JUSTIFICATIVA
Senhores(a) Vereadores(a):
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO submete para deliberação deste Poder Legislativo, o aludido Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, e dá outras providências.
Tal iniciativa, visa revogar a norma legal que instituiu a concessão das referidas diárias através da Lei nº 1.430/2022, adequando os valores e as orientações mais atuais sobre o tema emanadas pelos Tribunais de Contas, no âmbito do Poder Legislativo.
O presente projeto detalha as diversas situações em que tanto vereadores quanto servidores receberão diárias em razão de deslocamentos realizados a serviço da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO.
Além do mais, a referida norma é feita com intuito de aumentar a transparência e o controle sobre o dinheiro público.
Assim sendo, solicito o apoio dos nobres edis para votarem favoravelmente esta propositura, a qual é apresentada pela sua relevância.
Palácio Professora Tecla Schmitz Dalazen, 08 de abril de 2022.
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Vereador Presidente
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Vereador Vice Presidente
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Vereador 2º Vice Presidente
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Vereador 1º Secretário
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Vereador 2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 03/2022
Autor do Projeto: Mesa Diretora
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO OESTE/RO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, na forma expressa desta Lei.
Art. 2º. Aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO que se deslocar da sede do Município, em caráter eventual ou transitório, a serviço para desempenho de missão de representação e participação em eventos, treinamentos e cursos de capacitação profissional, palestras interesse do Legislativo, reuniões, encontros solenes e etc..., faz jus à percepção de diária de viagem para fazer face à despesas com transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.
Art. 3º. A decisão quanto à oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais incidam as indenizações e ressarcimentos, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO.
Art. 4º. As diárias serão destinadas a indenizar os servidores e vereadores pelas despesas extraordinárias com transporte, alimentação e hospedagem, por dia de afastamento da sede do município, na forma da tabela contida no Anexo I desta Lei.
§ 1º. Fará jus a 50% do valor da diária integral constante no anexo I, o vereador ou servidor que se deslocar por mais 100km da sede do Município, exceto se houver pernoite.
§ 2º. É vedado o pagamento de diária, quando os deslocamentos ocorrerem entre os Municípios situados, até 50 (cinquenta) quilômetros da sede do Município.
§ 3º Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento deverão ter autorização do Presidente da Câmara, para que o vereador ou servidor possa fazer jus às diárias correspondentes ao período em excesso.
Art. 5º Nos deslocamentos onde o servidor ou vereador se deslocar com veículo próprio ou por meio de transporte coletivo, as diárias destes serão pagas, acrescido de 60% (sessenta por cento) por diária, mediante comprovação da despesa efetuada no deslocamento, e com prévia autorização do Presidente da Câmara.
§1º O vereador ou servidor que for responsável pelo veículo que irá realizar o transporte, deverá anexar a cópia do documento ao requerimento de diárias.
§2º Quando mais de um Vereador ou Servidor deslocarem-se em conjunto ao mesmo destino e utilizando o mesmo veículo, apenas o responsável pelo veículo fará jus a diária acrescida dos 60% (sessenta por cento), sendo vedado em qualquer hipótese mais de um vereador ou servidor receberem o benefício concomitantemente.
§3º Quando se tratar de viagens que necessitem de transporte aéreo, as passagens serão compradas pela Câmara Municipal, e o vereador ou servidor farão jus ao valor constante no anexo I desta Lei, sem nenhum acréscimo.
Art. 6º. Os valores das diárias especificadas no Anexo I poderão ser reajustados anualmente utilizando-se o índice INPC/IBGE, apurado no período acumulado dos últimos 12 meses, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 7º. Os valores das diárias serão expressos em moeda nacional, consoante tabela que é parte integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 8º. Os valores das diárias serão pagos antecipadamente ou após a realização da viagem, mediante requerimento assinado pelo interessado, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Novo Horizonte do Oeste/RO, conforme anexo II desta Lei, e solicitados com a antecedência necessária à tramitação do procedimento.
§ 1º. O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento, meio de transporte e o destino.
§ 2º. Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário relativo às diárias e outras despesas não for feita antecipadamente, desde que à viagem e as despesas tenham sido previamente autorizadas, o reembolso poderá ser realizado após apresentação do relatório de viagem.
§ 3º. O servidor e vereador que receberem diárias e não se ausentarem do Município, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 9º. Não será autorizada viagem ou liberação do respectivo numerário para vereador ou servidor, quando o mesmo não tiver apresentado o Relatório de Atividade, quando for o caso, relativos a qualquer viagem anteriormente empreendida.
Art. 10º. Em todos os casos de deslocamento para viagens previstos nesta Lei, é obrigatória a apresentação de comprovação, em até 5 dias úteis após o retorno, conforme “Relatório de Viagem” dos Anexo III desta Lei.
§ 1º A comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
Relatório circunstanciado, conforme anexo desta lei;
Certificado de participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados;
Documentos comprobatórios de hospedagem, transporte e congêneres.
§ 2º O não cumprimento por parte do agente político ou servidor da prestação de contas, dentro do prazo, implicará no lançamento do débito na respectiva folha de pagamento.
Art. 11º Ocorrendo adiamento da viagem ou evento em prazo inferior a 15 (quinze) dias do solicitado no requerimento, o agente politico ou servidor deverá fazer uma declaração contendo os fatos que motivaram o adiamento e não precisará devolver a diária, devendo utilizá-la futuramente.
Art. 12º Concluído o procedimento de concessão e pagamento de diárias, o Agente Político ou servidor fará juntada da prestação de contas que será analisada pela Controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal, que realizará um parecer de aprovação ou não, e procederá a baixa do registro e arquivamento do processo.
Art. 13º. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III, respectivamente.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.430/2022, e demais disposições em contrário.
Palácio Professora Tecla Schmitz Dalazen, 08 de abril de 2022.
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Vereador Presidente
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Vereador Vice Presidente
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Vereador 2º Vice Presidente
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Vereador 1º Secretário
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Vereador 2º Secretário
ANEXO I – TABELA DE DIÁRIA
BENEFICIÁRIOS
DIÁRIAS NO
ESTADO COM PERNOITE
DIÁRIAS FORA DO ESTADO
DIARIAS SEM PERNOITE
Vereador Presidente
R$ 600,00
R$ 1.200,00
R$ 300,00
Vereadores
R$ 500,00
R$ 1.000,00
R$ 250,00
Servidores
R$ 450,00
R$900,00
R$225,00
Motorista
R$ 300,00
R$ 600,00
R$ 150,00
ANEXO II – REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
Eu, (nome), (função), portador (a) do CPF nº __________, venho por meio deste requerer ao Srº Presidente a autorização para pagamento de (quantidade de diárias), com a finalidade de me deslocar até a cidade de (local), a fim de (justificar o motivo), no período de (colocar os dias), tendo como meio de transporte (identificar a forma).
Obs: Responsável pelo veículo de transporte: ( )sim ( )não
Nestes termos
Pede deferimento.
Novo Horizonte do Oeste/RO, data
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Assinatura do Requerente
DE ACORDO
Data: ____/____/_____
Carimbo/Assinatura Presidente
ANEXO III – RELATÓRIO DE VIAGEM
Nome:
Cargo:
CPF:
Qtde
Data Saída:
Data Chegada:
Localidade:
Serviços Executados/Objetivos alcançados:
Reservado a certificação
Reservado a certificação
Assinatura do beneficiário:
Assinatura Controle Interno:
Declaro a veracidade das informações prestadas e autenticidade dos documentos anexados ao presente. _____/_____/_____
As despesas foram devidamente comprovadas nos termos da legislação pertinente
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