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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A RESTRIÇAO DE ESTACIONAMENTO E SINALIZAÇÃO DA RUA DAS FLORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id137

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T10:35:26.990050-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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JUSTIFICATIVA

 		Senhores(a)	Vereadores(a):



		 Submetemos para deliberação deste Poder Legislativo, o aludido Projeto de Lei que dispõe sobre a restrição de estacionamento e sinalização da rua das flores, e dá outras providências.

		Tal iniciativa, visa solucionar uma situação que tem vem ensejando diversos problemas e constrangimentos entre motoristas do nosso Município, tendo em vista que a Rua das Flores é mão de sentido duplo, bem como não existe nenhuma restrição de estacionamento em nenhuma parte da pista. 

		Acontece que com o retorno das aulas presenciais na escola Sonho Feliz, a referida rua é a rota mais benéfica aos para a passagem dos ônibus escolares. 

		Todavia, nesse perímetro também está localizada a sede deste Poder Legislativo, o que ocasiona um grande fluxo de veículos estacionados na via. 

		Diante disso, visando a segurança de todos que transitam pela via, bem como buscando meios para beneficiar a população de modo geral é que sugerimos manter apenas um lado da pista para estacionamento e o outro livre para passagem, embarque e desembarque dos alunos. 

		Assim sendo, solicito o apoio dos nobres edis para votarem favoravelmente esta propositura, a qual é apresentada pela sua relevância.



Palácio Professora Tecla Schmitz Dalazen, 04 de abril de 2022.



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CLEISON EDUARDO CAPELLI

Vereador Presidente



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DIOGO FARIAS PADILHA

Vereador



PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2022



Autores do Projeto: 

Cleison Eduardo Capelli 

Diogo Farias Padilha 





DISPÕE SOBRE A RESTRIÇAO DE ESTACIONAMENTO E SINALIZAÇÃO DA RUA DAS FLORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





		O PLÉNARIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte Lei:



		Art. 1º. Esta Lei estabelece a proibição para parada e estacionamento de veículos no sentido sul, da pista denominada Rua das Flores, entre a Travessa das Acácias e a Rua Manoel Francisco de Lima.

		Art. 2º. Excetuam-se do disposto no artigo anterior, os ônibus escolares, que poderão efetuar parada para embarque e desembarque de alunos frente à escola Sonho Feliz.

		Art. 3º. A via deverá ser devidamente sinalizada nos moldes estabelecidos na legislação de trânsito. 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

		 

 Palácio Professora Tecla Schmitz Dalazen, 04 de abril 2022.





__________________________________________

CLEISON EDUARDO CAPELLI

Vereador Presidente



__________________________________________

DIOGO FARIAS PADILHA

Vereador

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