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materia nº 47/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaSÚMULA: "Dispõe sobre a contratação de profissionais da educação em caráter temporário e de excepcional interesse público, e da outras providências."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-20T11:17:02.832125-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 47/2022



“Dispõe sobre a contratação de profissionais da Educação em caráter temporário e de excepcional interesse público, e da outras providências.”



O PrefeitO DO MUNICÍPIO de NOVO HORIZONTE Do OESTE, Estado de Rondônia, Sr. CLEITON ADRIANE CHEREGATTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;

LEI:



Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, para suprir as necessidades da Secretária Municipal de Educação, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, o provimento de cargos de profissionais na área da Educação. 



§1º. As vagas serão destinadas para preenchimento de cargos, conforme anexo I desta Lei.



§2º. Os profissionais mencionados no caput deste artigo deverão ser devidamente registrados no Conselho de classe competente.



Art. 2º. As contratações, referidas nesta Lei, serão feitas por prazo determinado de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período. 



Parágrafo primeiro. As contratações autorizadas por esta lei poderão ocorrer durante o prazo de vigência do edital, conforme excepcional interesse público da Administração, observando a ordem de classificação. 



Art. 3º - Os contratos de que se trata esta Lei serão de natureza administrativa, não ficando assegurados aos contratados os direitos previstos na Lei Municipal 701/2010.

Art. 4º - As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 

02.0600 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE.

12.365.004.2057 – Folha de Pagamento da Educação Infantil FUNDEB 70%

31.90.11 – Vencimento e vantagens fixas.

31.90.13 – obrigações patronais



Art. 5º. O recrutamento dos profissionais mencionado no artigo 1° a ser contratado, nos termos desta Lei, se dará por comissão previamente constituída para esse fim pela Secretaria Municipal de Educação, conforme Edital de Processo Seletivo Simplificado a ser publicado no site da Arom e Portal Transparência do Município de Novo Horizonte do Oeste, mediante análise de curriculum vitae e demais critérios estabelecidos em Edital Específico.



Parágrafo Único. Os critérios de avaliação, requisitos, seleção e os critérios de desempate, constarão do Edital de Processo Seletivo Simplificado.



Art. 6º. O pagamento aos profissionais mencionados no caput do artigo primeiro fica as expensas da Secretária Municipal Educação.



Art. 7º. O vencimento do pessoal contratado, nos termos desta Lei será fixado de forma correspondente ao padrão de vencimento, conforme anexo I desta Lei. 



Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei serão apuradas mediante Sindicância.



Art. 9º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III – por iniciativa do Poder Executivo.



§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. 



Art. 10º O pessoal contratado nos termos desta Lei será tutelado pelo regime jurídico administrativo, sendo assegurado pelo regime geral da previdência social.



Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Novo Horizonte do Oeste - RO, 08 de Julho de 2022.







CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

Prefeito do Município







ANEXO I



CARGO

QUANTIDADE

CARGA HORARIA

VENCIMENTO EM R$

PEDAGOGO

04

25 HORAS

R$ 2.403,52









































































MENSAGEM Nº 47/2022.



Novo Horizonte do Oeste, 08 de Julho de 2022.



Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,



Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis o presente  Projeto de Lei nº 47/2021 que dispõe sobre a contratação temporária em caráter de excepcional interesse público de profissionais na área da Educação e da outras providências.



O presente Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar a contratação temporária de profissionais, de excepcional interesse público, na área da Educação, pois, nos últimos anos houve uma diminuição de professores ocasionada por: morte, aposentadorias e afastamentos por diversos motivos, sob pena de prejuízo, visto que, o retorno das atividades escolares no pós Pandemia o quadro de professores foi, inevitavelmente, afetado por atestados e afastamentos comprometendo o desenvolvimento das atividades educacionais, conforme justificado pela Secretaria da saúde. 



Como regra, traz o artigo 37 da CF/88, a necessidade de realização de concurso público para provimento de cargos públicos. No entanto, o legislador, vislumbra a possibilidade de contratação temporária em caráter de excepcional interesse público (art. 37, IX), justamente para possibilitar à Administração a contratação temporária em determinadas áreas para suprir necessidade excepcional e temporária. 



No caso em apreço, devido a diminuição no quadro de professores, por afastamento médico, aposentadoria e diversos motivos,  há necessidade de se contratar mais profissionais para cobrir a escala nas escolas municipais, sob pena de comprometimento a continuidade de ensino na rede municipal.  



Assim, faz-se necessária a contratação em caráter de excepcional interesse público de profissionais na área da educação para atender a demanda Educacional do Município.



Nesse contexto, a ausência de contratação de tais profissionais poderá acarretar em prejuízo ao atendimento dos alunos na rede pública municipal, por ausência de acompanhamento pedagógico escolar presencial.



Como se vê, a contratação requerida é de extrema importância ao atendimento público do Município.



Segue em anexo, a justificativa da Secretaria de Educação a qual reforma a necessidade emergencial da contratação de profissionais da Educação. 



Assim sendo, encaminho a esta augusta Casa, projeto de lei para apreciação e deliberação, com fulcro na Lei Orgânica do Município combinado com o Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação.



Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que esta acompanha. 





Cordialmente,







CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

Prefeito do Município



































Ofício n.º 47/GAB/NHO/2022 – Novo Horizonte D’Oeste – RO, 08 de Julho de 2022.  









À CAMARA MUNICIPAL DE 

NOVO HORIZONTE DO OESTE.







                   Exmo. Sr. Presidente,  



Através do presente encaminhamos a V. Exa. o projeto de Lei nº 47/2022, onde solicitamos o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, para que tão logo  seja aprovado o projeto de lei. 



Justificamos a URGÊNCIA em razão da necessidade de atender a demanda do serviço público Educacional do Município. 



Dessa forma, requer seja analisado pelos nobres Edis, onde reiteramos protesto de estima e consideração.    





	Palácio Osvaldo Piana, Sede do Poder Executivo Municipal.









CLEITON ADRIANE CHEREGATTO

   Prefeito Municipal 



















AO EXMO. SR. 

PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL 

DE NOVO HORIZONTE DO OESTE

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