e habilitação do magistério, em substituição temporária destes
nos períodos de gozo de licença maternidade, licença prêmio, licença para estudos
continuados e licença médica, depois de comprovada a impossibilidade de atendimento
satisfatório com o quadro efetivo existente.
Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deste artigo será precedida de
autorização legislativa.
Art. 33º - O Poder Executivo aprovará o regulamento de
promoções dos servidores públicos do Magistério Público Municipais, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 34º — Fica criado o Conselho Municipal de Educação, para a
devida aplicação desta Lei.
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8 - A regulamentação das Funções e Atividades do Conselho Municipal de Educação
será estabelecida em Lei especifica.
Art. 35º - O Poder Executivo consignará em seu orçamento anual,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, recursos específicos para a habilitação de seus professores,
que não tenham atingido a formação de nivel superior em cursos de licenciatura plena.
Art. 36º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta dos recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 37º - Comprovado, através de certidão expedida pela
SEMAD, que o servidor já completou o tempo de serviço, a ele será garantido o afastamento
remunerado até a homologação de sua aposentadoria pelo órgão ou autoridade competente.
Art. 38º - Ficam revogada a Lei nº 229-GP/98.
Art. 39º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroagindo a 1º de janeiro 2004.
Palácio 21 de Julho, em 22 de março de 2004,
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Prefeito Municipal
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